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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
1
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos)
Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0,
010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010-5
Natureza: Monitoramento
Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP
Interessado: Tribunal de Contas da União
Sumário: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS
DELIBERAÇÕES DO ACÓRDÃO 1520/2006 -
PLENÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS
IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS NO
ÂMBITO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRORROGAÇÃO DE
PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE
SUBSTITUIÇÃO. ALERTA AOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES SOBRE A POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OMISSIVOS OU
COMISSIVOS DOS GESTORES. CONTINUIDADE DO
ACOMPANHAMENTO MEDIANTE FISCALIZAÇÕES
DIRETAS E INDIRETAS. DETERMINAÇÃO AO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO PARA QUE DÊ CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES ENVOLVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de processo constituído para o monitoramento do que foi prolatado no Acórdão
1520/2006 - Plenário.
2. Na instrução de fls. 537/548, a diretora da 8ª Secex informou o seguinte:
“I - Da contextualização dos fatos
Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1520/2006 - Plenário, Sessão de
23/8/2006 (TC 020.784/2005-7), no qual o Tribunal tomou ciência da proposta apresentada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) para substituir gradualmente, por servidores
concursados, entre os anos de 2006 e 2010, empregados terceirizados contratados em discordância
com o Decreto 2.271/97, normativo legal que dispõe sobre a contratação de serviços pela
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
De acordo com o referido decreto, não poderão ser objeto de execução indireta as atividades
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
Paralelamente ao acordado com o Tribunal, a União, por intermédio do Ministério do
Planejamento e da Advocacia-Geral da União, firmou Termo de Conciliação Judicial (TCJ) com o
Ministério Público do Trabalho, com foco na Administração Direta, em que se comprometeu a
contratar serviços terceirizados apenas nas hipóteses previstas no Decreto 2.271/97, bem como em
substituir, também até 2010, toda a força de trabalho terceirizada em desconformidade com a lei por
servidores concursados.
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
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Segundo levantamento do MP, à época da prolação do Acórdão 1520/2006-Plenário havia
33.125 postos de trabalho ocupados à margem das regras estabelecidas no Decreto 2.271/97.
II - Das notas técnicas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
quantificando o número de terceirizados irregulares
Os dados apresentados pelo MP, nas diversas notas técnicas que tratam da matéria, refletem
os números obtidos a partir de consultas realizadas junto aos órgãos e entidades, mediante a
expedição de ofícios-circulares.
Em uma das notas enviadas ao TCU, fl. 4, anexo 1, o MP salienta que os quantitativos
informados restringem-se àqueles que satisfizeram minimamente as disposições dos ofícios emitidos.
Percebe-se, assim, que o MP depende de informações prestadas voluntariamente pelos
gestores públicos. Além disso, acata somente aquelas que se enquadram nos padrões de respostas
preestabelecidos, o que constitui, em princípio, um risco quanto à abrangência dos números
apurados.
III - Da responsabilização
A eventual responsabilização em relação ao descumprimento do acordo homologado entre o
TCU e o MP passa, necessariamente, por duas esferas distintas: MP e órgãos/entidades públicos
individualmente considerados.
O Ministério do Planejamento afirmou que não é responsável pelos concursos públicos,
tampouco pelo preenchimento (provimento) dos cargos, mas apenas pela autorização para realização
dos certames.
Segundo o órgão, a efetiva realização de concurso público e o respectivo provimento dos
cargos competem aos Ministros de Estado, nos termos do Decreto 4.734, de 11 de junho de 2003, que
delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública
Federal e dá outras providências.
O MP também esclarece que não é responsável pela dispensa dos terceirizados e pela adoção
das medidas administrativas necessárias ao distrato ou alterações contratuais e ao remanejamento
das dotações orçamentárias a serem realizadas em razão da dispensa.
Nesse sentido, lista as portarias e outros expedientes em que autorizou a realização de
concursos (ou o provimento adicional de cargos vagos em concursos vigentes) com a finalidade
exclusiva de substituir terceirizados irregulares e, de posse desses dados, abstrai dos números
previamente mensurados/informados a parcela de terceirizados aptos a serem dispensados em função
dos novos concursados.
IV - Das condicionantes para a autorização de concursos públicos
Ao autorizar a realização de concursos públicos, o MP estabelece como condicionante que a
nomeação dos candidatos aprovados vincule-se à regularização da força de trabalho no órgão ou
entidade recebedora da autorização sob dois aspectos:
(i) direto: o provimento dos cargos é condicionado à substituição dos trabalhadores terceirizados
que executam atividades não previstas no Decreto 2.271/97; e
(ii) indireto: o provimento dos cargos é condicionado ao cancelamento das dotações
orçamentárias relativas ao pagamento de profissionais contratados no âmbito de projetos de
cooperação técnica internacional ou ao remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de
despesas ‘Outras Despesas Correntes para o grupo Pessoal’ e ‘Encargos Sociais’ e à correspondente
redução dos limites de movimentação e empenho.
No intuito de conferir maior grau de transparência às ações destinadas a dar cumprimento ao
Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho e ao Acórdão
1520/2006-Plenário, o MP e a Controladoria-Geral da União editaram a Portaria Interministerial
MP/CGU 494, de 18 de dezembro de 2009, que expediu orientações acerca dos procedimentos e
controles a serem adotados pelos órgãos e entidades quando da nomeação de candidatos aprovados
nos concursos, cuja finalidade seja a substituição de terceirizados irregulares, fl. 33, anexo 1.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
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De acordo com a portaria, os atos de nomeação dos referidos candidatos serão precedidos de
publicação, no Diário Oficial da União, da relação dos empregados terceirizados que serão
dispensados em virtude dos provimentos de cargos autorizados. A relação deverá conter o número e a
data da portaria que houver autorizado o concurso público e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas- CPF dos empregados que serão dispensados.
V - Do quantitativo de terceirizados irregulares
Entre diversos outros expedientes, o MP enviou ao Tribunal, em agosto de 2009, informações
ajustadas sobre o quantitativo de terceirizados irregulares (base 31/7/2009). Contabilizavam-se,
então, naquela ocasião, 12.944 terceirizados irregulares na Administração Direta, 7.752 nas
autarquias e 7.841 nas fundações, perfazendo um total global de 28.537 empregados, fls. 152/171, v.
p.
Em relação à Administração Direta, no entanto, dever-se-ia considerar, segundo o MP, a
dispensa de 7.535 terceirizados que os concursos públicos até então autorizados proporcionariam, o
que reduziria o total de terceirizados para 5.409.
Quanto à Administração Indireta, os dados enviados pelo MP, além de apresentarem-se
consolidados por natureza de entidade (autarquia ou fundação), inviabilizando a análise
pormenorizada das unidades, partiram do pressuposto de que as entidades que haviam firmado
instrumentos próprios (individuais) com o Ministério Público do Trabalho estariam em situação
regular, o que não atendia ao acordado com o Tribunal.
Desse modo, em face da indefinição quanto aos dados pertinentes à Administração Indireta, o
corpo deliberativo do Tribunal, reunido em sessão plenária de 3/2/2010, determinou ao MP, por
intermédio do Acórdão 106/2010, fl. 185, v.p., que enviasse o quantitativo de terceirizados irregulares
discriminados por autarquia e por fundação, incluindo na contagem os números relativos aos órgãos
e entidades que firmaram termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho.
O Tribunal também determinou ao MP que encaminhasse informações quanto às perspectivas
de alcance da meta estabelecida no Acórdão 1520/2006-Plenário.
Em resposta, o MP enviou ao Tribunal, primeiramente, a Nota Técnica 453/2010/DMI/SEGES-
MP, de 30/6/2010, anexo 1. Já nessa Nota, o Ministério mencionou que ‘A perspectiva atual para o
alcance das metas de substituição estabelecidas no Acórdão 1520/2006-TCU-Plenário é no sentido de
que a substituição, até dezembro de 2010, não se dará de forma integral, ou seja, será parcial’.
Em 24/12/2010, o MP encaminhou a Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, fls. 323/374, v. 1, e,
mais recentemente, em atendimento ao Ofício 126/2011-TCU/Semag, de 17 de fevereiro de 2011,
expedido no âmbito do TC 002.764/2011-3, que trata do acompanhamento dos Relatórios de Gestão
Fiscal dos órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), o MP remeteu ao
Tribunal a Nota Informativa 126/2011/GAB/SEGES/MP, fls. 502/506, v. 2.
De acordo com a nova nota técnica, a situação da Administração Indireta permanece
inalterada em relação ao informado na Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, emitida em dezembro de
2010.
No tocante à Administração Direta, no entanto, verifica-se que o número de terceirizados
irregulares passou de 1.114 para 3.658, representando um acréscimo de 2.544 unidades.
É possível concluir, portanto, com base nessas últimas informações (tabela anexa), que
remanescem, respectivamente, 3.658, 7.139 e 7.187 postos de trabalho pendentes de dispensa na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, totalizando 17.984; isso partindo-se da premissa de
que todas as unidades estão contempladas, que os números mensurados pelo MP espelham
efetivamente a realidade, que os concursos autorizados foram realizados e, finalmente, que os
terceirizados foram dispensados.
VI - Da Administração Pública Federal Direta
Os 3.658 terceirizados ainda pendentes de substituição na Administração Direta desdobram-se
na forma seguinte:
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(i) 1.971 no Ministério da Saúde: Instituto Nacional do Câncer (1.034), Centro Nacional de
Primatas (25) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (912);
(ii) 509 no Ministério da Justiça: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (395),
Departamento Penitenciário Nacional (76) e Defensoria Pública da União (38);
(iii) 463 no Ministério da Fazenda: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração (463);
(iv) 360 no Ministério da Ciência e Tecnologia: Centro de Tecnologia da Informação Renato
Artcher- CTI (15), Centro de Tecnologia Mineral (29), Instituto Brasileiro de Informação em Ciência
e Tecnologia (26), Instituto Nacional do Semiárido (11), Laboratório Nacional de Astrofísica (8),
Laboratório Nacional de Computação Científica (51), Museu de Astronomia e Ciências Afins (29),
Museu Paraense Emílio Goeldi (35) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(156);
(v) 137 no Ministério da Integração: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração (137);
(vi) 116 no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração (116);
(vii) 54 no Ministério da Educação: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração (18) e Instituto Nacional de Educação de Surdos (36);
(viii) 38 no Ministério do Trabalho e Emprego: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração (38); e
(ix) 10 no Ministério da Previdência Social: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração (10).
VII - Da Administração Pública Federal Indireta
Entre as fundações, destacam-se, em ordem decrescente de ocorrências, a Fundação
Universidade de Brasília, com 2.853 terceirizações impróprias; a Fundação Oswaldo Cruz, com
1.321; e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, com 1.063, juntos
representando 74% do total das Fundações (7.187).
No tocante às autarquias, cujo quantitativo consolidado (7.139) aproxima-se ao verificado nas
fundações, porém com maior dispersão, sobressaem a Universidade Federal de Minas Gerais
(Hospital das Clínicas), com 787 terceirizados; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com 786; a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com
705; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com 503; e o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com 408 empregados.
As autarquias vinculadas ao MEC representam mais de 54% do total de terceirizados a
substituir no subgrupo ‘autarquias’ (3.884/7.139). No subgrupo ‘fundações’ o MEC é responsável por
aproximadamente 68% do total de pendências (4.906/7.187).
Portanto, as autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação detêm, juntas,
8.790 postos de trabalho ocupados irregularmente por empregados terceirizados.
Sobre o assunto, o MP tece diversas considerações com o objetivo de demonstrar que, em
relação ao MEC, o equacionamento da situação depende, preponderantemente, do desencadeamento
de ação por parte do próprio Ministério, fls. 331/333, v. 1.
Afirma, então, que:
(i) no período de 2001 a 2010, o MP autorizou o MEC e suas vinculadas a prover 100.382
cargos (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET);
(ii) no período de 2003 a 2010, foram criados 79.258 cargos destinados ao MEC e suas
vinculadas (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET), tendo como contrapartida a extinção
de 1.087 cargos (97% desse total de cargos das atuais IFES e IFET), além de um quantitativo não
especificado de cargos de nível auxiliar dos quadros de pessoal do FNDE e do INEP; e
(iii) a partir de 2010, um total de 110.724 cargos do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativo em Educação (PCCTAE) das IFES (89.651 cargos, Decreto 7.232, de 2010) e
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IFET (21.073 cargos, Decreto 7.311, de 2010) poderão ser providos sem necessidade de autorização
do MP.
No que tange às instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, afirma que as
autorizações para concurso público não são discriminadas por entidade, o que significa que não se
depende unicamente da autorização do MP, mas também da distribuição das vagas autorizadas entre
as suas vinculadas, a cargo do próprio Ministério.
Esclarece que, nos termos do Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, o MP ‘atua e se
manifesta somente se for instado a fazê-lo, haja vista os termos do art. 2º do Decreto, segundo o qual
as propostas [de concursos] serão encaminhadas ao MP, que então as analisará’ (grifado no
original).
Sobre este tópico, adverte que, de acordo com levantamento realizado pela Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGES/MP), com exceção da
autorização concedida pela Portaria MP 37, de 27 de fevereiro de 2009, não há registros de
solicitação do MEC para a realização de concurso público com vistas à substituição de terceirizados.
VIII - Dos Hospitais Universitários (HUs)
De acordo com o MP, parte substancial de terceirizados irregulares no âmbito da
Administração Indireta concentra-se no Ministério da Educação, envolvendo universidades federais,
seus respectivos hospitais universitários e demais instituições de ensino.
Ainda segundo aquela pasta ministerial, a solução da questão no âmbito do MEC dependerá
‘eventualmente, além da participação efetiva do MEC, de outras medidas que transcendem a simples
autorização para a realização de concursos públicos e, eventualmente, a competência deste
Ministério’.
Na pesquisa apresentada pelo MP há referência a somente cinco hospitais universitários:
Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Maranhão (HU/FUFMA), com 1.063
terceirizados irregulares; Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG-
HC), com 787; Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul (UFMS-HU), com 28; Hospital Universitário Júlio Muller da Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso (UFMT/HUJM), com 216; e Hospital Universitário Wálter Cantídio da Universidade
Federal do Ceará (UFC/HUWC), com 395 terceirizados desempenhando atividades privativas de
servidores concursados.
Por conseguinte, não é possível assegurar se os números relativos aos demais hospitais
universitários estão incluídos no levantamento ou mesmo consolidados com os das respectivas
universidades. Há, inclusive, indicativos significativamente destoantes dos apresentados, a exemplo do
Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de março de 2011, fls. 496/499, v. 2, no qual os titulares
dos Ministérios da Educação e do Planejamento afirmam que, sob o aspecto quantitativo, a força de
trabalho dos HUs é de 67.035 trabalhadores, dos quais 26.211 são terceirizados.
IX - Do prazo para cumprimento da deliberação do Tribunal
Findo o prazo estabelecido no Acórdão 1.520/2006-Plenário (31/12/2010), alguns
órgãos/entidades públicos encaminharam pedido de prorrogação do prazo fixado pelo Tribunal para
a regularização jurídica dos trabalhadores terceirizados.
Foram os casos do Ministério da Ciência e Tecnologia, fls. 202/203, 219/232, v. 1; Ministério
da Integração Nacional, fl. 208, v. 1; Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), fls. 213/214 e
238/240, v. 1; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), fls. 215/217, v. 1;
Ibama, fl. 216, v. 1; Instituto Nacional do Câncer (INCA), fls. 236/240, v. 1; Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Minas Gerais, fls. 246/252, v.1; e, por último, Ministério da Educação, fls.
496/499, v. 2.
Ante esses pedidos, foi autorizada a suspensão da exigência do prazo fixado no subitem 9.1.4
do Acórdão 1520/2006-Plenário, exclusivamente quanto aos requerentes, até que a questão seja
deliberada no âmbito destes autos. Relativamente aos pedidos do MEC e do HC/UFMG ainda não há
manifestação do Tribunal.
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O Acórdão 3322/2010-Plenário, proferido nos autos do TC 032.369/2010-7, que tratou
exclusivamente da demanda do Ministério da Integração Nacional, além de autorizar a prorrogação
do prazo conferido ao órgão, determinou:
‘1.4.2 avaliar, no âmbito do TC 016.954/2009-5, a questão da extensão de prazo no caso de
outros órgãos públicos federais que não tenham alcançado o cumprimento das metas até 31/12/2010,
eventual responsabilização no âmbito do Ministério do Planejamento pelo não cumprimento do prazo
acordado para a integral substituição de terceirizados em exercício ilegal de atividades-fins, bem
como sejam realizadas recomendações ao MP quanto à reestruturação dos planos de cargos e
salários desses órgãos públicos, a fim de que seja reduzida a grande evasão de novos concursados
para outros cargos de melhor remuneração na Administração Pública, o que torna de pouca eficácia
a realização de novos concursos públicos’. [Relator: Benjamin Zymler]
No pedido referente ao MEC, formulado por meio do Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de
março de 2011, fls. 496/499, v. 2, os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento requereram
a prorrogação, por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais
universitários.
Para justificar o pleito, esclareceram que a demissão imediata dos contratados que atuam nos
HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao interesse público, dado que se refletiria em ‘uma
enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à população carente e milhares de famílias ficariam
sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem
considerar os serviços mantidos exclusivamente por pessoal terceirizado’.
Mencionaram também a edição, em 31 de dezembro de 2010, da Medida Provisória 520, que
autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares S.A. - EBSERH. O prazo adicional requerido seria necessário para a elaboração do
estatuto da empresa, bem como para a celebração de contratos com as universidades que possuem
hospitais.
Relevante relembrar, neste ponto, que o Tribunal recebeu a proposta que se traduziu no
Acórdão 1520/2006-Plenário como um compromisso suficiente para justificar o adiamento da
apuração de responsabilidades pela existência de terceirização de serviços finalísticos dentro da
Administração Pública Federal.
Nesse sentido, prorrogou até 31/12/2010 os prazos fixados por deliberações anteriores que
determinaram a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a
substituição de terceirizados por servidores concursados.
Durante esses cinco anos, o Tribunal não penalizou nenhum gestor, pois a expectativa era que,
de fato, não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011.
Passado esse período, no entanto, o problema ainda persiste em muitos órgãos e entidades, em
flagrante violação à exigência constitucional de seleção mediante concurso público.
Se por um lado é preciso reconhecer a dificuldade real com que se deparam alguns gestores
em reverter o quadro que se consolidou ao longo de anos, por outro não pode o Tribunal prorrogar o
prazo acordado sem que se apure a responsabilidade dos agentes públicos no contexto do processo de
substituição.
