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Neon Concursos Ltda
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Equipe Técnica:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO ....................................................................................................3
MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................3
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................11
MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS .....................................................................................................................................13
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................17
MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO.................................................................................................................................................19
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................22
MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA .........................................................23
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................30
MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................................32
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................48
MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ...............................................................................................................................49
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................52
MÓDULO 8 – LICITAÇÃO....................................................................................................................................................................54
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................60
MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.....................................................................................................................61
QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................62
II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO.............................................................................................................................64
LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. .................................................................................................................64
LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002..................................................................................................................................................69
LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005............................................................................................................................................72
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
DIREITO ADMINISTRATIVO
I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO
MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. FUNÇÕES DO ESTADO
Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora
expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora
de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de
pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA.
1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e
GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem
internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que
obedece às suas próprias leis.
1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos
principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do
Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional.
1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma
atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do
POVO, essa função pode ser:
a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado.
EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar.
b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo
licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação.
Características das funções típicas:
Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma
função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico.
Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta
(exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não
inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto
é, somente a decisão judiciária é definitiva.
Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta.
Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma
função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo
administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista
pelo Poder Judiciário.
ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de
Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula
a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A
função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou
de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz.
GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO
Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em:
“Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de
seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo;
pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do
órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...).
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é
atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente;
administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas
sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou
política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que
dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não
tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua
competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de
conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.”
O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a
administrativa.
A função legislativa é aquela pela qual o Estado produz atos jurídicos primários, de caráter geral e abstrato,
que inovam na ordem jurídica a partir de outorga de poderes da própria Constituição (por exemplo, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas provisórias etc.). Nessa função o Estado estabelece as regras regentes das relações
jurídicas a serem futuramente travadas, mantendo-se acima e além de tais relações (o Estado edita as normas que
regerão as relações jurídicas, como a celebração de um contrato de compra e venda, mas não participa,
enquanto exercente da função legislativa, dessas relações; daí, diz-se que o Estado permanece acima e além
dessas relações).
A função jurisdicional, por sua vez, consiste na produção de atos jurídicos subsidiários mediante os quais
controvérsias jurídicas são solucionadas de forma definitiva. É função de aplicação da lei, que se manifesta apenas
quando os comandos legais não são espontaneamente respeitados e o Estado é provocado pelo interessado para
resolver o litígio daí resultante. Apesar de não se tratar da produção de atos jurídicos primários, pois o Estado aqui
parte da norma posta, na função jurisdicional ele permanece, tal como ocorre na função legislativa, acima e além
das relações jurídicas sobre as quais incide sua atuação.
A função administrativa, por fim, pode ser definida como aquela pela qual o Estado, no interior de uma
estrutura hierárquica, produz atos complementares à lei ou excepcionalmente à própria Constituição, a fim de dar-
lhes aplicação. Embora a função aqui seja de aplicação de mandamentos legais, tal como na função jurisdicional,
neste caso, ao contrário do que nela ocorre, o Estado não se situa acima e além das relações jurídicas. Os atos que
edita no exercício da função administrativa são por ele produzidos na condição de parte de tais relações.
Na sistemática adotada pela Constituição, tais funções são atribuídas com precipuidade, mas não com
exclusividade, a cada um dos Poderes de nossa República, independentes e harmônicos entre si, segundo o art. 2º
da Carta Magna. Assim, ao Poder Legislativo cabe predominantemente o desempenho da função legislativa; ao
Judiciário o da função jurisdicional e ao Executivo o da função administrativa.
Entretanto, no Brasil, não há exclusividade no exercício dessas funções, não há um rígida, absoluta, divisão
dos Poderes, mas sim preponderância na realização desta ou daquela função. Assim, embora os Poderes tenham
funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que
normalmente pertenceriam a Poder diverso (funções atípicas). São as chamadas ressalvas (ou exceções) ao
princípio da separação dos Poderes.
Assim, todos os Poderes exercem, secundariamente, funções que são atribuídas em caráter principal aos
demais. Isto se deve ao fato de que o nosso sistema constitucional adotou o princípio da especialização de
funções, e não uma rígida atribuição de certa função, com exclusividade, a um dos Poderes da República.
Podemos, assim, dizer que o Poder Judiciário, além de sua função típica – a jurisdicional -, também
atipicamente exerce atribuições de caráter legislativo (quando os Tribunais elaboram seus respectivos regimentos
internos) e administrativo (quando, por exemplo, contrata seu pessoal e organiza os serviços de suas secretarias).
Da mesma forma, o Legislativo precipuamente legisla, mas também, de forma atípica, julga (o Senado, por
exemplo, tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e administra
(quando promove um concurso público para o preenchimento de seus cargos, ou uma licitação para a
celebração de determinado contrato).
E o Poder Executivo, a exemplo dos demais Poderes, tem uma função típica, a administrativa, mas ao dela
detêm atribuições de caráter legislativo (quando edita medidas provisórias ou leis delegadas e, segundo alguns,
decretos autônomos) e jurisdicional (quando decide litígios em âmbito administrativo).
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
2. ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO
No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de
Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de
zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à
unidade da soberania estatal.
A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito.
No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe
traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração
Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais.
A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece
as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa.
Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os
órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente
políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os
planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades
administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos
governamentais.
Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades
administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam
fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem.
Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não
alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a
função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas.
ATENÇÃO! Como explicado anteriormente existe função exercida pelos órgãos governamentais denominada
função política ou de governo. Trata-se de atividade de ordem superior, que traz em seu bojo uma atividade
referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da
ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.
Compreende atividades co-legislativas e de direção, enquanto a função administrativa compreende o serviço
público, a intervenção, o fomento e a polícia. Ressalte-se que inexiste uma definição precisa que estabeleça as
diferenças entre os dois tipos de função.
Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa
ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de
Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso
Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a
convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República.
Nas palavras do Professor Gustavo Barchet (Curso de Direito Administrativo), “a função política, pelo fato de
não integrar a função administrativa, não é exercida pela Administração Pública em sentido estrito." E, como o
Direito Administrativo volta-se apenas para o estudo da Administração Pública nesta acepção, a Administração em
sentido amplo, no que toca à função política e aos órgãos e Poderes que a executam, é objeto de estudo do
Direito Constitucional.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO
Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração
Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas
para o Governo.
Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que
exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de
agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem
alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem
personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e
as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto
formam a chamada Administração Indireta.
Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende
os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração
Indireta.
Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o
Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da
República.
4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo
Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa.
Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a
polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de
Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade).
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e
privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre
outros instrumentos de estímulo.
É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social
seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência
social, entre outras.
Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a
Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos
individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o
exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei
posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de
fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes.
A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da
observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas
de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por
desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da
polícia administrativa.
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por
meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou
preponderantemente de Direito Público.
É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes
da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por
contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística
(o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer
designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função
administrativa.
Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de
telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de
passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional.
A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de
atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do
Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na
propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional
como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a
produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público.
MEMORIZAR!
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ensina que, basicamente, são dois os sentidos em que se
utiliza mais comumente a expressão “administração pública”:
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa;
compreende pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em
que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Resumindo: leva em conta os sujeitos da administração.
Neste sentido deve ser grafada com as inicias maiúsculas: Administração Pública.
Sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse
sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder
Executivo. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em
realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, por isso mesmo
denominadas atividades finalísticas da Administração Pública. Assim, a “nomeação de um servidor público,
aprovado em virtude de concurso público”, p. ex., não é uma atividade finalística da Administração Pública, em
seu sentido material, mas sim uma atividade-meio da Administração1. No sentido objetivo, material ou funcional a
expressão deve ser grafada com as iniciais minúsculas: administração pública.
