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POR QUE DEFENDER UMAAMÉRICA-LATINA INTEGRADA?
WHY DEFEND AN INTEGRATED LATIN AMERICA?
SILVA JR., Nelmon J.1
RESUMO: Ensaio sobre a integração latino-americana.
PALAVRAS-CHAVE: Estado. Lei. Integração.
ABSTRACT: Essay on Latin American integration.
KEYWORDS: State. Law. Integration.
A proposta deste trabalho de pesquisa científica é analisar a evolução da integração
Latino-Americana, sob o aspecto Estatal-societário, com os devidos reflexos no universo jurídico-
judicial.
Não podemos deixar de citar as quatro ondas de integração Latino-Americanas
propostas por SOUZA2
, sendo a primeira corresponde ao período que começa com a
independência e conclui na grande crise mundial da primeira metade do século XX – de 1914 a
1945; a segunda inicia com as transformações ocorridas na região durante a grande crise e vai até
o esgotamento, em fins dos anos de 1960 e começos dos de 1970, do longo período expansivo de
pós-guerra; a terceira corresponde ao declínio dessa onda larga de pós-guerra, cobrindo o período
que vai da virada da década de 1960 para a de 1970 até o começo da década de 2000; por fim, a
1 ADVOGADO CRIMINAL ESPECIALISTA EM DIREITO (PROCESSUAL) PENAL, CIBERCRIMES E
CONTRATERRORISMO; CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7382506870445908
1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com -
http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com
2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo - BRA) -
Glocal University Network (ITA) – Universiteit Leiden (HOL) – University of Maryland (EUA)
3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas (CEJA - AL); Instituto de Criminologia e Política
Criminal (ICPC); Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM); Associação dos Advogados
Criminalistas do Paraná – (APACRIMI); International Criminal Law – (ICL - EUA); National Association of Criminal
Defense Lawyers (EUA); The National Consortium for the Study of Terrorism and Resposes to Terrorism (START -
EUA); e International Center to Counter-Terrorism – The hague (ICCT - HOL).
4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR
(Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores
5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br -
http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/,
dentre outras.
6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal (2012); Coletânea (2013);
Propriedade Intelectual Livre (2013); e Cibercrime e Contraterrorismo (2014).
7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Valhala (1998); Nofretete (2001); e Copo Trincado (2002).
2 SOUZA, Nilson Araújo. (2012). América Latina: as ondas da integração. In: Oikos (Rio de Janeiro), v. 11, n. 1
(2012), p. 87-126.
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quarta e última deflagra-se no início dos anos 2000 e vigora até os dias de hoje.
Também não devemos deixar fora desta análise as consequências destas integrações nos
ordenamentos jurídicos de cada país. Há muito detectei que na busca do Estado Democrático
Social de Direito, mediante o implemento de política integral de proteção dos direitos (segundo
doutrina Alessandro Baratta), o sistema garantista é ferramenta necessária, revelando-se sob duas
formas distintas: visando combater eventuais excessos cometidos pelo Estado (Übermassverbot –
garantismo negativo), e noutro viés, atuando contrariamente à proteção deficitária do Estado
(Untermassverbot – garantismo positivo)3
.
Ora, falarmos em sistema garantista no Direito, é remetermo-nos à figura do Ministro da
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Eugenio Raul Zaffaroni. O garantismo é um sistema
sócio-cultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos fundamentais e
conseqüente defesa do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades, que
conflitem com interesses de outros indivíduos, outras coletividades e/ou, sobre tudo, com interesses
do Estado. O Garantismo se vincula ao conceito de Estado Democrático de Direito, modelo
político-jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder punitivo estatal. Entretanto,
possui matriz positivista e, embora carregue em si o minimalismo penal como um de seus
postulados, pensa o poder punitivo como um instrumento legítimo e em alguns casos eficiente.4
Acreditamos serem as Leis os alicerces sócio-Estatais. Tanto é verdade que somente as
Leis são quem regulam, por exemplo, os critérios de transmissão de conhecimento na educação; ou
de energia entre os países, como por exemplo, aqueles beneficiados pelo abastecimento da usina
hidrelétrica de Itaipu. Da mesma forma ocorre em todos os demais campos de atuação humana.
É inconteste que nas duas últimas décadas as relações entre os Estados Latino-
Americanos, evoluíram exponencialmente em relação às tentativas pretéritas (quer pela postura
política adotada por alguns países Latino-Americanos; quer pelas facilidades inter-humanas
advindas do convívio no ambiente cibernético), razão pela qual, devemos antever as consequências
3 SILVA JR., Nelmon J. (2013). Breve argumento sobre a (mais que) necessária constitucionalização do Direito
Penal . In http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/04/15/breve-argumento-sobre-a-mais-que-necessaria-
constitucionalizacao-do-direito-penal-nelmon-j-silva-jr/. Acesso em: 06.06.2014.
4 Texto extraído de: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugenio_ra%C3%BAl_zaffaroni. Acesso em: 06.06.2014.
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legais advindas dessas realidades, ora experimentadas.
Portanto, se é válida a premissa levantada por Peter Durcker, de que o conhecimento
era um bem privado, associado ao verbo saber. Agora, é um bem público, ligado ao verbo fazer,
resta chegada a hora de – cientificamente - realizarmos algo que possibilite maiores sucessos nesse
demorado processo integracionista Latino-Americano.
Sou partidário do pensamento do ex-Presidente Lula, ao afirmar:
Eu estou convencido que aí outra vez entra o papel estratégico no Brasil, ou seja, o crescimento, seja
industrial, seja científico e tecnológico do Brasil, tem que ser partilhado com o crescimento e
desenvolvimento também industrial, científico e tecnológico dos países do Mercosul. Eu acho que esse é
um papel que está reservado ao Brasil. É compartilhar com seus parceiros do Mercosul a possibilidade de
participar desse momento de desenvolvimento, desse momento de crescimento da economia, ou seja, as
indústrias podem ser feitas parte produzindo coisas no Brasil, parte produzindo coisas em outros países,
porque é assim que a gente constrói um bloco muito forte. Eu acho que a gente tem que procurar ter
acesso à outros mercados globais, que esse é um objetivo importante. Mas acho que a gente tem que ter
em conta que nós ainda temos muita coisa para fazer entre nós. O potencial de explorar comercialmente,
industrialmente e cientificamente as parcerias entre Brasil e Uruguai, entre Brasil e Argentina, entre
Brasil e Paraguai, entre Brasil e Venezuela, é enorme. Ainda é muito pouco o que nós conseguimos até
agora, a gente pode conseguir mais, os países têm possibilidade de oferecer mais. Na medida que a gente
consiga ter acesso às novas tecnologias, a um processo de inovação em que a gente consiga produzir de
forma mais competitiva, nós poderemos sim entrar nesse mundo globalizado cada vez mais difícil.
Acho que temos que aproveitar o bom nível de escolaridade que tem Argentina e Uruguai, obviamente
que isso é uma vantagem, para a gente construir esse parque industrial do Mercosul com mais facilidade e
ser mais competitivo.
A verdade é a seguinte, nós temos a metade do planeta que ainda não tem acesso à esses benefícios.
Metade da China, metade da Índia, metade do continente africano, metade do continente latino-americano
de pessoas que querem trabalhar, ganhar salário, virar cidadãos. E essa gente vai consumir o que a gente
produzir, seja na indústria, seja no campo, seja produto sofisticado, seja produtos primários. Eu penso
que, nós estamos aptos e ávidos para crescer e crescer fazendo justiça social.
O papel do Brasil é utilizar o seu potencial de desenvolvimento para criar uma indústria do Mercosul.
Criar tudo que o Brasil puder construir em parceria com Argentina, Paraguai, Uruguai é muito
importante.5
Objetiva-se, com o presente, melhor analisar as mudanças do comportamento humano,
após a democratização universal. Incontestável que as mudanças do comportamento humano
refletem diretamente no conceito de Estado (ou hodiernamente Supra Estado). Na América Latina
não é diferente, razão pela qual objetivamos a detecção de elementos concretos evolucionários
capazes de construir um raciocínio técnico-científico voltado à prospecção de possíveis soluções
quanto a eventuais impasses de ordem judicial, advindas das relações/integrações latinas
transnacionalizadas.
5 Texto extraído de: http://www.brasildefato.com.br/node/12555. Acesso em: 08.06.2014.
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Ou melhor, como poeticamente introduz MATOS6
em sua obra, quando postula por
uma filosofia brasileira e latinoamericana que nos liberte do julgo e dominações eurocêntricas e
quaisquer outras que virão... e constituam filosofias que tratem de nossas realidades nesta nova
etapa mundial, evitando cair nos mesmos erros históricos, permitindo-nos novidade Histórica.
6 MATOS, H. A. (2008). Uma introdução à Filosofia da Libertação latino-americana de Enrique Dussel.
Universidade Metodista de São Paulo, (São Paulo), p. 10.
