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EXMO. SR. CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –
CNJ:
IAN MAC DOWELL COUTINHO DE FIGUEIREDO,
brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.415
(doc. 01), com domicílio na Rua Senador José Henrique, 224, 11º
andar, Empresarial Alfred Nobel, Ilha do Leite, Recife/PE – CEP
50070-460, vem perante esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, na forma do art. 103-BU, §4º, III, da Constituição Federal, e
arts. 67 e seguintes do seu Regimento Interno, realizar a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra FERNANDO EDUARDO DE
MIRANDA FERREIRA, desembargador lotado na 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, com gabinete na Praça da
República, s/n - Santo Antônio, Recife/PE, 50010-040, o que faz nos
seguintes termos:
RESUMO DO CASO
DAS ABSURDAS ACUSAÇÕES LANÇADAS PELO RECLAMADO EM
PLENA SESSÃO DE JULGAMENTO
1. No dia 18 de dezembro de 2018, às 14h, realizou-se, no
Tribunal de Justiça de Pernambuco, sessão de julgamento da 1ª
Câmara Cível, órgão fracionário daquele tribunal. Para aquela
oportunidade estavam pautados para julgamento, entre outros
recursos, o Agravo de Instrumento n.º 0003974-36.2018.8.17.9000 e
2
o agravo interno a ele apenso, tombado sob o n.º 0005050-
95.2018.8.17.9000. Colaciona-se, em anexo, a transcrição da íntegra
do áudio gravado na sessão (doc. 02), mídia que está disponível para
download e acesso na nuvem, através do link
https://drive.google.com/file/d/1ygumN6D04VbLw382TuSZD9dZNki2FwGF
/view?usp=sharing.
2. Apenas para contextualização do caso referido, os
recursos são originários do cumprimento de sentença n.º 0022690-
93.2017.8.17.2001, no qual figura como exequente a sociedade
empresarial RECIFE 900 TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA
LTDA. e, como executadas, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. No agravo de
instrumento, as executadas figuram como agravantes e a exequente
como agravada; no agravo interno, interposto contra a decisão do
Desembargador relator e ora reclamado, que, indevidamente, deferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo, os polos processuais
obviamente se invertem.
3. Registre-se que a 1ª Câmara Cível do TJPE é composta
originariamente pelos desembargadores Fernando Eduardo de
Miranda Ferreira, Frederico Ricardo de Almeida Neves e, por fim,
Roberto da Silva Maia. O primeiro magistrado, além de presidente da
Câmara, é também relator dos recursos e, como já mencionado, é o
reclamado.
4. Por fim, também cumpre situar que, nos termos do art.
100, I, do Regimento Interno do TJPE, havendo caso de impedimento
ou suspeição de qualquer integrante daquela 1ª Câmara Cível, a sua
substituição se daria por magistrado componente da 3ª Câmara Cível,
3
constituída pelos Desembargadores Itabira de Brito Filho, Bartolomeu
Bueno (presidente) e Eduardo Sertório.
5. Pois bem. Feitas tais considerações, passa-se a narrar os
fatos ocorridos no dia 18.12.18, quando da sessão de julgamento dos
recursos de agravo de instrumento e agravo interno acima referidos –
autuados, respectivamente, sob os n.ºs 0003974-36.2018.8.17.9000 e
0005050-95.2018.8.17.9000.
6. Ao anunciar o aparente julgamento dos mencionados
recursos (o que terminaria por não ocorrer, com a retirada de pauta e
conversão em diligência), o Des. Fernando Ferreira pediu licença aos
demais julgadores para prestar “um esclarecimento”. Passou, então, a
tecer diversos autoelogios – ainda que, aqui ou ali, travestidos de
humildade -, notadamente acerca da sua alegada fidelidade à ética
profissional.
7. O “esclarecimento”, na realidade, não passava de uma
espécie de introdução para uma sequência de acusações e ofensas que
viriam a ser lançadas em desfavor do reclamante, um efetivo
achincalhamento moral, que durou nada menos do que 58
(cinquenta e oito) minutos. Nada de julgamento; nada de direito; só
a irresponsável e inconsequente desconstrução moral de um
advogado.
8. Tais acusações e ofensas, que serão oportunamente
detalhadas, foram motivadas pelo simples fato de o reclamante ter
protocolado uma petição nos autos recursais informando sobre a
relação de parentesco por afinidade entre o Des. Frederico Neves,
membro da Câmara, e o advogado Feliciano Lyra Moura, sócio
4
integrante da sociedade do reclamante, o Serur Advogados. Ali se
comunicava ainda que tal condição motivava o Des. Frederico Neves a
“sempre se considerar suspeito por foro íntimo para julgar processos
em que alguma das partes é defendida pelo escritório de seu genro”.
Por fim, requeria a convocação de um desembargador substituto da 3ª
Câmara Cível do TJPE, nos termos do art. 100, I, do Regimento
Interno da corte.
9. O Des. Fernando Ferreira interpretou que, ao protocolar
aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell pretendia “ingressar no
processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico
Neves” – e, aqui, começa-se a transcrever algumas das acusações e
ofensas levianamente lançadas pelo julgador.
10. Levianamente porque, em momento algum, o Des.
Fernando Ferreira procurou intimar o advogado Ian Mac Dowell ou
qualquer um dos demais patronos das causas visando a jogar luz
sobre aquela situação. Optou, em vez disso, por tirar conclusões
individuais e precipitadas, que em nada condizem com a realidade dos
fatos.
11. Não bastassem ser equivocadas, as conclusões extraídas
pelo Des. Fernando Ferreira adquiriram formas que não se coadunam
com a serenidade e a urbanidade que devem nortear os vínculos
profissionais, inclusive por força de lei. Nesse sentido, os arts. 35, da
Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e 360, do CPC, dentre outros.
12. Violando esses dispositivos e os próprios usos e costumes
forenses, o Des. Fernando Ferreira considerou que, simplesmente por
protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell teria incorrido
5
em “prática de comportamento desleal, nítido exemplo de abuso de
direito processual”, o que declarou perante a tribuna lotada.
13. Também perante essa tribuna, classificou a conduta do
advogado como uma “destrambelhada predicação” e, por duas vezes,
como uma “tramoia”. Questionado por um dos advogados presentes à
sessão sobre o que pretendia exprimir com o uso de tão forte
expressão, o Des. Fernando Ferreira recusou-se a responder. Disse-
lhe apenas que opusesse embargos de declaração sobre tal ponto.
Tratou-se, como se viu, de um escancarado e covarde cerceamento de
direito de defesa. O desembargador usou tempo e espaço públicos
designados para um julgamento para desconstituir a moral de um
advogado, negando apartes para esclarecimentos.
14. Ainda durante sua manifestação – ou surto, mais
adequado assim tratar do lamentável episódio -, o Des. Fernando
Ferreira adotou tom de deboche em relação ao advogado Ian Mac
Dowell, a quem qualificou como desconhecedor da distinção entre
impedimento e suspeição, o que denotaria, a seu ver, a “necessidade
de reciclagem acadêmica”, possivelmente solucionável por meio de
cursos da OAB.
15. Registre-se aqui que o reclamante reconhece que precisa
de reciclagem acadêmica permanente, assim como todo profissional
do direito, o reclamado incluído. Só que o reclamado, além de
reciclagem acadêmica, precisa também de um curso de educação
doméstica e de boas maneiras; de um curso básico sobre ética; de
lições iniciais de processo civil, que lhe permitam entender o que
significam o contraditório e a ampla defesa.
6
16. Destaque-se a sequência de palavras e expressões
selecionadas pelo Des. Fernando Ferreira, de modo a macular a
imagem do advogado Ian Mac Dowell e, consequentemente, da
sociedade por ele integrada: “tramoia”, “comportamento desleal”,
“ingresso desleal”, “abuso de direito” etc.
17. Esses termos, incompatíveis com os deveres de
urbanidade e boa-fé processual, lamentavelmente, não ficaram
restritos àquela sessão de julgamento.
18. Isso porque o áudio com o pronunciamento integral do
Des. Fernando Ferreira, contendo os nomes do advogado Ian Mac
Dowell e de outros membros da sociedade peticionante, bem como
todas as ofensas lançadas naquela oportunidade, foi disseminado
através de aplicativos de mensagens instantâneas. A decisão-surpresa
- como deve ser tratada essa decisão - surpresa só o foi para o
advogado Ian Mac Dowell e seus parceiros. Os advogados ex adverso
já estavam filmando a sessão desde sua abertura.
19. A partir daí, o caso adquiriu proporções ainda maiores,
dentro e fora do meio jurídico, sendo inclusive objeto de reportagem
em popular blog do Estado de Pernambuco1, no qual, aliás, foram
publicados os esclarecimentos do advogado Ian Mac Dowell, no
exercício do contraditório de que foi privado no âmbito judicial.
1 Blog da Noélia Brito. TJPE: Durante sessão, desembargador acusa advogados de
criarem “tramoia” para gerar impedimento de integrante da Câmara para que
outro desembargador julgasse causa de mais de R$ 20 milhões e manda oficiar
OAB. Disponível em: <http://noeliabritoblog.blogspot.com/2019/01/tjpe-durante-
sessao-desembargador-acusa.html>. Último acesso em: 22.01.2019.
7
20. Resta evidente que o episódio aqui narrado aponta para
um tipo de hostilidade incomum, incompatível com a lealdade e
isenção que se pode e deve esperar de um julgador.
21. Para justificar o seu posicionamento, o reclamado afirmou
que as partes vinham sendo patrocinadas pelos mesmos advogados
havia muito tempo (Bruno Afonso Bezerra e Ellen Leão pela RECIFE
900; Erik Sial e Raquel Braga Vieira pela BRASIL TELECOM e
TELEMAR); que ditos procuradores estiveram em seu gabinete para
entregar-lhe memoriais e trocar apontamentos, e que teria estranhado
uma informação prestada pelo secretário do Des. Carlos Morais, no
sentido de que o Des. Frederico Neves seria substituído pelo Des.
Itabira de Brito, no julgamento do caso da “Telemar” (agravos acima
referidos).
