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          CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
           GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS


Ofício nº 116/2010/SG-CNMP/GAB-BD


                                                    Brasília, 25 de outubro de 2010.


A Sua Excelência o Senhor
Conselheiro SANDRO JOSÉ NEIS
Digno Corregedor-Nacional do Ministério Público



Assunto: Instauração de Reclamação Disciplinar em face de
membro do Ministério Público do Estado de São Paulo


                    Senhor Corregedor Nacional,




                    Cumprimentando-o cordialmente, proponho, com
fundamento no art. 74 do Regimento Interno do Egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público, a instauração de RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR em face do Promotor de Justiça da 1ª Zona
Eleitoral de São Paulo, Sr. MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO
LOPES, o que faço pelas razões de fato e de direito que passo a
narrar.



                    Em 05/07/2010, foi protocolado o pedido de
registro da candidatura do Sr.                 Francisco Everardo Oliveira Silva,



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conhecido como “TIRIRICA”, tendo sido certificado em 03/08/2010
o   decurso do prazo para apresentação de impugnação ocorrido
em 1º/08/2010 (informação divulgada no próprio site do TSE, no
endereço     eletrônico:                  http://          divulgacand2010.tse.jus.br/
divulgacand2010/jsp/abrirTelaDetalheCandidato.action?sqCand=
250000001352&sgUe=SP)




                     Não tendo sido noticiado qualquer empecilho ao
registro da mencionada candidatura, em 12/08/2010, esta foi
regularmente deferida pela Exma. Dra. Clarissa Campos Bernardo,
Juíza Eleitoral incumbida da relatoria do feito, cuja decisão
monocrática restou lavrada nos seguintes termos:



                      “Trata-se de pedido de registro
                     do(a) candidato(a) FRANCISCO
                     EVERARDO OLIVEIRA SILVA ao
                     cargo    de  Deputado    Federal
                     instruído    com      toda     a
                     documentação exigida.
                     Cumpridas todas as condições de
                     elegibilidade e ausentes causas de
                     inelegibilidade, defiro o registro,
                     devendo      constar     da   urna
                     eletrônica     a     denominação:
                     TIRIRICA.
                     Publique-se    em     sessão,  nos
                     termos do artigo 48, § 3º, da
                     Resolução TSE nº 23.221/2010.”


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                     (Relatora Juíza CLARISSA CAMPOS
                     BERNARDO - Decisão monocrática nº
                     950     -    Processo    nº  2936-
                     20.2010.6.26.0000 - Classe 38 -
                     Eleições de 3 de outubro de 2010 -
                     Registro de candidato a Deputado
                     Federal pela Coligação "Juntos por
                     São Paulo" - Candidato: FRANCISCO
                     EVERARDO         OLIVEIRA    SILVA
                     (TIRIRICA) - nº 2222 - Procedência:
                     São Paulo – SP)

                     Tal decisão, por sua vez, transitou em julgado
em 19/08/2010, tendo sido o processo arquivado em 22/09/2010,
consoante atesta o documento em anexo. Até então, nenhum
empecilho havia sido arguido contra a mencionada candidatura,
nem mesmo pelo Ministério Público, na posição de fiscal da lei.


                     Em        27/09/2010,               contudo,           a     Revista   Época
publicou reportagem sugerindo que o referido candidato seria
analfabeto (fls. 72/73), não preenchendo, destarte, os requisitos
impostos pela Constituição Federal para a elegibilidade.


                     Com base apenas na referida matéria, o 16º
Promotor    de   Justiça         Eleitoral         requereu,            em       30/09/2010,   o
desentranhamento da declaração de escolaridade juntada aos
autos, para fins de exame pericial, dando conhecimento do feito à
1ª Zona Eleitoral de São Paulo, da qual é titular o Dr. MAURÍCIO



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ANTONIO RIBEIRO LOPES, que, na sequência, deu entrada em
duas representações junto à Procuradoria Regional Eleitoral,
propondo          a     realização           de       um       teste        para        a     aferição     dos
conhecimentos do candidato, sob pena de cassação imediata do
registro da candidatura, impugnando-a e anulando-se os votos a
ele conferidos.