Assim, a função administrativa (administração pública em sentido objetivo, material ou funcional) engloba:
● a prestação de serviços públicos;
● o exercício do poder de polícia;
● a atividade de fomento: O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de
utilidade pública (como, p. ex., o incentivo que se dá a entidades como o SESC, SENAI, SEBRAE etc.). Exemplos de
atividades de fomento desenvolvidas pelo Estado:
I. auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos;
II. financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao
desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção
civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências
populares, concorrendo para seu barateamento;
III. favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente
benéficas ao progresso material do país;
IV. desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à
coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.
● a intervenção no domínio econômico: pode ocorrer indiretamente, por meio da regulamentação e
fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como diretamente, através da atuação direta do
Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, normalmente por meio de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - significados/sentidos da expressão administração pública [expressão
polissêmica]:
a) SENTIDO FORMAL OU SUBJETIVO - designa a ESTRUTURA da administração pública, ou seja, são os entes (pessoas
jurídicas, órgãos e agentes) que exercem a função administrativa.
b) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL - designa uma espécie de ATIVIDADE estatal, uma atividade
decorrente do exercício da função administrativa. Está relacionado à natureza da atividade exercida pelos entes
da administração pública.
FOMENTO: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública [auxílios financeiros,
financiamentos, incentivos fiscais etc].
POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade que promove as limitações administrativas, ou seja, são restrições aos interesses
individuais em benefício do interesse público.
- O poder de polícia é espécie de atividade administrativa que não pode ser delegada aos particulares.
1 ESAF: Prova de Procurador da Fazenda Nacional/2002.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8
SERVIÇO PÚBLICO: atividade que a administração pública executa direta ou indiretamente para satisfazer a
necessidade coletiva, sob regime predominantemente público.
-INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE ECONÔMICA  é a atuação do Estado na atividade econômica
em sentido estrito.
[atividade econômica em sentido amplo = serviço público + atividade econômica em sentido estrito].
5. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]:
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER:
1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos
constitucionais]
a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84,
IV];
b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º,
caput],
c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37,
caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII],
d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII
e XXIV, “b”]
e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput].
2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam
taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto
de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os
princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o
Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade
e da Proporcionalidade.
Ao dizer que são implícitos não significa que não estão
previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de
forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas
normas jurídicas que advém da sua interpretação.
Apenas, a norma não menciona o nome do princípio,
devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma
jurídica.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99]
-legalidade; -finalidade; -motivação;
-razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade;
-ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica;
-interesse público; -eficiência.
1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da
administração pública é aquela que decorre da lei.
-o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR:
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
só é permitido fazer o que a lei autoriza.
“a administração só pode atuar secundum legem, não
contra ou praeter legem.”
2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer
sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida
em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos.
-é considerado como a pedra de toque do direito administrativo.
-está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito.
3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se
encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los.
PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
-a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização.
-não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração
pública].
-decorre do princípio da supremacia do interesse público.
-em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES.
4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF].
-perspectivas do princípio da impessoalidade:
a)A Administração não deve
dispensar tratamento diferenciado
aos cidadãos que estejam na
mesma condição, nem para
FAVORECER nem para PREJUDICAR;
- decorrência do princípio da
isonomia.
-ex.: concursos públicos, licitações.
b)O administrador público deve gerir
a Administração Pública sem
promoção pessoal;
- manifestações dessa perspectiva:
[art. 37, § 1º, CF]
c)Administração Pública como uma
instância autônoma dos agentes
que a integram
.- sob essa perspectiva a
impessoalidade permite vincular a
Administração Pública pelos atos
praticados pelos seus agentes,
ainda quando estejam no exercício
das atribuições de fato e não de
direito.
- aplicação da Teoria da Aparência
na administração pública.
-manifestações do princípio da impessoalidade:
a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO
i)IMPESSOALIDADE COMO
FINALIDADE
[HLM]
A administração pública deve
buscar sempre a satisfação de
interesses neutros; a finalidade do
ato praticado deve ser sempre
impessoal, não pode visar beneficiar
ou prejudicar um ou outro
administrado.
ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA
[CABM]
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da isonomia
entre os administrados. [para CABM
o princípio da impessoalidade
deveria ser entendido como
sinônimo do princípio da isonomia].
iii)IMPESSOALIDADE COMO
IMPARCIALIDADE
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da atuação
imparcial da administração pública.
b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO
i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Os atos praticados não podem ser imputados ao
agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a
atuação do agente público deve ser entendida como
sendo a atuação do próprio ente público do qual faça
parte.
ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art.
37, § 1°, CF]
A publicidade ostensiva não pode promover a
autopromoção da autoridade responsável pela sua
prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a
União]
5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver
interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade.
-fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV,
CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa].
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Regra: publicidade.
Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada]
casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou)
para proteção da vida privada e da intimidade.
-muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA,
que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a
utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais.
6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração
Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o
cumprimento dessas metas.
-envolve 2 aspectos:
a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
– espera-se o melhor desempenho possível para
obtenção dos melhores resultados.
b)MODO DE ORGANIZAÇÃO
– organização, estrutural e disciplinar, da administração
pública de forma a se obter os melhores resultados.
-formas de gestão da coisa pública:
a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA
– modelo de administração pública
no qual as coisas do administrador
se confundem com as coisas
reconhecidas como públicas.
Confusão entre as coisas do gestor e
as coisas que por ele são geridas.
práticas patrimonialistas: utilização
de veículo público, nepotismo.
b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA
OU WEBERIANA [MAX WEBER]
– modelo de administração
baseado na existência de controles
prévios e formais. Separa o
patrimônio público dos interesses do
administrador e cria uma burocracia
profissional, com base na
meritocracia, que vela pela
preservação desse patrimônio.
[objetivo é limitar a atuação da
administração para evitar a indevida
disposição do patrimônio público]
-modelo marcado pela existência
de uma burocracia, de um corpo de
funcionários, estabelecidos em
função do mérito, que deve tratar
de forma impessoal o patrimônio
público.
c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
– modelo de administração pública
que se baseia na filosofia da
iniciativa privada no serviço público.
-preocupação com a busca de
resultados por meio da adoção de
práticas empresariais.
-o controle existente deve ser
posterior e voltado para os
resultados pretendidos [controle
voltado para os resultados].
7)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública
possuem presunção de legitimidade e de veracidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
Está relacionada com certeza do fato narrado.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
Está relacionada com a adequação do ato praticado à
lei.
-consequência do princípio:
Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal.
Auto-executoriedade do ato administrativo.
IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância.
EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular.
EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato.
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8)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral,
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de
comprometimento da validade do ato editado.
-fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para
combater ato lesivo à moralidade administrativa)].
Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da
Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês].
-atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo.
- moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato
administrativo.
BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O
desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção
correta.
a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública.
b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública.
c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública.
d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros.
e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública.
2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da
administração pública.
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado
entre os administrados.
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos.
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.
e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade.
3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública,
assinale a opção correta.
a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma
jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado
pela administração.
b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração
pública.
c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não
constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública.
d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública.
e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados.
4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado
à ANS, julgue os itens a seguir.
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de
reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público
no processamento e na decisão dessa solicitação.