22. Tal estranhamento, seguiu narrando o reclamado,
decorreria do fato de que essa substituição teria acontecido sem que o
Des. Frederico Neves, único legitimado para declarar a sua suspeição
ou impedimento, tivesse feito qualquer sinalização nesse sentido.
23. Ao procurar saber o que tinha ocorrido, o relator explicou
ter constatado que o advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo, ora
reclamante, tinha se habilitado nos autos dos recursos em 10.12.18, e
que, na ocasião, teria informado que o Des. Frederico Neves sempre se
averbava de suspeito nos processos em que o seu escritório atua (em
razão do parentesco que ele possui com um dos seus sócios), motivo
pelo qual precisaria ser substituído (o que, na prática, já teria
acontecido antes mesmo desta data, mediante ofício enviado pelo
secretário jurídico da câmara).
8
24. Apenas para que não se imaginem eventuais justos
motivos para as graves acusações proferidas pelo reclamado, afirme-
se categoricamente: a petição em questão (doc. 03), tombada sob o id.
n.º 5420468 no agravo de instrumento n.º 0003974-
36.2018.8.17.9000, tão somente informava que o des. Frederico Neves
costumeiramente se averba suspeito em todos os processos em que o
escritório Serur atua, e requeria, com a devida urbanidade e
insculpida no dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art.
6º do CPC2), a convocação de desembargador substituto da 3ª Câmara
Cível. Aliás, diante da averbação de suspeição do desembargador
Frederico Neves, essa convocação é determinada de forma cogente
pelo regimento interno do tribunal, em seu art. 100, inciso I 3.
* * *
2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
3 Art. 100. Nas férias, afastamentos, licenças, impedimentos e suspeições
dos integrantes de Seção, Câmara e Turma de Câmara Regional, a
substituição dar-se-á por convocação de magistrado realizada de acordo com
as seguintes regras:
I - os integrantes da 1ª Câmara Cível serão substituídos pelos da 3ª
Câmara Cível; os da 3ª Câmara Cível, pelos da 5ª Câmara Cível e os da 5ª
Câmara Cível, pelos da 1ª Câmara Cível;
9
Doc. 03 - Petição tombada sob o id. n.º 5420468 no agravo de
instrumento n.º 0003974-36.2018.8.17.9000
25. Após classificá-lo, perante a tribuna lotada, como desleal
e de exemplo de abuso de direito, o des. Fernando Ferreira, de forma
sarcástica, questionou o fato de o advogado Ian Mac Dowell não estar
presente naquela sessão de julgamento, insinuando, somente a partir
disso, perante todos os presentes, que o reclamante jamais teria
qualquer atuação no processo em questão e que a juntada de
substabelecimento não passaria de um meio ardiloso, classificado
como “TRAMOIA” pelo reclamado, de afastar do julgamento do
recurso o des. Frederico Neves.
26. Logo em seguida, sugere “assombrações do tribunal”
como justificativa à convocação do Desembargador substituto, Dr.
Itabira, sem que tenha sido declarada, por ele, reclamado, presidente
da seção, ou pelo próprio des. Frederico Neves, suspeição ou
impedimento para julgar a causa.
10
27. Abram-se os necessários parênteses aqui para a
afirmação do Desembargador acerca de “assombrações” do tribunal.
Se as tais existem, deve ele, como integrante da Corte, requerer a
abertura dos procedimentos cabíveis, inclusive de eventuais
exorcismos, como parece ser a solução por ele predicada dada a
natureza do problema. O que importa aqui é que a omissão do
desembargador em não agir contra o que ele considera não funcional
em sua Corte não pode dizer respeito a um advogado que não a
integra.
28. Esse é, em suma, o arcabouço fático sobre o qual se
funda o des. Fernando Ferreira para afirmar categórica e
expressamente, perante todos os presentes, que o Dr. Ian Mac Dowell
de Figueiredo “pretende ingressar no processo para provocar o
impedimento do Desembargador Frederico Neves”.
29. Entretanto, mais do que isso – mais do que acusá-lo de
desleal, de ter praticado abuso de direito e de agir com má-fé -, o Des.
Fernando Ferreira, mais uma vez de forma sarcástica, debocha do
advogado Ian Mac Dowell, afirmando que ele “não sabe distinguir
entre impedimento e suspeição” e que esse problema seria de
“necessidade de reciclagem acadêmica”, que seria de fácil resolução
com um dos cursos de atualização oferecidos pela OAB.
30. Assim, o desembargador, ainda de forma indevidamente
irônica, procurou ministrar soberbamente uma aula de direito
processual, pretendendo explicar e distinguir os institutos de
impedimento e da suspeição, buscando concluir, mais uma vez, que o
advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo não teria a capacidade técnica
11
necessária; tudo isso para, ao final, indeferir a sua habilitação
naqueles autos, com o intuito de desfazer a “tramoia” que afirmou ter
tentado levar a cabo o reclamante.
31. Talvez tudo isso – essa aula, esse achincalhe – tenha sido
uma forma oblíqua encontrada pelo Des. Fernando Ferreira de
também ensinar Processo Civil ao Des. Frederico Neves. Afinal, quem
sempre se averbava de “suspeito” – e não de impedido – nos processos
em que atuava um advogado do Serur Advogados era ele, o Des.
Frederico Neves. Preferiu o Des. Fernando Ferreira, porque mais
cômodo, o caminho da ofensa pública ao reclamante, a enfrentar com
coragem o posicionamento do Des. Frederico Neves.
MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, PROVA-SE!
ILAÇÕES VAZIAS E ATAQUES GRATUITOS
32. Má-fé não se presume, deve ser provada. Do alto da sua
soberba, o Des. Fernando Ferreira parece ter esquecido dessa lição tão
básica do Direito. Mas o seu ego inflado não só lhe causou esse
“esquecimento”; foi além, e parece ter-lhe cegado, ou prejudicado a
sua capacidade de leitura e intepretação de textos.
33. É que, para achincalhar o advogado Ian Mac Dowell e
dizer que ele não detém conhecimento suficiente para distinguir os
institutos do impedimento e da suspeição, o Desembargador Fernando
afirma que o advogado, em sua “DESTRAMBELHADA PREDICAÇÃO”,
pediu que fosse declarada a suspeição do Des. Frederico Neves, ao
invés de seu impedimento. Acontece que qualquer um com o mínimo
de atenção e capacidade cognitiva plena consegue observar que não
foi bem isso o que disse o advogado reclamante em sua manifestação.
12
34. Isso porque, ao se ler dito pleito (doc. 03), percebe-se que
o advogado apenas menciona, de forma leal e ética, que o próprio
Des. Frederico Neves sempre se considera suspeito, por motivo de
foro íntimo, para julgar processos em que atua o escritório do seu
genro Feliciano Lyra Moura, o Serur Advogados, do qual o reclamante
é sócio. Note-se que o dito advogado não pede, na petição referida
(doc. 03), seja declarada a suspeição do Des. Frederico, ele apenas
informa que o próprio desembargador costumeiramente toma essa
medida. É o que se observa do extrato da referida petição, abaixo
transcrito ipsis litteris:
RECIFE 900 TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe,
em que são agravantes BRASIL TELECOM
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. e TELEMAR NORTE
LESTE S/A, vem perante V. Exa., por seus advogados
abaixo assinados, informar que o Des. Frederico Ricardo
de Almeida Neves, integrante dessa Eg. 1ª Câmara Cível, é
sogro do advogado Feliciano Lyra Moura que, por sua vez,
é sócio do advogado subscrevente Ian Mac Dowell de
Figueiredo, condição que o motiva a sempre se
considerar suspeito por foro íntimo para julgar
processos em que alguma das partes é defendida pelo
escritório de seu genro, o que faz nos termos do art.
145, § 1º, do CPC.
35. E para provar que o reclamante não mentiu quando
apenas relatou uma medida rotineira do Des. Frederico Neves, veja-se
como tal magistrado se posicionou em 23 de maio de 2018, nos autos
do processo 0005594-83.2018.8.17.9000, e também na decisão
proferida em 03 de abril de 2017, nos autos da apelação n.º 0000348-
50.2015.8.17.0840 - Apelação (0443249-9), processos nos quais o
escritório Serur Advogados atua (doc. 04), e que são apenas duas
entre várias manifestações do julgador nesse mesmo sentido:
13
Doc. 04 – Despacho lançado nos autos do processo n.º
0005594-83.2018.8.17.9000, sob o id. n.º 4129458
Doc. 04 – Despacho lançado nos autos da apelação n.º
0000348-50.2015.8.17.0840, publicada no DJe em 07
de abril de 2017.
14
36. Como se vê, caso o Desembargador Fernando Ferreira
estivesse um pouco menos engajado em manchar gratuitamente a
ilibada carreira do advogado Ian Mac Dowell e mais atento às suas
funções judicantes, jamais teria incorrido em tal erro, o que o levaria a
julgar o caso com mais técnica e imparcialidade.
37. O fato é que o reclamante, ao simplesmente informar que
o Des. Frederico Neves se considera suspeito, e não impedido, para
atuar nos feitos em que o escritório do seu genro atua, apenas
respeitou o posicionamento do próprio magistrado, que é, como
ressaltou o próprio Des. Fernando Ferreira em sua decisão, o único
legítimo para determinar se é, ou não, capaz de julgar os processos
distribuídos a si, e para designar o melhor instituto do direito
processual que justifique o seu afastamento: se suspeição ou
impedimento.
38. O que o magistrado reclamado não parece ter percebido é
que, como se depreende dos termos da minuta protocolada (doc. 03), o
peticionamento nos autos não constitui qualquer “tramoia”, mas se
insculpiu, sim, na legítima intenção de cooperar com o regular
processamento do recurso (art. 6º, CPC), evitando que o des. Frederico
inadvertidamente julgasse um processo em relação ao qual ele mesmo
se entende suspeito por motivo de foro íntimo ou, ainda, que, por falta
de um substituto, o recurso fosse retirado para nova inclusão em
pauta, retardando seu julgamento.
