Considerando o Estudo de Caso apresentado e as aulas sobre tributos
indiretos e sua contabilização (ICMS, IPI e PIS, COFINS), bem como as aulas
de IRPJ, especialmente às relacionadas às adições e exclusões no imposto de
renda:
Tratamento tributário da PDD e multas no IRPJ e contabilização de impostos indiretos
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC
GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
NORMAS E PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS
EDMILSON ORLANDO DE OLIVEIRA
SÃO PAULO
2016
2. CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC
GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
NORMAS E PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS
Produção Individual do curso de
Gestão da Tecnologia da
Informação Normas e Práticas
Tributárias – Centro Universitário
SENAC, Prof. ROBERTO BIAVA
JUNIOR
SÃO PAULO
2016
3. Enunciado:
Considerando o Estudo de Caso apresentado e as aulas sobre tributos
indiretos e sua contabilização (ICMS, IPI e PIS, COFINS), bem como as aulas
de IRPJ, especialmente às relacionadas às adições e exclusões no imposto de
renda:
Explique o tratamento tributário da PDD (provisão de crédito de liquidação
duvidosa) e das despesas relativas as multas administrativas (impostas nas
autuações da Receita Federal) no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo
Lucro Real.
Explique suscintamente a forma de contabilização dos impostos indiretos
recuperáveis (não-cumulativos – ICMS-IPI e PIS-COFINS) na Demonstração
de Resultados e no Balanço Patrimonial.
O tratamento tributário da PDD (provisão de crédito de liquidação duvidosa) até
o ano de 1996 o artigo 43 da lei no 8.981/95 admitia que provisão para créditos
de liquidação duvidosa fosse lançada diretamente em conta de resultado, como
despesas operacional sendo dedutível do montante provisionado para fins de
apuração do imposto de Renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL).
A partir de 1997 com a vinda da lei 9.430/96 (artigo 14), restou revogado
no referido artigo a partir de então está provisão deixou de ser dedutível para
fins fiscais sendo substituída pelo Regime de dedução direta de perdas
ocorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica, a chamada "perdas no recebimento de créditos" (créditos não
liquidados).
Porém registra-se que na hipótese de constituição da “provisão para
créditos de liquidação duvidosa” o seu valor deverá ser adicionado no lucro
líquido do exercício para fins de apuração do lucro real e base de cálculo da
CSLL.
As multas administrativas (impostas nas autuações da Receita Federal)
por infrações fiscais, como regra geral não são dedutíveis como custo ou
despesas, entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza
compensatória e as impressas por infrações de que não resultem falta ou
insuficiência de pagamento de tributo (RIR/1999, art. 344 ss 5º)
A contabilização dos impostos indiretos recuperáveis podemos explicar
de forma sucinta O ICMS e um imposto de competência estadual e
considerado um imposto por dentro, isto é valor do imposto está incluso no
4. preço do valor da mercadoria. E um imposto não cumulativo, ou seja, o valor
pago é compensado do valor incidente sobre operações de saída.
O IPI em um imposto de competência federal e o seu valor não está
incluso no preço da mercadoria o IPI somente e recuperável quando a empresa
é contribuinte do IPI e os produtos forem destinados a utilização no processo
de fabricação. Não atendendo estas condições o imposto não é recuperável, e
portanto faz parte do custo de aquisição do produto e fara parte do custo de
aquisição e contabilizado como estoque.
Em relação ao PIS e COFINS pagos na compra de mercadorias eles são
recuperáveis nas vendas e contabilizados da mesma forma que o ICMS.
Referências
Site GTI GovernançadeTI http://www.contas.cnt.br/contabilizacao-icms/
acessado em 11/05/2016
Site TAX Contabilidade
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=340
acessado em 11/05/2016
Site TAX Contabilidade
http://www.tax-ontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=253 acessado em
11/05/2016
Site Rede e-Tec Brasil
http://redeetec.mec.gov.br/images/stories/pdf/eixo_gest_neg/contabilidade/060912_cont_a14.p
df acessado em 13/05/2016.