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O que é Direito?
18 definições históricas
Prof. Orlando da Silva Junior
orlandodasilvajr@gmail.com
Introdução
• O conceito de Direito está
vinculado a ideias filosóficas e
políticas. Por este motivo,
nunca existirá apenas um
única definição do direito.
• Nesta aula são apresentadas
18 definições do Direito
conforme a visão de diversos
pensadores ao longo da
História do Ocidente.
Platão (427 – 348 a.C.)
Filósofo e matemático grego
Platão (427 – 348 a.C.)
• Direito é dar a cada um aquilo que corresponde à sua
natureza e função na sociedade.
• Para Platão, esse princípio deve ser garantido pelo Estado,
que deve se estruturar em:
– Povo: são os trabalhadores, presentes na camada mais
inferior;
– Militares: são os guerreiros corajosos, na camada
intermediária; e
– Filósofos: estão na camada superior e devem governar a
sociedade.
Aristóteles (384 – 322 a.C.)
Filósofo grego, foi aluno de Platão
Aristóteles (384 – 322 a.C.)
• Para Aristóteles, o direito está ligado à justiça, a qual, sendo seguida
pelo Estado, será por ele definido.
• O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade
e, em particular, quando trata de maneira igual aqueles que se
encontram em condição igual.
• Aristóteles expõe duas formas de igualdade: a aritmética, que
exprime a justiça comutativa; e a geométrica, que exprime a justiça
distributiva:
– Justiça comutativa: todos devem cumprir suas promessas e indenizar
pelos danos causados na mesma proporção do dano;
– Justiça distributiva: cada um tem segundo seu mérito e valor na
sociedade
Ulpiano (170 – 228 a.C.)
Jurista romano
Ulpiano (170 – 228 a.C.)
• Para o jurisconsulto romano, o direito é o
mesmo para todos.
• Categoriza o direito em:
– Direito natural: lei que a natureza ensina a todos os
animais, racionais e irracionais;
– Direito das gentes: aplicável apenas aos seres
humanos, podendo diferenciá-los segundo sua origem
e condição social;
– Direito civil: normas específicas de uma sociedade.
Celso (67 – 130)
Político e jurista romano
Celso (67 – 130)
• Direito é a arte do bem e do justo.
• Celso, outro jurisconsulto romano, não explica
essa definição. Entretanto, é uma das
definições que mais exerceu influência, visto
que o bem e a justiça estão presentes na visão
do direito até hoje.
São Tomás de Aquino (1225 – 1274)
Padre italiano, filósofo, teólogo e santo católico
São Tomás de Aquino (1225 – 1274)
• As leis são mandamentos da boa razão, formulados e
impostos por quem cuida do bem da comunidade.
• Para o teólogo italiano, o monarca (aquele que cuida
do bem) não tem plena liberdade na criação do direito,
deve respeitar os mandamentos divinos, que são a lei
eterna.
• Se a lei imposta é contra a lei eterna, os súditos estão
liberados do dever de obediência à lei. Em alguns
casos, porém, o respeito à lei “corrupta” pode ser
necessário para manter a ordem.
Thomas Hobbes (1588 – 1679)
Filósofo, matemático e teórico político inglês
Thomas Hobbes (1588 – 1679)
• O direito é a vontade política.
• A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado, e não
pela verdade do direito natural.
• Para Hobbes, a sociedade deve fazer um “contrato social”
com o Estado, o qual é absoluto, pois só assim é possível
organizar a sociedade.
• O Estado deve distribuir direitos e obrigações. Mas o direito
não deve ser uma decisão ditatorial e sim uma
correspondência ao efetivo e racional interesse de todos.
Samuel Pufendorf (1632 – 1694)
Jurista alemão
Samuel Pufendorf (1632 – 1694)
• A liberdade humana deve ser regulamentada e
limitada mediante a lei.
• Segundo o jurista alemão, o Estado é soberano e
deve garantir os direitos de cada um.
• A sociedade cria o Estado por meio de um
“contrato social”. Por meio desse contrato, os
súditos devem respeitar a vontade dos
governantes, que é legítima.
Baruch Spinoza (1632 – 1677)
Filósofo e artesão holandês
Spinoza (1632 – 1677)
• Cada pessoa possui um determinado poder e
direito é aquilo que corresponde ao seu poder.
• Direito significa força, potência, poder: é aquilo
que alguém pode fazer e a força dos demais não
consegue impedir.