39. Nesse sentido, é importante destacar que TODA a atuação
do advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo se baseou justamente no já
conhecido posicionamento do Des. Frederico Neves sobre a sua
15
suspeição, e não impedimento. É lógico, mas é bom ressaltar, que,
caso o referido Desembargador entendesse repetidamente pelo seu
impedimento, o agir do advogado poderia ser outro, inclusive no
tocante à sua habilitação nos autos em comento.
40. É que, como é conhecimento geral, as regras atinentes à
suspeição não são as mesmas das aplicáveis ao impedimento.
Inclusive, todos os dispositivos legais que, segundo o Des. Fernando
Ferreira, impedem a atuação do advogado Ian Mac Dowell nos autos
dos recursos em questão estão relacionados ao instituto do
impedimento, e não da suspeição.
41. Ora, se só cabe ao próprio julgador decidir sobre sua
suspeição ou impedimento, como bem ressaltou o próprio Des.
Fernando Ferreira em sua decisão, não poderia o reclamante, ou
qualquer outro advogado, imiscuir-se no foro íntimo do Des. Federico
Neves para apontar que ele é impedido, e não suspeito, para julgar
causas do Serur Advogados.
42. Por outro lado, também não poderia o advogado
reclamante imaginar que, por interferência do Des. Fernando Ferreira
(que, segundo a sua própria ótica, não é legítimo para declarar a
suspeição ou impedimento do seu colega, apesar de tê-lo feito), seria
alterada a situação jurídica do Desembargador Frederico Neves (de
suspeição para impedimento), fazendo incidir à hipótese regras
processuais outras, que nunca foram observadas em nenhum dos
casos em que o Des. Frederico se declarou suspeito.
43. Em outras palavras: não poderia o advogado Ian Mac
Dowell observar as regras do art. 144, do CPC/15, que tratam de
16
impedimento, e a elas se submeter, quando, historicamente, ele
sempre teve que se submeter às normas constantes do art. 145,
do CPC/15, que tratam de suspeição, pois sempre foi assim que
encarou a situação o próprio Des. Frederico Neves. O agir com boa-
fé presume manutenção de status e de posicionamentos. Não podem
os advogados e jurisdicionados ser surpreendidos e punidos com
inesperadas mudanças de posicionamentos.
44. Foi justamente por isso que o reclamante, sempre
pautado na boa-fé e transparência, simplesmente informou nos autos
do recurso em que era co-patrono que o Des. Frederico se considerava
suspeito para julgar casos em que ele, advogado, atuava, e que isso
levaria à substituição do julgador. Ora, onde há má-fé nesse agir?
45. Embora tenha dito, de cima da tribuna e de um pedestal
de empáfia, que iria “desfazer essa tramoia”, as acusações do
desembargador se limitaram mesmo a meras palavras. Disse, mas não
provou – e nem poderia fazê-lo, pois inexiste qualquer “tramoia” – e,
sendo assim, difamou injustamente o reclamante. Por isso, deve
responder nas esferas correcional, cível e criminal.
46. É importante ressaltar ainda que, para o reclamante, a
substituição do Des. Frederico Neves nunca foi motivo de
comemoração e também não o seria nesse caso. É que tal julgador,
como é de conhecimento de todos aqueles que atuam no Judiciário
pernambucano, é um homem íntegro e preparado, o que faz com que
seus julgamentos sejam técnicos e justos. Historicamente, para o
reclamante e para seu escritório, o Serur Advogados, ser privado do
voto do desembargador Frederico Neves foi sempre motivo de tristeza.
17
47. Da mesma forma, não haveria qualquer vantagem
indevida e premeditada caso o processo fosse julgado pelo Des. Itabira
de Brito Filho ou por qualquer outro convocado. Ao contrário do que
parece julgar o reclamado e até que se prove o contrário, trata-se de
um magistrado que dispõe dos mesmos predicados morais e técnicos
já atribuídos ao des. Frederico Neves. Ou será que o reclamado sabe
de algo que desabone a conduta do referido desembargador? E, se
sabe, tomou alguma providência a respeito disso nas esferas
correcionais?
48. Noutras palavras e para encerrar este tema, só teria
algum sentido a tese do reclamado se o reclamante pudesse saber de
antemão o posicionamento do Desembargador Frederico Neves e de
TODOS os seus substitutos eventuais acerca da questão de fundo dos
agravos. Como isso seria possível? Pela análise de precedentes para
um caso tão peculiar como o dos autos, que envolvem temas como
desconsideração da pessoa jurídica, grupo econômico de fato e
recuperação judicial? Quais as chances de se achar no Tribunal de
Pernambuco um caso análogo, em que tenham sido julgadores esses 4
atores? Ora, francamente. Quando foi contratado para atuar na
causa, ainda em novembro, era impossível para o reclamante e para
qualquer mortal saber qual seria o substituto do desembargador
Frederico Neves num julgamento que sequer pautado estava. Oxalá
saber disso e ainda conhecer o possível voto de cada um deles. Com
isso se pode afirmar categoricamente que obter o afastamento do
Desembargador Frederico jamais foi a causa ou condição para a
contratação do escritório do reclamante, como, ademais, bem provam
os diálogos travados com ele e com a advogada original da causa,
todos aqui transcritos. Por isso a leviandade do reclamado.
18
49. Como se pode inferir do subtexto que se extrai da
catilinária da sessão de julgamento aqui várias vezes referida, o
núcleo da questão é este: o reclamado tem evidentes ressalvas em
relação aos colegas substitutos de sua turma, trata isso de forma
velada e omissa, e aproveitou sua oculta animosidade para desferir
denúncias inconsequentes e irresponsáveis contra o reclamante.
DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DITA E, AGORA, PROVADA
DENÚNCIA QUE SE TRANSFORMA EM DIFAMAÇÃO
MAGISTRADO QUE DELINQUE
50. Se, pelo acima exposto, já está comprovado que o
peticionamento do advogado Ian Mac Dowell não foi inspirado por
“má-fé”, “deslealdade” ou qualquer outro fundamento abjeto, passa-
se, agora, a comprovar até mais do que o necessário: que o
peticionamento teve como fundamento o reconhecimento, pelo
reclamante, do simples dever de cooperar com o devido processo legal.
51. Provar-se-á que, desde as tratativas até a conclusão do
negócio, o reclamante foi contratado pelos advogados Bruno Afonso
Bezerra e Ellen Leão dentro dos mais estritos limites da legalidade, da
ética e da moralidade.
52. Essa legalidade, comprovada como está e será,
transforma a pretensa denúncia do des. Fernando Ferreira em séria
difamação contra o reclamante. Não é com satisfação, mas com
fundamentos que o reclamante afirma: o magistrado reclamado
incorreu em grave infração ética e, pelo seu erro, não poderá deixar de
ser investigado e punido por esse Conselho.
19
53. Se já restou demonstrada a boa-fé que motivou o
peticionamento do reclamante informando seu ingresso nos autos e a
situação de suspeição que é costumeiramente declarada pelo próprio
des. Frederico Neves, demonstra-se, agora, que a contratação do
advogado Ian Mac Dowell pelos também advogados Bruno Afonso
Bezerra e Ellen Leão, desde suas tratativas, referia-se somente à
capacidade técnica que possui aquele primeiro advogado e a sociedade
que ele integra e, também, ao prestígio e bom nome por eles
construídos durante sua carreira.
54. Para esse fim e sem qualquer receio, colacionam-se aqui
os prints das conversas tidas com a advogada Ellen Leão (OAB
21.054), desde o dia 14 de novembro de 2018 (doc. 05), devidamente
acompanhadas da respectiva ata notarial (doc. 06), que dá às
mensagens de texto e aos áudios trocados entre os colegas a devida fé
pública.
55. Das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp,
constata-se que as tratativas para contratação do advogado
reclamante se iniciaram em 14 de novembro de 2018, quando, após a
indicação do Prof. Dr. Leonardo Carneiro da Cunha4, a Dra. Ellen
enviou ao advogado reclamante a sugerida minuta de memorial das
razões do agravo, para análise do caso e elaboração da proposta de
honorários (doc. 05).
4 Leonardo Carneiro da Cunha é processualista de renome nacional. Acumula
diversos títulos e autoria de obras, além de ser professor na Faculdade de Direito do
Recife/UFPE e Procurador do Estado de Pernambuco.
20
56. Desde a referida data e durante toda a conversa (doc. 05)
o que se identifica é uma tratativa absolutamente normal entre
advogados, que discutem valores e forma de pagamento dos
honorários, substabelecimento nos autos, teses e termos da minuta.
57. A efetiva participação do reclamante na finalização e
distribuição de memoriais aos desembargadores componentes da 1ª
Câmara Cível do TJPE, assim como no despacho das razões dos
recursos, também está evidenciada na conversa de WhatsApp
acostada, como se vê dos trechos destacados abaixo:
21
Da esquerda para direita, de cima para baixo: (1) tratativas para elaboração do contrato de
honorários; (2) discussão sobre a minuta do memorial e teses discutidas; (3) informe da
inclusão dos recursos em pauta de julgamento; (4) acerto a respeito do despacho de Ian Mac
Dowell com o des. Roberto Maia (revisor) (5) conversa sobre a substituição do des. Frederico
Neves (5) acerto sobre entrega da versão final do memorial ao desembargador relator, ora
reclamado – doc. 05
22
58. É de se considerar que àquela altura, em novembro e na
primeira quinzena de dezembro, nenhum dos dois advogados poderia
imaginar que hoje se estariam questionando os serviços advocatícios
prestados pelo reclamante. Nem por isso há alguma palavra,
expressão ou trecho que sugira o mínimo embasamento às ilações do
des. Fernando Ferreira. Perceba-se, inclusive, que o reclamante,
quando questionado pela sua colega Ellen sobre quem seria o
eventual substituto do Des. Frederico Neves, afirmou que só teria
essa resposta na quarta-feira, mas que deveria ser [de acordo com as
regras do Regimento Interno do TJPE] “Bartolomeu” ou “Itabira”.
