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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE JOINVILLE/SC COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República
signatário e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora
de Justiça signatária, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com
fulcro no art. 129, III da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos
pertinentes da Lei nº 7.347/85, da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei Complementar
Estadual n.º 197/00, vêm perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por base os
documentos que integram o Inquérito Civil nº 1.33.005.000848/2017-49, e as razões de
fato e de direito que passam a expor, em face de:
MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público,
com sede em sua Prefeitura Municipal, na Rua Hermann August
Lepper, 10, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina,
representado por seu Procurador-Geral;
1 91
LOGOTIPO DO MP/SC
IMA (INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA12), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina,
podendo ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente
Alexandre Waltrick Rates, na Rua Artista Bittencourt, 30,
Centro, Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede no Palácio do Governo, na Rua José da Costa
Moelmann, 193, Centro, no Município de Florianópolis, podendo
ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado.
1 DO OBJETIVO DA PRESENTE DEMANDA
É objetivo da presente demanda a proteção ao meio ambiente, à ordem
econômica e aos princípios da Administração Pública, bem como a garantia da observância
aos preceitos constitucionais, legais e infralegais em matéria de meio ambiente e
administração pública, por parte do Município de Joinville e do Instituto do Meio Ambiente
do Estado de Santa Catarina - IMA, no tocante às atividades de licenciamento ambiental
adstritas ao Município de Joinville. Para atingir essa finalidade, pretendem os autores:
1.1) seja declarada a nulidade dos atos administrativos atinentes à
transferência repentina e praticamente total3 das atividades de licenciamento ambiental,
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, de competência material originária do
Município, à FATMA (e, posteriormente, ao IMA);
1.2) seja o Município de Joinville condenado a retomar os processos de
licenciamento iniciados em sua anterior Secretaria do Meio Ambiente, atualmente
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, antes do aludido ato administrativo;
1 Em 20 de dezembro de 2017 foi publicada no DOE a Lei 17.354, que criou o Instituto do Meio Ambiente
(IMA) e extinguiu a Fundação do Meio Ambiente (FATMA), dispondo que “art. 6º §1º Em decorrência da
extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo
técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA”.
2 Nesta peça, optou-se por referenciar a FATMA e o IMA tomando por critério o tempo do acontecimento dos
fatos. O mesmo critério foi utilizado para fazer referência à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) e à SAMA
(Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente).
3 De acordo com os artigos 8o
e 9o
da Portaria 209/2017 da FATMA, remanescem com o Município de Joinville
as autorizações de corte de até vinte árvores ou até um hectare, bem como a pequena e grande
terraplanagem que não tenham relação com a atividade licenciada pela FATMA, bem como a fiscalização
no Município.
2 91
LOGOTIPO DO MP/SC
1.3) seja o Instituto do Meio Ambiente condenado a restituir ao Município
de Joinville os processos de licenciamento de competência material originária do
Município, bem como os demais processos iniciados antes do início da transferência de
processos de licenciamento ambiental da esfera municipal para a estadual.
2 DOS FATOS
2.1 INTRODUÇÃO
Em 31 de agosto de 2017, o Prefeito do Município de Joinville Udo Döhler
entregou pessoalmente ao Diretor-Presidente da FATMA Alexandre Waltrick Rates o Ofício
nº 110/17-GP, solicitando in verbis:
que esse respeitável órgão estadual absorva os processos de licenciamento em
curso e futuros, incluindo as respectivas renovações, a partir do dia 05 de
setembro de 2017, data a qual o Município de Joinville encerrará essa atividade
específica.
Esse gesto, não formalizado em decreto executivo ou outra categoria de
norma prevista no ordenamento, determinou a brusca interrupção das atividades de
licenciamento ambiental pelo Município de Joinville, que até então era realizada por uma
equipe de aproximadamente 24 (vinte e quatro)4 técnicos da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SEMA, detentores de comprovada expertise em licenciamento ambiental, à
FATMA. Ato contínuo, tendo por base Portaria nº 167/2017, do Secretário do Meio
Ambiente, e por meio de simples ofícios, o Município de Joinville procedeu à remessa
física desses processos ao escritório da FATMA em Joinville.
A partir de então, os processos de licenciamento que estavam em
trâmite na SEMA para análise do pedido de licença ou acompanhamento da licença
emitida, têm sido incontinenti recebidos pela FATMA.
2.2 DAS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tendo obtido notícia sobre esses fatos, o Ministério Público do Estado de
4 Número extraído da Carta de Esclarecimentos (fl. 24), encaminhada pelos próprios servidores da SEMA que
atuavam com licenciamento ambiental à época da transferência do licenciamento.
3 91
LOGOTIPO DO MP/SC
Santa Catarina, em 08 de setembro de 2017, instaurou o inquérito civil nº
06.2017.00005525-1. Foram juntados ao inquérito civil:
2.2.1 cópias do ofício encaminhado pelo Prefeito de Joinville ao Diretor
da FATMA (fls. 12/13 ANEXO2);
2.2.2 da Resolução CONSEMA nº 03/2007, que habilita o Município de
Joinville para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local,
Nível III;
2.2.3 da Resolução CONSEMA nº 99/2017, que aprova listagem das
atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal;
2.2.4 da Carta de Esclarecimento (fls. 22/24 ANEXO2), elaborada pela
equipe de técnicos da SEMA responsáveis pelo licenciamento ambiental, que somava então
24 (vinte e quatro) técnicos, dirigida ao Prefeito Udo Döhler, manifestando a sua
discordância quanto aos fundamentos da decisão tomada pelo prefeito, bem como
demonstrando a produtividade dos referidos técnicos;
2.2.5 dois e-mails de auditor ambiental (fls.25/50 ANEXO2), membro da
diretoria da ONG APREMA/SC, formulando questionamentos ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, dirigidos à legalidade, às motivações e potenciais consequências
da decisão de transferência do licenciamento ambiental do Município para a FATMA; a
partir de fl.51, cópia de legislação municipal de proteção ao meio ambiente, qual seja:
Lei nº 5.712/2006 (fl. 51 e seguintes; cópia de página eletrônica do Conselho Municipal do
Meio Ambiente – COMDEMA (fls. 62/63); cópia do Decreto nº 28.545/2017, de nomeação
dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente –
COMDEMA para o exercício 2017-2019.
Na mesma ocasião, o MP/SC expediu ofícios à FATMA, à SEMA e ao
COMDEMA, solicitando pronunciamento acerca da relatada transferência do licenciamento
ambiental. Foram juntados, também, cópia da Lei Complementar nº 418/2014, que
modifica a estrutura da Administração Direta do Município de Joinville, bem como do
Termo de Cooperação Técnica nº 064/2016/MP (fls. 110/114), que trata da adequação da
municipalização do licenciamento ambiental em Santa Catarina, inclusive do uso do
Sistema de Informações Ambientais da FATMA – SinFAT.
4 91
LOGOTIPO DO MP/SC
Às fls. 115/127, o Município de Joinville confirmou a transferência do
licenciamento ambiental para o Estado de Santa Catarina, pelos argumentos que expôs e,
entre eles, a discricionariedade do gestor público.
Em 04 de outubro de 2017, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e o Ministério Público Federal realizaram reunião conjunta, na Procuradoria da
República do Município de Joinville.
2.3 DA DECISÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE O MPF E O MP/SC
Em reunião realizada na Procuradoria da República, os membros do
MP/SC e do MPF, considerando que o tema atrai tanto a competência estadual quanto a
competência federal, decidiram atuar conjuntamente na investigação do caso, conduzindo
inquéritos civis espelhados entre si. Desta feita, o Ministério Público Federal, em 11 de
outubro de 2017, instaurou o inquérito civil nº 1.33.005.000848/2017-49.
Nessa ocasião, concertou-se uma primeira rodada de ofícios, a serem
emitidos pelo MP/SC, cobrando informações não prestadas e adicionais. Agendou-se,
igualmente, reunião a ser realizada no auditório da Procuradoria da República, para o mês
subsequente, entre os membros do Ministério Público, técnicos da FATMA, técnicos da
SEMA, dirigentes da FATMA e do Município de Joinville. Foram expedidos os ofícios.
Em seguida, o MP/SC recebeu o Memorando SEI nº 1217645/2017 –
SEMA.AAJ (fls. 160/162), com as seguintes informações:
2.3.1 que o prazo médio para cada etapa de análise nos processos de
licenciamento ambiental, pela SEMA, era de 186 (cento e oitenta e seis) dias;
2.3.2 sobre o rito dos processos administrativos sancionatórios
decorrentes de autuação de infração ambiental;
2.3.3 que, até aquele momento (31/10/2017), haviam sido remetidos 494
(quatrocentos e noventa e quatro) processos de licenciamento ambiental à FATMA;
2.3.4 que não haveria o repasse de valores, da SEMA para a FATMA,
referentes às taxas dos processos já iniciados;
5 91
LOGOTIPO DO MP/SC
2.3.5 que a SEMA, naquele momento, não possuía informações sobre a
estrutura que se julgaria adequada para que fossem retomados os processos de
licenciamento;
2.3.6 que o Município se vale da interpretação de que a LC nº 140/2011
delegou aos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente a definição da tipologia de atividades
de impacto ambiental local;
2.3.7 que a Resolução COMDEMA nº 01/2013 estava em processo de
revogação, revogação que já teria sido aprovada pelo COMDEMA em 01/11/2017;
2.3.8 cópia dos ofícios (fls. 165/268) por meio dos quais a SEMA
“formalizou” a transferência dos processos de licenciamento ambiental para a FATMA;
nesses casos, os ofícios eram acompanhados de uma lista, que enumerava e especificava
os processos transferidos;
Às fls. 275, foi juntada resposta do Procurador Jurídico da FATMA, que
argumentou pela legalidade da transferência do licenciamento, bem como que a estrutura
da FATMA
é plenamente capaz para atender a demanda local. Estamos implementando novas
ferramentas tecnológicas, que fazer com que o trabalho dos servidores estaduais
seja realizado cada vez mais ágil e eficiente. Assim sendo, a FATMA enquanto
instituição está tomando todas as providências para que a situação se normalize e
os processos sejam absorvidos. (sic)
Às fls. 276, foi juntada matéria do jornal “A Notícia”, sobre a
transferência de licenciamento.
Às fls. 277/278, foram juntadas duas certidões lavradas pela Assessoria
do Ministério Público Federal, que versam sobre as dificuldades encontradas no contato
com a SEMA e a FATMA.
Às fls. 279/280, foi juntado e-mail oriundo do escritório da FATMA em
Joinville, que comunica orientação do Diretor-Presidente da FATMA, via Gerente da
CODAM/Joinville, aos servidores da fundação estadual:
Boa noite pessoal,
Comunico que o Presidente, através de ligação telefônica, determinou que
6 91
LOGOTIPO DO MP/SC
nenhum servidor se ausente do trabalho no dia 16/11 para comparecer à reunião
estabelecida pelo MP/SC.
Ele comparecerá juntamente com o Procurador Jurídico e a Gerente Regional para
esclarecer todas as dúvidas da Promotora com relação à transferência dos
processos SEMA/FATMA.
