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A Inconstitucionalidade da LC 100
Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade
STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG
Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo:
ACO 1288 MG
Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:
20/11/2008
Publicação:
DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008
Parte(s):
ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S)
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Decisão
1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado de Segurança
contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nos autos de infração
relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes às contribuições sociais dos
servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a
ocorrência de conflito federativo, nos termos da aliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal
(fls. 05/06); b) a capacidade postulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a
representação dos impetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após
o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS acerca
do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos
efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado de Segurança n.º 1999.38.00.017818-2, com
liminar deferida em 12/05/99, posteriormente confirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º
2000.01.00.034274-6), reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumento
para admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e não admitidos na
origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos, a autoridade coatora, com
fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar os procedimentos de cobrança agora
contra Secretários e ex-Secretários de Estado, imputando-lhes responsabilidade pessoal pelo não
recolhimento de contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos;
d) a nulidade de todos os procedimentos administrativos formulados contra as pessoas de Secretário de
Estado ou de ex-Secretário de Estado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º 8.212/91,
dispositivo que entendem formal e materialmente inconstitucional (fl. 13/18); e) o reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.212/91 e, por conseguinte, "(...) a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo que o regulamenta, qual seja, o art. 289, do Decreto 3.048/99, (...)" (fl.
17); f) a inexistência de infração fiscal, tendo em vista "(...), que os impetrantes se conduziram no
exercício regular das atividades do cargo, em cumprimento à legislação estadual e à ordem judicial
vigentes à época, (...)" (fl. 20); g) no uso de sua prerrogativa constitucional, "(...) o Estado de Minas
Gerais legislou sobre a situação previdenciária dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos
efetivos, por meio do art. 79, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002"(fl. 22). Muito embora esse
dispositivo legal esteja sob apreciação na ADI n.º 3.106, rel. Min. Eros Grau, entendem os impetrantes
que a conclusão daquele julgamento restou prejudicada com a revogação do dispositivo legal
contraposto, após a edição do art. 14, da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 ; h) a necessidade de
se verif (fls. 22/23) icar a ilicitude do ato praticado pelos impetrantes, porquanto inexiste a figura da
responsabilidade objetiva do servidor público, o que demonstra ", a natureza abusiva dos atos q (...) ue
visam responsabilizar os Secretários e ex-Secretários de Estado sem cogitar da prática de conduta
culposa, emprestando à Lei 8.212/91 interpretação extensiva e incompatível com a Constituição" ; i) a
impossibilidade de os (fls. 28/32) impetrantes elaborarem a GFIP, "motivo das multas aplicadas ao (...) s
mesmos, em razão, também, da impossibilidade legal e material constante no Decreto estadual n.º
41.585/2001, que dispõe sobre o sistema único de pagamento de pessoal para a Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual mineiro" ; j) a não observância ao teor (fls. 32/33) da Súmula
vinculante n.º 8, ao impor multa por descumprimento de obrigação acessória ", desrespeitando o prazo de
5 a (...) nos para o lançamento do crédito tributário respectivo" . Requer, inicialmente, a "con (fl. 34)
cessão de liminar da ordem de segurança, inaudita altera pars, com o fim de determinar, de forma
repressiva, que a autoridade coatora suspenda, até o julgamento final deste mandado de segurança,
todas as ações,procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais
no exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex-
Secretários de Estado" . Ao final, requer a "procedên (fl. 37) cia do pedido para conceder em definitivo a
ordem de segurança a fim de determinar, de forma repressiva, a extinção e anulação de todas as ações,
procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais no exercício
regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex-Secretários de
Estado", bem como a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade "do art. 41 da Lei 8.212/91,
p (...) or ofensa aos artigos 1.º, 18, 19, inc. III c/c 146, inc. III, alínea "c", todos da Constituição de 1988, a
fim de afastar qualquer responsabilidade dos impetrantes e, consequentemente, do art. 289, do Decreto
3.048/99, que o regulamentou" . 2. Verifico, inicialmente, q (fl. 38) ue a autoridade apontada como coatora
pelos impetrantes não está incluída no rol taxativo do art. 102, I, d, da Constituição Federal, razão pela
qual falta a esta Corte competência para apreciar o presente writ. Nesse sentido foram as decisões
proferidas nos Mandados de Segurança nºs 24.904/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJe 21.02.2008; 24.674-
QO/MG, redator p/ acórdão Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.3.2004; 25.341/SP, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 03.5.2005;25.863-MC/GO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.4.2006; e 25.258-AgR/MG, rel. Min.
Carlos Britto, Plenário, DJ 02.6.2006. 3. Ainda com relação ao reconhecimento de sua competência, a
jurisprudência desta Suprema Corte mantém firme o entendimento de que a competência originária para
julgar as controvérsias que irrompem no seio do Estado Federal, tal qual previsto na alínea f do inciso I do
art. 102 da Constituição, decorre de sua atribuição constitucional de resguardar o equilíbrio federativo
(ACO 236/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 20.05.77), zelando pela harmonia política entre as
pessoas estatais que integram a Federação brasileira (ACO 359, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.2004).
4. No caso sob exame, em que os impetrantes, Estado de Minas Gerais, Secretários e ex-Secretários
estaduais não titulares de cargos efetivos, e autarquia federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil),
contendem em torno da existência, ou não, de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a
vulnerar os valores que informam o princípio federativo (Rcl 2.833/RR, rel. Min. Carlos Britto, DJ
26.04.2005) e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira (ACO 788,rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 28.10.2005). Nesse sentido, a ACO 449, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.03; a
ACO 477, rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.11.95; a ACO 593-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.12.01; a
ACO 640, rel. Min. Março Aurélio, DJ 20.05.05; a ACO 705, de minha relatoria, DJ 04.02.05; a ACO 555-
QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.08.05 e ACO 788/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
17.10.2005. 5. Destaco, por oportuno, ementa do acórdão proferido nos autos da ACO 417-QO/DF, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.12.90, que bem esclarece o tema: "EMENTA: STF: Competência
originária (inexistência): Causa de autarquia previdenciária federal contra o Estado-membro).A firme
jurisprudência do STF, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, I, f, in
fine, da Constituição, excluiu da sua competência causas entre autarquias federais e Estados-membros,
quando as primeiras, a exemplo dos institutos nacionais de Previdência, tenham sede ou estrutura
regional de representação no território estadual respectivo. Precedentes." 6. Com fundamento similar,
ressalto excerto proferido na ACO 641, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.04.03, cujo acórdão decidido no
Pleno, por unanimidade, ficou assim ementado: "O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência
originária para pr (...) ocessar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de
autarquia-federal, especialmente se esta dispuser "de estrutura regional de representação no território
estadual respectivo" , pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art (RTJ 133/1059).
102, I, f, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio
federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado
Federal. Precedentes. (...)" 7 . Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, do RISTF),
ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2008.
Ministra Ellen Gracie Relatora 1
DOCUMENTO 2:
achei o estatuto neste link [http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf] e
lá o artigo 106, alínea "e" está revogado. Diz o seguinte "As alíneas d e e previam hipóteses de
exoneração de servidores interinos. Estão revogadas pela Lei nº 3.214, de
16/10/64, que revogou todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade."
Já o TJMG apresenta em sua jurisprudência decisão favorável a alguns casos, por exemplo, remoção de
efetivo sobre efetivado.
Processo: Ap Cível/Reex Necessário
1.0024.09.587973-0/002 5879730-18.2009.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas
Data de Julgamento: 09/10/2012
Data da publicação da súmula: 19/10/2012
Ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO. ACÚMULO LEGÍTIMO DE
CARGOS. PEDIDO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº
100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE
SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- O servidor efetivo tem prioridade para obter remoção para determinada unidade escolar, ainda que a
vaga seja preenchida por servidor efetivado por lei complementar cuja inconstitucionalidade foi declarada
pelo Órgão Especial deste Tribunal.
- Sob a ótica deste Tribunal, é inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por violar a
regra do art. 37, II, CF, quando transforma em titular de cargo efetivo, sem submissão a prévio concurso
público, o servidor ocupante de função pública (Arg Inconstitucionalidade 1.0342.08.105745-3/002, rel.
Des. Herculano Rodrigues, DJe 12/2/2010).
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5 - Processo: Apelação Cível
1.0145.09.567835-8/001 5678358-43.2009.8.13.0145 (1)
Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho
Data de Julgamento: 20/09/2012
Data da publicação da súmula: 28/09/2012
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO APÓS 1º/08/1990
- VINCULO PRECÁRIO - DISPENSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº100/2007 - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
O servidor detentor de função pública, designado após 1º/08/1990, não é destinatário das garantias
previstas no artigo 7º, da Lei Complementar nº100/2007 e pode ser dispensado por conveniência e
oportunidade da Administração Pública, sem a instauração de processo administrativo anterior, uma vez
que o vínculo existente entre ele e o ente público é precário.
6 - Processo: Apelação Cível
1.0024.08.199839-5/001 1998395-95.2008.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas
Data de Julgamento: 31/05/2012
Data da publicação da súmula: 11/06/2012
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DESIGNAÇÃO
PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE "PROFESSOR" - EFETIVAÇÃO ANÔMALA PELA LC 100/07 -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG - RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Conforme já reconhecido pela Corte Superior deste eg. TJMG, nos autos do Incidente nº.
1.0342.08.105745-3/002, "o transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor
ocupante da denominada "função pública", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola
frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou
emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas,
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
9 - Processo: Apelação Cível
1.0024.08.242590-1/001 2425901-78.2008.8.13.0024 (1)
Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa
Data de Julgamento: 26/04/2012
Data da publicação da súmula: 08/05/2012
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFETIVAÇÃO DE PROFESSORA DESIGNADA. LC N.º 100/97.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
A efetivação de servidores não concursados, tal como previsto na Lei Complementar n.º 100/2007, viola a
regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige que a investidura em cargo público seja
precedida de aprovação em concurso - precedente da Corte Superior do TJMG.
Bom, isto foi uma breve pesquisa no site do TJ MG e fica claro que se o pedido for bem formulado
chances são muito grandes de conseguirmos nossa vaga em detrimento de algum efetivado fora da lei!
http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf
www.ipsm.mg.gov.br
http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf
www.ipsm.mg.gov.br
DOCUMENTO 3:
Aplicação de Lei Inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejado
Flávio Ribeiro da Costa
Advogado e Pós-graduando em Direito Público na Universidade Federal de Uberlândia-MG.
Inserido em 15/09/2006
Parte integrante da Edição no 195
Código da publicação: 1544
1. Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade
Em princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada
retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos
de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. Observe-se,
contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade através de medida
cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de
uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral:
“a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz,
inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a
revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada
importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito
objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa
contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93).
Também é o que já decidiu o STF:
"A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela
praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos
emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua
inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A
declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa
competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento
positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas
as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas
afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem -
Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).
Em outra oportunidade, o Min. Celso de Mello (voto proferido na ADIn 2.215/Pe) foi ainda mais específico:
“Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um
lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam -
considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas
pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento - hoje expressamente
consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no
magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais
Constitucionais”, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização
Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO
BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997,
Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999,
Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o
regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120/64, Rel. Min.
FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte
Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem
medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146/461-
462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES). O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto
preciso, por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (“A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito
Brasileiro”, p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o tema pertinente à
restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, ou objeto de
suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sede processual: “Porque o ato inconstitucional,
no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos
repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A
decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os ‘possíveis
efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar’, inclusive a cláusula expressa ou implícita de
revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, ‘permanece vigente a
legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade” (grifei)
2. Limitações à regra da repristinação e do efeito retroativo
A Lei 9.868/99, que trata do procedimento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admite que, por razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado (art. 27).
Desse modo, a regra do efeito retroativo e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade pode ser
atenuada, desde que a segurança jurídica ou o interesse social o justifique. Nesses casos, tem-se
admitido a permanência dos efeitos da norma mesmo após ter sido ela declarada inválida, isto é,
inconstitucional.
A matéria já foi abordada por vários constitucionalistas.
O constitucionalista lusitano Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional (tomo VI, Coimbra
Editora, p. 258 e ss.), ao tratar da restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhece
que, por razões de estabilidade e de segurança jurídica, pode-se “não proceder ou obstar à repristinação
da norma anterior” (p. 266), nos casos de declaração de inconstitucionalidade, com vista a atenuar os
riscos da incerteza e insegurança decorrentes dessa declaração. Observe-se que o formidável jurista
português reconhece tal possibilidade inclusive em sede de controle difuso (p. 271).
Gilmar Ferreira Mendes também traz luz sobre a matéria. Segundo ele, deve ser admitida, em algumas
hipóteses, a aplicação provisória da lei que teve sua inconstitucionalidade declarada. Eis as palavras do
constitucionalista, invocando o direito alemão:
“O Bunderverfassungsgricht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da lei declarada
inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos de segurança jurídica tornam
imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim de que não surja, nessa fase intermediária,
situação ainda mais distante da vontade constitucional do que a anteriormente existente”(Direitos
Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2a ed. Celso Bastos Editor, p. 56).
Defende, ainda, o constitucionalista brasileiro que a aplicação da lei, mesmo após a pronúncia de
inconstitucionalidade, pode ser exigida pela própria Constituição, nos casos em que a aplicação da lei
mostra-se, do prisma constitucional, indispensável no período de transição (p. 65).
No seu livro Jurisdição Constitucional, o mesmo autor analisa a matéria ainda mais pormenorizadamente,
citando farta doutrina que aceita a aplicação da lei inconstitucional, desde que exigida pelo próprio
sistema jurídico ou pela Constituição, com fundamento em razões de segurança jurídica (2a ed., p.
228/229).
Paulo Bonavides, do mesmo modo, sustenta semelhante tese, citando, inclusive, uma decisão do Tribunal
Constitucional alemão sobre o tema:
“...excepcionalmente, disposições inconstitucionais devem, em parte, ou totalmente, continuar a ter
aplicação, se a peculiaridade da norma declarada inconstitucional fizer necessário por razões
constitucionais, nomeadamente aquelas derivadas da segurança do direito, que se deixe existir o preceito
inconstitucional como regulação durante um período de transição, a fim de que nesta fase uma situação
não se produza muito mais apartada da ordem constitucional do que aquela até então prevalecente”
(Curso de Direito Constitucional. 7a ed. p. 308).
O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em hipóteses postas a julgamento, a possibilidade de se
abrandar o efeito repristinatório indesejado da declaração de inconstitucionalidade.
Confira-se, nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Melo proferido na ADIn 2.215/PE:
“Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que
concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas
na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), uma
tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a
nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto da Constituição da República (RTJ 55/744 -
RTJ 71/570 - RTJ 82/791, 795)”.
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que foi analisada a inconstitucionalidade de
medida provisória que instituiu o salário-mínimo (ADIn 1.458-7/DJ, rel. Min. Celso de Mello), o Supremo
Tribunal Federal, embora reconhecendo que a norma era inconstitucional, pois o valor do salário-mínimo
fixado era incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador, não a retirou do
ordenamento jurídico, uma vez que a retirada da referida medida provisória do ordenamento importaria
em revivescência da legislação anterior revogada, o que, na hipótese analisada, implicaria numa redução
do valor do salário-mínimo, agravando ainda mais o estado deplorável em que se acham extensos
segmentos da formação social brasileira.