59. Ou seja, a todo momento os advogados tratam a parceria
como a devida naturalidade. Ellen questiona Ian sobre os trâmites
internos dos gabinetes – inclusive sobre a situação pública de
suspeição do des. Frederico Neves – e ambos discutem assinatura de
contrato, valores de honorários e a expectativa comum de êxito no
recurso. Também acertam expressamente o despacho de Ian Mac
Dowell com o des. Roberto Maia, vinculado ao processo por ser
integrante da 1ª Câmara Cível.
60. Por fim, comprova-se cabalmente a efetiva contratação
dos serviços advocatícios do escritório do reclamante pela Recife 900
através da juntada do respectivo instrumento particular em anexo
(doc. 07), assinado por ambas as partes em 29 de novembro de 2018.
61. Todos fatos, ditos e provados, contrapõem frontalmente a
tese conspiratória do des. Fernando Ferreira, que afirmou que Ian
Mac Dowell teria “ingressado deslealmente no processo para provocar o
impedimento do Desembargador Frederico Neves”.
23
62. E, se assim o disse, notadamente em razão da leviandade
das acusações, deve o magistrado reclamado responder pela clara
infração funcional aos deveres de cortesia, dignidade, honra e decoro
que devem inspirar a atuação do magistrado nos processos.
63. As lamentáveis acusações lançadas pelo magistrado
reclamado na fatídica sessão (tramoia, desleal, exemplo de abuso de
direito) –, bem como os comentários desqualificatórios – como sugerir
que o reclamante não saberia diferenciar suspeição de impedimento e,
por isso, deveria frequentar um dos cursos de reciclagem da OAB –,
infringiram o Código de Ética da Magistratura Nacional.
64. Essa violação é frontal, especialmente em relação aos
princípios da cortesia, da prudência, da dignidade e do decoro,
previstos no art. 1º, e do dever de cortesia e de utilização de
linguagem escorreita, polida e respeitosa, disposto no art. 22 do
mesmo Código:
CEMN – Art. 1º. O exercício da magistratura exige
conduta compatível com os preceitos deste Código e do
Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios
da independência, da imparcialidade, do conhecimento e
capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo
profissional, da prudência, da diligência, da integridade
profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do
decoro.
* * *
CEMN – Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia
para com os colegas, os membros do Ministério Público,
os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e
todos quantos se relacionem com a administração da
Justiça.
24
Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização
de linguagem escorreita, polida, respeitosa e
compreensível.
65. Da mesma forma, houve indiscutível violação aos deveres
funcionais previstos na Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN),
notadamente o dever previsto no inciso IV do art. 35, abaixo
transcrito:
LOMAN – Art. 35 - São deveres do magistrado:
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do
Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os
funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência.
66. Mas não só isso. Ao acusar o reclamante de participar de
uma “tramoia” (fraude processual), o reclamado imputou-lhe a prática
de crime, o que configura, por sua vez, um crime também, isto é, o
delito de denunciação caluniosa, assim tipificado no Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de
que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
67. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se pela (1)
ausência de má-fé do advogado denunciante em sua habilitação nos
autos do recurso em questão; pela (2) estrita licitude da contratação
25
do denunciante; e, por fim, pelo (3) cometimento de falta grave pelo
denunciado, ao, na condição de magistrado, desobedecer aos
princípios e deveres funcionais expressamente definidos pela
legislação aplicável, acusando de forma leviana o denunciante e
desqualificando-o perante uma tribuna lotada.
68. O fato é que, como comprovado, o advogado Ian Mac
Dowell não praticou qualquer ilicitude. Ele simplesmente foi
contratado para atuar em um processo em grau de recurso, em razão
da sua ótima reputação, da expertise do seu escritório e da evidente
pouca experiência dos advogados originais em causas de alta
complexidade. Isso é o que há de mais corriqueiro na advocacia, e, se
constitui qualquer tipo de ilicitude, metade dos escritórios de
advocacia do Brasil e todos de Brasília teriam que ser punidos e
proibidos de atuar. Ou seja, que má-fé há nisso? Com a palavra, o
Desembargador Fernando Ferreira, que, agora, terá a oportunidade de
alegar e comprovar a exceção da verdade a respeito dos fatos
apontados, sob pena de sujeitar-se às medidas disciplinares
disponíveis a este colendo Conselho.
O PERFIL DO MAGISTRADO RECLAMADO:
INACESSÍVEL, DESTEMPERADO E POUCO PRODUTIVO
69. Embora antes da fatídica sessão de julgamento do dia
18/12/2018 o advogado reclamante nunca tenha tido um entrevero
mais sério com o desembargador Fernando Ferreira, sempre foi de seu
conhecimento o histórico funcional do reclamado, conhecido pelo seu
notório mau humor e absoluta inacessibilidade. Nos corredores do
tribunal, absolutamente todos – advogados, estagiários e
26
serventuários da justiça – sabem que o reclamado tem trato difícil e
um temperamento explosivo.
70. Também é fato público que o hoje desembargador, embora
alçado da advocacia à magistratura a partir da regra do quinto
constitucional, simplesmente não recebe advogados em seu gabinete
para despacho de processos, em mais uma infração à LOMAN (art. 35,
IV, parte final5).
71. Para que não se suponha tratar-se de “fofoca jurídica”, a
indisponibilidade e inacessibilidade do des. Fernando Ferreira podem
ser comprovadas a qualquer momento, bastando, para tanto, uma
ligação para seu gabinete, no telefone (81) 3182-0361, no intento de
agendar um mero despacho.
72. Por sua vez, na prática, o temperamento explosivo do
reclamado não seria um problema sancionável porque, por si só, não
infringe as regras aplicáveis. Ocorre, entretanto, que não são raras as
vezes em que a insatisfação do des. Fernando Ferreira excede o limite
do aceitável, ultrapassando o mero mau humor e chegando ao
desacato e à ofensa, como ocorreu com o advogado reclamante.
73. Foi o que aconteceu, por exemplo, em outro episódio que
circulou e repercutiu nas redes sociais, sites de notícia e nos
aplicativos de mensagens instantâneas há menos de um ano.
5 Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos
que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência. (...)
27
74. Em um despacho exarado em plenos autos do processo
(doc. 08 - Apelação n.º 0007697-16.2015.8.17.2001 – disponível no
PJe/TJPE), o magistrado denunciado resmungava em razão de
certidão de servidor que informava a impossibilidade de cumprir uma
de suas ordens de cunho administrativo.
75. Ora, dificuldades na operação do ainda jovem sistema PJe
certamente já afetaram até conselheiros deste CNJ, assim como
muitos profissionais do direito no país. Nem por isso parece razoável
que se protocole nos autos de um processo uma petição, uma decisão
ou um despacho que utilizem expressões descabidas como “porcaria”,
“brinque com isso não” ou “tenho mais o que fazer”.
76. Esse é o nível de destempero do des. Fernando Ferreira,
como se observa da decisão anexa (doc. 08), cujos trechos críticos se
destacam abaixo:
28
77. Completam o perfil do reclamado os seus números
ínfimos no que diz respeito à produtividade, especialmente se
comparados aos dos seus colegas desembargadores do Tribunal de
Justiça de Pernambuco.
78. Não bastasse o fato de não atender os advogados em seu
gabinete – e, eventualmente, difamá-los publicamente –, o des.
Fernando Ferreira ainda se apresenta como o magistrado de segundo
grau com o acervo mais abarrotado, com mais de 2.913 (dois mil,
novecentos e treze) processos “pendentes de julgamento como relator”.
79. Para piorar o cenário, é de se considerar aquela que
certamente é a principal causa do descomunal acervo que repousa no
gabinete do reclamado: ele também é, no estado de Pernambuco, o
magistrado em segundo grau com a pior produtividade, tendo, no mês
de dezembro/2018, exarado 0 (nenhum!) acórdão e remetido apenas 3
(três) feitos à pauta de julgamento:
29
80. Importante ressaltar que os números de acervo e
produtividade acima apresentados, além de colacionados a estes autos
na íntegra (doc. 09), estão disponíveis para consulta pública no site do
Tribunal de Justiça de Pernambuco6.
81. Portanto, está traçado o perfil do ora reclamado: um
magistrado autoritário que, sentindo-se protegido pela toga, parece
acreditar estar acima do bem e do mal, ser incensurável e inatingível
até pelos seus intrínsecos deveres funcionais.
82. Desse histórico “explosivo”, depreende-se que o advogado
Ian Mac Dowell não foi o primeiro e certamente não seria o último a
ser publicamente achincalhado pelo des. Fernando Ferreira, pelo que
a correição disciplinar é medida que se impõe por este e. Conselho em
pena proporcional ao agravo provocado.
OCASO E DESPRESTÍGIO
83. Como se disse, o reclamado goza de baixíssimo prestígio
entre os advogados em Pernambuco, sentimento agravado pelo fato de
ele ter sido alçado à condição de desembargador pelo mecanismo do
quinto constitucional pela OAB. Sempre se espera que esses
julgadores, conhecedores das dificuldades da advocacia e de seus
meandros, tenham desempenho melhor do que os juízes de carreira
no quesito “atendimento e respeito ao advogado”. Ledo engano.
6 Link: http://www.tjpe.jus.br/produtividade - acesso em 23/01/2018, acesso em 23/01/2018,
às 17h31min.
30
84. A situação envolvendo o reclamado beira a falta de
legitimação. A sua descortesia e mau humor já integram o anedotário
jurídico pernambucano, de forma tal que ele, o reclamado,
experimenta um ocaso de poder em pleno exercício de sua judicância.
85. A sua situação remete ao romance “A morte de Ivan
Ilitch”, de Liev Tolstói. Nessa bela obra, o protagonista, um juiz de
respeito, sofre com a perspectiva de que sua morte não seja notada ou
lamentada pela sua família e amigos, e assim sua vida e atuação
passem a não ter tido sentido.
86. Metaforicamente, já de agora experimenta o reclamado
esse ocaso, ainda que, paradoxalmente, no pleno exercício de suas
funções. A sua passagem pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não
deixará senão marcas de seu destempero e descortesia.