Às fls. 283/285, foi lavrada certidão pela Assessoria Jurídica do MPF,
registrando a incompletude e a imprecisão das respostas fornecidas pela FATMA até
aquele momento (14/11/2017) em face das solicitações ministeriais.
À fl. 289, entendendo que a determinação do Diretor-Presidente da
FATMA Alexandre Waltrick Rates, que obstruía aos servidores daquela fundação o acesso e
a participação à reunião agendada para o dia 16/11/2017, esvaziava e enfraquecia o
sentido da aludida reunião, o MPF expediu ofício ao Diretor-Presidente da FATMA,
cancelando o convite feito diretamente a ele.
Em seguida (fls. 291/294) aportou no e-mail da Procuradoria da
República mensagem enviada pelo Procurador-Geral do Município de Joinville, em que
solicitou o desmembramento da reunião, a fim de que o Município pudesse participar de
reunião realizada em apartado. Em conjunto, os membros do Ministério Público decidiram
favoravelmente ao pedido feito pelo Procurador-Geral do Município, agendando uma
segunda reunião a ser realizada com o Município de Joinville e a Diretoria da FATMA.
Às fls. 300/379, juntou-se complemento da Carta de Esclarecimento
elaborada pelos técnicos da SEMA que atuavam com licenciamento ambiental, que
forneceu dados e estatísticas comprobatórios da produtividade e eficiência daquele setor
de licenciamento ambiental.
Conforme se depreende de ata definitiva juntada às fls. 440/454, foi
realizada no auditório da Procuradoria da República no Município de Joinville a primeira
reunião destes autos.
2.4 DA REUNIÃO REALIZADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E TÉCNICOS
DA FATMA E DA SEMA
Essa primeira reunião, como anteriormente referido, deveria promover
7 91
LOGOTIPO DO MP/SC
um diálogo entre os membros do MPF, do MP/SC, os técnicos da SEMA e da FATMA que
trabalham diariamente com licenciamento ambiental, as autoridades do Município de
Joinville (notadamente, Prefeito do Município, Secretário do Meio Ambiente e Procurador-
Geral do Município) e a Diretoria-Geral da FATMA.
No entanto, conforme descrição anterior, o Município solicitou o recorte
da reunião; e o Diretor-Presidente da FATMA, tendo expressamente obstruído, naquele
momento, aos servidores o seu comparecimento, teve o seu convite cancelado. De modo
que os membros do Ministério Público decidiram por realizar uma segunda reunião, que
oportunizasse às autoridades do Município e da FATMA a participação e o oferecimento de
maiores esclarecimentos.
Dessa feita, a primeira reunião ocorreu no dia 16 de novembro de 2017 e
foi integralmente registrada, em formato audiovisual, pela Assessoria de Comunicação do
Ministério Público Federal. Esse registro segue em mídia digital (DVD) enviada diretamente
aos cuidados do Juízo prevento, uma vez que não suportada pelo sistema eletrônico do e-
Proc.
A reunião realizada (fls. 440/454) teve o condão de recolher dos técnicos
da SEMA e da FATMA – que, afinal, compareceram da mesma forma - as impressões e
informações de quem lida com o cotidiano do licenciamento ambiental em Joinville. Entre
essas informações, destacam-se as seguintes:
2.4.1 que a decisão de transferência do licenciamento não foi
comunicada ou divulgada a nenhum dos técnicos, antes da entrega do ofício pelo Prefeito
ao Diretor-Presidente da FATMA, e que, portanto, teria sido feita na calada da noite;
2.4.2 que os servidores da SEMA e da FATMA, inclusive a sua gerente
regional Jaidette Farias Klug, desconheciam as motivações que levaram o Prefeito a tomar
referida decisão;
2.4.3 que é notório que o setor de licenciamento ambiental da SEMA
tinha alta eficiência e produtividade; nessa reunião, alguns dos técnicos analistas se
apresentaram e disseram, especificamente, quais suas atribuições nos processos de
licenciamento; que os 24 (vinte e quatro) técnicos da SEMA, embora também realizassem
outras atividades dentro do setor de controle ambiental da extinta secretaria, dedicavam-
se prioritária e quase exclusivamente aos processos de licenciamento ambiental; que a
8 91
LOGOTIPO DO MP/SC
SEMA dispõe de outros setores, que realizam outras atividades atinentes ao meio
ambiente; e que os 12 (doze) técnicos5 da FATMA dividem-se entre o licenciamento
ambiental e outras atividades, além de ser esclarecido que o órgão estadual atende a
demanda da microrregião (fiscalizando e verificando os processos dos municípios de
Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, Joinville (Sede), São
Francisco do Sul e São João do Itaperiú).
2.4.4 que, até aquele momento, não era possível oferecer um número
preciso de processos transferidos da SEMA para a FATMA, uma vez que a transferência
física dos processos ainda estava em andamento e que há disparidade de sistemas de
cadastramento dos processos entre os dois órgãos, de modo que um mesmo processo
derivado da SEMA poderia desdobrar-se em dois na FATMA; que, esse número, deveria ser
algo próximo de 2000 (dois mil), sendo que 600 (seiscentos) seriam os processos pendentes
de análise de pedido de concessão de licença, enquanto os remanescentes seriam
relacionados à renovação das licenças já emitidas e verificação do cumprimento das
condicionantes impostas;
2.4.5 que, passados dois meses desde a efetiva entrega do Ofício nº
110/17-GP Prefeito à FATMA, ainda não havia normativa que regulasse a transferência
desses processos, nem sobre os critérios de cadastramento e condução dos processos
oriundos da SEMA;
2.4.6 que o escritório da FATMA em Joinville, situado num andar do
Edifício Manchester, não tinha espaço físico adequado para acomodação de processos
físicos oriundos da SEMA e que tais processos, ainda em fase de migração, já estavam a
ocupar demasiado espaço e obstruir a passagem de servidores;
2.4.7 que os processos digitais ainda causavam dúvidas, no tocante à
adaptação entre sistemas de informática distintos;
2.4.8 que, até aquele momento, não havia sido realizada reunião entre
servidores técnicos da FATMA e da SEMA, a fim de organizar a transferência; e que reunião
houvera apenas entre os gerentes da FATMA e da SEMA;
2.4.9 que o escritório da FATMA em Joinville havia regulado,
5 Segundo informação prestada pela FATMA no Ofício GABP nº 289/2017 (fl. 570 do IC) “foram efetivados 3
(três) servidores oriundos de outras coordenadorias, os quais dava apoio técnicos para as mesmas e passam
a ter dedicação exclusiva até a normalidade dos trabalhos”. (Grifos acrescidos)
9 91
LOGOTIPO DO MP/SC
internamente, a distribuição de até 10 (dez) novos processos de licenciamento para cada
um de seus técnicos, a fim de garantir um número razoável de processos por técnico; e
que o licenciamento e a fiscalização são realizados por todos os técnicos da FATMA, que
se dividem entre essas e outras atribuições, não só para o Município de Joinville, como
também para outros municípios da região;
2.4.10 que, inobstante a decisão do Prefeito do Município de encerrar o
licenciamento ambiental, os técnicos que atuavam com esse tema não foram designados
para outros setores e simplesmente continuaram a exercer as suas atribuições antes já
realizadas e não relacionadas ao licenciamento;
2.4.11 que o MP/SC e a FATMA já haviam celebrado, em 2016, termo de
cooperação destinado a capacitar os servidores dos municípios de Santa Catarina a operar
o SinFAT; e que a implantação e alimentação do SinFAT por servidores municipais não
justifica, por si só, a transferência dos licenciamentos, pois a unificação da base de dados
é positiva e não repercute na esfera de competência para o licenciamento;
2.4.12 que a referida transferência não foi discutida no âmbito do
COMDEMA ou do CONSEMA; e que os integrantes desses Conselhos souberam da
transferência por outros meios como, por exemplo, jornais de circulação regional;
2.4.13 o então representante do IBAMA Luiz Ernesto Trein registrou que a
transferência do licenciamento contraria “toda a sistemática ambiental do Brasil,
inclusive, orientações do Ministério do Meio Ambiente, visto que a própria previsão legal
nacional é no sentido de estruturar os órgãos do SISNAMA, de cima pra baixo, de todas as
esferas”;
2.4.14 que, dos 12 (doze) servidores da FATMA presentes na reunião,
apenas a Coordenadora da FATMA/CODAM Joinville Jaidette Farias Klug entendia que
havia estrutura para receber os processos de licenciamento da SEMA.
2.5 DA MANIFESTAÇÃO DA ACIJ E DA AJORPEME SOBRE O TEMA
2.5.1 DA REUNIÃO COM A ACIJ E A AJORPEME
Aos dias 24 de novembro de 2017, os membros do MP/SC e do MPF
10 91
LOGOTIPO DO MP/SC
receberam os representantes da Associação Empresarial de Joinville – ACIJ e da Associação
de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa – AJORPEME. Nessa ocasião, o
Ministério Público solicitou de ambas as associações que apresentassem documento escrito
manifestando seu posicionamento acerca da transferência do licenciamento.
A AJORPEME registrou preocupação sobre qual seria a interpretação e
aplicação da legislação ambiental municipal pela FATMA. Sublinhou, ainda, que o
posicionamento adotado pelo Município geraria grande impacto econômico na região de
Joinville, mencionando que os requisitos para obtenção de financiamento junto ao BNDES
e BRDE contemplam o licenciamento ambiental.
A representante da ACIJ, por sua vez, indicou que existe um histórico de
descontentamento do empresariado de Joinville com relação à “demora do processo de
licenciamento no âmbito municipal.” Em seguida, a Conselheira da AJORPEME informou
que os processos em trâmite na FATMA são mais morosos do que aqueles que tramitam na
SEMA, considerando sua área de atuação, qual seja, sobre empreendimentos de pequeno e
médio porte.
Por fim, a ACIJ manifestou, igualmente, a sua preocupação em relação à
capacidade de absorção e processamento da demanda de processos pela FATMA, que
naquele momento não teria estrutura para tanto.
2.5.2 DOS OFÍCIOS REMETIDOS PELA ACIJ E PELA AJORPEME
As respostas da ACIJ e da AJORPEME aportaram nos autos em data
posterior. A ACIJ, por meio do Ofício 168/2017 (fls. 500/501), literalmente oficializou seu
“apoio à decisão do Governo Municipal de dar curso ao processo de transferência dos
licenciamentos ambientais para a Fundação do Meio Ambiente – FATMA”. Afirmou, ainda,
que segundo seu entendimento a decisão municipal traria “celeridade, segurança e
coerência com as normas legais”.