5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora
em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e a ideia comum de honestidade.
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6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito
administrativo, julgue os seguintes itens.
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros
servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.
7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato
administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública,
agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no
serviço público.
Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si
demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.
9 - CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo / Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.
A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação
das necessidades coletivas.
10 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Com relação a Estado, governo e administração pública,
julgue os itens seguintes.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente
política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
11 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Em sentido objetivo, a expressão administração pública
denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
12 - CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado / A respeito do direito
administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir.
Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos
serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / No que se refere ao conceito de administração
pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.
Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas,
compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.
14 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de princípios da administração pública, e
conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir.
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas
que exercem a função administrativa.
15 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito do conceito e dos princípios da administração pública,
julgue os próximos itens.
Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder
público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade.
16 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa.
Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas
instituídas para a consecução dos objetivos do governo.
17 - CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens que se seguem, relativos ao
direito administrativo.
O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das
atividades econômicas privadas.
GABARITOS:
1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 11 - C 12 - E 13 - C 14 - C 15 - C
16 - E 17 - E
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MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS
Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das
prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração
pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais.
Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos
para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados
Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim
último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos.
Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de
sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo.
PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do
interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode
dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles
são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente
deverá pô-los em prática.
Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração:
1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder
Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela
Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto,
instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público.
2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros
PODERES-DEVERES e
3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que
exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto:
 Dever de probidade;
 Dever de prestar contas;
 Dever de Eficiência:
 Poder-dever de agir.
1.1 – Dever de Probidade
Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos
agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas
também da própria sociedade.
O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos
de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa.
As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e
política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que
seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido.
1.2 – Dever de Prestar Contas
Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas
do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público.
Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro,
bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos.
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1.3 – Dever de Eficiência
É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo
que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que
se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador
Público.
1.4 - Poder-dever de Agir.
O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido
de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência
com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular.
Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar
gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em
regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado.
2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base
na doutrina majoritária.
2.1) PODER HIERÁRQUICO
Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos
públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes,
estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos.
-pressupostos da organização administrativa
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes.
-a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando.
-só existe hierarquia na função administrativa.
-não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL].
-não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO].
-não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do
MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS.
- CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO
1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR
ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser
dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos
administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma
portaria).
-limites ao poder de chefia:
não é possível que se exija prática de conduta ilegal;
não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa.
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os
subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores
subalternos.
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos
possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico
também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que
se tronaram inoportunos ou inconvenientes.
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A
atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo.
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5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência.
Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida
excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à
qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.
2.2) PODER DISCIPLINAR
É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração.
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a
Administração Pública:
1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a
compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo
uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores
públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO.
2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração
Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um
Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções
previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico.
Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se
trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se
distanciam.
Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais
dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia
especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer
natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a
integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado
sobre todos os indivíduos”.
O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo
a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as
pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a
sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu
PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize:
PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular.
PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular.
2.3) PODER REGULAMENTAR
É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as
normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos.
-trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos.
- exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo.
-a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício
típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração
direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o
poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação
do poder normativo ou regulamentar.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE:
a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na
constituição;
b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária.
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CRITÉRIO – CONTEÚDO:
a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela
qual tenha sido veiculada;
b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu
conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF).
-competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de
competência realizada no texto constitucional.
-Espécies normativas advindas do poder regulamentar:
a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo;
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam
leis e decretos;
c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados;
d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo;
e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções;
f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da
Administração.
REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL
É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional.
2.4) PODER DE POLÍCIA
É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a
faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.
-elementos do conceito legal:
i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade.
ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato”
-meios de atuação do poder de polícia:
a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário.
b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário.
c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários.
JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos
geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN.
- Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal.
incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas.
quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas.
espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal
2.5) PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz
conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em
concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem
como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei.
A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de
competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade.
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2.6) PODER VINCULADO
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem
conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em
que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em
caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei.
3 - ABUSO E DESVIO DE PODER
Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes
do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como
omissão ilegal.
Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser
legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do
poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que
pode ocorrer de duas formas:
 O agente atua fora dos limites de sua competência e;
 O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o
desempenho administrativo.
Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência.
Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou
implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A
finalidade é um dos elementos do ato administrativo.
Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de
finalidade.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.
É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para
regulamentar leis.
3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala
hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um
particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva.
5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode
ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de
poder constitui ilícito penal.
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6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional,
possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse
assunto, julgue os próximos itens.
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto
ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue
os itens a seguir.
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de
supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do
respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.
8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação
entre operadoras setoriais e consumidores.
9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo,
julgue os itens a seguir.
A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja,
condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se,
especificamente, no chamado poder hierárquico.
10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe
como ente da administração pública indireta.
GABARITOS:
1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E
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MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO
NOÇÃO DE ESTADO: O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os
homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o BEM
COMUM. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado.
Num determinado momento o homem sentiu o desejo vago e indeterminado de um bem que ultrapassasse o seu
bem particular e imediato – O BEM COMUM – mas que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promovê-lo.
Este é o bem comum ou bem público que somente é alcançado através da coordenação de esforços e
intercooperação organizada de um grupo específico. Assim, com intensidade diversa, conforme o
desenvolvimento social e a mentalidade de cada grupo, o instinto social leva ao Estado. Assim, Estado é a
organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e
território determinado.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o
governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no
entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é
independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são
Estados perfeitos, porque seus governos são subordinados ao governo britânico.
I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado
na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os
súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
NAÇÃO: (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses
comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um
sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.
II - TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre
os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas
(rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo.
III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de
órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função
mais ativa na direção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania.
FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO – O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em
meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus
respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade).
Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de
vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do
Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum.
• Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;
• Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos
concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos etc.;
• Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos
dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
O PODER DO ESTADO – Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais
rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente
com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade
reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas
jurídicas com as quais exerce a dominação estatal.
3.1) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada
pelo ordenamento nacional.
FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO
ESTADO
UNITÁRIO
ESTADO FEDERADO
ESTADO
CONFEDERADO
MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de
estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
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A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF]
A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser:
a)MONARQUIA
– governo de apenas um em que se sobressaem as
seguintes características:
i) hereditariedade;
ii) vitaliciedade;
ii) irresponsabilidade [o rei não erra].
b)REPÚBLICA
– governo de todos, com as seguintes características:
i) eletividade;
ii) temporariedade/periodicidade;
iii) responsabilidade.
Principais características no regime republicano:
i) RES PUBLICAE
– reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no
poder.
- junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma
de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a
noção de coisa pública.
ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE
- o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal.
iii) ELETIVIDADE
– os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes.
iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI
– a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos.
v) RESPONSABILIDADE
– ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão.
vi) CONTROLE
– existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública.
3.2) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a
coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias
discriminadas no texto constitucional.
São Formas de Estado:
a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma
esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. Pode ser:
i) Unitário Simples - não dividido em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas;
ii) Unitário Desconcentrado - divisão do território do Estado em diversas regiões, sendo criados órgãos
territoriais desconcentrados que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo
tomar decisões sem o Poder central;
iii) Unitário Descentralizado – confere aos entes territoriais descentralizados personalidade jurídica própria,
transferindo competências administrativas por lei.
b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados
detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas
constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja
possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há
hierarquia entre Estados membros e União.
A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas
jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe
direito de secessão).
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Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder.
