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Regulamentação do Seguro D&O
Gustavo Galrão
Coordenador da Subcomissão de Linhas Financeiras FenSeg
14 de Junho de 2017
Histórico
• 09/01/2014 - Consulta Pública Circular D&O
• 22/02/2014 - Envio das Sugestões FenSeg
• 14/10/2016 - Publicação da Circular SUSEP 541/2016
• 19/10/2016 - Criação dos Grupos TÉCNICO E ESTRATÉGICO
• 23/11/2016 - Ofício FenSeg / Fenaber – Pedido de Suspensão
• 01/12/2016 - Ofício AIDA – Pedido de Suspensão
• 06/02/2017 - Ofício OAB SP – Pedido de Suspensão
• 17/02/2017 - Ofício SINDAPP – Pedido de Suspensão
• 24/02/2017 - Publicação da Circular SUSEP 546/2017 - Suspensão por 90 dias
• Criação da Subcomissão de D&O SUSEP
• 23/05/2017 - Publicação da Circular SUSEP 553/2017 – Revisão da 541/2016
Possíveis Impactos Econômicos da 541/2016
• R$ 10 Bilhões em termos de capacidade
• R$ 200 milhões em termos de volume de prêmio
• R$ 120 milhões em termos de indenizações pagas
• R$ 30 milhões em comissões de corretagem de seguro e resseguro
Adicionalmente, o produto de D&O oferecido no Brasil ficaria completamente desfigurado com relação
ao produto comercializado em vários mercados ao redor do mundo.
Segurados mais Impactados
• Fundos de Pensão
• Resolução CGPC 13
• Empresas com risco internacional
• Valores Mobiliários negociados no exterior
• Subsidiárias ou Coligadas no exterior
• Importadoras
• Exportadoras
• Captação de recursos no exterior
• Investimentos no exterior
• Pessoa Física
• Restrição do direito de contratar
individualmente
• Todos
• All risks vs riscos nomeados
Subcomissão de Linhas Financeiras FenSeg
• Composição
• Grupos de trabalho
• Técnico
• Revisão da Circular
• Análise dos Impactos
• Sugestão de Alterações
• Estratégico
• Reuniões com os representantes
dos agentes de mercado
• Reuniões:
• Diretoria FenSeg
• Seguradoras FenSeg / ABCSI
• Comissão de Assuntos Jurídicos FenSeg
• AIDA
• Resseguradores FENABER
• Corretores de Seguros SINCOR
• Corretores de Resseguro
• Segurados – ABGR / ABRASCA / SINDAPP
• Reguladores CVM / PREVIC
• OAB SP
Subcomissão de D&O SUSEP
• Composição
• 3 representantes SUSEP
• 3 representantes CVM
• 3 representantes FenSeg
• 1 representantes Fenaber
• Reuniões
• 17/03/2017
• 28/03/2017
• 07/04/2017
Assuntos Discutidos
• Custos de Defesa
• Cobertura Básica vs Cobertura Adicional
• Legislação Estrangeira
• Artigo 12 - vedação absoluta
• Definição de Sociedade
• Definição de Subsidiária
• Definição de Coligada
• Contratação pela Pessoa Física
• Por que restringir
• Multas
• Multas Contratuais vs Multas Cíveis
• All Risks
• Definição de Perda (Perdas Indenizáveis)
• Definição de Ato Danoso
• Definição de Reclamação
• Definição de Segurado
• Acordo de Indenidade vs cobertura “B”
• Permissão do uso de definições
equivalentes
Definições
Para não haver obrigatoriedade de todas as definições constante no art. 3º, e sim apenas
dos termos utilizados nas condições contratuais.
Art. 7º (...)
I - (...)
a) disposições previstas em normativos específicos, inclusive aqueles que regulamentam as
apólices à base de reclamações; em particular, os termos relacionados no artigo 3º desta circular
devem constar no glossário, desde que utilizados nas condições contratuais, admitindo-se o uso de
definições equivalentes àquelas formuladas no referido artigo;
Definições
Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a
em 3 (três) definições:
Art. 3º (...)
XXXII - sociedade: neste documento, a palavra é utilizada na acepção dada pelo Código Civil
Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D & O
em benefício dos segurados é denominada o tomador do seguro.; os seguintes termos
relacionados com sociedades são de particular interesse para o seguro RC D&O.