A AJORPEME, de outra banda, por meio do Ofício nº 131/17 (fls. 512/514)
adotou a perspectiva segundo a qual a transferência do licenciamento seria deletéria à
ordem econômica de Joinville, elencando os seguintes argumentos: (i) que o reduzido
quadro de servidores da FATMA receberia uma carga desproporcional de trabalho; (ii) que
11 91
LOGOTIPO DO MP/SC
o Município de Joinville “possui uma legislação própria sobre o Meio Ambiente, vigente há
mais de 30 (trinta) anos, que leva em consideração as especificidades ambientais da
região que não são levadas em conta pela legislação estadual”; (iii) que a decisão de
transferência foi feita às escuras, sem consulta à sociedade civil e, em especial, sem
consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA; (iv) que a transferência do
licenciamento ambiental para o âmbito estadual impactaria economicamente as micro e
pequenas empresas de Joinville, considerando o custo significativamente mais elevado das
taxas de licenciamento da FATMA em comparação às taxas até então cobradas pelo
Município para realização das mesmas atividades.
2.6 DA REUNIÃO REALIZADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O
MUNICÍPIO DE JOINVILLE E A DIRETORIA DA FATMA
Aos dias 28 de novembro de 2017, conforme ata acompanhada de lista de
presença assinada pelos presentes, juntada em fls. 489/498, realizou-se reunião entre o
Ministério Público, as autoridades do Município de Joinville, a saber, o Prefeito Udo
Döhler, o Secretário do Meio Ambiente Jonas Medeiros, o Procurador-Geral do Município
Eduardo Buzzi, e o Diretor-Presidente da FATMA Alexandre Waltrick Rates, bem como com
outros participantes assinantes da lista de presença.
Dessa ocasião, ressaltam os seguintes momentos:
2.6.1 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que quem define
atividade potencialmente poluidora é o Conselho Estadual do Meio Ambiente e que a
definição feita por órgão municipal seria contrária à lei; que as atividades licenciadas
pelos Municípios não são potencialmente poluidoras; que as atividades reguladas pelo
COMDEMA não serão processadas pela FATMA e que para elas a FATMA emitirá uma
certidão de “atividade não constante”;
2.6.2 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que o termo de
compromisso firmado com o MP/SC para capacitação dos técnicos municipais teria como
prioridade a unificação de sistemas de dados;
2.6.3 o Diretor-Presidente da FATMA, enfaticamente, disse que o
Prefeito de Joinville tem uma visão moderna do meio ambiente;
12 91
LOGOTIPO DO MP/SC
2.6.4 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que “a FATMA acatará, no
exercício de sua atividade, toda a legislação municipal, sem exceção ou flexibilização”;
2.6.5 o Diretor-Presidente da FATMA disse que não há delegação porque,
segundo a sua interpretação, a LC nº 140/2011 “possibilita que qualquer dos entes
federados assuma essa competência”;
2.6.6 o Prefeito disse que a decisão de transferência não foi abrupta,
mas vinha sendo gestada por quatro meses; disse que Joinville vive uma situação
preocupante: a cidade não se apercebeu o que viria pela frente, e fez planejamento
para curto prazo; que a população dobrará em 30 anos; que hoje o Município de
Joinville está totalmente informatizado; que o Município tem condições insuficientes
para lidar com meio ambiente; que o tempo do Município tem sido gasto
exclusivamente com licenciamento ambiental; que o Município pode, no futuro,
chamar de volta a atividade de licenciamento ambiental; que seria uma insensatez não
cuidar da questão ambiental; que há uma pressão forte para que se avance sobre a
área verde que assegura o suprimento de água potável; que os loteamentos tomam
cada vez mais a área rural; que o licenciamento, “atividade meramente burocrática”,
toma atualmente todo o tempo do Município; que, na medida em que os recursos vão
minguando, os municípios vão empobrecendo; que a decisão tomada não foi
impensada ou feita de atropelo;
2.6.7 o Diretor-Presidente da FATMA disse que o número de 600
(seiscentos) processos, para análise da concessão de licença ambiental, oriundos da SEMA,
não causavam espanto à FATMA, se comparado à sua atividade geral;
2.6.8 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou ainda que os processos
oriundos da SEMA estavam sendo analisados pela FATMA a partir da etapa em que haviam
sido interrompidos na SEMA; quanto ao tópico, disse, ainda, que as taxas já pagas à SEMA
para processamento de licenças seriam consideradas;
2.6.9 o Secretário do Meio Ambiente afirmou que não existia, na SEMA,
um setor de licenciamento ambiental, mas que o licenciamento é um produto até então
oferecido pelo Município de Joinville; acrescentou, ainda, que os outros produtos de
gestão ambiental continuam a ser oferecidos pelo Município;
2.6.10 o MPF mencionou a possibilidade de transferência temporária dos
13 91
LOGOTIPO DO MP/SC
processos de licenciamento ambiental em casos de impossibilidade estrutural de
processamento pelo Município de Joinville e perguntou ao Prefeito Udo Döhler sobre a
possibilidade de o Município retomar futuramente os as atividades de licenciamento
ambiental; em resposta, o Prefeito afirmou que a decisão de transferência não tem
efeitos transitórios, mas definitivos, e que o Município só retomará essa atividade se a
FATMA não der conta de assumir os processos de licenciamento.
2.7 DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO E PELA FATMA E
DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR SEUS SERVIDORES
Ainda na reunião realizada no dia 28/11/2017, o Ministério Público
solicitara aos dirigentes do Município de Joinville e da FATMA informações
complementares.
2.7.1 DO MUNICÍPIO
O Ministério Público solicitou a seguinte e simples informação ao Prefeito
de Joinville: sobre se confirmava a impossibilidade de retomada ao menos dos processos
de licenciamento ambiental já iniciados na SEMA e transferidos para a FATMA. Por meio do
Ofício SEI nº 1345749/2017 – PGM.NAD, acompanhado do Memorando SEI nº 1344722/2017
– SEMA.UCA (fls. 519/522), o Município respondeu que “julgamos impossível a retomada
dos processos de licenciamento em curso para o âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente”.
Mais recentemente, com o fim de obter um quadro atualizado e
completo das normas infralegais, de âmbito municipal, protetivas do meio ambiente,
Ministério Público Federal buscou, em vão, consultar na página eletrônica do Município de
Joinville as atas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA. Tais
resoluções, que servem de fonte formal à atuação do Conselho e à proteção do meio
ambiente no Município, não estão disponíveis, bem como as atas igualmente não puderam
ser encontradas.
Dessa forma, o Ministério Público Federal expediu ofício ao Secretário do
Meio Ambiente, sabidamente Presidente do COMDEMA, requisitando fosse franqueado
acesso ao Ministério Público Federal a esses documentos, mediante diligência a ser
14 91
LOGOTIPO DO MP/SC
realizada no dia 19/01/2018.
Nessa data, os Assessores do 5º Ofício da Procuradoria da República e da
21a
Promotoria de Justiça se dirigiram à Secretaria do Meio Ambiente, a fim de obter
acesso a tais resoluções e atas. Uma vez recepcionados pelo servidor José Augusto Souza
Neto, Secretário do COMDEMA há 7 (sete) anos, os assessores ministeriais encontraram
disponíveis apenas parte das resoluções do COMDEMA.
Consoante certidão assinada por ambos (fl. 587), José Augusto de Souza
Neto afirmou que não tinha as resoluções todas imediatamente disponíveis na Secretaria,
mas que teriam sido publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município. Afirmou, ainda,
que tais resoluções não haviam sido organizadas em formato digital ou em pastas de
conteúdo impresso, fato corroborado pela certidão dos assessores ministeriais, que
inclusive registraram a desordem e mesmo a confusão na prestação de informações tão
simples.6
Naquela ocasião, o Ministério Público buscava obter o inteiro e correto
teor das resoluções do COMDEMA que definem atividade de impacto local. Durante a
diligência, precisamente tais resoluções não se encontravam disponíveis. Posteriormente,
por meio do Ofício SEI nº 1432832/2018 – SAMA.AAJ (fls. 592/593), o Secretário de
Agricultura e Meio Ambiente Jonas de Medeiros ofereceu informações complementares à
diligência realizada pelos assessores do MPF e do MP/SC em 19/01/2018.
2.7.2 DA FATMA
Quanto ao Diretor-Presidente da FATMA, o Ministério Público havia a ele
solicitado informações (fls. 480) sobre se a FATMA, nos processos de licenciamento
ambiental, observaria integralmente as resoluções do COMDEMA e, em caso negativo, qual
a justificativa. O ofício encaminhado por aquele Diretor-Presidente (fls. 516/517),
ignorando a solicitação ministerial feita em duas ocasiões, deixou de prestar informações
6A esse respeito, não custa mencionar que o Decreto 21.408/2013, que institui o regimento interno do
COMDEMA, impõe o adequado registro e arquivamento das atas e resoluções daquele Conselho. Tarefa,
justamente, atribuída ao Secretário do COMDEMA: Art. 22 Compete à Secretaria Executiva do COMDEMA: V -
Ordenar que as Atas das Reuniões do Conselho Pleno e Câmara Técnica, sejam lançadas em livro próprio,
assinando-as após sua aprovação; ou meio eletrônico; VI - Determinar a transcrição no livro próprio, ou meio
eletrônico, das Proposições aprovadas pelo COMDEMA; VII - Proceder ao arquivamento das Atas depois de
aprovadas e assinadas pelo Conselho e pelo Secretário Executivo; IX - Controlar o arquivamento de todos os
documentos oriundos do Conselho Pleno e da Câmara Técnica;
15 91
LOGOTIPO DO MP/SC
sobre se a FATMA observaria as resoluções do COMDEMA, oferecendo apenas
informações acerca da estrutura de funcionamento do escritório da FATMA em Joinville.
Entre tais informações, destacam-se: que teriam sido efetivados 3 (três)
servidores oriundos de outras coordenadorias, os quais davam apoio técnico para as
mesmas e passam a ter dedicação exclusiva até a normalidade dos trabalhos; que teria
sido adquirido novo veículo para a Coordenadoria da FATMA em Joinville; que havia,
então, edital para aquisição de computadores; e que já teriam sido disponibilizados
recursos para a aquisição de imóvel destinado a receber a sede da FATMA em Joinville e
que, inclusive, já teriam sido identificados imóveis para tanto.
Nada obstante, é mister registrar que termo de declarações (fls.
747/749) prestado pelo servidor da FATMA Afrânio Montandon Ladeira em 29/01/2018 no
Ministério Público Federal indica que os 3 (três) servidores oriundos de outras
coordenadorias já estão computados no montante de 12 (doze) técnicos já mencionado e
que o veículo mencionado, até aquele momento, não estava em condições de ser
utilizado, em razão de sua documentação.