Em outro caso (RE 122.202-MG, Rel. Min. Francisco Resek), o Supremo Tribunal Federal entendeu que
não seria devida a devolução de verbas salariais pagas com base em lei que foi declarada
inconstitucional. Em outras palavras, decidiu-se que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser
devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem. Nessa hipótese, os efeitos da lei cuja
inconstitucionalidade fora declarada com efeitos erga omnes pelo STF foram mantidos para evitar
violação ao direito adquirido daqueles (tratava-se, no caso, de magistrados) que receberam de boa-fé as
respectivas vantagens conferidas pela lei inconstitucional.
3. Alguns casos de efeito repristinatório ou injusto em matéria tributária
Em estudo sobre “A Supremacia Constitucional como Garantia do Constituinte” (disponível on-
line:http://www.hugomachado.adv.br/), o Prof. Hugo de Brito Machado, abordando o tema da
irretroatividade das leis tributárias declaradas inconstitucionais, após apresentar longo estudo em defesa
de sua tese, conclui que uma declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, da qual resulta
o restabelecimento de norma mais gravosa para o contribuinte, lesiona a segurança jurídica da mesma
forma que o faz a edição de leis retroativas criando ou majorando tributos. Na verdade, sustenta o
professor, a segurança jurídica somente será preservada com a garantia da irretroatividade das leis e
demais atos normativos, como princípio, vez que a irretroatividade garantidora dos direitos faz parte da
própria essência do jurídico. Daí porque essa irretroatividade, que há de ser garantida, não diz respeito
apenas à edição de leis pelo parlamento. Ela abrange, também, os demais atos estatais que impliquem
aplicação de qualquer norma a fatos do passado, e da qual decorra um detrimento para o cidadão. Em
síntese, conclui que, em nome do princípio da segurança jurídica, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar
gravame para o contribuinte.
O professor da UFC aponta um caso prático em que sua tese deve ser aplicada. Eis o caso nas suas
próprias palavras:
“No presente momento importante questão está sendo colocada sob a apreciação do Judiciário. As
empresas agroindustriais deveriam pagar suas contribuições sobre a folha de salários, relativamente ao
setor industrial, e sobre a produção, relativamente ao setor agrícola ou pastoril. Ocorre que empresas cujo
processo produtivo é totalmente automatizado, e por isto mesmo a mão de obra é de valor diminuto em
relação à produção, provocaram, por intermédio da Confederação respectiva, o Supremo Tribunal
Federal, e este declarou inconstitucional o dispositivo de lei que estabelecia aquela forma de calcular a
contribuição das agroindústrias para a Seguridade Social. E em face dessa decisão o INSS passou a
exigir das agroindústrias que, em relação ao setor agrícola ou pastoril tem folhas de salários elevadas e
haviam pago contribuições sobre a produção, a diferença entre o valor destas e o valor das contribuições
calculadas sobre as folhas de salários.
Tal exigência é incompatível com a segurança jurídica. A empresa agro-industrial praticou suas
operações sob o regime jurídico de uma lei que se presumia constitucional. Formulou o seu plano de
atividades com fundamento nesse regime jurídico. Estabeleceu os preços de seus produtos com base na
lei vigente, presumidamente constitucional. Em face da declaração de sua inconstitucionalidade, não é
razoável submetê-la a regime tributário mais gravoso.
É razoável, pois, esperar-se que o Supremo Tribunal Federal prestigie o princípio da segurança jurídica e
decida que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor
do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte. Assim, em relação àquelas empresas
agro-industriais com folha de salário do setor rural muito elevadas, que por isto mesmo deverão pagar,
em face da declaração de inconstitucionalidade, contribuição mais elevada, não terá a declaração de
inconstitucionalidade efeito retroativo. E em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de
salários do setor rural diminuta, que por isto mesmo sejam favorecidas com a declaração de
inconstitucionalidade, esta haverá de produzir efeitos retroativos. Afinal a Corte Maior já decidiu que o
princípio da irretroatividade é uma garantia do cidadão, que não impede o Estado de dispor
retroativamente em benefício do particular”.
Realmente, complementando o pensamento do notável tributarista, o princípio da segurança jurídica,
especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos, somente se concretiza e é realizado
através da “certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob império de uma norma
devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo, 12. ed. Malheiros, Rio de Janeiro, 1998, p. 412). Assim, não se pode tolerar a
retroatividade injusta, ainda que, para isso, tenha que se aplicar uma lei já considerada inconstitucional.
Outro caso em que seria injusta a repristinação ocorreu com a modificação da sistemática do
recolhimento do PIS com a edição da MP 1.212/95 (convertida na Lei 9.715/95).
No caso, a Lei Complementar 07/70 regulamentava a cobrança do PIS até o advento da Medida
Provisória 1.212, de 28.11.95, convertida na Lei 9.715/95, que modificou a sistemática da Lei
Complementar 07/70, determinando que suas disposições se aplicariam aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1o de outubro de 1995. O STF, porém, atento ao princípio da anterioridade nonagesimal,
declarou que a MP 1.212/95 somente poderia se aplicar aos fatos geradores ocorridos noventa dias após
sua veiculação (ADIn 1.417-0/DF). Em razão disso, o Fisco Federal editou a Instrução Normativa n.
6/2000, determinando que, no período de outubro/95 a fevereiro/96, deveria ser aplicada a LC 07/70 e
não a MP 1.212/95.
No entanto, no caso de alguns contribuintes, a norma tributária tida como inconstitucional (MP 1.212/95) é
mais benéfica do que a LC 7/70, isto é, a LC 7/70 traria maiores gravames a alguns contribuintes do que a
própria MP 1.212/95.
Nesse caso, a solução mais adequada seria permitir àqueles contribuintes que já efetuaram o
recolhimento do PIS no período de outubro/95 a fevereiro/96, com base na MP 1.212/95, a opção ou pela
sistemática da Lei Complementar 07/70, ou pela sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.212/95
(Lei 9.715/98), conforme lhe seja mais favorável, já que, na hipótese de se admitir radicalmente a
repristinação da Lei Complementar 7/70, o contribuinte poderia sofrer um gravame ainda maior, numa
odiosa ofensa à segurança jurídica e à boa-fé, pois todo o planejamento empresarial foi praticado sob o
regime jurídico daquela norma que se presumia constitucional. Desse modo, se a MP 1.212/95 for mais
prejudicial do que a LC 07/70, o contribuinte poderia pedir a restituição do que pagou a mais; do contrário,
se a MP 1.212/95 for mais benéfica do que a LC 07/70, não poderá o fisco cobrar a diferença.
Obviamente, se no citado período o contribuinte não efetuou recolhimento algum, nem com base na LC
7/70, nem com base na MP 1.212/95, não pode ele querer se valer da escolha do regime jurídico. No
caso, a única opção que lhe resta é efetuar o recolhimento com base na LC 7/70, pois é a norma que
tinha vigência no período. O que não se pode admitir é a retroatividade da declaração de
inconstitucionalidade para afetar aqueles contribuintes que, de boa-fé, praticaram suas operações e
planejaram seus negócios com base na MP 1.212/95; aos que sonegaram, resta apenas cumprir a norma
então vigente, com todos os consectários da mora.
4. Conclusão
Portanto, em síntese, observa-se que, em certas hipóteses, justificadas por razões de índole
constitucional (segurança jurídica, boa-fé, coisa julgada etc.), deve-se negar o efeito repristinatório da
norma declarada inconstitucional, aplicando-se a própria norma inconstitucional a fim de evitar uma
situação ainda mais indesejada do que a decorrente da nulidade da referida norma. Essa solução é a que
melhor reflete o sentimento de segurança jurídica que o Estado (Democrático) de direito procura garantir
aos cidadãos.
http://www.hugomachado.adv.br/
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DOCUMENTE 4:
CONCURSADO CLASSIFICADO, VC TEM DIREITO AS VAGAS DOS "EX EFETIVADOS" OLHA
DECISÃO DO TJ MINAS
1.0024.08.942689-4/001 9426894-02.2008.8.13.0024 (2)
Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela
Data de Julgamento: 02/08/2011
Data da publicação da súmula: 23/08/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 -
FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO
NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO
EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar
Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes
da denominada função pública.
A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à
nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao
mesmo cargo.
oncru
http://8.8.13.0/
8.8.13.0
DOCUMENTO 5:
DUELO NA JUSTIÇA! PROFESSOR TIAGO MENTA x AÉCIO NEVES
No início deste mês entrei com ação judicial administrativa contra o governo de Minas Gerais, pleiteando
a minha nomeação como servidor público de acordo com minha classificação em concurso público
realizado no ano de 2005 (Concurso PEB SEEMG 01/2005).
O argumento central do processo recai justamente na inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de
2007, que deu estabilidade a milhares de servidores mineiros sem a realização de concurso público (o
que fere a Constituição Cidadã de 1988 e a lógica implementada desde a Era Vargas de que o ingresso
no serviço público se faz mediante concurso público).
Esta mesma LC 100/2007 que me causara danos irreparáveis, culminando com a perda de aulas agora
no final do mês de janeiro quando professor removido levara todas as minhas aulas, já que como
trabalhava na condição de contratado o cargo que ocupava estaria "vago".
O Estado de Minas Gerais cometeu o erro grosseiro, e não há como não responsabilizar o governador
mineiro e sua secretária da educação (que deveria tomar o mesmo rumo da colega paulista, demitida por
José Serra agora em abril) de estabelecer por dois anos, 2007 e 2008, contrato a título precário com
servidor classificado em concurso público - pois se havia vagas de trabalho o Estado estaria obrigado a
esgotar a lista de classificação do concurso público PEB SEEMG 01/2005 e não promover designações
de servidores classificados em concurso público (o que ocorreu em 19 de janeiro de 2007, quando eu
mesmo consegui 9 aulas na escola estadual Deputado Álvaro Salles depois de uma longa tarde no
Instituto de Educação de Minas Gerais).
SINDUTE/MG, POR QUE NÃO PROCURÁ-LO?
Muitos leitores podem perguntar "ué, se o Estado cometeu erro tão grosseiro porque o SinduteMG,
sindicato que nos 'representa', não entrou com ação administrativa na justiça mineira?".
A resposta é clara - porque não quis.
E por que o SinduteMG não quis? O Estado não cometia erro grosseiro naquele momento contratando
servidores classificados em concurso público vigente em contratos de trabalho a título precário
(designações) em janeiro de 2007? Pois é, mesmo assim o SinduteMG não quis.
Pouco antes de entrar com esta ação na justiça fiz uma ligação ao SinduteMG, buscando orientações e
esclarecimentos, e sabe o que aconteceu? Não fui atendido.
Sindicato este que em 2008 empreendeu movimento de greve, que perdurou por um mês, e esta mesma
greve se encerrou, forçadamente, contra os interesses da classe que ela "representa" sem que nós
educadores mineiros conquistássemos um único benefício sequer! Ainda por cima tivemos nossos
contracheques de outubro de 2008 constando descontos gigantescos sobre o período não trabalhado
mesmo com as escolas apresentando e enviando calendário de reposição de aulas. E agora no último
mês de março todo educador mineiro tivera em seu contracheque desconto de aproximadamente R$
32,00 sob efeito de contribuição sindical! E pior, no site do sindicato ele se pronuncia que é contrário a
esta cobrança anual, nunca vi tanto cinismo.
E assim não me restara outra alternativa senão procurar os meus direitos por minhas próprias forças,
reafirmando a condição de solidão que os educadores mineiros se encontram: abandonados a própria
sorte pelo governo, pela secretaria de educação, pelo SinduteMG, e as vezes pelos próprios colegas que
se perdem em individualismo ou mesmo ignorância
DOCUMENTO 6:
12/12/2012 - 9h29m
EDUCAÇÃO
Estado garante manutenção de cargos aos servidores que não são concursados
O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a regulação da lei que beneficiou mais de 100 mil servidores
da educação.Não há prazo para o julgamento da ação.
Da redação
Fonte: O Tempo Online
A lei que efetivou mais de 100 mil servidores da educação em Minas sem concurso público, em 2007,
pode ser declarada inconstitucional, o que implicaria na exoneração dos trabalhadores beneficiados.
Depois de cinco anos, a Procuradoria Geral da República propôs uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin 4.876) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o artigo 7º da Lei
Complementar 100/2007, que transformou funcionários designados em servidores. Diante da ameaça de
demissão, a secretária de Estado de Educação, Ana Lúcia Gazzola, garantiu que o governo irá defender a
manutenção dos profissionais na rede.
Ontem, em entrevista coletiva à imprensa sobre o balanço de 2012 da secretaria, Ana Lúcia pediu
tranquilidade aos servidores. "Acredito que o Supremo é muito sensível à regulação dos direitos
adquiridos pela lei complementar, que beneficiou 117 mil trabalhadores", disse.
O procurador Roberto Gurgel pediu a suspensão imediata dos efeitos da lei, mas, no mês passado, o
relator da matéria, o ministro Dias Toffoli não aprovou o pedido liminar e determinou que a Adin seja
julgada diretamente pela Corte. Não há prazo para o julgamento da ação.
Enquanto o imbróglio não é resolvido, professores efetivados estão apreensivos com o futuro. É o caso de
Júnia Matos Cota, 35. "Só fomos beneficiados porque o governo precisava pagar uma dívida (com o
Ministério da Previdência Social). Agora, esperamos que o Estado resolva essa situação. Estamos
preocupados por não sabermos se vamos ser demitidos", afirmou.
Em nota, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE) afirmou que "o Estado, para não
pagar a sua dívida, agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua
constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras".
Histórico
O governo do Estado precisava fazer um acordo com o Ministério da Previdência Social para negociar
uma dívida de R$ 10 bilhões que tinha acumulado durante quase dez anos em relação a esse próprio
contingente de mais de 100 mil profissionais. Como o Estado não recolheu os valores devidos ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), resolveu contratar os funcionários e incluí-los no Instituto de
Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).
Em 2007, o texto foi aprovado em meio a uma grande polêmica sobre a sua constitucionalidade. O
Executivo e o Legislativo de Minas foram chamados a se manifestar sobre a lei.
Documento 7:
Inconstitucionalidades das Leis
Posted on maio 13, 2012
O índice de inconstitucionalidade medido pelo Anuário da Justiça Brasil-2012 atinge alarmantes 90%, se
consideradas só as leis estaduais. Produzidas pelas Assembleias Legislativas e sancionadas pelos
governadores, elas são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que
julga se a lei fere preceitos constitucionais e pode de fato vigorar. De acordo com o Anuário, que é
produzido pela revista eletrônica Consultor Jurídico, das 68 leis estaduais analisadas pelos ministros do
STF, 61 ferem a Constituição Federal. O pior desempenho ficou por conta do Rio de Janeiro. Nenhuma
das 13 leis estaduais fluminenses que foram julgadas pela corte foi considerada constitucional. Em
seguida aparecem o Distrito Federal, com seis leis julgadas inconstitucionais de um total de sete, e São
Paulo, com todas as suas seis leis que foram encaminhadas ao Supremo julgadas como inconstitucionais.
Na esfera federal, o quadro é um pouco menos desalentador. O STF julgou no último ano 11 ações contra
normas aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, sendo que cinco foram
consideradas inconstitucionais.
Igor Paulin
Supremo derruba 66 leis
Autor(es): DIEGO ABREU
Correio Braziliense – 05/05/2012
JUDICIÁRIO/ Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram
declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice
elevadoEntra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um
levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012 . Os números apontam que 83% das leis br asileir
as que foram alvo de ações no Supremo Tribunal F eder al (STF) no ano passado acabaram sendo
derrubadas . Das 79 nor mas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui
matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da
Feder ação que pr oduziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distr itais apreciadas , seis foram
anuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13
leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido
pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os
legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da
Constituição.
