Resposta ao texto publicado sobre o transito de ilheus
1. RESPOSTA AO TEXTO PUBLICADO “MULTAS DE TRANSITO PODERÃO SER
ANULADAS EM ILHÉUS”
Por Diran Oliveira Santos Filho
Caros Blogueiros (me refiro de forma genérica pois não
identifiquei de qual blog surgiu a publicação, que fora
amplamente reproduzida).
Venho através deste texto apresentar posição divergente da
levantada pelo Dr. Gustavo Kruschewsky, pelos seguintes
argumentos jurídicos.
O texto apresentado pelo nobre colega acerta e erra ao
mesmo tempo. Explicamos.
A Guarda Municipal, que em quase todos os municípios se faz
presente, é competente para a guarda, fiscalização e
procedimentos congêneres, em relação aos bens municipais.
Assim, de forma acertada no texto ora comentado, estes não
podem exercer a atividade de fiscalização de trânsito, pois
refogem a sua competência em função do cargo que ocupam.
Neste ponto, o texto acerta.
Contudo, o sofisma apresentado, tendo como premissa a
incompetência da guarda municipal para aplicação de multas
de trânsito, no município de ilhéus não prospera. A um ,
pois confunde Guarda Municipal com Agente de Trânsito
Municipal, e a dois, que não diferencia Segurança Pública
de Ordenamento do Trânsito, que são coisas bem distintas.
O ordenamento do trânsito é competência comum, das três
esferas de poder (Federal, Estadual
e Municipal),e
consoante o art. 30 da Carta Magna, sendo assunto de
interesse local, é competência afeta à municipalidade.
Nesse sentido, julgados do STF que tratam dos serviços e
2. fiscalização de transito, inclusive
multas por parte do Município:
com
a
aplicação
de
"Os Estados-membros são competentes para explorar
e regulamentar a prestação de serviços de
transporte intermunicipal. (...) A prestação de
transporte
urbano,
consubstanciando
serviço
público de interesse local, é matéria albergada
pela competência legislativa dos Municípios, não
cabendo
aos
Estados-membros
dispor
a
seu
respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-102005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de
7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de
19-12-2008.”
"Competência
do
Município
para
proibir
o
estacionamento de veículos sobre calçadas, meiosfios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas,
impondo multas aos infratores. Lei 10.328/1987,
do Município de São Paulo, SP. Exercício de
competência própria – CF/1967, art. 15, II,
CF/1988, art. 30, I – que reflete exercício do
poder de polícia do Município." (RE 191.363-AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-111998, Segunda Turma, DJ de 11-12-1998.)(grifamos)
Afora isso, cabe salientar que no município de ilhéus, há
muito, o trânsito é municipalizado. O Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, entre muitas inovações, introduziu o
conceito da municipalização do trânsito. As competências
existentes no Código anterior entreo Estado e o Município
foram redivididas, dando mais responsabilidade a cadaórgão
do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
A municipalização do trânsito é o processo legal,
administrativo e técnico, por meiodo qual o município
assume integralmente a responsabilidade pelos serviços de
engenharia;
fiscalização;
educação
de
trânsitos;
levantamento, análise e controle de dados estatísticos;
JARIS.
3. Atendo-nos
envolve:
à
questão
da
fiscalização,
temos
que
essa
- exercício do poder de polícia administrativa de
trânsito, aplicando as penalidadescabíveis e
arrecadando as multas que aplicar dentro da
competência legalmenteestabelecida e no âmbito da
circunscrição
do
município,
através
dos
meioseletrônicos e não eletrônicos;
- autuação, processamento de multas, seleção,
capacitação,
treinamento,designação
e
credenciamento de agentes de fiscalização.
Assim, nos parece não ter suporte jurídico a afirmação de
que AS MULTAS DE TRÂNSITO PODERÃO SER ANULADAS EM ILHÉUS,
ao menos sob os argumentos apresentados no artigo ora
comentado, quais sejam, que guardas municipais não podem
aplicar multas, tendo em vista que em Ilhéus esta
fiscalização cabe aos agentes de trânsito, com cargo e
função completamente distintas dos GCM.
O fato de a justiça ter, em sede liminar, decidido
favoravelmente ao pleito do autor do artigo, não pode ser
interpretada de forma a anuir com o quanto descrito no
artigo, pois, se uma sentença pode ser revertida nos
Tribunais, muito mais uma medida liminar que visa
unicamente evitar que a ação, ao final, se torne
ineficiente ou que o tempo do processo cause alguma lesão
ao autor.
Assim, tal decisão liminar tem o condão unicamente de
evitar prejuízos, não sendo suficiente para apreciar o
mérito da ação, que ainda será avaliado oportunamente, e
que se foi intentada sob os argumentos apresentados, nos
parecer, ter pouca chance de prosperar.
No mais, não temos a pretensão de sermos o dono da verdade,
ainda mais na seara jurídica, que diferentemente da
matemática, não há de se falar em conceitos e posições
absolutamente verdadeiros. Contudo, pelos argumentos acima
4. apresentados, parece-nos juridicamente desconforme com o
ordenamento hodierno, a afirmação de que multas poderão ser
anuladas em ilhéus, pelo fato de serem aplicados por
agentes de trânsito, como se estes fossem da mesma
categoria e competência da guarda municipal e assim
incompetentes.
Diran Oliveira Santos Filho é Advogado Militante, Professor
Universitário e Especialista em Direito Municipal e
Eleitoral, além de autor de diversos artigos jurídicos.