SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Downloaden Sie, um offline zu lesen
M U N I C I P I O D O R E C I F E
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
PROCURADORIA JUDICIAL
	
   	
  
CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81
3355-8550
1
www.recife.pe.gov.br
	
  
PARECER	
  
REF.	
  PROCESSO	
  Nº	
  0031134-­‐14.2011.8.17.0001	
  
	
  
EMENTA:	
   AÇÃO	
   DE	
   IMPROBIDADE	
  
ADMINISTRATIVA.	
   CONTRATAÇÃO	
   DE	
  
MOTORISTAS	
   AVULSOS	
   E	
   TERCEIRIZADOS.	
  
PAGAMENTO	
   MEDIANTE	
   EMPENHO.	
   AFRONTA	
  
AOS	
   PRINCIPIOS	
   DA	
   LEGALIDADE,	
   DA	
  
MORALIDADE,	
   DA	
   IMPESSOALIDADE	
   E	
   DO	
  
CONCURSO	
   PUBLICO.	
   IMPROBIDADE	
  
CONFIGURADA.	
  	
  ADESÃO	
  A	
  AÇÃO	
  DO	
  MINISTERIO	
  
PUBLICO	
   ESTADUAL.	
   ART.	
   6,	
   §	
   3º,	
   DA	
   LEI	
  
4717/65.	
  	
  
	
  
	
  
Trata-­‐se	
   de	
   Ação	
   de	
   Improbidade	
   Administrativa	
  
movida	
  pelo	
  Ministério	
  Público	
  de	
  Pernambuco	
  contra	
  o	
  ex-­‐Secretário	
  
de	
  Educação	
  CLAUDIO	
  DUARTE	
  DA	
  FONSECA,	
  em	
  razão	
  da	
  contratação	
  
irregular	
   de	
   motoristas	
   que	
   prestavam	
   serviços	
   àquela	
   Secretaria,	
  
inicialmente,	
   sem	
   concurso	
   público	
   e	
   sem	
   qualquer	
   vínculo	
   formal,	
  
sendo	
  remunerados	
  mediante	
  empenho.	
  
	
  
Num	
   segundo	
   momento,	
   esses	
   profissionais	
  
continuaram	
   a	
   prestar	
   serviços	
   àquela	
   Secretaria,	
   porém,	
   de	
   forma	
  
terceirizada,	
  mediante	
  a	
  contratação	
  da	
  empresa	
  RPL	
  ENGENHARIA	
  E	
  
SERVIÇOS	
  LTDA.	
  
	
  
A	
   Lei	
   de	
   Improbidade	
   Administrativa	
   remete	
   a	
  
participação	
  do	
  ente	
  a	
  que	
  pertence	
  ou	
  pertenceu	
  o	
  agente	
  responsável	
  
pelos	
   atos	
   inquinados	
   pela	
   mácula	
   da	
   improbidade,	
   no	
   processo	
  
movido	
   pelo	
   Parquet,	
   à	
   regência	
   do	
   art.	
   	
   6º,	
   §	
   3º,	
   da	
   Lei	
   da	
   Ação	
  
Popular:	
  “§	
  3º	
  A	
  pessoa	
  jurídica	
  de	
  direito	
  público	
  ou	
  de	
  direito	
  privado,	
  
cujo	
   ato	
   seja	
   objeto	
   de	
   impugnação,	
   poderá	
   abster-­‐se	
   de	
   contestar	
   o	
  
pedido,	
  ou	
  poderá	
  atuar	
  ao	
  lado	
  do	
  autor,	
  desde	
  que	
  isso	
  se	
  afigure	
  útil	
  
ao	
   interesse	
   público,	
   a	
   juízo	
   do	
   respectivo	
   representante	
   legal	
   ou	
  
dirigente.”	
  
	
  
Do	
   exposto,	
   percebe-­‐se	
   que	
   caberá	
   ao	
   representante	
  
legal	
   ou	
   dirigente	
   do	
   Município,	
   decidir	
   a	
   posição	
   processual	
   que	
  
assumirá	
  no	
  processo,	
  entretanto,	
  entendo	
  que	
  o	
  Município	
  do	
  Recife	
  
deve	
  atuar	
  ao	
  lado	
  do	
  Parquet,	
  uma	
  vez	
  que	
  está	
  evidenciada	
  a	
  prática	
  
de	
   improbidade,	
   por	
   parte	
   dos	
   Réus,	
   que	
   confessam	
   seus	
   atos	
  
ímprobos	
   em	
   diversos	
   trechos	
   de	
   seus	
   depoimentos	
   ao	
   Ministério	
  
Público.	
  