* * *
87. Por todo o exposto, com fundamento no art. 93, VIII, da
CF/88, bem como nos arts. 35 e 42 da LOMAN, e arts. 1º e 22 do
Código de Ética da Magistratura Nacional, requer o reclamante se
digne V. Exa. a:
(1) receber a presente reclamação, determinando a oitiva do
reclamado;
(2) após a devida instrução, tomar as devidas providências,
aplicando-lhe penalidade disciplinar não inferior à
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, tudo com fundamento no desrespeito aos
31
princípios-deveres da cortesia, da dignidade, da honra e
do decoro que devem inspirar a atuação do magistrado
nos processos, nos termos da legislação aplicável já
referida.
Nestes termos,
P. Deferimento,
Do Recife para Brasília, 28 de janeiro de 2019.
Eduardo Montenegro Serur
OAB/PE 13.774
Aristóteles de Queiroz Camara
OAB/PE 19.464
Ian Mac Dowell de Figueiredo
OAB/PE 19.595
João Loyo de Meira Lins
OAB/PE 21.415
Feliciano Lyra Moura
OAB/PE 21.714
Nairane Farias Rabelo Leitão
OAB/PE 28.135
Brunna de Arruda Quinteiro
OAB/PE 27.263
Felipe Varela Caon
OAB/PE 32.765
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  • 1. 1 EXMO. SR. CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ: IAN MAC DOWELL COUTINHO DE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PE sob o n.º 21.415 (doc. 01), com domicílio na Rua Senador José Henrique, 224, 11º andar, Empresarial Alfred Nobel, Ilha do Leite, Recife/PE – CEP 50070-460, vem perante esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na forma do art. 103-BU, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 67 e seguintes do seu Regimento Interno, realizar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, desembargador lotado na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com gabinete na Praça da República, s/n - Santo Antônio, Recife/PE, 50010-040, o que faz nos seguintes termos: RESUMO DO CASO DAS ABSURDAS ACUSAÇÕES LANÇADAS PELO RECLAMADO EM PLENA SESSÃO DE JULGAMENTO 1. No dia 18 de dezembro de 2018, às 14h, realizou-se, no Tribunal de Justiça de Pernambuco, sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, órgão fracionário daquele tribunal. Para aquela oportunidade estavam pautados para julgamento, entre outros recursos, o Agravo de Instrumento n.º 0003974-36.2018.8.17.9000 e
  • 2. 2 o agravo interno a ele apenso, tombado sob o n.º 0005050- 95.2018.8.17.9000. Colaciona-se, em anexo, a transcrição da íntegra do áudio gravado na sessão (doc. 02), mídia que está disponível para download e acesso na nuvem, através do link https://drive.google.com/file/d/1ygumN6D04VbLw382TuSZD9dZNki2FwGF /view?usp=sharing. 2. Apenas para contextualização do caso referido, os recursos são originários do cumprimento de sentença n.º 0022690- 93.2017.8.17.2001, no qual figura como exequente a sociedade empresarial RECIFE 900 TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. e, como executadas, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. No agravo de instrumento, as executadas figuram como agravantes e a exequente como agravada; no agravo interno, interposto contra a decisão do Desembargador relator e ora reclamado, que, indevidamente, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, os polos processuais obviamente se invertem. 3. Registre-se que a 1ª Câmara Cível do TJPE é composta originariamente pelos desembargadores Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, Frederico Ricardo de Almeida Neves e, por fim, Roberto da Silva Maia. O primeiro magistrado, além de presidente da Câmara, é também relator dos recursos e, como já mencionado, é o reclamado. 4. Por fim, também cumpre situar que, nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do TJPE, havendo caso de impedimento ou suspeição de qualquer integrante daquela 1ª Câmara Cível, a sua substituição se daria por magistrado componente da 3ª Câmara Cível,
  • 3. 3 constituída pelos Desembargadores Itabira de Brito Filho, Bartolomeu Bueno (presidente) e Eduardo Sertório. 5. Pois bem. Feitas tais considerações, passa-se a narrar os fatos ocorridos no dia 18.12.18, quando da sessão de julgamento dos recursos de agravo de instrumento e agravo interno acima referidos – autuados, respectivamente, sob os n.ºs 0003974-36.2018.8.17.9000 e 0005050-95.2018.8.17.9000. 6. Ao anunciar o aparente julgamento dos mencionados recursos (o que terminaria por não ocorrer, com a retirada de pauta e conversão em diligência), o Des. Fernando Ferreira pediu licença aos demais julgadores para prestar “um esclarecimento”. Passou, então, a tecer diversos autoelogios – ainda que, aqui ou ali, travestidos de humildade -, notadamente acerca da sua alegada fidelidade à ética profissional. 7. O “esclarecimento”, na realidade, não passava de uma espécie de introdução para uma sequência de acusações e ofensas que viriam a ser lançadas em desfavor do reclamante, um efetivo achincalhamento moral, que durou nada menos do que 58 (cinquenta e oito) minutos. Nada de julgamento; nada de direito; só a irresponsável e inconsequente desconstrução moral de um advogado. 8. Tais acusações e ofensas, que serão oportunamente detalhadas, foram motivadas pelo simples fato de o reclamante ter protocolado uma petição nos autos recursais informando sobre a relação de parentesco por afinidade entre o Des. Frederico Neves, membro da Câmara, e o advogado Feliciano Lyra Moura, sócio
  • 4. 4 integrante da sociedade do reclamante, o Serur Advogados. Ali se comunicava ainda que tal condição motivava o Des. Frederico Neves a “sempre se considerar suspeito por foro íntimo para julgar processos em que alguma das partes é defendida pelo escritório de seu genro”. Por fim, requeria a convocação de um desembargador substituto da 3ª Câmara Cível do TJPE, nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno da corte. 9. O Des. Fernando Ferreira interpretou que, ao protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell pretendia “ingressar no processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico Neves” – e, aqui, começa-se a transcrever algumas das acusações e ofensas levianamente lançadas pelo julgador. 10. Levianamente porque, em momento algum, o Des. Fernando Ferreira procurou intimar o advogado Ian Mac Dowell ou qualquer um dos demais patronos das causas visando a jogar luz sobre aquela situação. Optou, em vez disso, por tirar conclusões individuais e precipitadas, que em nada condizem com a realidade dos fatos. 11. Não bastassem ser equivocadas, as conclusões extraídas pelo Des. Fernando Ferreira adquiriram formas que não se coadunam com a serenidade e a urbanidade que devem nortear os vínculos profissionais, inclusive por força de lei. Nesse sentido, os arts. 35, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e 360, do CPC, dentre outros. 12. Violando esses dispositivos e os próprios usos e costumes forenses, o Des. Fernando Ferreira considerou que, simplesmente por protocolar aquela petição, o advogado Ian Mac Dowell teria incorrido
  • 5. 5 em “prática de comportamento desleal, nítido exemplo de abuso de direito processual”, o que declarou perante a tribuna lotada. 13. Também perante essa tribuna, classificou a conduta do advogado como uma “destrambelhada predicação” e, por duas vezes, como uma “tramoia”. Questionado por um dos advogados presentes à sessão sobre o que pretendia exprimir com o uso de tão forte expressão, o Des. Fernando Ferreira recusou-se a responder. Disse- lhe apenas que opusesse embargos de declaração sobre tal ponto. Tratou-se, como se viu, de um escancarado e covarde cerceamento de direito de defesa. O desembargador usou tempo e espaço públicos designados para um julgamento para desconstituir a moral de um advogado, negando apartes para esclarecimentos. 14. Ainda durante sua manifestação – ou surto, mais adequado assim tratar do lamentável episódio -, o Des. Fernando Ferreira adotou tom de deboche em relação ao advogado Ian Mac Dowell, a quem qualificou como desconhecedor da distinção entre impedimento e suspeição, o que denotaria, a seu ver, a “necessidade de reciclagem acadêmica”, possivelmente solucionável por meio de cursos da OAB. 15. Registre-se aqui que o reclamante reconhece que precisa de reciclagem acadêmica permanente, assim como todo profissional do direito, o reclamado incluído. Só que o reclamado, além de reciclagem acadêmica, precisa também de um curso de educação doméstica e de boas maneiras; de um curso básico sobre ética; de lições iniciais de processo civil, que lhe permitam entender o que significam o contraditório e a ampla defesa.
  • 6. 6 16. Destaque-se a sequência de palavras e expressões selecionadas pelo Des. Fernando Ferreira, de modo a macular a imagem do advogado Ian Mac Dowell e, consequentemente, da sociedade por ele integrada: “tramoia”, “comportamento desleal”, “ingresso desleal”, “abuso de direito” etc. 17. Esses termos, incompatíveis com os deveres de urbanidade e boa-fé processual, lamentavelmente, não ficaram restritos àquela sessão de julgamento. 18. Isso porque o áudio com o pronunciamento integral do Des. Fernando Ferreira, contendo os nomes do advogado Ian Mac Dowell e de outros membros da sociedade peticionante, bem como todas as ofensas lançadas naquela oportunidade, foi disseminado através de aplicativos de mensagens instantâneas. A decisão-surpresa - como deve ser tratada essa decisão - surpresa só o foi para o advogado Ian Mac Dowell e seus parceiros. Os advogados ex adverso já estavam filmando a sessão desde sua abertura. 19. A partir daí, o caso adquiriu proporções ainda maiores, dentro e fora do meio jurídico, sendo inclusive objeto de reportagem em popular blog do Estado de Pernambuco1, no qual, aliás, foram publicados os esclarecimentos do advogado Ian Mac Dowell, no exercício do contraditório de que foi privado no âmbito judicial. 1 Blog da Noélia Brito. TJPE: Durante sessão, desembargador acusa advogados de criarem “tramoia” para gerar impedimento de integrante da Câmara para que outro desembargador julgasse causa de mais de R$ 20 milhões e manda oficiar OAB. Disponível em: <http://noeliabritoblog.blogspot.com/2019/01/tjpe-durante- sessao-desembargador-acusa.html>. Último acesso em: 22.01.2019.
