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A proteção do empregado
contratado no Brasil para trabalhar
            no exterior


                       DAIANE SOMBRA
                     GISELLY RODRIGUES
                     PÂMELLA CAVALLINI




Faculdade de Tecnologia de Barueri – 2º Comércio Exterior - Vespertino
Enquanto isso, na sala de reuniões da Solzil...
Introdução


o Direito Internacional do Trabalho (DIT);


o Organização Internacional do Trabalho (OIT); e


o Contratação    de    empregado       brasileiro   para

  prestação de serviços no exterior.
Contratação de brasileiro para trabalhar no
                  exterior

De acordo com as normas do Direito Internacional
Privado, no âmbito da contratação de um empregado
brasileiro   para   trabalhar   em   uma   empresa
estrangeira, a lei a ser aplicada é a do local da
prestação de serviços, sem prejuízo dos direitos
descritos em seu bojo.
Para que o empregado seja contratado para trabalhar no
exterior, devem ser seguidos os artigos citados no
capítulo três da lei nº 7.064/82.


“Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa
estrangeira,    para    trabalhar   no   exterior   está
condicionada à prévia autorização do Ministério do
Trabalho” sob os seguintes aspectos:
I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo
   menos cinco por cento (5%) do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com
   poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;


IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II deste
  artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira
  decorrentes da contratação do empregado.”


                               (Segundo o Decreto Nº 89.339, de 31 de Janeiro de 1984)
Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa
estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador
ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.


Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser
ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for
assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias
anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa
estrangeira.
Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o
 retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I - houver terminado o prazo de duração do contrato,
  ou for o mesmo rescindido;

II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente
  comprovado por laudo médico oficial que o
  recomende.
Direitos do trabalhador

           Seguro de vida e assistência médica

  As empresas deverão seguir as seguintes regras:


o Conceder seguro de vida e acidentes pessoais em favor do
 trabalhador, com valor não inferior a 12 (doze) vezes o
 valor da remuneração mensal deste, cobrindo o período a
 partir do embarque para o exterior, até o retorno ao
 Brasil;
Seguro de vida e assistência médica

o Garantir ao empregado, no local de trabalho no

 exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e
 adequados de assistência médica e social.
Regulamento

 O regulamento referente ao Artigo 12 da Lei N.
 7064/82 pode ser encontrado no Decreto Nº
 89.339, de 31 de Janeiro de 1984. Vejamos a seguir:

 A remuneração paga ao trabalhador poderá ser
 convertida no todo ou em parte para a moeda
 nacional.
 A responsável pela conversão será uma instituição
 financeira autorizada a operar em câmbio mediante
 requerimento escrito do empregado ou seu procurador,
 instruído com declaração da empresa empregadora
 indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o
 local da prestação de serviços no exterior e os números
 da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no
 cadastro de contribuintes;
 TODAS AS REMESSAS FEITAS SERÃO FISCALIZADAS PELO
 BANCO CENTRAL
  Além das disposições referentes à contratação do empregado
 brasileiro para trabalhar em empresa estrangeira encontradas
 nesse decreto, pode-se citar ainda que a empresa estrangeira deve
 colocar à disposição do Ministério do Trabalho o “Contrato
 Individual do Trabalho, em língua portuguesa, fazendo referência
 a preceitos da Lei N. 7064, de 6 de dezembro de 1982, e elegendo
 a justiça brasileira competente para dirimir as controvérsias
 resultantes do contrato de trabalho.” (Ferreira p. 95)
Transferência de empregados para o Exterior

É considerado transferido o empregado:


o Removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no
  território brasileiro;


o O empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no
  exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador
  brasileiro;


o O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a
  seu serviço no exterior.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.064/82, não estão
abrangidos nesta lei os trabalhadores brasileiros
contratados para trabalhar no exterior por período
não superior a 90 (noventa) dias, ou seja, de caráter
transitório.
Direitos do trabalhador transferido

o   Os direitos previstos na nº Lei 7.064/1982 ;



o   A aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível
    com o disposto nesta Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial
    no conjunto de normas e em relação a cada matéria;



o   O depósito de FGTS - 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado;



o   O programa de Integração Social (PIS/PASEP);



o   O recolhimento previdenciário.
Salário base (transferência)


o   O salário-base fica sujeito:



o a) Aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira;



o b) Seu valor não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria

    profissional do empregado;



o c) Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores

    ajustados em moeda nacional.
Adicional de transferência

o O valor do adicional de transferência deve ser de pelo

 menos 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário do
 empregado. Porém nada impede que um valor acima
 seja negociado entre as partes.
Férias (transferência)

o Será facultado ao empregado, após 2 (dois) anos de
 permanência no exterior, gozar anualmente férias no
 Brasil.


o O custeio da viagem correrá por conta da empresa
 empregadora ou para a qual o empregado tenha sido
 cedido.
Retorno do empregado ao Brasil (transferência)


  A empresa poderá determinar o retorno do empregado
 ao Brasil, a qualquer momento, quando:



o Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço

 do empregado no exterior;



o Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
 Também fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término

  do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes
  hipóteses:



o Após 3 (três) anos de trabalho contínuo;

o Para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente

  comprovada;

o Por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
 Constituem a justa causa:


o Embriaguez habitual ou em serviço;

o Violação de segredo da empresa;

o Ato de indisciplina ou de insubordinação;

o Abandono de emprego;
Trabalhador contratado por empresa brasileira para prestar
                    serviços no exterior


o “Empregado e empregador brasileiros, domiciliados no

 Brasil. Contrato de trabalho celebrado no Brasil para
 prestação de serviços no exterior. Competência da
 justiça brasileira para conhecer e julgar o feito.
 Inteligência do Artigo 651,    2º e 3º, da CLT e 88, II do
 CPC” (p 97. 2000).
Conclusão

o A Súmula 207 indicava que a relação jurídica trabalhista
 quando o trabalhador é contratado no Brasil para trabalhar no
 exterior ou quando é transferido é regida pelas leis do Estado
 onde se presta o serviço, salvo disposições em que a lei
 brasileira é mais benéfica para o trabalhador. Com as várias
 controvérsias diante da informação, a Súmula 207 foi
 cancelada em abril de 2012, e os direitos trabalhistas nos
 casos citados acima passaram a ser regidos pela Consolidação
 das Leis do Trabalho (CLT).
Obrigada!
Direitos de brasileiros contratados para trabalhar no exterior

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Direitos de brasileiros contratados para trabalhar no exterior

  • 1. A proteção do empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior DAIANE SOMBRA GISELLY RODRIGUES PÂMELLA CAVALLINI Faculdade de Tecnologia de Barueri – 2º Comércio Exterior - Vespertino
  • 2. Enquanto isso, na sala de reuniões da Solzil...
  • 3.
  • 4. Introdução o Direito Internacional do Trabalho (DIT); o Organização Internacional do Trabalho (OIT); e o Contratação de empregado brasileiro para prestação de serviços no exterior.
  • 5. Contratação de brasileiro para trabalhar no exterior De acordo com as normas do Direito Internacional Privado, no âmbito da contratação de um empregado brasileiro para trabalhar em uma empresa estrangeira, a lei a ser aplicada é a do local da prestação de serviços, sem prejuízo dos direitos descritos em seu bojo.
  • 6. Para que o empregado seja contratado para trabalhar no exterior, devem ser seguidos os artigos citados no capítulo três da lei nº 7.064/82. “Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho” sob os seguintes aspectos:
  • 7. I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada; II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social; III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.” (Segundo o Decreto Nº 89.339, de 31 de Janeiro de 1984)
  • 8. Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes. Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
  • 9. Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando: I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido; II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.
  • 10. Direitos do trabalhador Seguro de vida e assistência médica As empresas deverão seguir as seguintes regras: o Conceder seguro de vida e acidentes pessoais em favor do trabalhador, com valor não inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal deste, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil;
  • 11. Seguro de vida e assistência médica o Garantir ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.
  • 12. Regulamento O regulamento referente ao Artigo 12 da Lei N. 7064/82 pode ser encontrado no Decreto Nº 89.339, de 31 de Janeiro de 1984. Vejamos a seguir:  A remuneração paga ao trabalhador poderá ser convertida no todo ou em parte para a moeda nacional.
  • 13.  A responsável pela conversão será uma instituição financeira autorizada a operar em câmbio mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes;
  • 14.  TODAS AS REMESSAS FEITAS SERÃO FISCALIZADAS PELO BANCO CENTRAL Além das disposições referentes à contratação do empregado brasileiro para trabalhar em empresa estrangeira encontradas nesse decreto, pode-se citar ainda que a empresa estrangeira deve colocar à disposição do Ministério do Trabalho o “Contrato Individual do Trabalho, em língua portuguesa, fazendo referência a preceitos da Lei N. 7064, de 6 de dezembro de 1982, e elegendo a justiça brasileira competente para dirimir as controvérsias resultantes do contrato de trabalho.” (Ferreira p. 95)
  • 15. Transferência de empregados para o Exterior É considerado transferido o empregado: o Removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; o O empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; o O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
  • 16. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.064/82, não estão abrangidos nesta lei os trabalhadores brasileiros contratados para trabalhar no exterior por período não superior a 90 (noventa) dias, ou seja, de caráter transitório.
  • 17. Direitos do trabalhador transferido o Os direitos previstos na nº Lei 7.064/1982 ; o A aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria; o O depósito de FGTS - 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado; o O programa de Integração Social (PIS/PASEP); o O recolhimento previdenciário.
  • 18. Salário base (transferência) o O salário-base fica sujeito: o a) Aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira; o b) Seu valor não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado; o c) Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.
  • 19. Adicional de transferência o O valor do adicional de transferência deve ser de pelo menos 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário do empregado. Porém nada impede que um valor acima seja negociado entre as partes.
  • 20. Férias (transferência) o Será facultado ao empregado, após 2 (dois) anos de permanência no exterior, gozar anualmente férias no Brasil. o O custeio da viagem correrá por conta da empresa empregadora ou para a qual o empregado tenha sido cedido.
  • 21. Retorno do empregado ao Brasil (transferência) A empresa poderá determinar o retorno do empregado ao Brasil, a qualquer momento, quando: o Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior; o Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
  • 22.  Também fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses: o Após 3 (três) anos de trabalho contínuo; o Para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada; o Por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
  • 23.  Constituem a justa causa: o Embriaguez habitual ou em serviço; o Violação de segredo da empresa; o Ato de indisciplina ou de insubordinação; o Abandono de emprego;
  • 24. Trabalhador contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior o “Empregado e empregador brasileiros, domiciliados no Brasil. Contrato de trabalho celebrado no Brasil para prestação de serviços no exterior. Competência da justiça brasileira para conhecer e julgar o feito. Inteligência do Artigo 651, 2º e 3º, da CLT e 88, II do CPC” (p 97. 2000).
  • 25. Conclusão o A Súmula 207 indicava que a relação jurídica trabalhista quando o trabalhador é contratado no Brasil para trabalhar no exterior ou quando é transferido é regida pelas leis do Estado onde se presta o serviço, salvo disposições em que a lei brasileira é mais benéfica para o trabalhador. Com as várias controvérsias diante da informação, a Súmula 207 foi cancelada em abril de 2012, e os direitos trabalhistas nos casos citados acima passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).