Não satisfeito com as informações então oferecidas no ofício
supramencionado, o Ministério Público Federal já havia expedido nova requisição, desta
vez à Coodernadora da FATMA em Joinville, em busca de dados detalhados que
ensejassem a composição de um quadro atualizado das condições de trabalho da
CODAM/Joinville. Cumpria saber, então, qual o status dos processos oriundos da SEMA já
depois de passados mais de 4 (quatro) meses do início da transferência. A resposta veio
por meio do ofício nº 16/2018 da FATMA, de cujo conteúdo se destaca o seguinte:
a - que, até a data de expedição do ofício, 12/01/2018, foram recebidos 919
(novecentos e dezenove) processos da SEMA;
b.1 – dessa quantia, apenas 118 (cento e dezoito) processos tinham sido
migrados, ou seja, cadastrados no SinFAT;
b.2 – que apenas 1 (uma) licença havia sido emitida (processo VEG/77792/CRN)
e 236 (duzentas e trinta e seis) certidões de “atividade não constante” haviam sido emitidas;
b.3 – que haviam 37 (trinta e sete) processos para análise de concessão de
licença, dos já cadastrados;
b.4 - que os processos “chegam da Sema, são armazenados, aguardam a
16 91
LOGOTIPO DO MP/SC
migração para o sistema. Após migrados são encaminhados para a fila de ‘despacho’ e após entram
na fila dos processos a serem analisados pelo técnico”;
b.5 – que os processos “estão sendo acomodados nos corredores e sala de
reunião”;
c – que ainda não havia sido formada comissão bipartite entre a FATMA e a
SEMA, para transferência dos processos;
d – que, em relação aos efeitos práticos da transferência para a rotina de
trabalho dos servidores da FATMA, “o volume de processos analisados por cada servidor segue o
procedimento da CODAM apenas com a inserção de processos do município no despacho”;
e – que ainda não havia ocorrido alteração de infraestrutura, e que no entanto
haveria mudança significativa com aquisição de sede própria;
f – que já se aventavam futuros imóveis destinados à nova sede da
CODAM/Joinville;
g - que os servidores lotados na CODAM/Joinville, naquele momento, não
prestavam mais apoio técnico a outras coordenadorias, atendendo exclusivamente ao Município de
Joinville;
h – que a CODAM receberia apoio técnico de servidores da sede em Florianópolis
nos processos relativos a postos de combustíveis e processos de porte G;
i) que a perspectiva de mudança para a nova sede seria de 6 (seis) meses;
j) sobre se o SinFAT seria capaz de cadastrar atividades consideradas
potencialmente poluidoras por normas legais e infralegais do Município de Joinville, a resposta foi
evasiva, enunciada de forma afirmativa, mas desviando-se de responder sobre as normas
municipais e afirmando que “é possível realizar o cadastramento de todas as atividades listadas nas
Resoluções CONSEMA 98 e 99/2017”;
k) em seguida, indicou que a pergunta deveria ser dirigida à Presidência do
CONSEMA (o que, aliás, não faz sentido algum, considerando que não há relação de hierarquia
administrativa entre um e outro e considerando, também, que já a Resolução CONSEMA 52/2014 do
havia permitido aos Conselhos Municipais a possibilidade de regular atividade de impacto local);
l) sobre se a FATMA vislumbrava a necessidade de criar um setor exclusivamente
dedicado à fiscalização, respondeu que “a FATMA dispõe de um setor de fiscalização sediado em
Florianópolis. Nas Coordenadorias regionais os técnicos que realizam o licenciamento também são
17 91
LOGOTIPO DO MP/SC
os fiscalizadores das atividades”;
m) que os processos oriundos da SEMA estariam inseridos no SinFAT, e integrados
à rotina de trabalhos da CODAM/Joinville, no prazo de 6 (seis) meses.
2.7.3 DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR SERVIDORES DA SAMA E DO
IMA
Os membros do Ministério Público Federal e Estadual convocaram
servidores e ex-servidores da SAMA e do IMA a prestar declarações. Os termos de
declaração estão integralmente disponíveis nos autos do Inquérito Civil nº
1.33.005.000848/2017-49, nesta sequência: Felipe Romer Batista, servidor da Secretaria
de Habitação, antes lotado na SEMA, a fls. 728/732; Maria Raquel Migliorini de Mattos, ex-
Presidenta do FUNDEMA, a fls. 734/740; Daniela Queiroz Damasceno, servidora da
CODAM/Joinville, a fls. 741/746; Afrânio Montandon Ladeira, servidor da CODAM/Joinville,
a fls. 747/749; André Rafael Possani, servidor da SAMA, a fls. 752/754. Das informações
prestadas, destacam-se os seguintes pontos:
2.7.3.1 MARIA RAQUEL MIGLIORINI DE MATTOS
No depoimento de Maria Raquel Migliorini de Mattos, ressaltam as
impressões de que um progressivo histórico de sucateamento dos mecanismos de proteção
ambiental no Município de Joinville, que teve por um de seus episódios a extinção da
FUNDEMA. Naquela ocasião, aproveitando a ocasião em que fora deflagrada a Operação
Simbiose e a pretexto de que o setor ambiental era um antro de corrupção, a
Administração Pública teria passado a esvaziar o setor ambiental, que acabara de se
fortalecer.
A partir de então, o Fundo do Meio Ambiente, cujas contas públicas
parecem inacessíveis, inclusive no Portal de Transparência do Município, irregularmente
desviou-se de suas finalidades primeiras, atinentes ao controle e à proteção ambiental.
Nesse sentido, cumpre registrar que já chegou ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina notícia de que os recursos do fundo seriam usados em finalidades distintas, como
para pagar terceirizados. Veja-se uma suma de seu depoimento:
18 91
LOGOTIPO DO MP/SC
(…) QUE quando a FUNDEMA foi extinta, o quadro de licenciamento era muito
capacitado, com alguns problemas de funcionalistmo público, mas que ainda assim
sempr eu licenciamento era feito com lisura; QUE, em termos quantitativos, por
baixo eram 15 (quinze) pessoas que trabalhavam com licenciamento, e que havia
um corpo técnico com capacidade para trabalhar tranquilamente com liberação
das licenças, sobre o CONDEMA e a estrutura da SEMA, disse que o COMDEMA hoje
é com certeza para cumprir tabela, e que a transferência do licenciamento nem
passou pelo COMDEMA;
(…) QUE a Prefeitura sempre coloca membros para fechar cadeiras no COMDEMA,
que não estão interessados no processo ambiental; QUE tem muita gente de
construtoras, imobiliárias, no COMDEMA, que dificultam o processo;
(…) QUE as instruções normativas foram colocadas no site em 2014 e em 2015
foram retiradas;
(…) QUE não há transparência em relação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
que ninguém sabe quanto tem, onde está;
(…) QUE com o dinheiro que havia no Fundo, os técnicos e fiscais fizeram um curso
de pós-graduação na UNIVILLE, um curso elaborado em conjunto; QUE pelo menos
vinte técnicos fizeram esse curso pela FUNDEMA, e que agora, não fazendo
licenciamento, é dinheiro jogado fora;
(…) QUE até abril de 2015 sempre se adotou normativa (resolução, instrução
normativa) mais restritiva, e que a regra era adotar sempre a norma mais
restritiva, e que por isso sempre se usava a legislação federal, para APP, e não o
código municipal; especificamente em relação à transferência do licenciamento
do âmbito municipal para o âmbito estadual, em relação à FATMA conseguir
suportar a demanda de serviço e em relação a eventuais beneficiários dessa
transferência, disse QUE a maioria esmagadora de licença é do ramo imobiliário, e
que por conta disso, parece-lhe que o mais beneficiado é o setor de construção
civil; QUE, como presidente, as pressões maiores sempre vieram da construção
civil; QUE, na época da Operação Simbiose, os processos de licenciamento que
envolviam dúvidas foram suspensos; QUE o setor imobiliário sempre teve muita
pressa na emissão de licenças, e que a pressão realmente era grande, que esse
ramo é mais complicado; QUE em cidades como Araquari, isso se torna ainda mais
claro, e que a perda de Mata Atlântica ali é irrecuperável; QUE, nesse sentido, se
no presente caso de transferência houver benefício, ou esse benefício é político ou
financeiro; QUE a FATMA teria, com o convênio com o Município, muito mais
facilidade para fiscalizar, o que não ocorreu; QUE a transferência de que se fala
comprometerá, inclusive, a atuação da FATMA, que já está sobrecarregada; QUE a
transferência para FATMA do licenciamento ambiental em Joinville acarretará,
inclusive, dificuldade de atuação da FATMA nas cidades que conformam a
19 91
LOGOTIPO DO MP/SC
microrregião em torno de Joinville, onde ela assume o licenciamento em razão de
nessas cidades não haver setor com capacidade para licenciamento; sobre se
outros Municípios adotarem a mesma posição de Joinville, disse que a FATMA não
entrará em colapso, mas que ela já está em colapso, com dificuldade de atuar em
outros municípios, inclusive em Florianópolis; QUE o escritório da FATMA em
Joinville já não oferece estrutura necessária para o seu trabalho rotineiro; QUE a
FATMA não tem fiscal, que os técnicos da FATMA têm capacidade para fiscalizar,
mas não têm tempo pra isso; QUE em Joinville, pelo menos, havia um corpo de
fiscais e um corpo de técnicos voltados ao licenciamento; QUE, no Município de
Joinville, o técnico de licenciamento e o fiscal iam juntos ao empreendimento, de
forma de abordá-lo amplamente e com eficiência; QUE hoje na FATMA há apenas
um fiscal, para todo o Estado, e que todos os outros são técnicos licenciadores;
QUE houve a justificativa do Município, para transferir o licenciamento, para
investir-se em fiscalização, e que no entanto a estrutura da fiscalização no
Município tem sido sucateada;
(…) QUE considera que houve desmantelamento do órgão ambiental e de todas as
ações de proteção ambiental; QUE não está sendo feita educação ambiental; QUE
o laboratório que fazia exame de água está, igualmente, em desmantelamento;
QUE gestão de resíduos, análise química, educação ambiental, licenciamento,
projetos para manguezais e planos de manejos, todos esses setores foram
prejudicados; QUE não tem uma parte ambiental, no Município, que tenha
resultado;
(…) que ouviu relato de servidores de que existe uma pressão política bem forte
de diversos vereadores despachando na Secretaria do Meio Ambiente; QUE os
vereadores pressionariam a diretoria executiva e esta, por seu turno pressionaria
os técnicos, para que eles acelerassem os processos; QUE todo o gerenciamento de
documentos ficou perdido e que se passou a impressão de que o setor de
licenciamento era uma bagunça; QUE já se vinha plantando uma série de
dificuldades no setor de licenciamento, a fim de posteriormente obter a
aprovação da população, quando da extinção dessa atividade e da modificação da
Secretaria do Meio Ambiente; sobre o SinFAT, afirmou QUE não há nada que obsta
a utilização desse sistema pelos técnicos da SEMA;
2.7.3.2 DANIELA QUEIROZ DAMASCENO
Das declarações prestadas pela servidora da FATMA Daniela Queiroz
Damasceno, destacam-se:
(…) QUE entrou de recesso dia 22 de janeiro de 2018, e que até aquela data não
20 91
LOGOTIPO DO MP/SC
tinha havido nenhuma alteração; QUE havia sido procurada pelos servidores de
Florianópolis para que se procure um edifício para a nova Sede da
CODAM/Joinville, mas que até então nada ocorreu; QUE aqueles 12 (doze) técnicos
antes mencionados já incluem os 3 (três) enviados a Joinville, comunicados pela
Diretoria da FATMA; QUE houve, de acréscimo, apenas um carro e um servidor que
ainda não chegou, e cuja identidade se desconhece;
(…) QUE o problema todo é que não se sabe o planejamento da instituição para
lidar com essa situação; QUE até agora ninguém apresentou um planejamento, e
os processos estão entrando;
(…) QUE atualmente é inviável cumprir os prazos, em razão da demanda; QUE, na
prática, para descobrir de quando se iniciou a demanda na SEMA, haveria uma
demora muito grande, e por isso os processos estão cadastrados, e a data de início
que está valendo é precisamente essa data de cadastramento no sistema; QUE
existe uma dificuldade de cognição dos processos oriundos da SEMA, considerando
que eles tramitavam segundo um rito diverso daquele da FATMA; QUE a FATMA
não adotou uma ordem para cadastro e que, em tese, teriam sido cadastrados
primeiro aqueles atinentes a atividades de utilidade pública; QUE
frequentemente os processos tomam andamento quando os interessados
procuram a FATMA e perguntam sobre seus pedidos de licença; QUE só a
utilidade pública tem preferência; QUE as obras públicas entram na fila normal de
processos, e que só são adiantados se há uma solicitação do órgão interessado;
QUE não há tempo para conciliar licenciamento e fiscalização, que não existe
fiscalização aleatória, e que a fiscalização ocorre quando necessário; QUE a
maior parte das pessoas não tem tempo pra fazer fiscalização e que, na
verdade, ela não está acontecendo;
QUE não estão sendo cobradas taxas de processos oriundos da SEMA, uma vez que
tais taxas já foram cobradas na SEMA, e que existe um procedimento de cadastro
na FATMA que libera essa não cobrança de taxa; QUE quando houve uma
devolução de processos em 2013, houve também uma devolução de taxas da
FATMA para o empreendedor; QUE já houve ocasiões em que a FATMA
encaminhou o processo de licenciamento ao Município, com o correspondente
reembolso de taxa ao empreendedor, e posteriormente o Município agora
transferiu esses processos novamente para a FATMA sem o correspondente envio
de valores a título de taxa;
(…) QUE há um prejuízo para os sete municípios abarcados pela atividade da
FATMA, considerando que a CODAM/Joinville está sobrecarregada com os
processos oriundos da SEMA e com a assunção das atividades de licenciamento
ambiental que antes eram do Município;
(…) QUE se os demais Municípios de Santa Catarina transferirem os processos para
a esfera estadual, o licenciamento ambiental sofrerá um colapso total;
(…) QUE vê um benefício geral a setores econômicos, e que frequentemente existe
uma espécie de controle do Estado sobre o processamento de licenças, inclusive
21 91
LOGOTIPO DO MP/SC
por meio de remanejo de processos para técnicos mais “flexíveis”;
(…) QUE assim como a maior parte dos funcionários da FATMA está assustado com
a transferência, porque não houve programação ou planejamento; QUE não tem
como andar dentro da FATMA, que os corredores estão lotados por caixas de
processos;
(…) QUE as consultorias que estão logrando certidões de “atividade não constante”
estão achando muito bom; QUE há muitas atividades para as quais estão sendo
emitidas certidões de “não constante”;
2.7.3.3 AFRÂNIO MONTANDON LADEIRA
Das declarações prestadas pelo servidor da FATMA Afrânio Montandon
Ladeira, que atualmente é o único servidor ativo da FATMA a ocupar o cargo de fiscal em
todo o Estado de Santa Catarina, ressaltam a impossibilidade de fiscalização em outros
Municípios abrangidos pela FATMA/Joinville, em razão do sobrecarregamento de
atividades oriundas da SEMA.
Entre essas atividades que, a partir da transferência do licenciamento,
viram sua fiscalização dificultada e, em última análise, precarizada em razão do
recebimento de processos oriundos da SEMA, listam aquelas atinentes à extração de
minérios, atividade de considerável peso econômico e frequentemente praticada pelos
municípios da microrregião de Joinville, abarcados pelas atribuições da CODAM/Joinville.
Desta forma, vê-se aqui, ainda outra vez, porque estão em jogo interesses da União
atrativos da competência jurisdicional federal.
Além disso, note-se que, sendo servidor da FATMA, o declarante oferece
informações que merecem ser confrontadas com as respostas oficiais oferecidas pela
FATMA. Do termo de declarações, destaca-se:
(…) QUE o cenário, desde a transferência do licenciamento, não mudou nada: a
sede é a mesma, os funcionários são os mesmos, e que inclusive o escritório de
Joinville já perdeu uma funcionária terceirizada, e que agora está perdendo uma
estagiária da engenharia civil; QUE a estrutura é a mesma, os computadores são os
mesmos, e que inclusive o declarante está sem o seu computador há dois meses, e
que está trabalhando com um computador antigo, de aproximadamente 10 anos;
QUE as viaturas são as mesmas, que estão praticamente em estado ruim, e que a
viatura da fiscalização, uma Montana, mal está dando partida; QUE chegou apenas
um carro novo, em razão de um termo de ajustamento de conduta e que, no
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LOGOTIPO DO MP/SC
entanto, esse carro ainda está indisponível, ou seja, não está em uso; QUE não há
nenhuma expectativa de servidor novo, que não chegou ninguém, que tentou-se
transferir um servidor de Jaraguá e que, no entanto, não houve autorização do
Gerente do Escritório de Jaraguá do Sul;
(…) QUE não tem, sozinho, condições de fiscalizar as atividades de atribuição do
Município que vieram para a FATMA; QUE o declarante tem de fiscalizar 8
Municípios e que na SEMA havia uma equipe de seis a oito fiscais dedicados à
fiscalização apenas no Município de Joinville; QUE percebeu um aumento
significativo de denúncias dirigidas à FATMA, denúncias de competência do
Município; QUE o próprio Secretário do Meio Ambiente de Joinville havia dito que a
SEMA continuaria a realizar a fiscalização; QUE não sabe por qual razão essas
denúncias estão se dirigindo à FATMA e não ao Município;
(…) QUE até o momento não há estimativa concreta, mas só promessas, em
relação ao incremento de servidores do escritório da FATMA em Joinville; QUE
frequentemente há acúmulo de pessoas, com fila, no escritório da FATMA e que,
internamente, está difícil transitar dentro do escritório, porque há caixas de
processos dos dois lados do corredor; QUE não se consegue cadastrar os processos,
nem estantes para depositá-los;
(...) QUE com o acúmulo de trabalhos de fiscalização, dificilmente será difícil sair
de Joinville, e que terá condições de ir a outros Municípios, abarcados pelo
escritório de Joinville, somente para acorrer a uma situação grave ou gravíssima.
2.7.3.4 FELIPE ROMER BATISTA
Das declarações prestadas pelo servidor Felipe Romer Batista, cumpre
destacar os seguintes trechos:
(…) QUE, em tema de posto de combustível, havia uma normativa da FATMA que
foi trazida ao Município, que facilitou o licenciamento desse tipo de atividade;
que a SEMA tinha uma equipe extremamente forte, multidisciplinar, e tudo
passava pela mãos da equipe; que a própria fiscalização de vegetação, quando
havia desmatamento, já se cobrava a ida do fiscal à área afetada; QUE o fato de
incorporar atividades em Resoluções faz parte da atividade do técnico; o QUE
entrou na resolução é aquilo que os técnicos identificaram atividades e seu
potencial impacto; que os técnicos se pautavam pela Resolução 01/2013;
(…) QUE a certidão garante que o peticionante construa, mas não garante o
acompanhamento pelo Poder Público;
(…) QUE o pequeno e o médio empreendedor sofreu bastante, porque na época da
mudança não sabia se protocolava na SEMA ou na FATMA, que muitos têm
financiamento bancário, têm prazos, e que por isso foram prejudicados;
(…) QUE outro ponto fragilizado é a fiscalização, que sendo realizada pelo
23 91
LOGOTIPO DO MP/SC
Município era dada mais rápida, em queimada, lançamento de efluentes,
desmatamentos, ocupação irregular, etc.; QUE o prejuízo tem a ver com ir de
encontro com tudo o que foi feito em Santa Catarina, que o Município tem sim
condições de licenciar, principalmente Joinville, pela equipe que tinha, pelos
cursos e estímulos, ferramentas, estudos que foram feitos, que houve
investimento para os técnicos, tudo isso foi perdido; QUE os técnicos de
Joinville têm conhecimento total das coisas da cidade;
2.7.3.5 ANDRÉ RAFAEL POSSANI
André Rafael Possani é servidor da SAMA e, de seu termo de declarações,
infere-se que o desmantelamento da equipe de técnicos da SAMA que trabalhava com
licenciamento, com poucas exceções, ocorreu depois da 2a
quinzena de janeiro de 2018,
ou seja, contemporaneamente à incorporação da Secretaria do Desenvolvimento Rural
pela Secretaria do Meio Ambiente.