  • 7. 7 20. Resta evidente que o episódio aqui narrado aponta para um tipo de hostilidade incomum, incompatível com a lealdade e isenção que se pode e deve esperar de um julgador. 21. Para justificar o seu posicionamento, o reclamado afirmou que as partes vinham sendo patrocinadas pelos mesmos advogados havia muito tempo (Bruno Afonso Bezerra e Ellen Leão pela RECIFE 900; Erik Sial e Raquel Braga Vieira pela BRASIL TELECOM e TELEMAR); que ditos procuradores estiveram em seu gabinete para entregar-lhe memoriais e trocar apontamentos, e que teria estranhado uma informação prestada pelo secretário do Des. Carlos Morais, no sentido de que o Des. Frederico Neves seria substituído pelo Des. Itabira de Brito, no julgamento do caso da “Telemar” (agravos acima referidos). 22. Tal estranhamento, seguiu narrando o reclamado, decorreria do fato de que essa substituição teria acontecido sem que o Des. Frederico Neves, único legitimado para declarar a sua suspeição ou impedimento, tivesse feito qualquer sinalização nesse sentido. 23. Ao procurar saber o que tinha ocorrido, o relator explicou ter constatado que o advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo, ora reclamante, tinha se habilitado nos autos dos recursos em 10.12.18, e que, na ocasião, teria informado que o Des. Frederico Neves sempre se averbava de suspeito nos processos em que o seu escritório atua (em razão do parentesco que ele possui com um dos seus sócios), motivo pelo qual precisaria ser substituído (o que, na prática, já teria acontecido antes mesmo desta data, mediante ofício enviado pelo secretário jurídico da câmara).
  • 8. 8 24. Apenas para que não se imaginem eventuais justos motivos para as graves acusações proferidas pelo reclamado, afirme- se categoricamente: a petição em questão (doc. 03), tombada sob o id. n.º 5420468 no agravo de instrumento n.º 0003974- 36.2018.8.17.9000, tão somente informava que o des. Frederico Neves costumeiramente se averba suspeito em todos os processos em que o escritório Serur atua, e requeria, com a devida urbanidade e insculpida no dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC2), a convocação de desembargador substituto da 3ª Câmara Cível. Aliás, diante da averbação de suspeição do desembargador Frederico Neves, essa convocação é determinada de forma cogente pelo regimento interno do tribunal, em seu art. 100, inciso I 3. * * * 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 100. Nas férias, afastamentos, licenças, impedimentos e suspeições dos integrantes de Seção, Câmara e Turma de Câmara Regional, a substituição dar-se-á por convocação de magistrado realizada de acordo com as seguintes regras: I - os integrantes da 1ª Câmara Cível serão substituídos pelos da 3ª Câmara Cível; os da 3ª Câmara Cível, pelos da 5ª Câmara Cível e os da 5ª Câmara Cível, pelos da 1ª Câmara Cível;
  • 9. 9 Doc. 03 - Petição tombada sob o id. n.º 5420468 no agravo de instrumento n.º 0003974-36.2018.8.17.9000 25. Após classificá-lo, perante a tribuna lotada, como desleal e de exemplo de abuso de direito, o des. Fernando Ferreira, de forma sarcástica, questionou o fato de o advogado Ian Mac Dowell não estar presente naquela sessão de julgamento, insinuando, somente a partir disso, perante todos os presentes, que o reclamante jamais teria qualquer atuação no processo em questão e que a juntada de substabelecimento não passaria de um meio ardiloso, classificado como “TRAMOIA” pelo reclamado, de afastar do julgamento do recurso o des. Frederico Neves. 26. Logo em seguida, sugere “assombrações do tribunal” como justificativa à convocação do Desembargador substituto, Dr. Itabira, sem que tenha sido declarada, por ele, reclamado, presidente da seção, ou pelo próprio des. Frederico Neves, suspeição ou impedimento para julgar a causa.
  • 10. 10 27. Abram-se os necessários parênteses aqui para a afirmação do Desembargador acerca de “assombrações” do tribunal. Se as tais existem, deve ele, como integrante da Corte, requerer a abertura dos procedimentos cabíveis, inclusive de eventuais exorcismos, como parece ser a solução por ele predicada dada a natureza do problema. O que importa aqui é que a omissão do desembargador em não agir contra o que ele considera não funcional em sua Corte não pode dizer respeito a um advogado que não a integra. 28. Esse é, em suma, o arcabouço fático sobre o qual se funda o des. Fernando Ferreira para afirmar categórica e expressamente, perante todos os presentes, que o Dr. Ian Mac Dowell de Figueiredo “pretende ingressar no processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico Neves”. 29. Entretanto, mais do que isso – mais do que acusá-lo de desleal, de ter praticado abuso de direito e de agir com má-fé -, o Des. Fernando Ferreira, mais uma vez de forma sarcástica, debocha do advogado Ian Mac Dowell, afirmando que ele “não sabe distinguir entre impedimento e suspeição” e que esse problema seria de “necessidade de reciclagem acadêmica”, que seria de fácil resolução com um dos cursos de atualização oferecidos pela OAB. 30. Assim, o desembargador, ainda de forma indevidamente irônica, procurou ministrar soberbamente uma aula de direito processual, pretendendo explicar e distinguir os institutos de impedimento e da suspeição, buscando concluir, mais uma vez, que o advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo não teria a capacidade técnica
  • 11. 11 necessária; tudo isso para, ao final, indeferir a sua habilitação naqueles autos, com o intuito de desfazer a “tramoia” que afirmou ter tentado levar a cabo o reclamante. 31. Talvez tudo isso – essa aula, esse achincalhe – tenha sido uma forma oblíqua encontrada pelo Des. Fernando Ferreira de também ensinar Processo Civil ao Des. Frederico Neves. Afinal, quem sempre se averbava de “suspeito” – e não de impedido – nos processos em que atuava um advogado do Serur Advogados era ele, o Des. Frederico Neves. Preferiu o Des. Fernando Ferreira, porque mais cômodo, o caminho da ofensa pública ao reclamante, a enfrentar com coragem o posicionamento do Des. Frederico Neves. MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, PROVA-SE! ILAÇÕES VAZIAS E ATAQUES GRATUITOS 32. Má-fé não se presume, deve ser provada. Do alto da sua soberba, o Des. Fernando Ferreira parece ter esquecido dessa lição tão básica do Direito. Mas o seu ego inflado não só lhe causou esse “esquecimento”; foi além, e parece ter-lhe cegado, ou prejudicado a sua capacidade de leitura e intepretação de textos. 33. É que, para achincalhar o advogado Ian Mac Dowell e dizer que ele não detém conhecimento suficiente para distinguir os institutos do impedimento e da suspeição, o Desembargador Fernando afirma que o advogado, em sua “DESTRAMBELHADA PREDICAÇÃO”, pediu que fosse declarada a suspeição do Des. Frederico Neves, ao invés de seu impedimento. Acontece que qualquer um com o mínimo de atenção e capacidade cognitiva plena consegue observar que não foi bem isso o que disse o advogado reclamante em sua manifestação.
  • 12. 12 34. Isso porque, ao se ler dito pleito (doc. 03), percebe-se que o advogado apenas menciona, de forma leal e ética, que o próprio Des. Frederico Neves sempre se considera suspeito, por motivo de foro íntimo, para julgar processos em que atua o escritório do seu genro Feliciano Lyra Moura, o Serur Advogados, do qual o reclamante é sócio. Note-se que o dito advogado não pede, na petição referida (doc. 03), seja declarada a suspeição do Des. Frederico, ele apenas informa que o próprio desembargador costumeiramente toma essa medida. É o que se observa do extrato da referida petição, abaixo transcrito ipsis litteris: RECIFE 900 TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que são agravantes BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A, vem perante V. Exa., por seus advogados abaixo assinados, informar que o Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, integrante dessa Eg. 1ª Câmara Cível, é sogro do advogado Feliciano Lyra Moura que, por sua vez, é sócio do advogado subscrevente Ian Mac Dowell de Figueiredo, condição que o motiva a sempre se considerar suspeito por foro íntimo para julgar processos em que alguma das partes é defendida pelo escritório de seu genro, o que faz nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. 35. E para provar que o reclamante não mentiu quando apenas relatou uma medida rotineira do Des. Frederico Neves, veja-se como tal magistrado se posicionou em 23 de maio de 2018, nos autos do processo 0005594-83.2018.8.17.9000, e também na decisão proferida em 03 de abril de 2017, nos autos da apelação n.º 0000348- 50.2015.8.17.0840 - Apelação (0443249-9), processos nos quais o escritório Serur Advogados atua (doc. 04), e que são apenas duas entre várias manifestações do julgador nesse mesmo sentido:
  • 13. 13 Doc. 04 – Despacho lançado nos autos do processo n.º 0005594-83.2018.8.17.9000, sob o id. n.º 4129458 Doc. 04 – Despacho lançado nos autos da apelação n.º 0000348-50.2015.8.17.0840, publicada no DJe em 07 de abril de 2017.
