Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendação à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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RECOMENDAÇÃO N. 0001/2019/31PJ/CAP
Ementa: recomenda ao Município de Florianópolis,
nas pessoas do Prefeito Municipal, da Secretária
Municipal de Administração e do Secretário Municipal
de Educação, que proceda à revogação do Contrato n.
487/SME/2018, firmado com a empresa Prime Log
Distribuidora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos autos do
Inquérito Civil n. 06.2018.00006504-2, cujo objeto é averiguar irregularidades na
Concorrência n. 462/SMA/DSLC/2017, lançada pela Prefeitura de Florianópolis,
destinada à "contratação de empresa para prestação de serviços de natureza
continuada de serviços de logística de materiais e gestão de almoxarifado,
considerando recebimento, armazenamento e distribuição para todos os órgãos
da Prefeitura Municipal de Florianópolis", que culminou na assinatura do Contrato
n. 487/SME/2018 com a empresa PRIME LOG DISTRIBUIDORA EIRELLI -
EPP.;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição
Federal, e o art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem
ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, pode o
Ministério Público expedir recomendações a órgãos da Administração Pública,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover,
requisitando resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625, de
1993, e art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75, de 1993, aplicável de modo
subsidiário nos termos do art. 80 da Lei n. 8.625);
CONSIDERANDO que esta 31ª Promotoria de Justiça recebeu
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denúncia formulada pelo Vereador Vanderlei Farias, na data de 29 de janeiro de
2019, dando conta de diversas irregularidades na execução do Contrato n.
487/SME/2018, especialmente no que tange ao acondicionamento irregular de
medicamentos no almoxarifado central da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
CONSIDERANDO que, em virtude da denúncia recebida, esta
signatária solicitou à Vigilância Sanitária de São José, em 30/01/2019, que
procedesse à inspeção no local supracitado, a fim de verificar quais
medicamentos estavam lá armazenados e se estavam acondicionados
adequadamente (temperatura da sala de armazenamento, temperatura do
refrigerador, umidade, etc);
CONSIDERANDO que também efetuaram diligências no local, na
mesma oportunidade, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa
Catarina, o Observatório Social de Florianópolis e o Centro de Apoio Operacional
Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (CAT);
CONSIDERANDO que, conforme se depreende do Auto de
Intimação n. 003374, a Vigilância Sanitária de São José constatou, - dentre
outras irregularidades que serão especificadas no decorrer dos próximos dias -, o
armazenamento irregular de milhares de ampolas de insulina no local, em virtude
dos mapas de leitura de climatização dos refrigeradores terem registrado
"temperaturas acima daquelas orientadas pelo fabricante";
CONSIDERANDO que, em razão da situação constatada, a
empresa PRIME LOG ficou proibida de distribuir e adquirir medicamentos
termolábeis, "até que seja providenciado local adequado que garanta as
características dos mesmos";
CONSIDERANDO que, inclusive, o aludido órgão de fiscalização
determinou a apreensão dos medicamentos termolábeis encontrados nos dois
refrigeradores existentes, conforme fotos anexas;
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CONSIDERANDO que, na oportunidade, a empresa não logrou
êxito em apresentar os "mapas" de distribuição das ampolas de insulina às
unidades de saúde do Município de Florianópolis, nas datas em que os
refrigeradores apresentaram picos de temperatura (a partir do dia 16/01/2019), o
que, no mínimo, demonstra que o sistema de controle de entrada, saída e
distribuição de materiais estocados no local é precário – descumprindo, por
consequência, uma das principais exigências previstas no edital do processo
licitatório Concorrência n. 462/SMA/DSLC/2017;
CONSIDERANDO que, ante a evidente ausência de estrutura
adequada para armazenamento de insulina, remédios e produtos para a saúde
em geral, a empresa Prime Log, além de estar descumprindo gravemente o
contrato firmado com o Município, causando prejuízo ao erário público, pode
ainda ter fornecido ao consumo da população medicamentos deteriorados, que
