Parecer sobre adesão a Ação de Improbidade contra ex-Secretário de Educação
1. M U N I C I P I O D O R E C I F E
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
PROCURADORIA JUDICIAL
CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81
3355-8550
1
www.recife.pe.gov.br
PARECER
REF.
PROCESSO
Nº
0031134-‐14.2011.8.17.0001
EMENTA:
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO
DE
MOTORISTAS
AVULSOS
E
TERCEIRIZADOS.
PAGAMENTO
MEDIANTE
EMPENHO.
AFRONTA
AOS
PRINCIPIOS
DA
LEGALIDADE,
DA
MORALIDADE,
DA
IMPESSOALIDADE
E
DO
CONCURSO
PUBLICO.
IMPROBIDADE
CONFIGURADA.
ADESÃO
A
AÇÃO
DO
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL.
ART.
6,
§
3º,
DA
LEI
4717/65.
Trata-‐se
de
Ação
de
Improbidade
Administrativa
movida
pelo
Ministério
Público
de
Pernambuco
contra
o
ex-‐Secretário
de
Educação
CLAUDIO
DUARTE
DA
FONSECA,
em
razão
da
contratação
irregular
de
motoristas
que
prestavam
serviços
àquela
Secretaria,
inicialmente,
sem
concurso
público
e
sem
qualquer
vínculo
formal,
sendo
remunerados
mediante
empenho.
Num
segundo
momento,
esses
profissionais
continuaram
a
prestar
serviços
àquela
Secretaria,
porém,
de
forma
terceirizada,
mediante
a
contratação
da
empresa
RPL
ENGENHARIA
E
SERVIÇOS
LTDA.
2. A
Lei
de
Improbidade
Administrativa
remete
a
participação
do
ente
a
que
pertence
ou
pertenceu
o
agente
responsável
pelos
atos
inquinados
pela
mácula
da
improbidade,
no
processo
movido
pelo
Parquet,
à
regência
do
art.
6º,
§
3º,
da
Lei
da
Ação
Popular:
Ҥ
3º
A
pessoa
jurídica
de
direito
público
ou
de
direito
privado,
cujo
ato
seja
objeto
de
impugnação,
poderá
abster-‐se
de
contestar
o
pedido,
ou
poderá
atuar
ao
lado
do
autor,
desde
que
isso
se
afigure
útil
ao
interesse
público,
a
juízo
do
respectivo
representante
legal
ou
dirigente.”
Do
exposto,
percebe-‐se
que
caberá
ao
representante
legal
ou
dirigente
do
Município,
decidir
a
posição
processual
que
assumirá
no
processo,
entretanto,
entendo
que
o
Município
do
Recife
deve
atuar
ao
lado
do
Parquet,
uma
vez
que
está
evidenciada
a
prática
de
improbidade,
por
parte
dos
Réus,
que
confessam
seus
atos
ímprobos
em
diversos
trechos
de
seus
depoimentos
ao
Ministério
Público.
De
se
espantar,
por
exemplo,
que
o
Réu,
Claudio
Duarte,
reconheça
que
ao
se
deparar
com
situação
de
flagrante
ilegalidade
consubstanciada
no
pagamento,
mediante
empenhos,
de
motoristas
sem
qualquer
vinculo
formal
com
o
serviço
público,
mantivesse
tal
prática,
mesmo
reconhecendo
que
“esses
profissionais
eram
e
são
responsáveis
pela
operacionalização
de
toda
a
frota
de
veículos
dessa
Secretaria,
atividade
sem
dúvida
imprescindível
ao
funcionamento
normal
do
órgão.”
Ora,
tratando-‐se,
como
reconhece
o
réu,
Claudio
Duarte,
de
atividade
“imprescindível”
ao
funcionamento
do
órgão,
jamais
poderia
ser
realizada
mediante
prestadores
avulsos
e
depois
terceirizados.
Ao
encontrar
o
caos
não
deveria
ter
compactuado
com
ele
e,
sim,
exigido
que
fosse
sanado,
mediante
a
criação
de
cargos
de
3. M U N I C I P I O D O R E C I F E
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
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CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81
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motoristas
que
fossem
providos
mediante
concurso
público
e
não
mediante
indicações
e
apadrinhamentos
que
restaram
comprovados
nas
investigações
do
Parquet,
em
afronta
aos
princípios
da
impessoalidade
e
também
da
moralidade:
“Como
se
vê,
dos
trinta
e
dois
motoristas
previstos
no
contrato
para
serem
fornecidos
pela
empresa
contratada,
vinte
e
um
deles
na
verdade
eram
os
antigos
motoristas
irregularmente
vinculados
àquela
pasta,
que
se
utilizaram
da
empresa
interposta
para
manter
o
vincula
sob
uma
pretensa
aura
de
legalidade,
sendo
que
toda
essa
simulação
foi
admitida
por
ambas
as
partes
contratantes:
Secretário
e
empresa
contratada,
conforme
demonstrado
acima.”
Diante
do
exposto,
opino
no
sentido
da
ADESÃO
do
MUNICIPIO
DO
RECIFE
à
Ação
de
Improbidade
Administrativa
nº
0031134-‐14.2011.8.17.0001,
movida
contra
CLAUDIO
DUARTE
DA
FONSECA
E
RPL
ENGENHARIA
E
SERVICOS
LTDA.
Acaso
haja
discordância
do
meu
posicionamento,
ora
manifestado,
desde
já
solicito
redistribuição
do
feito,
conforme
me
garante
o
Estatuto
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil.
É
o
que
me
parece,
À
apreciação
superior.
Recife,
24
de
dezembro
de
2012.
Noelia
Brito