• Para Spinoza, o direito indica uma relação de
forças e não depende do Estado.
Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778)
Filósofo, escritor e teórico político suíço
Rousseau (1712 – 1778)
• O direito é a vontade política de mudanças.
• Ao contrário de Hobbes, Rousseau idealiza um Estado social
democrático, onde o direito é a expressão da soberania do
povo, sem, no entanto, abolir a liberdade dos membros da
sociedade.
• O povo deve criar as próprias leis e não deve se submeter à
vontade dos poderosos.
• O Estado deve eliminar as desigualdades e injustiças sociais
causadas pela propriedade privada.
Immanuel Kant (1742 – 1804)
Filósofo prussiano
Immanuel Kant
• O direito é a conciliação da liberdade individual com a
liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa
prevalecer como regra geral.
• Para Kant, o direito é produto da sociedade e é a
expressão de obrigações morais dos indivíduos.
• O direito está intimamente ligado à moral. A diferença
é que o direito ameaça com coação em caso de
descumprimento da norma, objetivando os resultados,
enquanto que a moral se interessa mais pelos motivos
da ação dos indivíduos.
Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770 – 1831)
Filósofo alemão
Georg W. F. Hegel
• Para o filósofo alemão, o direito não possui uma única
definição, sendo esta formulada conforme cada época, com
finalidades e características diversas.
• O direito moderno, por ser produto do Estado, é o mais
elevado, porque exprime os valores supremos do gênero
humano. O Estado é a liberdade e a moralidade, e deve:
– exprimir o interesse geral;
– garantir a aplicação dos princípios morais; e
– realizar a liberdade humana.
• O direito moderno é a plena liberdade, definida e
garantida pelo Estado.
Friedrich Carl von Savigny (1779 – 1861)
Jurista alemão
Savigny
• O direito é o produto histórico decorrente da
consciência coletiva de cada povo manifestado
nas tradições e nos costumes.
• As formas de organização política e social,
presentes na tradição, são as principais fontes do
direito, e não o direito estatal.
• O direito não pode ser universal, deve ser
particular e evoluir com o tempo, conforme as
tradições da época e do local.
Carl Magnus Bergbohm (1849 – 1927)
Bergbohm
• Para Bergbohm, todo direito é positivo e somente
o direito positivo é direito. O único vínculo do
cidadão com a justiça são as leis do Estado.
• A “forma jurídica” é o meio que transforma as
atividades humanas em normas.
• Direito é aquilo que o Estado impõe como direito
em determinado momento, utilizando a norma
jurídica.
Eugen Ehrlich (1862 – 1922)
Jurista austríaco
Eugen Ehrlich
• O direito depende do reconhecimento social de certas
normas.
• Para o austríaco, o direito nasce e se transforma por meio
da ação social que lhe dá força vinculante.
• O direito tem sua origem na sociedade, e não no Estado. Há
um “direito vivo” criado, aplicado e transformado pelo
povo, o qual não se manifesta nos códigos ou nos tribunais.
• Para Ehrelich, o jurista faz o direito segundo uma “pesquisa
livre”, esta realizada conforme a interpretação pessoal das
tradições.
Hans Kelsen (1881 – 1973)
Filósofo e jurista austríaco
Hans Kelsen
• O direito é ordem de coação.
• As normas jurídicas são obrigatórias e o direito vigora
porque é imposto e reconhecido pela maioria da
população.
• Kelsen elabora uma pirâmide normativa: as normas
inferiores devem ser conforme as normas superiores. A
ciência jurídica deve descrever as características e as
relações das normas em vigor (estática) e também
examinar quais são as autoridades competentes e os
procedimentos para a elaboração de novas normas
(dinâmica).
Robert Alexy (1945)
Filósofo do Direito e jurista alemão
Robert Alexy
• Para Alexy, as definições de Bergbohm e Kelsen são insuficientes.
• A validade da norma está ligada aos preceitos morais vigentes de uma
determinada sociedade.
• As normas injustas não são válidas, mesmo sob coação do Estado. E o
ordenamento jurídico não compreende apenas as normas do legislador,
mas também os princípios morais da sociedade, que guiam a aplicação do
direito e satisfaz as exigências da moral e da justiça.
• O direito possui duas dimensões:
– Real: normas criadas pelo legislador; e
– Ideal: normas que dão sentido à dimensão real, satisfazendo as
exigências da justiça.
BRASIL
O que é Direito no Brasil?
Miguel Reale (1910 – 2006)
Filósofo, professor e jurista brasileiro
Miguel Reale
• Há um sistema de normas que exige da sociedade
determinadas formas de conduta. Esse sistema,
historicamente realizado, é o objeto de estudo da
Jurisprudência. Os motivos que explicam as condições
mediante as quais essa indagação é possível faz parte da
Filosofia do Direito.
• O direito é um problema filosófico.
• Para Reale, o direito é um problema tridimensional. Cada
uma das dimensões (fato, valor e norma) não pode e nem
deve ser estudada isoladamente em uma sociedade.
Eros Roberto Grau (1940)
Jurista brasileiro e ex-ministro do STF
Eros Grau
• Para o jurista brasileiro, a visão positivista é insuficiente.
• O direito é a solução de conflitos para encontrar um
equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse
coletivo.
• O direito deve solucionar conflitos para encontrar um
equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade.
• A sociedade gera um “direito pressuposto”, determinado
pelo modo de produção e pela correlação de forças
políticas, que é a base do “direito posto” elaborado e
aplicado pelo Estado.
Considerações Finais
• O Direito pode ser estudado como:
– Um direito objetivo, o qual é a matéria dos operadores jurídicos e constitui o ordenamento
jurídico vigente; ou
– Um direito subjetivo, caracterizando-se como uma ação possível de ser realizada tendo em
vista o exercício de uma faculdade, a exigência de uma prestação ou omissão.
• As definições estudadas procuraram se concentrar mais no direito objetivo.
• Embora existam elementos imutáveis no Direito, até mesmo para investigar a sua
essência que o distingue das demais ciências, o conceito de Direito não pode ser
aplicado em toda a humanidade em todos os tempos.
• O conceito de Direito é relativo do ponto de vista histórico. A conceituação está
sempre associada aos fatores sociais que cercam aquele que conceitua, além de
suas visões ideológicas.
• O Direito é um dever ser. Ele descreve não aquilo que acontece, mas aquilo que
deve acontecer.
Referências
• DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao
Estudo do Direito. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011. 4 ed. rev., atual., ampl.
• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
São Paulo: Saraiva, 2001. 25 ed.

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18 Definições Históricas do Direito

  • 1. O que é Direito? 18 definições históricas Prof. Orlando da Silva Junior orlandodasilvajr@gmail.com
  • 2. Introdução • O conceito de Direito está vinculado a ideias filosóficas e políticas. Por este motivo, nunca existirá apenas um única definição do direito. • Nesta aula são apresentadas 18 definições do Direito conforme a visão de diversos pensadores ao longo da História do Ocidente.
  • 3. Platão (427 – 348 a.C.) Filósofo e matemático grego
  • 4. Platão (427 – 348 a.C.) • Direito é dar a cada um aquilo que corresponde à sua natureza e função na sociedade. • Para Platão, esse princípio deve ser garantido pelo Estado, que deve se estruturar em: – Povo: são os trabalhadores, presentes na camada mais inferior; – Militares: são os guerreiros corajosos, na camada intermediária; e – Filósofos: estão na camada superior e devem governar a sociedade.
  • 5. Aristóteles (384 – 322 a.C.) Filósofo grego, foi aluno de Platão
  • 6. Aristóteles (384 – 322 a.C.) • Para Aristóteles, o direito está ligado à justiça, a qual, sendo seguida pelo Estado, será por ele definido. • O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade e, em particular, quando trata de maneira igual aqueles que se encontram em condição igual. • Aristóteles expõe duas formas de igualdade: a aritmética, que exprime a justiça comutativa; e a geométrica, que exprime a justiça distributiva: – Justiça comutativa: todos devem cumprir suas promessas e indenizar pelos danos causados na mesma proporção do dano; – Justiça distributiva: cada um tem segundo seu mérito e valor na sociedade
  • 7. Ulpiano (170 – 228 a.C.) Jurista romano
  • 8. Ulpiano (170 – 228 a.C.) • Para o jurisconsulto romano, o direito é o mesmo para todos. • Categoriza o direito em: – Direito natural: lei que a natureza ensina a todos os animais, racionais e irracionais; – Direito das gentes: aplicável apenas aos seres humanos, podendo diferenciá-los segundo sua origem e condição social; – Direito civil: normas específicas de uma sociedade.
  • 9. Celso (67 – 130) Político e jurista romano
  • 10. Celso (67 – 130) • Direito é a arte do bem e do justo. • Celso, outro jurisconsulto romano, não explica essa definição. Entretanto, é uma das definições que mais exerceu influência, visto que o bem e a justiça estão presentes na visão do direito até hoje.
  • 11. São Tomás de Aquino (1225 – 1274) Padre italiano, filósofo, teólogo e santo católico
  • 12. São Tomás de Aquino (1225 – 1274) • As leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por quem cuida do bem da comunidade. • Para o teólogo italiano, o monarca (aquele que cuida do bem) não tem plena liberdade na criação do direito, deve respeitar os mandamentos divinos, que são a lei eterna. • Se a lei imposta é contra a lei eterna, os súditos estão liberados do dever de obediência à lei. Em alguns casos, porém, o respeito à lei “corrupta” pode ser necessário para manter a ordem.
  • 13. Thomas Hobbes (1588 – 1679) Filósofo, matemático e teórico político inglês
  • 14. Thomas Hobbes (1588 – 1679) • O direito é a vontade política. • A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado, e não pela verdade do direito natural. • Para Hobbes, a sociedade deve fazer um “contrato social” com o Estado, o qual é absoluto, pois só assim é possível organizar a sociedade. • O Estado deve distribuir direitos e obrigações. Mas o direito não deve ser uma decisão ditatorial e sim uma correspondência ao efetivo e racional interesse de todos.
  • 15. Samuel Pufendorf (1632 – 1694) Jurista alemão
  • 16. Samuel Pufendorf (1632 – 1694) • A liberdade humana deve ser regulamentada e limitada mediante a lei. • Segundo o jurista alemão, o Estado é soberano e deve garantir os direitos de cada um. • A sociedade cria o Estado por meio de um “contrato social”. Por meio desse contrato, os súditos devem respeitar a vontade dos governantes, que é legítima.
  • 17. Baruch Spinoza (1632 – 1677) Filósofo e artesão holandês
  • 18. Spinoza (1632 – 1677) • Cada pessoa possui um determinado poder e direito é aquilo que corresponde ao seu poder. • Direito significa força, potência, poder: é aquilo que alguém pode fazer e a força dos demais não consegue impedir. • Para Spinoza, o direito indica uma relação de forças e não depende do Estado.
  • 19. Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778) Filósofo, escritor e teórico político suíço
  • 20. Rousseau (1712 – 1778) • O direito é a vontade política de mudanças. • Ao contrário de Hobbes, Rousseau idealiza um Estado social democrático, onde o direito é a expressão da soberania do povo, sem, no entanto, abolir a liberdade dos membros da sociedade. • O povo deve criar as próprias leis e não deve se submeter à vontade dos poderosos. • O Estado deve eliminar as desigualdades e injustiças sociais causadas pela propriedade privada.
  • 21. Immanuel Kant (1742 – 1804) Filósofo prussiano
  • 22. Immanuel Kant • O direito é a conciliação da liberdade individual com a liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa prevalecer como regra geral. • Para Kant, o direito é produto da sociedade e é a expressão de obrigações morais dos indivíduos. • O direito está intimamente ligado à moral. A diferença é que o direito ameaça com coação em caso de descumprimento da norma, objetivando os resultados, enquanto que a moral se interessa mais pelos motivos da ação dos indivíduos.
  • 23. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770 – 1831) Filósofo alemão
  • 24. Georg W. F. Hegel • Para o filósofo alemão, o direito não possui uma única definição, sendo esta formulada conforme cada época, com finalidades e características diversas. • O direito moderno, por ser produto do Estado, é o mais elevado, porque exprime os valores supremos do gênero humano. O Estado é a liberdade e a moralidade, e deve: – exprimir o interesse geral; – garantir a aplicação dos princípios morais; e – realizar a liberdade humana. • O direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
  • 25. Friedrich Carl von Savigny (1779 – 1861) Jurista alemão
  • 26. Savigny • O direito é o produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo manifestado nas tradições e nos costumes. • As formas de organização política e social, presentes na tradição, são as principais fontes do direito, e não o direito estatal. • O direito não pode ser universal, deve ser particular e evoluir com o tempo, conforme as tradições da época e do local.
  • 27. Carl Magnus Bergbohm (1849 – 1927)
  • 28. Bergbohm • Para Bergbohm, todo direito é positivo e somente o direito positivo é direito. O único vínculo do cidadão com a justiça são as leis do Estado. • A “forma jurídica” é o meio que transforma as atividades humanas em normas. • Direito é aquilo que o Estado impõe como direito em determinado momento, utilizando a norma jurídica.
  • 29. Eugen Ehrlich (1862 – 1922) Jurista austríaco
  • 30. Eugen Ehrlich • O direito depende do reconhecimento social de certas normas. • Para o austríaco, o direito nasce e se transforma por meio da ação social que lhe dá força vinculante. • O direito tem sua origem na sociedade, e não no Estado. Há um “direito vivo” criado, aplicado e transformado pelo povo, o qual não se manifesta nos códigos ou nos tribunais. • Para Ehrelich, o jurista faz o direito segundo uma “pesquisa livre”, esta realizada conforme a interpretação pessoal das tradições.
  • 31. Hans Kelsen (1881 – 1973) Filósofo e jurista austríaco
  • 32. Hans Kelsen • O direito é ordem de coação. • As normas jurídicas são obrigatórias e o direito vigora porque é imposto e reconhecido pela maioria da população. • Kelsen elabora uma pirâmide normativa: as normas inferiores devem ser conforme as normas superiores. A ciência jurídica deve descrever as características e as relações das normas em vigor (estática) e também examinar quais são as autoridades competentes e os procedimentos para a elaboração de novas normas (dinâmica).
  • 33. Robert Alexy (1945) Filósofo do Direito e jurista alemão
  • 34. Robert Alexy • Para Alexy, as definições de Bergbohm e Kelsen são insuficientes. • A validade da norma está ligada aos preceitos morais vigentes de uma determinada sociedade. • As normas injustas não são válidas, mesmo sob coação do Estado. E o ordenamento jurídico não compreende apenas as normas do legislador, mas também os princípios morais da sociedade, que guiam a aplicação do direito e satisfaz as exigências da moral e da justiça. • O direito possui duas dimensões: – Real: normas criadas pelo legislador; e – Ideal: normas que dão sentido à dimensão real, satisfazendo as exigências da justiça.
  • 35. BRASIL O que é Direito no Brasil?
  • 36. Miguel Reale (1910 – 2006) Filósofo, professor e jurista brasileiro
  • 37. Miguel Reale • Há um sistema de normas que exige da sociedade determinadas formas de conduta. Esse sistema, historicamente realizado, é o objeto de estudo da Jurisprudência. Os motivos que explicam as condições mediante as quais essa indagação é possível faz parte da Filosofia do Direito. • O direito é um problema filosófico. • Para Reale, o direito é um problema tridimensional. Cada uma das dimensões (fato, valor e norma) não pode e nem deve ser estudada isoladamente em uma sociedade.
  • 38. Eros Roberto Grau (1940) Jurista brasileiro e ex-ministro do STF
  • 39. Eros Grau • Para o jurista brasileiro, a visão positivista é insuficiente. • O direito é a solução de conflitos para encontrar um equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse coletivo. • O direito deve solucionar conflitos para encontrar um equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade. • A sociedade gera um “direito pressuposto”, determinado pelo modo de produção e pela correlação de forças políticas, que é a base do “direito posto” elaborado e aplicado pelo Estado.
  • 40. Considerações Finais • O Direito pode ser estudado como: – Um direito objetivo, o qual é a matéria dos operadores jurídicos e constitui o ordenamento jurídico vigente; ou – Um direito subjetivo, caracterizando-se como uma ação possível de ser realizada tendo em vista o exercício de uma faculdade, a exigência de uma prestação ou omissão. • As definições estudadas procuraram se concentrar mais no direito objetivo. • Embora existam elementos imutáveis no Direito, até mesmo para investigar a sua essência que o distingue das demais ciências, o conceito de Direito não pode ser aplicado em toda a humanidade em todos os tempos. • O conceito de Direito é relativo do ponto de vista histórico. A conceituação está sempre associada aos fatores sociais que cercam aquele que conceitua, além de suas visões ideológicas. • O Direito é um dever ser. Ele descreve não aquilo que acontece, mas aquilo que deve acontecer.
  • 41. Referências • DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 4 ed. rev., atual., ampl. • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. 25 ed.