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 A origem da federação remota das
colônias inglesas da América do Norte.
Em número de 13, referidas colônias
estavam localizadas na costa lestes
daquele país.
 Inicialmente as colônias formaram-se sob
forma confederativa, somente após a
Guerra de Secessão passou à Federação.
 Pode-se formar um Estado Federal por
agregação, decorrente da reunião de Estados
preexistentes, caso norte-americano e por
segregação, resultante da descentralização de
um Estado, como no Brasil.
 Para a teoria dualista existem duas soberanias,
o Estado federal e os Estados membros. Já no
federalismo por cooperação há necessidade de
coordenação entre o exercícios das
competências dirigidas pelo Estado federal.
Aos Estados-membros resta as competências
residuais.
 No Brasil o surgimento da federação se deu por
movimentos centrífugos. Sempre fomos
colônias mantidas por ordens unitárias, ou seja,
o comando sempre via de um poder central.
 Com a Constituição de 1824, os poderes
concentraram-se nas mãos do Imperador. Já na
Constituição de 1891, houve uma divisão das
competências entre União e Estados-membros.
Neste período destaque para a Constituição
“Polaca” de 1934, que, apesar de manter
formalmente a federação, sujeitou-a ao Estado-
Novo (centralização do poder).
 A Constituição de 1946 trouxe novamente a
normalidade, interrompida pela Revolução de 1964,
que interrompeu o processo democrático e
federativo. Atualmente, a Constituição de 1988,
retomou o Estado democrático de direito e a
Federação.
 - Descentralização política: Os entes da federação
possuem autonomia.
 - Constituição rígida como base jurídica: As
competências dos entes da federação estão estabelecidas
numa constituição rígida.
 - Inexistência do direito de secessão: Não se permite o
direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a
tentativa de retirada enseja a intervenção federal.

 - Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados
são autônomos entre si, nos termos da Constituição
Federal, o País é soberano.
 - Auto-organização dos estados-membros: Os Estados
organizam-se através da elaboração das constituições
estaduais.
 Segundo a Constituição as atribuições do Estado
federal e dos Estados-membros podem ser
exclusivas ou privativas.
 O art. 21 consagra as atribuições da União, já no
parágrafo 1° do art. 25, alinham-se as competências
remanescentes dos Estados-membros e no art. 30
as dos Municípios, toda elas excludentes. Qualquer
tentativa de invasão de uma pela outra dá ensejo a
postulação (em juízo ou politicamente) a
paralisação do exercício da atividade.
 Há caso de competências facultativas, ou seja,
enquanto um órgão de exercício do poder não as
exercer, outro pode fazê-lo, como exemplo
podemos citar o parágrafo 1° do art. 24 da CF/88,
após elaboração das normas gerais, pode o Estado-
membro adaptá-las às suas especificidades (caso
do direito tributário, penitenciário, urbanístico,
etc.).
 Também existem as competências comuns, que
podem ser exercidas por duas entidades
federativas, como a educação, saúde, meio
ambiente, etc.
 Com base no art. 23 da Constituição estabeleceu a
competência comum entre os entes federados, no
referido artigo cabe a todos os entes cuidar sobre
as matérias ali referidas.
 À União coube legislar sobre normas gerias, ou
seja, princípios, valores relevantes que devem
vincular os demais entes. Tal atribuição não elimina
a competência dos Estados, que podem legislar
plenamente, enquanto não sobrevier norma federal.
 Assim, em tese, cada unidade federada
possui a disponibilidade de recursos
próprios para exercer sua atividade
tributárias, contando, ainda, com repasses
de recursos dos entes maiores para os
menores, prevista constitucionalmente.
 A Constituição estabelece que por lei
complementar deve dispor sobre conflitos
de competência entre os entes federativos.
Cabendo a ela regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Empréstimos compulsórios, contribuições
sociais só podem ser instituídos pela
União.
 No Brasil o pacto está manco. Há
desequilíbrio em favor da União. A repartição
de receitas tributárias deve ter equilíbrio e
bom senso, de forma que os entes menores
tenham recursos suficientes para suas
necessidades.
 As unidades federativas querem progredir e, para
tanto, valem-se de políticas de concessão de
incentivos fiscais com fins de alavancar o
desenvolvimento regional. Assim nasce o conflito
entre unidades federativas, neste caso seus
interesses fiscais são antagônicos.
 Tendo isto em mente, é importante a criação de
regras para o desenvolvimento regional. Para tanto,
imprescindível o pacto federativo que deve orientar
ou reorientar incentivos, fixando restrições,
amoldando interesses, evitando desgastes podem
redundar em secessão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
 Cf. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Constituição
brasileira e modelo de Estado. Hibridismo ideológico e
condicionantes históricas. In. CLÈVE, Clemerson
Merlin. BARROSO, Luís Roberto. (org.).
 Direito constitucional:teoria geral do Estado. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 706.
(Coleção doutrinas essenciais; v. 2).
 SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional
Positivo.30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 475.

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Pacto Federativo - Nathália Castro

  • 1.
  • 2.  A origem da federação remota das colônias inglesas da América do Norte. Em número de 13, referidas colônias estavam localizadas na costa lestes daquele país.  Inicialmente as colônias formaram-se sob forma confederativa, somente após a Guerra de Secessão passou à Federação.
  • 3.  Pode-se formar um Estado Federal por agregação, decorrente da reunião de Estados preexistentes, caso norte-americano e por segregação, resultante da descentralização de um Estado, como no Brasil.  Para a teoria dualista existem duas soberanias, o Estado federal e os Estados membros. Já no federalismo por cooperação há necessidade de coordenação entre o exercícios das competências dirigidas pelo Estado federal. Aos Estados-membros resta as competências residuais.
  • 4.  No Brasil o surgimento da federação se deu por movimentos centrífugos. Sempre fomos colônias mantidas por ordens unitárias, ou seja, o comando sempre via de um poder central.  Com a Constituição de 1824, os poderes concentraram-se nas mãos do Imperador. Já na Constituição de 1891, houve uma divisão das competências entre União e Estados-membros. Neste período destaque para a Constituição “Polaca” de 1934, que, apesar de manter formalmente a federação, sujeitou-a ao Estado- Novo (centralização do poder).
  • 5.  A Constituição de 1946 trouxe novamente a normalidade, interrompida pela Revolução de 1964, que interrompeu o processo democrático e federativo. Atualmente, a Constituição de 1988, retomou o Estado democrático de direito e a Federação.
  • 6.  - Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.  - Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.  - Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.   - Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.  - Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.
  • 7.  Segundo a Constituição as atribuições do Estado federal e dos Estados-membros podem ser exclusivas ou privativas.  O art. 21 consagra as atribuições da União, já no parágrafo 1° do art. 25, alinham-se as competências remanescentes dos Estados-membros e no art. 30 as dos Municípios, toda elas excludentes. Qualquer tentativa de invasão de uma pela outra dá ensejo a postulação (em juízo ou politicamente) a paralisação do exercício da atividade.
  • 8.  Há caso de competências facultativas, ou seja, enquanto um órgão de exercício do poder não as exercer, outro pode fazê-lo, como exemplo podemos citar o parágrafo 1° do art. 24 da CF/88, após elaboração das normas gerais, pode o Estado- membro adaptá-las às suas especificidades (caso do direito tributário, penitenciário, urbanístico, etc.).  Também existem as competências comuns, que podem ser exercidas por duas entidades federativas, como a educação, saúde, meio ambiente, etc.
  • 9.  Com base no art. 23 da Constituição estabeleceu a competência comum entre os entes federados, no referido artigo cabe a todos os entes cuidar sobre as matérias ali referidas.  À União coube legislar sobre normas gerias, ou seja, princípios, valores relevantes que devem vincular os demais entes. Tal atribuição não elimina a competência dos Estados, que podem legislar plenamente, enquanto não sobrevier norma federal.
  • 10.  Assim, em tese, cada unidade federada possui a disponibilidade de recursos próprios para exercer sua atividade tributárias, contando, ainda, com repasses de recursos dos entes maiores para os menores, prevista constitucionalmente.  A Constituição estabelece que por lei complementar deve dispor sobre conflitos de competência entre os entes federativos. Cabendo a ela regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Empréstimos compulsórios, contribuições sociais só podem ser instituídos pela União.
  • 11.  No Brasil o pacto está manco. Há desequilíbrio em favor da União. A repartição de receitas tributárias deve ter equilíbrio e bom senso, de forma que os entes menores tenham recursos suficientes para suas necessidades.
  • 12.  As unidades federativas querem progredir e, para tanto, valem-se de políticas de concessão de incentivos fiscais com fins de alavancar o desenvolvimento regional. Assim nasce o conflito entre unidades federativas, neste caso seus interesses fiscais são antagônicos.  Tendo isto em mente, é importante a criação de regras para o desenvolvimento regional. Para tanto, imprescindível o pacto federativo que deve orientar ou reorientar incentivos, fixando restrições, amoldando interesses, evitando desgastes podem redundar em secessão.
  • 13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:  Cf. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Constituição brasileira e modelo de Estado. Hibridismo ideológico e condicionantes históricas. In. CLÈVE, Clemerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. (org.).  Direito constitucional:teoria geral do Estado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 706. (Coleção doutrinas essenciais; v. 2).  SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo.30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 475.