	
  
De	
   se	
   espantar,	
   por	
   exemplo,	
   que	
   o	
   Réu,	
   Claudio	
  
Duarte,	
   reconheça	
   que	
   ao	
   se	
   deparar	
   com	
   situação	
   de	
   flagrante	
  
ilegalidade	
   consubstanciada	
   no	
   pagamento,	
   mediante	
   empenhos,	
   de	
  
motoristas	
   sem	
   qualquer	
   vinculo	
   formal	
   com	
   o	
   serviço	
   público,	
  
mantivesse	
  tal	
  prática,	
  mesmo	
  reconhecendo	
  que	
  “esses	
  profissionais	
  
eram	
   e	
   são	
   responsáveis	
   pela	
   operacionalização	
   de	
   toda	
   a	
   frota	
   de	
  
veículos	
   dessa	
   Secretaria,	
   atividade	
   sem	
   dúvida	
   imprescindível	
   ao	
  
funcionamento	
  normal	
  do	
  órgão.”	
  
	
  
Ora,	
   tratando-­‐se,	
   como	
   reconhece	
   o	
   réu,	
   Claudio	
  
Duarte,	
   de	
   atividade	
   “imprescindível”	
   ao	
   funcionamento	
   do	
   órgão,	
  
jamais	
   poderia	
   ser	
   realizada	
   mediante	
   prestadores	
   avulsos	
   e	
   depois	
  
terceirizados.	
  
	
  
Ao	
  encontrar	
  o	
  caos	
  não	
  deveria	
  ter	
  compactuado	
  com	
  
ele	
  e,	
  sim,	
  exigido	
  que	
  fosse	
  sanado,	
  mediante	
  a	
  criação	
  de	
  cargos	
  de	
  
M U N I C I P I O D O R E C I F E
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
PROCURADORIA JUDICIAL
	
   	
  
CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81
3355-8550
3
www.recife.pe.gov.br
motoristas	
   que	
   fossem	
   providos	
   mediante	
   concurso	
   público	
   e	
   não	
  
mediante	
   indicações	
   e	
   apadrinhamentos	
   que	
   restaram	
   comprovados	
  
nas	
   investigações	
   do	
   Parquet,	
   em	
   afronta	
   aos	
   princípios	
   da	
  
impessoalidade	
  e	
  também	
  da	
  moralidade:	
  
	
  
“Como	
  se	
  vê,	
  dos	
  trinta	
  e	
  dois	
  motoristas	
  
previstos	
  no	
  contrato	
  para	
  serem	
  fornecidos	
  pela	
  empresa	
  
contratada,	
   vinte	
   e	
   um	
   deles	
   na	
   verdade	
   eram	
   os	
   antigos	
  
motoristas	
  irregularmente	
  vinculados	
  àquela	
  pasta,	
  que	
  se	
  
utilizaram	
   da	
   empresa	
   interposta	
   para	
   manter	
   o	
   vincula	
  
sob	
  uma	
  pretensa	
  aura	
  de	
  legalidade,	
  sendo	
  que	
  toda	
  essa	
  
simulação	
  foi	
  admitida	
  por	
  ambas	
  as	
  partes	
  contratantes:	
  
Secretário	
   e	
   empresa	
   contratada,	
   conforme	
   demonstrado	
  
acima.”	
  
	
  
Diante	
   do	
   exposto,	
   opino	
   no	
   sentido	
   da	
   ADESÃO	
   do	
  
MUNICIPIO	
   DO	
   RECIFE	
   à	
   Ação	
   de	
   Improbidade	
   Administrativa	
   nº	
  
0031134-­‐14.2011.8.17.0001,	
   movida	
   contra	
   CLAUDIO	
   DUARTE	
   DA	
  
FONSECA	
  E	
  RPL	
  ENGENHARIA	
  E	
  SERVICOS	
  LTDA.	
  
	
  
Acaso	
  haja	
  discordância	
  do	
  meu	
  posicionamento,	
  ora	
  
manifestado,	
   desde	
   já	
   solicito	
   redistribuição	
   do	
   feito,	
   conforme	
   me	
  
garante	
  o	
  Estatuto	
  da	
  Ordem	
  dos	
  Advogados	
  do	
  Brasil.	
  
	
  
É	
  o	
  que	
  me	
  parece,	
  
À	
  apreciação	
  superior.	
  
	
  
Recife,	
  24	
  de	
  dezembro	
  de	
  2012.	
  
	
  
Noelia	
  Brito	
  
Procuradora	
  Judicial	
  do	
  Município	
  do	
  Recife	
  
OAB/Pe	
  16.261	
  
Mat.	
  37.778-­‐5	
  

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Despacho de Indeferimento de Providências Cautelares
Despacho de Indeferimento de Providências CautelaresDespacho de Indeferimento de Providências Cautelares
Despacho de Indeferimento de Providências CautelaresJBelmonte1
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Como elaborar agravo de instrumento
Como elaborar agravo de instrumentoComo elaborar agravo de instrumento
Como elaborar agravo de instrumentoConsultor JRSantana
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaScarlatt Campos
 
Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo SubjetivoGrupo VAHALI
 
Contencioso administrativo laboral
Contencioso administrativo laboralContencioso administrativo laboral
Contencioso administrativo laboralHugo Araujo
 
Ciência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoCiência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoProerd Dare Nyno Justino
 

Was ist angesagt? (20)

Prorroga de licencia sindical por vencimiento de junta directiva
Prorroga de licencia sindical por vencimiento de junta directivaProrroga de licencia sindical por vencimiento de junta directiva
Prorroga de licencia sindical por vencimiento de junta directiva
 
Despacho de Indeferimento de Providências Cautelares
Despacho de Indeferimento de Providências CautelaresDespacho de Indeferimento de Providências Cautelares
Despacho de Indeferimento de Providências Cautelares
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
ACP Hospital Infantil Florianopolis
ACP Hospital Infantil FlorianopolisACP Hospital Infantil Florianopolis
ACP Hospital Infantil Florianopolis
 
Como elaborar agravo de instrumento
Como elaborar agravo de instrumentoComo elaborar agravo de instrumento
Como elaborar agravo de instrumento
 
Poder Executivo
Poder ExecutivoPoder Executivo
Poder Executivo
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Relacao bens adquiridos_produzidos321
Relacao bens adquiridos_produzidos321Relacao bens adquiridos_produzidos321
Relacao bens adquiridos_produzidos321
 
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penhaResposta Escrita à acusação - Maria da penha
Resposta Escrita à acusação - Maria da penha
 
Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo Subjetivo
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Resposta a Acusação - Penal
Resposta a Acusação  - PenalResposta a Acusação  - Penal
Resposta a Acusação - Penal
 
Alegato laboral 2015
Alegato  laboral 2015Alegato  laboral 2015
Alegato laboral 2015
 
Penal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa PreliminarPenal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa Preliminar
 
Contencioso administrativo laboral
Contencioso administrativo laboralContencioso administrativo laboral
Contencioso administrativo laboral
 
Recurso ordinário
Recurso ordinárioRecurso ordinário
Recurso ordinário
 
Exceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgadaExceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgada
 
Ciência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estadoCiência política e teoria geral do estado
Ciência política e teoria geral do estado
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 

Ähnlich wie Parecer sobre adesão a Ação de Improbidade contra ex-Secretário de Educação

MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)Jamildo Melo
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
 
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspDecisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspJamildo Melo
 
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolin
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolinResponsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolin
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolinJosé Vieira de Santana
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Roberto Rabat Chame
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Roberto Rabat Chame
 
Parecer 032 2005
Parecer 032 2005Parecer 032 2005
Parecer 032 2005delegasc
 
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivo
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivoEstudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivo
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivoEduardo Sens Dos Santos
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosLeonardo Concon
 
Voto relator caso empetur
Voto relator caso empeturVoto relator caso empetur
Voto relator caso empeturDaniel Guedes
 
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concurso
Lontras - Justiça suspende nomeação de ConcursoLontras - Justiça suspende nomeação de Concurso
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concursoaldosiebert
 

Ähnlich wie Parecer sobre adesão a Ação de Improbidade contra ex-Secretário de Educação (20)

Intervenção no domínio econômico
Intervenção no domínio econômicoIntervenção no domínio econômico
Intervenção no domínio econômico
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Responsabilidade
ResponsabilidadeResponsabilidade
Responsabilidade
 
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)0000549 32.2014.5.06.0000(1)
0000549 32.2014.5.06.0000(1)
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
 
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decaspDecisão provisória da Justiça sobre decasp
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
 
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolin
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolinResponsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolin
Responsabilidade.pregoeiro ivan.b.rigolin
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1
 
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
 
Parecer 032 2005
Parecer 032 2005Parecer 032 2005
Parecer 032 2005
 
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivo
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivoEstudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivo
Estudo - TAC acordo para atos ímprobos de menor potencial lesivo
 
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
 
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e OutrosAção Civil Pública Celso da Silva e Outros
Ação Civil Pública Celso da Silva e Outros
 
Voto relator caso empetur
Voto relator caso empeturVoto relator caso empetur
Voto relator caso empetur
 
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concurso
Lontras - Justiça suspende nomeação de ConcursoLontras - Justiça suspende nomeação de Concurso
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concurso
 
912280 tcemg (1)
912280 tcemg (1)912280 tcemg (1)
912280 tcemg (1)
 
Tce empetur
Tce empeturTce empetur
Tce empetur
 

Mehr von Noelia Brito

Ata age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESFAta age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESFNoelia Brito
 
Denuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPEREDenuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPERENoelia Brito
 
DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULANoelia Brito
 
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoLiminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoNoelia Brito
 
Voto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slmVoto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slmNoelia Brito
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeResposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeNoelia Brito
 
Sentença operação construtor
Sentença operação construtorSentença operação construtor
Sentença operação construtorNoelia Brito
 

Mehr von Noelia Brito (20)

Anulatoria chesf
Anulatoria chesfAnulatoria chesf
Anulatoria chesf
 
Ata age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESFAta age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESF
 
Denuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPEREDenuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPERE
 
DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULA
 
Mais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdfMais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdf
 
Mais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdfMais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdf
 
Pag 8
Pag 8Pag 8
Pag 8
 
Pag7
Pag7Pag7
Pag7
 
Pag 6
Pag 6Pag 6
Pag 6
 
Pag 5
Pag 5Pag 5
Pag 5
 
Pag 4
Pag 4Pag 4
Pag 4
 
Pag 3
Pag 3Pag 3
Pag 3
 
Pag 2
Pag 2Pag 2
Pag 2
 
Pag 1
Pag 1Pag 1
Pag 1
 
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoLiminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
 
Mapa casa farinha
Mapa casa farinhaMapa casa farinha
Mapa casa farinha
 
Voto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slmVoto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slm
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeResposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
 
Sentença operação construtor
Sentença operação construtorSentença operação construtor
Sentença operação construtor
 