                             Ao apreciar o Pedido de Providências, o Exmo.
Sr.   Corregedor Regional Eleitoral proferiu despacho ressaltando
que     o    registro           de       candidatura              contestada             já       havia    sido
devidamente              apreciado            pela        própria          Justiça          Eleitoral,     que
confirmou a presença das causas de elegibilidade, dentre elas, a
condição de alfabetizado (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). O
Exmo. Juiz da 1ª Zona Eleitoral, por sua vez, também recusou a
denúncia          contra         o     candidato            “Tiririca”          por         falsificação    do
documento,               demonstrando                     fragilidade              dos            argumentos
apresentados.


                             A partir de então, o que se viu foi uma sequência
de      manifestações                  públicas            inadequadas,                  exageradas          e
preconceituosas por parte do representante do parquet contra o
então       já    eleito       Deputado             Federal          FRANCISCO                    EVERARDO
OLIVEIRA SILVA, conhecido como “Tiririca”.




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                     Em        entrevista             concedida             ao       “Estadão”,       o
Promotor de Justiça Reclamado afirma que o “candidato declara,
com a maior cara de pau que tem bens que não estão em seu
nome”, sem, contudo, demonstrar a origem dessa informação.


                     Em outra declaração, proferida em entrevista ao
Jornal “O Estado de São Paulo”, o requerido classifica a eleição de
“Tiririca” como “um estelionato eleitoral”, e segue afirmando que
“foi   uma   fraude        a     propaganda                eleitoral         que          elegeu    um
personagem que ridiculariza a democracia e o legislativo”.


                     Não contente, no último dia 22/10/2010, o
Reclamado,     em        entrevista             concedida              ao       Jornal          “Correio
Braziliense”, permitiu transparecer que o caso encerra verdadeira
“questão de honra”, o que se mostra de todo incompatível com o
princípio constitucional da impessoalidade, vez que não consta
ter S. Exa. agido com semelhante ímpeto e vigor em relação a
outros candidatos.


                     Na        oportunidade,               assim         registrou          o     Jornal
“Correio Braziliense”, in verbis:


                     “(...) O promotor que acusa o palhaço
         de ter burlado a Justiça Eleitoral, Maurício




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Lopes, já está ciente da estratégia e prometeu
se    empenhar             ao      máximo            para        “pegar”          o
deputado eleito. “Advogado é sórdido. (...) Mas,
se eu fosse advogado do Tiririca, Também
protocolaria a defesa dele às 18h50, 10 minutos
antes de o fórum fechar”, disse Lopes. (...) Para
tentar enquadrar o palhaço, Maurício Lopes
pesquisou           com          educadores                brasileiros            e
estrangeiros o conceito de analfabetismo. “O
entendimento, até agora, é que ele tem que ler,
escrever, interpretar um texto, e não somente
reproduzir aquele pedido de candidatura que
está no Tribunal Regional Eleitoral”, ressalta o
promotor.          (...)     “Já      conversei            com        diversos
especialistas.             É        impossível               alguém               se
alfabetizado tão rapidamente. Ainda mais sob
pressão”, desafia o promotor. Até a semana
passada, o promotor Maurício Lopes batia na
tecla de que nem era importante descobrir se
Tiririca sabe ler e escrever. Segundo ele, o
maior problema era que o documento que pedia
a candidatura do deputado eleito, feito à mão,
não tinha sido feito pelo candidato, apesar de
ter    a     assinatura             dele.        Isso       caracterizaria



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          falsidade ideológica. Uma perícia do IML de São
          Paulo atestou que pelo menos três pessoas
          escreveram o texto. Mas um especialista em
          fraude eleitoral já advertiu o Ministério público
          que não faz a menor importância se foi ou não o
          palhaço que escreveu o documento. “o que
          importa mesmo é o conteúdo”, admite hoje o
          promotor. Como a falsidade ideológica caiu por
          terra, o Ministério Público passou a investigar
          ainda mais a vida de Tiririca na intenção de
          descobrir elementos que possam inviabilizar a
          sua diplomação. A mais recente descoberta
          envolve a carteira de habilitação do deputado
          eleito. “já está provado que é falsa, pois foi
          tirada numa cidade em que houve derrame de
          habilitações falsas e onde Tiririca nunca morou”,
          comemorou o promotor. (...)”


                     Não se está discutindo aqui a legitimidade, em
si, de pleitos como o formulado pelo Reclamado – embora pairem
dúvidas   acerca      de      suas       atribuições             para       a     formulação   de
representações nos moldes das que foram apresentadas, vez que
estatui a legislação eleitoral ser da competência do Procurador
Regional Eleitoral recorrer contra a expedição de diploma de



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candidatos eleitos -, mas sim seu comportamento, à primeira
vista, inadequado e incompatível com a função ministerial,
sobretudo no que pertine à flagrante utilização da imprensa como
forma de pressão e de formação prévia de opinião.


                     Da       transcrição            do      conteúdo            divulgado      pela
imprensa nacional, e fartamente documentado nesta Reclamação
Disciplinar, se extrai, numa análise inicial e ainda sem o
necessário aprofundamento que deverá ser obtido no competente
processo     administrativo                  disciplinar,              que        o       Reclamado,
Promotor Eleitoral         MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES,
optou pela desmoralização pública do candidato eleito “Tiririca”,
ao invés de pautar sua atuação exclusivamente na técnica
processual, como o fazem a esmagadora maioria dos membros do
Ministério Público Brasileiro que não dependem de holofotes para
desenvolver seus mister e alcançar resultados positivos para a
cidadania brasileira.


                     Num juízo preliminar, portanto, vislumbro no
comportamento do Sr. Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de
São Paulo, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, indícios de
tentativa de alcançar a condenação sumária do candidato
“Tiririca” pela opinião pública, ainda que para obter tal intento
tivesse que fazer tábula rasa de princípios elementares do Estado



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de Direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e a
impessoalidade.


                     Com            essas           considerações,                  proponho       a
instauração   de      RECLAMAÇÃO                     DISCIPLINAR                    em     face   do
Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sr.
MAURÍCIO        ANTONIO                  RIBEIRO                 LOPES,              nos    termos
preconizados pelos arts. 74 e seguintes, do Regimento Interno
deste E. Conselho Nacional, pela prática, em tese, das faltas
funcionais descritas nos incisos I, IV e VIII do art. 169, c/c o art.
173, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93.


                     Atenciosamente,




                         Conselheiro Bruno Dantas




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Promotor acusa deputado eleito de analfabetismo e fraude eleitoral

  • 1. 1 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS Ofício nº 116/2010/SG-CNMP/GAB-BD Brasília, 25 de outubro de 2010. A Sua Excelência o Senhor Conselheiro SANDRO JOSÉ NEIS Digno Corregedor-Nacional do Ministério Público Assunto: Instauração de Reclamação Disciplinar em face de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo Senhor Corregedor Nacional, Cumprimentando-o cordialmente, proponho, com fundamento no art. 74 do Regimento Interno do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, a instauração de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sr. MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, o que faço pelas razões de fato e de direito que passo a narrar. Em 05/07/2010, foi protocolado o pedido de registro da candidatura do Sr. Francisco Everardo Oliveira Silva, SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 2. 2 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS conhecido como “TIRIRICA”, tendo sido certificado em 03/08/2010 o decurso do prazo para apresentação de impugnação ocorrido em 1º/08/2010 (informação divulgada no próprio site do TSE, no endereço eletrônico: http:// divulgacand2010.tse.jus.br/ divulgacand2010/jsp/abrirTelaDetalheCandidato.action?sqCand= 250000001352&sgUe=SP) Não tendo sido noticiado qualquer empecilho ao registro da mencionada candidatura, em 12/08/2010, esta foi regularmente deferida pela Exma. Dra. Clarissa Campos Bernardo, Juíza Eleitoral incumbida da relatoria do feito, cuja decisão monocrática restou lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de registro do(a) candidato(a) FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA ao cargo de Deputado Federal instruído com toda a documentação exigida. Cumpridas todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, defiro o registro, devendo constar da urna eletrônica a denominação: TIRIRICA. Publique-se em sessão, nos termos do artigo 48, § 3º, da Resolução TSE nº 23.221/2010.” SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 3. 3 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS (Relatora Juíza CLARISSA CAMPOS BERNARDO - Decisão monocrática nº 950 - Processo nº 2936- 20.2010.6.26.0000 - Classe 38 - Eleições de 3 de outubro de 2010 - Registro de candidato a Deputado Federal pela Coligação "Juntos por São Paulo" - Candidato: FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA (TIRIRICA) - nº 2222 - Procedência: São Paulo – SP) Tal decisão, por sua vez, transitou em julgado em 19/08/2010, tendo sido o processo arquivado em 22/09/2010, consoante atesta o documento em anexo. Até então, nenhum empecilho havia sido arguido contra a mencionada candidatura, nem mesmo pelo Ministério Público, na posição de fiscal da lei. Em 27/09/2010, contudo, a Revista Época publicou reportagem sugerindo que o referido candidato seria analfabeto (fls. 72/73), não preenchendo, destarte, os requisitos impostos pela Constituição Federal para a elegibilidade. Com base apenas na referida matéria, o 16º Promotor de Justiça Eleitoral requereu, em 30/09/2010, o desentranhamento da declaração de escolaridade juntada aos autos, para fins de exame pericial, dando conhecimento do feito à 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, da qual é titular o Dr. MAURÍCIO SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 4. 4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS ANTONIO RIBEIRO LOPES, que, na sequência, deu entrada em duas representações junto à Procuradoria Regional Eleitoral, propondo a realização de um teste para a aferição dos conhecimentos do candidato, sob pena de cassação imediata do registro da candidatura, impugnando-a e anulando-se os votos a ele conferidos. Ao apreciar o Pedido de Providências, o Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral proferiu despacho ressaltando que o registro de candidatura contestada já havia sido devidamente apreciado pela própria Justiça Eleitoral, que confirmou a presença das causas de elegibilidade, dentre elas, a condição de alfabetizado (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). O Exmo. Juiz da 1ª Zona Eleitoral, por sua vez, também recusou a denúncia contra o candidato “Tiririca” por falsificação do documento, demonstrando fragilidade dos argumentos apresentados. A partir de então, o que se viu foi uma sequência de manifestações públicas inadequadas, exageradas e preconceituosas por parte do representante do parquet contra o então já eleito Deputado Federal FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA, conhecido como “Tiririca”. SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 5. 5 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS Em entrevista concedida ao “Estadão”, o Promotor de Justiça Reclamado afirma que o “candidato declara, com a maior cara de pau que tem bens que não estão em seu nome”, sem, contudo, demonstrar a origem dessa informação. Em outra declaração, proferida em entrevista ao Jornal “O Estado de São Paulo”, o requerido classifica a eleição de “Tiririca” como “um estelionato eleitoral”, e segue afirmando que “foi uma fraude a propaganda eleitoral que elegeu um personagem que ridiculariza a democracia e o legislativo”. Não contente, no último dia 22/10/2010, o Reclamado, em entrevista concedida ao Jornal “Correio Braziliense”, permitiu transparecer que o caso encerra verdadeira “questão de honra”, o que se mostra de todo incompatível com o princípio constitucional da impessoalidade, vez que não consta ter S. Exa. agido com semelhante ímpeto e vigor em relação a outros candidatos. Na oportunidade, assim registrou o Jornal “Correio Braziliense”, in verbis: “(...) O promotor que acusa o palhaço de ter burlado a Justiça Eleitoral, Maurício SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 6. 6 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS Lopes, já está ciente da estratégia e prometeu se empenhar ao máximo para “pegar” o deputado eleito. “Advogado é sórdido. (...) Mas, se eu fosse advogado do Tiririca, Também protocolaria a defesa dele às 18h50, 10 minutos antes de o fórum fechar”, disse Lopes. (...) Para tentar enquadrar o palhaço, Maurício Lopes pesquisou com educadores brasileiros e estrangeiros o conceito de analfabetismo. “O entendimento, até agora, é que ele tem que ler, escrever, interpretar um texto, e não somente reproduzir aquele pedido de candidatura que está no Tribunal Regional Eleitoral”, ressalta o promotor. (...) “Já conversei com diversos especialistas. É impossível alguém se alfabetizado tão rapidamente. Ainda mais sob pressão”, desafia o promotor. Até a semana passada, o promotor Maurício Lopes batia na tecla de que nem era importante descobrir se Tiririca sabe ler e escrever. Segundo ele, o maior problema era que o documento que pedia a candidatura do deputado eleito, feito à mão, não tinha sido feito pelo candidato, apesar de ter a assinatura dele. Isso caracterizaria SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 7. 7 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS falsidade ideológica. Uma perícia do IML de São Paulo atestou que pelo menos três pessoas escreveram o texto. Mas um especialista em fraude eleitoral já advertiu o Ministério público que não faz a menor importância se foi ou não o palhaço que escreveu o documento. “o que importa mesmo é o conteúdo”, admite hoje o promotor. Como a falsidade ideológica caiu por terra, o Ministério Público passou a investigar ainda mais a vida de Tiririca na intenção de descobrir elementos que possam inviabilizar a sua diplomação. A mais recente descoberta envolve a carteira de habilitação do deputado eleito. “já está provado que é falsa, pois foi tirada numa cidade em que houve derrame de habilitações falsas e onde Tiririca nunca morou”, comemorou o promotor. (...)” Não se está discutindo aqui a legitimidade, em si, de pleitos como o formulado pelo Reclamado – embora pairem dúvidas acerca de suas atribuições para a formulação de representações nos moldes das que foram apresentadas, vez que estatui a legislação eleitoral ser da competência do Procurador Regional Eleitoral recorrer contra a expedição de diploma de SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 8. 8 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS candidatos eleitos -, mas sim seu comportamento, à primeira vista, inadequado e incompatível com a função ministerial, sobretudo no que pertine à flagrante utilização da imprensa como forma de pressão e de formação prévia de opinião. Da transcrição do conteúdo divulgado pela imprensa nacional, e fartamente documentado nesta Reclamação Disciplinar, se extrai, numa análise inicial e ainda sem o necessário aprofundamento que deverá ser obtido no competente processo administrativo disciplinar, que o Reclamado, Promotor Eleitoral MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, optou pela desmoralização pública do candidato eleito “Tiririca”, ao invés de pautar sua atuação exclusivamente na técnica processual, como o fazem a esmagadora maioria dos membros do Ministério Público Brasileiro que não dependem de holofotes para desenvolver seus mister e alcançar resultados positivos para a cidadania brasileira. Num juízo preliminar, portanto, vislumbro no comportamento do Sr. Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, indícios de tentativa de alcançar a condenação sumária do candidato “Tiririca” pela opinião pública, ainda que para obter tal intento tivesse que fazer tábula rasa de princípios elementares do Estado SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100
  • 9. 9 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS de Direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e a impessoalidade. Com essas considerações, proponho a instauração de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do Promotor de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sr. MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, nos termos preconizados pelos arts. 74 e seguintes, do Regimento Interno deste E. Conselho Nacional, pela prática, em tese, das faltas funcionais descritas nos incisos I, IV e VIII do art. 169, c/c o art. 173, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93. Atenciosamente, Conselheiro Bruno Dantas SHIS QI 03 Lote A Bloco E Edifício Terracotta, Lago Sul - CEP: 71.605-200 Telefone: (61) 3366 - 9100