Dessa forma, é recomendável que o Tribunal fixe novo prazo para que os órgãos e entidades
finalizem o processo de substituição de terceirizados, mas desde que durante esse período adicional
sejam realizadas fiscalizações com o objetivo de identificar condutas contrárias ao objetivo proposto
no Acórdão 1520/2006-Plenário, a exemplo da falta de provocação do Ministério do Planejamento ou
outras instâncias apropriadas para solucionar o problema da não realização de concursos já
autorizados, do não aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos, da falta de
dispensa de terceirizados, da efetivação de novas contratações ilegais e assim sucessivamente, sem
deixar de avaliar, também, a conduta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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A responsabilização exigirá, assim, a presença simultânea de elementos de natureza objetiva,
no caso a existência de terceirizados irregulares, e subjetiva, ou seja, deverá estar caracterizada a
omissão ou conduta imputável ao gestor público.
X - Considerações finais
Há evidências de que o modelo de coleta de dados implementado a partir do Acórdão
1520/2006-P, sob a responsabilidade do MP, não esteja refletindo o número efetivo de terceirizados
irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Com efeito, o trabalho de intermediação realizado pelo MP foi precário, baseado em
informações prestadas espontaneamente pelas unidades abrangidas pela deliberação do Tribunal e
sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão.
Nesse contexto, a experiência revelou que a decisão mais acertada é exigir que os órgãos e
entidades passem a informar diretamente nos relatórios de gestão os cargos e atividades do plano de
cargos em que há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular, acompanhados, entre
outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das respectivas medidas
saneadoras. Tais informações já constarão do Relatório de Gestão do exercício de 2011.
XI - Proposta de Encaminhamento
Ante o exposto, propõe-se que o Tribunal adote o seguinte encaminhamento:
a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho
irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
consignado no Acórdão TCU 1520/2006-Plenário;
b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública
Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de
substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do
Acórdão 1520/2006-Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações
periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizada
omissão ou conduta a ele imputável;
c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos
órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006-Plenário, com a finalidade de identificar
práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou
legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e
d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta
deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e
Fundacional.”
3. Anuindo sugestão do titular da 8ª Secex, determinei o encaminhamento de cópia da
supratranscrita instrução à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEGES/MP para que apresentasse suas considerações a respeito do que fora proposto pela unidade
técnica.
4. As considerações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foram examinadas na
instrução de fls. 565/566, nos seguintes termos:
“Trata-se do Ofício nº 562/GAB/SEGES-MP, de 24 de junho de 2011, fl. 5, que encaminha a
Nota Técnica nº 493/2011/DMI/SEGES-MP, mediante a qual a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão apresenta ao Tribunal considerações a respeito do
pronunciamento de fls. 537/548, vol. 2.
No documento, a Secretaria manifesta-se favoravelmente à proposta de encaminhamento
apresentada pela 8ª Secex, tecendo, no entanto, alguns esclarecimentos sobre a matéria.
No primeiro deles, a unidade afirma que a variação do número de terceirizados entre 2006 e
2010 em discordância com o Decreto 2.271/97 estaria fora da esfera de decisão do Ministério, dado
que os órgãos e entidades públicos federais disporiam de autonomia legal, orçamentária e financeira
para elaborar editais, firmar contratos, alterá-los e rescindi-los.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
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Em seguida, argumenta a ligação estreita existente entre o Termo de Conciliação Judicial
firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Acórdão 1520/2006-Plenário, esclarecendo
que todos os documentos elaborados pelo MP fazem menção explícita a ambos.
Tal informação decorre dos textos contidos nos parágrafos 18 e 47, fls. 528 e 532, que
recapitulam deficiência registrada ainda na primeira instrução destes autos, quando se verificou que
as informações trazidas na Nota Técnica 567/2009/SEGES/MP foram produzidas com o objetivo
precípuo de atender ao MPT, visto que ali fora exposto que as entidades que firmaram termo de
conciliação individual estariam classificadas como regulares, ao passo que ao Tribunal interessava o
número total e efetivo de terceirizações impróprias.
Isso, inclusive, gerou registro específico no Acórdão 106/2010-TCU-Plenário, que determinou:
‘1.4.2 encaminhe ao Tribunal de Contas da União, em até 90 (noventa) dias, os dados
solicitados nos quadros abaixo, incluindo os números relativos aos órgãos e entidades que firmaram
termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho’ (grifos acrescidos)
O órgão ressaltou, também, que o modelo de coleta de dados desenvolvido pelo MP decorre de
limitações de ordem legal, material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou
intervenção na gestão interna dos demais ministérios, orgãos da Presidência da República e
respectivas entidades vinculadas, sob pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o
exercício de suas competências legais e constitucionais.
Segundo aquela pasta ministerial, a autodeclaração das unidades foi a única forma possível de
levantar as informações, procedimento que se assemelharia ao que o TCU pretende adotar ao
solicitar que os números de terceirizados sejam informados diretamente nos Relatórios de Gestão.
Por fim, após algumas outras considerações de cunho geral, o Ministério comunica que está
consultando individualmente os órgãos e entidades em que persiste a irregularidade para que
ratifiquem ou retifiquem os números anteriormente informados, de modo que a partir do segundo
semestre de 2011 seja possível adotar as medidas cabíveis, dentro das atribuições do MP, para a
substituição da força de trabalho irregular, as quais se resumiriam em ações como autorizar a
realização de concurso público ou o provimento de cargos em concursos vigentes, elaborar proposta
de projeto de lei visando à criação de cargos, entre outras.
Diante do exposto, reafirmam-se os termos da proposta formulada à fl. 544.”
5. O titular 8ª Secex anuiu ao que foi alvitrado pela diretora.
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
1
VOTO
Em exame o monitoramento da implementação das medidas constantes do Acórdão 1520/2006
- Plenário, que, no essencial, foi exarado nos seguintes termos:
“9.1.1. tomar ciência da proposta oferecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para diminuir gradualmente, entre os anos de 2006 e 2010, a terceirização irregular de postos
de trabalho na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a
substituição dos terceirizados por servidores concursados (...);
9.1.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que finalize, no prazo de
seis meses da publicação desta decisão, o levantamento do quantitativo de trabalhadores terceirizados
que não executam atividades previstas no Decreto nº 2.271/97, incluindo aqueles que neste momento
ainda não estão identificados, tanto quanto possível, no cronograma referido no subitem anterior;
9.1.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informe ao Tribunal
as alterações que porventura se fizerem necessárias no cronograma de substituição proposto,
inclusive no que se refere à quantidade de postos de trabalho previstos;
9.1.4. prorrogar, até 31/12/2010, os prazos fixados por deliberações anteriores deste Tribunal
que tenham determinado a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a
substituição de terceirizados por servidores concursados;
(...)”.
2. Para melhor entendimento da questão, convém transcrever o que dispôs o art. 1º do Decreto
2.271/1997, a saber:
“Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.”
3. Nesta Corte, a questão vem convergindo para um entendimento na linha do seguinte trecho do
voto proferido pelo emérito Ministro Marcos Vilaça no Acórdão 2.085/2005 - Plenário: “A
terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas
já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de
concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à
administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa
disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de
economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele
Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de
atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades”.
4. A unidade técnica, ao narrar as vicissitudes do processo de substituição de terceirizados por
servidores efetivos (concursados), ressalta que o Tribunal ainda não penalizou nenhum gestor, pois a
expectativa era de que não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011.
5. Todavia, o que se observa é uma realidade diferente da idealizada.
6. Com efeito, os órgãos e entidades demonstram dificuldades em efetivar a necessária substituição.
Por sua vez, o órgão central de planejamento (o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
MP), igualmente, não consegue fazer um acompanhamento e controle efetivos do processo de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
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substituição de terceirizados por concursados, alegando, em suma, que: “há limitações de ordem legal,
material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou intervenção na gestão interna
dos demais ministérios, órgãos da Presidência da República e respectivas entidades vinculadas, sob
pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o exercício de suas competências
legais e constitucionais”.
7. O acompanhamento realizado pela 8ª Secex concluiu, em síntese, que o modelo de coleta de
dados sob a responsabilidade do MP não estaria refletindo, fidedignamente, o número efetivo de
terceirizados irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional,
porquanto o trabalho de intermediação realizado por este ministério foi precário, em razão de ter sido
baseado em informações prestadas espontaneamente pelas unidades contidas na deliberação do
Tribunal e sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão.
8. A solução para tal problema, segundo o juízo da unidade técnica, seria exigir que os órgãos e
entidades passassem a informar diretamente nos relatórios de gestão anual, a serem encaminhados ao
Tribunal, os cargos e atividades onde há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular,
acompanhados, entre outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das
respectivas medidas saneadoras. No entanto, arremata a diretora da Secex-8, tais informações já
constarão dos respectivos relatórios de gestão do exercício de 2011.
9. Destarte, a unidade técnica consolidou a proposta abaixo transcrita, que, tendo sido,
preliminarmente, levada ao conhecimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contou
com seu assentimento:
“a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho
irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
consignado no Acórdão TCU 1520/2006 - Plenário;
b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública
Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de
substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do
Acórdão 1520/2006 - Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de
fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando
caracterizada omissão ou conduta a ele imputável;
c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos
órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar
práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou
legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e
d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta
deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e
Fundacional.”
10. Pelos argumentos elencados pela 8ª Secex e pelos que aduzo abaixo, estou de acordo com a
essência da proposta acima oferecida.
11. Se por um lado ficou patente que não se cumpriu, de forma global e no prazo estipulado, a meta
acordada de substituição de todos os terceirizados, em situação irregular, por servidores efetivos, de
outro se demonstrou que esforços foram feitos, principalmente no âmbito do órgão central de
planejamento, o MP.
12. Ademais, diferentemente do processo de contratação dos terceirizados, que, em geral, ocorre de
forma incremental, como é a própria natureza do planejamento no Brasil (e bem assim de quase todo o
processo orçamentário), a dispensa nem sempre tem condições de seguir tal rito.
13. Tal hipótese não pode ser negligenciada pelo Tribunal, a exemplo da seguinte justificativa
apresentada pelos ministros de Estado da Educação e do Planejamento, ao requereram a prorrogação,
por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais universitários: “a
demissão imediata dos contratados que atuam nos HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao
interesse público, dado que se refletiria em uma enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5
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população carente e milhares de famílias ficariam sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria
a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem considerar os serviços mantidos exclusivamente por
pessoal terceirizado”.
14. Em que pesem tais reveses, há que se atentar para a necessidade de que a situação não se afaste
da legalidade. O processo de terceirização na Administração Pública Federal é, por certo, uma opção
discricionária de política de governo. Porém, tal política encontra limites estabelecidos,
inteligentemente, no mencionado decreto, com o objetivo de que, neste caso, não se desvirtue o Estado
de suas funções primárias.
15. Assim sendo, cabe ao Tribunal acompanhar de perto tal processo para que, se for o caso,
responsabilizar e punir o gestor que, de forma omissiva ou comissiva, contribua para que o problema
da substituição de terceirizados por concursados se prolongue para além do razoável.
16. Nesta linha, é pertinente a proposta da unidade técnica de que, concomitante à fixação de novo
prazo (31/12/2012), seja feito um processo de acompanhamento direto, mediante fiscalizações, e
indireto, por meio da verificação das informações pertinentes que deverão constar nos relatórios de
gestão a serem encaminhados anualmente ao Tribunal pelos os órgãos e entidades envolvidos.
Diante disso, acolhendo a essência do parecer da 8ª Secex, voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de outubro de
2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2681/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos)
1.1 Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0, 010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010-
5
2. Grupo I – Classe VII – Monitoramento
3. Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da implementação das medidas
constantes do Acórdão 1520/2006 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública
Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de
substituição de terceirizados irregulares;
9.2. alertar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e
Fundacional de que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão 1520/2006 - Plenário será
acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar,
inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizado ato omissivo ou comissivo a
ele imputável, que tenha contribuído para que o processo de substituição de terceirizados irregulares se
estenda além do termo estabelecido no subitem 9.1 acima;
9.3. determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização
nos órgãos e entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar
práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais ou legais, dando
continuidade ao monitoramento objeto destes autos;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta
deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e
Fundacional.
10. Ata n° 42/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 5/10/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-42/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade
Federal do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, consubstanciado no
disposto no artigo 207 da CF, na Lei 9394, de 20 de dezembro de 2006, o contido na Lei 12.550,
de 15 de dezembro de 2011, por unanimidade de votos e considerando:
a indissociabilidade fundamental entre o ensino, a pesquisa e a extensão, como pilares
sobre os quais historicamente se constituíram as universidades públicas brasileiras e
sobre a qual se fundamenta na prática a base de todo o processo de desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro;
que a autonomia universitária, expressa no artigo 207 da Constituição Federal, garante às
universidades brasileiras a execução de sua atividade finalística de formar profissionais
qualificados e socialmente responsáveis e que esta autonomia não pode ser submetida a
regimes de contrato ou convênio que possam vir a romper a indissociabilidade entre o
ensino, a pesquisa e a extensão, nem tampouco criar condicionantes ao binômio ensino e
prática;
que especialmente nas áreas da saúde o ensino e a prática são necessariamente partes
integrantes do mesmo processo formativo e que, não por acaso, os Hospitais
Universitários e de Ensino – HUE´s se constituíram vinculados às universidades,
exatamente para garantir que este espaço formativo fosse assegurado de forma plena e
independentemente de adversidades decorrentes de relações contratuais ou de convênio
que pudessem colocar em risco esta dualidade do ensino na área da saúde;
que quase a totalidade da pesquisa pura e aplicada produzida no país na área da saúde e
que beneficia indistintamente todo cidadão brasileiro é fruto do processo ensino, pesquisa
e extensão realizado nos HUE´s. Exemplo disso são os transplantes, como o de medula
óssea, cujo desenvolvimento e disponibilização à população somente foi possível nos
ambientes acadêmicos dos Hospitais Universitários e de Ensino, onde o confronto
desafiante entre o saber científico e a realidade social converge naturalmente para a
produção de novas tecnologias e processos de diagnose e terapêutica que são
posteriormente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
que os HUE´s, com o advento do Sistema Único de Saúde – SUS a partir da década de
80, constituíram-se não apenas como partes integrantes, mas também fundamentais e
estruturantes do sistema, tanto do ponto de vista da função de referência e contra-
referência, como do papel que desempenham como produtores de conhecimento e
executores dos procedimentos de alta tecnologia e alta complexidade, atividades que
somente são garantidas à população nestes ambientes hospitalares;
que o único local dentro do Sistema Único de Saúde onde é possível a realização de
serviços de alta-complexidade e alto-custo é exatamente dentro dos HUE´s visto que os
demais hospitais públicos ou conveniados, em sua grande maioria, não dispõe de
profissionais qualificados e nem de instalações capacitadas para tal atividade;
que a integração plena dos HUE´s ao SUS é um processo que, apesar de iniciado na
década de 1980, ainda está em consolidação e que nele, os HUE´s nunca tiveram
CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 2-4
reconhecido adequadamente o seu papel, nem do ponto de vista de seu financiamento,
nem do ponto de vista de sua essencialidade na prestação de serviços de alta
complexidade e alto custo, nem tampouco do ponto de vista de suas especificidades
enquanto ambiente diferenciado de ensino, pesquisa e extensão, apesar de seu papel
estratégico e único para o sistema;
que o SUS não foi plenamente instituído e que até hoje chegam demandas aos HUE´s por
conta da precariedade da rede primária de assistência à saúde em alguns locais;
que se por um lado as demandas de prestação de serviços do SUS, a partir da década de
1980, impuseram aos HUE´s a necessidade de adequarem sua infra-estrutura, capacidade
de atendimento e quadro de pessoal frente aos novos desafios, por outro lado não tiveram
garantidos por parte do poder público o devido financiamento e nem os recursos humanos
necessários para que pudessem cumprir adequadamente a missão que esta nova realidade
lhes impôs;
que frente a essa realidade os HUE´s buscaram as mais diversas soluções, em especial no
que se referem à questão do quadro de pessoal, cujos aspectos formais à época não se
configuravam como irregulares ou ilegais. Neste sentido, o Hospital de Clínicas da
UFPR, em particular, viabilizou-se com a contratação de pessoal sob o regime CLT
através da Fundação da UFPR. Sem esta solução não teria conseguido minimamente
cumprir seu papel estratégico no Sistema Único de Saúde, nem como centro de formação
de mão de obra para o sistema, nem como centro de pesquisa e desenvolvimento em
saúde. Não fosse esta solução certamente nas décadas seguintes o sistema local e regional
de saúde teriam sofrido um colapso por carência de mão de obra qualificada para as
atividades de saúde e serviços de alta complexidade compatíveis com a crescente
demanda da população;
que somente a partir das mudanças impostas à gestão pública pela nova Constituição
Federal, já no final da década de 1980, que a contratação de pessoal em regime CLT
através de fundação de apoio passou a ser considerada irregular, seja do ponto de vista do
ingresso, seja do ponto de vista do repasse financeiro necessário para suportar as
despesas da sua folha de pagamento de salários e encargos;
que por ocasião do enquadramento de 1988, parte do quadro de pessoal contratado em
regime CLT através da FUNPAR, na UFPR, poderia, mas não foi absorvido
automaticamente ao regime público estatutário, convertido posteriormente ao Regime
Jurídico Único-RJU, diferentemente de outras universidades que o fizeram;
que apesar das dificuldades e desafios acima elencados os HUE´s não deixaram de
realizar ensino, pesquisa e extensão sempre buscando cumprir da melhor forma e
qualidade seu papel frente ao SUS o que somente tem sido possível graças ao constante
aperfeiçoamento de seus modelos de gestão e da qualificação de seus quadros técnicos;
que a questão da precariedade no financiamento e da força de trabalho em quantidade
insuficiente foi e tem sido um desafio constante e um fator impeditivo para que os HUE´s
possam atingir velocidade e quantidade no atendimento às demandas do SUS;
que desde a proibição da contratação de pessoal CLT através das fundações de apoio,
conforme decisão do Ministério Público do Trabalho no ano de 1996, não mais
ocorreram contratações de pessoal sob esta modalidade;
CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 3-4
que o quadro de pessoal fundacional alocado no Hospital de Clínicas e Maternidade Vitor
Ferreira do Amaral, independente de seus cargos, é altamente especializado nas
especificidades de um hospital universitário de alta tecnologia e alta complexidade, cuja
capacitação foi obtida ao longo de muitos anos de qualificação, treinamento em serviço e
vivência prática e que a sua mera substituição, além de demandar altos custos para a
preparação de novos quadros, exigiria um longo tempo de qualificação incompatível com
o curto ou médio prazos;
que este mesmo quadro fundacional, dadas as necessidades dos diversos serviços
hospitalares ao longo dos anos, está alocado em todos os serviços hospitalares e que
mesmo ocupações aparentemente de menor qualificação, como por exemplo de
sanitização, lavanderia ou nutrição e dietética, são vitais à garantia de elevados índices de
controle de infecção hospitalar, o que significa que a simples substituição destes quadros
sem planejamento e em curto espaço de tempo comprometeria de maneira importante a
qualidade dos serviços prestados ao SUS, com prejuízos irreparáveis à população
atendida;
que esta mesma força de trabalho fundacional alocada no Hospital de Clínicas e
Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, em grande parte tem uma longa folha de serviços
prestados ao Estado e à população paranaense, de no mínimo 15 anos de trabalho e
muitos se encontram a menos de 5 anos de sua aposentadoria;
e tendo em vista a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 que autoriza a criação da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e os princípios da Universidade Federal do
Paraná, no sentido da garantia do adequado funcionamento dos HUE´s, o processo de ensino,
pesquisa e extensão e sua vinculação orgânica ao SUS e que:
A preservação da autonomia universitária é condição primeira e fundamental ao exercício
do livre pensar, base sobre a qual se constrói o conhecimento, a ciência e a tecnologia. Da
mesma forma a autonomia das universidades deve se constituir no meio através do qual a
sociedade brasileira edificará o futuro de um povo verdadeiramente livre e soberano,
capaz de se autodeterminar a partir de suas instituições tecnologicamente evoluídas,
legitimamente democráticas, socialmente responsáveis e ambientalmente consequentes.
É fundamental a preservação da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão e
do binômio ensino e prática na área da saúde para a manutenção das estruturas dos
hospitais universitários e de ensino no âmbito das universidades.
Se faz necessário a implantação de um modelo de financiamento público compatível com
as demandas de infra-estrutura, custeio e equipamentos de um hospital universitário que
faz ensino de qualidade, pesquisa de ponta e realiza serviços de alta complexidade e alta
tecnologia ao SUS e que incorpore, inclusive, os custos da folha de pagamento de
salários e encargos dos quadros fundacionais.
Devem ser consideradas as especificidades regionais e os arranjos locais consolidados ao
longo dos anos por cada HUE, em especial no que se refere aos quadros fundacionais e
cuja eventual intervenção poderá produzir prejuízos imensos à população brasileira.
É inafastável o dever de se levar em consideração o passivo social que o estado brasileiro
tem para com o quadro fundacional dos HUE´s, em especial do Hospital de Clínicas da
UFPR e da Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, cuja essencialidade e
CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 4-4
indispensabilidade devem ser levados em conta. Neste sentido a única solução
socialmente justa e responsável é a absorção de todo o quadro sob regime de trabalho
público CLT em extinção, a exemplo do precedente instituído como solução
constitucional para os agentes de saúde comunitários conhecidos como “mata
mosquitos”.
A forma prevista na Lei, ao estabelecer a cessão dos servidores do Regime Jurídico Único
– RJU atualmente alocados nos HU’s, impõe a estes servidores profunda insegurança e
incertezas quanto à sua vida funcional, no que tange ao órgão governamental a que
permanecerão vinculados, bem como a sua situação funcional na hipótese de não serem
aceitos pela empresa.
É inadiável a e necessária a reposição de pessoal através de concurso público e
remunerado pelo Tesouro da União.
Ao se estabelecer mecanismos e ferramentas de gestão interna ou externa deve-se levar
em consideração o aumento da eficiência através de instrumentos de apoio administrativo
contemplando as especificidades de cada HUE e preservando o comando único sobre o
sistema hospitalar a encargo das universidades às quais estão vinculados.
É importante garantir a plena implantação e continuidade dos princípios estabelecidos no
Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -REHUF.
A evolução do processo de implantação da citada EBSERH, onde ela já ocorre, indica
que não trará solução à necessidade de resolução para o quadro fundacional que presta
serviços no Hospital de Clínicas, sobre o qual recai o Termo de Ajuste de Conduta
assinado em 2003 e reafirmado em 2007 junto ao Ministério Público do Trabalho.
A adesão à EBSERH, no atual estágio de implantação da mesma, impõe a adesão integral
dos hospitais universitários, o que representa afronta ao princípio da autonomia
universitária, em especial no que se refere ao distanciamento administrativo, de gestão e
acadêmico do Hospital de Clínicas em relação a Universidade Federal do Paraná, em
claro descompasso com os esforços feitos nos últimos anos de maior integração entre
assistência, ensino, pesquisa e extensão;
RESOLVE:
Tornar pública posição contrária à proposta de adesão integral ou parcial do Hospital de Clínicas
da Universidade Federal do Paraná à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH,
reservando à competência privativa deste Conselho Universitário a prerrogativa da decisão sobre
esta matéria, sendo que qualquer deliberação sobre este tema deverá ser precedida de ampla
discussão com a comunidade.
Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2012.
Zaki Akel Sobrinho
Presidente
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
MOÇÃO DE REPÚDIO RELATIVA À EBSERH
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Sétima Reunião
Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2012, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e,
considerando que a precarização, resultante do processo de terceirização, é um mal para o serviço
público, por se constituir, na maioria, um canal de corrupção, de clientelismo, de nepotismo, de
baixa qualidade nos serviços públicos prestados à população;
considerando que o processo de terceirização dos hospitais trazido pela EBSERH é inconstitucional,
uma vez que trata-se da terceirização de atividades-fim do Estado, como são as relacionadas à saúde,
ao ensino e à pesquisa.
considerando que, com a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, o
capital continuará vindo diretamente do Tesouro, mas, as demais fontes continuarão sendo
financiadas, inclusive com recursos do SUS, ficando evidente que a origem dos recursos continuará
sendo a mesma: recursos públicos disponibilizados para o setor privado;
considerando que as determinações contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2006,
precisam ser cumpridas, e, consequentemente, realizados concursos públicos, via Regime Jurídico
Único, para substituição do pessoal terceirizado dos Hospitais Universitários HUs, atualmente
pagos com recursos de custeio designados por meio do SUS;
considerando que o Ministério da Educação MEC, ao editar a Portaria MEC/GM nº 442, de 25
de abril de 2012, delegou à EBSERH o exercício de algumas competências anteriormente atribuídas
à Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, a saber:
- coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior;
- apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior;
- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de
ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
considerando que a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delega ainda à EBSERH as
competências relativas ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que tem como
objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam
desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à
dimensão da assistência à saúde;
considerando que ao delegar estas competências à EBSERH, o MEC se desobriga de funções
administrativas públicas de planejamento, orçamentação e avaliação cabíveis ao MEC, e não à
EBSERH;
considerando a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005,
considerando a Moção nº 015 aprovada por este Conselho, em 06 de outubro de 2011, que repudia
a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH.
considerando a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada entre 30 de novembro e
04 de dezembro de 2011
14ª CNS, Ministério da Saúde, 2012).
considerando que a EBSERH representa um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos sob o
controle estatal, pois evidencia, mais uma vez, o debate acerca da concepção de Estado;
considerando que a EBSERH configura desrespeito ao Controle Social.
vem a público repudiar:
a) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº
442, de 25 de abril de 2012.
b) qualquer forma de discriminação do MEC às Universidades Públicas Federais que decidirem não
contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários;
c) qualquer iniciativa do Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime
Jurídico Único RJU nas Universidades Públicas Federais para o pleno funcionamento dos HUs,
bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação, imposição e coação
pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária.
- FRENTE NACIONAL CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE -
MANIFESTO EM DEFESA DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS COMO
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA-ESTATAL, VINCULADAS ÀS
UNIVERSIDADES, SOB A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO:
CONTRA A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES NOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS (HUs) DO BRASIL
A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde aqui vem manifestar a sua posição contrária
à implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) nos Hospitais
Universitários e em qualquer outro Hospital-escola do país, porque considera a sua implantação
uma afronta:
1) ao caráter público dos HUs e à sua característica nata de instituição de ensino vinculada à
Universidade;
2) um desrespeito à autonomia universitária garantida no artigo 207 da Constituição de 1988;
3) um risco à independência das pesquisas realizadas no âmbito dos HUs;
4) uma forma de flexibilizar os vínculos de trabalho e acabar com concurso público;
5) além de prejudicar a população usuária dos serviços assistenciais prestados pelos Hospitais-
escola e de colocar em risco de dilapidação os bens públicos da União ao transferi-los a uma
Empresa.
Impedir a implantação da EBSERH (Lei nº 12.550/2011) nos hospitais-escola federais significa
evitar a privatização do maior sistema hospitalar público brasileiro, composto por 45 unidades
hospitalares. A implantação desta Empresa representa uma séria ameaça para o Sistema
Único de Saúde, consolidando o projeto privatista em curso.
A principal justificativa para criação da Empresa apresentada pelo Governo Federal seria a
necessidade de “regularizar” a situação dos funcionários terceirizados dos HUs em todo o país (26
mil trabalhadores no total). Entretanto, a proposta apresentada intensifica a lógica de
precarização do trabalho no serviço público e na saúde, pois, ao permitir contratar
funcionários através da CLT por tempo determinado (contrato temporário de emprego),acaba
com a estabilidade e implementa a lógica da rotatividade, típica do setor privado,
comprometendo a continuidade e qualidade do atendimento em saúde. A gestão hospitalar pela
EBSERH significa o oposto do que têm defendido e reivindicado os trabalhadores da saúde: no
lugar do Concurso e Carreira Públicos teríamos o agravamento da precarização do trabalho. É
inconstitucional e um ataque aos direitos trabalhistas duramente conquistados, pois desobedece a
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.135/2007, que restabelece o Regime Jurídico Único (RJU) previsto no artigo 39 da Constituição
Federal para contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações mantidas com
recursos do orçamento público que integram a administração indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
A desobediência à Constituição, na Lei nº 12.550/2011, se estende ao prever, no artigo 7º, a cessão
de servidores públicos para a EBSERH com ônus para a origem (órgão do Poder Público).
Esta cessão é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obriga
os servidores à prestação de serviços a entidades com personalidade jurídica de direito privado,
quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos. Esses servidores, muitos deles
qualificados com especializações, mestrados e doutorados, passariam a ter carga-horária,
processos de trabalhos e de gerência determinados e controlados pela Empresa, que também
passaria a definir metas e produtividade.
A saúde e educação são bens públicos, que não podem e não devem se submeter aos interesses
do mercado. A EBSERH nega esse princípio constitucional e abre espaço para
mercantilização dos serviços de saúde prestados pelos HUs. O fato de se afirmar como empresa
pública e prestar serviços para o SUS não resolve o problema, pois concretamente as possibilidades
de “venda” de serviços pela Empresa são reais e estão postas na Lei. Inclusive, as atividades de
pesquisa e ensino seguem podendo ser vendidas a entidades privadas por meio de “acordos e
convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais” (Lei nº 12.550/2011, artigo 8º,
Inciso II), sendo esta uma das fontes de recursos da EBSERH.
Outra grave afronta da EBSERH diz respeito à autonomia universitária, que ficaria
seriamente comprometida sob essa forma de gestão. Na prática, a gerência da Empresa, com
poderes amplos para firmar contratos, convênios, contratar pessoal técnico, definir processos
administrativos internos e definir metas de gestão, acabaria com a vinculação dos HUs às
Universidades. Para o jurista Dalmo Dallari, os projetos que apontam para a desvinculação dos
HUs das Universidades (como aponta a própria EBSERH), carecem de lógica a e razoabilidade
jurídica.
Quebra-se também o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e a
verdadeira natureza dos Hospitais Universitários, que se limitariam, sob os ditames e
gerenciamento da nova Empresa, a prestar serviços de assistência à saúde, conforme pactos e metas
de contratualização.
Os serviços, regidos sob a lógica do mercado, prejudicariam a população usuária, pois ao ter
por princípio tão somente o cumprimento de metas contidas no contrato de gestão firmado, não se
teria garantias da qualidade dos serviços de saúde e do atendimento às demandas. Além disto, o
número de leitos para os usuários do SUS seriam diminuídos, a exemplo do Hospital das Clínicas
de Porto Alegre (apresentado pelo Governo Federal como modelo para implantação da EBSERH)
que tem dupla porta de entrada, vendendo 30% dos seus leitos para planos privados de saúde.
Vamos dizer não à implantação da EBSERH nos Hospitais Universitários do Brasil!Diferente
do que se afirma, a EBSERH não pode ser vista como uma “imposição” legal ou como única
possibilidade de sobrevivência dos HUs. Ao contrário, esses hospitais já estão consolidados como
Centros de Excelência, nos campos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Assistência, têm dotação
orçamentária garantida por Lei e mantêm contratos de prestação de Assistência em Saúde, nos
níveis de média e alta complexidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em várias áreas
estratégicas desse Sistema. Portanto, servem diretamente a sociedade brasileira. Cada
Universidade deverá decidir, nas suas instâncias colegiadas, se deseja ou não passar o seu
patrimônio, o seu quadro funcional e os seus Hospitais de Ensino à gerência da EBSERH, e, se
decidirem pela adesão, com isso abdicam da sua autonomia.
Considerando o que foi ao deliberado pela 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em
2011 e diante dos prejuízos que a implantação desta Empresa nos Hospitais Universitários do
Brasil trará para os usuários, trabalhadores, estudantes e para a sociedade em geral, a Frente
Nacional contra a Privatização da Saúde conclama à comunidade universitária e aos
Conselheiros das diversas universidades a rejeitarem, no Conselho Universitário, a sua
implantação.
Espera-se que os Conselheiros Universitários não compactuem com a entrega do patrimônio
do Estado a interesses privados travestidos de públicos, abrindo caminho para a corrupção que
tem sido documentada por Tribunais de Contas, Ministério Público, órgãos de imprensa e
movimentos sociais nos casos de terceirização da saúde no País.
Não se deixem intimidar pelas chantagens de que os HUs fecharão caso não seja aprovado o
contrato com a EBSERH! Com muita atenção acompanharemos mais esta tentativa de atingir
o SUS e desrespeitar a decisão da 14ª Conferência Nacional de Saúde, em 2011, de não
implantação da EBSERH!
Pela Defesa dos Hospitais Universitários:
Concurso Público Já!
Por um Sistema Único de Saúde – SUS - Público e Estatal!
“O SUS é Nosso, ninguém tira da gente,
Direito garantido não se compra não se vende!”
Participe desta Luta!
Frente Nacional contra a Privatização da Saúde
www.contraprivatizacao.com.br
Assinam este manifesto:
(Assinaturas atualizadas em 19/04/2013)
FÓRUNS ESTADUAIS QUE PARTICIPAM DA FRENTE:
COMITÊ DE COMBATE ÀS PRIVATIZAÇÕES DE GOIÁS
COMITÊ EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MATO GROSSO
FÓRUM CAPIXABA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
FÓRUM DE SAÚDE DA BAHIA
FÓRUM DE SAÚDE DE SERGIPE
FÓRUM DE SAÚDE DO MARANHÃO
FÓRUM DE SAÚDE DO PARÁ
FÓRUM DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO
FÓRUM DE SAÚDE DE SANTA CATARINA
FÓRUM EM DEFESA DO SUS CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS
FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO DISTRITO FEDERAL
FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO RIO GRANDE DO SUL
FÓRUM EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DE ALAGOAS
FÓRUM NORTE-RIOGRANDENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES
FÓRUM PARAIBANO EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES
FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DE SÃO PAULO
FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DO PARANÁ
FRENTE CEARENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA A SUA PRIVATIZAÇÃO
FRENTE ESTADUAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL
FRENTE PERNAMBUCANA EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
FÓRUNS REGIONAIS OU MUNICIPAIS
Fórum contra a Privatização das Políticas Públicas em Niterói (RJ)
Fórum de Combate a Privatização do SUS no município de Campos dos Goytacazes (RJ)
Fórum de Saúde da Baixada Litorânea (RJ)
Fórum de Saúde da Região Serrana (RJ)
Fórum de Saúde de Juiz de Fora (MG)
Fórum de Saúde de Rio Grande e Santa Maria (RS)
Fórum de Saúde de Uberaba e Uberlândia (MG)
Fórum em Defesa do SUS de Campina Grande (PB)
Fórum Municipal pelo Direito à Saúde e contra as Privatizações de Recife (PE)
Fórum Popular de Políticas Públicas de Duque de Caxias(RJ)
Fórum Popular de Saúde da Baixada Santista (SP)
Fórum Popular de Saúde de Barretos e Região (SP)
Fórum Popular de Saúde Ambiental de Barueri – MOPSAB (SP)
Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região (PR)
Fórum "Saúde Friburgo" (RJ)
Frente de Mossoró contra a Privatização da Saúde (RN)
Núcleo Campinas do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)
Núcleo Marília do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP)
Núcleo Sorocaba do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo
ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NACIONAIS
14º CONEB-UNE – 14º Conselho Nacional de Entidades de Base da União Nacional dos Estudantes
(2013)
ABEn - Associação Brasileira de Enfermagem
ABEPSS - Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social
ABIA - Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS
ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto
AMPASA - Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde
ANDES-SN - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
ANEL - Assembleia Nacional dos Estudantes - Livre
ASFOC-SN – Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
ASSETANS - Associação dos Servidores e Demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS)
Casa da América Latina
CFESS - Conselho Federal de Serviço Social
CFFa - Conselho Federal de Fonoaudiologia
CFN - Conselho Federal de Nutricionistas
COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Coletivo Marxista
CONAM - Confederação Nacional das Associações de Moradores
CONEP – Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia
Consulta Popular
CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
Coordenação Nacional de Saúde do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU
CPP Nacional - Conselho Pastoral dos Pescadores
CSP-CONLUTAS - Central Sindical e Popular
CUT - Central Única dos Trabalhadores
DENEM – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina
ENEBIO - Entidade Nacional de Estudantes de Biologia
ENEEnf - Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem
ENEFAR - Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia
ENEN – Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição
ENESSO – Executiva Nacional das(os) Estudantes de Serviço Social
Espaço Socialista
ExNEL – Executiva Nacional dos Estudantes de Letras
FASUBRA - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras
FENAFAR - Federação Nacional dos Farmacêuticos
FENAM - Federação Nacional dos Médicos
FENAMETRO - Federação Nacional dos Metroviários
FENAS – Federação Nacional dos Assistentes Sociais
FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e
Assistência Social
FENTAS - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde
FNDDH – Frente Nacional Drogas e Direitos Humanos
FNO - Federação Nacional dos Odontologistas
FNRS - Fórum Nacional de Residentes em Saúde
INTERSINDICAL - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora
Jornal Brasil de Fato
Mandato do Deputado Federal Chico Alencar – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
MMM - Marcha Mundial das Mulheres
MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia
MORHAN - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase
Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe - CSP-Conlutas
MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
MTD – Movimento dos Trabalhadores Desempregados
NasRuas.Saúde – Movimento pela Saúde no Brasil
PCB - Partido Comunista Brasileiro
PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
RMRN/RECOSOL - Rede Mandacaru RN em Ação / A Flor do Sertão e Cangaço – Organização de Defesa
Social (RN)
Setorial de Saúde da Central Sindical e Popular - CSP-CONLUTAS
UJC - União da Juventude Comunista
União Nacional de Estudantes – Oposição UNE Pela Base
UNIDOS PARA LUTAR - Associação Nacional dos Sindicatos Independentes
VAMOS À LUTA - Coletivo Juventude Vamos à Luta
ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E LOCAIS
ABEn-AL - Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Alagoas
ABM – Associação Baiana de Medicina
ADCP II – Associação de Docentes do Colégio Pedro II
ADUFAL – Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas
ADUFF SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense
ADUFRJ SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro
ADUNIRIO – Associação de Docentes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
AFIASERJ - Associação de Funcionários do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (IASERJ)
AMUCANTI – Associação de Mulheres e Amigos de Cavalcanti e Adjacências (RJ)
ANEL-AL – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Alagoas
ANEL-RJ – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre – Rio de Janeiro
ANEL-RR – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Roraima
APAPG - Associação dos Pescadores e Aquicultores da Pedra de Guaratiba
APEDEMA-RJ – Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio de Janeiro
APP-CapUERJ - Associação de Pais e Professores do Colégio de Aplicação da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro
APROPUC-SP – Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
APRUMA – Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão – Seção Sidical do ANDES-SN
ASDUERJ – Associação de Docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Geral de Estudantes de Serviço Social da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
Associação de Moradores do Jardim Canaã – Cuiabá/MT
ASUNIRIO - Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
ATOERJ - Associação dos Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro
CAAL-UNICAMP – Centro Acadêmico Adolfo Lutz (Medicina) da Universidade Estadual de Campinas
CACIS-UERJ - Centro Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
CADEL-PUC/RS – Centro Acadêmico Democracia e Luta (Serviço Social) – Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul
CAEnf-UFPI - Centro Acadêmico de Enfermagem "Rosa Luxemburgo" da Universidade Federal do Piauí
CAE-UFPR – Centro Acadêmico de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná
CAFIL-UERJ - Centro Acadêmico de Filosofia Gerd A. Bornheim da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro
CAFITO-UFMG - Centro Acadêmico de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Federal de
Minas Gerais
CAHIS-UFU - Centro Acadêmico de História da Universidade Federal de Uberlândia
CALE-UNIFAL - Centro Acadêmico de Letras Waldir de Luna Carneiro da Universidade Federal de Alfenas
-UNIFAL (MG)
CANUT-UERJ - Centro Acadêmico de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
CAPS/UERJ - Centro de Atenção Psicossocial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
CASAF-UERJ - Centro Acadêmico Sir Alexander Fleming (Medicina) da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro
CASCo-UFRJ - Centro Acadêmico de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro
CASSRL-UFAL - Centro Acadêmico de Serviço Social Rosa Luxemburgo da Universidade Federal de
Alagoas
CASS-UERJ - Centro Acadêmico de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
CASS-UNIRIO – Centro Acadêmico de Serviço Social Karl Marx da Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro
CAWF-UNIRIO – Centro Acadêmico de Enfermagem Walter Fernandes da Universidade Federal do Estado do Rio
de Janeiro
CEDUS - Centro de Educação Sexual (RJ)
Centro Acadêmico XXXI de Outubro da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP
CMS Natal - Conselho Municipal de Saúde de Natal (RN)
CMS Recife - Conselho Municipal de Saúde de Recife (PE)
Comitê em Defesa do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora
Consulta Popular - Rio de Janeiro
COREn-AL - Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas
CREMEB – Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia
CRESS-AL – Conselho Regional de Serviço Social de Alagoas
CRESS-AM/RR Roraima – Seccional Roraima do Conselho Regional de Serviço Social do Amazonas e de Roraima
CRESS-BA - Conselho Regional de Serviço Social da Bahia
CRESS-CE - Conselho Regional de Serviço Social do Ceará
CRESS-DF – Conselho Regional de Serviço Social do Distrito Federal
CRESS-GO - Conselho Regional de Serviço Social de Goiás
CRESS-MA – Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão
CRESS-MG - Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
CRESS-MT – Conselho Regional de Serviço Social de Mato Grosso
CRESS-PE - Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco
CRESS-PB - Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba
CRESS-PB Campina Grande – Seccional Campina Grande do Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba
CRESS-PI – Conselho Regional de Serviço Social do Piauí
CRESS-PR - Conselho Regional de Serviço Social do Paraná
CRESS-RN – Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Norte
CRESS-RO Acre – Seccional Acre do Conselho Regional de Serviço Social de Rondônia
CRESS-RJ Campo dos Goytacazes – Seccional Campo dos Goytacazes do Conselho Regional de Serviço
Social do Rio de Janeiro
CRESS-RJ – Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro
CRESS-RS - Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul
CRESS-SP – Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São Paulo
CRESS-SP Campinas – Seccional Campinas do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo
CRESS-SP São José dos Campos – Seccional São José dos Campos do Conselho Regional de Serviço Social de São
Paulo
DAAAC-UFF - Diretório Acadêmico Aurora de Afonso Costa de Enfermagem da Universidade Federal
Fluminense
DACOM-UFG – Diretório Acadêmico de Comunicação da Universidade Federal de Goiás
DAEF-UFRPE - Diretório Acadêmico de Engenharia Florestal da Universidade Federal Rural de
Pernambuco
DAFAFAR-UFMG - Diretório Acadêmico João Ladeira de Sena (Farmácia) da Universidade Federal de Minas Gerais
DAICB-UFMG - Diretório Acadêmico do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais
D.A. LETRAS- UFMG Diretório Acadêmico de Letras da Universidade Federal de Minas Gerais
DAMGEMT - Instituição Ambientalista Defensores Ambientais do Gericinó-Mendanha-Tinguá
DANUT-UFMG - Diretório Acadêmico de Nutrição da Universidade Federal de Minas Gerais
DCE Mário Prata-UFRJ – Diretório Central dos Estudantes Mario Prata da Universidade Federal do Rio de Janeiro
DCE-UERJ - Diretório Estadual dos Estudantes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
DCE-UFF - Diretório Central dos(as) Estudantes Livre “Fernando Santa Cruz” da Universidade Federal
Fluminense
DCE-UFJF - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Juiz de Fora
DCE-UFMG - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Minas Gerais
DCE-UFMS – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
DCE-UFRPE - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal Rural de Pernambuco
DCE/UNIC – Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Cuiabá
DCE-UNICAMP – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual de Campinas
DCE-UNIFESP – Gestão “Vez da Voz” - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São
Paulo
DCE-UNIRIO – Gestão Mãos à Obra (2012) – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Estado
do Rio de Janeiro
DCE-USP – Diretório Central dos Estudantes Livre “Alexandre Vannucchi Leme” da Universidade de São Paulo
DENEM Sudeste 1 – Coordenação Regional Sudeste 1 da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina
Diretório Acadêmico de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco
ESPAÇO SAÚDE-UFMG – Coletivo Estudantil Espaço Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais
FNRS-Coletivo Rio - Coletivo Rio de Janeiro do Fórum Nacional dos Residentes em Saúde
FOBONG – Fórum Baiano de ONGs/AIDS
Fórum de Residentes em Saúde Coletiva do Rio de Janeiro
Fórum Estadual em Defesa da Educação Pública do Rio de Janeiro
Fórum Estadual das ONGs na Luta contra a Tuberculose do Rio de Janeiro – Fórum ONG TB-RJ
Fórum Permanente de Saúde no Sistema Penitenciário (RJ)
Frente de Lutas dos Centros Acadêmicos da Universidade Federal de Mato Grosso
Grupo contra o Preconceito - Bahia
INTERSINDICAL-RJ - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora - Rio de Janeiro
Jornal Arma da Crítica
Mandato da Deputada Estadual Janira Rocha – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Mandato do Deputado Estadual Paulo Ramos - Rio de Janeiro – Partido Democrático Trabalhista – PDT
Mandato do Vereador Eliomar Coelho – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Mandato do Vereador Jefferson Moura – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Mandato Vereador Paulo Eduardo Gomes – PSOL/Niterói/RJ
Mandato do Vereador Paulo Pinheiro – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Mandato Vereador Renatinho – PSOL/Niterói/RJ
Mandato do Vereador Renato Cinco – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
Movimento dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio Grande do Norte
Movimento pela Saúde da Saúde do Maranhão
MST-PE - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Setorial Estadual de Pernambuco
MST-RJ – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – Setorial Estadual do Rio de Janeiro
MUDI - Movimento de Moradores e Usuários em Defesa do Instituto de Assistência dos Servidores do
Estado do Rio de Janeiro (IASERJ)
MUSPE-RJ - Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais do Rio de Janeiro
Oposição ao SINTUF-MT – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso
PCB/AL – Comitê Estadual de Alagoas do Partido Comunista Brasileiro
PCB/RJ – Comitê Estadual do Rio de Janeiro do Partido Comunista Brasileiro
PSOL/AL – Diretório Estadual de Alagoas do Partido Socialismo e Liberdade
PSOL/RJ - Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido Socialismo e Liberdade
PSOL/RN – Diretório Estadual do Rio Grande do Norte do Partido Socialismo e Liberdade
PSTU/AL – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Alagoas
PSTU/RJ – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Rio de Janeiro
Rede Ambiente TV
Resistência Popular - Alagoas
SASERJ – Sindicato dos Assistentes Sociais do Rio de Janeiro
SEPE/RJ - Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação
SERGS – Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul
Setorial de Saúde do Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido dos Trabalhadores - PT - Estadual/RJ
Setorial de Saúde Victor Valla do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL/RJ
SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco
SINDENFRJ - Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro
Sindicalismo Militante (RJ)
SINDIFES – Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino (UFMG, CEFET-MG, IFMG, UFVJM)
SINDIMED-BA – Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
SINDIMED-MT – Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso
SINDISPREV/RS - Sindicato de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio Grande
do Sul
SINDITEST/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região
Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná
SINDPREVS/RN - Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do
Rio Grande do Norte
SINDPREVS/RN Núcleo Mossoró – Núcleo de Mossoró do Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte
SINDSAUDE-GO – Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás
SINDSAÚDE/SC - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde Público Estadual e
Privado de Florianópolis
SINDSEPE-RS – Sindicato dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul
SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro
SINDUPE - Sindicato dos Servidores da Universidade de Pernambuco
SINEAL – Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas
SINETRAN-MT – Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso
SINFARPE - Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco
SINFITO-RJ - Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro
SINMED-RJ – Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro
SINTE-MED - Sindicato dos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino
Superior do Município de Uberaba
SINTEST-RN - Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior
SINTSPREV/MG – Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e
Assistência Social em Minas Gerais
SINTUFAL – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas
SINTUFES - Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo
SINTUFF – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense (RJ)
SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro
SINTUPERJ – Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro
SSIND-UFSC – Seção Sindical na Universidade Federal de Santa Catarina do Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN
SISTA-MS – Sindicato dos Trabalhadores das Intituições Federais de Ensino do Estado de Mato Grosso
do Sul
STU – Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas)
Sudeste-2/ENEN – Coordenação Regional Sudeste-2 da Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição
UNIDADES DE ENSINO, PROGRAMAS e PROJETOS ACADÊMICOS
- Centro de Estudos Octavio Ianni da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - FSS/UERJ – Coordenação:Prof. Dra. Marilda Iamamoto
- Coletivo de Estudos em Marxismo e Educação - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) - Coordenação:
Prof. Dr. Roberto Leher
- ESS/CCH/UNIRIO – Escola de Serviço Social do Centro de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro
- ESS/UFRJ – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Diretoria: Prof. Dra. Mavi Pacheco
Rodrigues
- Estágio Interno Complementar (EIC) "O Serviço Social e a problemática da criminalização do aborto: em
busca de direitos" - Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) -
Coordenador: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos
- GEAD - Grupo de Estudos sobre Álcool e outras Drogas - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
- Coordenação: Prof. Dra. Roberta Uchoa
- GEMARB-UFOP - Grupo de Estudos Marxismo e Realidade Brasileira da Universidade Federal de Ouro Preto.
Coordenação: Douglas Ribeiro Barboza e Jacqueline Aline Botelho Lima
- GEPE - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Ética - Departamento de Serviço Social da Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof. Dra. Maria Alexandra da Silva Monteiro Mustafá
- GEPESSE - Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Serviço Social na área de Educação - Universidade
Estadual Paulista - campus Franca (UNESP/Franca) e Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
- Coordenação: Prof. Dr. Eliana Bolorino Canteiro Martins e Prof. Dr. Ney Luiz Teixeira de Almeida
- GEPSSO - Grupo de Estudos e Pesquisas em Serviço Social - Universidade Federal Fluminense (UFF) -
Coordenação: Prof. Dra. Rosany Barcellos de Souza
- GERAMUS - Grupo de Pesquisa e Extensão sobre relações de gênero, étnico-raciais, mulheres e
feminismos - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - Núcleo de
Pesquisa do Programa de Pós-Graduação de Políticas Públicas. Coordenação: Prof. Dra. Marly de Jesus
Sá Dias
- GESTA - Grupo de Estudos em Serviço Social, Saúde, Trabalho e Meio Ambiente (pesquisa e extensão) – Faculdade
de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Lúcia Maria de
Barros Freire e Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo
- GETRAPS - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Trabalho e Proteção Social - Universidade Estadual
da Paraíba (UEPB) - Coordenação: Prof. Dra. Moema Amélia Serpa Lopes de Souza
- GOPSS-UERJ - Grupo de Estudos e Pesquisa do Orçamento Público e da Seguridade Social da
Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de janeiro - FSS-UERJ - Coordenação:
Prof. Dra. Elaine Behring
-GPODE - Grupo de Pesquisa sobre Política Social e Desenvolvimento - Universidade Federal Fluminense
(UFF) - Coordenação: Prof. Dra. Ana Paula Ornellas Muriel
- Grupo de Pesquisa “Ciências Humanas, Saúde & Sociedade” da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
– UNIRIO - Coordenação: Prof. Dr. Alexandre Magno de Teixeira Carvalho
- GRAPp - Grupo de Estudos e Pesquisas em Gênero, Raça, Meio Ambiente e Políticas Publicas -
Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof.
Dra. Vitória Gehlen
- Grupo de Pesquisa "Economia, Saúde e Sociedade" - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ -
Coordenação: Prof. Dra. Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi
- Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais – Faculdade de Serviço
Social da Universidade Federal de Alagoas – UFAL – Coordenação: Prof. Dra. Maria Valéria Costa Correia
- Grupo de Pesquisa “Gestão Democrática na Saúde e Serviço Social” da Faculdade de Serviço Social da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro – UERJ - Coordenação: Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo e Prof. Dra Lúcia Maria de
Barros Freire. Professores participantes: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos, Prof. Dra. Vanessa Bezerra, Prof. Dra.
Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi do Instituto de Saúde Coletiva da UFRJ e Vanda D’Acri Soares do Centro
de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/FIOCRUZ). Pesquisadores: Gustavo
Gomes, Juliana Menezes, Maria Cristina Braga, Paula Canellas
- Grupo de Pesquisa "Lukács e Mészáros: fundamentos ontológicos da sociabilidade burguesa" da Universidade
Federal de Alagoas - UFAL - Coordenação: Prof. Dra. Maria Cristina Soares Paniago, Prof. Dr. Sérgio Lessa e Prof.
Dr. Ivo Tonet
- Grupo de Pesquisa Serviço Social, Comunicação e Cultura da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-
UNIRIO - Coordenação: Prof. Dra. Janaina Bilates
- Grupo de Pesquisa "Terra e Trabalho" da Universidade de Brasília - UNB. Coordenação: Prof. Dra.
Marcela Soares e Prof. Morena Marques
- GSERMS - Grupo de Estudos, Pesquisa e Debates em Serviço Social e Movimento Social – Departamento de Serviço
Social da Universidade Federal do Maranhão – UFMA – Coordenação: Prof. Dra. Josefa Batista Lopes e Prof. Dra.
Marina Maciel Abreu
- Laboratório Territorial de Manguinhos - Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação
Oswaldo Cruz (ENSP-FIOCRUZ) - Coordenação: Pesquisadores Fatima Pivetta, Lenira Zancan, Marcelo
Firpo, Marize Cunha
- LIDIS - Laboratório Integrado de Diversidade Sexual, Diversidade de Gênero, Políticas e Direitos -
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenação Adjunta: Prof. Dr. Guilherme Almeida
- MULTIAMAZON - Laboratório Multidisciplinar em Planejamento Regional, Dinâmicas Territoriais e
Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Setentrional - Universidade Estadual de Roraima (UERR) -
Coordenação: Prof. Dr. Ismar Borges de Lima
- NACI - Núcleo de Análise de Conjuntura Internacional - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP) - Coordenação: Prof. Dra. Regina Maria d'Aquino Fonseca Gadelha
- NEAM – Núcleo de Estudos de Aprofundamento Marxista da Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP – Coordenação: Prof. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides
- NEEPSS - Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Serviço Social – Faculdade de Serviço Social da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Ana Maria de Vasconcelos
- NEPEM - Núcleo de Estudos e Pesquisas Marxistas – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UFRJ – Coordenação: Prof. Dr. Mauro Iasi - Professores Participantes: Marcelo Braz e Sara Granemann
- NEPS - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Saúde Mental e Atenção Psicossocial – Faculdade
de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Coordenação: Prof. Dr. Marco
José de Oliveira Duarte. Participantes: Assistentes Sociais Neilanza Micas Coe, Tânia de Oliveira, Rosimar
Meródio, Psicóloga Naiara Castellar, Enfermeira Renata Cerqueira e Terapeuta Ocupacional Kátia Cursino
- NERU - Núcleo de Estudos Rurais e Urbanos – Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação:
Prof. Dra. Maria do Socorro Bezerra de Lima
- NEST - Núcleo de Estudos em Saúde e Trabalho - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS)
- Cooordenação: Prof. Dra. Jussara Maria Rosa Mendes
- NETRAD - Núcleo de Estudos em Trabalho e Desenvolvimento – Universidade Federal Fluminense (UFF)
- Coordenação: Prof. Dr. José Luis de Cruz
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  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 1 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos) Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0, 010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010-5 Natureza: Monitoramento Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP Interessado: Tribunal de Contas da União Sumário: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO ACÓRDÃO 1520/2006 - PLENÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS IRREGULARES POR SERVIDORES EFETIVOS NO ÂMBITO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO. ALERTA AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS DOS GESTORES. CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO MEDIANTE FISCALIZAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA QUE DÊ CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de processo constituído para o monitoramento do que foi prolatado no Acórdão 1520/2006 - Plenário. 2. Na instrução de fls. 537/548, a diretora da 8ª Secex informou o seguinte: “I - Da contextualização dos fatos Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1520/2006 - Plenário, Sessão de 23/8/2006 (TC 020.784/2005-7), no qual o Tribunal tomou ciência da proposta apresentada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) para substituir gradualmente, por servidores concursados, entre os anos de 2006 e 2010, empregados terceirizados contratados em discordância com o Decreto 2.271/97, normativo legal que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. De acordo com o referido decreto, não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Paralelamente ao acordado com o Tribunal, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento e da Advocacia-Geral da União, firmou Termo de Conciliação Judicial (TCJ) com o Ministério Público do Trabalho, com foco na Administração Direta, em que se comprometeu a contratar serviços terceirizados apenas nas hipóteses previstas no Decreto 2.271/97, bem como em substituir, também até 2010, toda a força de trabalho terceirizada em desconformidade com a lei por servidores concursados. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 2 Segundo levantamento do MP, à época da prolação do Acórdão 1520/2006-Plenário havia 33.125 postos de trabalho ocupados à margem das regras estabelecidas no Decreto 2.271/97. II - Das notas técnicas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quantificando o número de terceirizados irregulares Os dados apresentados pelo MP, nas diversas notas técnicas que tratam da matéria, refletem os números obtidos a partir de consultas realizadas junto aos órgãos e entidades, mediante a expedição de ofícios-circulares. Em uma das notas enviadas ao TCU, fl. 4, anexo 1, o MP salienta que os quantitativos informados restringem-se àqueles que satisfizeram minimamente as disposições dos ofícios emitidos. Percebe-se, assim, que o MP depende de informações prestadas voluntariamente pelos gestores públicos. Além disso, acata somente aquelas que se enquadram nos padrões de respostas preestabelecidos, o que constitui, em princípio, um risco quanto à abrangência dos números apurados. III - Da responsabilização A eventual responsabilização em relação ao descumprimento do acordo homologado entre o TCU e o MP passa, necessariamente, por duas esferas distintas: MP e órgãos/entidades públicos individualmente considerados. O Ministério do Planejamento afirmou que não é responsável pelos concursos públicos, tampouco pelo preenchimento (provimento) dos cargos, mas apenas pela autorização para realização dos certames. Segundo o órgão, a efetiva realização de concurso público e o respectivo provimento dos cargos competem aos Ministros de Estado, nos termos do Decreto 4.734, de 11 de junho de 2003, que delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências. O MP também esclarece que não é responsável pela dispensa dos terceirizados e pela adoção das medidas administrativas necessárias ao distrato ou alterações contratuais e ao remanejamento das dotações orçamentárias a serem realizadas em razão da dispensa. Nesse sentido, lista as portarias e outros expedientes em que autorizou a realização de concursos (ou o provimento adicional de cargos vagos em concursos vigentes) com a finalidade exclusiva de substituir terceirizados irregulares e, de posse desses dados, abstrai dos números previamente mensurados/informados a parcela de terceirizados aptos a serem dispensados em função dos novos concursados. IV - Das condicionantes para a autorização de concursos públicos Ao autorizar a realização de concursos públicos, o MP estabelece como condicionante que a nomeação dos candidatos aprovados vincule-se à regularização da força de trabalho no órgão ou entidade recebedora da autorização sob dois aspectos: (i) direto: o provimento dos cargos é condicionado à substituição dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto 2.271/97; e (ii) indireto: o provimento dos cargos é condicionado ao cancelamento das dotações orçamentárias relativas ao pagamento de profissionais contratados no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional ou ao remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de despesas ‘Outras Despesas Correntes para o grupo Pessoal’ e ‘Encargos Sociais’ e à correspondente redução dos limites de movimentação e empenho. No intuito de conferir maior grau de transparência às ações destinadas a dar cumprimento ao Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho e ao Acórdão 1520/2006-Plenário, o MP e a Controladoria-Geral da União editaram a Portaria Interministerial MP/CGU 494, de 18 de dezembro de 2009, que expediu orientações acerca dos procedimentos e controles a serem adotados pelos órgãos e entidades quando da nomeação de candidatos aprovados nos concursos, cuja finalidade seja a substituição de terceirizados irregulares, fl. 33, anexo 1. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 3 De acordo com a portaria, os atos de nomeação dos referidos candidatos serão precedidos de publicação, no Diário Oficial da União, da relação dos empregados terceirizados que serão dispensados em virtude dos provimentos de cargos autorizados. A relação deverá conter o número e a data da portaria que houver autorizado o concurso público e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF dos empregados que serão dispensados. V - Do quantitativo de terceirizados irregulares Entre diversos outros expedientes, o MP enviou ao Tribunal, em agosto de 2009, informações ajustadas sobre o quantitativo de terceirizados irregulares (base 31/7/2009). Contabilizavam-se, então, naquela ocasião, 12.944 terceirizados irregulares na Administração Direta, 7.752 nas autarquias e 7.841 nas fundações, perfazendo um total global de 28.537 empregados, fls. 152/171, v. p. Em relação à Administração Direta, no entanto, dever-se-ia considerar, segundo o MP, a dispensa de 7.535 terceirizados que os concursos públicos até então autorizados proporcionariam, o que reduziria o total de terceirizados para 5.409. Quanto à Administração Indireta, os dados enviados pelo MP, além de apresentarem-se consolidados por natureza de entidade (autarquia ou fundação), inviabilizando a análise pormenorizada das unidades, partiram do pressuposto de que as entidades que haviam firmado instrumentos próprios (individuais) com o Ministério Público do Trabalho estariam em situação regular, o que não atendia ao acordado com o Tribunal. Desse modo, em face da indefinição quanto aos dados pertinentes à Administração Indireta, o corpo deliberativo do Tribunal, reunido em sessão plenária de 3/2/2010, determinou ao MP, por intermédio do Acórdão 106/2010, fl. 185, v.p., que enviasse o quantitativo de terceirizados irregulares discriminados por autarquia e por fundação, incluindo na contagem os números relativos aos órgãos e entidades que firmaram termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho. O Tribunal também determinou ao MP que encaminhasse informações quanto às perspectivas de alcance da meta estabelecida no Acórdão 1520/2006-Plenário. Em resposta, o MP enviou ao Tribunal, primeiramente, a Nota Técnica 453/2010/DMI/SEGES- MP, de 30/6/2010, anexo 1. Já nessa Nota, o Ministério mencionou que ‘A perspectiva atual para o alcance das metas de substituição estabelecidas no Acórdão 1520/2006-TCU-Plenário é no sentido de que a substituição, até dezembro de 2010, não se dará de forma integral, ou seja, será parcial’. Em 24/12/2010, o MP encaminhou a Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, fls. 323/374, v. 1, e, mais recentemente, em atendimento ao Ofício 126/2011-TCU/Semag, de 17 de fevereiro de 2011, expedido no âmbito do TC 002.764/2011-3, que trata do acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal dos órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), o MP remeteu ao Tribunal a Nota Informativa 126/2011/GAB/SEGES/MP, fls. 502/506, v. 2. De acordo com a nova nota técnica, a situação da Administração Indireta permanece inalterada em relação ao informado na Nota Técnica 858/2010/SEGES/MP, emitida em dezembro de 2010. No tocante à Administração Direta, no entanto, verifica-se que o número de terceirizados irregulares passou de 1.114 para 3.658, representando um acréscimo de 2.544 unidades. É possível concluir, portanto, com base nessas últimas informações (tabela anexa), que remanescem, respectivamente, 3.658, 7.139 e 7.187 postos de trabalho pendentes de dispensa na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, totalizando 17.984; isso partindo-se da premissa de que todas as unidades estão contempladas, que os números mensurados pelo MP espelham efetivamente a realidade, que os concursos autorizados foram realizados e, finalmente, que os terceirizados foram dispensados. VI - Da Administração Pública Federal Direta Os 3.658 terceirizados ainda pendentes de substituição na Administração Direta desdobram-se na forma seguinte: Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 4 (i) 1.971 no Ministério da Saúde: Instituto Nacional do Câncer (1.034), Centro Nacional de Primatas (25) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (912); (ii) 509 no Ministério da Justiça: Departamento de Polícia Rodoviária Federal (395), Departamento Penitenciário Nacional (76) e Defensoria Pública da União (38); (iii) 463 no Ministério da Fazenda: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (463); (iv) 360 no Ministério da Ciência e Tecnologia: Centro de Tecnologia da Informação Renato Artcher- CTI (15), Centro de Tecnologia Mineral (29), Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (26), Instituto Nacional do Semiárido (11), Laboratório Nacional de Astrofísica (8), Laboratório Nacional de Computação Científica (51), Museu de Astronomia e Ciências Afins (29), Museu Paraense Emílio Goeldi (35) e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (156); (v) 137 no Ministério da Integração: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (137); (vi) 116 no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (116); (vii) 54 no Ministério da Educação: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (18) e Instituto Nacional de Educação de Surdos (36); (viii) 38 no Ministério do Trabalho e Emprego: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (38); e (ix) 10 no Ministério da Previdência Social: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (10). VII - Da Administração Pública Federal Indireta Entre as fundações, destacam-se, em ordem decrescente de ocorrências, a Fundação Universidade de Brasília, com 2.853 terceirizações impróprias; a Fundação Oswaldo Cruz, com 1.321; e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, com 1.063, juntos representando 74% do total das Fundações (7.187). No tocante às autarquias, cujo quantitativo consolidado (7.139) aproxima-se ao verificado nas fundações, porém com maior dispersão, sobressaem a Universidade Federal de Minas Gerais (Hospital das Clínicas), com 787 terceirizados; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com 786; a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com 705; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com 503; e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com 408 empregados. As autarquias vinculadas ao MEC representam mais de 54% do total de terceirizados a substituir no subgrupo ‘autarquias’ (3.884/7.139). No subgrupo ‘fundações’ o MEC é responsável por aproximadamente 68% do total de pendências (4.906/7.187). Portanto, as autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação detêm, juntas, 8.790 postos de trabalho ocupados irregularmente por empregados terceirizados. Sobre o assunto, o MP tece diversas considerações com o objetivo de demonstrar que, em relação ao MEC, o equacionamento da situação depende, preponderantemente, do desencadeamento de ação por parte do próprio Ministério, fls. 331/333, v. 1. Afirma, então, que: (i) no período de 2001 a 2010, o MP autorizou o MEC e suas vinculadas a prover 100.382 cargos (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET); (ii) no período de 2003 a 2010, foram criados 79.258 cargos destinados ao MEC e suas vinculadas (98% desse total destinou-se às atuais IFES e IFET), tendo como contrapartida a extinção de 1.087 cargos (97% desse total de cargos das atuais IFES e IFET), além de um quantitativo não especificado de cargos de nível auxiliar dos quadros de pessoal do FNDE e do INEP; e (iii) a partir de 2010, um total de 110.724 cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativo em Educação (PCCTAE) das IFES (89.651 cargos, Decreto 7.232, de 2010) e Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 5 IFET (21.073 cargos, Decreto 7.311, de 2010) poderão ser providos sem necessidade de autorização do MP. No que tange às instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, afirma que as autorizações para concurso público não são discriminadas por entidade, o que significa que não se depende unicamente da autorização do MP, mas também da distribuição das vagas autorizadas entre as suas vinculadas, a cargo do próprio Ministério. Esclarece que, nos termos do Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, o MP ‘atua e se manifesta somente se for instado a fazê-lo, haja vista os termos do art. 2º do Decreto, segundo o qual as propostas [de concursos] serão encaminhadas ao MP, que então as analisará’ (grifado no original). Sobre este tópico, adverte que, de acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGES/MP), com exceção da autorização concedida pela Portaria MP 37, de 27 de fevereiro de 2009, não há registros de solicitação do MEC para a realização de concurso público com vistas à substituição de terceirizados. VIII - Dos Hospitais Universitários (HUs) De acordo com o MP, parte substancial de terceirizados irregulares no âmbito da Administração Indireta concentra-se no Ministério da Educação, envolvendo universidades federais, seus respectivos hospitais universitários e demais instituições de ensino. Ainda segundo aquela pasta ministerial, a solução da questão no âmbito do MEC dependerá ‘eventualmente, além da participação efetiva do MEC, de outras medidas que transcendem a simples autorização para a realização de concursos públicos e, eventualmente, a competência deste Ministério’. Na pesquisa apresentada pelo MP há referência a somente cinco hospitais universitários: Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Maranhão (HU/FUFMA), com 1.063 terceirizados irregulares; Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG- HC), com 787; Núcleo de Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS-HU), com 28; Hospital Universitário Júlio Muller da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT/HUJM), com 216; e Hospital Universitário Wálter Cantídio da Universidade Federal do Ceará (UFC/HUWC), com 395 terceirizados desempenhando atividades privativas de servidores concursados. Por conseguinte, não é possível assegurar se os números relativos aos demais hospitais universitários estão incluídos no levantamento ou mesmo consolidados com os das respectivas universidades. Há, inclusive, indicativos significativamente destoantes dos apresentados, a exemplo do Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de março de 2011, fls. 496/499, v. 2, no qual os titulares dos Ministérios da Educação e do Planejamento afirmam que, sob o aspecto quantitativo, a força de trabalho dos HUs é de 67.035 trabalhadores, dos quais 26.211 são terceirizados. IX - Do prazo para cumprimento da deliberação do Tribunal Findo o prazo estabelecido no Acórdão 1.520/2006-Plenário (31/12/2010), alguns órgãos/entidades públicos encaminharam pedido de prorrogação do prazo fixado pelo Tribunal para a regularização jurídica dos trabalhadores terceirizados. Foram os casos do Ministério da Ciência e Tecnologia, fls. 202/203, 219/232, v. 1; Ministério da Integração Nacional, fl. 208, v. 1; Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), fls. 213/214 e 238/240, v. 1; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), fls. 215/217, v. 1; Ibama, fl. 216, v. 1; Instituto Nacional do Câncer (INCA), fls. 236/240, v. 1; Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, fls. 246/252, v.1; e, por último, Ministério da Educação, fls. 496/499, v. 2. Ante esses pedidos, foi autorizada a suspensão da exigência do prazo fixado no subitem 9.1.4 do Acórdão 1520/2006-Plenário, exclusivamente quanto aos requerentes, até que a questão seja deliberada no âmbito destes autos. Relativamente aos pedidos do MEC e do HC/UFMG ainda não há manifestação do Tribunal. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 6 O Acórdão 3322/2010-Plenário, proferido nos autos do TC 032.369/2010-7, que tratou exclusivamente da demanda do Ministério da Integração Nacional, além de autorizar a prorrogação do prazo conferido ao órgão, determinou: ‘1.4.2 avaliar, no âmbito do TC 016.954/2009-5, a questão da extensão de prazo no caso de outros órgãos públicos federais que não tenham alcançado o cumprimento das metas até 31/12/2010, eventual responsabilização no âmbito do Ministério do Planejamento pelo não cumprimento do prazo acordado para a integral substituição de terceirizados em exercício ilegal de atividades-fins, bem como sejam realizadas recomendações ao MP quanto à reestruturação dos planos de cargos e salários desses órgãos públicos, a fim de que seja reduzida a grande evasão de novos concursados para outros cargos de melhor remuneração na Administração Pública, o que torna de pouca eficácia a realização de novos concursos públicos’. [Relator: Benjamin Zymler] No pedido referente ao MEC, formulado por meio do Aviso Interministerial 425/MEC/MP, de 23 de março de 2011, fls. 496/499, v. 2, os Ministros de Estado da Educação e do Planejamento requereram a prorrogação, por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais universitários. Para justificar o pleito, esclareceram que a demissão imediata dos contratados que atuam nos HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao interesse público, dado que se refletiria em ‘uma enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à população carente e milhares de famílias ficariam sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem considerar os serviços mantidos exclusivamente por pessoal terceirizado’. Mencionaram também a edição, em 31 de dezembro de 2010, da Medida Provisória 520, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH. O prazo adicional requerido seria necessário para a elaboração do estatuto da empresa, bem como para a celebração de contratos com as universidades que possuem hospitais. Relevante relembrar, neste ponto, que o Tribunal recebeu a proposta que se traduziu no Acórdão 1520/2006-Plenário como um compromisso suficiente para justificar o adiamento da apuração de responsabilidades pela existência de terceirização de serviços finalísticos dentro da Administração Pública Federal. Nesse sentido, prorrogou até 31/12/2010 os prazos fixados por deliberações anteriores que determinaram a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a substituição de terceirizados por servidores concursados. Durante esses cinco anos, o Tribunal não penalizou nenhum gestor, pois a expectativa era que, de fato, não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011. Passado esse período, no entanto, o problema ainda persiste em muitos órgãos e entidades, em flagrante violação à exigência constitucional de seleção mediante concurso público. Se por um lado é preciso reconhecer a dificuldade real com que se deparam alguns gestores em reverter o quadro que se consolidou ao longo de anos, por outro não pode o Tribunal prorrogar o prazo acordado sem que se apure a responsabilidade dos agentes públicos no contexto do processo de substituição. Dessa forma, é recomendável que o Tribunal fixe novo prazo para que os órgãos e entidades finalizem o processo de substituição de terceirizados, mas desde que durante esse período adicional sejam realizadas fiscalizações com o objetivo de identificar condutas contrárias ao objetivo proposto no Acórdão 1520/2006-Plenário, a exemplo da falta de provocação do Ministério do Planejamento ou outras instâncias apropriadas para solucionar o problema da não realização de concursos já autorizados, do não aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos, da falta de dispensa de terceirizados, da efetivação de novas contratações ilegais e assim sucessivamente, sem deixar de avaliar, também, a conduta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 7 A responsabilização exigirá, assim, a presença simultânea de elementos de natureza objetiva, no caso a existência de terceirizados irregulares, e subjetiva, ou seja, deverá estar caracterizada a omissão ou conduta imputável ao gestor público. X - Considerações finais Há evidências de que o modelo de coleta de dados implementado a partir do Acórdão 1520/2006-P, sob a responsabilidade do MP, não esteja refletindo o número efetivo de terceirizados irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Com efeito, o trabalho de intermediação realizado pelo MP foi precário, baseado em informações prestadas espontaneamente pelas unidades abrangidas pela deliberação do Tribunal e sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão. Nesse contexto, a experiência revelou que a decisão mais acertada é exigir que os órgãos e entidades passem a informar diretamente nos relatórios de gestão os cargos e atividades do plano de cargos em que há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular, acompanhados, entre outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das respectivas medidas saneadoras. Tais informações já constarão do Relatório de Gestão do exercício de 2011. XI - Proposta de Encaminhamento Ante o exposto, propõe-se que o Tribunal adote o seguinte encaminhamento: a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional consignado no Acórdão TCU 1520/2006-Plenário; b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão 1520/2006-Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizada omissão ou conduta a ele imputável; c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006-Plenário, com a finalidade de identificar práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.” 3. Anuindo sugestão do titular da 8ª Secex, determinei o encaminhamento de cópia da supratranscrita instrução à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP para que apresentasse suas considerações a respeito do que fora proposto pela unidade técnica. 4. As considerações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foram examinadas na instrução de fls. 565/566, nos seguintes termos: “Trata-se do Ofício nº 562/GAB/SEGES-MP, de 24 de junho de 2011, fl. 5, que encaminha a Nota Técnica nº 493/2011/DMI/SEGES-MP, mediante a qual a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresenta ao Tribunal considerações a respeito do pronunciamento de fls. 537/548, vol. 2. No documento, a Secretaria manifesta-se favoravelmente à proposta de encaminhamento apresentada pela 8ª Secex, tecendo, no entanto, alguns esclarecimentos sobre a matéria. No primeiro deles, a unidade afirma que a variação do número de terceirizados entre 2006 e 2010 em discordância com o Decreto 2.271/97 estaria fora da esfera de decisão do Ministério, dado que os órgãos e entidades públicos federais disporiam de autonomia legal, orçamentária e financeira para elaborar editais, firmar contratos, alterá-los e rescindi-los. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 8 Em seguida, argumenta a ligação estreita existente entre o Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Acórdão 1520/2006-Plenário, esclarecendo que todos os documentos elaborados pelo MP fazem menção explícita a ambos. Tal informação decorre dos textos contidos nos parágrafos 18 e 47, fls. 528 e 532, que recapitulam deficiência registrada ainda na primeira instrução destes autos, quando se verificou que as informações trazidas na Nota Técnica 567/2009/SEGES/MP foram produzidas com o objetivo precípuo de atender ao MPT, visto que ali fora exposto que as entidades que firmaram termo de conciliação individual estariam classificadas como regulares, ao passo que ao Tribunal interessava o número total e efetivo de terceirizações impróprias. Isso, inclusive, gerou registro específico no Acórdão 106/2010-TCU-Plenário, que determinou: ‘1.4.2 encaminhe ao Tribunal de Contas da União, em até 90 (noventa) dias, os dados solicitados nos quadros abaixo, incluindo os números relativos aos órgãos e entidades que firmaram termo de conciliação individual com o Ministério Público do Trabalho’ (grifos acrescidos) O órgão ressaltou, também, que o modelo de coleta de dados desenvolvido pelo MP decorre de limitações de ordem legal, material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou intervenção na gestão interna dos demais ministérios, orgãos da Presidência da República e respectivas entidades vinculadas, sob pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o exercício de suas competências legais e constitucionais. Segundo aquela pasta ministerial, a autodeclaração das unidades foi a única forma possível de levantar as informações, procedimento que se assemelharia ao que o TCU pretende adotar ao solicitar que os números de terceirizados sejam informados diretamente nos Relatórios de Gestão. Por fim, após algumas outras considerações de cunho geral, o Ministério comunica que está consultando individualmente os órgãos e entidades em que persiste a irregularidade para que ratifiquem ou retifiquem os números anteriormente informados, de modo que a partir do segundo semestre de 2011 seja possível adotar as medidas cabíveis, dentro das atribuições do MP, para a substituição da força de trabalho irregular, as quais se resumiriam em ações como autorizar a realização de concurso público ou o provimento de cargos em concursos vigentes, elaborar proposta de projeto de lei visando à criação de cargos, entre outras. Diante do exposto, reafirmam-se os termos da proposta formulada à fl. 544.” 5. O titular 8ª Secex anuiu ao que foi alvitrado pela diretora. É o relatório. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315334.
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 1 VOTO Em exame o monitoramento da implementação das medidas constantes do Acórdão 1520/2006 - Plenário, que, no essencial, foi exarado nos seguintes termos: “9.1.1. tomar ciência da proposta oferecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para diminuir gradualmente, entre os anos de 2006 e 2010, a terceirização irregular de postos de trabalho na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a substituição dos terceirizados por servidores concursados (...); 9.1.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que finalize, no prazo de seis meses da publicação desta decisão, o levantamento do quantitativo de trabalhadores terceirizados que não executam atividades previstas no Decreto nº 2.271/97, incluindo aqueles que neste momento ainda não estão identificados, tanto quanto possível, no cronograma referido no subitem anterior; 9.1.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informe ao Tribunal as alterações que porventura se fizerem necessárias no cronograma de substituição proposto, inclusive no que se refere à quantidade de postos de trabalho previstos; 9.1.4. prorrogar, até 31/12/2010, os prazos fixados por deliberações anteriores deste Tribunal que tenham determinado a órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a substituição de terceirizados por servidores concursados; (...)”. 2. Para melhor entendimento da questão, convém transcrever o que dispôs o art. 1º do Decreto 2.271/1997, a saber: “Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” 3. Nesta Corte, a questão vem convergindo para um entendimento na linha do seguinte trecho do voto proferido pelo emérito Ministro Marcos Vilaça no Acórdão 2.085/2005 - Plenário: “A terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades”. 4. A unidade técnica, ao narrar as vicissitudes do processo de substituição de terceirizados por servidores efetivos (concursados), ressalta que o Tribunal ainda não penalizou nenhum gestor, pois a expectativa era de que não mais existiriam trabalhadores nessa situação em 2011. 5. Todavia, o que se observa é uma realidade diferente da idealizada. 6. Com efeito, os órgãos e entidades demonstram dificuldades em efetivar a necessária substituição. Por sua vez, o órgão central de planejamento (o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP), igualmente, não consegue fazer um acompanhamento e controle efetivos do processo de Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315350.
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 2 substituição de terceirizados por concursados, alegando, em suma, que: “há limitações de ordem legal, material e operacional, as quais não permitiriam o acompanhamento ou intervenção na gestão interna dos demais ministérios, órgãos da Presidência da República e respectivas entidades vinculadas, sob pena de ferir a autonomia administrativa de que dispõem para o exercício de suas competências legais e constitucionais”. 7. O acompanhamento realizado pela 8ª Secex concluiu, em síntese, que o modelo de coleta de dados sob a responsabilidade do MP não estaria refletindo, fidedignamente, o número efetivo de terceirizados irregulares na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, porquanto o trabalho de intermediação realizado por este ministério foi precário, em razão de ter sido baseado em informações prestadas espontaneamente pelas unidades contidas na deliberação do Tribunal e sem qualquer confirmação sobre a sua exatidão. 8. A solução para tal problema, segundo o juízo da unidade técnica, seria exigir que os órgãos e entidades passassem a informar diretamente nos relatórios de gestão anual, a serem encaminhados ao Tribunal, os cargos e atividades onde há ocorrência de servidores terceirizados em situação irregular, acompanhados, entre outros elementos, do quantitativo de recursos humanos envolvidos e das respectivas medidas saneadoras. No entanto, arremata a diretora da Secex-8, tais informações já constarão dos respectivos relatórios de gestão do exercício de 2011. 9. Destarte, a unidade técnica consolidou a proposta abaixo transcrita, que, tendo sido, preliminarmente, levada ao conhecimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contou com seu assentimento: “a) considerar parcialmente cumprido o cronograma de substituição de postos de trabalho irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional consignado no Acórdão TCU 1520/2006 - Plenário; b) prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de substituição de terceirizados irregulares, alertando-os que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão 1520/2006 - Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizada omissão ou conduta a ele imputável; c) determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos órgãos/entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais (art. 37, inc. II, CF) e/ou legais (Decreto 2.271/97), dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; e d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.” 10. Pelos argumentos elencados pela 8ª Secex e pelos que aduzo abaixo, estou de acordo com a essência da proposta acima oferecida. 11. Se por um lado ficou patente que não se cumpriu, de forma global e no prazo estipulado, a meta acordada de substituição de todos os terceirizados, em situação irregular, por servidores efetivos, de outro se demonstrou que esforços foram feitos, principalmente no âmbito do órgão central de planejamento, o MP. 12. Ademais, diferentemente do processo de contratação dos terceirizados, que, em geral, ocorre de forma incremental, como é a própria natureza do planejamento no Brasil (e bem assim de quase todo o processo orçamentário), a dispensa nem sempre tem condições de seguir tal rito. 13. Tal hipótese não pode ser negligenciada pelo Tribunal, a exemplo da seguinte justificativa apresentada pelos ministros de Estado da Educação e do Planejamento, ao requereram a prorrogação, por dois anos, do prazo para substituição de terceirizados alocados nos hospitais universitários: “a demissão imediata dos contratados que atuam nos HUs redundaria em graves prejuízos à saúde e ao interesse público, dado que se refletiria em uma enorme diminuição de oferta de serviços de saúde à Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315350.
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 3 população carente e milhares de famílias ficariam sem o seu sustento; mais especificamente, ensejaria a redução de 4.100 leitos hospitalares, sem considerar os serviços mantidos exclusivamente por pessoal terceirizado”. 14. Em que pesem tais reveses, há que se atentar para a necessidade de que a situação não se afaste da legalidade. O processo de terceirização na Administração Pública Federal é, por certo, uma opção discricionária de política de governo. Porém, tal política encontra limites estabelecidos, inteligentemente, no mencionado decreto, com o objetivo de que, neste caso, não se desvirtue o Estado de suas funções primárias. 15. Assim sendo, cabe ao Tribunal acompanhar de perto tal processo para que, se for o caso, responsabilizar e punir o gestor que, de forma omissiva ou comissiva, contribua para que o problema da substituição de terceirizados por concursados se prolongue para além do razoável. 16. Nesta linha, é pertinente a proposta da unidade técnica de que, concomitante à fixação de novo prazo (31/12/2012), seja feito um processo de acompanhamento direto, mediante fiscalizações, e indireto, por meio da verificação das informações pertinentes que deverão constar nos relatórios de gestão a serem encaminhados anualmente ao Tribunal pelos os órgãos e entidades envolvidos. Diante disso, acolhendo a essência do parecer da 8ª Secex, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de outubro de 2011. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315350.
  • 29. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.954/2009-5 1 ACÓRDÃO Nº 2681/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-016.954/2009-5 (com 01 volume e 02 anexos) 1.1 Apensos: TCs 030.278/2008-0, 006.744/2006-0, 010.794/2009-2, 017.876/2005-9 e 023.350/2010- 5 2. Grupo I – Classe VII – Monitoramento 3. Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP 4. Interessado: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 8ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da implementação das medidas constantes do Acórdão 1520/2006 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. prorrogar até 31/12/2012 o prazo para que órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional apresentem ao Tribunal o resultado final do processo de substituição de terceirizados irregulares; 9.2. alertar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional de que o cumprimento da obrigação objeto do Acórdão 1520/2006 - Plenário será acompanhado pelo Tribunal mediante a realização de fiscalizações periódicas, podendo resultar, inclusive, em responsabilização do agente público quando caracterizado ato omissivo ou comissivo a ele imputável, que tenha contribuído para que o processo de substituição de terceirizados irregulares se estenda além do termo estabelecido no subitem 9.1 acima; 9.3. determinar à Segecex que, em conjunto com a 8ª Secex, defina estratégia de fiscalização nos órgãos e entidades alcançados pelo Acórdão 1520/2006 - Plenário, com a finalidade de identificar práticas omissivas ou comissivas que afrontem os preceitos constitucionais ou legais, dando continuidade ao monitoramento objeto destes autos; 9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dê ciência desta deliberação aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. 10. Ata n° 42/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 5/10/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-42/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente) JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 47315362.
  • 30. RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, consubstanciado no disposto no artigo 207 da CF, na Lei 9394, de 20 de dezembro de 2006, o contido na Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, por unanimidade de votos e considerando: a indissociabilidade fundamental entre o ensino, a pesquisa e a extensão, como pilares sobre os quais historicamente se constituíram as universidades públicas brasileiras e sobre a qual se fundamenta na prática a base de todo o processo de desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro; que a autonomia universitária, expressa no artigo 207 da Constituição Federal, garante às universidades brasileiras a execução de sua atividade finalística de formar profissionais qualificados e socialmente responsáveis e que esta autonomia não pode ser submetida a regimes de contrato ou convênio que possam vir a romper a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, nem tampouco criar condicionantes ao binômio ensino e prática; que especialmente nas áreas da saúde o ensino e a prática são necessariamente partes integrantes do mesmo processo formativo e que, não por acaso, os Hospitais Universitários e de Ensino – HUE´s se constituíram vinculados às universidades, exatamente para garantir que este espaço formativo fosse assegurado de forma plena e independentemente de adversidades decorrentes de relações contratuais ou de convênio que pudessem colocar em risco esta dualidade do ensino na área da saúde; que quase a totalidade da pesquisa pura e aplicada produzida no país na área da saúde e que beneficia indistintamente todo cidadão brasileiro é fruto do processo ensino, pesquisa e extensão realizado nos HUE´s. Exemplo disso são os transplantes, como o de medula óssea, cujo desenvolvimento e disponibilização à população somente foi possível nos ambientes acadêmicos dos Hospitais Universitários e de Ensino, onde o confronto desafiante entre o saber científico e a realidade social converge naturalmente para a produção de novas tecnologias e processos de diagnose e terapêutica que são posteriormente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde – SUS; que os HUE´s, com o advento do Sistema Único de Saúde – SUS a partir da década de 80, constituíram-se não apenas como partes integrantes, mas também fundamentais e estruturantes do sistema, tanto do ponto de vista da função de referência e contra- referência, como do papel que desempenham como produtores de conhecimento e executores dos procedimentos de alta tecnologia e alta complexidade, atividades que somente são garantidas à população nestes ambientes hospitalares; que o único local dentro do Sistema Único de Saúde onde é possível a realização de serviços de alta-complexidade e alto-custo é exatamente dentro dos HUE´s visto que os demais hospitais públicos ou conveniados, em sua grande maioria, não dispõe de profissionais qualificados e nem de instalações capacitadas para tal atividade; que a integração plena dos HUE´s ao SUS é um processo que, apesar de iniciado na década de 1980, ainda está em consolidação e que nele, os HUE´s nunca tiveram
  • 31. CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 2-4 reconhecido adequadamente o seu papel, nem do ponto de vista de seu financiamento, nem do ponto de vista de sua essencialidade na prestação de serviços de alta complexidade e alto custo, nem tampouco do ponto de vista de suas especificidades enquanto ambiente diferenciado de ensino, pesquisa e extensão, apesar de seu papel estratégico e único para o sistema; que o SUS não foi plenamente instituído e que até hoje chegam demandas aos HUE´s por conta da precariedade da rede primária de assistência à saúde em alguns locais; que se por um lado as demandas de prestação de serviços do SUS, a partir da década de 1980, impuseram aos HUE´s a necessidade de adequarem sua infra-estrutura, capacidade de atendimento e quadro de pessoal frente aos novos desafios, por outro lado não tiveram garantidos por parte do poder público o devido financiamento e nem os recursos humanos necessários para que pudessem cumprir adequadamente a missão que esta nova realidade lhes impôs; que frente a essa realidade os HUE´s buscaram as mais diversas soluções, em especial no que se referem à questão do quadro de pessoal, cujos aspectos formais à época não se configuravam como irregulares ou ilegais. Neste sentido, o Hospital de Clínicas da UFPR, em particular, viabilizou-se com a contratação de pessoal sob o regime CLT através da Fundação da UFPR. Sem esta solução não teria conseguido minimamente cumprir seu papel estratégico no Sistema Único de Saúde, nem como centro de formação de mão de obra para o sistema, nem como centro de pesquisa e desenvolvimento em saúde. Não fosse esta solução certamente nas décadas seguintes o sistema local e regional de saúde teriam sofrido um colapso por carência de mão de obra qualificada para as atividades de saúde e serviços de alta complexidade compatíveis com a crescente demanda da população; que somente a partir das mudanças impostas à gestão pública pela nova Constituição Federal, já no final da década de 1980, que a contratação de pessoal em regime CLT através de fundação de apoio passou a ser considerada irregular, seja do ponto de vista do ingresso, seja do ponto de vista do repasse financeiro necessário para suportar as despesas da sua folha de pagamento de salários e encargos; que por ocasião do enquadramento de 1988, parte do quadro de pessoal contratado em regime CLT através da FUNPAR, na UFPR, poderia, mas não foi absorvido automaticamente ao regime público estatutário, convertido posteriormente ao Regime Jurídico Único-RJU, diferentemente de outras universidades que o fizeram; que apesar das dificuldades e desafios acima elencados os HUE´s não deixaram de realizar ensino, pesquisa e extensão sempre buscando cumprir da melhor forma e qualidade seu papel frente ao SUS o que somente tem sido possível graças ao constante aperfeiçoamento de seus modelos de gestão e da qualificação de seus quadros técnicos; que a questão da precariedade no financiamento e da força de trabalho em quantidade insuficiente foi e tem sido um desafio constante e um fator impeditivo para que os HUE´s possam atingir velocidade e quantidade no atendimento às demandas do SUS; que desde a proibição da contratação de pessoal CLT através das fundações de apoio, conforme decisão do Ministério Público do Trabalho no ano de 1996, não mais ocorreram contratações de pessoal sob esta modalidade;
  • 32. CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 3-4 que o quadro de pessoal fundacional alocado no Hospital de Clínicas e Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, independente de seus cargos, é altamente especializado nas especificidades de um hospital universitário de alta tecnologia e alta complexidade, cuja capacitação foi obtida ao longo de muitos anos de qualificação, treinamento em serviço e vivência prática e que a sua mera substituição, além de demandar altos custos para a preparação de novos quadros, exigiria um longo tempo de qualificação incompatível com o curto ou médio prazos; que este mesmo quadro fundacional, dadas as necessidades dos diversos serviços hospitalares ao longo dos anos, está alocado em todos os serviços hospitalares e que mesmo ocupações aparentemente de menor qualificação, como por exemplo de sanitização, lavanderia ou nutrição e dietética, são vitais à garantia de elevados índices de controle de infecção hospitalar, o que significa que a simples substituição destes quadros sem planejamento e em curto espaço de tempo comprometeria de maneira importante a qualidade dos serviços prestados ao SUS, com prejuízos irreparáveis à população atendida; que esta mesma força de trabalho fundacional alocada no Hospital de Clínicas e Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, em grande parte tem uma longa folha de serviços prestados ao Estado e à população paranaense, de no mínimo 15 anos de trabalho e muitos se encontram a menos de 5 anos de sua aposentadoria; e tendo em vista a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e os princípios da Universidade Federal do Paraná, no sentido da garantia do adequado funcionamento dos HUE´s, o processo de ensino, pesquisa e extensão e sua vinculação orgânica ao SUS e que: A preservação da autonomia universitária é condição primeira e fundamental ao exercício do livre pensar, base sobre a qual se constrói o conhecimento, a ciência e a tecnologia. Da mesma forma a autonomia das universidades deve se constituir no meio através do qual a sociedade brasileira edificará o futuro de um povo verdadeiramente livre e soberano, capaz de se autodeterminar a partir de suas instituições tecnologicamente evoluídas, legitimamente democráticas, socialmente responsáveis e ambientalmente consequentes. É fundamental a preservação da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão e do binômio ensino e prática na área da saúde para a manutenção das estruturas dos hospitais universitários e de ensino no âmbito das universidades. Se faz necessário a implantação de um modelo de financiamento público compatível com as demandas de infra-estrutura, custeio e equipamentos de um hospital universitário que faz ensino de qualidade, pesquisa de ponta e realiza serviços de alta complexidade e alta tecnologia ao SUS e que incorpore, inclusive, os custos da folha de pagamento de salários e encargos dos quadros fundacionais. Devem ser consideradas as especificidades regionais e os arranjos locais consolidados ao longo dos anos por cada HUE, em especial no que se refere aos quadros fundacionais e cuja eventual intervenção poderá produzir prejuízos imensos à população brasileira. É inafastável o dever de se levar em consideração o passivo social que o estado brasileiro tem para com o quadro fundacional dos HUE´s, em especial do Hospital de Clínicas da UFPR e da Maternidade Vitor Ferreira do Amaral, cuja essencialidade e
  • 33. CONSELHO UNIVERSITÁRIO • RESOLUÇÃO Nº 23/12-COUN 4-4 indispensabilidade devem ser levados em conta. Neste sentido a única solução socialmente justa e responsável é a absorção de todo o quadro sob regime de trabalho público CLT em extinção, a exemplo do precedente instituído como solução constitucional para os agentes de saúde comunitários conhecidos como “mata mosquitos”. A forma prevista na Lei, ao estabelecer a cessão dos servidores do Regime Jurídico Único – RJU atualmente alocados nos HU’s, impõe a estes servidores profunda insegurança e incertezas quanto à sua vida funcional, no que tange ao órgão governamental a que permanecerão vinculados, bem como a sua situação funcional na hipótese de não serem aceitos pela empresa. É inadiável a e necessária a reposição de pessoal através de concurso público e remunerado pelo Tesouro da União. Ao se estabelecer mecanismos e ferramentas de gestão interna ou externa deve-se levar em consideração o aumento da eficiência através de instrumentos de apoio administrativo contemplando as especificidades de cada HUE e preservando o comando único sobre o sistema hospitalar a encargo das universidades às quais estão vinculados. É importante garantir a plena implantação e continuidade dos princípios estabelecidos no Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais -REHUF. A evolução do processo de implantação da citada EBSERH, onde ela já ocorre, indica que não trará solução à necessidade de resolução para o quadro fundacional que presta serviços no Hospital de Clínicas, sobre o qual recai o Termo de Ajuste de Conduta assinado em 2003 e reafirmado em 2007 junto ao Ministério Público do Trabalho. A adesão à EBSERH, no atual estágio de implantação da mesma, impõe a adesão integral dos hospitais universitários, o que representa afronta ao princípio da autonomia universitária, em especial no que se refere ao distanciamento administrativo, de gestão e acadêmico do Hospital de Clínicas em relação a Universidade Federal do Paraná, em claro descompasso com os esforços feitos nos últimos anos de maior integração entre assistência, ensino, pesquisa e extensão; RESOLVE: Tornar pública posição contrária à proposta de adesão integral ou parcial do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, reservando à competência privativa deste Conselho Universitário a prerrogativa da decisão sobre esta matéria, sendo que qualquer deliberação sobre este tema deverá ser precedida de ampla discussão com a comunidade. Sala de Sessões, em 30 de agosto de 2012. Zaki Akel Sobrinho Presidente
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  • 45. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE MOÇÃO DE REPÚDIO RELATIVA À EBSERH O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e, considerando que a precarização, resultante do processo de terceirização, é um mal para o serviço público, por se constituir, na maioria, um canal de corrupção, de clientelismo, de nepotismo, de baixa qualidade nos serviços públicos prestados à população; considerando que o processo de terceirização dos hospitais trazido pela EBSERH é inconstitucional, uma vez que trata-se da terceirização de atividades-fim do Estado, como são as relacionadas à saúde, ao ensino e à pesquisa. considerando que, com a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, o capital continuará vindo diretamente do Tesouro, mas, as demais fontes continuarão sendo financiadas, inclusive com recursos do SUS, ficando evidente que a origem dos recursos continuará sendo a mesma: recursos públicos disponibilizados para o setor privado; considerando que as determinações contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2006, precisam ser cumpridas, e, consequentemente, realizados concursos públicos, via Regime Jurídico Único, para substituição do pessoal terceirizado dos Hospitais Universitários HUs, atualmente pagos com recursos de custeio designados por meio do SUS; considerando que o Ministério da Educação MEC, ao editar a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delegou à EBSERH o exercício de algumas competências anteriormente atribuídas à Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, a saber: - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior; - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior; - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais; considerando que a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delega ainda à EBSERH as competências relativas ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que tem como
  • 46. objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde; considerando que ao delegar estas competências à EBSERH, o MEC se desobriga de funções administrativas públicas de planejamento, orçamentação e avaliação cabíveis ao MEC, e não à EBSERH; considerando a deliberação do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, considerando a Moção nº 015 aprovada por este Conselho, em 06 de outubro de 2011, que repudia a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. considerando a deliberação da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada entre 30 de novembro e 04 de dezembro de 2011 14ª CNS, Ministério da Saúde, 2012). considerando que a EBSERH representa um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos sob o controle estatal, pois evidencia, mais uma vez, o debate acerca da concepção de Estado; considerando que a EBSERH configura desrespeito ao Controle Social. vem a público repudiar: a) a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012. b) qualquer forma de discriminação do MEC às Universidades Públicas Federais que decidirem não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários; c) qualquer iniciativa do Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime Jurídico Único RJU nas Universidades Públicas Federais para o pleno funcionamento dos HUs, bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação, imposição e coação pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários. Plenário do Conselho Nacional de Saúde, Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária.
  • 47. - FRENTE NACIONAL CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE - MANIFESTO EM DEFESA DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS COMO INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICA-ESTATAL, VINCULADAS ÀS UNIVERSIDADES, SOB A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO: CONTRA A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES NOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS (HUs) DO BRASIL A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde aqui vem manifestar a sua posição contrária à implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) nos Hospitais Universitários e em qualquer outro Hospital-escola do país, porque considera a sua implantação uma afronta: 1) ao caráter público dos HUs e à sua característica nata de instituição de ensino vinculada à Universidade; 2) um desrespeito à autonomia universitária garantida no artigo 207 da Constituição de 1988; 3) um risco à independência das pesquisas realizadas no âmbito dos HUs; 4) uma forma de flexibilizar os vínculos de trabalho e acabar com concurso público; 5) além de prejudicar a população usuária dos serviços assistenciais prestados pelos Hospitais- escola e de colocar em risco de dilapidação os bens públicos da União ao transferi-los a uma Empresa. Impedir a implantação da EBSERH (Lei nº 12.550/2011) nos hospitais-escola federais significa evitar a privatização do maior sistema hospitalar público brasileiro, composto por 45 unidades hospitalares. A implantação desta Empresa representa uma séria ameaça para o Sistema Único de Saúde, consolidando o projeto privatista em curso. A principal justificativa para criação da Empresa apresentada pelo Governo Federal seria a necessidade de “regularizar” a situação dos funcionários terceirizados dos HUs em todo o país (26 mil trabalhadores no total). Entretanto, a proposta apresentada intensifica a lógica de precarização do trabalho no serviço público e na saúde, pois, ao permitir contratar funcionários através da CLT por tempo determinado (contrato temporário de emprego),acaba com a estabilidade e implementa a lógica da rotatividade, típica do setor privado, comprometendo a continuidade e qualidade do atendimento em saúde. A gestão hospitalar pela EBSERH significa o oposto do que têm defendido e reivindicado os trabalhadores da saúde: no lugar do Concurso e Carreira Públicos teríamos o agravamento da precarização do trabalho. É inconstitucional e um ataque aos direitos trabalhistas duramente conquistados, pois desobedece a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/2007, que restabelece o Regime Jurídico Único (RJU) previsto no artigo 39 da Constituição Federal para contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações mantidas com
  • 48. recursos do orçamento público que integram a administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A desobediência à Constituição, na Lei nº 12.550/2011, se estende ao prever, no artigo 7º, a cessão de servidores públicos para a EBSERH com ônus para a origem (órgão do Poder Público). Esta cessão é inadmissível à luz dos princípios mais elementares do Direito, assim como obriga os servidores à prestação de serviços a entidades com personalidade jurídica de direito privado, quando foram concursados para trabalharem em órgãos públicos. Esses servidores, muitos deles qualificados com especializações, mestrados e doutorados, passariam a ter carga-horária, processos de trabalhos e de gerência determinados e controlados pela Empresa, que também passaria a definir metas e produtividade. A saúde e educação são bens públicos, que não podem e não devem se submeter aos interesses do mercado. A EBSERH nega esse princípio constitucional e abre espaço para mercantilização dos serviços de saúde prestados pelos HUs. O fato de se afirmar como empresa pública e prestar serviços para o SUS não resolve o problema, pois concretamente as possibilidades de “venda” de serviços pela Empresa são reais e estão postas na Lei. Inclusive, as atividades de pesquisa e ensino seguem podendo ser vendidas a entidades privadas por meio de “acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais” (Lei nº 12.550/2011, artigo 8º, Inciso II), sendo esta uma das fontes de recursos da EBSERH. Outra grave afronta da EBSERH diz respeito à autonomia universitária, que ficaria seriamente comprometida sob essa forma de gestão. Na prática, a gerência da Empresa, com poderes amplos para firmar contratos, convênios, contratar pessoal técnico, definir processos administrativos internos e definir metas de gestão, acabaria com a vinculação dos HUs às Universidades. Para o jurista Dalmo Dallari, os projetos que apontam para a desvinculação dos HUs das Universidades (como aponta a própria EBSERH), carecem de lógica a e razoabilidade jurídica. Quebra-se também o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e a verdadeira natureza dos Hospitais Universitários, que se limitariam, sob os ditames e gerenciamento da nova Empresa, a prestar serviços de assistência à saúde, conforme pactos e metas de contratualização. Os serviços, regidos sob a lógica do mercado, prejudicariam a população usuária, pois ao ter por princípio tão somente o cumprimento de metas contidas no contrato de gestão firmado, não se teria garantias da qualidade dos serviços de saúde e do atendimento às demandas. Além disto, o número de leitos para os usuários do SUS seriam diminuídos, a exemplo do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (apresentado pelo Governo Federal como modelo para implantação da EBSERH) que tem dupla porta de entrada, vendendo 30% dos seus leitos para planos privados de saúde.
  • 49. Vamos dizer não à implantação da EBSERH nos Hospitais Universitários do Brasil!Diferente do que se afirma, a EBSERH não pode ser vista como uma “imposição” legal ou como única possibilidade de sobrevivência dos HUs. Ao contrário, esses hospitais já estão consolidados como Centros de Excelência, nos campos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Assistência, têm dotação orçamentária garantida por Lei e mantêm contratos de prestação de Assistência em Saúde, nos níveis de média e alta complexidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em várias áreas estratégicas desse Sistema. Portanto, servem diretamente a sociedade brasileira. Cada Universidade deverá decidir, nas suas instâncias colegiadas, se deseja ou não passar o seu patrimônio, o seu quadro funcional e os seus Hospitais de Ensino à gerência da EBSERH, e, se decidirem pela adesão, com isso abdicam da sua autonomia. Considerando o que foi ao deliberado pela 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2011 e diante dos prejuízos que a implantação desta Empresa nos Hospitais Universitários do Brasil trará para os usuários, trabalhadores, estudantes e para a sociedade em geral, a Frente Nacional contra a Privatização da Saúde conclama à comunidade universitária e aos Conselheiros das diversas universidades a rejeitarem, no Conselho Universitário, a sua implantação. Espera-se que os Conselheiros Universitários não compactuem com a entrega do patrimônio do Estado a interesses privados travestidos de públicos, abrindo caminho para a corrupção que tem sido documentada por Tribunais de Contas, Ministério Público, órgãos de imprensa e movimentos sociais nos casos de terceirização da saúde no País. Não se deixem intimidar pelas chantagens de que os HUs fecharão caso não seja aprovado o contrato com a EBSERH! Com muita atenção acompanharemos mais esta tentativa de atingir o SUS e desrespeitar a decisão da 14ª Conferência Nacional de Saúde, em 2011, de não implantação da EBSERH! Pela Defesa dos Hospitais Universitários: Concurso Público Já! Por um Sistema Único de Saúde – SUS - Público e Estatal! “O SUS é Nosso, ninguém tira da gente, Direito garantido não se compra não se vende!” Participe desta Luta! Frente Nacional contra a Privatização da Saúde www.contraprivatizacao.com.br Assinam este manifesto: (Assinaturas atualizadas em 19/04/2013)
  • 50. FÓRUNS ESTADUAIS QUE PARTICIPAM DA FRENTE: COMITÊ DE COMBATE ÀS PRIVATIZAÇÕES DE GOIÁS COMITÊ EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE MATO GROSSO FÓRUM CAPIXABA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA FÓRUM DE SAÚDE DA BAHIA FÓRUM DE SAÚDE DE SERGIPE FÓRUM DE SAÚDE DO MARANHÃO FÓRUM DE SAÚDE DO PARÁ FÓRUM DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO FÓRUM DE SAÚDE DE SANTA CATARINA FÓRUM EM DEFESA DO SUS CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO DISTRITO FEDERAL FÓRUM EM DEFESA DO SUS DO RIO GRANDE DO SUL FÓRUM EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DE ALAGOAS FÓRUM NORTE-RIOGRANDENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES FÓRUM PARAIBANO EM DEFESA DO SUS E CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DE SÃO PAULO FÓRUM POPULAR DE SAÚDE DO PARANÁ FRENTE CEARENSE EM DEFESA DO SUS E CONTRA A SUA PRIVATIZAÇÃO FRENTE ESTADUAL EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL FRENTE PERNAMBUCANA EM DEFESA DO SUS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO FÓRUNS REGIONAIS OU MUNICIPAIS Fórum contra a Privatização das Políticas Públicas em Niterói (RJ) Fórum de Combate a Privatização do SUS no município de Campos dos Goytacazes (RJ) Fórum de Saúde da Baixada Litorânea (RJ) Fórum de Saúde da Região Serrana (RJ) Fórum de Saúde de Juiz de Fora (MG) Fórum de Saúde de Rio Grande e Santa Maria (RS) Fórum de Saúde de Uberaba e Uberlândia (MG) Fórum em Defesa do SUS de Campina Grande (PB) Fórum Municipal pelo Direito à Saúde e contra as Privatizações de Recife (PE) Fórum Popular de Políticas Públicas de Duque de Caxias(RJ) Fórum Popular de Saúde da Baixada Santista (SP) Fórum Popular de Saúde de Barretos e Região (SP) Fórum Popular de Saúde Ambiental de Barueri – MOPSAB (SP)
  • 51. Fórum Popular em Defesa da Saúde Pública de Londrina e Região (PR) Fórum "Saúde Friburgo" (RJ) Frente de Mossoró contra a Privatização da Saúde (RN) Núcleo Campinas do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP) Núcleo Marília do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo (SP) Núcleo Sorocaba do Fórum Popular de Saúde do Estado de São Paulo ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NACIONAIS 14º CONEB-UNE – 14º Conselho Nacional de Entidades de Base da União Nacional dos Estudantes (2013) ABEn - Associação Brasileira de Enfermagem ABEPSS - Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social ABIA - Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto AMPASA - Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde ANDES-SN - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANEL - Assembleia Nacional dos Estudantes - Livre ASFOC-SN – Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) ASSETANS - Associação dos Servidores e Demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Casa da América Latina CFESS - Conselho Federal de Serviço Social CFFa - Conselho Federal de Fonoaudiologia CFN - Conselho Federal de Nutricionistas COFEN - Conselho Federal de Enfermagem COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Coletivo Marxista CONAM - Confederação Nacional das Associações de Moradores CONEP – Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia Consulta Popular CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Coordenação Nacional de Saúde do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU CPP Nacional - Conselho Pastoral dos Pescadores CSP-CONLUTAS - Central Sindical e Popular CUT - Central Única dos Trabalhadores DENEM – Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina ENEBIO - Entidade Nacional de Estudantes de Biologia ENEEnf - Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem ENEFAR - Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia ENEN – Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição
  • 52. ENESSO – Executiva Nacional das(os) Estudantes de Serviço Social Espaço Socialista ExNEL – Executiva Nacional dos Estudantes de Letras FASUBRA - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras FENAFAR - Federação Nacional dos Farmacêuticos FENAM - Federação Nacional dos Médicos FENAMETRO - Federação Nacional dos Metroviários FENAS – Federação Nacional dos Assistentes Sociais FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social FENTAS - Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde FNDDH – Frente Nacional Drogas e Direitos Humanos FNO - Federação Nacional dos Odontologistas FNRS - Fórum Nacional de Residentes em Saúde INTERSINDICAL - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora Jornal Brasil de Fato Mandato do Deputado Federal Chico Alencar – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL MMM - Marcha Mundial das Mulheres MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia MORHAN - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe - CSP-Conlutas MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra MTD – Movimento dos Trabalhadores Desempregados NasRuas.Saúde – Movimento pela Saúde no Brasil PCB - Partido Comunista Brasileiro PSOL - Partido Socialismo e Liberdade PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado RMRN/RECOSOL - Rede Mandacaru RN em Ação / A Flor do Sertão e Cangaço – Organização de Defesa Social (RN) Setorial de Saúde da Central Sindical e Popular - CSP-CONLUTAS UJC - União da Juventude Comunista União Nacional de Estudantes – Oposição UNE Pela Base UNIDOS PARA LUTAR - Associação Nacional dos Sindicatos Independentes VAMOS À LUTA - Coletivo Juventude Vamos à Luta ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E LOCAIS ABEn-AL - Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Alagoas ABM – Associação Baiana de Medicina ADCP II – Associação de Docentes do Colégio Pedro II ADUFAL – Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas
  • 53. ADUFF SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense ADUFRJ SSind - Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro ADUNIRIO – Associação de Docentes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO AFIASERJ - Associação de Funcionários do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ) AMUCANTI – Associação de Mulheres e Amigos de Cavalcanti e Adjacências (RJ) ANEL-AL – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Alagoas ANEL-RJ – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre – Rio de Janeiro ANEL-RR – Assembleia Nacional dos Estudantes – Livre - Roraima APAPG - Associação dos Pescadores e Aquicultores da Pedra de Guaratiba APEDEMA-RJ – Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio de Janeiro APP-CapUERJ - Associação de Pais e Professores do Colégio de Aplicação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro APROPUC-SP – Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo APRUMA – Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão – Seção Sidical do ANDES-SN ASDUERJ – Associação de Docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Assembleia Geral de Estudantes de Serviço Social da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO Associação de Moradores do Jardim Canaã – Cuiabá/MT ASUNIRIO - Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro ATOERJ - Associação dos Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro CAAL-UNICAMP – Centro Acadêmico Adolfo Lutz (Medicina) da Universidade Estadual de Campinas CACIS-UERJ - Centro Acadêmico de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CADEL-PUC/RS – Centro Acadêmico Democracia e Luta (Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul CAEnf-UFPI - Centro Acadêmico de Enfermagem "Rosa Luxemburgo" da Universidade Federal do Piauí CAE-UFPR – Centro Acadêmico de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná CAFIL-UERJ - Centro Acadêmico de Filosofia Gerd A. Bornheim da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CAFITO-UFMG - Centro Acadêmico de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Minas Gerais CAHIS-UFU - Centro Acadêmico de História da Universidade Federal de Uberlândia CALE-UNIFAL - Centro Acadêmico de Letras Waldir de Luna Carneiro da Universidade Federal de Alfenas -UNIFAL (MG) CANUT-UERJ - Centro Acadêmico de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CAPS/UERJ - Centro de Atenção Psicossocial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CASAF-UERJ - Centro Acadêmico Sir Alexander Fleming (Medicina) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CASCo-UFRJ - Centro Acadêmico de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro CASSRL-UFAL - Centro Acadêmico de Serviço Social Rosa Luxemburgo da Universidade Federal de Alagoas
  • 54. CASS-UERJ - Centro Acadêmico de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro CASS-UNIRIO – Centro Acadêmico de Serviço Social Karl Marx da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro CAWF-UNIRIO – Centro Acadêmico de Enfermagem Walter Fernandes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro CEDUS - Centro de Educação Sexual (RJ) Centro Acadêmico XXXI de Outubro da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP CMS Natal - Conselho Municipal de Saúde de Natal (RN) CMS Recife - Conselho Municipal de Saúde de Recife (PE) Comitê em Defesa do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora Consulta Popular - Rio de Janeiro COREn-AL - Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas CREMEB – Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia CRESS-AL – Conselho Regional de Serviço Social de Alagoas CRESS-AM/RR Roraima – Seccional Roraima do Conselho Regional de Serviço Social do Amazonas e de Roraima CRESS-BA - Conselho Regional de Serviço Social da Bahia CRESS-CE - Conselho Regional de Serviço Social do Ceará CRESS-DF – Conselho Regional de Serviço Social do Distrito Federal CRESS-GO - Conselho Regional de Serviço Social de Goiás CRESS-MA – Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão CRESS-MG - Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais CRESS-MT – Conselho Regional de Serviço Social de Mato Grosso CRESS-PE - Conselho Regional de Serviço Social de Pernambuco CRESS-PB - Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba CRESS-PB Campina Grande – Seccional Campina Grande do Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba CRESS-PI – Conselho Regional de Serviço Social do Piauí CRESS-PR - Conselho Regional de Serviço Social do Paraná CRESS-RN – Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Norte CRESS-RO Acre – Seccional Acre do Conselho Regional de Serviço Social de Rondônia CRESS-RJ Campo dos Goytacazes – Seccional Campo dos Goytacazes do Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro CRESS-RJ – Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro CRESS-RS - Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul CRESS-SP – Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São Paulo CRESS-SP Campinas – Seccional Campinas do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo CRESS-SP São José dos Campos – Seccional São José dos Campos do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo DAAAC-UFF - Diretório Acadêmico Aurora de Afonso Costa de Enfermagem da Universidade Federal Fluminense DACOM-UFG – Diretório Acadêmico de Comunicação da Universidade Federal de Goiás
  • 55. DAEF-UFRPE - Diretório Acadêmico de Engenharia Florestal da Universidade Federal Rural de Pernambuco DAFAFAR-UFMG - Diretório Acadêmico João Ladeira de Sena (Farmácia) da Universidade Federal de Minas Gerais DAICB-UFMG - Diretório Acadêmico do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais D.A. LETRAS- UFMG Diretório Acadêmico de Letras da Universidade Federal de Minas Gerais DAMGEMT - Instituição Ambientalista Defensores Ambientais do Gericinó-Mendanha-Tinguá DANUT-UFMG - Diretório Acadêmico de Nutrição da Universidade Federal de Minas Gerais DCE Mário Prata-UFRJ – Diretório Central dos Estudantes Mario Prata da Universidade Federal do Rio de Janeiro DCE-UERJ - Diretório Estadual dos Estudantes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro DCE-UFF - Diretório Central dos(as) Estudantes Livre “Fernando Santa Cruz” da Universidade Federal Fluminense DCE-UFJF - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Juiz de Fora DCE-UFMG - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Minas Gerais DCE-UFMS – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul DCE-UFRPE - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal Rural de Pernambuco DCE/UNIC – Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Cuiabá DCE-UNICAMP – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual de Campinas DCE-UNIFESP – Gestão “Vez da Voz” - Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São Paulo DCE-UNIRIO – Gestão Mãos à Obra (2012) – Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro DCE-USP – Diretório Central dos Estudantes Livre “Alexandre Vannucchi Leme” da Universidade de São Paulo DENEM Sudeste 1 – Coordenação Regional Sudeste 1 da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina Diretório Acadêmico de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco ESPAÇO SAÚDE-UFMG – Coletivo Estudantil Espaço Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais FNRS-Coletivo Rio - Coletivo Rio de Janeiro do Fórum Nacional dos Residentes em Saúde FOBONG – Fórum Baiano de ONGs/AIDS Fórum de Residentes em Saúde Coletiva do Rio de Janeiro Fórum Estadual em Defesa da Educação Pública do Rio de Janeiro Fórum Estadual das ONGs na Luta contra a Tuberculose do Rio de Janeiro – Fórum ONG TB-RJ Fórum Permanente de Saúde no Sistema Penitenciário (RJ) Frente de Lutas dos Centros Acadêmicos da Universidade Federal de Mato Grosso Grupo contra o Preconceito - Bahia INTERSINDICAL-RJ - Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora - Rio de Janeiro Jornal Arma da Crítica Mandato da Deputada Estadual Janira Rocha – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL Mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo – Rio de Janeiro – Partido Socialismo e Liberdade – PSOL Mandato do Deputado Estadual Paulo Ramos - Rio de Janeiro – Partido Democrático Trabalhista – PDT Mandato do Vereador Eliomar Coelho – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL Mandato do Vereador Jefferson Moura – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL
  • 56. Mandato Vereador Paulo Eduardo Gomes – PSOL/Niterói/RJ Mandato do Vereador Paulo Pinheiro – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL Mandato Vereador Renatinho – PSOL/Niterói/RJ Mandato do Vereador Renato Cinco – Rio de Janeiro (RJ) - Partido Socialismo e Liberdade – PSOL Movimento dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio Grande do Norte Movimento pela Saúde da Saúde do Maranhão MST-PE - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - Setorial Estadual de Pernambuco MST-RJ – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – Setorial Estadual do Rio de Janeiro MUDI - Movimento de Moradores e Usuários em Defesa do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ) MUSPE-RJ - Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais do Rio de Janeiro Oposição ao SINTUF-MT – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso PCB/AL – Comitê Estadual de Alagoas do Partido Comunista Brasileiro PCB/RJ – Comitê Estadual do Rio de Janeiro do Partido Comunista Brasileiro PSOL/AL – Diretório Estadual de Alagoas do Partido Socialismo e Liberdade PSOL/RJ - Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido Socialismo e Liberdade PSOL/RN – Diretório Estadual do Rio Grande do Norte do Partido Socialismo e Liberdade PSTU/AL – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Alagoas PSTU/RJ – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – Regional Rio de Janeiro Rede Ambiente TV Resistência Popular - Alagoas SASERJ – Sindicato dos Assistentes Sociais do Rio de Janeiro SEPE/RJ - Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação SERGS – Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul Setorial de Saúde do Diretório Estadual do Rio de Janeiro do Partido dos Trabalhadores - PT - Estadual/RJ Setorial de Saúde Victor Valla do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL/RJ SIMEPE - Sindicato dos Médicos de Pernambuco SINDENFRJ - Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro Sindicalismo Militante (RJ) SINDIFES – Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino (UFMG, CEFET-MG, IFMG, UFVJM) SINDIMED-BA – Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia SINDIMED-MT – Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso SINDISPREV/RS - Sindicato de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio Grande do Sul SINDITEST/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná SINDPREVS/RN - Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte SINDPREVS/RN Núcleo Mossoró – Núcleo de Mossoró do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte SINDSAUDE-GO – Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás
  • 57. SINDSAÚDE/SC - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde Público Estadual e Privado de Florianópolis SINDSEPE-RS – Sindicato dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro SINDUPE - Sindicato dos Servidores da Universidade de Pernambuco SINEAL – Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas SINETRAN-MT – Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso SINFARPE - Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco SINFITO-RJ - Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro SINMED-RJ – Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro SINTE-MED - Sindicato dos Trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba SINTEST-RN - Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior SINTSPREV/MG – Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais SINTUFAL – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas SINTUFES - Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo SINTUFF – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense (RJ) SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro SINTUPERJ – Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro SSIND-UFSC – Seção Sindical na Universidade Federal de Santa Catarina do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN SISTA-MS – Sindicato dos Trabalhadores das Intituições Federais de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul STU – Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas) Sudeste-2/ENEN – Coordenação Regional Sudeste-2 da Executiva Nacional dos Estudantes de Nutrição UNIDADES DE ENSINO, PROGRAMAS e PROJETOS ACADÊMICOS - Centro de Estudos Octavio Ianni da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - FSS/UERJ – Coordenação:Prof. Dra. Marilda Iamamoto - Coletivo de Estudos em Marxismo e Educação - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) - Coordenação: Prof. Dr. Roberto Leher - ESS/CCH/UNIRIO – Escola de Serviço Social do Centro de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - ESS/UFRJ – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Diretoria: Prof. Dra. Mavi Pacheco Rodrigues - Estágio Interno Complementar (EIC) "O Serviço Social e a problemática da criminalização do aborto: em busca de direitos" - Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenador: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos
  • 58. - GEAD - Grupo de Estudos sobre Álcool e outras Drogas - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof. Dra. Roberta Uchoa - GEMARB-UFOP - Grupo de Estudos Marxismo e Realidade Brasileira da Universidade Federal de Ouro Preto. Coordenação: Douglas Ribeiro Barboza e Jacqueline Aline Botelho Lima - GEPE - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Ética - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof. Dra. Maria Alexandra da Silva Monteiro Mustafá - GEPESSE - Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Serviço Social na área de Educação - Universidade Estadual Paulista - campus Franca (UNESP/Franca) e Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenação: Prof. Dr. Eliana Bolorino Canteiro Martins e Prof. Dr. Ney Luiz Teixeira de Almeida - GEPSSO - Grupo de Estudos e Pesquisas em Serviço Social - Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação: Prof. Dra. Rosany Barcellos de Souza - GERAMUS - Grupo de Pesquisa e Extensão sobre relações de gênero, étnico-raciais, mulheres e feminismos - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - Núcleo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação de Políticas Públicas. Coordenação: Prof. Dra. Marly de Jesus Sá Dias - GESTA - Grupo de Estudos em Serviço Social, Saúde, Trabalho e Meio Ambiente (pesquisa e extensão) – Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Lúcia Maria de Barros Freire e Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo - GETRAPS - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Trabalho e Proteção Social - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) - Coordenação: Prof. Dra. Moema Amélia Serpa Lopes de Souza - GOPSS-UERJ - Grupo de Estudos e Pesquisa do Orçamento Público e da Seguridade Social da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de janeiro - FSS-UERJ - Coordenação: Prof. Dra. Elaine Behring -GPODE - Grupo de Pesquisa sobre Política Social e Desenvolvimento - Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação: Prof. Dra. Ana Paula Ornellas Muriel - Grupo de Pesquisa “Ciências Humanas, Saúde & Sociedade” da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO - Coordenação: Prof. Dr. Alexandre Magno de Teixeira Carvalho - GRAPp - Grupo de Estudos e Pesquisas em Gênero, Raça, Meio Ambiente e Políticas Publicas - Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - Coordenação: Prof. Dra. Vitória Gehlen - Grupo de Pesquisa "Economia, Saúde e Sociedade" - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - Coordenação: Prof. Dra. Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi - Grupo de Pesquisa e Extensão Políticas Públicas, Controle Social e Movimentos Sociais – Faculdade de Serviço Social da Universidade Federal de Alagoas – UFAL – Coordenação: Prof. Dra. Maria Valéria Costa Correia - Grupo de Pesquisa “Gestão Democrática na Saúde e Serviço Social” da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ - Coordenação: Prof. Dra. Maria Inês Souza Bravo e Prof. Dra Lúcia Maria de Barros Freire. Professores participantes: Prof. Dr. Maurilio Castro de Matos, Prof. Dra. Vanessa Bezerra, Prof. Dra. Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi do Instituto de Saúde Coletiva da UFRJ e Vanda D’Acri Soares do Centro
  • 59. de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH/ENSP/FIOCRUZ). Pesquisadores: Gustavo Gomes, Juliana Menezes, Maria Cristina Braga, Paula Canellas - Grupo de Pesquisa "Lukács e Mészáros: fundamentos ontológicos da sociabilidade burguesa" da Universidade Federal de Alagoas - UFAL - Coordenação: Prof. Dra. Maria Cristina Soares Paniago, Prof. Dr. Sérgio Lessa e Prof. Dr. Ivo Tonet - Grupo de Pesquisa Serviço Social, Comunicação e Cultura da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro- UNIRIO - Coordenação: Prof. Dra. Janaina Bilates - Grupo de Pesquisa "Terra e Trabalho" da Universidade de Brasília - UNB. Coordenação: Prof. Dra. Marcela Soares e Prof. Morena Marques - GSERMS - Grupo de Estudos, Pesquisa e Debates em Serviço Social e Movimento Social – Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do Maranhão – UFMA – Coordenação: Prof. Dra. Josefa Batista Lopes e Prof. Dra. Marina Maciel Abreu - Laboratório Territorial de Manguinhos - Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP-FIOCRUZ) - Coordenação: Pesquisadores Fatima Pivetta, Lenira Zancan, Marcelo Firpo, Marize Cunha - LIDIS - Laboratório Integrado de Diversidade Sexual, Diversidade de Gênero, Políticas e Direitos - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Coordenação Adjunta: Prof. Dr. Guilherme Almeida - MULTIAMAZON - Laboratório Multidisciplinar em Planejamento Regional, Dinâmicas Territoriais e Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Setentrional - Universidade Estadual de Roraima (UERR) - Coordenação: Prof. Dr. Ismar Borges de Lima - NACI - Núcleo de Análise de Conjuntura Internacional - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - Coordenação: Prof. Dra. Regina Maria d'Aquino Fonseca Gadelha - NEAM – Núcleo de Estudos de Aprofundamento Marxista da Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP – Coordenação: Prof. Dra. Maria Beatriz Costa Abramides - NEEPSS - Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Serviço Social – Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Coordenação: Prof. Dra. Ana Maria de Vasconcelos - NEPEM - Núcleo de Estudos e Pesquisas Marxistas – Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – Coordenação: Prof. Dr. Mauro Iasi - Professores Participantes: Marcelo Braz e Sara Granemann - NEPS - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Extensão em Saúde Mental e Atenção Psicossocial – Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - Coordenação: Prof. Dr. Marco José de Oliveira Duarte. Participantes: Assistentes Sociais Neilanza Micas Coe, Tânia de Oliveira, Rosimar Meródio, Psicóloga Naiara Castellar, Enfermeira Renata Cerqueira e Terapeuta Ocupacional Kátia Cursino - NERU - Núcleo de Estudos Rurais e Urbanos – Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação: Prof. Dra. Maria do Socorro Bezerra de Lima - NEST - Núcleo de Estudos em Saúde e Trabalho - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS) - Cooordenação: Prof. Dra. Jussara Maria Rosa Mendes - NETRAD - Núcleo de Estudos em Trabalho e Desenvolvimento – Universidade Federal Fluminense (UFF) - Coordenação: Prof. Dr. José Luis de Cruz - NIEP-MARX - Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas sobre Marx e o Marxismo – Universidade Federal Fluminense – Coordenação coletiva. Participante: Prof. Dra. Virginia Fontes