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Dualidade de recursos em materia penal - SILVA JR. Nelmon J.
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Por que defender uma américa latina integrada - SILVA JR., Nelmon J.

  • 1. 0 POR QUE DEFENDER UMAAMÉRICA-LATINA INTEGRADA? WHY DEFEND AN INTEGRATED LATIN AMERICA? SILVA JR., Nelmon J.1 RESUMO: Ensaio sobre a integração latino-americana. PALAVRAS-CHAVE: Estado. Lei. Integração. ABSTRACT: Essay on Latin American integration. KEYWORDS: State. Law. Integration. A proposta deste trabalho de pesquisa científica é analisar a evolução da integração Latino-Americana, sob o aspecto Estatal-societário, com os devidos reflexos no universo jurídico- judicial. Não podemos deixar de citar as quatro ondas de integração Latino-Americanas propostas por SOUZA2 , sendo a primeira corresponde ao período que começa com a independência e conclui na grande crise mundial da primeira metade do século XX – de 1914 a 1945; a segunda inicia com as transformações ocorridas na região durante a grande crise e vai até o esgotamento, em fins dos anos de 1960 e começos dos de 1970, do longo período expansivo de pós-guerra; a terceira corresponde ao declínio dessa onda larga de pós-guerra, cobrindo o período que vai da virada da década de 1960 para a de 1970 até o começo da década de 2000; por fim, a 1 ADVOGADO CRIMINAL ESPECIALISTA EM DIREITO (PROCESSUAL) PENAL, CIBERCRIMES E CONTRATERRORISMO; CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908 1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com 2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo - BRA) - Glocal University Network (ITA) – Universiteit Leiden (HOL) – University of Maryland (EUA) 3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas (CEJA - AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC); Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM); Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – (APACRIMI); International Criminal Law – (ICL - EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA); The National Consortium for the Study of Terrorism and Resposes to Terrorism (START - EUA); e International Center to Counter-Terrorism – The hague (ICCT - HOL). 4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores 5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/, dentre outras. 6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal (2012); Coletânea (2013); Propriedade Intelectual Livre (2013); e Cibercrime e Contraterrorismo (2014). 7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Valhala (1998); Nofretete (2001); e Copo Trincado (2002). 2 SOUZA, Nilson Araújo. (2012). América Latina: as ondas da integração. In: Oikos (Rio de Janeiro), v. 11, n. 1 (2012), p. 87-126. Copyrigth © 2014 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 0 -
  • 2. 1 quarta e última deflagra-se no início dos anos 2000 e vigora até os dias de hoje. Também não devemos deixar fora desta análise as consequências destas integrações nos ordenamentos jurídicos de cada país. Há muito detectei que na busca do Estado Democrático Social de Direito, mediante o implemento de política integral de proteção dos direitos (segundo doutrina Alessandro Baratta), o sistema garantista é ferramenta necessária, revelando-se sob duas formas distintas: visando combater eventuais excessos cometidos pelo Estado (Übermassverbot – garantismo negativo), e noutro viés, atuando contrariamente à proteção deficitária do Estado (Untermassverbot – garantismo positivo)3 . Ora, falarmos em sistema garantista no Direito, é remetermo-nos à figura do Ministro da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Eugenio Raul Zaffaroni. O garantismo é um sistema sócio-cultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos fundamentais e conseqüente defesa do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades, que conflitem com interesses de outros indivíduos, outras coletividades e/ou, sobre tudo, com interesses do Estado. O Garantismo se vincula ao conceito de Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder punitivo estatal. Entretanto, possui matriz positivista e, embora carregue em si o minimalismo penal como um de seus postulados, pensa o poder punitivo como um instrumento legítimo e em alguns casos eficiente.4 Acreditamos serem as Leis os alicerces sócio-Estatais. Tanto é verdade que somente as Leis são quem regulam, por exemplo, os critérios de transmissão de conhecimento na educação; ou de energia entre os países, como por exemplo, aqueles beneficiados pelo abastecimento da usina hidrelétrica de Itaipu. Da mesma forma ocorre em todos os demais campos de atuação humana. É inconteste que nas duas últimas décadas as relações entre os Estados Latino- Americanos, evoluíram exponencialmente em relação às tentativas pretéritas (quer pela postura política adotada por alguns países Latino-Americanos; quer pelas facilidades inter-humanas advindas do convívio no ambiente cibernético), razão pela qual, devemos antever as consequências 3 SILVA JR., Nelmon J. (2013). Breve argumento sobre a (mais que) necessária constitucionalização do Direito Penal . In http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/04/15/breve-argumento-sobre-a-mais-que-necessaria- constitucionalizacao-do-direito-penal-nelmon-j-silva-jr/. Acesso em: 06.06.2014. 4 Texto extraído de: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugenio_ra%C3%BAl_zaffaroni. Acesso em: 06.06.2014. Copyrigth © 2014 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 1 -