Ademais, depreende-se que esse desmantelamento foi posterior a todos
os atos praticados pelo Município, pela FATMA, pelo COMDEMA e pelo CONSEMA, o que
revela que à época da decisão do gestor público o órgão estava completo e, tinha plena
capacidade, portanto, para processar pedidos de licença ambiental e acompanhar as
licenças já concedidas. Além disso, o fato de que esse desmonte é recente leva a crer
ainda mais na possibilidade de que, mediante tutela de urgência, esse quadro de bruscas
alterações possa ser revertido. In verbis:
Que o desmantelamento do quadro técnico da SAMA é visível no cenário atual, por
exemplo com a situação dos geógrafos, que dos atuais 5 (cinco), 3 (três) – Cícero,
Luciano Túlio e a Elaine – devem se afastar nos próximos meses por longos
períodos e os dois remanescentes serão relotados para setores desvinculados a
atividades ambientais (Emília – SEPUJ e Alexsandro – Aprovação de Projetos);
Que o declarante destaca que há alguns anos o Fundo Municipal do Meio Ambiente
custeou cursos de pós graduação e capacitação (licenciamento e auditoria) para os
servidores da área de controle ambiental e que em razão do esvaziamento do
setor de licenciamento, perde-se o sentido dos investimentos realizados;
Que foi esclarecido pelo depoente, após questionamento do Procurador da
República, que os técnicos remanescentes do licenciamento (6), em virtude de, a
princípio, serem em 24 técnicos lotados naquele setor, e apenas 18 terem sido
relotados para os setores de aprovação e gestão ambiental, não há certeza de
quais locais foram encaminhados os remanescentes (mas que grande parte irá para
24 91
LOGOTIPO DO MP/SC
o setor de aprovação de projetos);
Que do ponto de vista do declarante, muitos técnicos terão seus conhecimentos
subutilizados, uma vez que possuem formações e especializações e nesses novos
setores cumprirão serviços de pequena importância e que poderiam ser
executados por estagiários e/ou servidores de menor qualificação;
Que as alterações realizadas internamente no secretariado ocorreram
recentemente, especialmente nas últimas duas semanas (meados de janeiro em
diante), muito embora depois da reunião realizada no MPF (setembro/17) muitos
boatos e especulações ocorreram acerca da relotação dos servidores, mas nada foi
efetivado até as últimas semanas;
Que o declarante, indagado sobre atividades que eram licenciadas pela SAMA e
que agora não mais serão pelo órgão estadual, destacou sobre o uso do subsolo em
edificações – enquanto o Município solicitava uma série de documentos
complementares sobre tal situação (diante da umidade do solo, solo mole, etc),
enquanto a FATMA não realizará este estudo que, ao entender do declarante, é
bastante importante diante do panorama vivenciado no Município de Joinville (de
alagamento e enchentes) – e tais premissas estavam indicadas na IN
06/Terraplanagem;
Que a FATMA não tem mais interesse em solicitar ao Município as informações
técnicas (expressadas através de certidão) relacionadas à
terraplanagem/mineração, sem que o declarante entenda os critérios/razões para
que o órgão estadual deixasse de solicitar este documento necessário;
Que o declarante demonstra bastante preocupação em relação as situações
vinculadas a Cota 40, porque o Código Municipal do Meio Ambiente possui critérios
mais rígidos para a utilização dessas áreas, contudo, o declarante não sabe se o
órgão estadual manterá esse critério de restrição em suas análises;
Que a previsão de licenciamento englobando terraplanagem unicamente no âmbito
estadual impossibilita uma análise mais criteriosa do município;
Que recorda que houve a emissão, pela FATMA, de certidão de atividade não
licenciável – utilizando o sinônimo de uma atividade que era sujeita a
licenciamento quando ainda realizado pelo Município de Joinville e que, inclusive,
estava com processo de licenciamento aberto e em trâmite no órgão municipal e
que ao ser encaminhado à FATMA foi emitida mencionada certidão na data de 24
de novembro de 2017, fato este que causou certa preocupação ao declarante, vez
que na verdade se trata de atividade sujeita a licenciamento, nos termos da
Resolução Consema nº 98/2017 (atividade ‘implantação de estacionamento com
aterro de material proveniente de decapeamento da pedreira de gnaisse’
25 91
LOGOTIPO DO MP/SC
referente ao processo MMV – atividade nº 71.50.00);
Indagado acerca de normativas ambientais referentes à terraplanagem na
legislação municipal de Joinville, inclusive considerando o disposto no art. 4o
da
Portaria FATMA nº 209/2017, o declarante demonstrou perplexidade em relação ao
referido dispositivo infralegal notadamente em razão do que dispõe o Código
Municipal do Meio Ambiente – que prevê a obrigatoriedade do Município emitir
autorização para terraplanagem e o Código de Postura (arts. 57 seguintes);
Que em relação à situação acima identificada, o declarante fica preocupado com
as áreas sujeitas à inundação e cita como exemplo o rio Águas Vermelhas, que se
não for mais realizada a análise pela FATMA com base na IN 06 da SEMA, causará
grande impacto nos alagamentos e inundações nessas regiões alagadiças, como
também o impacto de uso das áreas inseridas em Cota 40, pois ao ser suprimida a
vegetação e o morro nesses pontos, faltará suporte para qualquer tipo de
encharcamento;
Acresce, além dos fatos destacados, a ênfase dada pelo servidor ao
assinalar a incerteza sobre se a FATMA (agora IMA) observará, na análise dos
pedidos de licença, o Código de Posturas do Município de Joinville (LC 84/2000),
que regula, dos artigos 57 a 62, a exploração mineral e terraplenagem. Em
seguida, tomando por exemplo o rio Águas Vermelhas, que corta áreas alagadiças
da cidade, manifestou sua preocupação em relação aos possíveis desdobramentos
ambientais da não observância, pela FATMA, da instrução normativa IN 06 da
SEMA, bem como da Cota 40.
Por ocasião da tomada de declarações, André Rafael Possani
entregou aos membros do Ministério público cópia de Declaração de Atividade não
constante nº 471530/2017, que corrobora a informação por ele prestada, de que
existem atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental local, antes
licenciadas pela SEMA, neste preciso momento, já não licenciadas pela FATMA
(IMA).
Este depoimento corrobora os fortes indícios, já recolhidos pelo
Ministério Público e anotados no curso desta inicial, de que as atividades e
empreendimentos ligados à extração de minério e intervenção e uso do solo têm
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LOGOTIPO DO MP/SC
recebido tratamento menos restritivo nas análises submetidas pela FATMA e,
agora, pelo IMA.
Nesse sentido, o Ministério Público não poderia deixar de notar
que, inclusive, tramita no Ministério Público do Estado de Santa Catarina o
Inquérito Civil nº 06.2018.00000528-7 (fls. XXXXX), que apura possíveis
irregularidades ambientais advindas de supressão irregular de vegetação,
aterramento e assoreamento de nascentes e canalização de cursos d’água em sem
autorização do órgão competente em imóvel de propriedade da empresa Döhler
S/A, grupo empresarial presidido, por muitos anos, pelo Prefeito de Joinville.
A esse respeito, cumpre notar, inclusive, que durante a reunião
realizada com servidores da SEMA e da FATMA na Procuradoria da República, os
servidores daquela Secretaria corroboraram informação que já havia aportado no
Ministério Público, de que, houvera divergência técnica significativa entre os
pareceres dados pela SEMA e pela FATMA acerca do supradito imóvel.
2.8 O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ALIJADO DO
PROCESSO DECISÓRIO
As tratativas entre o Município de Joinville e a FATMA para a
transferência do licenciamento foram feitas sem qualquer consulta ao COMDEMA. A esse
respeito, é necessário registrar que, no dia 06 de setembro de 2017, ou seja, no dia
seguinte à transferência do licenciamento, realizou-se reunião daquele Conselho. A ata
então registrada (fls. 562/566) revela que, só naquele momento, o Secretário do Meio
Ambiente Jonas Medeiros trouxe o tópico ao Conselho. In verbis:
O Presidente do Comdema informou aos Conselheiros que as mudanças propostas
para o licenciamento ambiental ainda são objeto de estudos e suas diretrizes não
foram oficialmente definidas. Uma possível junção da Secretaria do Meio
Ambiente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural está sendo tratada no
gabinete do prefeito, a qual, posteriormente, será encaminhada para apreciação
da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Desta forma
não é possível sabermos de fato quais mudanças e de quais formas elas serão
realizadas. As alterações no Licenciamento Ambiental são resultado de
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LOGOTIPO DO MP/SC
tratativas discutidas conjuntamente entre SEMA e FATMA, em conformidade
com as recentes Resoluções 98 e 99 emitidas pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente. (grifos acrescidos)
Na mesma ocasião, com exceção do próprio Secretário do Meio
Ambiente, que é presidente do COMDEMA, e do representante da Secovi, todos os outros
membros Conselheiros que se pronunciaram levantaram descrições e/ou demonstrações
que apontam para os prejuízos potenciais decorrentes da transferência do licenciamento.
Os Conselheiros mostraram-se igualmente indignados com o alijamento do COMDEMA do
processo decisório, que de per si permaneceu exposto, como um gesto de rompante, que
desconsiderou os impactos para a prática de proteção ambiental no âmbito do Município.
Desta forma, cumpre ressaltar os argumentos apresentados pelos
Conselheiros, no sentido de que o SISNAMA pretende uma estratificação de competências
que favoreça a capacitação dos Municípios para o processamento de licenças ambientais
de atividades de impacto local. Expuseram, também, que a Secretaria do Meio Ambiente
ainda tem, de longe, a melhor estrutura física e de pessoal para realizar o processamento
dessas licenças.
Outrossim, vários Conselheiros mostraram-se preocupados com os
impactos da aludida transferência para o setor empresarial do Município. Para tanto,
consideraram que não só o Município tem melhores e mais condições de processar, de
forma mais célere, os pedidos de licença ambiental, como que os processos abruptamente
transferidos da SEMA para a FATMA trarão inevitável transtorno, pelo período de meses,
ao licenciamento de atividades de impacto local. Nesse sentido manifestou-se,
igualmente, a partir das linhas 191/192 da ata (fls. 565/566), a representante da ACIJ,
Conselheira Schirlene Chegatti, nos seguintes termos: “chamou atenção para os
empreendimentos realizados dentro da cidade, sendo que muitos destes dependem que o
processo de licenciamento ocorra em tempo hábil, e temem como proceder caso o
município não licencie os processos que se encontravam em tramitação e como responder
a isto.”
A pauta da referida reunião foi aprovada na reunião seguinte, realizada
em 18 de outubro de 2017.
A respeito dela, cumpre notar que a indignação dos Conselheiros em face
da decisão tomada pelo Prefeito, bem como em face do total desprezo à opinião técnica
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LOGOTIPO DO MP/SC
do Conselho, não se mostra desarrazoada. Isto porque a legislação municipal de fato
prevê, de forma imperativa, a consulta ao COMDEMA no que refere à implementação dos
instrumentos de proteção ao meio ambiente. Leia-se o texto da Lei 5.712/2006:
Art. 7º Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, além das atividades que lhe
são atribuídas pela Lei nº 2.419, de 27 de julho de 1990 e pelo Decreto nº 6.457,
de 16 de outubro de 1990, implementar os objetivos e instrumentos da Política de
Meio Ambiente do Município.
Nada obstante a fundação municipal tenha sido extinta, o conteúdo da
lei municipal ainda vige e exige observância do órgão da administração direta ou indireta
responsável pelas atribuições afetas ao meio ambiente. De outro modo, como bem
salientaram os Conselheiros presentes naquela reunião, o COMDEMA não teria razão de
existir. É ele a instância democrática de participação popular, cuja formação
heterogênea é capaz de fazer sentir as mais diversas dinâmicas urbanas, econômicas e
sociais de íntima correlação com o meio ambiente.
2.9 DA RENÚNCIA IRREGULAR DE RECEITA TRIBUTÁRIA PELA FATMA
Conforme declarações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de
Joinville e pelo Diretor-Presidente da FATMA, as taxas referentes a etapas do
licenciamento ambiental, já pagas ao Município de Joinville, daqueles processos que
foram transferidos à FATMA, não seriam a ela repassadas. O Diretor-Presidente afirmou,
ainda, que não haveria uma segunda cobrança de taxa correspondente às atividades de
licenciamento estadual para os processos oriundos da SEMA.
O Ministério Público vislumbra, nesse caso, evidente renúncia de
receita tributária, realizada em desconformidade com a lei. Nesse caso, a Fundação do
Meio Ambiente parece usurpar competência do Estado de Santa Catarina, que tem
autoridade e legitimidade para assumir referida renúncia.
Por isso, expediu ofício (fls. 481/488) ao Excelentíssimo Procurador-
Chefe do Estado de Santa Catarina e ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, para as providências que entenderem cabíveis.
Posteriormente, foi expedido ofício também ao Excelentíssimo Procurador-Geral de
29 91
LOGOTIPO DO MP/SC
Contas do Estado de Santa Catarina, de semelhante teor.
Em 02/02/2018, aportou no 5º Ofício da Procuradoria da República o
Ofício PGE/GAB n. 013/2018, enviado pelo Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina,
que trouxe a informação da primeira resposta obtida, por aquela Procuradoria do Estado,
do já Instituto do Meio Ambiente. Na resposta oferecida pelo IMA, veiculada por meio do
Ofício nº GABP Nº 0017/2018, de 24/01/2018, lê-se:
informamos que ainda não foram apurados os valores das análises que serão
realizadas pela FATMA, considerando que há várias situações nos processos.