Uma das normas distritais revogadas pelo STF é a Lei n° 3.769/06, que proibia o GDF de realizar
processo seletivo para a contratação de estagiários. No julgamento, realizado em fevereiro de 2011, os
ministros avaliaram que a lei feria os princípios da impessoalidade e da igualdade, uma vez que, segundo
eles, o “tratamento igualitário” só pode ser promovido por meio de seleções públicas. O STF apontou,
ainda, que a Câmara Legislativa não tem competência para criar regras que interfiram no funcionamento
do Poder Executivo.
O levantamento do Anuário, que será lançado no Supremo na próxima quarta-feira, indica que o número
de leis inconstitucionais cresceu nos últimos seis anos. Em 2007, no primeiro ano em que a pesquisa foi
realizada, 75% das leis julgadas acabaram derrubadas, contra 83% de 2011. Em relação ao DF, os
números não mudaram muito. Em 2010, o Correio noticiou que todas as seis leis criadas pela Câmara
Legislativa que haviam sido alvo de ações no STF acabaram revogadas. Outro exemplo é a Lei Distrital n°
2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no DF. A norma foi declarada inconstitucional em
agosto passado, uma vez que somente a União tem competência para definir regras no campo das
relações trabalhistas.
CCJ
Para o deputado Chico Leite (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara
Legislativa, são três os fatores que explicam a segunda posição do DF no ranking: o desconhecimento
dos próprios parlamentares, a limitação do Poder Legislativo na criação de leis e a má-fé de deputados.
“Hoje, quase tudo que é importante é de iniciativa do Executivo, seja por força da Constituição ou da Lei
Orgânica”, disse o petista. “Mas há também leis criadas com intenções meramente eleitoreiras para
guardar falsa expectativa aos eleitores”, completou. Segundo o deputado, a CCJ tem feito um trabalho
rigoroso de controle de constitucionalidade para diminuir os casos de leis inconstitucionais.
STF derruba 83% de leis estaduais
Supremo considerou inconstitucionais 66 das 79 regras julgadas em 2011 após serem aprovadas por
Estados
O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou, no ano passado, 83% das leis estaduais que julgou por
inconstitucionalidade.
Foram 66 das leis aprovadas pelas assembleias legislativas estaduais, de um total de 79 das que
chegaram em 2022 ao Supremo por Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012, elaborado pelo site Consultor Jurídico e pela Faap
(Fundação Armando Álvares Penteado), que será lançado oficialmente amanhã pelo STF. Ele aponta que
a proporção de leis inconstitucionais pelo Supremo crescendo nos últimos seis anos.
Em 2007 – primeiro ano de publicação da pesquisa – haviam sido 75%.
RJ, campeão
O Rio de Janeiro foi o Estado campeão de leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo no ano
passado. Foram 13, quase um sexto do total julgado.
Entre as leis fluminenses derrubadas pelos ministros do STF estão algumas como a curiosa regra que
liberava as rinhas de galo no Estado.
A lei estadual 2.895, de autoria do então deputado estadual José Godinho Sivuca (PPB, atual PP) foi
aprovada em 1998 pela Alerj e somente no ano passado pôde ir a julgamento no Supremo.
O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou que ela apresentava conflito ostensivo com a Constituição
Federal – que proíbe a prática de crueldade contra animais – e não poderia ser liberada em um único
Estado.
DF, segundo
Em segundo lugar, com seis leis inconstitucionais ficou o Distrito Federal. Uma delas proibia o Governo
distrital de fazer concurso para contratar estagiários.
Outra regulamentava no Distrito Federal a profissão de motoboy.
Ambas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre trabalho.
Até liberação de rinha de galo está entre as leis que chegam ao STF
divulgação/polícia militar de minas gerais
BRASÍLIA – Em 2011, 83% das leis federais e estaduais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
foram consideradas inconstitucionais. O índice chega a 90% quando são analisadas apenas leis
aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados. O levantamento foi feito pela edição deste ano do
Anuário da Justiça, produzido pelo site “Consultor Jurídico”. A publicação será lançada nesta quarta-feira
em cerimônia no STF, com a presença de ministros da Corte e de autoridades do Judiciário.
Segundo o levantamento, das 68 leis estaduais julgadas em ações diretas de inconstitucionalidade ou
arguições de descumprimento de preceito fundamental, 61 foram consideradas inconstitucionais. Apenas
sete passaram pelo crivo da Corte. Das 11 leis federais analisadas em plenário, cinco foram consideradas
inconstitucionais.
Os números revelam que a qualidade jurídica da produção legislativa mantém-se baixa ao longo dos
anos. A primeira edição do Anuário da Justiça, publicada em 2007, revelava que 75% das leis julgadas
pelo STF foram consideradas inconstitucionais.
No ano passado, o Rio de Janeiro foi a unidade da federação com mais leis julgadas inconstitucionais no
STF. Todas as 13 examinadas foram banidas no cenário por ofenderem princípios da Constituição
Federal. O Distrito Federal teve sete leis analisadas pelo STF, das quais seis foram consideradas ilegais.
E as seis leis paulistas julgadas no ano passado foram condenadas.
Segundo dados do “Anuário da Justiça”, um dos motivos de tantas leis tombarem no STF é a forma
açodada de aprovação no Legislativo. A publicação mostra que existem 1,5 mil propostas de emenda à
Constituição tramitando no Congresso Nacional. Além disso, em 2011, 3.268 projetos de lei foram
apresentados na Câmara dos Deputados. Passaram pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 376
propostas, todas aprovadas.
O levantamento do Anuário da Justiça também mostra que vem dos governadores a maior parte das
ações que questionam a constitucionalidade de leis. Em seguida, vem o procurador-geral da República.
Associações de classe e confederações vêm em terceiro lugar no questionamento das Leis.
CORREIO BRAZILIENSE – Brasilia, quarta –feira, 9 de maio de 2012.
Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leisDas 77 normas federais e estaduais apreciadas
pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos
legisladores é a principal razão do índice elevado
Diego Abreu
Publicação: 05/05/2012 07:00Atualização: 04/05/2012 22:18
Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento
feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram
alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79
normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e
estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que
produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF.
O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo
Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor
Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os
campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição.
FUNDAÇÃO SOLIDARIEDADE
Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis
Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas
inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado
Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento
feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram
alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79
normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e
estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que
produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF.
O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo
Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor
Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os
campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição.
DOCUMENTO 8:
Lei 100 de Anastasia/Aécio Neves do PSDB : mais um
presente de grego aos trabalhadores em educação de
Minas Gerais!
Publicado em 29 de novembro de 2012por socialistalivre
É com indignação, tristeza e constrangimento que os trabalhadores efetivados de Minas
Gerais estão sofrendo a notícia de que a Lei 100, tão propagandeada pelos tucanos,
Anastasia/Aécio Neves, está sendo atacada como inconstitucional. Diante de ações no
Supremo Tribunal de Justiça — dos constitucionalistas de plantão, diga-se de
passagem— que questionam a legitimidade do fato de trabalhadores em educação
terem sido efetivados sem concurso público, e, também, diga-se de passagem,
efetivação, esta, feita de uma forma bastante precária e instável, APENAS um grande
fato salta aos nossos olhos: o governador Anastasia/Aécio Neves(PSDB) deu mais um
presente de grego para os trabalhadores em educação de Minas Gerais.
Ora, os trabalhadores em educação, que foram efetivados pela lei 100, na verdade, são
vítimas das manobras do PSDB. O Governo de Minas Gerais, sem nenhum
compromisso sincero com a classe trabalhadora desse Estado, fez os trabalhadores
acreditarem que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego. Quem não quer ter
estabilidade no emprego, ainda mais quando se é contratado? Os trabalhadores
efetivados pela lei 100, a princípio, se contentaram com o fato, apesar de sempre terem
tido medo dessa lei, pois, como diz o ditado, quando a esmola é muita o santo
desconfia. Lembrando que os efetivados pela lei 100 eram todos contratados na época
em que o governador lhes deu esse presente de grego. Sou concursado, não sou
efetivado pela lei 100, e, sem cair nos argumentos dos legalistas de plantão, quero aqui
defender os companheiros e companheiras trabalhadores e trabalhadoras da lei 100,
que, no fundo, foram vítimas das manobras do PSDB.
Se de fato o STF derrubar a lei 100, como está prometendo fazê-lo, o governo do PSDB,
Anastasia/Aécio Neves devem ser os grandes culpados por isso, pois foram eles que
criaram essa lei tão instável e tão precária, foram eles que deram mais esse presente de
grego para os trabalhadores em educação de Minas Gerais. Não é possível que agora,
depois de cinco anos, depois de trabalhadores esperando, inclusive, por chegar a hora
de suas aposentadorias, depois de tantos trabalhadores serem induzidos-levados a
acreditar que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego, o Estado de Minas
Geras não seja responsabilizado por essa atitude tão nefasta cometida contra os
trabalhadores em educação.
O Estado de Minas, sob a gestão do governo do PSDB, entende de leis, são eles que as
criaram, então, não podemos acreditar que agiram inocentemente, quando criaram a
lei 100, desde o início deveriam saber que estavam dando um presente de grego aos
trabalhadores em educação. Portanto, desde o momento em que o Estado de Minas
Gerais criou a lei 100, na figura de seus gestores, eles agiram de má fé com os
trabalhadores em educação. E agora o que vai acontecer com esse Estado e seus
Gestores? Simplesmente os trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, o lado
mais fraco, enganado e vítima da história, vão perder o emprego e o governo de Minas
Gerais sairá impune da ação dolosa que praticou, com consciência dos fatos, já que
sabia que estava criando uma lei instável e precária?
O STF não pode ter apenas um lado, não pode simplesmente punir os trabalhadores em
educação e jogá-los mais uma vez na instabilidade empregatícia e nada acontecer com o
Estado de Minas Gerais e seus gestores. É preciso encontrar uma saída para os
trabalhadores em educação que foram ludibriados por esse governo prestidigitador.
Desempregados, sem garantia de que terão seus empregos preservados até terem uma
chance de efetivar-se de verdade, via concurso público, é tudo o que os trabalhadores
em educação, vítimas do engodo da lei 100, não podem aceitar nesse momento. Os
trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, não podem pagar o preço por uma
atitude de má fé impetrada pelo Governo de Minas Gerais. Nenhum trabalhador
demitido! Essa tem de ser a palavra de ordem de todos os trabalhadores
em educação efetivados pela lei 100! Como conselheiro do SINDUTE-MG, é
isto que defenderei nas instâncias do sindicato e do movimento!
Estamos com esses trabalhadores! A justiça não pode permitir a injustiça. Por que,
então, a própria Justiça permitiu a criação da Lei 100? A lei 100 foi criada nos fóruns de
Justiça. Tal lei não foi aprovada por decisão de uma conversa de boteco, muito pelo
contrário, o Governo Mineiro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Sistema
Judiciário de Minas Gerais foram os seus idealizadores e criadores. Portanto, que a
Justiça e o Governo Mineiro se responsabilizem e paguem o preço pelo presente de
grego que deram aos trabalhadores em educação. Os trabalhadores efetivados pela lei
100 não podem ser punidos por uma política enganadora criada por terceiros, ainda
mais que esses terceiros são o próprio Estado de Minas Gerais e seu Sistema Judiciário.
DOCUMENTO 9:
Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiro
De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou 2.752 ações diretas de inconstitucionalidade,
relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais.
Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 ADIs
questionando leis estaduais e municipais, como noticia reportagem do jornal O Globo.
A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e
municipais, o que traz graves consequências para o Judiciário e para a efetividade dos direitos dos
cidadãos. Nos últimos 10 anos, o país editou 18 leis por dia, fato que, em vez de contribuir para a
aplicação do Direito, só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. Leis consideradas
inconstitucionais acabam ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo
legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las.
A cada edição, o Anuário da Justiça traz levantamento atualizado sobre as leis julgadas inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal. Uma de suas constatações é de que uma lei inconstitucional se mantém
em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar
leis como da lentidão da Justiça em apreciar os casos. Uma lei leva, a partir de sua publicação, em
média, cinco anos para ser contestada e outros cinco anos à espera de julgamento no Supremo.
Leia a reportagem de O Globo, publicada neste domingo (19/6):
JUSTIÇA INÓCUA
Brasil faz 18 leis por dia, e a maioria vai para o lixo
Alessandra Duarte (duarte@oglobo.com.br) e Chico Otavio (chico@oglobo.com.br)
RIO — "Dá-me os fatos e te darei as leis", diz a máxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os juízes
brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis,
somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais. Isso
dá 6.865 leis por ano - o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000.
Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviu para agravar
os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é considerada inconstitucional e acaba ocupando
ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o
juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras têm a relevância de, por exemplo, criar o
Dia da Joia Folheada ou a Semana do Bebê.
Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é justamente
o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria a baixa qualidade da
produção legislativa - uma lei que não se liga à realidade social, ou outra que não se baseia em princípios
constitucionais. Há ainda os problemas enfrentados pelo Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria
falta de compreensão da sociedade sobre a Justiça. O Globo discute essas questões numa série de
reportagens que começa hoje, sobre o seguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil?
Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais. Minas Gerais foi o
maior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de 4.467 leis; Rio Grande do
Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com 4.111. O Rio de Janeiro criou 2.554 leis
nesse período.
Esse total de 75 mil leis nem leva em conta as municipais - o que faria subir consideravelmente esse
número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios, existem atualmente no país 5.500
Câmaras municipais e 55 mil vereadores.
No Rio, 80% de leis inconstitucionais
A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e
municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 2.752 Adins,
relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais.
Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins
questionando leis estaduais e municipais.
Da lei que institui o Dia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando nas preliminares das
rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis que chegam para a sanção do
governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela Procuradoria Geral do Estado.
Especialistas estimam que esse percentual médio se repita em outros estados.
Muitas vezes, porém, o veto do governador à norma não resolve o problema. Se a Assembleia Legislativa
cassa o veto, a questão acaba batendo à porta do Tribunal de Justiça do Rio. Algumas leis são folclóricas,
como a que proíbe a abertura de lan houses a menos de um quilômetro das escolas. Outras são
consideradas inconstitucionais mesmo a contragosto dos pareceristas, que reconhecem as boas
intenções do legislador, mas são obrigados a fazer a correta interpretação da lei. Um dos casos é a lei
que dispõe sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.
O objetivo era o de coibir o crime da "saidinha de banco", mas a procuradoria alertou ao governador que a
lei feria o direito fundamental à liberdade de comunicação.
Outro problema é a relevância do que é aprovado. Minas, em 2010, criou 560 leis que declaram a
utilidade pública de alguma entidade (ONGs, associações etc.), o que equivale a cerca de 77% do total
criado ano passado no estado. Já São Paulo, em 2010, criou pelo menos 145 leis de declaração de
utilidade pública, e outras 180 que dão denominação a algum espaço público (rua, escola, viaduto); a
soma dessas duas categorias dá cerca de 78% das leis criadas ano passado no estado - e a elas ainda
se somam leis que criam datas comemorativas como a 14.153/2010, que institui o "Dia das Estrelas do
Oriente" (em 31 de agosto), ou a 14.109/2010, que cria o "Dia da Joia Folheada" (toda última terça de
agosto).
O jurista Hélio Bicudo acrescenta outro complicador para a qualidade da produção legislativa brasileira: a
baixa autonomia do Legislativo, principalmente o federal:
— Essa tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), na prática, não vale nada. Quem dá a
orientação sobre o que o Congresso vai votar ou não é o Executivo. É uma ditadura do Executivo.
Essa dominância do Executivo sobre o Legislativo, pelo menos na esfera federal, é apontada ainda por
dados da cientista política Argelina Figueiredo, professora do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da
Uerj (Iesp) e coordenadora da área de política e sociedade do Cebrap:
— Só 15% dos projetos que viram lei no Congresso foram propostos pelos parlamentares; cerca de 85%
são leis que vieram de projetos do Executivo. Os deputados dão entrada num número muito maior de
proposições do que o Executivo, mas aprovam muito menos propostas próprias do que ele.
Deputado federal no seu décimo mandato, Miro Teixeira (PDT-RJ) acredita que, diante da possibilidade
de declarar inconstitucional uma lei aprovada pelos parlamentares, o Judiciário é o único dos três poderes
verdadeiramente independente, pois "pode interferir nos efeitos das deliberações do Executivo e do
Legislativo". Miro reconhece que, muitas vezes, o Parlamento abre caminho para essa possibilidade ao
votar e aprovar leis em conflito com a Constituição:
— Há uma enorme distância entre a organização constitucional e a prática do processo legislativo.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2011
DOCUMENTO 10:
Leis Similares a Lc100 que o Stf julgou incostitucional.
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)
Data de Publicação: 19 de Junho de 2012
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /
58 E 200 /74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A
matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do RE n.
585.392 - RG, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.12.2009. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: "APELAÇÃO -Preliminar de ilegitimidade ad ...
Encontrado em: de benefícios -Ex-funcionário da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais
nº...Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /
58 E 200
TJSP - Apelação APL 6037918520088260053 SP 0603791-85.2008.8.26...
Data de Publicação: 27/06/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição do desconto de 5% a título
de contribuição previdenciária Sentença de improcedência Inexistência de inconstitucionalidade Leis
Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão em consonância com a exigência quanto ao limite mínimo para
desconto da contribuição previdenciária, tendo como referência os servidores efetivos da União
Inteligência do art. 1...
Encontrado em: Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que
estão...APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição
TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70048597702 RS (T...
Data de Publicação: 27/08/2012
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E
LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora não
explícita no texto constitucional , há de se distinguir entre os legitimados universais e os legitimados
especiais, entre os quais se encontram os Prefeitos Municipais, falecendo a eles legitimação abstrata
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito
reclama-se a relação de pertinênc...
Encontrado em: de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito
reclama...CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL
E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora não
TJSP - Apelação APL 163095420118260053 SP 0016309-54.2011.8.26.0...
Data de Publicação: 05/07/2012
Ementa: Policial Militar Adicional de local de exercício (ALE) Critério de pagamento Pretensão de
pagamento da vantagem pelo teto de cada nível Não guarda inconstitucionalidade os critérios adotados
pelas Leis Complementares Estaduais 696 /92, 830 /97 e 1.020 /07 para o pagamento do ALE. Recurso
improvido..
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)
Data de Publicação: 05/03/2012
Ementa: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. Decisão: A controvérsia tratada nos autos já foi apreciada no RE
585.392 -RG, da relatoria da Min. Ellen Gracie, Dje de 17.12.2009, em que o Plenário desta Corte decidiu
rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional
local. In casu, o acórdão rec...
Encontrado em: da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 1386 /51 e nº 4819....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045262581 RS (T...
Data de Publicação: 15/05/2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE
DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LC 13.757 E
13.578). FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COM REDUTORES. A igualdade tributária inscreve-se expressamente
na Constituição e retrata um princípio geral constitucional tributário porque aplicável a todos os tributos
( CF , art. 150 , II ). Decorre do princípio isonômico inerente...
Encontrado em: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE
DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E
REGIME... I). Essa igualdade.... 1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA
STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO...
Data de Publicação: 24 de Novembro de 2011
Encontrado em: de inconstitucionalidade de leis estaduais em razão de ofensa a normas da
Constituição... principal visa a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais... de
inconstitucionalidade -, olvidou-se o ilustre Presidente de que o parâmetro
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 685866 MG (STF)
Data de Publicação: 17/09/2012
Ementa: . DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA
AMBIENTAL (ARTIGO 17 , V , VI e VII DA LEI 14.309 /02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI
15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO
TJ/MG. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO III
DO ART. 102 DA CF/88 . INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO....
Encontrado em: a inconstitucionalidade das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas
Particulares... das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares do Patrimônio... E LEI
15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
TJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 220467320098260161 SP...
Data de Publicação: 28/06/2012
Ementa: Apelação Embargos rejeitados A CDA contém todos os requisitos necessários a lhe conferir
liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal inconstitucionalidade teria alcançado
tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456
/93, 8997 /94, 9331 /95 e 9464 /96), encerrando-se com o advento da Lei nº 9903 /97 (com validade a
partir de 1998). Como o débito refere-se a período posterior, já não mais haveria a i...
Encontrado em: conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal
inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 /
89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997
TJPR - 778205201 PR 778205-2/01 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 6 de Agosto de 2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento das ações
diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual , não com preceitos veiculados em ato
normativo federal, em lei federal ou na Constituição Federal .. ACORDAM os Desembargadores
integrantes do Órgão Especial do Tribunal ...
Encontrado em: das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição...EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO
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DOCUMENTO 11:
O contrato temporário: características que definem a inconstitucionalidade deste certame frente à doutrina
e a luz da jurisprudencia pátria
Joana Ribeiro Gomes Cegala, Douglas Luis de Oliveira, Carla Beatriz de Faria
Resumo: O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração
Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de
contratação pela Administração. Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário
determinou, por meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República
Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três
requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei
autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta
contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como a
razoabilidade. Neste contexto é imprescindível a análise doutrinária, jurisprudencial, política, da lei
8.745/93 confronte a lei complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Palavras chaves: Contrato Temporário. Efetividade de Contrato na Administração Pública sem Concurso.
Inconstitucionalidade.
1 Introdução
O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração Pública
para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de contratação
pela Administração.
Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”.
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração
pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e
excepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse
rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado
pela doutrina como a razoabilidade.
A lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal foi editada em 09 de dezembro de
1993, é a lei 8745, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de
excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência
a emergências em saúde pública; - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de
professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
O fato é que muitos administradores, notadamente nas outras esferas de governo, confundem, talvez de
modo malicioso, os conceitos de atividade temporária e permanente, bem como a excepcionalidade do
serviço, como forma de burlar o concurso público e buscar de todas as formas agraciar os eleitores mais
próximos.
A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades
essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se
exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação. Um caso clássico que pode ser tomado
como uma atividade temporária é a contratação de pessoal para a realização de pesquisas e estatísticas
do IBGE, no qual uma vez realizado o objeto, qual seja, a pesquisa, se exaure o motivo da contratação,
pois a atividade é temporária. Por outro lado, a necessidade excepcional diz respeito a uma situação de
imprevisibilidade, ou seja, que não tinha condições de ser percebida pela Administração Pública,
decorrente de caso fortuito ou força maior, podendo, dessa forma, abarcar atividades de caráter
permanente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, tem o direito público à
nomeação. No entanto, caso o candidato tenha sido aprovado além do número de vagas previsto no
edital, e o concurso não era cumulativo para cadastro de reserva, não tem o candidato direito público,
mas simples expectativa de direito. Indo mais além, e na hipótese do término da duração de um concurso
público para cargos de professores ou profissionais de saúde, e a Administração Pública, logo após o
término do prazo, lança um edital, mas para um processo seletivo simplificado para a contratação
temporária de 1500 professores ou 1000 profissionais da área de saúde, será que nesta situação atende-
se aos requisitos para a contratação temporária, e até mesmo atende ao princípio do devido processo?
Na situação em apreço, o ajuizamento da ação popular, talvez seja o meio mais adequado ao candidato
de se atingir, não o fim da convocação, mas de afastar a contratação esdrúxula por parte da
Administração Pública, justamente para questionar a legalidade do ato da contratação temporária, pois,
se existia um concurso público em andamento, pode-se concluir facilmente que a atividade é de caráter
permanente, sendo que, havendo a excepcionalidade que ensejou a contratação, nada mais razoável que
convocar os excedentes do concurso em andamento, em preferência sobre os demais, para que fossem
celebrados os contratos temporários.
É justamente no princípio da razoabilidade que podemos encontrar a principal base a ser tomada para
afastar a maliciosa discricionariedade da Administração Pública na tentativa de burlar o concurso público,
mitigando o livre acesso aos cargos e empregos públicos, fazendo da contratação temporária,
instrumento de troca de favores.
Destarte, as leis e os atos administrativos devem ter uma qualificação, ou seja, serem razoáveis, estarem
de acordo com o senso de justiça do povo, que é o titular do poder, não devendo se utilizar da margem de
apreciação discricionária, nem tampouco o Judiciário se abster de sua função com base nesta margem,
para admitir contratos temporários que fogem ao princípio da razoabilidade.
Ultrapassada a fase do entendimento do princípio da razoabilidade e perquirindo a hipótese acima
avençada, percebe-se claramente que sempre que houver um concurso público em andamento e existir
contratação temporária por parte da Administração Pública para os cargos ou funções previstos no edital,
o ato é nulo, pois fere demasiadamente o princípio da razoabilidade, ainda que o candidato somente
tenha a expectativa de direito, pois, não é justo (razoabilidade) que aquele que se submeteu ao certame,
tenha o seu direito de acesso aos cargos e empregos públicos tolhidos, por outros que não se
submeteram ao mesmo processo, e que, na maioria das vezes, provém de uma escolha subjetiva, cuja
eficiência não fora demonstrada como determinada pela Constituição, qual seja, concurso público, pois,
se é qualificado para assumir o cargo, também deve ser para passar no concurso.
O Artigo 2º da Lei 8.745/09 determina às situações de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visam. Exposto isto, que os representantes do Ministério Público e a
Suprema corte tende a inconstitucionalidade dos numerosos processos seletivos tendenciosos e de
caráter não permanentes. É flagrantemente inconstitucional a lei que possibilita a contratação temporária
de pessoas para os cargos em atividades permanentes.
E ainda averiguar a inconstitucionalidade da Lei complementar 200/2007 de autoria do Governador Aécio
Neves, que passará ser nosso presente estudo.
2 - Desenvolvimento
2.1 - Revisão bibliográfica do certame.
Este capítulo fundamenta-se na parte conceitual do contrato temporário, com referenciais de nossa
doutrina administrativa. O processo temporário é regido por um regime especial (lei 8.745 de 09 de
dezembro de 1993).
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses
servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes
estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento
para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedade de economia
mista.
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser
sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através
dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de
funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será
inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao
citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante
tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimilar a ilegalidade do objetivo, não
pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no
serviço público sem concurso, o que característica inegável desvio de finalidade.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse publico que obriga ao recrutamento. Empregando
o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que
situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode
dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime
especial. Algumas vezes o Poder Público, ta como sucede com o pressuposto anterior e em regra com
mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse é o requisito
inafastável para o regime especial.
Sensível a esse tipo de evidente abuso, no mínimo ofensivo ao principio da moralidade administrativa, o
STF julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade de lei estatal que permitia o
recrutamento de servidores pelo regime especial temporário, calculando-se em dois fundamentos: 1º) falta
de especificação das atividades de excepcional interesse publico, 2º) ausência de motivação quanto à
real necessidade temporária das funções a serem exercidas. A decisão é de todo louvável e registra
acertado controle sobre esse tipo de admissão de servidores em desconformidade com parâmetro
constitucional.
Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO (P.553):
“Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses
pessoais do que ao interesse administrativo. Por esse intermédio desse regime, têm ocorrido
contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário u
trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios
da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções
ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente,
até porque têm Sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores. A União Federal,
fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime. Trata-se da Lei 8.745 de 09 de
dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de
excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime
especial estatutário. Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de
calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas
funções específicas das Forças Armadas.”
Foram nestas palavras que surgiram tantas indagações sobre o certame, e que me amparou para buscar
em jurisprudências, outros doutrinadores, amparo para minhas indignações da utópica administração
pública e o que ela considera como “interesse público”, frente a estes processos seletivos, esses
contratos que a cada dia repetem, repetem, mesmo com uma forte consolidação de inconstitucionalidade,
mas ainda é preciso pesquisar muito.
No decorrer do estudo, evidenciaremos que a postura da doutrina é uníssomo no que tange o contrato
temporário, e sua verdadeira finalidade, como leciona MELO (p.285).
“A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso)
estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que
desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em
circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível,
portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço,
obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por
razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual. Neste sentido temporária, por não haver tempo
hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem
de acobertar”.
A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX, in verbis: “A
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.”.
A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso no serviço público.
São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público (grifo nosso) e hipóteses expressamente
previstas em lei.
Sobre a necessidade temporária leciona GASPARINI (p.385): “Por necessidade temporária entende-se a
qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em
suma, a que é passageira.”.
A doutrina de Meireles traz que (p.444,445):
“... para os fins Constitucionais, essa necessidade deve ser qualificada, mesmo porque se necessidade
não houver, não se poderá cogitar de admissão de pessoal a qualquer título... Com efeito, não se pode
conceber que haja admissão de pessoal sem necessidade do serviço, seja temporária ou permanente. A
administração pública não pode se prestar a servir de 'cabide' de emprego. Singela necessidade de
admissão de pessoal há sempre que o adequado desenvolvimento das atividades rotineiras da
administração reclame mais servidores, em razão mesmo do natural e paulatino aumento da demanda de
serviços pela coletividade em geral, ou em face da vacância de cargos em número e constância normais,
previsíveis por qualquer órgão. Não é essa a necessidade que enseja contratação de pessoal temporário.
Também não é essa a necessidade que se traduza em mera conveniência do serviço, como aquela em
que a contratação de pessoal temporário, conquanto útil, não seja indispensável".
Assim, a necessidade não pode ser arbitrada à Administração pública. Deve, ela, ater-se de maneira
uniforme com os requisitos estabelecidos pelo preceito constitucional contido no art. 37, IX, CR/88.
Percebe-se uma preocupação com a estrita observância dos requisitos na utilização da figura jurídica em
destaque como forma de ingresso no serviço público. GASPARINI (p.386) assim comenta:
“O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento de situações
novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do já existente, vez que
uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, que inclusive permite a promoção do
competente concurso para a admissão dos servidores necessários à execução.”
Igualmente, a Constituição permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que
regulamentem o assunto. Sobre tais leis, comenta com inteligência MEIRELES (448):
“Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem
prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de
contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta
evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir.”
Aferi-se do comentário esboçado pelo mencionado autor que há uma preocupação com a
discricionariedade atribuída à norma, pois abre possibilidade para frustrar a regra do concurso público.
Nesse sentido, FIGEUIREDO (P.325), dissertando sobre contrato temporário na Administração Publica,
destaca com clareza:
“(...) se houver a necessidade de manter os cargos de interesse temporário, deverá ser seguido o preceito
constitucional do concurso público, e tais cargos passarão de temporários a provimento efetivo. Como via
de regra é o que deveria acontecer. Mas ocorre que, o disposto na lei 8745/93 não é respeitado e os
contratos são reiteradamente renovados”.
Observe-se, porém, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminado ou de suas
sucessivas prorrogações para atender a necessidades permanente, em face do evidente desrespeito ao
preceito constitucional que consagra obrigatoriedade do concurso público.
É notório, no art. 37, II, a exigibilidade do concurso público como forma de ingresso no funcionalismo,
constituindo, a contratação temporária, como uma exceção à regra. Assim é que, após o término do
contrato, verificando a necessidade de se manter os cargos temporários, deve-se observar o
mandamento constitucional que estabelece o concurso público, como maneira de adentrar-se no serviço
público.
2.2 Construção jurisprudencial
Em situação específica de contratação em áreas de atividade permanente, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, analisando a contratação temporária de profissionais de saúde por parte de um ente estatal,
também entendeu, já consagrando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, da completa
inconstitucionalidade de se valer do disposto no art. 37, IX da CRFB/88 para a contratação temporária
para atividades típicas do Estado, conforme ementa a seguir transcrita:
“EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO
PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal
Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a
observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min.
Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As
normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado
desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente
da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos
princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. - Mas não se admite que
a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou
rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente,
sem a admissão de servidores temporários.” (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta,
Publicado em 16/04/2010).
O TJMG, em julgados faz menção a Lei complementar Estadual 100/2007, sancionado pelo então
governador Aécio Neves, no mesmo sentido da Ementa anterior:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DESIGNADA PARA
EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 2006. TÉRMINO DO VÍNCULO. DIREITO À EFETIVAÇÃO
OU INCLUSÃO EM LISTA DE PROFISSIONAIS HÁBEIS A DESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo
nosso) 1. É vedada a efetivação de servidores públicos designados do Estado de Minas Gerais,
detentores de vínculo precário, em prejuízo da norma constitucional que obriga a aprovação em Concurso
Público, para fins de ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II, CF/88), sob pena de afronta aos
princípios da legalidade, isonomia e moralidade. 2. A Lei Complementar estadual 100/2007 disciplina
apenas as funções de servidores que ingressaram no Poder Executivo antes de 1990, o que efetivamente
não retrata o caso dos autos. 3. Nega-se provimento ao recurso.”
“APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.942178-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
MARÍLIA PEREIRA DE MACEDO - APELADO (A) (S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA:
DIRETOR SUPCIA CENTRAL ADM PAGAMENTO SECRET PLANEJ GESTAO MG - RELATOR: EXMO.
SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008.”
Vale à pena ler o voto do Desembargador:
“VOTO
A sentença de f. 86/91-TJ denegou a segurança postulada.
A recorrente sustenta, às f. 93/98-TJ, que a Lei 10.254/90 autoriza a designação de professores não
concursados para preenchimento de cargos vagos; assevera que a Lei Complementar n. 100/2007
ordena a classificação dos designados; alega que pretende se posicionar entre os professores
organizados em lista de preferência nos anos vindouros à publicação da lei e quando houver vagas; que
preenche os requisitos exigidos pela lei de regência para permanência na lista de profissionais, pelo que
requer a sua inclusão na aludida lista.
Contra-razões às f. 106/111-TJ.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (f. 119/124-TJ).
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Deflui dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da
Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão de Minas Gerais, em virtude da sua não inclusão na lista de profissionais do magistério hábeis a
designação pelo Estado.
O Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada por entender que a regra é a obrigatoriedade de
concurso público para investidura em cargo ou emprego público, inclusive ressaltando a
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07 em face à Carta Magna.
A inconstitucionalidade da lc 100
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A inconstitucionalidade da lc 100

  • 1. A Inconstitucionalidade da LC 100 Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG Ementa para Citação Andamento do Processo Dados Gerais Processo: ACO 1288 MG Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/11/2008 Publicação: DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008 Parte(s): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S) SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Decisão 1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado de Segurança contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nos autos de infração relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes às contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a ocorrência de conflito federativo, nos termos da aliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal (fls. 05/06); b) a capacidade postulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a representação dos impetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS acerca do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado de Segurança n.º 1999.38.00.017818-2, com liminar deferida em 12/05/99, posteriormente confirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º 2000.01.00.034274-6), reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumento para admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e não admitidos na origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos, a autoridade coatora, com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar os procedimentos de cobrança agora contra Secretários e ex-Secretários de Estado, imputando-lhes responsabilidade pessoal pelo não
  • 2. recolhimento de contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos; d) a nulidade de todos os procedimentos administrativos formulados contra as pessoas de Secretário de Estado ou de ex-Secretário de Estado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, dispositivo que entendem formal e materialmente inconstitucional (fl. 13/18); e) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.212/91 e, por conseguinte, "(...) a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o regulamenta, qual seja, o art. 289, do Decreto 3.048/99, (...)" (fl. 17); f) a inexistência de infração fiscal, tendo em vista "(...), que os impetrantes se conduziram no exercício regular das atividades do cargo, em cumprimento à legislação estadual e à ordem judicial vigentes à época, (...)" (fl. 20); g) no uso de sua prerrogativa constitucional, "(...) o Estado de Minas Gerais legislou sobre a situação previdenciária dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos, por meio do art. 79, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002"(fl. 22). Muito embora esse dispositivo legal esteja sob apreciação na ADI n.º 3.106, rel. Min. Eros Grau, entendem os impetrantes que a conclusão daquele julgamento restou prejudicada com a revogação do dispositivo legal contraposto, após a edição do art. 14, da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 ; h) a necessidade de se verif (fls. 22/23) icar a ilicitude do ato praticado pelos impetrantes, porquanto inexiste a figura da responsabilidade objetiva do servidor público, o que demonstra ", a natureza abusiva dos atos q (...) ue visam responsabilizar os Secretários e ex-Secretários de Estado sem cogitar da prática de conduta culposa, emprestando à Lei 8.212/91 interpretação extensiva e incompatível com a Constituição" ; i) a impossibilidade de os (fls. 28/32) impetrantes elaborarem a GFIP, "motivo das multas aplicadas ao (...) s mesmos, em razão, também, da impossibilidade legal e material constante no Decreto estadual n.º 41.585/2001, que dispõe sobre o sistema único de pagamento de pessoal para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual mineiro" ; j) a não observância ao teor (fls. 32/33) da Súmula vinculante n.º 8, ao impor multa por descumprimento de obrigação acessória ", desrespeitando o prazo de 5 a (...) nos para o lançamento do crédito tributário respectivo" . Requer, inicialmente, a "con (fl. 34) cessão de liminar da ordem de segurança, inaudita altera pars, com o fim de determinar, de forma repressiva, que a autoridade coatora suspenda, até o julgamento final deste mandado de segurança, todas as ações,procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais no exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex- Secretários de Estado" . Ao final, requer a "procedên (fl. 37) cia do pedido para conceder em definitivo a ordem de segurança a fim de determinar, de forma repressiva, a extinção e anulação de todas as ações, procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais no exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex-Secretários de Estado", bem como a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade "do art. 41 da Lei 8.212/91, p (...) or ofensa aos artigos 1.º, 18, 19, inc. III c/c 146, inc. III, alínea "c", todos da Constituição de 1988, a fim de afastar qualquer responsabilidade dos impetrantes e, consequentemente, do art. 289, do Decreto 3.048/99, que o regulamentou" . 2. Verifico, inicialmente, q (fl. 38) ue a autoridade apontada como coatora pelos impetrantes não está incluída no rol taxativo do art. 102, I, d, da Constituição Federal, razão pela qual falta a esta Corte competência para apreciar o presente writ. Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nºs 24.904/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJe 21.02.2008; 24.674-
  • 3. QO/MG, redator p/ acórdão Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.3.2004; 25.341/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.5.2005;25.863-MC/GO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.4.2006; e 25.258-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJ 02.6.2006. 3. Ainda com relação ao reconhecimento de sua competência, a jurisprudência desta Suprema Corte mantém firme o entendimento de que a competência originária para julgar as controvérsias que irrompem no seio do Estado Federal, tal qual previsto na alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição, decorre de sua atribuição constitucional de resguardar o equilíbrio federativo (ACO 236/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 20.05.77), zelando pela harmonia política entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira (ACO 359, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.2004). 4. No caso sob exame, em que os impetrantes, Estado de Minas Gerais, Secretários e ex-Secretários estaduais não titulares de cargos efetivos, e autarquia federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil), contendem em torno da existência, ou não, de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípio federativo (Rcl 2.833/RR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.04.2005) e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira (ACO 788,rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.10.2005). Nesse sentido, a ACO 449, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.03; a ACO 477, rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.11.95; a ACO 593-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.12.01; a ACO 640, rel. Min. Março Aurélio, DJ 20.05.05; a ACO 705, de minha relatoria, DJ 04.02.05; a ACO 555- QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.08.05 e ACO 788/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.10.2005. 5. Destaco, por oportuno, ementa do acórdão proferido nos autos da ACO 417-QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.12.90, que bem esclarece o tema: "EMENTA: STF: Competência originária (inexistência): Causa de autarquia previdenciária federal contra o Estado-membro).A firme jurisprudência do STF, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, I, f, in fine, da Constituição, excluiu da sua competência causas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras, a exemplo dos institutos nacionais de Previdência, tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Precedentes." 6. Com fundamento similar, ressalto excerto proferido na ACO 641, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.04.03, cujo acórdão decidido no Pleno, por unanimidade, ficou assim ementado: "O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para pr (...) ocessar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia-federal, especialmente se esta dispuser "de estrutura regional de representação no território estadual respectivo" , pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art (RTJ 133/1059). 102, I, f, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes. (...)" 7 . Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora 1 DOCUMENTO 2: achei o estatuto neste link [http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf] e lá o artigo 106, alínea "e" está revogado. Diz o seguinte "As alíneas d e e previam hipóteses de exoneração de servidores interinos. Estão revogadas pela Lei nº 3.214, de
  • 4. 16/10/64, que revogou todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade." Já o TJMG apresenta em sua jurisprudência decisão favorável a alguns casos, por exemplo, remoção de efetivo sobre efetivado. Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.587973-0/002 5879730-18.2009.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas Data de Julgamento: 09/10/2012 Data da publicação da súmula: 19/10/2012 Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO. ACÚMULO LEGÍTIMO DE CARGOS. PEDIDO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O servidor efetivo tem prioridade para obter remoção para determinada unidade escolar, ainda que a vaga seja preenchida por servidor efetivado por lei complementar cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal. - Sob a ótica deste Tribunal, é inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por violar a regra do art. 37, II, CF, quando transforma em titular de cargo efetivo, sem submissão a prévio concurso público, o servidor ocupante de função pública (Arg Inconstitucionalidade 1.0342.08.105745-3/002, rel. Des. Herculano Rodrigues, DJe 12/2/2010). há 23 horas · Curtir · 2 5 - Processo: Apelação Cível 1.0145.09.567835-8/001 5678358-43.2009.8.13.0145 (1) Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho Data de Julgamento: 20/09/2012 Data da publicação da súmula: 28/09/2012 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO APÓS 1º/08/1990 - VINCULO PRECÁRIO - DISPENSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº100/2007 - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O servidor detentor de função pública, designado após 1º/08/1990, não é destinatário das garantias previstas no artigo 7º, da Lei Complementar nº100/2007 e pode ser dispensado por conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem a instauração de processo administrativo anterior, uma vez que o vínculo existente entre ele e o ente público é precário. 6 - Processo: Apelação Cível 1.0024.08.199839-5/001 1998395-95.2008.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas Data de Julgamento: 31/05/2012 Data da publicação da súmula: 11/06/2012
  • 5. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE "PROFESSOR" - EFETIVAÇÃO ANÔMALA PELA LC 100/07 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme já reconhecido pela Corte Superior deste eg. TJMG, nos autos do Incidente nº. 1.0342.08.105745-3/002, "o transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 9 - Processo: Apelação Cível 1.0024.08.242590-1/001 2425901-78.2008.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa Data de Julgamento: 26/04/2012 Data da publicação da súmula: 08/05/2012 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFETIVAÇÃO DE PROFESSORA DESIGNADA. LC N.º 100/97. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A efetivação de servidores não concursados, tal como previsto na Lei Complementar n.º 100/2007, viola a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige que a investidura em cargo público seja precedida de aprovação em concurso - precedente da Corte Superior do TJMG. Bom, isto foi uma breve pesquisa no site do TJ MG e fica claro que se o pedido for bem formulado chances são muito grandes de conseguirmos nossa vaga em detrimento de algum efetivado fora da lei! http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf www.ipsm.mg.gov.br http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf www.ipsm.mg.gov.br DOCUMENTO 3: Aplicação de Lei Inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejado Flávio Ribeiro da Costa Advogado e Pós-graduando em Direito Público na Universidade Federal de Uberlândia-MG. Inserido em 15/09/2006
  • 6. Parte integrante da Edição no 195 Código da publicação: 1544 1. Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade Em princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. Observe-se, contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral: “a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93). Também é o que já decidiu o STF: "A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615). Em outra oportunidade, o Min. Celso de Mello (voto proferido na ADIn 2.215/Pe) foi ainda mais específico: “Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999,
  • 7. Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146/461- 462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES). O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso, por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (“A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o tema pertinente à restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, ou objeto de suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sede processual: “Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os ‘possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar’, inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, ‘permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade” (grifei) 2. Limitações à regra da repristinação e do efeito retroativo A Lei 9.868/99, que trata do procedimento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admite que, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27). Desse modo, a regra do efeito retroativo e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade pode ser atenuada, desde que a segurança jurídica ou o interesse social o justifique. Nesses casos, tem-se admitido a permanência dos efeitos da norma mesmo após ter sido ela declarada inválida, isto é, inconstitucional. A matéria já foi abordada por vários constitucionalistas. O constitucionalista lusitano Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional (tomo VI, Coimbra Editora, p. 258 e ss.), ao tratar da restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhece que, por razões de estabilidade e de segurança jurídica, pode-se “não proceder ou obstar à repristinação da norma anterior” (p. 266), nos casos de declaração de inconstitucionalidade, com vista a atenuar os riscos da incerteza e insegurança decorrentes dessa declaração. Observe-se que o formidável jurista português reconhece tal possibilidade inclusive em sede de controle difuso (p. 271). Gilmar Ferreira Mendes também traz luz sobre a matéria. Segundo ele, deve ser admitida, em algumas hipóteses, a aplicação provisória da lei que teve sua inconstitucionalidade declarada. Eis as palavras do constitucionalista, invocando o direito alemão: “O Bunderverfassungsgricht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da lei declarada inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos de segurança jurídica tornam imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim de que não surja, nessa fase intermediária, situação ainda mais distante da vontade constitucional do que a anteriormente existente”(Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2a ed. Celso Bastos Editor, p. 56). Defende, ainda, o constitucionalista brasileiro que a aplicação da lei, mesmo após a pronúncia de inconstitucionalidade, pode ser exigida pela própria Constituição, nos casos em que a aplicação da lei
  • 8. mostra-se, do prisma constitucional, indispensável no período de transição (p. 65). No seu livro Jurisdição Constitucional, o mesmo autor analisa a matéria ainda mais pormenorizadamente, citando farta doutrina que aceita a aplicação da lei inconstitucional, desde que exigida pelo próprio sistema jurídico ou pela Constituição, com fundamento em razões de segurança jurídica (2a ed., p. 228/229). Paulo Bonavides, do mesmo modo, sustenta semelhante tese, citando, inclusive, uma decisão do Tribunal Constitucional alemão sobre o tema: “...excepcionalmente, disposições inconstitucionais devem, em parte, ou totalmente, continuar a ter aplicação, se a peculiaridade da norma declarada inconstitucional fizer necessário por razões constitucionais, nomeadamente aquelas derivadas da segurança do direito, que se deixe existir o preceito inconstitucional como regulação durante um período de transição, a fim de que nesta fase uma situação não se produza muito mais apartada da ordem constitucional do que aquela até então prevalecente” (Curso de Direito Constitucional. 7a ed. p. 308). O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em hipóteses postas a julgamento, a possibilidade de se abrandar o efeito repristinatório indesejado da declaração de inconstitucionalidade. Confira-se, nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Melo proferido na ADIn 2.215/PE: “Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), uma tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto da Constituição da República (RTJ 55/744 - RTJ 71/570 - RTJ 82/791, 795)”. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que foi analisada a inconstitucionalidade de medida provisória que instituiu o salário-mínimo (ADIn 1.458-7/DJ, rel. Min. Celso de Mello), o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo que a norma era inconstitucional, pois o valor do salário-mínimo fixado era incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador, não a retirou do ordenamento jurídico, uma vez que a retirada da referida medida provisória do ordenamento importaria em revivescência da legislação anterior revogada, o que, na hipótese analisada, implicaria numa redução do valor do salário-mínimo, agravando ainda mais o estado deplorável em que se acham extensos segmentos da formação social brasileira. Em outro caso (RE 122.202-MG, Rel. Min. Francisco Resek), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não seria devida a devolução de verbas salariais pagas com base em lei que foi declarada inconstitucional. Em outras palavras, decidiu-se que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem. Nessa hipótese, os efeitos da lei cuja inconstitucionalidade fora declarada com efeitos erga omnes pelo STF foram mantidos para evitar violação ao direito adquirido daqueles (tratava-se, no caso, de magistrados) que receberam de boa-fé as respectivas vantagens conferidas pela lei inconstitucional. 3. Alguns casos de efeito repristinatório ou injusto em matéria tributária Em estudo sobre “A Supremacia Constitucional como Garantia do Constituinte” (disponível on- line:http://www.hugomachado.adv.br/), o Prof. Hugo de Brito Machado, abordando o tema da irretroatividade das leis tributárias declaradas inconstitucionais, após apresentar longo estudo em defesa de sua tese, conclui que uma declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, da qual resulta o restabelecimento de norma mais gravosa para o contribuinte, lesiona a segurança jurídica da mesma forma que o faz a edição de leis retroativas criando ou majorando tributos. Na verdade, sustenta o
  • 9. professor, a segurança jurídica somente será preservada com a garantia da irretroatividade das leis e demais atos normativos, como princípio, vez que a irretroatividade garantidora dos direitos faz parte da própria essência do jurídico. Daí porque essa irretroatividade, que há de ser garantida, não diz respeito apenas à edição de leis pelo parlamento. Ela abrange, também, os demais atos estatais que impliquem aplicação de qualquer norma a fatos do passado, e da qual decorra um detrimento para o cidadão. Em síntese, conclui que, em nome do princípio da segurança jurídica, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte. O professor da UFC aponta um caso prático em que sua tese deve ser aplicada. Eis o caso nas suas próprias palavras: “No presente momento importante questão está sendo colocada sob a apreciação do Judiciário. As empresas agroindustriais deveriam pagar suas contribuições sobre a folha de salários, relativamente ao setor industrial, e sobre a produção, relativamente ao setor agrícola ou pastoril. Ocorre que empresas cujo processo produtivo é totalmente automatizado, e por isto mesmo a mão de obra é de valor diminuto em relação à produção, provocaram, por intermédio da Confederação respectiva, o Supremo Tribunal Federal, e este declarou inconstitucional o dispositivo de lei que estabelecia aquela forma de calcular a contribuição das agroindústrias para a Seguridade Social. E em face dessa decisão o INSS passou a exigir das agroindústrias que, em relação ao setor agrícola ou pastoril tem folhas de salários elevadas e haviam pago contribuições sobre a produção, a diferença entre o valor destas e o valor das contribuições calculadas sobre as folhas de salários. Tal exigência é incompatível com a segurança jurídica. A empresa agro-industrial praticou suas operações sob o regime jurídico de uma lei que se presumia constitucional. Formulou o seu plano de atividades com fundamento nesse regime jurídico. Estabeleceu os preços de seus produtos com base na lei vigente, presumidamente constitucional. Em face da declaração de sua inconstitucionalidade, não é razoável submetê-la a regime tributário mais gravoso. É razoável, pois, esperar-se que o Supremo Tribunal Federal prestigie o princípio da segurança jurídica e decida que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte. Assim, em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de salário do setor rural muito elevadas, que por isto mesmo deverão pagar, em face da declaração de inconstitucionalidade, contribuição mais elevada, não terá a declaração de inconstitucionalidade efeito retroativo. E em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de salários do setor rural diminuta, que por isto mesmo sejam favorecidas com a declaração de inconstitucionalidade, esta haverá de produzir efeitos retroativos. Afinal a Corte Maior já decidiu que o princípio da irretroatividade é uma garantia do cidadão, que não impede o Estado de dispor retroativamente em benefício do particular”. Realmente, complementando o pensamento do notável tributarista, o princípio da segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos, somente se concretiza e é realizado através da “certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 12. ed. Malheiros, Rio de Janeiro, 1998, p. 412). Assim, não se pode tolerar a retroatividade injusta, ainda que, para isso, tenha que se aplicar uma lei já considerada inconstitucional. Outro caso em que seria injusta a repristinação ocorreu com a modificação da sistemática do recolhimento do PIS com a edição da MP 1.212/95 (convertida na Lei 9.715/95). No caso, a Lei Complementar 07/70 regulamentava a cobrança do PIS até o advento da Medida
  • 10. Provisória 1.212, de 28.11.95, convertida na Lei 9.715/95, que modificou a sistemática da Lei Complementar 07/70, determinando que suas disposições se aplicariam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. O STF, porém, atento ao princípio da anterioridade nonagesimal, declarou que a MP 1.212/95 somente poderia se aplicar aos fatos geradores ocorridos noventa dias após sua veiculação (ADIn 1.417-0/DF). Em razão disso, o Fisco Federal editou a Instrução Normativa n. 6/2000, determinando que, no período de outubro/95 a fevereiro/96, deveria ser aplicada a LC 07/70 e não a MP 1.212/95. No entanto, no caso de alguns contribuintes, a norma tributária tida como inconstitucional (MP 1.212/95) é mais benéfica do que a LC 7/70, isto é, a LC 7/70 traria maiores gravames a alguns contribuintes do que a própria MP 1.212/95. Nesse caso, a solução mais adequada seria permitir àqueles contribuintes que já efetuaram o recolhimento do PIS no período de outubro/95 a fevereiro/96, com base na MP 1.212/95, a opção ou pela sistemática da Lei Complementar 07/70, ou pela sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.212/95 (Lei 9.715/98), conforme lhe seja mais favorável, já que, na hipótese de se admitir radicalmente a repristinação da Lei Complementar 7/70, o contribuinte poderia sofrer um gravame ainda maior, numa odiosa ofensa à segurança jurídica e à boa-fé, pois todo o planejamento empresarial foi praticado sob o regime jurídico daquela norma que se presumia constitucional. Desse modo, se a MP 1.212/95 for mais prejudicial do que a LC 07/70, o contribuinte poderia pedir a restituição do que pagou a mais; do contrário, se a MP 1.212/95 for mais benéfica do que a LC 07/70, não poderá o fisco cobrar a diferença. Obviamente, se no citado período o contribuinte não efetuou recolhimento algum, nem com base na LC 7/70, nem com base na MP 1.212/95, não pode ele querer se valer da escolha do regime jurídico. No caso, a única opção que lhe resta é efetuar o recolhimento com base na LC 7/70, pois é a norma que tinha vigência no período. O que não se pode admitir é a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade para afetar aqueles contribuintes que, de boa-fé, praticaram suas operações e planejaram seus negócios com base na MP 1.212/95; aos que sonegaram, resta apenas cumprir a norma então vigente, com todos os consectários da mora. 4. Conclusão Portanto, em síntese, observa-se que, em certas hipóteses, justificadas por razões de índole constitucional (segurança jurídica, boa-fé, coisa julgada etc.), deve-se negar o efeito repristinatório da norma declarada inconstitucional, aplicando-se a própria norma inconstitucional a fim de evitar uma situação ainda mais indesejada do que a decorrente da nulidade da referida norma. Essa solução é a que melhor reflete o sentimento de segurança jurídica que o Estado (Democrático) de direito procura garantir aos cidadãos. http://www.hugomachado.adv.br/ www.hugomachado.adv.br DOCUMENTE 4: CONCURSADO CLASSIFICADO, VC TEM DIREITO AS VAGAS DOS "EX EFETIVADOS" OLHA DECISÃO DO TJ MINAS 1.0024.08.942689-4/001 9426894-02.2008.8.13.0024 (2) Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela Data de Julgamento: 02/08/2011
  • 11. Data da publicação da súmula: 23/08/2011 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública. A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo. oncru http://8.8.13.0/ 8.8.13.0 DOCUMENTO 5: DUELO NA JUSTIÇA! PROFESSOR TIAGO MENTA x AÉCIO NEVES No início deste mês entrei com ação judicial administrativa contra o governo de Minas Gerais, pleiteando a minha nomeação como servidor público de acordo com minha classificação em concurso público realizado no ano de 2005 (Concurso PEB SEEMG 01/2005). O argumento central do processo recai justamente na inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de 2007, que deu estabilidade a milhares de servidores mineiros sem a realização de concurso público (o que fere a Constituição Cidadã de 1988 e a lógica implementada desde a Era Vargas de que o ingresso no serviço público se faz mediante concurso público). Esta mesma LC 100/2007 que me causara danos irreparáveis, culminando com a perda de aulas agora no final do mês de janeiro quando professor removido levara todas as minhas aulas, já que como trabalhava na condição de contratado o cargo que ocupava estaria "vago". O Estado de Minas Gerais cometeu o erro grosseiro, e não há como não responsabilizar o governador mineiro e sua secretária da educação (que deveria tomar o mesmo rumo da colega paulista, demitida por José Serra agora em abril) de estabelecer por dois anos, 2007 e 2008, contrato a título precário com servidor classificado em concurso público - pois se havia vagas de trabalho o Estado estaria obrigado a esgotar a lista de classificação do concurso público PEB SEEMG 01/2005 e não promover designações de servidores classificados em concurso público (o que ocorreu em 19 de janeiro de 2007, quando eu mesmo consegui 9 aulas na escola estadual Deputado Álvaro Salles depois de uma longa tarde no
  • 12. Instituto de Educação de Minas Gerais). SINDUTE/MG, POR QUE NÃO PROCURÁ-LO? Muitos leitores podem perguntar "ué, se o Estado cometeu erro tão grosseiro porque o SinduteMG, sindicato que nos 'representa', não entrou com ação administrativa na justiça mineira?". A resposta é clara - porque não quis. E por que o SinduteMG não quis? O Estado não cometia erro grosseiro naquele momento contratando servidores classificados em concurso público vigente em contratos de trabalho a título precário (designações) em janeiro de 2007? Pois é, mesmo assim o SinduteMG não quis. Pouco antes de entrar com esta ação na justiça fiz uma ligação ao SinduteMG, buscando orientações e esclarecimentos, e sabe o que aconteceu? Não fui atendido. Sindicato este que em 2008 empreendeu movimento de greve, que perdurou por um mês, e esta mesma greve se encerrou, forçadamente, contra os interesses da classe que ela "representa" sem que nós educadores mineiros conquistássemos um único benefício sequer! Ainda por cima tivemos nossos contracheques de outubro de 2008 constando descontos gigantescos sobre o período não trabalhado mesmo com as escolas apresentando e enviando calendário de reposição de aulas. E agora no último mês de março todo educador mineiro tivera em seu contracheque desconto de aproximadamente R$ 32,00 sob efeito de contribuição sindical! E pior, no site do sindicato ele se pronuncia que é contrário a esta cobrança anual, nunca vi tanto cinismo. E assim não me restara outra alternativa senão procurar os meus direitos por minhas próprias forças, reafirmando a condição de solidão que os educadores mineiros se encontram: abandonados a própria sorte pelo governo, pela secretaria de educação, pelo SinduteMG, e as vezes pelos próprios colegas que se perdem em individualismo ou mesmo ignorância DOCUMENTO 6: 12/12/2012 - 9h29m EDUCAÇÃO Estado garante manutenção de cargos aos servidores que não são concursados O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a regulação da lei que beneficiou mais de 100 mil servidores da educação.Não há prazo para o julgamento da ação. Da redação Fonte: O Tempo Online A lei que efetivou mais de 100 mil servidores da educação em Minas sem concurso público, em 2007,
  • 13. pode ser declarada inconstitucional, o que implicaria na exoneração dos trabalhadores beneficiados. Depois de cinco anos, a Procuradoria Geral da República propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.876) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, que transformou funcionários designados em servidores. Diante da ameaça de demissão, a secretária de Estado de Educação, Ana Lúcia Gazzola, garantiu que o governo irá defender a manutenção dos profissionais na rede. Ontem, em entrevista coletiva à imprensa sobre o balanço de 2012 da secretaria, Ana Lúcia pediu tranquilidade aos servidores. "Acredito que o Supremo é muito sensível à regulação dos direitos adquiridos pela lei complementar, que beneficiou 117 mil trabalhadores", disse. O procurador Roberto Gurgel pediu a suspensão imediata dos efeitos da lei, mas, no mês passado, o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli não aprovou o pedido liminar e determinou que a Adin seja julgada diretamente pela Corte. Não há prazo para o julgamento da ação. Enquanto o imbróglio não é resolvido, professores efetivados estão apreensivos com o futuro. É o caso de Júnia Matos Cota, 35. "Só fomos beneficiados porque o governo precisava pagar uma dívida (com o Ministério da Previdência Social). Agora, esperamos que o Estado resolva essa situação. Estamos preocupados por não sabermos se vamos ser demitidos", afirmou. Em nota, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE) afirmou que "o Estado, para não pagar a sua dívida, agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras". Histórico O governo do Estado precisava fazer um acordo com o Ministério da Previdência Social para negociar uma dívida de R$ 10 bilhões que tinha acumulado durante quase dez anos em relação a esse próprio contingente de mais de 100 mil profissionais. Como o Estado não recolheu os valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolveu contratar os funcionários e incluí-los no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Em 2007, o texto foi aprovado em meio a uma grande polêmica sobre a sua constitucionalidade. O Executivo e o Legislativo de Minas foram chamados a se manifestar sobre a lei. Documento 7: Inconstitucionalidades das Leis Posted on maio 13, 2012 O índice de inconstitucionalidade medido pelo Anuário da Justiça Brasil-2012 atinge alarmantes 90%, se consideradas só as leis estaduais. Produzidas pelas Assembleias Legislativas e sancionadas pelos governadores, elas são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que julga se a lei fere preceitos constitucionais e pode de fato vigorar. De acordo com o Anuário, que é
  • 14. produzido pela revista eletrônica Consultor Jurídico, das 68 leis estaduais analisadas pelos ministros do STF, 61 ferem a Constituição Federal. O pior desempenho ficou por conta do Rio de Janeiro. Nenhuma das 13 leis estaduais fluminenses que foram julgadas pela corte foi considerada constitucional. Em seguida aparecem o Distrito Federal, com seis leis julgadas inconstitucionais de um total de sete, e São Paulo, com todas as suas seis leis que foram encaminhadas ao Supremo julgadas como inconstitucionais. Na esfera federal, o quadro é um pouco menos desalentador. O STF julgou no último ano 11 ações contra normas aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, sendo que cinco foram consideradas inconstitucionais. Igor Paulin Supremo derruba 66 leis Autor(es): DIEGO ABREU Correio Braziliense – 05/05/2012 JUDICIÁRIO/ Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevadoEntra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012 . Os números apontam que 83% das leis br asileir as que foram alvo de ações no Supremo Tribunal F eder al (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas . Das 79 nor mas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Feder ação que pr oduziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distr itais apreciadas , seis foram anuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição. Uma das normas distritais revogadas pelo STF é a Lei n° 3.769/06, que proibia o GDF de realizar processo seletivo para a contratação de estagiários. No julgamento, realizado em fevereiro de 2011, os ministros avaliaram que a lei feria os princípios da impessoalidade e da igualdade, uma vez que, segundo eles, o “tratamento igualitário” só pode ser promovido por meio de seleções públicas. O STF apontou, ainda, que a Câmara Legislativa não tem competência para criar regras que interfiram no funcionamento do Poder Executivo. O levantamento do Anuário, que será lançado no Supremo na próxima quarta-feira, indica que o número de leis inconstitucionais cresceu nos últimos seis anos. Em 2007, no primeiro ano em que a pesquisa foi realizada, 75% das leis julgadas acabaram derrubadas, contra 83% de 2011. Em relação ao DF, os números não mudaram muito. Em 2010, o Correio noticiou que todas as seis leis criadas pela Câmara
  • 15. Legislativa que haviam sido alvo de ações no STF acabaram revogadas. Outro exemplo é a Lei Distrital n° 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no DF. A norma foi declarada inconstitucional em agosto passado, uma vez que somente a União tem competência para definir regras no campo das relações trabalhistas. CCJ Para o deputado Chico Leite (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa, são três os fatores que explicam a segunda posição do DF no ranking: o desconhecimento dos próprios parlamentares, a limitação do Poder Legislativo na criação de leis e a má-fé de deputados. “Hoje, quase tudo que é importante é de iniciativa do Executivo, seja por força da Constituição ou da Lei Orgânica”, disse o petista. “Mas há também leis criadas com intenções meramente eleitoreiras para guardar falsa expectativa aos eleitores”, completou. Segundo o deputado, a CCJ tem feito um trabalho rigoroso de controle de constitucionalidade para diminuir os casos de leis inconstitucionais. STF derruba 83% de leis estaduais Supremo considerou inconstitucionais 66 das 79 regras julgadas em 2011 após serem aprovadas por Estados O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou, no ano passado, 83% das leis estaduais que julgou por inconstitucionalidade. Foram 66 das leis aprovadas pelas assembleias legislativas estaduais, de um total de 79 das que chegaram em 2022 ao Supremo por Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012, elaborado pelo site Consultor Jurídico e pela Faap (Fundação Armando Álvares Penteado), que será lançado oficialmente amanhã pelo STF. Ele aponta que a proporção de leis inconstitucionais pelo Supremo crescendo nos últimos seis anos. Em 2007 – primeiro ano de publicação da pesquisa – haviam sido 75%. RJ, campeão O Rio de Janeiro foi o Estado campeão de leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo no ano passado. Foram 13, quase um sexto do total julgado. Entre as leis fluminenses derrubadas pelos ministros do STF estão algumas como a curiosa regra que liberava as rinhas de galo no Estado. A lei estadual 2.895, de autoria do então deputado estadual José Godinho Sivuca (PPB, atual PP) foi aprovada em 1998 pela Alerj e somente no ano passado pôde ir a julgamento no Supremo.
  • 16. O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou que ela apresentava conflito ostensivo com a Constituição Federal – que proíbe a prática de crueldade contra animais – e não poderia ser liberada em um único Estado. DF, segundo Em segundo lugar, com seis leis inconstitucionais ficou o Distrito Federal. Uma delas proibia o Governo distrital de fazer concurso para contratar estagiários. Outra regulamentava no Distrito Federal a profissão de motoboy. Ambas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre trabalho. Até liberação de rinha de galo está entre as leis que chegam ao STF divulgação/polícia militar de minas gerais BRASÍLIA – Em 2011, 83% das leis federais e estaduais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram consideradas inconstitucionais. O índice chega a 90% quando são analisadas apenas leis aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados. O levantamento foi feito pela edição deste ano do Anuário da Justiça, produzido pelo site “Consultor Jurídico”. A publicação será lançada nesta quarta-feira em cerimônia no STF, com a presença de ministros da Corte e de autoridades do Judiciário. Segundo o levantamento, das 68 leis estaduais julgadas em ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental, 61 foram consideradas inconstitucionais. Apenas sete passaram pelo crivo da Corte. Das 11 leis federais analisadas em plenário, cinco foram consideradas inconstitucionais. Os números revelam que a qualidade jurídica da produção legislativa mantém-se baixa ao longo dos anos. A primeira edição do Anuário da Justiça, publicada em 2007, revelava que 75% das leis julgadas pelo STF foram consideradas inconstitucionais. No ano passado, o Rio de Janeiro foi a unidade da federação com mais leis julgadas inconstitucionais no STF. Todas as 13 examinadas foram banidas no cenário por ofenderem princípios da Constituição Federal. O Distrito Federal teve sete leis analisadas pelo STF, das quais seis foram consideradas ilegais. E as seis leis paulistas julgadas no ano passado foram condenadas. Segundo dados do “Anuário da Justiça”, um dos motivos de tantas leis tombarem no STF é a forma açodada de aprovação no Legislativo. A publicação mostra que existem 1,5 mil propostas de emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional. Além disso, em 2011, 3.268 projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados. Passaram pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 376 propostas, todas aprovadas. O levantamento do Anuário da Justiça também mostra que vem dos governadores a maior parte das ações que questionam a constitucionalidade de leis. Em seguida, vem o procurador-geral da República. Associações de classe e confederações vêm em terceiro lugar no questionamento das Leis.
  • 17. CORREIO BRAZILIENSE – Brasilia, quarta –feira, 9 de maio de 2012. Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leisDas 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado Diego Abreu Publicação: 05/05/2012 07:00Atualização: 04/05/2012 22:18 Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79 normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF. O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição. FUNDAÇÃO SOLIDARIEDADE Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79 normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF. O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição. DOCUMENTO 8:
  • 18. Lei 100 de Anastasia/Aécio Neves do PSDB : mais um presente de grego aos trabalhadores em educação de Minas Gerais! Publicado em 29 de novembro de 2012por socialistalivre É com indignação, tristeza e constrangimento que os trabalhadores efetivados de Minas Gerais estão sofrendo a notícia de que a Lei 100, tão propagandeada pelos tucanos, Anastasia/Aécio Neves, está sendo atacada como inconstitucional. Diante de ações no Supremo Tribunal de Justiça — dos constitucionalistas de plantão, diga-se de passagem— que questionam a legitimidade do fato de trabalhadores em educação terem sido efetivados sem concurso público, e, também, diga-se de passagem, efetivação, esta, feita de uma forma bastante precária e instável, APENAS um grande fato salta aos nossos olhos: o governador Anastasia/Aécio Neves(PSDB) deu mais um presente de grego para os trabalhadores em educação de Minas Gerais. Ora, os trabalhadores em educação, que foram efetivados pela lei 100, na verdade, são vítimas das manobras do PSDB. O Governo de Minas Gerais, sem nenhum compromisso sincero com a classe trabalhadora desse Estado, fez os trabalhadores acreditarem que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego. Quem não quer ter estabilidade no emprego, ainda mais quando se é contratado? Os trabalhadores efetivados pela lei 100, a princípio, se contentaram com o fato, apesar de sempre terem tido medo dessa lei, pois, como diz o ditado, quando a esmola é muita o santo desconfia. Lembrando que os efetivados pela lei 100 eram todos contratados na época em que o governador lhes deu esse presente de grego. Sou concursado, não sou efetivado pela lei 100, e, sem cair nos argumentos dos legalistas de plantão, quero aqui defender os companheiros e companheiras trabalhadores e trabalhadoras da lei 100, que, no fundo, foram vítimas das manobras do PSDB. Se de fato o STF derrubar a lei 100, como está prometendo fazê-lo, o governo do PSDB, Anastasia/Aécio Neves devem ser os grandes culpados por isso, pois foram eles que criaram essa lei tão instável e tão precária, foram eles que deram mais esse presente de grego para os trabalhadores em educação de Minas Gerais. Não é possível que agora, depois de cinco anos, depois de trabalhadores esperando, inclusive, por chegar a hora de suas aposentadorias, depois de tantos trabalhadores serem induzidos-levados a acreditar que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego, o Estado de Minas Geras não seja responsabilizado por essa atitude tão nefasta cometida contra os trabalhadores em educação. O Estado de Minas, sob a gestão do governo do PSDB, entende de leis, são eles que as criaram, então, não podemos acreditar que agiram inocentemente, quando criaram a lei 100, desde o início deveriam saber que estavam dando um presente de grego aos trabalhadores em educação. Portanto, desde o momento em que o Estado de Minas Gerais criou a lei 100, na figura de seus gestores, eles agiram de má fé com os trabalhadores em educação. E agora o que vai acontecer com esse Estado e seus
  • 19. Gestores? Simplesmente os trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, o lado mais fraco, enganado e vítima da história, vão perder o emprego e o governo de Minas Gerais sairá impune da ação dolosa que praticou, com consciência dos fatos, já que sabia que estava criando uma lei instável e precária? O STF não pode ter apenas um lado, não pode simplesmente punir os trabalhadores em educação e jogá-los mais uma vez na instabilidade empregatícia e nada acontecer com o Estado de Minas Gerais e seus gestores. É preciso encontrar uma saída para os trabalhadores em educação que foram ludibriados por esse governo prestidigitador. Desempregados, sem garantia de que terão seus empregos preservados até terem uma chance de efetivar-se de verdade, via concurso público, é tudo o que os trabalhadores em educação, vítimas do engodo da lei 100, não podem aceitar nesse momento. Os trabalhadores em educação, efetivados pela lei 100, não podem pagar o preço por uma atitude de má fé impetrada pelo Governo de Minas Gerais. Nenhum trabalhador demitido! Essa tem de ser a palavra de ordem de todos os trabalhadores em educação efetivados pela lei 100! Como conselheiro do SINDUTE-MG, é isto que defenderei nas instâncias do sindicato e do movimento! Estamos com esses trabalhadores! A justiça não pode permitir a injustiça. Por que, então, a própria Justiça permitiu a criação da Lei 100? A lei 100 foi criada nos fóruns de Justiça. Tal lei não foi aprovada por decisão de uma conversa de boteco, muito pelo contrário, o Governo Mineiro, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Sistema Judiciário de Minas Gerais foram os seus idealizadores e criadores. Portanto, que a Justiça e o Governo Mineiro se responsabilizem e paguem o preço pelo presente de grego que deram aos trabalhadores em educação. Os trabalhadores efetivados pela lei 100 não podem ser punidos por uma política enganadora criada por terceiros, ainda mais que esses terceiros são o próprio Estado de Minas Gerais e seu Sistema Judiciário. DOCUMENTO 9: Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiro De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou 2.752 ações diretas de inconstitucionalidade, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 ADIs questionando leis estaduais e municipais, como noticia reportagem do jornal O Globo. A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais, o que traz graves consequências para o Judiciário e para a efetividade dos direitos dos cidadãos. Nos últimos 10 anos, o país editou 18 leis por dia, fato que, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. Leis consideradas inconstitucionais acabam ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las.
  • 20. A cada edição, o Anuário da Justiça traz levantamento atualizado sobre as leis julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Uma de suas constatações é de que uma lei inconstitucional se mantém em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar leis como da lentidão da Justiça em apreciar os casos. Uma lei leva, a partir de sua publicação, em média, cinco anos para ser contestada e outros cinco anos à espera de julgamento no Supremo. Leia a reportagem de O Globo, publicada neste domingo (19/6): JUSTIÇA INÓCUA Brasil faz 18 leis por dia, e a maioria vai para o lixo Alessandra Duarte (duarte@oglobo.com.br) e Chico Otavio (chico@oglobo.com.br) RIO — "Dá-me os fatos e te darei as leis", diz a máxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os juízes brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais. Isso dá 6.865 leis por ano - o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000. Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é considerada inconstitucional e acaba ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras têm a relevância de, por exemplo, criar o Dia da Joia Folheada ou a Semana do Bebê. Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria a baixa qualidade da produção legislativa - uma lei que não se liga à realidade social, ou outra que não se baseia em princípios constitucionais. Há ainda os problemas enfrentados pelo Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria falta de compreensão da sociedade sobre a Justiça. O Globo discute essas questões numa série de reportagens que começa hoje, sobre o seguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil? Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais. Minas Gerais foi o maior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de 4.467 leis; Rio Grande do Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com 4.111. O Rio de Janeiro criou 2.554 leis nesse período. Esse total de 75 mil leis nem leva em conta as municipais - o que faria subir consideravelmente esse número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios, existem atualmente no país 5.500 Câmaras municipais e 55 mil vereadores. No Rio, 80% de leis inconstitucionais A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 2.752 Adins, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins questionando leis estaduais e municipais.
  • 21. Da lei que institui o Dia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando nas preliminares das rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis que chegam para a sanção do governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela Procuradoria Geral do Estado. Especialistas estimam que esse percentual médio se repita em outros estados. Muitas vezes, porém, o veto do governador à norma não resolve o problema. Se a Assembleia Legislativa cassa o veto, a questão acaba batendo à porta do Tribunal de Justiça do Rio. Algumas leis são folclóricas, como a que proíbe a abertura de lan houses a menos de um quilômetro das escolas. Outras são consideradas inconstitucionais mesmo a contragosto dos pareceristas, que reconhecem as boas intenções do legislador, mas são obrigados a fazer a correta interpretação da lei. Um dos casos é a lei que dispõe sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias. O objetivo era o de coibir o crime da "saidinha de banco", mas a procuradoria alertou ao governador que a lei feria o direito fundamental à liberdade de comunicação. Outro problema é a relevância do que é aprovado. Minas, em 2010, criou 560 leis que declaram a utilidade pública de alguma entidade (ONGs, associações etc.), o que equivale a cerca de 77% do total criado ano passado no estado. Já São Paulo, em 2010, criou pelo menos 145 leis de declaração de utilidade pública, e outras 180 que dão denominação a algum espaço público (rua, escola, viaduto); a soma dessas duas categorias dá cerca de 78% das leis criadas ano passado no estado - e a elas ainda se somam leis que criam datas comemorativas como a 14.153/2010, que institui o "Dia das Estrelas do Oriente" (em 31 de agosto), ou a 14.109/2010, que cria o "Dia da Joia Folheada" (toda última terça de agosto). O jurista Hélio Bicudo acrescenta outro complicador para a qualidade da produção legislativa brasileira: a baixa autonomia do Legislativo, principalmente o federal: — Essa tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), na prática, não vale nada. Quem dá a orientação sobre o que o Congresso vai votar ou não é o Executivo. É uma ditadura do Executivo. Essa dominância do Executivo sobre o Legislativo, pelo menos na esfera federal, é apontada ainda por dados da cientista política Argelina Figueiredo, professora do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Uerj (Iesp) e coordenadora da área de política e sociedade do Cebrap: — Só 15% dos projetos que viram lei no Congresso foram propostos pelos parlamentares; cerca de 85% são leis que vieram de projetos do Executivo. Os deputados dão entrada num número muito maior de proposições do que o Executivo, mas aprovam muito menos propostas próprias do que ele. Deputado federal no seu décimo mandato, Miro Teixeira (PDT-RJ) acredita que, diante da possibilidade de declarar inconstitucional uma lei aprovada pelos parlamentares, o Judiciário é o único dos três poderes verdadeiramente independente, pois "pode interferir nos efeitos das deliberações do Executivo e do Legislativo". Miro reconhece que, muitas vezes, o Parlamento abre caminho para essa possibilidade ao
  • 22. votar e aprovar leis em conflito com a Constituição: — Há uma enorme distância entre a organização constitucional e a prática do processo legislativo. Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2011 DOCUMENTO 10: Leis Similares a Lc100 que o Stf julgou incostitucional. STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF) Data de Publicação: 19 de Junho de 2012 Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 / 58 E 200 /74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do RE n. 585.392 - RG, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.12.2009. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO -Preliminar de ilegitimidade ad ... Encontrado em: de benefícios -Ex-funcionário da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº...Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 / 58 E 200 TJSP - Apelação APL 6037918520088260053 SP 0603791-85.2008.8.26... Data de Publicação: 27/06/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição do desconto de 5% a título de contribuição previdenciária Sentença de improcedência Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão em consonância com a exigência quanto ao limite mínimo para desconto da contribuição previdenciária, tendo como referência os servidores efetivos da União Inteligência do art. 1... Encontrado em: Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão...APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70048597702 RS (T... Data de Publicação: 27/08/2012 Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora não explícita no texto constitucional , há de se distinguir entre os legitimados universais e os legitimados especiais, entre os quais se encontram os Prefeitos Municipais, falecendo a eles legitimação abstrata
  • 23. para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito reclama-se a relação de pertinênc... Encontrado em: de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito reclama...CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora não TJSP - Apelação APL 163095420118260053 SP 0016309-54.2011.8.26.0... Data de Publicação: 05/07/2012 Ementa: Policial Militar Adicional de local de exercício (ALE) Critério de pagamento Pretensão de pagamento da vantagem pelo teto de cada nível Não guarda inconstitucionalidade os critérios adotados pelas Leis Complementares Estaduais 696 /92, 830 /97 e 1.020 /07 para o pagamento do ALE. Recurso improvido.. STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF) Data de Publicação: 05/03/2012 Ementa: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. Decisão: A controvérsia tratada nos autos já foi apreciada no RE 585.392 -RG, da relatoria da Min. Ellen Gracie, Dje de 17.12.2009, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional local. In casu, o acórdão rec... Encontrado em: da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 1386 /51 e nº 4819.... AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045262581 RS (T... Data de Publicação: 15/05/2012 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LC 13.757 E 13.578). FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COM REDUTORES. A igualdade tributária inscreve-se expressamente na Constituição e retrata um princípio geral constitucional tributário porque aplicável a todos os tributos ( CF , art. 150 , II ). Decorre do princípio isonômico inerente... Encontrado em: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E REGIME... I). Essa igualdade.... 1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO... Data de Publicação: 24 de Novembro de 2011 Encontrado em: de inconstitucionalidade de leis estaduais em razão de ofensa a normas da Constituição... principal visa a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais... de inconstitucionalidade -, olvidou-se o ilustre Presidente de que o parâmetro STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 685866 MG (STF) Data de Publicação: 17/09/2012
  • 24. Ementa: . DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA AMBIENTAL (ARTIGO 17 , V , VI e VII DA LEI 14.309 /02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI 15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO TJ/MG. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/88 . INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.... Encontrado em: a inconstitucionalidade das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares... das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares do Patrimônio... E LEI 15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL TJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 220467320098260161 SP... Data de Publicação: 28/06/2012 Ementa: Apelação Embargos rejeitados A CDA contém todos os requisitos necessários a lhe conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997 /94, 9331 /95 e 9464 /96), encerrando-se com o advento da Lei nº 9903 /97 (com validade a partir de 1998). Como o débito refere-se a período posterior, já não mais haveria a i... Encontrado em: conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 / 89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997 TJPR - 778205201 PR 778205-2/01 (Acórdão) (TJPR) Data de Publicação: 6 de Agosto de 2012 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual , não com preceitos veiculados em ato normativo federal, em lei federal ou na Constituição Federal .. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal ... Encontrado em: das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO Anúncios do Google Lições de Inglês GrátisEnglishtown.com/Licoes_Gratis Receba Lições de Inglês 100% Grátis e Aprenda Inglês com Facilidade! Curso Cálculo Trabalhistawww.diariodasleis.com.br Impresso/Online, 7 Módulos,80 Horas Fácil Interpretação. Imperdível! Aprenda Português FácilInteraula.net.br/Curso_de_Portugues Estude Corretamente e saia Já na Frente. Nova metodologia de Ensino. 1234567 http://11.8.26.0/ 11.8.26.0
  • 25. DOCUMENTO 11: O contrato temporário: características que definem a inconstitucionalidade deste certame frente à doutrina e a luz da jurisprudencia pátria Joana Ribeiro Gomes Cegala, Douglas Luis de Oliveira, Carla Beatriz de Faria Resumo: O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração. Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário determinou, por meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como a razoabilidade. Neste contexto é imprescindível a análise doutrinária, jurisprudencial, política, da lei 8.745/93 confronte a lei complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Palavras chaves: Contrato Temporário. Efetividade de Contrato na Administração Pública sem Concurso. Inconstitucionalidade. 1 Introdução O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração. Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como a razoabilidade.
  • 26. A lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal foi editada em 09 de dezembro de 1993, é a lei 8745, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro. O fato é que muitos administradores, notadamente nas outras esferas de governo, confundem, talvez de modo malicioso, os conceitos de atividade temporária e permanente, bem como a excepcionalidade do serviço, como forma de burlar o concurso público e buscar de todas as formas agraciar os eleitores mais próximos. A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação. Um caso clássico que pode ser tomado como uma atividade temporária é a contratação de pessoal para a realização de pesquisas e estatísticas do IBGE, no qual uma vez realizado o objeto, qual seja, a pesquisa, se exaure o motivo da contratação, pois a atividade é temporária. Por outro lado, a necessidade excepcional diz respeito a uma situação de imprevisibilidade, ou seja, que não tinha condições de ser percebida pela Administração Pública, decorrente de caso fortuito ou força maior, podendo, dessa forma, abarcar atividades de caráter permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, tem o direito público à nomeação. No entanto, caso o candidato tenha sido aprovado além do número de vagas previsto no edital, e o concurso não era cumulativo para cadastro de reserva, não tem o candidato direito público, mas simples expectativa de direito. Indo mais além, e na hipótese do término da duração de um concurso público para cargos de professores ou profissionais de saúde, e a Administração Pública, logo após o término do prazo, lança um edital, mas para um processo seletivo simplificado para a contratação temporária de 1500 professores ou 1000 profissionais da área de saúde, será que nesta situação atende- se aos requisitos para a contratação temporária, e até mesmo atende ao princípio do devido processo? Na situação em apreço, o ajuizamento da ação popular, talvez seja o meio mais adequado ao candidato de se atingir, não o fim da convocação, mas de afastar a contratação esdrúxula por parte da Administração Pública, justamente para questionar a legalidade do ato da contratação temporária, pois, se existia um concurso público em andamento, pode-se concluir facilmente que a atividade é de caráter permanente, sendo que, havendo a excepcionalidade que ensejou a contratação, nada mais razoável que convocar os excedentes do concurso em andamento, em preferência sobre os demais, para que fossem celebrados os contratos temporários. É justamente no princípio da razoabilidade que podemos encontrar a principal base a ser tomada para afastar a maliciosa discricionariedade da Administração Pública na tentativa de burlar o concurso público, mitigando o livre acesso aos cargos e empregos públicos, fazendo da contratação temporária, instrumento de troca de favores. Destarte, as leis e os atos administrativos devem ter uma qualificação, ou seja, serem razoáveis, estarem de acordo com o senso de justiça do povo, que é o titular do poder, não devendo se utilizar da margem de apreciação discricionária, nem tampouco o Judiciário se abster de sua função com base nesta margem,
  • 27. para admitir contratos temporários que fogem ao princípio da razoabilidade. Ultrapassada a fase do entendimento do princípio da razoabilidade e perquirindo a hipótese acima avençada, percebe-se claramente que sempre que houver um concurso público em andamento e existir contratação temporária por parte da Administração Pública para os cargos ou funções previstos no edital, o ato é nulo, pois fere demasiadamente o princípio da razoabilidade, ainda que o candidato somente tenha a expectativa de direito, pois, não é justo (razoabilidade) que aquele que se submeteu ao certame, tenha o seu direito de acesso aos cargos e empregos públicos tolhidos, por outros que não se submeteram ao mesmo processo, e que, na maioria das vezes, provém de uma escolha subjetiva, cuja eficiência não fora demonstrada como determinada pela Constituição, qual seja, concurso público, pois, se é qualificado para assumir o cargo, também deve ser para passar no concurso. O Artigo 2º da Lei 8.745/09 determina às situações de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam. Exposto isto, que os representantes do Ministério Público e a Suprema corte tende a inconstitucionalidade dos numerosos processos seletivos tendenciosos e de caráter não permanentes. É flagrantemente inconstitucional a lei que possibilita a contratação temporária de pessoas para os cargos em atividades permanentes. E ainda averiguar a inconstitucionalidade da Lei complementar 200/2007 de autoria do Governador Aécio Neves, que passará ser nosso presente estudo. 2 - Desenvolvimento 2.1 - Revisão bibliográfica do certame. Este capítulo fundamenta-se na parte conceitual do contrato temporário, com referenciais de nossa doutrina administrativa. O processo temporário é regido por um regime especial (lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993). O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedade de economia mista. Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimilar a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que característica inegável desvio de finalidade. O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse publico que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime
  • 28. especial. Algumas vezes o Poder Público, ta como sucede com o pressuposto anterior e em regra com mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse é o requisito inafastável para o regime especial. Sensível a esse tipo de evidente abuso, no mínimo ofensivo ao principio da moralidade administrativa, o STF julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade de lei estatal que permitia o recrutamento de servidores pelo regime especial temporário, calculando-se em dois fundamentos: 1º) falta de especificação das atividades de excepcional interesse publico, 2º) ausência de motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas. A decisão é de todo louvável e registra acertado controle sobre esse tipo de admissão de servidores em desconformidade com parâmetro constitucional. Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO (P.553): “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por esse intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário u trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm Sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores. A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime. Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário. Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas.” Foram nestas palavras que surgiram tantas indagações sobre o certame, e que me amparou para buscar em jurisprudências, outros doutrinadores, amparo para minhas indignações da utópica administração pública e o que ela considera como “interesse público”, frente a estes processos seletivos, esses contratos que a cada dia repetem, repetem, mesmo com uma forte consolidação de inconstitucionalidade, mas ainda é preciso pesquisar muito. No decorrer do estudo, evidenciaremos que a postura da doutrina é uníssomo no que tange o contrato temporário, e sua verdadeira finalidade, como leciona MELO (p.285). “A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual. Neste sentido temporária, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem
  • 29. de acobertar”. A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX, in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”. A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso no serviço público. São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público (grifo nosso) e hipóteses expressamente previstas em lei. Sobre a necessidade temporária leciona GASPARINI (p.385): “Por necessidade temporária entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira.”. A doutrina de Meireles traz que (p.444,445): “... para os fins Constitucionais, essa necessidade deve ser qualificada, mesmo porque se necessidade não houver, não se poderá cogitar de admissão de pessoal a qualquer título... Com efeito, não se pode conceber que haja admissão de pessoal sem necessidade do serviço, seja temporária ou permanente. A administração pública não pode se prestar a servir de 'cabide' de emprego. Singela necessidade de admissão de pessoal há sempre que o adequado desenvolvimento das atividades rotineiras da administração reclame mais servidores, em razão mesmo do natural e paulatino aumento da demanda de serviços pela coletividade em geral, ou em face da vacância de cargos em número e constância normais, previsíveis por qualquer órgão. Não é essa a necessidade que enseja contratação de pessoal temporário. Também não é essa a necessidade que se traduza em mera conveniência do serviço, como aquela em que a contratação de pessoal temporário, conquanto útil, não seja indispensável". Assim, a necessidade não pode ser arbitrada à Administração pública. Deve, ela, ater-se de maneira uniforme com os requisitos estabelecidos pelo preceito constitucional contido no art. 37, IX, CR/88. Percebe-se uma preocupação com a estrita observância dos requisitos na utilização da figura jurídica em destaque como forma de ingresso no serviço público. GASPARINI (p.386) assim comenta: “O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento de situações novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do já existente, vez que uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, que inclusive permite a promoção do competente concurso para a admissão dos servidores necessários à execução.” Igualmente, a Constituição permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que regulamentem o assunto. Sobre tais leis, comenta com inteligência MEIRELES (448): “Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir.” Aferi-se do comentário esboçado pelo mencionado autor que há uma preocupação com a discricionariedade atribuída à norma, pois abre possibilidade para frustrar a regra do concurso público. Nesse sentido, FIGEUIREDO (P.325), dissertando sobre contrato temporário na Administração Publica, destaca com clareza: “(...) se houver a necessidade de manter os cargos de interesse temporário, deverá ser seguido o preceito
  • 30. constitucional do concurso público, e tais cargos passarão de temporários a provimento efetivo. Como via de regra é o que deveria acontecer. Mas ocorre que, o disposto na lei 8745/93 não é respeitado e os contratos são reiteradamente renovados”. Observe-se, porém, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminado ou de suas sucessivas prorrogações para atender a necessidades permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra obrigatoriedade do concurso público. É notório, no art. 37, II, a exigibilidade do concurso público como forma de ingresso no funcionalismo, constituindo, a contratação temporária, como uma exceção à regra. Assim é que, após o término do contrato, verificando a necessidade de se manter os cargos temporários, deve-se observar o mandamento constitucional que estabelece o concurso público, como maneira de adentrar-se no serviço público. 2.2 Construção jurisprudencial Em situação específica de contratação em áreas de atividade permanente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando a contratação temporária de profissionais de saúde por parte de um ente estatal, também entendeu, já consagrando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, da completa inconstitucionalidade de se valer do disposto no art. 37, IX da CRFB/88 para a contratação temporária para atividades típicas do Estado, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. - Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.” (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010). O TJMG, em julgados faz menção a Lei complementar Estadual 100/2007, sancionado pelo então governador Aécio Neves, no mesmo sentido da Ementa anterior: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DESIGNADA PARA EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 2006. TÉRMINO DO VÍNCULO. DIREITO À EFETIVAÇÃO OU INCLUSÃO EM LISTA DE PROFISSIONAIS HÁBEIS A DESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo nosso) 1. É vedada a efetivação de servidores públicos designados do Estado de Minas Gerais, detentores de vínculo precário, em prejuízo da norma constitucional que obriga a aprovação em Concurso
  • 31. Público, para fins de ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II, CF/88), sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade. 2. A Lei Complementar estadual 100/2007 disciplina apenas as funções de servidores que ingressaram no Poder Executivo antes de 1990, o que efetivamente não retrata o caso dos autos. 3. Nega-se provimento ao recurso.” “APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.942178-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARÍLIA PEREIRA DE MACEDO - APELADO (A) (S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: DIRETOR SUPCIA CENTRAL ADM PAGAMENTO SECRET PLANEJ GESTAO MG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008.” Vale à pena ler o voto do Desembargador: “VOTO A sentença de f. 86/91-TJ denegou a segurança postulada. A recorrente sustenta, às f. 93/98-TJ, que a Lei 10.254/90 autoriza a designação de professores não concursados para preenchimento de cargos vagos; assevera que a Lei Complementar n. 100/2007 ordena a classificação dos designados; alega que pretende se posicionar entre os professores organizados em lista de preferência nos anos vindouros à publicação da lei e quando houver vagas; que preenche os requisitos exigidos pela lei de regência para permanência na lista de profissionais, pelo que requer a sua inclusão na aludida lista. Contra-razões às f. 106/111-TJ. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (f. 119/124-TJ). Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Deflui dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em virtude da sua não inclusão na lista de profissionais do magistério hábeis a designação pelo Estado. O Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada por entender que a regra é a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, inclusive ressaltando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07 em face à Carta Magna.