Parecer sobre adesão a Ação de Improbidade contra ex-Secretário de Educação

  • 1. M U N I C I P I O D O R E C I F E SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS PROCURADORIA JUDICIAL     CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81 3355-8550 1 www.recife.pe.gov.br   PARECER   REF.  PROCESSO  Nº  0031134-­‐14.2011.8.17.0001     EMENTA:   AÇÃO   DE   IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA.   CONTRATAÇÃO   DE   MOTORISTAS   AVULSOS   E   TERCEIRIZADOS.   PAGAMENTO   MEDIANTE   EMPENHO.   AFRONTA   AOS   PRINCIPIOS   DA   LEGALIDADE,   DA   MORALIDADE,   DA   IMPESSOALIDADE   E   DO   CONCURSO   PUBLICO.   IMPROBIDADE   CONFIGURADA.    ADESÃO  A  AÇÃO  DO  MINISTERIO   PUBLICO   ESTADUAL.   ART.   6,   §   3º,   DA   LEI   4717/65.         Trata-­‐se   de   Ação   de   Improbidade   Administrativa   movida  pelo  Ministério  Público  de  Pernambuco  contra  o  ex-­‐Secretário   de  Educação  CLAUDIO  DUARTE  DA  FONSECA,  em  razão  da  contratação   irregular   de   motoristas   que   prestavam   serviços   àquela   Secretaria,   inicialmente,   sem   concurso   público   e   sem   qualquer   vínculo   formal,   sendo  remunerados  mediante  empenho.     Num   segundo   momento,   esses   profissionais   continuaram   a   prestar   serviços   àquela   Secretaria,   porém,   de   forma   terceirizada,  mediante  a  contratação  da  empresa  RPL  ENGENHARIA  E   SERVIÇOS  LTDA.    
  • 2. A   Lei   de   Improbidade   Administrativa   remete   a   participação  do  ente  a  que  pertence  ou  pertenceu  o  agente  responsável   pelos   atos   inquinados   pela   mácula   da   improbidade,   no   processo   movido   pelo   Parquet,   à   regência   do   art.     6º,   §   3º,   da   Lei   da   Ação   Popular:  “§  3º  A  pessoa  jurídica  de  direito  público  ou  de  direito  privado,   cujo   ato   seja   objeto   de   impugnação,   poderá   abster-­‐se   de   contestar   o   pedido,  ou  poderá  atuar  ao  lado  do  autor,  desde  que  isso  se  afigure  útil   ao   interesse   público,   a   juízo   do   respectivo   representante   legal   ou   dirigente.”     Do   exposto,   percebe-­‐se   que   caberá   ao   representante   legal   ou   dirigente   do   Município,   decidir   a   posição   processual   que   assumirá  no  processo,  entretanto,  entendo  que  o  Município  do  Recife   deve  atuar  ao  lado  do  Parquet,  uma  vez  que  está  evidenciada  a  prática   de   improbidade,   por   parte   dos   Réus,   que   confessam   seus   atos   ímprobos   em   diversos   trechos   de   seus   depoimentos   ao   Ministério   Público.     De   se   espantar,   por   exemplo,   que   o   Réu,   Claudio   Duarte,   reconheça   que   ao   se   deparar   com   situação   de   flagrante   ilegalidade   consubstanciada   no   pagamento,   mediante   empenhos,   de   motoristas   sem   qualquer   vinculo   formal   com   o   serviço   público,   mantivesse  tal  prática,  mesmo  reconhecendo  que  “esses  profissionais   eram   e   são   responsáveis   pela   operacionalização   de   toda   a   frota   de   veículos   dessa   Secretaria,   atividade   sem   dúvida   imprescindível   ao   funcionamento  normal  do  órgão.”     Ora,   tratando-­‐se,   como   reconhece   o   réu,   Claudio   Duarte,   de   atividade   “imprescindível”   ao   funcionamento   do   órgão,   jamais   poderia   ser   realizada   mediante   prestadores   avulsos   e   depois   terceirizados.     Ao  encontrar  o  caos  não  deveria  ter  compactuado  com   ele  e,  sim,  exigido  que  fosse  sanado,  mediante  a  criação  de  cargos  de  
  • 3. M U N I C I P I O D O R E C I F E SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS PROCURADORIA JUDICIAL     CAIS DO APOLO, 925 – 3. ANDAR – RECIFE – PERNAMBUCO – 50.030-903 81 3355-8550 3 www.recife.pe.gov.br motoristas   que   fossem   providos   mediante   concurso   público   e   não   mediante   indicações   e   apadrinhamentos   que   restaram   comprovados   nas   investigações   do   Parquet,   em   afronta   aos   princípios   da   impessoalidade  e  também  da  moralidade:     “Como  se  vê,  dos  trinta  e  dois  motoristas   previstos  no  contrato  para  serem  fornecidos  pela  empresa   contratada,   vinte   e   um   deles   na   verdade   eram   os   antigos   motoristas  irregularmente  vinculados  àquela  pasta,  que  se   utilizaram   da   empresa   interposta   para   manter   o   vincula   sob  uma  pretensa  aura  de  legalidade,  sendo  que  toda  essa   simulação  foi  admitida  por  ambas  as  partes  contratantes:   Secretário   e   empresa   contratada,   conforme   demonstrado   acima.”     Diante   do   exposto,   opino   no   sentido   da   ADESÃO   do   MUNICIPIO   DO   RECIFE   à   Ação   de   Improbidade   Administrativa   nº   0031134-­‐14.2011.8.17.0001,   movida   contra   CLAUDIO   DUARTE   DA   FONSECA  E  RPL  ENGENHARIA  E  SERVICOS  LTDA.     Acaso  haja  discordância  do  meu  posicionamento,  ora   manifestado,   desde   já   solicito   redistribuição   do   feito,   conforme   me   garante  o  Estatuto  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil.     É  o  que  me  parece,   À  apreciação  superior.     Recife,  24  de  dezembro  de  2012.     Noelia  Brito  
  • 4. Procuradora  Judicial  do  Município  do  Recife   OAB/Pe  16.261   Mat.  37.778-­‐5