Direitos de brasileiros contratados para trabalhar no exterior
1. A proteção do empregado
contratado no Brasil para trabalhar
no exterior
DAIANE SOMBRA
GISELLY RODRIGUES
PÂMELLA CAVALLINI
Faculdade de Tecnologia de Barueri – 2º Comércio Exterior - Vespertino
4. Introdução
o Direito Internacional do Trabalho (DIT);
o Organização Internacional do Trabalho (OIT); e
o Contratação de empregado brasileiro para
prestação de serviços no exterior.
5. Contratação de brasileiro para trabalhar no
exterior
De acordo com as normas do Direito Internacional
Privado, no âmbito da contratação de um empregado
brasileiro para trabalhar em uma empresa
estrangeira, a lei a ser aplicada é a do local da
prestação de serviços, sem prejuízo dos direitos
descritos em seu bojo.
6. Para que o empregado seja contratado para trabalhar no
exterior, devem ser seguidos os artigos citados no
capítulo três da lei nº 7.064/82.
“Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa
estrangeira, para trabalhar no exterior está
condicionada à prévia autorização do Ministério do
Trabalho” sob os seguintes aspectos:
7. I - sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo
menos cinco por cento (5%) do seu capital social;
III - a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com
poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II deste
artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira
decorrentes da contratação do empregado.”
(Segundo o Decreto Nº 89.339, de 31 de Janeiro de 1984)
8. Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa
estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador
ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.
Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser
ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for
assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias
anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa
estrangeira.
9. Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o
retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - houver terminado o prazo de duração do contrato,
ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente
comprovado por laudo médico oficial que o
recomende.
10. Direitos do trabalhador
Seguro de vida e assistência médica
As empresas deverão seguir as seguintes regras:
o Conceder seguro de vida e acidentes pessoais em favor do
trabalhador, com valor não inferior a 12 (doze) vezes o
valor da remuneração mensal deste, cobrindo o período a
partir do embarque para o exterior, até o retorno ao
Brasil;
11. Seguro de vida e assistência médica
o Garantir ao empregado, no local de trabalho no
exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e
adequados de assistência médica e social.
12. Regulamento
O regulamento referente ao Artigo 12 da Lei N.
7064/82 pode ser encontrado no Decreto Nº
89.339, de 31 de Janeiro de 1984. Vejamos a seguir:
A remuneração paga ao trabalhador poderá ser
convertida no todo ou em parte para a moeda
nacional.
13. A responsável pela conversão será uma instituição
financeira autorizada a operar em câmbio mediante
requerimento escrito do empregado ou seu procurador,
instruído com declaração da empresa empregadora
indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o
local da prestação de serviços no exterior e os números
da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no
cadastro de contribuintes;
14. TODAS AS REMESSAS FEITAS SERÃO FISCALIZADAS PELO
BANCO CENTRAL
Além das disposições referentes à contratação do empregado
brasileiro para trabalhar em empresa estrangeira encontradas
nesse decreto, pode-se citar ainda que a empresa estrangeira deve
colocar à disposição do Ministério do Trabalho o “Contrato
Individual do Trabalho, em língua portuguesa, fazendo referência
a preceitos da Lei N. 7064, de 6 de dezembro de 1982, e elegendo
a justiça brasileira competente para dirimir as controvérsias
resultantes do contrato de trabalho.” (Ferreira p. 95)
15. Transferência de empregados para o Exterior
É considerado transferido o empregado:
o Removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no
território brasileiro;
o O empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no
exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador
brasileiro;
o O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a
seu serviço no exterior.
16. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.064/82, não estão
abrangidos nesta lei os trabalhadores brasileiros
contratados para trabalhar no exterior por período
não superior a 90 (noventa) dias, ou seja, de caráter
transitório.
17. Direitos do trabalhador transferido
o Os direitos previstos na nº Lei 7.064/1982 ;
o A aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível
com o disposto nesta Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial
no conjunto de normas e em relação a cada matéria;
o O depósito de FGTS - 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado;
o O programa de Integração Social (PIS/PASEP);
o O recolhimento previdenciário.
18. Salário base (transferência)
o O salário-base fica sujeito:
o a) Aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira;
o b) Seu valor não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria
profissional do empregado;
o c) Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores
ajustados em moeda nacional.
19. Adicional de transferência
o O valor do adicional de transferência deve ser de pelo
menos 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário do
empregado. Porém nada impede que um valor acima
seja negociado entre as partes.
20. Férias (transferência)
o Será facultado ao empregado, após 2 (dois) anos de
permanência no exterior, gozar anualmente férias no
Brasil.
o O custeio da viagem correrá por conta da empresa
empregadora ou para a qual o empregado tenha sido
cedido.
21. Retorno do empregado ao Brasil (transferência)
A empresa poderá determinar o retorno do empregado
ao Brasil, a qualquer momento, quando:
o Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço
do empregado no exterior;
o Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
22. Também fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término
do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
o Após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
o Para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente
comprovada;
o Por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
23. Constituem a justa causa:
o Embriaguez habitual ou em serviço;
o Violação de segredo da empresa;
o Ato de indisciplina ou de insubordinação;
o Abandono de emprego;
24. Trabalhador contratado por empresa brasileira para prestar
serviços no exterior
o “Empregado e empregador brasileiros, domiciliados no
Brasil. Contrato de trabalho celebrado no Brasil para
prestação de serviços no exterior. Competência da
justiça brasileira para conhecer e julgar o feito.
Inteligência do Artigo 651, 2º e 3º, da CLT e 88, II do
CPC” (p 97. 2000).
25. Conclusão
o A Súmula 207 indicava que a relação jurídica trabalhista
quando o trabalhador é contratado no Brasil para trabalhar no
exterior ou quando é transferido é regida pelas leis do Estado
onde se presta o serviço, salvo disposições em que a lei
brasileira é mais benéfica para o trabalhador. Com as várias
controvérsias diante da informação, a Súmula 207 foi
cancelada em abril de 2012, e os direitos trabalhistas nos
casos citados acima passaram a ser regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).