São características da Federação:
1) repartição constitucional de competências;
2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista;
3) existência de uma constituição rígida;
4) indissolubilidade do pacto federativo;
5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias;
6) autonomia recíproca entre estados e união;
7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado;
8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF;
9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças.
c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio
de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum.
A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados
constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o
estado federal.
3.3) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo
único, CF - “Todo o poder (...)” - tratamento no singular].
É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e
c) FUNÇÃO JURISDICIONAL.
A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes.
A ideia é de cooperação entre os poderes:
- poderes independentes – autogestão.
- poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito.
- separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle
entre os poderes.
- mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que
visa evitar o abuso de poder.
- fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF].
- [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
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QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / Acerca dos princípios fundamentais
da Constituição Federal de1988 (CF), julgue os itens que se seguem.
O princípio federativo estabelece a forma de governo de um Estado.
2 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / A democracia representativa é
exercida pelo povo, individual ou coletivamente, a partir dos instrumentos constitucionais que possibilitam interferir
diretamente nas decisões políticas do Estado.
3 - CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil / Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional,
considerando a Constituição da República de 1988 (CF).
O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos
em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas na CF ou em normas
infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional
4 - CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia / A respeito dos princípios constitucionais,
julgue os itens seguintes.
A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser
modificada por plebiscito.
5 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os próximos itens, acerca das formas do Estado e de
governo.
Como forma de Estado, a Federação destaca-se pela perda da soberania dos estados federados em favor de um
poder central, mantendo-se, no entanto, certa autonomia em seu favor, além do direito de secessão na hipótese
de quebra do pacto federativo.
6 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é
considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional.
7 - CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia / Acerca dos conceitos de Estado, nação e povo, julgue os itens
que se seguem.
A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas
estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União.
GABARITOS:
1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E
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MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à
realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas
entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços
internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado,
ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade
típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos
distintos:
I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria,
ou seja, da chamada “Administração Direta”.
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”,
ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias,
subsecretarias, comissões, etc.
Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento
vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do
grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos.
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a
unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da
“Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares.
A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a
entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente
para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva.
Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de
subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade.
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos
entes que compõem a Administração Pública:
“Art. 4º. A administração federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência
da República e dos Ministérios;
II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e
d) fundações públicas.”
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Administração Direta e Indireta.
-Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração
direta e indireta são legais.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da
própria estrutura estatal, ou Poder Central.
Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades
estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de
atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica.
-Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos
ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)].
- a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito
federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento.
-integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da
desconcentração].
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade
administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa,
tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a
vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade
jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da
entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos
da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º
da CF/88).
-CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações.
b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão
faça parte.
c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função.
d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é
imputada à pessoa jurídica.
e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica,
também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica
processual – não pode ser autor ou réu].
Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em
determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o
executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara
municipal x Município).
-NATUREZA
1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO:
Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um
incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo
uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na
tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu
representante, como ocorre com os agentes públicos;
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2) TEORIA DO MANDATO:
Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria
uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em
nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a
outorga do mandato;
4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO:
Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente
público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída
ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o
alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição
estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão”
público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os
órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano
há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos
superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado
também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de
direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados.
-CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
I. Quanto à posição hierárquica:
A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de
ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da
República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc.
B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições.
Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex.
Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc.
C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui
certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias,
departamentos etc.
D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex:
Almoxarifados, Recursos Humanos etc.
II. Quanto à estrutura
A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da
República;
B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias.
II. Quanto à atuação funcional:
A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.)
B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
-É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67]
-Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública
empresa pública.
-não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da
descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a
administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia.
- fundamento para o controle:
I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de
descentralização].
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II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública
indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional.
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência.
-REGRA: autonomia.
-EXCEÇÃO: é o controle.
III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência
vínculo jurídico].
-SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta.
-controla a eficiência dos serviços;
-controla a eficiência dos gastos;
-possibilidade de nomeação dos dirigentes.
Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as
seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio
próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta.
2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade,
exigibilidade e autoexecutoriedade.
-pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
-regime dos bens da administração direta: são bens públicos.
ALIENABILIDADE CONDICIONADA
IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião]
IMPENHORABILIDADE
NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS.
-regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos.
-aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação.
2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa
jurídica.
-a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre
os diversos órgãos que a compõem.
-critérios de realização da desconcentração:
a)EM RAZÃO DA MATÉRIA;
b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA,
c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da
função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada.
-criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica].
-não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas.
2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados]
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito
administrativo].
-Modalidades de descentralização administrativa:
a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de
personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS];
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  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XIX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO ADMINISTRATIVO Maximilher da Silva PROFESSOR: Ricardo Damasceno TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 Arlindo Pionti
  • 2. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! SUMÁRIO I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO ....................................................................................................3 MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................3 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................11 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS .....................................................................................................................................13 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................17 MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO.................................................................................................................................................19 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................22 MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA .........................................................23 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................30 MÓDULO 5 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................................32 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................48 MÓDULO 6 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ...............................................................................................................................49 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................52 MÓDULO 8 – LICITAÇÃO....................................................................................................................................................................54 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................60 MÓDULO 9 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.....................................................................................................................61 QUESTÕES DE CONCURSOS...............................................................................................................................................................62 II – ATOS NORMATIVOS – DIREITO POSITIVO.............................................................................................................................64 LEI 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. .................................................................................................................64 LEI 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002..................................................................................................................................................69 LEI 3.150 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005............................................................................................................................................72
  • 3. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO ADMINISTRATIVO I – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – DIREITO DOUTRINÁRIO MÓDULO 1 – CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. FUNÇÕES DO ESTADO Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 1.1. ESTADO – é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 1.1.1. Elementos do Estado – são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. 1.1.2. Poderes do Estado – não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.1.3. Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser: a. FUNÇÃO TÍPICA – é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; executivo administrar; judiciário julgar. b. FUNÇÃO ATÍPICA – é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitação; executivo editando medida provisória; judiciário fazendo licitação. Características das funções típicas: Função Legislativa – consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. Função Judiciária – consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto é, somente a decisão judiciária é definitiva. Função Executiva – é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judiciário. ATENÇÃO! Função de Governo – é uma função estabelecida pelo doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo. Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. Exemplos: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO Para o Professor Hely Lopes Meirelles a diferença entre Governo e Administração consiste em: “Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas." A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos (...).