  • 14. 14 36. Como se vê, caso o Desembargador Fernando Ferreira estivesse um pouco menos engajado em manchar gratuitamente a ilibada carreira do advogado Ian Mac Dowell e mais atento às suas funções judicantes, jamais teria incorrido em tal erro, o que o levaria a julgar o caso com mais técnica e imparcialidade. 37. O fato é que o reclamante, ao simplesmente informar que o Des. Frederico Neves se considera suspeito, e não impedido, para atuar nos feitos em que o escritório do seu genro atua, apenas respeitou o posicionamento do próprio magistrado, que é, como ressaltou o próprio Des. Fernando Ferreira em sua decisão, o único legítimo para determinar se é, ou não, capaz de julgar os processos distribuídos a si, e para designar o melhor instituto do direito processual que justifique o seu afastamento: se suspeição ou impedimento. 38. O que o magistrado reclamado não parece ter percebido é que, como se depreende dos termos da minuta protocolada (doc. 03), o peticionamento nos autos não constitui qualquer “tramoia”, mas se insculpiu, sim, na legítima intenção de cooperar com o regular processamento do recurso (art. 6º, CPC), evitando que o des. Frederico inadvertidamente julgasse um processo em relação ao qual ele mesmo se entende suspeito por motivo de foro íntimo ou, ainda, que, por falta de um substituto, o recurso fosse retirado para nova inclusão em pauta, retardando seu julgamento. 39. Nesse sentido, é importante destacar que TODA a atuação do advogado Ian Mac Dowell de Figueiredo se baseou justamente no já conhecido posicionamento do Des. Frederico Neves sobre a sua
  • 15. 15 suspeição, e não impedimento. É lógico, mas é bom ressaltar, que, caso o referido Desembargador entendesse repetidamente pelo seu impedimento, o agir do advogado poderia ser outro, inclusive no tocante à sua habilitação nos autos em comento. 40. É que, como é conhecimento geral, as regras atinentes à suspeição não são as mesmas das aplicáveis ao impedimento. Inclusive, todos os dispositivos legais que, segundo o Des. Fernando Ferreira, impedem a atuação do advogado Ian Mac Dowell nos autos dos recursos em questão estão relacionados ao instituto do impedimento, e não da suspeição. 41. Ora, se só cabe ao próprio julgador decidir sobre sua suspeição ou impedimento, como bem ressaltou o próprio Des. Fernando Ferreira em sua decisão, não poderia o reclamante, ou qualquer outro advogado, imiscuir-se no foro íntimo do Des. Federico Neves para apontar que ele é impedido, e não suspeito, para julgar causas do Serur Advogados. 42. Por outro lado, também não poderia o advogado reclamante imaginar que, por interferência do Des. Fernando Ferreira (que, segundo a sua própria ótica, não é legítimo para declarar a suspeição ou impedimento do seu colega, apesar de tê-lo feito), seria alterada a situação jurídica do Desembargador Frederico Neves (de suspeição para impedimento), fazendo incidir à hipótese regras processuais outras, que nunca foram observadas em nenhum dos casos em que o Des. Frederico se declarou suspeito. 43. Em outras palavras: não poderia o advogado Ian Mac Dowell observar as regras do art. 144, do CPC/15, que tratam de
  • 16. 16 impedimento, e a elas se submeter, quando, historicamente, ele sempre teve que se submeter às normas constantes do art. 145, do CPC/15, que tratam de suspeição, pois sempre foi assim que encarou a situação o próprio Des. Frederico Neves. O agir com boa- fé presume manutenção de status e de posicionamentos. Não podem os advogados e jurisdicionados ser surpreendidos e punidos com inesperadas mudanças de posicionamentos. 44. Foi justamente por isso que o reclamante, sempre pautado na boa-fé e transparência, simplesmente informou nos autos do recurso em que era co-patrono que o Des. Frederico se considerava suspeito para julgar casos em que ele, advogado, atuava, e que isso levaria à substituição do julgador. Ora, onde há má-fé nesse agir? 45. Embora tenha dito, de cima da tribuna e de um pedestal de empáfia, que iria “desfazer essa tramoia”, as acusações do desembargador se limitaram mesmo a meras palavras. Disse, mas não provou – e nem poderia fazê-lo, pois inexiste qualquer “tramoia” – e, sendo assim, difamou injustamente o reclamante. Por isso, deve responder nas esferas correcional, cível e criminal. 46. É importante ressaltar ainda que, para o reclamante, a substituição do Des. Frederico Neves nunca foi motivo de comemoração e também não o seria nesse caso. É que tal julgador, como é de conhecimento de todos aqueles que atuam no Judiciário pernambucano, é um homem íntegro e preparado, o que faz com que seus julgamentos sejam técnicos e justos. Historicamente, para o reclamante e para seu escritório, o Serur Advogados, ser privado do voto do desembargador Frederico Neves foi sempre motivo de tristeza.
  • 17. 17 47. Da mesma forma, não haveria qualquer vantagem indevida e premeditada caso o processo fosse julgado pelo Des. Itabira de Brito Filho ou por qualquer outro convocado. Ao contrário do que parece julgar o reclamado e até que se prove o contrário, trata-se de um magistrado que dispõe dos mesmos predicados morais e técnicos já atribuídos ao des. Frederico Neves. Ou será que o reclamado sabe de algo que desabone a conduta do referido desembargador? E, se sabe, tomou alguma providência a respeito disso nas esferas correcionais? 48. Noutras palavras e para encerrar este tema, só teria algum sentido a tese do reclamado se o reclamante pudesse saber de antemão o posicionamento do Desembargador Frederico Neves e de TODOS os seus substitutos eventuais acerca da questão de fundo dos agravos. Como isso seria possível? Pela análise de precedentes para um caso tão peculiar como o dos autos, que envolvem temas como desconsideração da pessoa jurídica, grupo econômico de fato e recuperação judicial? Quais as chances de se achar no Tribunal de Pernambuco um caso análogo, em que tenham sido julgadores esses 4 atores? Ora, francamente. Quando foi contratado para atuar na causa, ainda em novembro, era impossível para o reclamante e para qualquer mortal saber qual seria o substituto do desembargador Frederico Neves num julgamento que sequer pautado estava. Oxalá saber disso e ainda conhecer o possível voto de cada um deles. Com isso se pode afirmar categoricamente que obter o afastamento do Desembargador Frederico jamais foi a causa ou condição para a contratação do escritório do reclamante, como, ademais, bem provam os diálogos travados com ele e com a advogada original da causa, todos aqui transcritos. Por isso a leviandade do reclamado.
  • 18. 18 49. Como se pode inferir do subtexto que se extrai da catilinária da sessão de julgamento aqui várias vezes referida, o núcleo da questão é este: o reclamado tem evidentes ressalvas em relação aos colegas substitutos de sua turma, trata isso de forma velada e omissa, e aproveitou sua oculta animosidade para desferir denúncias inconsequentes e irresponsáveis contra o reclamante. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DITA E, AGORA, PROVADA DENÚNCIA QUE SE TRANSFORMA EM DIFAMAÇÃO MAGISTRADO QUE DELINQUE 50. Se, pelo acima exposto, já está comprovado que o peticionamento do advogado Ian Mac Dowell não foi inspirado por “má-fé”, “deslealdade” ou qualquer outro fundamento abjeto, passa- se, agora, a comprovar até mais do que o necessário: que o peticionamento teve como fundamento o reconhecimento, pelo reclamante, do simples dever de cooperar com o devido processo legal. 51. Provar-se-á que, desde as tratativas até a conclusão do negócio, o reclamante foi contratado pelos advogados Bruno Afonso Bezerra e Ellen Leão dentro dos mais estritos limites da legalidade, da ética e da moralidade. 52. Essa legalidade, comprovada como está e será, transforma a pretensa denúncia do des. Fernando Ferreira em séria difamação contra o reclamante. Não é com satisfação, mas com fundamentos que o reclamante afirma: o magistrado reclamado incorreu em grave infração ética e, pelo seu erro, não poderá deixar de ser investigado e punido por esse Conselho.
  • 19. 19 53. Se já restou demonstrada a boa-fé que motivou o peticionamento do reclamante informando seu ingresso nos autos e a situação de suspeição que é costumeiramente declarada pelo próprio des. Frederico Neves, demonstra-se, agora, que a contratação do advogado Ian Mac Dowell pelos também advogados Bruno Afonso Bezerra e Ellen Leão, desde suas tratativas, referia-se somente à capacidade técnica que possui aquele primeiro advogado e a sociedade que ele integra e, também, ao prestígio e bom nome por eles construídos durante sua carreira. 54. Para esse fim e sem qualquer receio, colacionam-se aqui os prints das conversas tidas com a advogada Ellen Leão (OAB 21.054), desde o dia 14 de novembro de 2018 (doc. 05), devidamente acompanhadas da respectiva ata notarial (doc. 06), que dá às mensagens de texto e aos áudios trocados entre os colegas a devida fé pública. 55. Das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, constata-se que as tratativas para contratação do advogado reclamante se iniciaram em 14 de novembro de 2018, quando, após a indicação do Prof. Dr. Leonardo Carneiro da Cunha4, a Dra. Ellen enviou ao advogado reclamante a sugerida minuta de memorial das razões do agravo, para análise do caso e elaboração da proposta de honorários (doc. 05). 4 Leonardo Carneiro da Cunha é processualista de renome nacional. Acumula diversos títulos e autoria de obras, além de ser professor na Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Procurador do Estado de Pernambuco.
  • 20. 20 56. Desde a referida data e durante toda a conversa (doc. 05) o que se identifica é uma tratativa absolutamente normal entre advogados, que discutem valores e forma de pagamento dos honorários, substabelecimento nos autos, teses e termos da minuta. 57. A efetiva participação do reclamante na finalização e distribuição de memoriais aos desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do TJPE, assim como no despacho das razões dos recursos, também está evidenciada na conversa de WhatsApp acostada, como se vê dos trechos destacados abaixo:
  • 21. 21 Da esquerda para direita, de cima para baixo: (1) tratativas para elaboração do contrato de honorários; (2) discussão sobre a minuta do memorial e teses discutidas; (3) informe da inclusão dos recursos em pauta de julgamento; (4) acerto a respeito do despacho de Ian Mac Dowell com o des. Roberto Maia (revisor) (5) conversa sobre a substituição do des. Frederico Neves (5) acerto sobre entrega da versão final do memorial ao desembargador relator, ora reclamado – doc. 05
  • 22. 22 58. É de se considerar que àquela altura, em novembro e na primeira quinzena de dezembro, nenhum dos dois advogados poderia imaginar que hoje se estariam questionando os serviços advocatícios prestados pelo reclamante. Nem por isso há alguma palavra, expressão ou trecho que sugira o mínimo embasamento às ilações do des. Fernando Ferreira. Perceba-se, inclusive, que o reclamante, quando questionado pela sua colega Ellen sobre quem seria o eventual substituto do Des. Frederico Neves, afirmou que só teria essa resposta na quarta-feira, mas que deveria ser [de acordo com as regras do Regimento Interno do TJPE] “Bartolomeu” ou “Itabira”. 59. Ou seja, a todo momento os advogados tratam a parceria como a devida naturalidade. Ellen questiona Ian sobre os trâmites internos dos gabinetes – inclusive sobre a situação pública de suspeição do des. Frederico Neves – e ambos discutem assinatura de contrato, valores de honorários e a expectativa comum de êxito no recurso. Também acertam expressamente o despacho de Ian Mac Dowell com o des. Roberto Maia, vinculado ao processo por ser integrante da 1ª Câmara Cível. 60. Por fim, comprova-se cabalmente a efetiva contratação dos serviços advocatícios do escritório do reclamante pela Recife 900 através da juntada do respectivo instrumento particular em anexo (doc. 07), assinado por ambas as partes em 29 de novembro de 2018. 61. Todos fatos, ditos e provados, contrapõem frontalmente a tese conspiratória do des. Fernando Ferreira, que afirmou que Ian Mac Dowell teria “ingressado deslealmente no processo para provocar o impedimento do Desembargador Frederico Neves”.