Definições
Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a
em 3 (três) definições:
Art. 3º (...)
XXXIII - subsidiária: sociedade controlada (no sentido do artigo 1098 do Código Civil ou do
artigo 243, §2º da Lei 6.404/76) por outra sociedade, denominada sociedade controladora:
1. subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias
desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto;
2. para fins do seguro de RC D & O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido
antes ou no início da vigência da apólice.
Definições
Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a
em 3 (três) definições:
Art. 3º (...)
XXXIV - coligada: sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% (dez por cento)
ou mais, sem controla-la (artigo 1099 do Código Civil), ou na qual a investidora tenha influência
significativa, nos termos da legislação vigente do artigo 243da Lei 6.404/76.
OBS: na definição de coligada retirei o trecho que se refere a participação de 10% ou mais no
capital, pois houveram alterações na Lei 6.404/76, introduzidas pela Lei 11.941/2009.
Definições
Mudança da definição de “SEGURADO” e criação de definição de “PESSOA SEGURADA”. O
objetivo do pedido foi de possibilitar a inclusão da SOCIEDADE dentro do conceito de
SEGURADO.
RECUSADO
Definições
Criação da definição de “PERDA INDENIZÁVEL” para ser utilizada dentro do conceito de
cobertura All Risks:
Art. 3º (...)
XXIII - perda indenizável: para fins de definição da cobertura básica da apólice,
define-se como perda indenizável os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma
relação contra o segurado coberta pela apólice:
a) quaisquer Custos de Defesa;
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c) acordos, desde que seja com anuência prévia por escrito da seguradora.
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Alteração da definição de “ATOS DANOSOS” para ser utilizada dentro do conceito de
cobertura All Risks:
Art. 3º (...)
IV - ato ilícito/ato danoso: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole
direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
O pedido de alteração foi recusado, todavia a flexibilidade obtida para alterar as definições
permite as seguradoras usarem a definição de Ato Danoso de forma mais abrangente,
garantindo o conceito de cobertura All Risks
Contratação por Pessoa Física
Alteração da definição de segurado
Art. 3º (...)
XXX - segurado: no seguro de RC D & O, na acepção usual do termo, são as pessoas físicas
que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, quando estas
pessoas, durante o período de vigência do seguro, e/ou durante o período de retroatividade,
nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado:
Contratação por Pessoa Física
Inclusão da possibilidade no artigo 4º em conjunto com a obrigação de produtos distintos
Art. 4º O seguro de RC D & O é um seguro de responsabilidade civil, contratado por uma
pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela, e/ou em suas subsidiárias,
e/ou em suas coligadas, exerçam, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de
administração e/ou de gestão, executivos, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de
trabalho (segurados), ou pela própria pessoa física.
(...)
§ 3º Os planos de seguro de RC D & O com a possibilidade de contratação por pessoa
jurídica, e aqueles com a possibilidade de contratação por pessoas físicas, devem ter números
de processos, correspondentes aos seus respectivos registros eletrônicos de produtos,
distintos.
Cobertura C (Entity Coverage)
Alteração do artigo 5º, prevendo a possibilidade como cobertura adicional
Art. 5º (...)
§ 6º A garantia não cobre os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido
responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que
exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, exceto se
contratada cobertura adicional específica.
Cobertura C (Entity Coverage)
Alteração do artigo 6º, prevendo a impossibilidade da cobertura exclusiva para a sociedade
dentro do ramo 310
Art. 6º (...)
§ 1º Os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em
consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha
exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, quando comercializados como
cobertura básica, devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado
Responsabilidade Civil Geral.
Cobertura C (Entity Coverage)
Alteração do artigo 7º, prevendo a possibilidade de cobertura para a sociedade, através de
cobertura adicional, quando a reclamação decorra de ilícitos do segurado
Art. 7º (...) III- (...)
a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições
gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excluído); é obrigatória a
presença de cobertura adicional cobrindo os custos de defesa e honorários de advogados, e
facultativa a presença de coberturas adicionais que efetuem a extensão do seguro, garantindo
a sociedade quando acionada judicialmente, em decorrência de danos causados a terceiros,
por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, assim como bens de pessoas relacionadas
familiar e/ou legalmente com os segurados, tais como:
Legislação Estrangeira
Alteração do artigo 12º, prevendo a possibilidade de referência de legislação estrangeira
quando a cobertura for mundial
Art. 12. São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito
geográfico de cobertura da apólice for o território nacional.
