O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
1. O que é Direito?
18 definições históricas
Prof. Orlando da Silva Junior
orlandodasilvajr@gmail.com
2. Introdução
• O conceito de Direito está
vinculado a ideias filosóficas e
políticas. Por este motivo,
nunca existirá apenas um
única definição do direito.
• Nesta aula são apresentadas
18 definições do Direito
conforme a visão de diversos
pensadores ao longo da
História do Ocidente.
4. Platão (427 – 348 a.C.)
• Direito é dar a cada um aquilo que corresponde à sua
natureza e função na sociedade.
• Para Platão, esse princípio deve ser garantido pelo Estado,
que deve se estruturar em:
– Povo: são os trabalhadores, presentes na camada mais
inferior;
– Militares: são os guerreiros corajosos, na camada
intermediária; e
– Filósofos: estão na camada superior e devem governar a
sociedade.
6. Aristóteles (384 – 322 a.C.)
• Para Aristóteles, o direito está ligado à justiça, a qual, sendo seguida
pelo Estado, será por ele definido.
• O direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade
e, em particular, quando trata de maneira igual aqueles que se
encontram em condição igual.
• Aristóteles expõe duas formas de igualdade: a aritmética, que
exprime a justiça comutativa; e a geométrica, que exprime a justiça
distributiva:
– Justiça comutativa: todos devem cumprir suas promessas e indenizar
pelos danos causados na mesma proporção do dano;
– Justiça distributiva: cada um tem segundo seu mérito e valor na
sociedade
8. Ulpiano (170 – 228 a.C.)
• Para o jurisconsulto romano, o direito é o
mesmo para todos.
• Categoriza o direito em:
– Direito natural: lei que a natureza ensina a todos os
animais, racionais e irracionais;
– Direito das gentes: aplicável apenas aos seres
humanos, podendo diferenciá-los segundo sua origem
e condição social;
– Direito civil: normas específicas de uma sociedade.
10. Celso (67 – 130)
• Direito é a arte do bem e do justo.
• Celso, outro jurisconsulto romano, não explica
essa definição. Entretanto, é uma das
definições que mais exerceu influência, visto
que o bem e a justiça estão presentes na visão
do direito até hoje.
11. São Tomás de Aquino (1225 – 1274)
Padre italiano, filósofo, teólogo e santo católico
12. São Tomás de Aquino (1225 – 1274)
• As leis são mandamentos da boa razão, formulados e
impostos por quem cuida do bem da comunidade.
• Para o teólogo italiano, o monarca (aquele que cuida
do bem) não tem plena liberdade na criação do direito,
deve respeitar os mandamentos divinos, que são a lei
eterna.
• Se a lei imposta é contra a lei eterna, os súditos estão
liberados do dever de obediência à lei. Em alguns
casos, porém, o respeito à lei “corrupta” pode ser
necessário para manter a ordem.
14. Thomas Hobbes (1588 – 1679)
• O direito é a vontade política.
• A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado, e não
pela verdade do direito natural.
• Para Hobbes, a sociedade deve fazer um “contrato social”
com o Estado, o qual é absoluto, pois só assim é possível
organizar a sociedade.
• O Estado deve distribuir direitos e obrigações. Mas o direito
não deve ser uma decisão ditatorial e sim uma
correspondência ao efetivo e racional interesse de todos.
16. Samuel Pufendorf (1632 – 1694)
• A liberdade humana deve ser regulamentada e
limitada mediante a lei.
• Segundo o jurista alemão, o Estado é soberano e
deve garantir os direitos de cada um.
• A sociedade cria o Estado por meio de um
“contrato social”. Por meio desse contrato, os
súditos devem respeitar a vontade dos
governantes, que é legítima.
18. Spinoza (1632 – 1677)
• Cada pessoa possui um determinado poder e
direito é aquilo que corresponde ao seu poder.
• Direito significa força, potência, poder: é aquilo
que alguém pode fazer e a força dos demais não
consegue impedir.
• Para Spinoza, o direito indica uma relação de
forças e não depende do Estado.
20. Rousseau (1712 – 1778)
• O direito é a vontade política de mudanças.
• Ao contrário de Hobbes, Rousseau idealiza um Estado social
democrático, onde o direito é a expressão da soberania do
povo, sem, no entanto, abolir a liberdade dos membros da
sociedade.
• O povo deve criar as próprias leis e não deve se submeter à
vontade dos poderosos.
• O Estado deve eliminar as desigualdades e injustiças sociais
causadas pela propriedade privada.
22. Immanuel Kant
• O direito é a conciliação da liberdade individual com a
liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa
prevalecer como regra geral.
• Para Kant, o direito é produto da sociedade e é a
expressão de obrigações morais dos indivíduos.
• O direito está intimamente ligado à moral. A diferença
é que o direito ameaça com coação em caso de
descumprimento da norma, objetivando os resultados,
enquanto que a moral se interessa mais pelos motivos
da ação dos indivíduos.