  • 23. 23 62. E, se assim o disse, notadamente em razão da leviandade das acusações, deve o magistrado reclamado responder pela clara infração funcional aos deveres de cortesia, dignidade, honra e decoro que devem inspirar a atuação do magistrado nos processos. 63. As lamentáveis acusações lançadas pelo magistrado reclamado na fatídica sessão (tramoia, desleal, exemplo de abuso de direito) –, bem como os comentários desqualificatórios – como sugerir que o reclamante não saberia diferenciar suspeição de impedimento e, por isso, deveria frequentar um dos cursos de reciclagem da OAB –, infringiram o Código de Ética da Magistratura Nacional. 64. Essa violação é frontal, especialmente em relação aos princípios da cortesia, da prudência, da dignidade e do decoro, previstos no art. 1º, e do dever de cortesia e de utilização de linguagem escorreita, polida e respeitosa, disposto no art. 22 do mesmo Código: CEMN – Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. * * * CEMN – Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.
  • 24. 24 Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. 65. Da mesma forma, houve indiscutível violação aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN), notadamente o dever previsto no inciso IV do art. 35, abaixo transcrito: LOMAN – Art. 35 - São deveres do magistrado: IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. 66. Mas não só isso. Ao acusar o reclamante de participar de uma “tramoia” (fraude processual), o reclamado imputou-lhe a prática de crime, o que configura, por sua vez, um crime também, isto é, o delito de denunciação caluniosa, assim tipificado no Código Penal: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 67. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se pela (1) ausência de má-fé do advogado denunciante em sua habilitação nos autos do recurso em questão; pela (2) estrita licitude da contratação
  • 25. 25 do denunciante; e, por fim, pelo (3) cometimento de falta grave pelo denunciado, ao, na condição de magistrado, desobedecer aos princípios e deveres funcionais expressamente definidos pela legislação aplicável, acusando de forma leviana o denunciante e desqualificando-o perante uma tribuna lotada. 68. O fato é que, como comprovado, o advogado Ian Mac Dowell não praticou qualquer ilicitude. Ele simplesmente foi contratado para atuar em um processo em grau de recurso, em razão da sua ótima reputação, da expertise do seu escritório e da evidente pouca experiência dos advogados originais em causas de alta complexidade. Isso é o que há de mais corriqueiro na advocacia, e, se constitui qualquer tipo de ilicitude, metade dos escritórios de advocacia do Brasil e todos de Brasília teriam que ser punidos e proibidos de atuar. Ou seja, que má-fé há nisso? Com a palavra, o Desembargador Fernando Ferreira, que, agora, terá a oportunidade de alegar e comprovar a exceção da verdade a respeito dos fatos apontados, sob pena de sujeitar-se às medidas disciplinares disponíveis a este colendo Conselho. O PERFIL DO MAGISTRADO RECLAMADO: INACESSÍVEL, DESTEMPERADO E POUCO PRODUTIVO 69. Embora antes da fatídica sessão de julgamento do dia 18/12/2018 o advogado reclamante nunca tenha tido um entrevero mais sério com o desembargador Fernando Ferreira, sempre foi de seu conhecimento o histórico funcional do reclamado, conhecido pelo seu notório mau humor e absoluta inacessibilidade. Nos corredores do tribunal, absolutamente todos – advogados, estagiários e
  • 26. 26 serventuários da justiça – sabem que o reclamado tem trato difícil e um temperamento explosivo. 70. Também é fato público que o hoje desembargador, embora alçado da advocacia à magistratura a partir da regra do quinto constitucional, simplesmente não recebe advogados em seu gabinete para despacho de processos, em mais uma infração à LOMAN (art. 35, IV, parte final5). 71. Para que não se suponha tratar-se de “fofoca jurídica”, a indisponibilidade e inacessibilidade do des. Fernando Ferreira podem ser comprovadas a qualquer momento, bastando, para tanto, uma ligação para seu gabinete, no telefone (81) 3182-0361, no intento de agendar um mero despacho. 72. Por sua vez, na prática, o temperamento explosivo do reclamado não seria um problema sancionável porque, por si só, não infringe as regras aplicáveis. Ocorre, entretanto, que não são raras as vezes em que a insatisfação do des. Fernando Ferreira excede o limite do aceitável, ultrapassando o mero mau humor e chegando ao desacato e à ofensa, como ocorreu com o advogado reclamante. 73. Foi o que aconteceu, por exemplo, em outro episódio que circulou e repercutiu nas redes sociais, sites de notícia e nos aplicativos de mensagens instantâneas há menos de um ano. 5 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. (...)
  • 27. 27 74. Em um despacho exarado em plenos autos do processo (doc. 08 - Apelação n.º 0007697-16.2015.8.17.2001 – disponível no PJe/TJPE), o magistrado denunciado resmungava em razão de certidão de servidor que informava a impossibilidade de cumprir uma de suas ordens de cunho administrativo. 75. Ora, dificuldades na operação do ainda jovem sistema PJe certamente já afetaram até conselheiros deste CNJ, assim como muitos profissionais do direito no país. Nem por isso parece razoável que se protocole nos autos de um processo uma petição, uma decisão ou um despacho que utilizem expressões descabidas como “porcaria”, “brinque com isso não” ou “tenho mais o que fazer”. 76. Esse é o nível de destempero do des. Fernando Ferreira, como se observa da decisão anexa (doc. 08), cujos trechos críticos se destacam abaixo:
  • 28. 28 77. Completam o perfil do reclamado os seus números ínfimos no que diz respeito à produtividade, especialmente se comparados aos dos seus colegas desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 78. Não bastasse o fato de não atender os advogados em seu gabinete – e, eventualmente, difamá-los publicamente –, o des. Fernando Ferreira ainda se apresenta como o magistrado de segundo grau com o acervo mais abarrotado, com mais de 2.913 (dois mil, novecentos e treze) processos “pendentes de julgamento como relator”. 79. Para piorar o cenário, é de se considerar aquela que certamente é a principal causa do descomunal acervo que repousa no gabinete do reclamado: ele também é, no estado de Pernambuco, o magistrado em segundo grau com a pior produtividade, tendo, no mês de dezembro/2018, exarado 0 (nenhum!) acórdão e remetido apenas 3 (três) feitos à pauta de julgamento:
  • 29. 29 80. Importante ressaltar que os números de acervo e produtividade acima apresentados, além de colacionados a estes autos na íntegra (doc. 09), estão disponíveis para consulta pública no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco6. 81. Portanto, está traçado o perfil do ora reclamado: um magistrado autoritário que, sentindo-se protegido pela toga, parece acreditar estar acima do bem e do mal, ser incensurável e inatingível até pelos seus intrínsecos deveres funcionais. 82. Desse histórico “explosivo”, depreende-se que o advogado Ian Mac Dowell não foi o primeiro e certamente não seria o último a ser publicamente achincalhado pelo des. Fernando Ferreira, pelo que a correição disciplinar é medida que se impõe por este e. Conselho em pena proporcional ao agravo provocado. OCASO E DESPRESTÍGIO 83. Como se disse, o reclamado goza de baixíssimo prestígio entre os advogados em Pernambuco, sentimento agravado pelo fato de ele ter sido alçado à condição de desembargador pelo mecanismo do quinto constitucional pela OAB. Sempre se espera que esses julgadores, conhecedores das dificuldades da advocacia e de seus meandros, tenham desempenho melhor do que os juízes de carreira no quesito “atendimento e respeito ao advogado”. Ledo engano. 6 Link: http://www.tjpe.jus.br/produtividade - acesso em 23/01/2018, acesso em 23/01/2018, às 17h31min.
  • 30. 30 84. A situação envolvendo o reclamado beira a falta de legitimação. A sua descortesia e mau humor já integram o anedotário jurídico pernambucano, de forma tal que ele, o reclamado, experimenta um ocaso de poder em pleno exercício de sua judicância. 85. A sua situação remete ao romance “A morte de Ivan Ilitch”, de Liev Tolstói. Nessa bela obra, o protagonista, um juiz de respeito, sofre com a perspectiva de que sua morte não seja notada ou lamentada pela sua família e amigos, e assim sua vida e atuação passem a não ter tido sentido. 86. Metaforicamente, já de agora experimenta o reclamado esse ocaso, ainda que, paradoxalmente, no pleno exercício de suas funções. A sua passagem pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não deixará senão marcas de seu destempero e descortesia. * * * 87. Por todo o exposto, com fundamento no art. 93, VIII, da CF/88, bem como nos arts. 35 e 42 da LOMAN, e arts. 1º e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, requer o reclamante se digne V. Exa. a: (1) receber a presente reclamação, determinando a oitiva do reclamado; (2) após a devida instrução, tomar as devidas providências, aplicando-lhe penalidade disciplinar não inferior à disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, tudo com fundamento no desrespeito aos
  • 31. 31 princípios-deveres da cortesia, da dignidade, da honra e do decoro que devem inspirar a atuação do magistrado nos processos, nos termos da legislação aplicável já referida. Nestes termos, P. Deferimento, Do Recife para Brasília, 28 de janeiro de 2019. Eduardo Montenegro Serur OAB/PE 13.774 Aristóteles de Queiroz Camara OAB/PE 19.464 Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19.595 João Loyo de Meira Lins OAB/PE 21.415 Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21.714 Nairane Farias Rabelo Leitão OAB/PE 28.135 Brunna de Arruda Quinteiro OAB/PE 27.263 Felipe Varela Caon OAB/PE 32.765 m:clientesserur advogadosfernando ferreirareclamação cnjreclamacao.cnj.docx