  • 4. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.” O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa. A função legislativa é aquela pela qual o Estado produz atos jurídicos primários, de caráter geral e abstrato, que inovam na ordem jurídica a partir de outorga de poderes da própria Constituição (por exemplo, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias etc.). Nessa função o Estado estabelece as regras regentes das relações jurídicas a serem futuramente travadas, mantendo-se acima e além de tais relações (o Estado edita as normas que regerão as relações jurídicas, como a celebração de um contrato de compra e venda, mas não participa, enquanto exercente da função legislativa, dessas relações; daí, diz-se que o Estado permanece acima e além dessas relações). A função jurisdicional, por sua vez, consiste na produção de atos jurídicos subsidiários mediante os quais controvérsias jurídicas são solucionadas de forma definitiva. É função de aplicação da lei, que se manifesta apenas quando os comandos legais não são espontaneamente respeitados e o Estado é provocado pelo interessado para resolver o litígio daí resultante. Apesar de não se tratar da produção de atos jurídicos primários, pois o Estado aqui parte da norma posta, na função jurisdicional ele permanece, tal como ocorre na função legislativa, acima e além das relações jurídicas sobre as quais incide sua atuação. A função administrativa, por fim, pode ser definida como aquela pela qual o Estado, no interior de uma estrutura hierárquica, produz atos complementares à lei ou excepcionalmente à própria Constituição, a fim de dar- lhes aplicação. Embora a função aqui seja de aplicação de mandamentos legais, tal como na função jurisdicional, neste caso, ao contrário do que nela ocorre, o Estado não se situa acima e além das relações jurídicas. Os atos que edita no exercício da função administrativa são por ele produzidos na condição de parte de tais relações. Na sistemática adotada pela Constituição, tais funções são atribuídas com precipuidade, mas não com exclusividade, a cada um dos Poderes de nossa República, independentes e harmônicos entre si, segundo o art. 2º da Carta Magna. Assim, ao Poder Legislativo cabe predominantemente o desempenho da função legislativa; ao Judiciário o da função jurisdicional e ao Executivo o da função administrativa. Entretanto, no Brasil, não há exclusividade no exercício dessas funções, não há um rígida, absoluta, divisão dos Poderes, mas sim preponderância na realização desta ou daquela função. Assim, embora os Poderes tenham funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que normalmente pertenceriam a Poder diverso (funções atípicas). São as chamadas ressalvas (ou exceções) ao princípio da separação dos Poderes. Assim, todos os Poderes exercem, secundariamente, funções que são atribuídas em caráter principal aos demais. Isto se deve ao fato de que o nosso sistema constitucional adotou o princípio da especialização de funções, e não uma rígida atribuição de certa função, com exclusividade, a um dos Poderes da República. Podemos, assim, dizer que o Poder Judiciário, além de sua função típica – a jurisdicional -, também atipicamente exerce atribuições de caráter legislativo (quando os Tribunais elaboram seus respectivos regimentos internos) e administrativo (quando, por exemplo, contrata seu pessoal e organiza os serviços de suas secretarias). Da mesma forma, o Legislativo precipuamente legisla, mas também, de forma atípica, julga (o Senado, por exemplo, tem competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e administra (quando promove um concurso público para o preenchimento de seus cargos, ou uma licitação para a celebração de determinado contrato). E o Poder Executivo, a exemplo dos demais Poderes, tem uma função típica, a administrativa, mas ao dela detêm atribuições de caráter legislativo (quando edita medidas provisórias ou leis delegadas e, segundo alguns, decretos autônomos) e jurisdicional (quando decide litígios em âmbito administrativo).
  • 5. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 2. ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO No âmbito do Direito Administrativo, a expressão Governo tem sido utilizada para designar o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo tem a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, determinar seus objetivos, estabelecer suas diretrizes, visando à unidade da soberania estatal. A noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou restrito. No seu sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. A Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto à função executiva, que as executa. Portanto, em sentido amplo, o vocábulo Administração Pública compreende num primeiro patamar os órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo), superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção, mediante as quais, em linhas gerais, são fixadas as diretrizes e elaborados os planos de atuação do Estado. Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais. Em sentido estrito, por sua vez, a expressão tem sua abrangência limitada aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. Logo, o conceito de Administração Pública em sentido estrito – que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. ATENÇÃO! Como explicado anteriormente existe função exercida pelos órgãos governamentais denominada função política ou de governo. Trata-se de atividade de ordem superior, que traz em seu bojo uma atividade referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. Compreende atividades co-legislativas e de direção, enquanto a função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia. Ressalte-se que inexiste uma definição precisa que estabeleça as diferenças entre os dois tipos de função. Como exemplos de atos produzidos na função política podemos citar: a declaração de estado de defesa ou de sítio, a declaração de guerra, a nomeação de Ministros de Estado pelo Presidente da República ou a de Secretários estaduais e municipais pelos Governadores e Prefeitos, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, o estabelecimento de relações com Estados estrangeiros, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação de intervenção federal e a convocação, pelo Congresso Nacional, de Ministros ou outros titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Nas palavras do Professor Gustavo Barchet (Curso de Direito Administrativo), “a função política, pelo fato de não integrar a função administrativa, não é exercida pela Administração Pública em sentido estrito." E, como o Direito Administrativo volta-se apenas para o estudo da Administração Pública nesta acepção, a Administração em sentido amplo, no que toca à função política e aos órgãos e Poderes que a executam, é objeto de estudo do Direito Constitucional. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Veja que no sentido subjetivo a conceituação encontra-se delineada sob o aspecto dos sujeitos que exercem a função administrativa. Neste sentido, então, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa.
  • 6. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 Na definição estão compreendidas todas as pessoas físicas que, atuando em nome do Estado, exercem alguma função pública, os chamados agentes públicos; os órgãos públicos (centros de competências sem personalidade jurídica, a serem estudos posteriormente) que integram cada uma de nossas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais, reunidos, compõem a denominada Administração Direta; e as entidades administrativas (entes com personalidade jurídica) criadas por cada uma das entidades políticas (as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista), que em conjunto formam a chamada Administração Indireta. Sinteticamente, a expressão Administração Pública, em sentido formal, subjetivo ou orgânico, compreende os agentes públicos, os órgãos integrantes da Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. Enfim, corresponde a Administração Pública, nesse contexto, a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa, em qualquer dos três Poderes da República. 4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades finalísticas exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção material, a Administração Pública engloba, enquanto atividades finalísticas, o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público (no caso, as normas e princípios de Direito Administrativo, como será visto ainda nesta unidade). O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante benefícios e privilégios fiscais, auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos a juros facilitados, recursos orçamentários, entre outros instrumentos de estímulo. É muito comum que os particulares criem pessoas jurídicas, a exemplo das associações, cujo objeto social seja o exercício de alguma atividade de interesse coletivo, em áreas como educação, saúde, cultura, assistência social, entre outras. Em prosseguimento, a polícia administrativa ou poder de polícia corresponde à atividade pela qual a Administração impõe limitações e condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de atividades e direitos individuais em prol do interesse coletivo. Temos, num primeiro patamar, leis que estabelecem as normas para o exercício de determinado direito ou atividade, tendo em vista o interesse maior da coletividade. A partir da lei posta, a Administração edita atos normativos, objetivando aplicar os mandamentos legais, exerce atividades de fiscalização sobre as áreas em questão, pune os administrados que transgredirem as normas sobre elas incidentes. A fiscalização do prazo de validade de alimentos perecíveis postos à comercialização, a verificação da observância das normas de construção, a lavratura de uma multa contra o condutor que desobedece as normas de trânsito, a demolição de uma obra prestes a desabar, a interdição de um estabelecimento comercial por desobediência às normas de prevenção contra incêndios, são alguns exemplos de atos praticados na esfera da polícia administrativa. Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta e imediata que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público. É oportuno enfatizar que os delegatários de serviços públicos são, geralmente, particulares não integrantes da estrutura formal da Administração (não compõe a Administração Pública em sentido subjetivo) que, por contrato ou ato unilateral, desempenham atividade inserida na função administrativa, numa perspectiva finalística (o serviço público). Enfim, não integram a Administração (quando a expressão vem desacompanhada de qualquer designativo, entende-se que corresponde ao sentido formal, subjetivo ou orgânico), mas exercem função administrativa. Como exemplos de serviços públicos podemos elencar os serviços de fornecimento de água, de luz, de telefonia fixa e móvel, de radiodifusão sonora de sons e imagens, de transporte interestadual e internacional de passageiros, entre tantos outros citados no texto constitucional. A intervenção administrativa, por fim, considerada numa perspectiva ampla, compreende três espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais, e as atividades de intervenção na propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos.