§1º Caso o âmbito geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais, será
permitida a referência às legislações estrangeiras.
Custos de Defesa
Alteração do artigo 5º, prevendo a possibilidade dos custos de defesa serem oferecidos
como cobertura básica condicionada a menção expressa ao direito de regresso da
seguradora
Art. 5º (...)
§ 3º A garantia poderá abranger não cobre os custos de defesa e os honorários dos advogados
dos segurados, exceto se contratada cobertura adicional específica.
§ 4º Quando da concessão da garantia prevista no §3º acima, deve haver menção expressa ao
direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram
de atos ilícitos dolosos, ou em que o segurado reconheça sua responsabilidade.
Custos de Defesa
Alteração do artigo 7º, excluindo a obrigatoriedade da contratação na forma de cobertura
adicional
Art. 7º (...)
I - (...)
b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil, trabalhista, penal e/ou em processo
administrativo e/ou arbitral, na qual fique claro que os segurados podem escolher livremente
seus respectivos advogados, e que a cobertura dos custos legais e dos honorários de
advogados está condicionada à contratação de cobertura adicional específica;
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Art. 7º (...)
III - (...)
a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições
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presença de cobertura adicional cobrindo os custos de defesa e honorários de advogados, e
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§ 5º A garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades contratuais cíveis e
administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador,
e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas.
Resultado dos Trabalhos
• Subcomissão criada pela SUSEP
• participação efetiva de representantes do mercado
• participação efetiva da CVM na regulamentação de seguros
• Discussão de assuntos pendentes antigos
• Multas / Culpa Grave / Aviso de Sinistro vs Notificação de Expectativa
• Neutralização dos impactos econômicos negativos com publicação da Circular 553/2017
• Discussões promovendo o amadurecimento e desenvolvimento do mercado
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  • 1. Regulamentação do Seguro D&O Gustavo Galrão Coordenador da Subcomissão de Linhas Financeiras FenSeg 14 de Junho de 2017
  • 2. Histórico • 09/01/2014 - Consulta Pública Circular D&O • 22/02/2014 - Envio das Sugestões FenSeg • 14/10/2016 - Publicação da Circular SUSEP 541/2016 • 19/10/2016 - Criação dos Grupos TÉCNICO E ESTRATÉGICO • 23/11/2016 - Ofício FenSeg / Fenaber – Pedido de Suspensão • 01/12/2016 - Ofício AIDA – Pedido de Suspensão • 06/02/2017 - Ofício OAB SP – Pedido de Suspensão • 17/02/2017 - Ofício SINDAPP – Pedido de Suspensão • 24/02/2017 - Publicação da Circular SUSEP 546/2017 - Suspensão por 90 dias • Criação da Subcomissão de D&O SUSEP • 23/05/2017 - Publicação da Circular SUSEP 553/2017 – Revisão da 541/2016
  • 3. Possíveis Impactos Econômicos da 541/2016 • R$ 10 Bilhões em termos de capacidade • R$ 200 milhões em termos de volume de prêmio • R$ 120 milhões em termos de indenizações pagas • R$ 30 milhões em comissões de corretagem de seguro e resseguro Adicionalmente, o produto de D&O oferecido no Brasil ficaria completamente desfigurado com relação ao produto comercializado em vários mercados ao redor do mundo.