Algumas análises já foram realizadas pela SEMA, outras serão analisadas pela
FATMA e outras sequer necessitam de análise. Também ressaltamos que os
processos estão dando entrada gradativamente e ainda não estão em sua
totalidade na FATMA (IMA).
Cabe ressaltar, que a Prefeitura e a FATMA assinaram Termo de Cooperação o qual
proporciona a possibilidade de auxílio dos servidores da SEMA na estrutura da
FATMA, auxiliando na análise de processos sem ônus para a FATMA e como forma
de compensação pela análise por parte da FATMA dos processos repassados pela
mesma.
Verifica-se, diante do trecho acima transcrito, que a resposta o IMA
restou inconclusiva, característica, cumpre notar, recorrente nas respostas da FATMA às
solicitações ministeriais. Todavia, mesmo essa qualidade de ser das respostas,
frequentemente genéricas, inconclusivas e evasivas, desvela uma desorganização e
imprevisão institucionais que se acentuou ainda mais com a transferência do
licenciamento da SEMA para a FATMA.
Além disso, é importante ver que o tema da renúncia de receitas, tão
elementar aos cuidados que exige a Administração Pública, não foi devidamente cotejado
pela FATMA quando deu as mãos ao Gestor do Município de Joinville, sem esboçar
qualquer reação ou contrariedade, no momento da transferência de processos de
licenciamento.
Seguindo, ainda, sobre o tema da renúncia de receitas, é necessário
anotar que, aportou no Ministério Público Federal a informação de que há orientação da
sede da FATMA/IMA em Florianópolis (leia-se, da Diretoria-Geral) de que os processos de
licenciamento oriundos da SEMA/SAMA sejam cadastrados, no SinFAT, como se
provenientes de entes públicos, a fim de não gerar nova cobrança de taxa e, assim,
30 91
LOGOTIPO DO MP/SC
garantir que os empreendedores que haviam pago, na SEMA, as taxas referentes aos seus
pedidos de emissão de licença não fossem novamente cobrados.
Tratar-se-ia, portanto, de mais um “jeitinho” encontrado para, burlando
sistema de dados da administração pública, viabilizar a transferência de processos da
esfera municipal para a esfera estadual. Nesse caso, o Ministério Público registra que
existe obtenção de vantagem indevida a) por parte daqueles empreendedores que deixem
de pagar os valores a título de taxa a maior usualmente cobrados pela FATMA/IMA; b) por
parte do Município de Joinville, que recebeu as aludidas taxas quando os processos
ingressaram na SEMA e jamais as repassou ao Estado de Santa Catarina. Entende, ainda,
que esses fatos indicam o cometimento, em tese, do crime de inserção de dados falsos em
sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, sem prejuízo da
cominação de outros delitos previstos no mesmo diploma legal.
Ademais, na resposta do IMA à Procuradoria-Geral do Estado de Santa
Catarina acima transcrita, fala-se em termo de cooperação entre o IMA e a SAMA a fim de
compensar a ausência de repasse de receita, oriunda de taxa, do Município de Joinville
para o Estado. Não obstante o Ministério Público Federal tenha solicitado informações
desse quilate por diversas vezes, inclusive pessoalmente solicitadas ao Diretor-Presidente
da FATMA e ao Gestor do Município de Joinville, tais informações, de tamanha relevância,
jamais foram remetidas, nem anteriormente, nem contemporaneamente e nem após a
solicitação ministerial.
Além disso, nos termos de declaração prestadas por servidores da
FATMA, não houve referência a qualquer auxílio dos servidores do Município ao trabalho
de cadastramento/licenciamento ambiental do volume de processos que chegou à FATMA,
o que desmente a versão oficial veiculada pela FATMA e pelo Município de Joinville. Essa
compensação, ainda, não teria previsão legal e novamente não daria azo à renúncia fiscal
que, ao que tudo indica, é de um valor significativamente superior ao auxílio técnico
aventado.
Por fim, o Ministério Público registra que, quando da migração dos
processos de licenciamento em curso na FATMA para os Municípios, em razão da
habilitação destes para licenciar atividades de impacto local, houve a necessária
devolução das taxas recolhidas aos empreendedores e a indicação de que nova cobrança
deveria ocorrer no órgão municipal dali em diante responsável pelo licenciamento. Esta é
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LOGOTIPO DO MP/SC
uma medida simples, singela, de fácil aplicação e que estranhamento não foi adotada no
presente caso.
Pelas razões acima expostas, o Ministério Público informa que
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Procurador-Geral do
TCE e ao Excelentíssimo Governador do Estado de Santa Catarina cópia da presente
inicial, e de todos os documentos que a instruem, para, em complementação aos ofícios já
expedidos (fls. 481/488), adotarem todas as medidas que entenderem pertinentes nas
suas esferas de competência, bem como requisitará a instauração de inquérito policial
para, na esfera criminal, ser apurada a prática, em tese, do delito supramencionado.
2.10 DO QUADRO MAIS ATUAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM
JOINVILLE
Considerando a celeridade com que os fatos relatados sucederam e o
volume de informações dispostas, segue adiante tabela com esquema sintético de datas e
fatos, para melhor e mais rápida leitura:
DATA SÍNTESE DO FATO
31/08/2017 Prefeito de Joinville entrega ao Diretor-Presidente da FATMA,
pessoalmente, o Ofício nº 110/17-GP, que comunica o encerramento do
licenciamento ambiental pelo Município e solicita a assunção do
aludido licenciamento
04/08/2017 Entram em vigor as Resoluções 98, 99 e 112 do CONSEMA, que regem o
licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. As Resoluções 99 e
112 definem atividades de impacto local. Sobre o tema vigorava, até então,
a Resolução 14
05/08/2017 Termo inicial da cessão do licenciamento ambiental pelo Município de
Joinville. A SEMA inicia a transferência de processos para a FATMA
06/08/2017 Em reunião do COMDEMA, os Conselheiros se manifestam majoritariamente
contra a transferência do licenciamento e denunciam a falta de consulta ao
Conselho.
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LOGOTIPO DO MP/SC
26/09/2017 Publicada Portaria SEMA nº 164/2017, que deu procedimentos a serem
adotados pela SEMA na transferência de processos para a FATMA
10/11/2017 Publicada a Resolução CONSEMA nº 115, revogando a Resolução CONSEMA nº
3, que havia habilitado o Município de Joinville a licenciar atividades de
Nível III;
14/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com servidores da SEMA e da FATMA que
atuam(vam) com licenciamento ambiental
24/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com representantes da ACIJ e da AJORPEME
27/11/2017 MPF recebe ofício da AJORPEME, manifestando e indicando fundamentos de
preocupação em relação à transferência de licenciamento
28/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com o Prefeito de Joinville, o Procurador-
Geral do Município, o Secretário do Meio Ambiente, o Diretor-Presidente e
outros servidores da cúpula da FATMA
04/12/2017 MPF recebe ofício da ACIJ, exaltando a decisão, tomada pelo Prefeito, de
cessar as atividades de licenciamento ambiental
05/12/2017 MPF e MP/SC expedem ofícios ao Procurador-Geral do Estado de Santa
Catarina e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, comunicando o
cometimento, em tese, de renúncia irregular de receitas
06/12/2017 COMDEMA aprova Resolução 006/2017, que revogou a Resolução nº
001/2013, que por sua vez definia atividade de impacto local. Esta
resolução depois foi publicada com o número de ordem 010/2017
12/12/2017 Publicada Portaria 209/2017, assinada pelo Diretor-Presidente da FATMA,
que dispõe sobre a assunção dos licenciamentos de competência municipal,
sobre a observância restrita à Resolução 98 e sobre a emissão de
declarações de “atividade não constante”.
14/12/2017 O MPF recebe resposta do Município, que reitera não vislumbrar retomada
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LOGOTIPO DO MP/SC
do licenciamento ambiental.
15/12/2017 FATMA comunica futuros incrementos de infraestrutura para o escritório de
Joinville
20/12/2017 Publicada Lei 17.354, que criou o Instituto do Meio Ambiente e extinguiu a
FATMA
15/01/2018 Câmara de Vereadores de Joinville aprova proposta enviada pelo Prefeito,
para unificar a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria do
Desenvolvimento Rural
19/01/2018 Assessores Jurídicos do MPF e do MP/SC fazem diligência na Secretaria do
Meio Ambiente, em busca das resoluções e atas do COMDEMA; o Secretário
do COMDEMA afirma que não tem disponíveis, imediatamente, todas as
resoluções
23/01/2018 Aporta no MPF ofício oriundo da SAMA, com envio de resoluções do
COMDEMA e, notadamente, esquecimento de envio da Resolução 006/2017,
que revogou a Resolução 001/2013, que definia atividade de impacto local
29/01/2018 Tomada de declarações de ex-servidores da SEMA e servidores da FATMA
30/01/2018 Tomada de declaração de servidor da SEMA
30/01/2018 Aportam no MPF imagens contemporâneas extraídas de dentro do escritório
da FATMA em Joinville, retratando o acomodamento de processos físicos
oriundos da SEMA e a dificuldade de trânsito
01/02/2018 Aporta no MPF ofício nº 16/2018, que comunica que, até 12/01/2018,
haviam sido recebidos 919 processos da SEMA e que apenas 118 deles haviam
sido migrados. Até então, apenas 1 licença havia sido concedida e 236
declarações de atividade “não licenciável” foram emitidas.
02/02/2018 Aporta no MPF ofício do Procurador-Geral do Estado, com resposta
inconclusiva e genérica do Instituto do Meio Ambiente sobre renúncia
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LOGOTIPO DO MP/SC
irregular de receitas
3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A interrupção abrupta e a transferência dos processos de licenciamento
da esfera municipal para a estadual, no presente caso, representa suporte fático
estratificado e de repercussões distintas. Esse suporte fático descreve um arco de
irregularidades, que dizem respeito, em primeiro lugar, à correção da gestão pública e
dos atos administrativos, atingindo também a ordem econômica e termina por alvejar,
mais evidentemente, a proteção do meio ambiente.
É precisamente da seara ambiental que emergem os direitos e bens de
interesse da União, responsáveis por atrair a competência da Justiça Federal. Os autos do
inquérito civil em anexo demonstram, sobejadamente, que danos ambientais potenciais,
derivados da cessão do licenciamento ambiental pelo Município, se espraiam para bens de
interesse da União.