  • 7. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Encerrando o tópico, podemos conceituar Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional como o conjunto de atividades que visam a satisfação direta e imediata dos interesses coletivos, mediante a produção pelo Estado de atos concretos, de aplicação da lei, sob regime jurídico de Direito Público. MEMORIZAR! Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) ensina que, basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão “administração pública”: Sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Resumindo: leva em conta os sujeitos da administração. Neste sentido deve ser grafada com as inicias maiúsculas: Administração Pública. Sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, por isso mesmo denominadas atividades finalísticas da Administração Pública. Assim, a “nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público”, p. ex., não é uma atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material, mas sim uma atividade-meio da Administração1. No sentido objetivo, material ou funcional a expressão deve ser grafada com as iniciais minúsculas: administração pública. Assim, a função administrativa (administração pública em sentido objetivo, material ou funcional) engloba: ● a prestação de serviços públicos; ● o exercício do poder de polícia; ● a atividade de fomento: O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública (como, p. ex., o incentivo que se dá a entidades como o SESC, SENAI, SEBRAE etc.). Exemplos de atividades de fomento desenvolvidas pelo Estado: I. auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos; II. financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu barateamento; III. favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país; IV. desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes. ● a intervenção no domínio econômico: pode ocorrer indiretamente, por meio da regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como diretamente, através da atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF, normalmente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - significados/sentidos da expressão administração pública [expressão polissêmica]: a) SENTIDO FORMAL OU SUBJETIVO - designa a ESTRUTURA da administração pública, ou seja, são os entes (pessoas jurídicas, órgãos e agentes) que exercem a função administrativa. b) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL - designa uma espécie de ATIVIDADE estatal, uma atividade decorrente do exercício da função administrativa. Está relacionado à natureza da atividade exercida pelos entes da administração pública. FOMENTO: atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública [auxílios financeiros, financiamentos, incentivos fiscais etc]. POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade que promove as limitações administrativas, ou seja, são restrições aos interesses individuais em benefício do interesse público. - O poder de polícia é espécie de atividade administrativa que não pode ser delegada aos particulares. 1 ESAF: Prova de Procurador da Fazenda Nacional/2002.
  • 8. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 SERVIÇO PÚBLICO: atividade que a administração pública executa direta ou indiretamente para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime predominantemente público. -INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE ECONÔMICA  é a atuação do Estado na atividade econômica em sentido estrito. [atividade econômica em sentido amplo = serviço público + atividade econômica em sentido estrito]. 5. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos constitucionais] a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84, IV]; b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, caput], c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e XXIV, “b”] e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ao dizer que são implícitos não significa que não estão previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas normas jurídicas que advém da sua interpretação. Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma jurídica. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] -legalidade; -finalidade; -motivação; -razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; -interesse público; -eficiência. 1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da administração pública é aquela que decorre da lei. -o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: só é permitido fazer o que a lei autoriza. “a administração só pode atuar secundum legem, não contra ou praeter legem.” 2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. -é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. -está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito. 3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los.
  • 9. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 -a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. -não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração pública]. -decorre do princípio da supremacia do interesse público. -em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. 4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. -perspectivas do princípio da impessoalidade: a)A Administração não deve dispensar tratamento diferenciado aos cidadãos que estejam na mesma condição, nem para FAVORECER nem para PREJUDICAR; - decorrência do princípio da isonomia. -ex.: concursos públicos, licitações. b)O administrador público deve gerir a Administração Pública sem promoção pessoal; - manifestações dessa perspectiva: [art. 37, § 1º, CF] c)Administração Pública como uma instância autônoma dos agentes que a integram .- sob essa perspectiva a impessoalidade permite vincular a Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes, ainda quando estejam no exercício das atribuições de fato e não de direito. - aplicação da Teoria da Aparência na administração pública. -manifestações do princípio da impessoalidade: a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO i)IMPESSOALIDADE COMO FINALIDADE [HLM] A administração pública deve buscar sempre a satisfação de interesses neutros; a finalidade do ato praticado deve ser sempre impessoal, não pode visar beneficiar ou prejudicar um ou outro administrado. ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA [CABM] Princípio da impessoalidade representa a garantia da isonomia entre os administrados. [para CABM o princípio da impessoalidade deveria ser entendido como sinônimo do princípio da isonomia]. iii)IMPESSOALIDADE COMO IMPARCIALIDADE Princípio da impessoalidade representa a garantia da atuação imparcial da administração pública. b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Os atos praticados não podem ser imputados ao agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do agente público deve ser entendida como sendo a atuação do próprio ente público do qual faça parte. ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art. 37, § 1°, CF] A publicidade ostensiva não pode promover a autopromoção da autoridade responsável pela sua prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União] 5)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. -fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa].
  • 10. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 Regra: publicidade. Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) para proteção da vida privada e da intimidade. -muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 6)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o cumprimento dessas metas. -envolve 2 aspectos: a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – espera-se o melhor desempenho possível para obtenção dos melhores resultados. b)MODO DE ORGANIZAÇÃO – organização, estrutural e disciplinar, da administração pública de forma a se obter os melhores resultados. -formas de gestão da coisa pública: a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA – modelo de administração pública no qual as coisas do administrador se confundem com as coisas reconhecidas como públicas. Confusão entre as coisas do gestor e as coisas que por ele são geridas. práticas patrimonialistas: utilização de veículo público, nepotismo. b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA OU WEBERIANA [MAX WEBER] – modelo de administração baseado na existência de controles prévios e formais. Separa o patrimônio público dos interesses do administrador e cria uma burocracia profissional, com base na meritocracia, que vela pela preservação desse patrimônio. [objetivo é limitar a atuação da administração para evitar a indevida disposição do patrimônio público] -modelo marcado pela existência de uma burocracia, de um corpo de funcionários, estabelecidos em função do mérito, que deve tratar de forma impessoal o patrimônio público. c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL – modelo de administração pública que se baseia na filosofia da iniciativa privada no serviço público. -preocupação com a busca de resultados por meio da adoção de práticas empresariais. -o controle existente deve ser posterior e voltado para os resultados pretendidos [controle voltado para os resultados]. 7)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública possuem presunção de legitimidade e de veracidade. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: Está relacionada com certeza do fato narrado. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Está relacionada com a adequação do ato praticado à lei. -consequência do princípio: Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal. Auto-executoriedade do ato administrativo. IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância. EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular. EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato.
  • 11. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 8)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de comprometimento da validade do ato editado. -fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. -atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. - moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato administrativo. BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção correta. a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública. b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros. e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública. 2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública. a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados. b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública, assinale a opção correta. a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados. 4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação. 5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.