  • 4. Segurados mais Impactados • Fundos de Pensão • Resolução CGPC 13 • Empresas com risco internacional • Valores Mobiliários negociados no exterior • Subsidiárias ou Coligadas no exterior • Importadoras • Exportadoras • Captação de recursos no exterior • Investimentos no exterior • Pessoa Física • Restrição do direito de contratar individualmente • Todos • All risks vs riscos nomeados
  • 5. Subcomissão de Linhas Financeiras FenSeg • Composição • Grupos de trabalho • Técnico • Revisão da Circular • Análise dos Impactos • Sugestão de Alterações • Estratégico • Reuniões com os representantes dos agentes de mercado • Reuniões: • Diretoria FenSeg • Seguradoras FenSeg / ABCSI • Comissão de Assuntos Jurídicos FenSeg • AIDA • Resseguradores FENABER • Corretores de Seguros SINCOR • Corretores de Resseguro • Segurados – ABGR / ABRASCA / SINDAPP • Reguladores CVM / PREVIC • OAB SP
  • 6. Subcomissão de D&O SUSEP • Composição • 3 representantes SUSEP • 3 representantes CVM • 3 representantes FenSeg • 1 representantes Fenaber • Reuniões • 17/03/2017 • 28/03/2017 • 07/04/2017
  • 7. Assuntos Discutidos • Custos de Defesa • Cobertura Básica vs Cobertura Adicional • Legislação Estrangeira • Artigo 12 - vedação absoluta • Definição de Sociedade • Definição de Subsidiária • Definição de Coligada • Contratação pela Pessoa Física • Por que restringir • Multas • Multas Contratuais vs Multas Cíveis • All Risks • Definição de Perda (Perdas Indenizáveis) • Definição de Ato Danoso • Definição de Reclamação • Definição de Segurado • Acordo de Indenidade vs cobertura “B” • Permissão do uso de definições equivalentes
  • 8. Definições Para não haver obrigatoriedade de todas as definições constante no art. 3º, e sim apenas dos termos utilizados nas condições contratuais. Art. 7º (...) I - (...) a) disposições previstas em normativos específicos, inclusive aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações; em particular, os termos relacionados no artigo 3º desta circular devem constar no glossário, desde que utilizados nas condições contratuais, admitindo-se o uso de definições equivalentes àquelas formuladas no referido artigo;
  • 9. Definições Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a em 3 (três) definições: Art. 3º (...) XXXII - sociedade: neste documento, a palavra é utilizada na acepção dada pelo Código Civil Brasileiro (artigos 981 a 1141); em particular, a sociedade que contrata o seguro de RC D & O em benefício dos segurados é denominada o tomador do seguro.; os seguintes termos relacionados com sociedades são de particular interesse para o seguro RC D&O.
  • 10. Definições Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a em 3 (três) definições: Art. 3º (...) XXXIII - subsidiária: sociedade controlada (no sentido do artigo 1098 do Código Civil ou do artigo 243, §2º da Lei 6.404/76) por outra sociedade, denominada sociedade controladora: 1. subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto; 2. para fins do seguro de RC D & O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice.
  • 11. Definições Mudança da definição de “SOCIEDADE”, constante no inciso XXXII do art. 3º, desdobrando-a em 3 (três) definições: Art. 3º (...) XXXIV - coligada: sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% (dez por cento) ou mais, sem controla-la (artigo 1099 do Código Civil), ou na qual a investidora tenha influência significativa, nos termos da legislação vigente do artigo 243da Lei 6.404/76. OBS: na definição de coligada retirei o trecho que se refere a participação de 10% ou mais no capital, pois houveram alterações na Lei 6.404/76, introduzidas pela Lei 11.941/2009.
  • 12. Definições Mudança da definição de “SEGURADO” e criação de definição de “PESSOA SEGURADA”. O objetivo do pedido foi de possibilitar a inclusão da SOCIEDADE dentro do conceito de SEGURADO. RECUSADO
  • 13. Definições Criação da definição de “PERDA INDENIZÁVEL” para ser utilizada dentro do conceito de cobertura All Risks: Art. 3º (...) XXIII - perda indenizável: para fins de definição da cobertura básica da apólice, define-se como perda indenizável os itens indicados abaixo quando decorrentes de uma relação contra o segurado coberta pela apólice: a) quaisquer Custos de Defesa; b) indenização; ou c) acordos, desde que seja com anuência prévia por escrito da seguradora.
  • 14. Definições Alteração da definição de “ATOS DANOSOS” para ser utilizada dentro do conceito de cobertura All Risks: Art. 3º (...) IV - ato ilícito/ato danoso: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; O pedido de alteração foi recusado, todavia a flexibilidade obtida para alterar as definições permite as seguradoras usarem a definição de Ato Danoso de forma mais abrangente, garantindo o conceito de cobertura All Risks
  • 15. Contratação por Pessoa Física Alteração da definição de segurado Art. 3º (...) XXX - segurado: no seguro de RC D & O, na acepção usual do termo, são as pessoas físicas que contratam, ou em benefício das quais uma pessoa jurídica contrata o seguro, quando estas pessoas, durante o período de vigência do seguro, e/ou durante o período de retroatividade, nela ocupem, passem a ocupar, ou tenham ocupado:
  • 16. Contratação por Pessoa Física Inclusão da possibilidade no artigo 4º em conjunto com a obrigação de produtos distintos Art. 4º O seguro de RC D & O é um seguro de responsabilidade civil, contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, exerçam, e/ou passem a exercer, e/ou tenham exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho (segurados), ou pela própria pessoa física. (...) § 3º Os planos de seguro de RC D & O com a possibilidade de contratação por pessoa jurídica, e aqueles com a possibilidade de contratação por pessoas físicas, devem ter números de processos, correspondentes aos seus respectivos registros eletrônicos de produtos, distintos.
  • 17. Cobertura C (Entity Coverage) Alteração do artigo 5º, prevendo a possibilidade como cobertura adicional Art. 5º (...) § 6º A garantia não cobre os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, exceto se contratada cobertura adicional específica.
  • 18. Cobertura C (Entity Coverage) Alteração do artigo 6º, prevendo a impossibilidade da cobertura exclusiva para a sociedade dentro do ramo 310 Art. 6º (...) § 1º Os danos causados a terceiros, aos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão, executivos, quando comercializados como cobertura básica, devem ser enquadrados em outro ramo de seguro, denominado Responsabilidade Civil Geral.
  • 19. Cobertura C (Entity Coverage) Alteração do artigo 7º, prevendo a possibilidade de cobertura para a sociedade, através de cobertura adicional, quando a reclamação decorra de ilícitos do segurado Art. 7º (...) III- (...) a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excluído); é obrigatória a presença de cobertura adicional cobrindo os custos de defesa e honorários de advogados, e facultativa a presença de coberturas adicionais que efetuem a extensão do seguro, garantindo a sociedade quando acionada judicialmente, em decorrência de danos causados a terceiros, por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, assim como bens de pessoas relacionadas familiar e/ou legalmente com os segurados, tais como:
  • 20. Legislação Estrangeira Alteração do artigo 12º, prevendo a possibilidade de referência de legislação estrangeira quando a cobertura for mundial Art. 12. São vedadas referências a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico de cobertura da apólice for o território nacional. §1º Caso o âmbito geográfico de cobertura se estenda a jurisdições internacionais, será permitida a referência às legislações estrangeiras.
  • 21. Custos de Defesa Alteração do artigo 5º, prevendo a possibilidade dos custos de defesa serem oferecidos como cobertura básica condicionada a menção expressa ao direito de regresso da seguradora Art. 5º (...) § 3º A garantia poderá abranger não cobre os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados, exceto se contratada cobertura adicional específica. § 4º Quando da concessão da garantia prevista no §3º acima, deve haver menção expressa ao direito de regresso da seguradora nos casos em que os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, ou em que o segurado reconheça sua responsabilidade.
  • 22. Custos de Defesa Alteração do artigo 7º, excluindo a obrigatoriedade da contratação na forma de cobertura adicional Art. 7º (...) I - (...) b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil, trabalhista, penal e/ou em processo administrativo e/ou arbitral, na qual fique claro que os segurados podem escolher livremente seus respectivos advogados, e que a cobertura dos custos legais e dos honorários de advogados está condicionada à contratação de cobertura adicional específica;
  • 23. Custos de Defesa Alteração do artigo 7º, excluindo a obrigatoriedade da contratação na forma de cobertura adicional Art. 7º (...) III - (...) a) as coberturas adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas condições gerais e/ou especiais (por exemplo, danos morais, quando risco excluído); é obrigatória a presença de cobertura adicional cobrindo os custos de defesa e honorários de advogados, e facultativa a presença de coberturas adicionais (...)
  • 24. Multas Alteração do artigo 5º, para substituir o termo “MULTAS E PENALIDADES CONTRATUAIS” por “MULTAS E PENALIDADES CÍVEIS” Art. 5º (...) § 5º A garantia poderá abranger cobertura de multas e penalidades contratuais cíveis e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas.
  • 25. Resultado dos Trabalhos • Subcomissão criada pela SUSEP • participação efetiva de representantes do mercado • participação efetiva da CVM na regulamentação de seguros • Discussão de assuntos pendentes antigos • Multas / Culpa Grave / Aviso de Sinistro vs Notificação de Expectativa • Neutralização dos impactos econômicos negativos com publicação da Circular 553/2017 • Discussões promovendo o amadurecimento e desenvolvimento do mercado