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Teoria Geral dos
Direitos Humanos
CSPBM 2016 – Alisson Gomes Monteiro
Adaptado de material da Profª Drª Cristina Terezo
1. Universalidade
2. Indivisibilidade
3. Interdependência
4. Inalienabilidade
5. Responsabilidade
DIREITOS HUMANOS: PRINCÍPIOS
3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
 Teoria da supraconstitucionalidade
 Tratados internacionais de Direitos Humanos advindos da comunidade
internacional.
 Hierarquia superior às normas constitucionais.
 Teoria da legalidade
 Posicionamento do STF, desde 1977, até a Emenda n. ° 45/2004.
 Posição defendida pelo Ministro Francisco Resek.
 Os tratados internacionais de Direitos Humanos e as leis federais
apresentam mesma hierarquia.
 Tratados internacionais de Direitos Humanos são passíveis de controle
de constitucionalidade.
 Manoel Gonçalves Ferreira Filho identifica 3 regras:
 jamais norma de tratado prevalece sobre a Constituição;
 a norma de tratado prevalece sobre lei interna anterior;
 tendo o mesmo nível na hierarquia das leis que a norma interna, não
prevalece sobre lei posterior.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS v
3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
 Teoria da constitucionalidade
 Cançado Trindade: art. 5°, §2° da CF considerado dispositivo
moderno para incorporação dos tratados internacionais de Direitos
Humanos.
 Flávia Piovesan: art. 5°, §2° da CF a contrario sensu, inclui, no
catálogo de direitos constitucionalmente, os direitos enunciados nos
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
 Natureza constitucional dos direitos enunciados em tratados
internacionais.
 Alexandre Pagliarini:
 tratados de direitos humanos são veículos introdutores de normas
constitucionais, são “formas anômalas” de introdução de norma constitucional;
 tratado não revogará a norma constitucional, pois o que se verifica é o
afastamento da aplicabilidade de um ou de outra.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
 Teoria da supralegalidade
 Tratados de direitos humanos têm hierarquia
infraconstitucional, mas supralegal.
 Foi defendida pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
 Atual posição do Supremo Tribunal Federal
RE 466343: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária.
Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência
da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art.
5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso
improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e
nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
4. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS NORMAS
 Flávia Piovesan
Impacto jurídico dos tratados internacionais de Direitos
Humanos no Direito brasileiro: 3 hipóteses poderão ocorrer
coincidir com o direito assegurado pela Constituição;
integrar, complementar e ampliar o universo dos direitos constitucionalmente
previstos;
art. 5º, inciso III, da CR/88: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
cruel, desumano ou degradante”, é reprodução literal do art. 5º da Declaração
Universal de 1948, do art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e,
ainda, do art. 5º (2) da Convenção Americana.
STF. Crime de tortura contra criança e adolescente (HC nº. 70389-5).Decisão anterior
à edição da Lei nº. 9455/97 (crimes de tortura).STF enfocou art. 233, do ECA, que
estabelece como crime a prática de tortura contra criança e adolescente. Tipo penal
aberto, passível de complementação.
Instrumentos internacionais de Direitos Humanos (Convenção sobre os Direitos da
Criança, de 1990; Convenção contra a Tortura, Convenção Interamericana contra a
Tortura; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos) permitem a integração da
norma penal em aberto.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
 Flávia Piovesan
 contrariar preceito do direito interno.
 Não cabimento do critério “lei posterior revoga lei anterior com ela
incompatível”, considerando a natureza constitucional dos tratados de
Direitos Humanos.
 Princípio da norma mais favorável à vítima, ao indivíduo titular do
direito.
 Art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos:
“nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados”.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
 Antônio Augusto Cançado Trindade
 O princípio da norma mais favorável às pessoas protegidas contribui para:
 reduzir as pretensas possibilidades de
“conflitos” entre instrumentos legais em
seus aspectos normativos.
 obter maior coordenação entre tais
instrumentos, tanto em dimensão vertical
(tratados e instrumentos de direito
interno), quanto horizontal (dois ou mais
tratados).
 ampliar e fortalecer a proteção.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
TEORIAS NORTEADORAS
1. DIREITOS HUMANOS X DIREITOS
FUNDAMENTAIS
 A diferenciação entre as expressões direitos
humanos e direitos fundamentais.
 Direitos Humanos
 Direitos Fundamentais
 Direitos Humanos Fundamentais
 José Joaquim Gomes Canotilho:
direitos do homem
(dimensão jusnaturalista-universalista)
direitos fundamentais
(dimensão jurídico-institucional)
 Não há utilidade na diferenciação.
E como caracterizar as situações do deslocamento de
competência da Justiça Estadual para a Justiça
Federal?
TEORIAS NORTEADORAS
CONFERÊNCIA E PROGRAMA DE VIENA (1993)
DIREITOS HUMANOS SÃO
INTERDEPENDENTES,
UNIVERSAIS E
INDIVISÍVEIS.
ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
“DE QUE VALE O DIREITO À VIDA SEM O PROVIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE UMA
EXISTÊNCIA DIGNA, SE NÃO DE SOBREVIVÊNCIA (ALIMENTAÇÃO, MORADIA E VESTUÁRIO)? DE
QUE VALE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO, SEM O DIREITO À MORADIA ADEQUADA? DE QUE VALE O
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM O ACESSO À INSTRUÇÃO OU EDUCAÇÃO BÁSICA? DE
QUE VALEM OS DIREITOS POLÍTICOS SEM O DIREITO AO TRABALHO? DE QUE VALE O DIREITO
AO TRABALHO SEM O SALÁRIO JUSTO, CAPAZ DE ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS? (…) E
OS EXEMPLOS SE MULTIPLICAM. DAÍ A IMPORTÂNCIA DA VISÃO HOLÍSTICA OU INTEGRAL DOS
DIREITOS HUMANOS, TOMADOS CONJUNTAMENTE. TODOS EXPERIMENTAMOS A
INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NO COTIDIANO DE NOSSAS VIDAS. TODOS OS
DIREITOS HUMANOS PARA TODOS, É ESTE O ÚNICO CAMINHO SEGURO PARA A ATUAÇÃO
LÚCIDA NO CAMPO DOS DIREITOS HUMANOS”.

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Teoria geral de Direitos Humanos - apresentação

  • 1. Teoria Geral dos Direitos Humanos CSPBM 2016 – Alisson Gomes Monteiro Adaptado de material da Profª Drª Cristina Terezo
  • 2. 1. Universalidade 2. Indivisibilidade 3. Interdependência 4. Inalienabilidade 5. Responsabilidade DIREITOS HUMANOS: PRINCÍPIOS
  • 3. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL  Teoria da supraconstitucionalidade  Tratados internacionais de Direitos Humanos advindos da comunidade internacional.  Hierarquia superior às normas constitucionais.  Teoria da legalidade  Posicionamento do STF, desde 1977, até a Emenda n. ° 45/2004.  Posição defendida pelo Ministro Francisco Resek.  Os tratados internacionais de Direitos Humanos e as leis federais apresentam mesma hierarquia.  Tratados internacionais de Direitos Humanos são passíveis de controle de constitucionalidade.  Manoel Gonçalves Ferreira Filho identifica 3 regras:  jamais norma de tratado prevalece sobre a Constituição;  a norma de tratado prevalece sobre lei interna anterior;  tendo o mesmo nível na hierarquia das leis que a norma interna, não prevalece sobre lei posterior. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS v
  • 4. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL  Teoria da constitucionalidade  Cançado Trindade: art. 5°, §2° da CF considerado dispositivo moderno para incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos.  Flávia Piovesan: art. 5°, §2° da CF a contrario sensu, inclui, no catálogo de direitos constitucionalmente, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.  Natureza constitucional dos direitos enunciados em tratados internacionais.  Alexandre Pagliarini:  tratados de direitos humanos são veículos introdutores de normas constitucionais, são “formas anômalas” de introdução de norma constitucional;  tratado não revogará a norma constitucional, pois o que se verifica é o afastamento da aplicabilidade de um ou de outra. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 5. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL  Teoria da supralegalidade  Tratados de direitos humanos têm hierarquia infraconstitucional, mas supralegal.  Foi defendida pelo Ministro Sepúlveda Pertence.  Atual posição do Supremo Tribunal Federal RE 466343: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 6. 4. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS NORMAS  Flávia Piovesan Impacto jurídico dos tratados internacionais de Direitos Humanos no Direito brasileiro: 3 hipóteses poderão ocorrer coincidir com o direito assegurado pela Constituição; integrar, complementar e ampliar o universo dos direitos constitucionalmente previstos; art. 5º, inciso III, da CR/88: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante”, é reprodução literal do art. 5º da Declaração Universal de 1948, do art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, ainda, do art. 5º (2) da Convenção Americana. STF. Crime de tortura contra criança e adolescente (HC nº. 70389-5).Decisão anterior à edição da Lei nº. 9455/97 (crimes de tortura).STF enfocou art. 233, do ECA, que estabelece como crime a prática de tortura contra criança e adolescente. Tipo penal aberto, passível de complementação. Instrumentos internacionais de Direitos Humanos (Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990; Convenção contra a Tortura, Convenção Interamericana contra a Tortura; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos) permitem a integração da norma penal em aberto. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 7.  Flávia Piovesan  contrariar preceito do direito interno.  Não cabimento do critério “lei posterior revoga lei anterior com ela incompatível”, considerando a natureza constitucional dos tratados de Direitos Humanos.  Princípio da norma mais favorável à vítima, ao indivíduo titular do direito.  Art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos: “nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados”. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 8.  Antônio Augusto Cançado Trindade  O princípio da norma mais favorável às pessoas protegidas contribui para:  reduzir as pretensas possibilidades de “conflitos” entre instrumentos legais em seus aspectos normativos.  obter maior coordenação entre tais instrumentos, tanto em dimensão vertical (tratados e instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais tratados).  ampliar e fortalecer a proteção. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
  • 9. TEORIAS NORTEADORAS 1. DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS  A diferenciação entre as expressões direitos humanos e direitos fundamentais.  Direitos Humanos  Direitos Fundamentais  Direitos Humanos Fundamentais
  • 10.  José Joaquim Gomes Canotilho: direitos do homem (dimensão jusnaturalista-universalista) direitos fundamentais (dimensão jurídico-institucional)  Não há utilidade na diferenciação. E como caracterizar as situações do deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal? TEORIAS NORTEADORAS
  • 11. CONFERÊNCIA E PROGRAMA DE VIENA (1993) DIREITOS HUMANOS SÃO INTERDEPENDENTES, UNIVERSAIS E INDIVISÍVEIS.
  • 12. ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS “DE QUE VALE O DIREITO À VIDA SEM O PROVIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE UMA EXISTÊNCIA DIGNA, SE NÃO DE SOBREVIVÊNCIA (ALIMENTAÇÃO, MORADIA E VESTUÁRIO)? DE QUE VALE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO, SEM O DIREITO À MORADIA ADEQUADA? DE QUE VALE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM O ACESSO À INSTRUÇÃO OU EDUCAÇÃO BÁSICA? DE QUE VALEM OS DIREITOS POLÍTICOS SEM O DIREITO AO TRABALHO? DE QUE VALE O DIREITO AO TRABALHO SEM O SALÁRIO JUSTO, CAPAZ DE ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS? (…) E OS EXEMPLOS SE MULTIPLICAM. DAÍ A IMPORTÂNCIA DA VISÃO HOLÍSTICA OU INTEGRAL DOS DIREITOS HUMANOS, TOMADOS CONJUNTAMENTE. TODOS EXPERIMENTAMOS A INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NO COTIDIANO DE NOSSAS VIDAS. TODOS OS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS, É ESTE O ÚNICO CAMINHO SEGURO PARA A ATUAÇÃO LÚCIDA NO CAMPO DOS DIREITOS HUMANOS”.