  • 3. 2 legais advindas dessas realidades, ora experimentadas. Portanto, se é válida a premissa levantada por Peter Durcker, de que o conhecimento era um bem privado, associado ao verbo saber. Agora, é um bem público, ligado ao verbo fazer, resta chegada a hora de – cientificamente - realizarmos algo que possibilite maiores sucessos nesse demorado processo integracionista Latino-Americano. Sou partidário do pensamento do ex-Presidente Lula, ao afirmar: Eu estou convencido que aí outra vez entra o papel estratégico no Brasil, ou seja, o crescimento, seja industrial, seja científico e tecnológico do Brasil, tem que ser partilhado com o crescimento e desenvolvimento também industrial, científico e tecnológico dos países do Mercosul. Eu acho que esse é um papel que está reservado ao Brasil. É compartilhar com seus parceiros do Mercosul a possibilidade de participar desse momento de desenvolvimento, desse momento de crescimento da economia, ou seja, as indústrias podem ser feitas parte produzindo coisas no Brasil, parte produzindo coisas em outros países, porque é assim que a gente constrói um bloco muito forte. Eu acho que a gente tem que procurar ter acesso à outros mercados globais, que esse é um objetivo importante. Mas acho que a gente tem que ter em conta que nós ainda temos muita coisa para fazer entre nós. O potencial de explorar comercialmente, industrialmente e cientificamente as parcerias entre Brasil e Uruguai, entre Brasil e Argentina, entre Brasil e Paraguai, entre Brasil e Venezuela, é enorme. Ainda é muito pouco o que nós conseguimos até agora, a gente pode conseguir mais, os países têm possibilidade de oferecer mais. Na medida que a gente consiga ter acesso às novas tecnologias, a um processo de inovação em que a gente consiga produzir de forma mais competitiva, nós poderemos sim entrar nesse mundo globalizado cada vez mais difícil. Acho que temos que aproveitar o bom nível de escolaridade que tem Argentina e Uruguai, obviamente que isso é uma vantagem, para a gente construir esse parque industrial do Mercosul com mais facilidade e ser mais competitivo. A verdade é a seguinte, nós temos a metade do planeta que ainda não tem acesso à esses benefícios. Metade da China, metade da Índia, metade do continente africano, metade do continente latino-americano de pessoas que querem trabalhar, ganhar salário, virar cidadãos. E essa gente vai consumir o que a gente produzir, seja na indústria, seja no campo, seja produto sofisticado, seja produtos primários. Eu penso que, nós estamos aptos e ávidos para crescer e crescer fazendo justiça social. O papel do Brasil é utilizar o seu potencial de desenvolvimento para criar uma indústria do Mercosul. Criar tudo que o Brasil puder construir em parceria com Argentina, Paraguai, Uruguai é muito importante.5 Objetiva-se, com o presente, melhor analisar as mudanças do comportamento humano, após a democratização universal. Incontestável que as mudanças do comportamento humano refletem diretamente no conceito de Estado (ou hodiernamente Supra Estado). Na América Latina não é diferente, razão pela qual objetivamos a detecção de elementos concretos evolucionários capazes de construir um raciocínio técnico-científico voltado à prospecção de possíveis soluções quanto a eventuais impasses de ordem judicial, advindas das relações/integrações latinas transnacionalizadas. 5 Texto extraído de: http://www.brasildefato.com.br/node/12555. Acesso em: 08.06.2014. Copyrigth © 2014 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 2 -
  • 4. 3 Ou melhor, como poeticamente introduz MATOS6 em sua obra, quando postula por uma filosofia brasileira e latinoamericana que nos liberte do julgo e dominações eurocêntricas e quaisquer outras que virão... e constituam filosofias que tratem de nossas realidades nesta nova etapa mundial, evitando cair nos mesmos erros históricos, permitindo-nos novidade Histórica. 6 MATOS, H. A. (2008). Uma introdução à Filosofia da Libertação latino-americana de Enrique Dussel. Universidade Metodista de São Paulo, (São Paulo), p. 10. Copyrigth © 2014 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 3 -