  • 12. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 9 - CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo / Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir. A administração é o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, com vistas à satisfação das necessidades coletivas. 10 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes. Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica. 11 - CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo / Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. 12 - CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado / A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue os itens a seguir. Sob o aspecto material, a administração representa o desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. 13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes. Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. 14 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito / Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir. A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. 15 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual / A respeito do conceito e dos princípios da administração pública, julgue os próximos itens. Segundo a doutrina, no aspecto formal, a administração pública é compreendida como a manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade de autoexecutoriedade. 16 - CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário / Julgue os itens a seguir, que versam sobre organização administrativa. Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo. 17 - CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito administrativo. O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas. GABARITOS: 1 - C 2 - C 3 - B 4 - E 5 - C 6 - E 7 - E 8 - C 9 - C 10 - C 11 - C 12 - E 13 - C 14 - C 15 - C 16 - E 17 - E
  • 13. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 MÓDULO 2 – PODERES ADMINISTRATIVOS Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. Esse “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins” denomina-se Poderes Administrativos. Regra geral, citados Poderes são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o Administrador Público para o atingimento do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-los em prática. Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES e 3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 1 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Além de poderes, os agentes administrativos, obviamente, detém deveres, em razão das atribuições que exercem. Dentre os principais, podem ser citados os seguintes, conforme aponta doutrina a respeito do assunto:  Dever de probidade;  Dever de prestar contas;  Dever de Eficiência:  Poder-dever de agir. 1.1 – Dever de Probidade Pode-se afirmar que o de probidade é dos mais relevantes. Além de estar pautada na Lei, a conduta dos agentes públicos deve ser honesta, reta, proba, ética, respeitando a noção de moral não só administrativa, mas também da própria sociedade. O Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tem destaque na Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa. As sanções estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa são de ordem administrativa, civil e política. Assim, a Lei 8.429 não cuida de sanções penais. De toda forma, a ocorrer infração prevista na Lei 8.429 que seja tipificada como crime, nada impede que o infrator responda na esfera penal pelo fato cometido. 1.2 – Dever de Prestar Contas Em decorrência de gerir o que não lhe pertence, constitui dever do Administrador Público apresentar contas do que realizou à toda coletividade. Se na esfera privada já o é assim, não poderia ser diferente no setor público. Abrange não só aqueles que são Agentes Públicos, mas a todos que tenham sob sua responsabilidade dinheiro, bens, ou interesses públicos, independentemente de serem ou não administradores públicos.
  • 14. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 1.3 – Dever de Eficiência É Princípio Constitucional da Administração Pública inserido com a Emenda Constitucional 19/1998, sendo que o dever de eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Público. 1.4 - Poder-dever de Agir. O poder que possui o agente público significa, em realidade, dever com relação à comunidade, no sentido de quem o detém está na obrigação de exercê-lo, sendo inadmitida a sua renúncia. Assim, difere em essência com relação à noção de poder na esfera privada, na qual o poder é faculdade de agir para quem é seu titular. Disto resulta que a omissão da autoridade ou o silêncio administrativo ocorridos quando é seu dever atuar gerará a responsabilização do agente omisso, autorizando a obtenção do ato não realizado por via judicial, em regra, por intermédio de mandado de segurança, quando ferir direito líquido e certo do interessado. 2 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO A despeito da controvérsia que o assunto gera, faz-se necessário abordar aqueles mais relevantes, com base na doutrina majoritária. 2.1) PODER HIERÁRQUICO Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. -pressupostos da organização administrativa DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. -a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. -só existe hierarquia na função administrativa. -não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. -não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. -não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. - CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). -limites ao poder de chefia: não é possível que se exija prática de conduta ilegal; não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se tronaram inoportunos ou inconvenientes. 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo.
  • 15. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação à qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. 2.2) PODER DISCIPLINAR É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração Pública: 1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se distanciam. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre todos os indivíduos”. O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular. 2.3) PODER REGULAMENTAR É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. -trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. - exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. -a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do poder normativo ou regulamentar. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária.
  • 16. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 CRITÉRIO – CONTEÚDO: a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha sido veiculada; b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF). -competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de competência realizada no texto constitucional. -Espécies normativas advindas do poder regulamentar: a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e decretos; c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da Administração. REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL É possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. 2.4) PODER DE POLÍCIA É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. -elementos do conceito legal: i)“limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” -meios de atuação do poder de polícia: a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. - Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal 2.5) PODER DISCRICIONÁRIO O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei. A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade.
  • 17. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 2.6) PODER VINCULADO O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. 3 - ABUSO E DESVIO DE PODER Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão ilegal. Abuso: Para que não sejam invalidados, os atos das autoridades e dos agentes em geral devem, então, ser legítimos, legais e morais, atendo-se, em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade. Ao mau uso do poder, de forma desproporcional, ilegal, ou sem atendimento do interesse público, constitui o abuso de poder, que pode ocorrer de duas formas:  O agente atua fora dos limites de sua competência e;  O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Em síntese, o abuso de poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, julgue os próximos itens. O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal.
  • 18. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens. A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir. As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores. 9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. 10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. GABARITOS: 1 - E 2 - C 3 - C 4 - E 5 - C 6 - E 7 - C 8 - E 9 - E 10 - E
  • 19. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 MÓDULO 3 – PODERES DO ESTADO NOÇÃO DE ESTADO: O Estado é uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o BEM COMUM. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado. Num determinado momento o homem sentiu o desejo vago e indeterminado de um bem que ultrapassasse o seu bem particular e imediato – O BEM COMUM – mas que ao mesmo tempo fosse capaz de garanti-lo e promovê-lo. Este é o bem comum ou bem público que somente é alcançado através da coordenação de esforços e intercooperação organizada de um grupo específico. Assim, com intensidade diversa, conforme o desenvolvimento social e a mentalidade de cada grupo, o instinto social leva ao Estado. Assim, Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são Estados perfeitos, porque seus governos são subordinados ao governo britânico. I - POVO – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. NAÇÃO: (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. II - TERRITÓRIO: É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. III - GOVERNO – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. No magistério de Duguit, a palavra governo tem dois sentidos; coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania. FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO – O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade). Assim, conclui-se que o fim do Estado é o BEM COMUM, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do Estado são todas as ações necessárias a execução do bem comum. • Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis; • Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objetivos concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada impostos etc.; • Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito. O PODER DO ESTADO – Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas jurídicas com as quais exerce a dominação estatal. 3.1) PRINCÍPIO REPUBLICANO [art. 1º, CF] - princípio relacionado à decisão quanto à forma de governo adotada pelo ordenamento nacional. FORMA DE ESTADO FORMA DE GOVERNO SISTEMA DE GOVERNO ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERADO ESTADO CONFEDERADO MONARQUIA REPÚBLICA PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO A forma republicana de governo não é clausula pétrea expressa. O que é clausula pétrea é a forma de estado [art. 60, § 4º, I, CF – forma federativa de Estado].
  • 20. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 A forma republicana é um princípio constitucional sensível. [art. 34, VII, a, CF] A maneira pela qual o poder é exercido dentro de um determinado território pode ser: a)MONARQUIA – governo de apenas um em que se sobressaem as seguintes características: i) hereditariedade; ii) vitaliciedade; ii) irresponsabilidade [o rei não erra]. b)REPÚBLICA – governo de todos, com as seguintes características: i) eletividade; ii) temporariedade/periodicidade; iii) responsabilidade. Principais características no regime republicano: i) RES PUBLICAE – reconhecimento de que a titularidade do patrimônio estatal é do povo, e não do governante que está no poder. - junto com o reconhecimento da noção de coisa pública surge a necessidade de se criar uma nova forma de gestão administrativa. A administração patrimonialista, característica das monarquias, é incompatível com a noção de coisa pública. ii)TEMPORARIEDADE/PERIODICIDADE - o governante é escolhido para exercer o poder dentro de um determinado lapso temporal. iii) ELETIVIDADE – os governantes são eleitos e o critério de escolha é o mérito de cada um dos concorrentes. iv) LIMITAÇÃO POR MEIO DA LEI – a atuação do governo somente poderá ocorrer dentro dos limites legalmente estabelecidos. v) RESPONSABILIDADE – ao gerir a coisa pública o governante deve e será responsabilizado por essa gestão. vi) CONTROLE – existência de instrumentos que possibilitem o controle da gestão da coisa pública. 3.2) PRINCÍPIO FEDERATIVO [art. 1º, CF] – princípio relacionado à Forma de Estado, o que significa a coexistência, no mesmo território, de unidades dotadas de autonomia política, com competências próprias discriminadas no texto constitucional. São Formas de Estado: a) UNITÁRIO - aquele que tem apenas uma fonte de poder político incidindo no território. Possui apenas uma esfera de poder legislativo, executivo e judiciário. Pode ser: i) Unitário Simples - não dividido em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas; ii) Unitário Desconcentrado - divisão do território do Estado em diversas regiões, sendo criados órgãos territoriais desconcentrados que não têm personalidade jurídica própria, logo, não têm autonomia, não podendo tomar decisões sem o Poder central; iii) Unitário Descentralizado – confere aos entes territoriais descentralizados personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas por lei. b) FEDERADO - tem mais de uma fonte de poder político incidindo no território. Os entes descentralizados detêm, além de competências administrativas e legislativas ordinárias, também competências legislativas constitucionais, o que significa que os Estados membros elaboram suas Constituições e as promulgam, sem que seja possível ou necessária a intervenção do parlamento nacional para aprovar esta Constituição estadual. Não há hierarquia entre Estados membros e União. A federação brasileira é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos pessoas jurídicas de direito público autônomas, sujeitos ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (não existe direito de secessão).
  • 21. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 Somente o Brasil possui definição política considerando o Município como fonte de poder. São características da Federação: 1) repartição constitucional de competências; 2) autonomia financeira dos estados constitucionalmente prevista; 3) existência de uma constituição rígida; 4) indissolubilidade do pacto federativo; 5) auto-organização dos estados-membros por meio de constituições próprias; 6) autonomia recíproca entre estados e união; 7) existência de um órgão que manifesta a vontade dos membros da federação – Senado; 8) existência de um órgão para dirimir conflitos federativos - STF; 9) previsão de mecanismos de segurança em face de ameaças. c) CONFEDERADO - a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal. 3.3) PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES [Art. 2º, CF] - tecnicamente o poder é uno [art. 1º, parágrafo único, CF - “Todo o poder (...)” - tratamento no singular]. É possível reconhecer a existência de diversas funções: a) FUNÇÃO LEGISLATIVA; b) FUNÇÃO EXECUTIVA e c) FUNÇÃO JURISDICIONAL. A doutrina moderna defende a utilização da expressão colaboração entre poderes. A ideia é de cooperação entre os poderes: - poderes independentes – autogestão. - poderes são harmônicos de forma que o seu relacionamento deve ocorrer com cortesia e respeito. - separação não é absoluta – exercício de funções atípicas. Esse exercício atípico colabora para o controle entre os poderes. - mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) - representam a autolimitação recíproca que visa evitar o abuso de poder. - fundamentos constitucionais do princípio da separação dos poderes [art. 2º, CF]. - [art. 60, § 4º, III, CF] – divisão dos poderes como cláusula pétrea.
  • 22. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / Acerca dos princípios fundamentais da Constituição Federal de1988 (CF), julgue os itens que se seguem. O princípio federativo estabelece a forma de governo de um Estado. 2 - CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 / A democracia representativa é exercida pelo povo, individual ou coletivamente, a partir dos instrumentos constitucionais que possibilitam interferir diretamente nas decisões políticas do Estado. 3 - CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil / Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional, considerando a Constituição da República de 1988 (CF). O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio republicano, em que o acesso aos cargos públicos em geral é franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade previstas na CF ou em normas infraconstitucionais obedientes ao texto constitucional 4 - CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia / A respeito dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes. A forma republicana de governo não está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser modificada por plebiscito. 5 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / Julgue os próximos itens, acerca das formas do Estado e de governo. Como forma de Estado, a Federação destaca-se pela perda da soberania dos estados federados em favor de um poder central, mantendo-se, no entanto, certa autonomia em seu favor, além do direito de secessão na hipótese de quebra do pacto federativo. 6 - CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia / De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional. 7 - CESPE - 2008 - SERPRO - Analista - Advocacia / Acerca dos conceitos de Estado, nação e povo, julgue os itens que se seguem. A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União. GABARITOS: 1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - E 6 - E 7 - E
  • 23. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 MÓDULO 4 – NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRATIVA PÚBLICA BRASILEIRA 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.”
  • 24. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 Administração Direta e Indireta. -Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e indireta são legais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. -Conceito legal: a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros [conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 (esfera federal)]. - a ADMINISTRAÇÃO DIRETA representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou município); exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. -integram a administração direta todos os demais órgãos ligados por um vínculo hierárquico [fenômeno da desconcentração]. ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem [órgão público é unidade administrativa despersonificada]. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica, mas na área de suas atuações e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Criação de um órgão: depende de lei de iniciativa do chefe do executivo. A criação e a extinção de órgãos da administração pública dependem de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo (vide art. 48, XI, e 61 § 1º da CF/88). -CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: a)não tem personalidade jurídica própria  não titulariza direitos nem obrigações. b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função. d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  IMPUTAÇÃO – a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica. e)excepcionalmente terá capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também não possuirá capacidade judiciária [como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não pode ser autor ou réu]. Exceção: Teoria da personificação do órgão – é o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em determinadas situações. [ex.: falta de repasse de verba do duodécimo (art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal]  nesse caso se personifica o órgão (Câmara municipal x Município). -NATUREZA 1) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos;
  • 25. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 2) TEORIA DO MANDATO: Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato; 4) TEORIA DA IMPUTAÇÃO: Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. -CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. Quanto à posição hierárquica: A) INDEPENDENTES: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. B) AUTÔNOMOS: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente a chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. C) SUPERIORES: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poder de decisão. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc. D) SUBALTERNOS: Meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc. II. Quanto à estrutura A) SIMPLES OU UNITÁRIOS: constituídos somente por um centro de competências. Exemplos: Presidência da República; B) COMPOSTOS: constituídos por diversos órgãos menores. Exemplos: Secretarias. II. Quanto à atuação funcional: A) SINGULARES OU UNIPESSOAIS: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República etc.) B) COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -É a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. [decreto lei 200/67] -Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública. -não há HIERARQUIA entre o ente central e as pessoas descentralizadas: há tutela no caso da descentralização técnica e fiscalização do contrato administrativo, na descentralização por colaboração. Entre a administração centralizada e a administração descentralizada há CONTROLE e não hierarquia. - fundamento para o controle: I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização].
  • 26. PROF. RICARDO DAMASCENO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - MS - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. -REGRA: autonomia. -EXCEÇÃO: é o controle. III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo jurídico]. -SUPERVISÃO MINISTERIAL – forma de controle da administração indireta. -controla a eficiência dos serviços; -controla a eficiência dos gastos; -possibilidade de nomeação dos dirigentes. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. 2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. -pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. -regime dos bens da administração direta: são bens públicos. ALIENABILIDADE CONDICIONADA IMPRESCRITIBILIDADE [não estão sujeitos à usucapião] IMPENHORABILIDADE NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. -regime do pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. -aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer às regras de licitação. 2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa jurídica. -a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos que a compõem. -critérios de realização da desconcentração: a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. -criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. -não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. 2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito administrativo]. -Modalidades de descentralização administrativa: a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS];