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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
INTERES. : E DE C P
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535,
I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que
não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
04/11/2014
Página 1 de 6
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : E DE C P
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão
prolatado às fls. 519/528, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO
ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais
homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma
coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças"
(AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
14/5/2012).
2. O acórdão recorrido não ostenta fundamento constitucional autônomo apto a
justificar a incidência do óbice da súmula 126/STJ.
3. A análise dos efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública,
mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Em suas razões (fls. 534/544), o embargante sustenta que o acórdão embargado foi
omisso e obscuro ao analisar os efeitos erga omnes da sentença, na medida em que o Tribunal
local não teria apreciado tal questão. Também suscita omissão no acórdão, tendo em vista que a
atribuição de efeitos erga omnes da sentença dependeria da análise de fatos e provas no sentido
de que a situação individualizada dos autos se projetaria, de modo relevante, em outros inúmeros
processos. Por fim, alega desrespeito à separação dos poderes e pretende o prequestionamento de
dispositivos constitucionais. Ao final, pede sejam os presentes embargos acolhidos para sanar as
omissões apontadas, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, postula o enfrentamento dos
temas constitucionais suscitados para fins de prequestionamento.
Devidamente intimados, os membros do Parquet apresentaram impugnação às fls.
Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 2 de 6
548/551 e 554/560.
É o relatório.
Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 3 de 6
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO
NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): É ressabido que os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela,
máxime porque o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e
fundamentada. Afinal, o Tribunal local efetivamente enfrentou as teses suscitadas no recurso
especial, conforme transcrições constantes do acórdão recorrido, e o reconhecimento dos efeitos
erga omnes à sentença proferida em ação civil pública decorre da interpretação do direito
federal, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Além disso, consta do
acórdão embargado que "as demais questões suscitadas, de cunho eminentemente
constitucionais, prescindem de manifestação, na medida em que a decisão agravada, mediante
interpretação de normas infraconstitucionais, adotou fundamentação suficiente para o deslinde
da controvérsia" (fl. 526).
Portanto, o que se verifica nesta insurgência é o inconformismo do embargante com o
resultado julgamento que lhe foi desfavorável e a pretensão de rejulgamento da causa, o que é
vedado na via estreita dos embargos de declaração. Nesse ponto, segue a jurisprudência desta
Corte: EDcl no AgRg no Ag 1.332.330/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 4 de 6
1º/9/2014; EDcl no REsp 1.347.280/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
24/6/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.132.479/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 27/5/2014.
Por fim, na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28/8/2014; AgRg
no REsp 1.450.515/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; AgRg no
REsp 1.259.974/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2013/0099413-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.378.094 / SC
Números Origem: 115794420104040000 200972060000660 20110934994 20110934994000100
20110934994000200 39080095451
EM MESA JULGADO: 23/10/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S)
INTERES. : E DE C P
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : E DE C P
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 6 de 6
Recurso Especial - 1.378.094

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Recurso Especial - 1.378.094

  • 1. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERES. : E DE C P INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 1 de 6
  • 2. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : E DE C P INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão prolatado às fls. 519/528, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. 1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). 2. O acórdão recorrido não ostenta fundamento constitucional autônomo apto a justificar a incidência do óbice da súmula 126/STJ. 3. A análise dos efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido. Em suas razões (fls. 534/544), o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e obscuro ao analisar os efeitos erga omnes da sentença, na medida em que o Tribunal local não teria apreciado tal questão. Também suscita omissão no acórdão, tendo em vista que a atribuição de efeitos erga omnes da sentença dependeria da análise de fatos e provas no sentido de que a situação individualizada dos autos se projetaria, de modo relevante, em outros inúmeros processos. Por fim, alega desrespeito à separação dos poderes e pretende o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Ao final, pede sejam os presentes embargos acolhidos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, postula o enfrentamento dos temas constitucionais suscitados para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os membros do Parquet apresentaram impugnação às fls. Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 2 de 6
  • 3. 548/551 e 554/560. É o relatório. Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 3 de 6
  • 4. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.094 - SC (2013/0099413-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada. Afinal, o Tribunal local efetivamente enfrentou as teses suscitadas no recurso especial, conforme transcrições constantes do acórdão recorrido, e o reconhecimento dos efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública decorre da interpretação do direito federal, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Além disso, consta do acórdão embargado que "as demais questões suscitadas, de cunho eminentemente constitucionais, prescindem de manifestação, na medida em que a decisão agravada, mediante interpretação de normas infraconstitucionais, adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia" (fl. 526). Portanto, o que se verifica nesta insurgência é o inconformismo do embargante com o resultado julgamento que lhe foi desfavorável e a pretensão de rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Nesse ponto, segue a jurisprudência desta Corte: EDcl no AgRg no Ag 1.332.330/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 4 de 6
  • 5. 1º/9/2014; EDcl no REsp 1.347.280/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.132.479/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2014. Por fim, na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é incabível o exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.315.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 1.450.515/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; AgRg no REsp 1.259.974/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/8/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 5 de 6
  • 6. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA EDcl no AgRg no Número Registro: 2013/0099413-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.378.094 / SC Números Origem: 115794420104040000 200972060000660 20110934994 20110934994000100 20110934994000200 39080095451 EM MESA JULGADO: 23/10/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) INTERES. : E DE C P INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ZENIO VENTURA E OUTRO(S) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : E DE C P INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1360018 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2014 Página 6 de 6