Recursos de Combate à Pobreza desviados para campanhas do PT na Bahia
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOSÉ AGRIPINO MAIA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1945,
CPF nº 004.413.924-15, Senador (DEM/RN), Presidente Nacional do
DEM, com endereço funcional Senado Federal, Anexo II, Ala Senador
Afonso Arinos, Gabinete 9, Brasília-DF, BRUNO ARAÚJO, brasileiro,
casado, Deputado Federal (PSDB/PE), Vice-Presidente Nacional do
PSDB, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Anexo IV,
Gabinete 718, Brasília, DF, ANTONIO IMBASSAHY, brasileiro, casado,
Deputado Federal (PSDB – BA), Líder do PSDB na Câmara dos
Deputados, inscrito no CPF nº 023.729.675-68, portador da Carteira de
Identidade nº 606343 SSP/BA, com endereço profissional na Câmara
dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 15, e no Anexo IV,
Gabinete 810, Brasília, DF, RUBENS BUENO, brasileiro, casado,
nascido em 23/05/1948, CPF nº 187.464.209-59, Deputado Federal
(PPS/PR), Líder do PPS na Câmara dos Deputados, com endereço
funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados,
MENDONÇA FILHO, brasileiro, casado, nascido em 12/07/1966, CPF
nº 405.300.864-68, Deputado Federal (DEM/PE), Líder do DEM na
Câmara dos Deputados, com endereço funcional na Câmara dos
Deputados, Edifício Principal, sala 16 e no Anexo IV, Gabinete 314,
Brasília-DF, ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA, brasileiro, casado,
Deputado Federal (SDD – BA), Vice-Líder do SDD na Câmara dos
Deputados, com endereço profissional na Câmara dos Deputados,
Anexo IV, Gabinete 537, Brasília, DF, vêm, com fundamento no art. 5º,
alínea “a”, do inciso XXXIV, e no art. 129, I, III e VIII, da Constituição
Federal, no art. 14 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos art. 6º e
8º, da Lei 7.437/85, solicitar a Vossa Excelência a adoção de
providências no sentido de investigar eventuais práticas ilícitas de
peculato e receptação, ato de improbidade e dano difuso ao objetivo
fundamental de Erradicação da Pobreza, com base nos fatos e
fundamentos a seguir narrados.
1
2. 2
FATOS
No dia 20 de setembro de 2014, a imprensa publicou
reportagem informando que a Organização Não Governamental (ONG)
INSTITUTO BRASIL desviou recursos do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza para o financiamento de campanhas políticas
de filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado da Bahia1.
Segundo a reportagem, a própria presidente do Instituto
Brasil, Dalva Sele, teria informado que os desvios começaram em 2004
e teriam desviado aproximadamente R$ 50 milhões de programas
sociais para o PT:
“Em entrevista a VEJA, a presidente do Instituto, Dalva Sele Paiva,
revela que a entidade foi criada para ajudar a financiar o caixa
eleitoral do PT na Bahia, um esquema que funcionou por quase uma
década com dinheiro desviado de ‘projetos sociais’ das
administrações petistas. A engrenagem chegou a movimentar,
segundo ela, 50 milhões de reais desde 2004”2.
Os recursos desviados pelo Instituto Brasil para as
campanhas do PT na Bahia deveriam ter sido destinados para a
construção de moradias populares para famílias com baixa renda:
“Em 2008, a entidade foi escolhida pelo governo do estado para
construir 1120 casas populares destinadas a famílias de baixa renda.
Os recursos, 17,9 milhões de reais, saíram do Fundo de Combate à
Pobreza”3.
Ocorre que as casas nunca foram construídas, uma vez
que, como já dissemos, os recursos foram desviados para as
campanhas dos candidatos do PT na Bahia.
Esses fatos chegaram a motivar o Ministério Público do
Estado da Bahia a instaurar inquérito civil em 2009 e a propor,
posteriormente, ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em razão de problemas na execução do convênio entre a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Instituto
Brasil4.
1 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 64-69.
2 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 66.
3 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 66.
4 Ação Civil Pública 0353203-63.2012.8.05.0001, tramitando na 7ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador – BA.
3. Além do desvio de recursos públicos, a reportagem também
3
identifica outro possível delito: a captação ilícita de sufrágio.
Sem deixar claro se era apenas o Instituto Brasil que
operava os desvios, a reportagem faz referência a uma ONG que
condicionava a construção das moradias ao voto nos candidatos do PT:
“Na pequena cidade do sertão baiano, desembarcou uma
organização não governamental (ONG) que prometia realizar o
sonho dos pobres dali: casas com banheiro, água, energia elétrica e,
o principal, sem custo. Havia apenas uma recomendação: como
faltavam alguns meses para as eleições e os recursos para as
obras eram enviados pelo governo estadual, seria necessário
votar no candidato do partido do governador para assegurar que
não haveria a interrupção das obras”5. (destacamos)
Assim, além de haver indícios de desvio de recursos
públicos para beneficiar candidatos do PT, também há indícios de
oferecimento de bens ao eleitor para que este vote nos candidatos
daquele partido.
a) Origem e finalidade dos recursos públicos desviados
Os recursos públicos desviados para as campanhas
eleitorais do PT na Bahia pertenciam ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
Esse fundo foi criado em 2000, por meio da Emenda à
Constituição nº 31. Os recursos que o compõem, e que teriam sido
desviados pela ONG Instituto Brasil, deveriam ser destinados para as
seguintes ações:
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de
renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida. (art. 79, do ADCT, da
Constituição da República)
Conforme o art. 80, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, os recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza viriam das seguintes fontes:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de
2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de
5 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 65.
4. que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo,
incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153,
inciso VII, da Constituição;
4
IV - dotações orçamentárias;
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do
País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido
Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não
se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo,
no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em
títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de
junho de 2002, na forma da lei6.
Os recursos do fundo têm origem federal, portanto, e eram
destinados a financiar projetos voltados para assegurar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, bem como para a
melhoria da qualidade de vida da população carente.
No entanto, conforme a reportagem, pelo menos parte dos
recursos para o Combate à Pobreza destinados ao Estado da Bahia
teriam sido desviados pelo Instituto Brasil e por políticos do PT com o
objetivo de financiar campanhas eleitorais dos candidatos desse
partido.
b) Responsáveis e beneficiários dos desvios, segundo a
reportagem
6 Esse Fundo, que estava previsto para ser encerrado em 2010, acabou sendo prorrogado sem prazo
determinado pela Emenda à Constituição nº 67, de 2010.
5. Conforme a reportagem aqui mencionada, esse esquema de
utilizar ONG’s (principalmente o Instituto Brasil) para desviar recursos
públicos de Combate à Pobreza para o benefício de políticos do PT, teria
sido montado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cujo titular era
Afonso Florence, hoje deputado federal pelo PT da Bahia:
“A parceria para construir casas no interior da Bahia foi tramada na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, então comandada por
Afonso Florence, ex-ministro de Dilma Rousseff”7.
Assim, o deputado Afonso Florence seria um dos
5
responsáveis pelo desvio dos recursos de Combate à Pobreza.
Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil e ela mesma uma
das responsáveis pelos desvios dos recursos de Combate à Pobreza,
também teria mencionado, como uma das responsáveis, Lêda Oliveira,
atual diretora-geral da Secretaria de Comunicação do Governador
Jacques Wagner:
“Era ela que fornecia as notas fiscais frias para justificar a saída do
dinheiro”8.
Quanto aos beneficiários, Dalva Sele, presidente do
Instituto Brasil, teria listado ainda os políticos do PT como tendo se
beneficiado dos recursos de Combate à Pobreza desviados pelo
esquema:
1) Rui Costa, candidato do PT ao governo da Bahia;
2) Afonso Florence, deputado federal pelo PT da Bahia;
3) Vicente José de Lima Neto, Presidente da Embratur ;
4) Nelson Pellegrino, deputado federal pelo PT da Bahia;
5) Zezéu Brito, deputado federal pelo PT da Bahia;
6) Walter Pinheiro, senador pelo PT da Bahia.
Além disso, o mesmo Afonso Florence teria se beneficiado
diretamente dos desvios dos recursos de combate à Pobreza. Segundo a
reportagem, a própria presidente do Instituto Brasil, Dalva Sele Paiva,
teria declarado o seguinte:
“Eu levei dinheiro para ele [Afonso Florence] lá na secretaria (de
Desenvolvimento Urbano da Bahia). Levava num envelope normal
7 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 67.
8 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 68.
6. quantias que variavam de 20.000 a 50.000 reais. Fui várias vezes.
Entregava nas mãos de um assessor do Afonso, o Adriano”9.
Quanto a Rui Costa, hoje candidato a governador da Bahia
6
pelo PT, Dalva Sele teria afirmado o seguinte:
“Ele estava na folha de pagamento do Instituto. Recebeu entre 3.000
e 5.000 reais durante muito tempo”10.
A mesma Dalva Sele, presidente do Instituto Brasil, seria
uma das responsáveis pelo esquema.
c) Funcionamento do esquema de desvio de recursos do
Combate à Pobreza
A reportagem descreve o funcionamento do esquema nos
seguintes termos:
“O golpe era sempre o mesmo: o Instituto Brasil recebia os recursos,
simulava a prestação do serviço e carreava o dinheiro para os
candidatos do partido. Como os convênios eram assinados com as
administrações petistas, cabia aos próprios petistas a tarefa de
fiscalizar. Assim, se o acordo pagava pela construção de 1.000
casas, por exemplo, o instituto erguia apenas 100. O dinheiro que
sobrava era rateado entre os políticos do partido”11.
Com o dinheiro do Combate à Pobreza, os políticos do PT
alimentavam suas campanhas eleitorais, conforme declarações da
denunciante, Dalva Sele à Revista VEJA:
“Fizemos um convênio de 17 milhões de reais para a construção de
moradias populares. Boa parte dessa verba, uns 6 milhões, foi
desviada para o caixa eleitoral do PT e justificada com notas fiscais
frias. Conseguimos eleger doze prefeitos do PT com o programa”12.
Nota-se, portanto, que tratava-se de desviar dinheiro de
recursos de Combate à Pobreza para canalizá-lo ao projeto de
hegemonia do PT no Estado da Bahia, buscando garantir o domínio
político sobre os adversários.
9 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 67.
10 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 66.
11 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 66.
12 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 68.
7. Parte do dinheiro, no entanto, era destinado a finalidades
mais mundanas, como “sustentar militantes em dificuldade financeira”,
conforme narrou a reportagem. Entre esses militantes sustentados com
os recursos do Combate à Pobreza, estaria o atual candidato a
Governador da Bahia pelo PT, Rui Costa13.
7
d) Conclusão:
As denúncias sobre desvio de recursos públicos federais
destinados ao Combate à Pobreza para o benefício do projeto de poder
do PT na Bahia, bem como para o benefício pessoal de alguns de seus
militantes, são consistentes.
A denunciante é pessoa determinada e identificada, Dalva
Sele, presidente do Instituto Brasil que alega ter participado da
engrenagem da corrupção. Além disso, as denúncias informam os
beneficiários do esquema e os seus operadores.
Fazendo uma comparação que visa apenas a sustentar a
verossimilhança das alegações que a reportagem atribui à denunciante
Dalva Sele, é importante lembrar que os fatos narrados na reportagem
guardam similaridade com outros esquemas de desvio de dinheiro
público para benefício político do PT, como o caso do “Mensalão”14 e as
recentes denúncias envolvendo o desvio de recursos da Petrobrás para
beneficiar partidos políticos e manter a fidelidade da base de apoio ao
PT no Governo Federal15.
Além dessa ilicitude, há também indícios de que, mesmo
nas obras que as ONG’s chegavam a começar, havia tentativa de
captação ilícita de sufrágio ao condicionar o recebimento da moradia ao
voto nos candidatos do PT.
DIREITO
Os fatos acima narrados constituem os seguintes atos
ilícitos e clamam pelas respectivas providências investigativas e
judiciais que a seguir listamos, além de outras que Vossa Excelência
entenda cabíveis.
13 Revista VEJA, edição 2392, ano 47, nº 39, de 24 de setembro de 2014, “A arte de
roubar dos pobres”, p. 68.
14 Sobre isso, ver, por exemplo, o voto do Ministro Celso de Mello na AP 470.
15 Sobre isso, ver as recentes denúncias formuladas pelo ex-Diretor da Petrobrás,
Paulo Roberto Costa no âmbito da delação premiada.
8. a) Dano a direitos difusos da população brasileira e
8
Combate à Pobreza
O Combate à Pobreza é um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado
pela Emenda à Constituição nº 31, de 2000. Posteriormente, esse
Fundo foi regulamentado pela Lei Complementar 111, de 2001.
Como o próprio nome já diz, o objetivo do fundo era dar
concretude ao objetivo enunciado no art. 3º, III, da Constituição
Federal. E, durante anos, foi isso que o Fundo fez. O próprio Programa
Bolsa Família foi parcialmente financiado pelo Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
Assim, os políticos nomeados na reportagem acima
mencionada, como Afonso Florence, Rui Costa, Walter Pinheiro,
Nelson Pellegrino e Vicente José de Lima Neto, entre outros,
podem ter utilizado, para seus objetivos pessoais, os recursos
públicos que o Direito brasileiro consagrou à Erradicação da
Pobreza, causando, portanto, danos difusos ao processo de
concretização desse objetivo fundamental da República.
Esse desvio, se confirmado, constitui afronta ao disposto no
art. 1º, IV, VII e VIII da Lei 7.437, de 1985, exigindo, portanto, a
abertura de inquérito civil para investigar o impacto do ilícito nos
direitos difusos envolvidos, nos termos dos art. 6º e 8º, §1º, da
mencionada lei.
b) Improbidade administrativa
Os fatos mencionados acima também contêm indícios da
prática de atos de improbidade administrativa pelos agentes acima
nomeados, além de outros.
Os atos de improbidade em que se enquadram os fatos
narrados seriam aqueles previstos nos art. 10, I, e 11, I, da Lei
8.429/1992.
9. Em razão disso, também faz-se necessária a instauração de
inquérito civil para preparar eventual ação civil pública de improbidade
administrativa para responsabilizar os eventuais culpados.
9
c) Crimes contra o Patrimônio Público
Finalmente, os atos que as pessoas acima citados teriam
praticado podem configurar ilícitos penais.
Os responsáveis pelo possível desvio dos recursos públicos
de Combate à Pobreza podem ter cometido o crime de peculato, previsto
no art. 312, do Código Penal, porquanto teriam desviado em benefício
próprio ou alheio dinheiro público de que tinha a posse em razão do
cargo.
Já os beneficiários dos desvios, poderiam ter cometido o
crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, porquanto
teriam recebido coisa que sabe ser produto de crime, ou, caso não
detivessem essa informação, teriam influído para que terceiro o
recebesse de boa-fé.
Diante disso, também se requer a abertura de inquérito
policial, para investigar o possível cometimento dos crimes acima
mencionados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 14, da Lei 8.429, de 1992,
no art. 6º e 8º, da Lei 7.437/85, e no art. 129, I, III e IX, da
Constituição Federal, requeremos a Vossa Excelência que dê início aos
seguintes procedimentos de investigação:
a) Inquérito civil para apurar se houve, de fato, dano difuso
incidindo sobre ações e programas sociais voltados para a
concretização do objetivo fundamental da República previsto no
art. 3º, III, da Constituição Federal, que consistiria no desvio de
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para
beneficiar políticos do PT;
b) Inquérito civil para apurar a eventual prática de ato de
improbidade administrativa importando prejuízo ao patrimônio
público, nos termos dos art. 10º e 11, da Lei 8.429/92;
c) Inquérito policial para apurar a eventual prática dos crimes de
peculato e receptação em razão dos fatos aqui narrados pelos
agentes públicos e privados envolvidos no desvio dos recursos do
10. Fundo de Combate à Pobreza, inclusive a senhora Dalva Sele
Paiva, presidente do Instituto Brasil;
10
d) Outras providências que Vossa Excelência entender cabíveis.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
Atenciosamente,
José Agripino Maia
Senador da República (DEM – RN)
Bruno Araújo
Deputado Federal (PSDB – PE)
Antonio Imbassahy
Deputado Federal (PSDB – BA)
Rubens Bueno
Deputado Federal (PPS – PR)
Mendonça Filho
Deputado Federal (DEM – PE)
Arthur Maia
Deputado Federal (SDD – BA)