podem acarretar riscos imprevisíveis à saúde;
CONSIDERANDO que, consoante informações extraoficiais
repassadas pela Vigilância Sanitária de São José, pelo Ministério Público de
Contas do Estado de Santa Catarina e pelo Observatório Social de Florianópolis
(os quais remeterão relatórios oficiais em breve), a empresa Prime Log possui
diversos outros materiais, como, por exemplo, produtos de limpeza e higiene,
estocados de forma irregular, podendo, do mesmo modo, colocar em risco a
saúde da população, caso sejam distribuídos para a rede pública municipal de
saúde e ensino;
CONSIDERANDO que, diante das diversas irregularidades
constatadas, a empresa Prime Log demostrou não possuir condições para
explorar a atividade para a qual foi contratada, qual seja, "logística de materiais e
gestão de almoxarifado, considerando recebimento, armazenamento e
distribuição para todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis", o que
enseja a rescisão do instrumento contratual firmado, nos termos do artigos 77 e
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78 da Lei de Licitações (Cláusula 13.1 do Contrato n. 487/SME/2018);
CONSIDERANDO o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal, a qual estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
Resolve RECOMENDAR ao Município de Florianópolis, nas
pessoas do Senhor Prefeito Municipal, da Secretária Municipal de Administração
e do Secretário Municipal de Educação, que:
A) Tomem providências administrativas urgentes no sentido de
RESCINDIR o Contrato n. 487/SME/2018, por inexecução contratual, nos termos
dos arts 77 e seguintes da Lei n. 8666/93, procedendo, o mais breve possível, à
redistribuição de todos os materiais armazenados no almoxarifado administrado
pela empresa Prime Log às Secretarias competentes (com exceção daqueles
produtos que foram lacrados e interditados pela Vigilância Sanitária), a fim de que
não haja prejuízo aos serviços públicos prestados à população (o custo do
transporte deverá ser calculado, para posterior ressarcimento pela empresa
Prime Log, caso ela própria não o realize);
B) Tomem providências administrativas urgentes no sentido de
IDENTIFICAR E RECOLHER IMEDIATAMENTE toda a medicação que estava
armazenada irregularmente, conforme constatações da Vigilância Sanitária de
São José, que já tenha sido distribuída às unidades de saúde do Município para o
consumo da população antes da interdição efetivada (de forma mais premente,
as ampolas de insulina armazenadas irregularmente), a fim de evitar danos
irreversíveis à saúde dos munícipes;
C) Tomem providências administrativas urgentes no sentido de
proceder à responsabilização administrativa e judicial da empresa Prime Log, nos
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termos da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); à apuração minuciosa do
prejuízo causado ao erário, bem como da responsabilidade dos servidores
públicos que eventualmente tenham contribuído, omissiva ou comissivamente,
para o prejuízo verificado à administração pública.
D) Tomem providências administrativas no sentido de que,
doravante, todas as licitações ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade,
tendentes à contratação de compras ou serviços relacionados a medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e produtos
para a saúde em geral contem com a participação de profissional de vigilância
sanitária em todas as suas etapas, desde a formatação do termo de referência
até a homologação do certame, bem como durante o acompanhamento da
execução contratual, a fim de garantir a integridade e salubridade dos produtos e
serviços oferecidos à população, evitando-se novos episódios como o ocorrido.
Para que se dê cumprimento à presente recomendação,
determina-se:
a) o seu encaminhamento aos destinatários, requisitando-lhes,
com fundamento no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625, de 1993, e art.
6º, XX, da Lei Complementar n. 75, de 1993, que, em prazo não superior a 5
(cinco) dias úteis, apresentem resposta por escrito quanto ao acatamento da
presente recomendação e às providências adotadas;
b) a remessa de cópia desta recomendação ao Centro de Apoio
Operacional da Moralidade Administrativa (CMA);
c) a remessa de cópia desta recomendação ao Diário Oficial
Eletrônico.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.
Juliana Padrão Serra de Araújo
Promotora de Justiça