Constituem exemplos expressivos desses interesses os recursos minerais,
cuja extração deve ser objeto de licenciamento ambiental específico; e os terrenos de
marinha e acrescidos, constantemente ameaçados por empreendimentos de considerável
grandeza, que também requerem licença ambiental. Ambos foram regulados pelo art. 20
da Constituição Federal: São bens da União: VII – os terrenos de marinha e seus
acrescidos; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Nesse sentido, é forçoso adiantar a fundamentação desta exordial, que
trata justamente de bens de domínio da União e por ela regulados, como os terrenos de
marinha e minérios. Em diversos casos, como se mostrará adiante, as instruções
normativas desenvolvidas criteriosamente em âmbito municipal, notadamente na SEMA
(agora SAMA) será abandonada na avaliação de atividades correlatas ao uso do solo e à
extração mineral7. Também assim, outras tantas atividades de impacto ambiental local,
7Veja-se o termo de declarações prestadas pelo servidor da SAMA André Rafael Possani (fls. 752/754 do
Inquérito Civil): Que o declarante, indagado sobre atividades que eram licenciadas pela SAMA e que agora não
mais serão pelo órgão estadual, destacou sobre o uso do subsolo em edificações – enquanto o Município
solicitava uma série de documentos complementares sobre tal situação (diante da umidade do solo, solo mole,
etc), enquanto a FATMA não realizará este estudo que, ao entender do declarante, é bastante importante
diante do panorama vivenciado no Município de Joinville (de alagamento e enchentes) – e tais premissas
estavam indicadas na IN 06/Terraplanagem; Que a FATMA não tem mais interesse em solicitar ao Município as
informações técnicas (expressadas através de certidão) relacionadas à terraplanagem/mineração, sem que o
declarante entenda os critérios/razões para que o órgão estadual deixasse de solicitar este documento
necessário; Que o declarante demonstra bastante preocupação em relação as situações vinculadas a Cota 40,
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LOGOTIPO DO MP/SC
assim não mais reconhecidas pela FATMA, estarão sujeitas a uma tão somente emissão de
declaração de “atividade não constante”. Também sobre esse tópico, não custa
mencionar que, adiantando a fundamentação do tópico 9, consoante o ofício remetido
pelo escritório do IMA em Joinville (fls. 765/766), dentre os processos que aportaram na
FATMA oriundos da SEMA/SAMA, de 05/09/2017 até 12/01/2018, haviam sido emitidas 236
(duzentas e trinta e seis) declarações de “atividade não constante”.
Mesmo aquelas atividades e empreendimentos ainda licenciáveis pelo IMA
segundo a Resolução 98, como a lavra e extração de minérios, já começaram a sofrer um
acentuado decréscimo de fiscalização, tão assoberbados se encontram os servidores do
escritório do IMA em Joinville8. De tal sorte que não só a área compreendida pelo
Município de Joinville sofre o impacto dessa obstrução da rotina de trabalhos da
Coordenadoria do IMA na cidade, mas também os demais municípios da microrregião pelas
atribuições daquela coordenadoria abrangidos.
É certo que, além deles, outras extensas áreas de vegetação, bem como
a qualidade do ar e da água, fora do escopo de interesse imediato da União, são postos
sob a mira de um crescimento urbano cuja regulação fora demais afrouxada. Em casos
tais, via de regra a competência seria da Justiça Estadual.
Nada obstante, é o presente caso de notória superposição de objetos e, a
esse respeito, já o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, na Súmula 489:
reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas
propostas nesta e na Justiça Estadual.
Desse modo, deve prevalecer no presente caso a competência da
Justiça Federal.
4 DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E
FEDERAL
A norma do artigo 127, da Constituição da República, prescreve que ao
porque o Código Municipal do Meio Ambiente possui critérios mais rígidos para a utilização dessas áreas,
contudo, o declarante não sabe se o órgão estadual manterá esse critério de restrição em suas análises; Que a
previsão de licenciamento englobando terraplanagem unicamente no âmbito estadual impossibilita uma
análise mais criteriosa do município;
8A esse respeito, veja-se o termo de declarações do servidor do IMA Afrânio Montandon Ladeira (fls. 747/749):
(…) QUE não tem, sozinho, condições de fiscalizar as atividades de atribuição do Município que vieram para a
FATMA; QUE o declarante tem de fiscalizar 8 Municípios e que na SEMA havia uma equipe de seis a oito fiscais
dedicados à fiscalização apenas no Município de Joinville;
36 91
LOGOTIPO DO MP/SC
Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional, compete a defesa da
Ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Estabelecido este vetor, preceitua em seguida:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e
coletivos”
Pela análise do texto normativo, verifica-se que o constituinte incumbiu
especificamente ao Ministério Público a relevante missão da defesa do patrimônio público,
do meio ambiente e qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de
relevância social.
A Lei Complementar nº 75/93, que cuida da organização, das atribuições
e do estatuto do Ministério Público da União, em harmonia com a Constituição Federal,
enuncia:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
(...)
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
(...)
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e ação civil pública para:
(...)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;(...)” (grifo
acrescido)
Por sua vez, o artigo 25 da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público dos Estados, estabelece:
Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei :
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos; (...)
O artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 autoriza o litisconsórcio ativo entre
os Ministérios Públicos Estadual e Federal, nos seguintes termos:
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LOGOTIPO DO MP/SC
§5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
A esse respeito, HUGO NIGRO MAZZILLI9 afirma:
A força da idéia da concorrência de atribuições entre Ministérios Públicos diversos
está em permitir mais eficaz colaboração entre cada uma das instituições do
Ministério Público, que eram, até antes disso, praticamente estanques.
Assim, os MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL e FEDERAL almejam, com a
presente Ação Civil Pública, a urgente salvaguarda do meio ambiente sadio para as
presentes e futuras gerações, além da defesa da ordem jurídica, da legalidade e do
patrimônio público.
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios e regras visando a
proteção do meio ambiente, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput).
Dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art.
129, III da atual Carta Magna, consta "promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos".
Da mesma forma que a Constituição Federal dispõe sobre a legitimidade
do Ministério Público para ajuizar a presente demanda em defesa do patrimônio público e
do meio ambiente, também o art. 5º, II, letra c, e III, d, art. 6º, VII, d, e XIV, g, todos da
Lei Complementar nº 75/93, bem como o art. 1º, I, e art. 5º, todos da Lei nº 7.347/85, e
Lei Complementar Estadual n.º 197/00 legitimam (conferem atribuição/obrigação) ao
Ministério Público para o ingresso da presente Ação Civil Pública.
Some-se a isso que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput
da CF/88).
9 MAZZILLI, H. N. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses
difusos e coletivos. 13. Ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 248/249.
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LOGOTIPO DO MP/SC
5 DO LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE MPF E MP/SC
No caso em tela, muito embora a competência jurisdicional federal
atraia para si a presente demanda, os fatos sobre os quais a ação se inclina são
multifários, evocando necessária e igualmente a atuação tanto do Parquet Federal quanto
do Parquet Estadual. A esse respeito, diz o art. 5o
, §5o
da Lei nº 7.347/85: “Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”
Sobre a possibilidade e pertinência do visado litisconsórcio ativo já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o
Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma
razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art.
127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério
Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério
Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual,
cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares
(art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de
organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério
Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses
sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar,
contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a
demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na
lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia
(obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da
atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como
litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos
respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária
do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios
informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo
pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo
específico para manifestação. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016.
Conforme o registro da Corte, o instituto processual do litisconsórcio
facultativo é pautado pelos princípios da economia e da eficiência, e cada litisconsorte é
considerado um litigante distinto e autônomo, gozando de iguais direitos e deveres
39 91
LOGOTIPO DO MP/SC
processuais. No presente caso, tais direitos e deveres processuais devem ser
reconhecidos tanto ao MPF quanto ao MP/SC, uma vez que os direitos materiais
transindividuais sob tutela, embora iguais no plano ideal, projetam-se e repercutem
no mundo de forma distinta, tendo sido por isso mesmo previamente coloridos pela
distinção das competências jurisdicionais previstas na Constituição da República.
Na seara ambiental, essa distinção é mais do que flagrante: o Ministério
Público Federal tem atribuições para defender, precipuamente, os bens afetos à União,
como os recursos minerais e terrenos de marinha e/ou acrescidos; e o Ministério Público
do Estado, por sua vez, aqueles direitos ambientais residuais, e não menos relevantes, que
refogem ao interesse da União. Em todos os casos, o processamento e acompanhamento
de licenças ambientais alcança, na prática de suas atribuições institucionais, bens
jurídicos tutelados por ambos os Ministérios Públicos e, portanto, exigem a atuação
autônoma, embora conjunta, de cada um deles.
Acresce ainda que, além da afetação ambiental, com danos econômicos
e ambientais já evidenciados, também constitui objeto da presente ação o controle de
legalidade dos atos administrativos do gestor municipal e da direção da FATMA, temas que
ordinariamente mantêm ligação com as atividades do Parquet Estadual.
Considerando, pois, que o objeto da ação registra a distinção das suas
causas de pedir, dos seus pedidos, e havendo interesses jurídicos diferenciados, bem como
legitimados pela práxis distintamente articulados, a solução mais pertinente e escorreita
indica a atuação paritária entre o Parquet Federal e o Parquet Estadual, na modalidade
de litisconsórcio ativo facultativo.
6 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA
ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O IMA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
6.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O IMA
O Município de Joinville cessou abruptamente, na data de 04 de
setembro de 2017, o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
40 91
LOGOTIPO DO MP/SC
potencialmente causadores de impacto local, previstas antes na Resolução 14 do CONSEMA
e atualmente previstas na Resolução 99. Os processos de licenciamento que na SEMA
tramitavam, destinados a regular atividades ou empreendimentos potencialmente
causadores de impacto local foram remetidos, sem exceção, imediatamente, à Fundação
do Meio Ambiente. Os pedidos de licenciamento ulteriores ao gesto administrativo de
transferência, por sua vez, só puderam ser realizados perante a FATMA.
De outra banda, a FATMA assumiu todos os processos aludidos no
parágrafo anterior, sem promover questionamento administrativo ou judicial, sob o
argumento de que, não havendo atividade licenciadora na esfera municipal, tais processos
deveriam ser realizados pelo Estado. Afirmou que, dessa forma, teria apenas reagido a
uma decisão administrativa de caráter local, sem ter dela participado.
Nada obstante, a verdade é que o gesto administrativo do Chefe do
Poder Executivo no Município de Joinville não foi tão só comunicado à Direção da FATMA:
o seu Diretor-Presidente Alexandre Waltrick Rates recebeu pessoalmente o ofício
encaminhado pelo Prefeito. Tendo participado de reunião na Procuradoria da República no
Município de Joinville, o Diretor-Presidente da FATMA mostrou seu amplo, irrestrito e –
por que não dizer, entusiasmado – apoio à decisão do Prefeito Udo Döhler.
Na referida reunião, fez questão de sublinhar o verniz de legalidade com
que se teria revestido a transferência do licenciamento ambiental, evocando uma posição
segundo a qual tem caráter genérico a Lei Complementar nº 140/2011 no tocante à
distribuição da competência material para licenciamento ambiental. Fez questão de
ressaltar o ponto de vista de que o licenciamento ambiental é apenas um entre muitos
“produtos” oferecidos pelo Estado e que a decisão do Prefeito Udo Döhler é “moderna”.
Perguntado sobre se a FATMA observaria a legislação municipal em
matéria ambiental, o Diretor-Presidente da FATMA respondeu afirmativamente.
Entretanto, no momento seguinte, afirmou também que os processos de licenciamento na
FATMA não observariam as resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente –
COMDEMA, cujo conteúdo normativo estaria hierarquicamente abaixo da mirada estadual,
e que, segundo ele próprio, