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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
JOSÉ AGRIPINO MAIA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1945, 
CPF nº 004.413.924-15, Senador (DEM/RN), Presidente Nacional do 
DEM, com endereço funcional Senado Federal, Anexo II, Ala Senador 
Afonso Arinos, Gabinete 9, Brasília-DF, BRUNO ARAÚJO, brasileiro, 
casado, Deputado Federal (PSDB/PE), Vice-Presidente Nacional do 
PSDB, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, 
Gabinete 718, Brasília, DF, ANTONIO IMBASSAHY, brasileiro, casado, 
Deputado Federal (PSDB – BA), Líder do PSDB na Câmara dos 
Deputados, inscrito no CPF nº 023.729.675-68, portador da Carteira de 
Identidade nº 606343 SSP/BA, com endereço profissional na Câmara 
dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 15, e no Anexo IV, 
Gabinete 810, Brasília, DF, RUBENS BUENO, brasileiro, casado, 
nascido em 23/05/1948, CPF nº 187.464.209-59, Deputado Federal 
(PPS/PR), Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço 
funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, 
MENDONÇA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 12/07/1966, CPF 
nº 405.300.864-68, Deputado Federal (DEM/PE), Líder do DEM na 
Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos 
Deputados, Edifício Principal, sala 16 e no Anexo IV, Gabinete 314, 
Brasília-DF, ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA, brasileiro, casado, 
Deputado Federal (SDD – BA), Vice-Líder do SDD na Câmara dos 
Deputados, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, 
Anexo IV, Gabinete 537, Brasília, DF, vêm, com fundamento no art. 5º, 
alínea “a”, do inciso XXXIV, e no art. 129, I, III e VIII, da Constituição 
Federal, no art. 14 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos art. 6º e 
8º, da Lei 7.437/85, solicitar a Vossa Excelência a adoção de 
providências no sentido de investigar eventuais práticas ilícitas de 
peculato e receptação, ato de improbidade e dano difuso ao objetivo 
fundamental de Erradicação da Pobreza, com base nos fatos e 
fundamentos a seguir narrados. 
1
2 
FATOS 
No dia 20 de setembro de 2014, a imprensa publicou 
reportagem informando que a Organização Não Governamental (ONG) 
INSTITUTO BRASIL desviou recursos do Fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza para o financiamento de campanhas políticas 
de filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado da Bahia1. 
Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto 
Brasil, Dalva Sele, teria informado que os desvios começaram em 2004 
e teriam desviado aproximadamente R$ 50 milhões de programas 
sociais para o PT: 
“Em entrevista a VEJA, a presidente do Instituto, Dalva Sele Paiva, 
revela que a entidade foi criada para ajudar a financiar o caixa 
eleitoral do PT na Bahia, um esquema que funcionou por quase uma 
década com dinheiro desviado de ‘projetos sociais’ das 
administrações petistas. A engrenagem chegou a movimentar, 
segundo ela, 50 milhões de reais desde 2004”2. 
Os recursos desviados pelo Instituto Brasil para as 
campanhas do PT na Bahia deveriam ter sido destinados para a 
construção de moradias populares para famílias com baixa renda: 
“Em 2008, a entidade foi escolhida pelo governo do estado para 
construir 1120 casas populares destinadas a famílias de baixa renda. 
Os recursos, 17,9 milhões de reais, saíram do Fundo de Combate à 
Pobreza”3. 
Ocorre que as casas nunca foram construídas, uma vez 
que, como já dissemos, os recursos foram desviados para as 
campanhas dos candidatos do PT na Bahia. 
Esses fatos chegaram a motivar o Ministério Público do 
Estado da Bahia a instaurar inquérito civil em 2009 e a propor, 
posteriormente, ação civil pública por ato de improbidade 
administrativa em razão de problemas na execução do convênio entre a 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Instituto 
Brasil4. 
1 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 64-69. 
2 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 66. 
3 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 66. 
4 Ação Civil Pública 0353203-63.2012.8.05.0001, tramitando na 7ª Vara da Fazenda 
Pública de Salvador – BA.
Além do desvio de recursos públicos, a reportagem também 
3 
identifica outro possível delito: a captação ilícita de sufrágio. 
Sem deixar claro se era apenas o Instituto Brasil que 
operava os desvios, a reportagem faz referência a uma ONG que 
condicionava a construção das moradias ao voto nos candidatos do PT: 
“Na pequena cidade do sertão baiano, desembarcou uma 
organização não governamental (ONG) que prometia realizar o 
sonho dos pobres dali: casas com banheiro, água, energia elétrica e, 
o principal, sem custo. Havia apenas uma recomendação: como 
faltavam alguns meses para as eleições e os recursos para as 
obras eram enviados pelo governo estadual, seria necessário 
votar no candidato do partido do governador para assegurar que 
não haveria a interrupção das obras”5. (destacamos) 
Assim, além de haver indícios de desvio de recursos 
públicos para beneficiar candidatos do PT, também há indícios de 
oferecimento de bens ao eleitor para que este vote nos candidatos 
daquele partido. 
a) Origem e finalidade dos recursos públicos desviados 
Os recursos públicos desviados para as campanhas 
eleitorais do PT na Bahia pertenciam ao Fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza. 
Esse fundo foi criado em 2000, por meio da Emenda à 
Constituição nº 31. Os recursos que o compõem, e que teriam sido 
desviados pela ONG Instituto Brasil, deveriam ser destinados para as 
seguintes ações: 
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de 
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações 
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de 
renda familiar e outros programas de relevante interesse social 
voltados para melhoria da qualidade de vida. (art. 79, do ADCT, da 
Constituição da República) 
Conforme o art. 80, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, os recursos do Fundo de Combate 
e Erradicação da Pobreza viriam das seguintes fontes: 
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um 
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 
2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de 
5 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 65.
que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; 
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um 
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre 
Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, 
incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do 
Fundo; 
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, 
inciso VII, da Constituição; 
4 
IV - dotações orçamentárias; 
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do 
País ou do exterior; 
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido 
Fundo. 
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não 
se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, 
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. 
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, 
no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da 
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será 
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em 
títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de 
junho de 2002, na forma da lei6. 
Os recursos do fundo têm origem federal, portanto, e eram 
destinados a financiar projetos voltados para assegurar a todos os 
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, bem como para a 
melhoria da qualidade de vida da população carente. 
No entanto, conforme a reportagem, pelo menos parte dos 
recursos para o Combate à Pobreza destinados ao Estado da Bahia 
teriam sido desviados pelo Instituto Brasil e por políticos do PT com o 
objetivo de financiar campanhas eleitorais dos candidatos desse 
partido. 
b) Responsáveis e beneficiários dos desvios, segundo a 
reportagem 
6 Esse Fundo, que estava previsto para ser encerrado em 2010, acabou sendo prorrogado sem prazo 
determinado pela Emenda à Constituição nº 67, de 2010.
Conforme a reportagem aqui mencionada, esse esquema de 
utilizar ONG’s (principalmente o Instituto Brasil) para desviar recursos 
públicos de Combate à Pobreza para o benefício de políticos do PT, teria 
sido montado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cujo titular era 
Afonso Florence, hoje deputado federal pelo PT da Bahia: 
“A parceria para construir casas no interior da Bahia foi tramada na 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, então comandada por 
Afonso Florence, ex-ministro de Dilma Rousseff”7. 
Assim, o deputado Afonso Florence seria um dos 
5 
responsáveis pelo desvio dos recursos de Combate à Pobreza. 
Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil e ela mesma uma 
das responsáveis pelos desvios dos recursos de Combate à Pobreza, 
também teria mencionado, como uma das responsáveis, Lêda Oliveira, 
atual diretora-geral da Secretaria de Comunicação do Governador 
Jacques Wagner: 
“Era ela que fornecia as notas fiscais frias para justificar a saída do 
dinheiro”8. 
Quanto aos beneficiários, Dalva Sele, presidente do 
Instituto Brasil, teria listado ainda os políticos do PT como tendo se 
beneficiado dos recursos de Combate à Pobreza desviados pelo 
esquema: 
1) Rui Costa, candidato do PT ao governo da Bahia; 
2) Afonso Florence, deputado federal pelo PT da Bahia; 
3) Vicente José de Lima Neto, Presidente da Embratur ; 
4) Nelson Pellegrino, deputado federal pelo PT da Bahia; 
5) Zezéu Brito, deputado federal pelo PT da Bahia; 
6) Walter Pinheiro, senador pelo PT da Bahia. 
Além disso, o mesmo Afonso Florence teria se beneficiado 
diretamente dos desvios dos recursos de combate à Pobreza. Segundo a 
reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele Paiva, 
teria declarado o seguinte: 
“Eu levei dinheiro para ele [Afonso Florence] lá na secretaria (de 
Desenvolvimento Urbano da Bahia). Levava num envelope normal 
7 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 67. 
8 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 68.
quantias que variavam de 20.000 a 50.000 reais. Fui várias vezes. 
Entregava nas mãos de um assessor do Afonso, o Adriano”9. 
Quanto a Rui Costa, hoje candidato a governador da Bahia 
6 
pelo PT, Dalva Sele teria afirmado o seguinte: 
“Ele estava na folha de pagamento do Instituto. Recebeu entre 3.000 
e 5.000 reais durante muito tempo”10. 
A mesma Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, seria 
uma das responsáveis pelo esquema. 
c) Funcionamento do esquema de desvio de recursos do 
Combate à Pobreza 
A reportagem descreve o funcionamento do esquema nos 
seguintes termos: 
“O golpe era sempre o mesmo: o Instituto Brasil recebia os recursos, 
simulava a prestação do serviço e carreava o dinheiro para os 
candidatos do partido. Como os convênios eram assinados com as 
administrações petistas, cabia aos próprios petistas a tarefa de 
fiscalizar. Assim, se o acordo pagava pela construção de 1.000 
casas, por exemplo, o instituto erguia apenas 100. O dinheiro que 
sobrava era rateado entre os políticos do partido”11. 
Com o dinheiro do Combate à Pobreza, os políticos do PT 
alimentavam suas campanhas eleitorais, conforme declarações da 
denunciante, Dalva Sele à Revista VEJA: 
“Fizemos um convênio de 17 milhões de reais para a construção de 
moradias populares. Boa parte dessa verba, uns 6 milhões, foi 
desviada para o caixa eleitoral do PT e justificada com notas fiscais 
frias. Conseguimos eleger doze prefeitos do PT com o programa”12. 
Nota-se, portanto, que tratava-se de desviar dinheiro de 
recursos de Combate à Pobreza para canalizá-lo ao projeto de 
hegemonia do PT no Estado da Bahia, buscando garantir o domínio 
político sobre os adversários. 
9 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 67. 
10 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 66. 
11 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 66. 
12 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 68.
Parte do dinheiro, no entanto, era destinado a finalidades 
mais mundanas, como “sustentar militantes em dificuldade financeira”, 
conforme narrou a reportagem. Entre esses militantes sustentados com 
os recursos do Combate à Pobreza, estaria o atual candidato a 
Governador da Bahia pelo PT, Rui Costa13. 
7 
d) Conclusão: 
As denúncias sobre desvio de recursos públicos federais 
destinados ao Combate à Pobreza para o benefício do projeto de poder 
do PT na Bahia, bem como para o benefício pessoal de alguns de seus 
militantes, são consistentes. 
A denunciante é pessoa determinada e identificada, Dalva 
Sele, presidente do Instituto Brasil que alega ter participado da 
engrenagem da corrupção. Além disso, as denúncias informam os 
beneficiários do esquema e os seus operadores. 
Fazendo uma comparação que visa apenas a sustentar a 
verossimilhança das alegações que a reportagem atribui à denunciante 
Dalva Sele, é importante lembrar que os fatos narrados na reportagem 
guardam similaridade com outros esquemas de desvio de dinheiro 
público para benefício político do PT, como o caso do “Mensalão”14 e as 
recentes denúncias envolvendo o desvio de recursos da Petrobrás para 
beneficiar partidos políticos e manter a fidelidade da base de apoio ao 
PT no Governo Federal15. 