24. Georg W. F. Hegel
• Para o filósofo alemão, o direito não possui uma única
definição, sendo esta formulada conforme cada época, com
finalidades e características diversas.
• O direito moderno, por ser produto do Estado, é o mais
elevado, porque exprime os valores supremos do gênero
humano. O Estado é a liberdade e a moralidade, e deve:
– exprimir o interesse geral;
– garantir a aplicação dos princípios morais; e
– realizar a liberdade humana.
• O direito moderno é a plena liberdade, definida e
garantida pelo Estado.
26. Savigny
• O direito é o produto histórico decorrente da
consciência coletiva de cada povo manifestado
nas tradições e nos costumes.
• As formas de organização política e social,
presentes na tradição, são as principais fontes do
direito, e não o direito estatal.
• O direito não pode ser universal, deve ser
particular e evoluir com o tempo, conforme as
tradições da época e do local.
28. Bergbohm
• Para Bergbohm, todo direito é positivo e somente
o direito positivo é direito. O único vínculo do
cidadão com a justiça são as leis do Estado.
• A “forma jurídica” é o meio que transforma as
atividades humanas em normas.
• Direito é aquilo que o Estado impõe como direito
em determinado momento, utilizando a norma
jurídica.
30. Eugen Ehrlich
• O direito depende do reconhecimento social de certas
normas.
• Para o austríaco, o direito nasce e se transforma por meio
da ação social que lhe dá força vinculante.
• O direito tem sua origem na sociedade, e não no Estado. Há
um “direito vivo” criado, aplicado e transformado pelo
povo, o qual não se manifesta nos códigos ou nos tribunais.
• Para Ehrelich, o jurista faz o direito segundo uma “pesquisa
livre”, esta realizada conforme a interpretação pessoal das
tradições.
32. Hans Kelsen
• O direito é ordem de coação.
• As normas jurídicas são obrigatórias e o direito vigora
porque é imposto e reconhecido pela maioria da
população.
• Kelsen elabora uma pirâmide normativa: as normas
inferiores devem ser conforme as normas superiores. A
ciência jurídica deve descrever as características e as
relações das normas em vigor (estática) e também
examinar quais são as autoridades competentes e os
procedimentos para a elaboração de novas normas
(dinâmica).
34. Robert Alexy
• Para Alexy, as definições de Bergbohm e Kelsen são insuficientes.
• A validade da norma está ligada aos preceitos morais vigentes de uma
determinada sociedade.
• As normas injustas não são válidas, mesmo sob coação do Estado. E o
ordenamento jurídico não compreende apenas as normas do legislador,
mas também os princípios morais da sociedade, que guiam a aplicação do
direito e satisfaz as exigências da moral e da justiça.
• O direito possui duas dimensões:
– Real: normas criadas pelo legislador; e
– Ideal: normas que dão sentido à dimensão real, satisfazendo as
exigências da justiça.
37. Miguel Reale
• Há um sistema de normas que exige da sociedade
determinadas formas de conduta. Esse sistema,
historicamente realizado, é o objeto de estudo da
Jurisprudência. Os motivos que explicam as condições
mediante as quais essa indagação é possível faz parte da
Filosofia do Direito.
• O direito é um problema filosófico.
• Para Reale, o direito é um problema tridimensional. Cada
uma das dimensões (fato, valor e norma) não pode e nem
deve ser estudada isoladamente em uma sociedade.
39. Eros Grau
• Para o jurista brasileiro, a visão positivista é insuficiente.
• O direito é a solução de conflitos para encontrar um
equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse
coletivo.
• O direito deve solucionar conflitos para encontrar um
equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade.
• A sociedade gera um “direito pressuposto”, determinado
pelo modo de produção e pela correlação de forças
políticas, que é a base do “direito posto” elaborado e
aplicado pelo Estado.
40. Considerações Finais
• O Direito pode ser estudado como:
– Um direito objetivo, o qual é a matéria dos operadores jurídicos e constitui o ordenamento
jurídico vigente; ou
– Um direito subjetivo, caracterizando-se como uma ação possível de ser realizada tendo em
vista o exercício de uma faculdade, a exigência de uma prestação ou omissão.
• As definições estudadas procuraram se concentrar mais no direito objetivo.
• Embora existam elementos imutáveis no Direito, até mesmo para investigar a sua
essência que o distingue das demais ciências, o conceito de Direito não pode ser
aplicado em toda a humanidade em todos os tempos.
• O conceito de Direito é relativo do ponto de vista histórico. A conceituação está
sempre associada aos fatores sociais que cercam aquele que conceitua, além de
suas visões ideológicas.
• O Direito é um dever ser. Ele descreve não aquilo que acontece, mas aquilo que
deve acontecer.
41. Referências
• DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao
Estudo do Direito. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011. 4 ed. rev., atual., ampl.
• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
São Paulo: Saraiva, 2001. 25 ed.