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Emenda Constitucional 87/2015
ICMS nas operações interestaduais
Martina Robinson de Azevedo
Curitiba, 17 de fevereiro de 2016
AGENDA
CONTEXTUALIZAÇÃO
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
REFLEXÕES FINAIS
CONTEXTUALIZAÇÃO
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
REFLEXÕES FINAIS
CONTEXTUALIZAÇÃO
Quais motivos levaram à EC 87/2015?
 “Guerra Fiscal” do ICMS.
 Benefícios ficais inconstitucionais concedidos pelos
Estados: operações “não presenciais” e importações.
 Comércio eletrônico, e-commerce, telemarketing, call-
center, showroom, etc.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Quais motivos levaram à EC 87/2015?
 Protocolo 21/2011: tentativa de cobrança de diferencial de
alíquota pelos Estados de destino.
 Inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011: Decisão do
STF nas ADINs 4.628, 4713 e RE 680089.
 “não cabe aos Estados ou ao Confaz a subversão do
modelo constitucional”.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Qual a solução encontrada?
 Alteração das regras de ICMS nas operações interestaduais
destinadas a não-contribuintes: alíquota, DIFAL e
recolhimento.
 Partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino.
 Significativa mudança em relação às regras originais, por
meio de Emenda à Constituição.
CONTEXTUALIZAÇÃO
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
REFLEXÕES FINAIS
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Legislação
 CF/88, art. 155, § 2º
 Emenda Constitucional 87/2015
 Convenio ICMS 93/2015
 Convenio ICMS 152/2015
 Convenio ICMS 153/2015
 RICMS e normas estaduais
 A EC 87/2015 trouxe novas regras de ICMS para:
Operações e prestações interestaduais
Destinadas a não-contribuintes
 Alterou a incidência do ICMS nessas operações:
Aplicação da alíquota interestadual
+ Incidência do Diferencial de Alíquotas - DIFAL
 Alterou a forma de cobrança:
O Estado de ORIGEM tem direito ao ICMS
interestadual
O Estado de DESTINO tem direito ao DIFAL
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Base de cálculo:
 A base de cálculo do ICMS, inclusive para fins do DIFAL, é
única e corresponde ao valor da operação ou preço
praticado, observado o disposto no § 1º do art. 13 da LC
87/1996 (“cálculo por dentro”).
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Alíquotas:
O remetente do bem deverá:
 (1) Utilizar a alíquota interna do DESTINO para calcular o
ICMS TOTAL da operação.
 (2) Utilizar a alíquota interestadual da operação para o
cálculo do ICMS devido ao Estado de ORIGEM.
 Recolher, ao Estado de DESTINO, o DIFAL, correspondente à
diferença entre os impostos citados em “(1)” e “(2)”.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Inicialmente, o DIFAL deverá ser partilhado entre o Estado de
Origem e o Estado de Destino:
 2016: 40% Destino 60% Origem
 2017: 60% Destino 40% Origem
 2018: 80% Destino 20% Origem
 A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
FECP:
Alguns Estados já possuíam, mas outros, recentemente,
instituíram o adicional de alíquota interna de ICMS destinado
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Esse adicional,
quando cabível, será:
 Devido integralmente ao Estado de DESTINO
 Recolhido em GUIA específica
 Não deverá ser partilhado
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Conceitos relevantes:
 Operação interestadual é aquela que destina a mercadoria
a Estado diverso da origem.
 Não-contribuinte é a pessoa física ou jurídica que não
pratica, com habitualidade, atos sujeitos ao ICMS.
 Fato gerador do DIFAL se dá na saída da mercadoria.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
Aspectos relevantes:
 As novas regras do DIFAL abrangem as empresas do SIMPLES.
 Não há alteração em relação aos créditos a serem
aproveitados no Estado de origem.
 As novas regras não se restringem apenas ao comércio
eletrônico.
 O remetente fará os recolhimentos (por meio da inscrição –
que será simplificada, se já não possuir -, ou a cada
operação). O destinatário é responsável solidário.
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
EXEMPLO DE CÁLCULO
Dados hipotéticos:
Valor total operação (valor da mercadoria com ICMS total embutido e despesas): R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna do Estado de DESTINO: 18% (alíquota efetiva de 19%, com FECP)
Adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado de DESTINO: 1%
Carga TOTAL de ICMS da operação:
R$ 190,00:
ICMS devido ao Estado de ORIGEM:
R$ 156,00
R$ 120,00 à ICMS-Próprio
R$ 36,00 à 60% DIFAL
ICMS devido ao Estado de DESTINO:
R$ 34,00
R$ 24,00 à 40% DIFAL
R$ 10,00 à FECP
ICMS-próprio interestadual
Total da operação x alíq. interestadual
R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Diferencial de alíquotas (DIFAL)
alíq. interna do DESTINO – alíq. interestadual
18% - 12% = 6%
Total da operação x DIFAL
R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00
Partilha do DIFAL
Estado de Origem (60%) = R$ 36,00
Estado de Destino (40%) = R$ 24,00
Fundo de Combate à Pobreza no DESTINO (FECP)
Total da operação x FECP
R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00
CONTEXTUALIZAÇÃO
EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
REFLEXÕES FINAIS
REFLEXÕES FINAIS
Condição de não-contribuinte
 Consumidor final e Não-contribuinte.
 Ausência de Inscrição estadual não pode ser o critério
principal (http://www.sintegra.gov.br).
 Exemplo: construtoras (inscrição a não-contribuinte).
 Declaração formal do adquirente, especialmente quando
se tratar de empresa inscrita.
REFLEXÕES FINAIS
Mercadorias sujeitas à ICMS-ST
 Substituição tributária aplica-se apenas quando houver
operações subsequentes, não se aplica em vendas para
consumidor final.
 Quando o remetente tiver recebido a mercadoria com
ICMS-ST recolhido, caberá a recuperação desse imposto, já
que a operação interestadual subsequente será sujeita às
novas regras de ICMS.
 Verificar disposições legais específicas no Estado.
REFLEXÕES FINAIS
Obrigações Acessórias
 Enquanto ainda não houver campo próprio na NF-e,
informar o DIFAL em “informações complementares”.
 Observar as disposições da Nota Técnica NF-e 2015/003.
 Até 30 de junho de 2016 a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias será de caráter
exclusivamente orientador (cláusula 3ª do Convenio
152/2015).
REFLEXÕES FINAIS
 CORRETA COMPREENSÃO E APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS
 ADEQUAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS
 ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS E CADASTROS INTERNOS
 BUSCA POR EFICIÊNCIA FISCAL
 EVENTUAL NECESSIDADE DE REVISÃO DO MODELO DE
NEGÓCIO
OBRIGADA!
martina@pactum.com.br
(41) 3304-3900
Emenda Constitucional nº 87/2015

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Emenda Constitucional nº 87/2015

  • 1. Emenda Constitucional 87/2015 ICMS nas operações interestaduais Martina Robinson de Azevedo Curitiba, 17 de fevereiro de 2016
  • 2. AGENDA CONTEXTUALIZAÇÃO EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS REFLEXÕES FINAIS
  • 3. CONTEXTUALIZAÇÃO EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS REFLEXÕES FINAIS
  • 4. CONTEXTUALIZAÇÃO Quais motivos levaram à EC 87/2015?  “Guerra Fiscal” do ICMS.  Benefícios ficais inconstitucionais concedidos pelos Estados: operações “não presenciais” e importações.  Comércio eletrônico, e-commerce, telemarketing, call- center, showroom, etc.
  • 5. CONTEXTUALIZAÇÃO Quais motivos levaram à EC 87/2015?  Protocolo 21/2011: tentativa de cobrança de diferencial de alíquota pelos Estados de destino.  Inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011: Decisão do STF nas ADINs 4.628, 4713 e RE 680089.  “não cabe aos Estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional”.
  • 6. CONTEXTUALIZAÇÃO Qual a solução encontrada?  Alteração das regras de ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes: alíquota, DIFAL e recolhimento.  Partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino.  Significativa mudança em relação às regras originais, por meio de Emenda à Constituição.
  • 7. CONTEXTUALIZAÇÃO EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS REFLEXÕES FINAIS
  • 8. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS Legislação  CF/88, art. 155, § 2º  Emenda Constitucional 87/2015  Convenio ICMS 93/2015  Convenio ICMS 152/2015  Convenio ICMS 153/2015  RICMS e normas estaduais
  • 9.  A EC 87/2015 trouxe novas regras de ICMS para: Operações e prestações interestaduais Destinadas a não-contribuintes  Alterou a incidência do ICMS nessas operações: Aplicação da alíquota interestadual + Incidência do Diferencial de Alíquotas - DIFAL  Alterou a forma de cobrança: O Estado de ORIGEM tem direito ao ICMS interestadual O Estado de DESTINO tem direito ao DIFAL EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 10. Base de cálculo:  A base de cálculo do ICMS, inclusive para fins do DIFAL, é única e corresponde ao valor da operação ou preço praticado, observado o disposto no § 1º do art. 13 da LC 87/1996 (“cálculo por dentro”). EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 11. Alíquotas: O remetente do bem deverá:  (1) Utilizar a alíquota interna do DESTINO para calcular o ICMS TOTAL da operação.  (2) Utilizar a alíquota interestadual da operação para o cálculo do ICMS devido ao Estado de ORIGEM.  Recolher, ao Estado de DESTINO, o DIFAL, correspondente à diferença entre os impostos citados em “(1)” e “(2)”. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 12. Inicialmente, o DIFAL deverá ser partilhado entre o Estado de Origem e o Estado de Destino:  2016: 40% Destino 60% Origem  2017: 60% Destino 40% Origem  2018: 80% Destino 20% Origem  A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 13. FECP: Alguns Estados já possuíam, mas outros, recentemente, instituíram o adicional de alíquota interna de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Esse adicional, quando cabível, será:  Devido integralmente ao Estado de DESTINO  Recolhido em GUIA específica  Não deverá ser partilhado EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 14. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 15. Conceitos relevantes:  Operação interestadual é aquela que destina a mercadoria a Estado diverso da origem.  Não-contribuinte é a pessoa física ou jurídica que não pratica, com habitualidade, atos sujeitos ao ICMS.  Fato gerador do DIFAL se dá na saída da mercadoria. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 16. Aspectos relevantes:  As novas regras do DIFAL abrangem as empresas do SIMPLES.  Não há alteração em relação aos créditos a serem aproveitados no Estado de origem.  As novas regras não se restringem apenas ao comércio eletrônico.  O remetente fará os recolhimentos (por meio da inscrição – que será simplificada, se já não possuir -, ou a cada operação). O destinatário é responsável solidário. EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS
  • 17. EXEMPLO DE CÁLCULO Dados hipotéticos: Valor total operação (valor da mercadoria com ICMS total embutido e despesas): R$ 1.000,00 Alíquota interestadual: 12% Alíquota interna do Estado de DESTINO: 18% (alíquota efetiva de 19%, com FECP) Adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Estado de DESTINO: 1% Carga TOTAL de ICMS da operação: R$ 190,00: ICMS devido ao Estado de ORIGEM: R$ 156,00 R$ 120,00 à ICMS-Próprio R$ 36,00 à 60% DIFAL ICMS devido ao Estado de DESTINO: R$ 34,00 R$ 24,00 à 40% DIFAL R$ 10,00 à FECP ICMS-próprio interestadual Total da operação x alíq. interestadual R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 Diferencial de alíquotas (DIFAL) alíq. interna do DESTINO – alíq. interestadual 18% - 12% = 6% Total da operação x DIFAL R$ 1.000,00 x 6% = R$ 60,00 Partilha do DIFAL Estado de Origem (60%) = R$ 36,00 Estado de Destino (40%) = R$ 24,00 Fundo de Combate à Pobreza no DESTINO (FECP) Total da operação x FECP R$ 1.000,00 X 1% = R$ 10,00
  • 18. CONTEXTUALIZAÇÃO EC 87/2015: AS NOVAS REGRAS DE ICMS REFLEXÕES FINAIS
  • 19. REFLEXÕES FINAIS Condição de não-contribuinte  Consumidor final e Não-contribuinte.  Ausência de Inscrição estadual não pode ser o critério principal (http://www.sintegra.gov.br).  Exemplo: construtoras (inscrição a não-contribuinte).  Declaração formal do adquirente, especialmente quando se tratar de empresa inscrita.
  • 20. REFLEXÕES FINAIS Mercadorias sujeitas à ICMS-ST  Substituição tributária aplica-se apenas quando houver operações subsequentes, não se aplica em vendas para consumidor final.  Quando o remetente tiver recebido a mercadoria com ICMS-ST recolhido, caberá a recuperação desse imposto, já que a operação interestadual subsequente será sujeita às novas regras de ICMS.  Verificar disposições legais específicas no Estado.
  • 21. REFLEXÕES FINAIS Obrigações Acessórias  Enquanto ainda não houver campo próprio na NF-e, informar o DIFAL em “informações complementares”.  Observar as disposições da Nota Técnica NF-e 2015/003.  Até 30 de junho de 2016 a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias será de caráter exclusivamente orientador (cláusula 3ª do Convenio 152/2015).
  • 22. REFLEXÕES FINAIS  CORRETA COMPREENSÃO E APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS  ADEQUAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS  ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS E CADASTROS INTERNOS  BUSCA POR EFICIÊNCIA FISCAL  EVENTUAL NECESSIDADE DE REVISÃO DO MODELO DE NEGÓCIO