O conselheiro seccional da OAB-BA Claudio Cairo deferiu neste domingo (28) o pedido cautelar do advogado Sérgio Barradas Carneiro contra o indeferimento do registro de sua candidatura a desembargador do TJ-Bahia pelo quinto constitucional. Com a decisão, a candidatura de Sérgio Carneiro é considerada deferida, e o advogado pode divulgar seu currículo e suas propostas, até o julgamento da liminar pelo Conselho Secconal da OAB-BA.
OAB-BA concede efeito suspensivo a recurso sobre registro de candidatura
1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Processo n.28.213/2012
Requerente: SERGIO BARRADAS CARNEIRO – OAB N.16.684
DESPACHO
Cuida-se do feito sob n.28.213-2012, relativo ao recurso no pedido de registro de
candidatura do Recorrente, contra o indeferimento pelo respectivo Relator na
Comissão Especial constituída pela Portaria n.016/2013, publicada no DPJ de 01 de
março de 2013, em relação a sua inabilitação para concorrer ao Quinto
Constitucional do Tribunal de Justiça da Bahia, na vaga deixada pela
aposentadoria do Des. Sinésio Cabral.
A decisão indeferitória da Comissão Especial pautou-se no parecer de fls. 57/66,
apontando a ausência de cumprimento dos “requisitos normativos e legais” para
que a candidatura fosse deferida, em razão da falta de comprovação do efetivo
exercício de atividade privativa de advogado nos anos de 2006, 2007, 2008, 2010,
2011 e 2012, merecendo consequente homologação pela Diretoria Executiva da
OAB-Bahia.
O recurso interposto, de início, requereu fosse “admitido nos efeitos suspensivo e
devolutivo, de modo a permitir que o recorrente” pudesse participar do procedimento
eleitoral, como medida cautelar.
Em sequência, argumenta, entre outros aspectos, o cumprimento dos requisitos
relativos à prática de atos privativos de advogado, através da juntada de
pareceres exarados por ocasião do exercício da atividade parlamentar, como
Deputado Federal, nos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, em razão de
“que o parecer de natureza jurídica, produzido por advogado em pleno exercício de
mandato eletivo é ato privativo porquanto foi produzido também na condição de advogado,
já que não afastada esta naquela condição”.
Investido na função de Relator do processo perante o Conselho Pleno, cumpre-me
promover o exame do pedido cautelar, sem adentrar no mérito, verificando se
Rua Portão da Piedade, 16 - Barris - CEP 40070-045 - Salvador -BA
Tel.: (71) 3329 – 8935/8942 Fax: (71)3329 – 8926
Site: www.oab-ba.org.br
1
2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
estão presentes os requisitos delineadores do deferimento do pedido cautelar,
especificamente o fummus boni iuris e o periculum in mora.
Nestes termos, considerando que o fummus boni iuris compreende a análise, ainda
que superficial, relacionada à possível existência do direito pleiteado, e, no caso
concreto, verifica-se que o Recorrente demonstrou a existência de mais de dez
anos de efetiva atividade profissional (art. 94 da C.F.), em face do ingresso na
OAB desde 05 de março de 2001, em que pese a concomitância com o nobre
exercício da atividade parlamentar no período em apreço, tem-se como presente
tal requisito.
Em relação ao periculum in mora, partindo do pressuposto que este representa o
receio que a demora da decisão cause um dano grave ou de difícil reparação ao
bem tutelado, é evidente que a postergação do ato decisório prejudicaria,
sobremaneira, a divulgação do curriculum vitae do Recorrente, sua visão da Justiça
na Bahia, sua plataforma de atuação e seus compromissos perante a classe dos
advogados, como postulante à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça da
Bahia.
No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral há julgado que serve de supedâneo à
matéria, haja vista poder ser aplicado ao caso vertente, senão vejamos:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3274 - boca do acre/AM
Acórdão nº 3274 de 18/11/2004
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 126
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 118
Ementa:
ELEIÇÕES 2004. Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito.
Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo.
Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos.
1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em
eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a
anterior decisão indeferitória de seu registro.
2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição
inserida em Resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para
Rua Portão da Piedade, 16 - Barris - CEP 40070-045 - Salvador -BA
Tel.: (71) 3329 – 8935/8942 Fax: (71)3329 – 8926
Site: www.oab-ba.org.br
2
3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e
assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido cautelar inserto no pleito recursal, atribuindo-se
lhe efeito suspensivo e devolutivo, ainda que sem exame acurado de mérito, para
permitir que o Recorrente, Sergio Barradas Carneiro, portador da inscrição na
OAB-Bahia n.16.684, possa ser considerado habilitado a concorrer ao Quinto
Constitucional do Tribunal de Justiça da Bahia, na vaga deixada pela
aposentadoria do Des. Sinésio Cabral, até julgamento final pelo Eg. Conselho
Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia.
P.R.I.
Salvador, 28 de abril de 2013.
CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
Conselheiro Seccional Relator
Rua Portão da Piedade, 16 - Barris - CEP 40070-045 - Salvador -BA
Tel.: (71) 3329 – 8935/8942 Fax: (71)3329 – 8926
Site: www.oab-ba.org.br
3