Além dessa ilicitude, há também indícios de que, mesmo 
nas obras que as ONG’s chegavam a começar, havia tentativa de 
captação ilícita de sufrágio ao condicionar o recebimento da moradia ao 
voto nos candidatos do PT. 
DIREITO 
Os fatos acima narrados constituem os seguintes atos 
ilícitos e clamam pelas respectivas providências investigativas e 
judiciais que a seguir listamos, além de outras que Vossa Excelência 
entenda cabíveis. 
13 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de 
roubar dos pobres”, p. 68. 
14 Sobre isso, ver, por exemplo, o voto do Ministro Celso de Mello na AP 470. 
15 Sobre isso, ver as recentes denúncias formuladas pelo ex-Diretor da Petrobrás, 
Paulo Roberto Costa no âmbito da delação premiada.
a) Dano a direitos difusos da população brasileira e 
8 
Combate à Pobreza 
O Combate à Pobreza é um dos objetivos fundamentais da 
República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal: 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil: 
(...) 
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais e regionais; 
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado 
pela Emenda à Constituição nº 31, de 2000. Posteriormente, esse 
Fundo foi regulamentado pela Lei Complementar 111, de 2001. 
Como o próprio nome já diz, o objetivo do fundo era dar 
concretude ao objetivo enunciado no art. 3º, III, da Constituição 
Federal. E, durante anos, foi isso que o Fundo fez. O próprio Programa 
Bolsa Família foi parcialmente financiado pelo Fundo de Combate e 
Erradicação da Pobreza. 
Assim, os políticos nomeados na reportagem acima 
mencionada, como Afonso Florence, Rui Costa, Walter Pinheiro, 
Nelson Pellegrino e Vicente José de Lima Neto, entre outros, 
podem ter utilizado, para seus objetivos pessoais, os recursos 
públicos que o Direito brasileiro consagrou à Erradicação da 
Pobreza, causando, portanto, danos difusos ao processo de 
concretização desse objetivo fundamental da República. 
Esse desvio, se confirmado, constitui afronta ao disposto no 
art. 1º, IV, VII e VIII da Lei 7.437, de 1985, exigindo, portanto, a 
abertura de inquérito civil para investigar o impacto do ilícito nos 
direitos difusos envolvidos, nos termos dos art. 6º e 8º, §1º, da 
mencionada lei. 
b) Improbidade administrativa 
Os fatos mencionados acima também contêm indícios da 
prática de atos de improbidade administrativa pelos agentes acima 
nomeados, além de outros. 
Os atos de improbidade em que se enquadram os fatos 
narrados seriam aqueles previstos nos art. 10, I, e 11, I, da Lei 
8.429/1992.
Em razão disso, também faz-se necessária a instauração de 
inquérito civil para preparar eventual ação civil pública de improbidade 
administrativa para responsabilizar os eventuais culpados. 
9 
c) Crimes contra o Patrimônio Público 
Finalmente, os atos que as pessoas acima citados teriam 
praticado podem configurar ilícitos penais. 
Os responsáveis pelo possível desvio dos recursos públicos 
de Combate à Pobreza podem ter cometido o crime de peculato, previsto 
no art. 312, do Código Penal, porquanto teriam desviado em benefício 
próprio ou alheio dinheiro público de que tinha a posse em razão do 
cargo. 
Já os beneficiários dos desvios, poderiam ter cometido o 
crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, porquanto 
teriam recebido coisa que sabe ser produto de crime, ou, caso não 
detivessem essa informação, teriam influído para que terceiro o 
recebesse de boa-fé. 
Diante disso, também se requer a abertura de inquérito 
policial, para investigar o possível cometimento dos crimes acima 
mencionados. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com base no art. 14, da Lei 8.429, de 1992, 
no art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, e no art. 129, I, III e IX, da 
Constituição Federal, requeremos a Vossa Excelência que dê início aos 
seguintes procedimentos de investigação: 
a) Inquérito civil para apurar se houve, de fato, dano difuso 
incidindo sobre ações e programas sociais voltados para a 
concretização do objetivo fundamental da República previsto no 
art. 3º, III, da Constituição Federal, que consistiria no desvio de 
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para 
beneficiar políticos do PT; 
b) Inquérito civil para apurar a eventual prática de ato de 
improbidade administrativa importando prejuízo ao patrimônio 
público, nos termos dos art. 10º e 11, da Lei 8.429/92; 
c) Inquérito policial para apurar a eventual prática dos crimes de 
peculato e receptação em razão dos fatos aqui narrados pelos 
agentes públicos e privados envolvidos no desvio dos recursos do
Fundo de Combate à Pobreza, inclusive a senhora Dalva Sele 
Paiva, presidente do Instituto Brasil; 
10 
d) Outras providências que Vossa Excelência entender cabíveis. 
Brasília, 23 de setembro de 2014. 
Atenciosamente, 
José Agripino Maia 
Senador da República (DEM – RN) 
Bruno Araújo 
Deputado Federal (PSDB – PE) 
Antonio Imbassahy 
Deputado Federal (PSDB – BA) 
Rubens Bueno 
Deputado Federal (PPS – PR) 
Mendonça Filho 
Deputado Federal (DEM – PE) 
Arthur Maia 
Deputado Federal (SDD – BA)

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Recursos de Combate à Pobreza desviados para campanhas do PT na Bahia

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA JOSÉ AGRIPINO MAIA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1945, CPF nº 004.413.924-15, Senador (DEM/RN), Presidente Nacional do DEM, com endereço funcional Senado Federal, Anexo II, Ala Senador Afonso Arinos, Gabinete 9, Brasília-DF, BRUNO ARAÚJO, brasileiro, casado, Deputado Federal (PSDB/PE), Vice-Presidente Nacional do PSDB, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 718, Brasília, DF, ANTONIO IMBASSAHY, brasileiro, casado, Deputado Federal (PSDB – BA), Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, inscrito no CPF nº 023.729.675-68, portador da Carteira de Identidade nº 606343 SSP/BA, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 15, e no Anexo IV, Gabinete 810, Brasília, DF, RUBENS BUENO, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1948, CPF nº 187.464.209-59, Deputado Federal (PPS/PR), Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, MENDONÇA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 12/07/1966, CPF nº 405.300.864-68, Deputado Federal (DEM/PE), Líder do DEM na Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Edifício Principal, sala 16 e no Anexo IV, Gabinete 314, Brasília-DF, ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA, brasileiro, casado, Deputado Federal (SDD – BA), Vice-Líder do SDD na Câmara dos Deputados, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 537, Brasília, DF, vêm, com fundamento no art. 5º, alínea “a”, do inciso XXXIV, e no art. 129, I, III e VIII, da Constituição Federal, no art. 14 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, solicitar a Vossa Excelência a adoção de providências no sentido de investigar eventuais práticas ilícitas de peculato e receptação, ato de improbidade e dano difuso ao objetivo fundamental de Erradicação da Pobreza, com base nos fatos e fundamentos a seguir narrados. 1
  • 2. 2 FATOS No dia 20 de setembro de 2014, a imprensa publicou reportagem informando que a Organização Não Governamental (ONG) INSTITUTO BRASIL desviou recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para o financiamento de campanhas políticas de filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado da Bahia1. Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele, teria informado que os desvios começaram em 2004 e teriam desviado aproximadamente R$ 50 milhões de programas sociais para o PT: “Em entrevista a VEJA, a presidente do Instituto, Dalva Sele Paiva, revela que a entidade foi criada para ajudar a financiar o caixa eleitoral do PT na Bahia, um esquema que funcionou por quase uma década com dinheiro desviado de ‘projetos sociais’ das administrações petistas. A engrenagem chegou a movimentar, segundo ela, 50 milhões de reais desde 2004”2. Os recursos desviados pelo Instituto Brasil para as campanhas do PT na Bahia deveriam ter sido destinados para a construção de moradias populares para famílias com baixa renda: “Em 2008, a entidade foi escolhida pelo governo do estado para construir 1120 casas populares destinadas a famílias de baixa renda. Os recursos, 17,9 milhões de reais, saíram do Fundo de Combate à Pobreza”3. Ocorre que as casas nunca foram construídas, uma vez que, como já dissemos, os recursos foram desviados para as campanhas dos candidatos do PT na Bahia. Esses fatos chegaram a motivar o Ministério Público do Estado da Bahia a instaurar inquérito civil em 2009 e a propor, posteriormente, ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de problemas na execução do convênio entre a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Instituto Brasil4. 1 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 64-69. 2 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66. 3 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66. 4 Ação Civil Pública 0353203-63.2012.8.05.0001, tramitando na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – BA.
  • 3. Além do desvio de recursos públicos, a reportagem também 3 identifica outro possível delito: a captação ilícita de sufrágio. Sem deixar claro se era apenas o Instituto Brasil que operava os desvios, a reportagem faz referência a uma ONG que condicionava a construção das moradias ao voto nos candidatos do PT: “Na pequena cidade do sertão baiano, desembarcou uma organização não governamental (ONG) que prometia realizar o sonho dos pobres dali: casas com banheiro, água, energia elétrica e, o principal, sem custo. Havia apenas uma recomendação: como faltavam alguns meses para as eleições e os recursos para as obras eram enviados pelo governo estadual, seria necessário votar no candidato do partido do governador para assegurar que não haveria a interrupção das obras”5. (destacamos) Assim, além de haver indícios de desvio de recursos públicos para beneficiar candidatos do PT, também há indícios de oferecimento de bens ao eleitor para que este vote nos candidatos daquele partido. a) Origem e finalidade dos recursos públicos desviados Os recursos públicos desviados para as campanhas eleitorais do PT na Bahia pertenciam ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Esse fundo foi criado em 2000, por meio da Emenda à Constituição nº 31. Os recursos que o compõem, e que teriam sido desviados pela ONG Instituto Brasil, deveriam ser destinados para as seguintes ações: viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (art. 79, do ADCT, da Constituição da República) Conforme o art. 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza viriam das seguintes fontes: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de 5 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 65.
  • 4. que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; 4 IV - dotações orçamentárias; V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei6. Os recursos do fundo têm origem federal, portanto, e eram destinados a financiar projetos voltados para assegurar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população carente. No entanto, conforme a reportagem, pelo menos parte dos recursos para o Combate à Pobreza destinados ao Estado da Bahia teriam sido desviados pelo Instituto Brasil e por políticos do PT com o objetivo de financiar campanhas eleitorais dos candidatos desse partido. b) Responsáveis e beneficiários dos desvios, segundo a reportagem 6 Esse Fundo, que estava previsto para ser encerrado em 2010, acabou sendo prorrogado sem prazo determinado pela Emenda à Constituição nº 67, de 2010.
  • 5. Conforme a reportagem aqui mencionada, esse esquema de utilizar ONG’s (principalmente o Instituto Brasil) para desviar recursos públicos de Combate à Pobreza para o benefício de políticos do PT, teria sido montado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cujo titular era Afonso Florence, hoje deputado federal pelo PT da Bahia: “A parceria para construir casas no interior da Bahia foi tramada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, então comandada por Afonso Florence, ex-ministro de Dilma Rousseff”7. Assim, o deputado Afonso Florence seria um dos 5 responsáveis pelo desvio dos recursos de Combate à Pobreza. Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil e ela mesma uma das responsáveis pelos desvios dos recursos de Combate à Pobreza, também teria mencionado, como uma das responsáveis, Lêda Oliveira, atual diretora-geral da Secretaria de Comunicação do Governador Jacques Wagner: “Era ela que fornecia as notas fiscais frias para justificar a saída do dinheiro”8. Quanto aos beneficiários, Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, teria listado ainda os políticos do PT como tendo se beneficiado dos recursos de Combate à Pobreza desviados pelo esquema: 1) Rui Costa, candidato do PT ao governo da Bahia; 2) Afonso Florence, deputado federal pelo PT da Bahia; 3) Vicente José de Lima Neto, Presidente da Embratur ; 4) Nelson Pellegrino, deputado federal pelo PT da Bahia; 5) Zezéu Brito, deputado federal pelo PT da Bahia; 6) Walter Pinheiro, senador pelo PT da Bahia. Além disso, o mesmo Afonso Florence teria se beneficiado diretamente dos desvios dos recursos de combate à Pobreza. Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele Paiva, teria declarado o seguinte: “Eu levei dinheiro para ele [Afonso Florence] lá na secretaria (de Desenvolvimento Urbano da Bahia). Levava num envelope normal 7 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 67. 8 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68.
  • 6. quantias que variavam de 20.000 a 50.000 reais. Fui várias vezes. Entregava nas mãos de um assessor do Afonso, o Adriano”9. Quanto a Rui Costa, hoje candidato a governador da Bahia 6 pelo PT, Dalva Sele teria afirmado o seguinte: “Ele estava na folha de pagamento do Instituto. Recebeu entre 3.000 e 5.000 reais durante muito tempo”10. A mesma Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, seria uma das responsáveis pelo esquema. c) Funcionamento do esquema de desvio de recursos do Combate à Pobreza A reportagem descreve o funcionamento do esquema nos seguintes termos: “O golpe era sempre o mesmo: o Instituto Brasil recebia os recursos, simulava a prestação do serviço e carreava o dinheiro para os candidatos do partido. Como os convênios eram assinados com as administrações petistas, cabia aos próprios petistas a tarefa de fiscalizar. Assim, se o acordo pagava pela construção de 1.000 casas, por exemplo, o instituto erguia apenas 100. O dinheiro que sobrava era rateado entre os políticos do partido”11. Com o dinheiro do Combate à Pobreza, os políticos do PT alimentavam suas campanhas eleitorais, conforme declarações da denunciante, Dalva Sele à Revista VEJA: “Fizemos um convênio de 17 milhões de reais para a construção de moradias populares. Boa parte dessa verba, uns 6 milhões, foi desviada para o caixa eleitoral do PT e justificada com notas fiscais frias. Conseguimos eleger doze prefeitos do PT com o programa”12. Nota-se, portanto, que tratava-se de desviar dinheiro de recursos de Combate à Pobreza para canalizá-lo ao projeto de hegemonia do PT no Estado da Bahia, buscando garantir o domínio político sobre os adversários. 9 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 67. 10 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66. 11 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 66. 12 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68.
  • 7. Parte do dinheiro, no entanto, era destinado a finalidades mais mundanas, como “sustentar militantes em dificuldade financeira”, conforme narrou a reportagem. Entre esses militantes sustentados com os recursos do Combate à Pobreza, estaria o atual candidato a Governador da Bahia pelo PT, Rui Costa13. 7 d) Conclusão: As denúncias sobre desvio de recursos públicos federais destinados ao Combate à Pobreza para o benefício do projeto de poder do PT na Bahia, bem como para o benefício pessoal de alguns de seus militantes, são consistentes. A denunciante é pessoa determinada e identificada, Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil que alega ter participado da engrenagem da corrupção. Além disso, as denúncias informam os beneficiários do esquema e os seus operadores. Fazendo uma comparação que visa apenas a sustentar a verossimilhança das alegações que a reportagem atribui à denunciante Dalva Sele, é importante lembrar que os fatos narrados na reportagem guardam similaridade com outros esquemas de desvio de dinheiro público para benefício político do PT, como o caso do “Mensalão”14 e as recentes denúncias envolvendo o desvio de recursos da Petrobrás para beneficiar partidos políticos e manter a fidelidade da base de apoio ao PT no Governo Federal15. Além dessa ilicitude, há também indícios de que, mesmo nas obras que as ONG’s chegavam a começar, havia tentativa de captação ilícita de sufrágio ao condicionar o recebimento da moradia ao voto nos candidatos do PT. DIREITO Os fatos acima narrados constituem os seguintes atos ilícitos e clamam pelas respectivas providências investigativas e judiciais que a seguir listamos, além de outras que Vossa Excelência entenda cabíveis. 13 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de roubar dos pobres”, p. 68. 14 Sobre isso, ver, por exemplo, o voto do Ministro Celso de Mello na AP 470. 15 Sobre isso, ver as recentes denúncias formuladas pelo ex-Diretor da Petrobrás, Paulo Roberto Costa no âmbito da delação premiada.
  • 8. a) Dano a direitos difusos da população brasileira e 8 Combate à Pobreza O Combate à Pobreza é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado pela Emenda à Constituição nº 31, de 2000. Posteriormente, esse Fundo foi regulamentado pela Lei Complementar 111, de 2001. Como o próprio nome já diz, o objetivo do fundo era dar concretude ao objetivo enunciado no art. 3º, III, da Constituição Federal. E, durante anos, foi isso que o Fundo fez. O próprio Programa Bolsa Família foi parcialmente financiado pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Assim, os políticos nomeados na reportagem acima mencionada, como Afonso Florence, Rui Costa, Walter Pinheiro, Nelson Pellegrino e Vicente José de Lima Neto, entre outros, podem ter utilizado, para seus objetivos pessoais, os recursos públicos que o Direito brasileiro consagrou à Erradicação da Pobreza, causando, portanto, danos difusos ao processo de concretização desse objetivo fundamental da República. Esse desvio, se confirmado, constitui afronta ao disposto no art. 1º, IV, VII e VIII da Lei 7.437, de 1985, exigindo, portanto, a abertura de inquérito civil para investigar o impacto do ilícito nos direitos difusos envolvidos, nos termos dos art. 6º e 8º, §1º, da mencionada lei. b) Improbidade administrativa Os fatos mencionados acima também contêm indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos agentes acima nomeados, além de outros. Os atos de improbidade em que se enquadram os fatos narrados seriam aqueles previstos nos art. 10, I, e 11, I, da Lei 8.429/1992.
  • 9. Em razão disso, também faz-se necessária a instauração de inquérito civil para preparar eventual ação civil pública de improbidade administrativa para responsabilizar os eventuais culpados. 9 c) Crimes contra o Patrimônio Público Finalmente, os atos que as pessoas acima citados teriam praticado podem configurar ilícitos penais. Os responsáveis pelo possível desvio dos recursos públicos de Combate à Pobreza podem ter cometido o crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, porquanto teriam desviado em benefício próprio ou alheio dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo. Já os beneficiários dos desvios, poderiam ter cometido o crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, porquanto teriam recebido coisa que sabe ser produto de crime, ou, caso não detivessem essa informação, teriam influído para que terceiro o recebesse de boa-fé. Diante disso, também se requer a abertura de inquérito policial, para investigar o possível cometimento dos crimes acima mencionados. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 14, da Lei 8.429, de 1992, no art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, e no art. 129, I, III e IX, da Constituição Federal, requeremos a Vossa Excelência que dê início aos seguintes procedimentos de investigação: a) Inquérito civil para apurar se houve, de fato, dano difuso incidindo sobre ações e programas sociais voltados para a concretização do objetivo fundamental da República previsto no art. 3º, III, da Constituição Federal, que consistiria no desvio de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para beneficiar políticos do PT; b) Inquérito civil para apurar a eventual prática de ato de improbidade administrativa importando prejuízo ao patrimônio público, nos termos dos art. 10º e 11, da Lei 8.429/92; c) Inquérito policial para apurar a eventual prática dos crimes de peculato e receptação em razão dos fatos aqui narrados pelos agentes públicos e privados envolvidos no desvio dos recursos do
  • 10. Fundo de Combate à Pobreza, inclusive a senhora Dalva Sele Paiva, presidente do Instituto Brasil; 10 d) Outras providências que Vossa Excelência entender cabíveis. Brasília, 23 de setembro de 2014. Atenciosamente, José Agripino Maia Senador da República (DEM – RN) Bruno Araújo Deputado Federal (PSDB – PE) Antonio Imbassahy Deputado Federal (PSDB – BA) Rubens Bueno Deputado Federal (PPS – PR) Mendonça Filho Deputado Federal (DEM – PE) Arthur Maia Deputado Federal (SDD – BA)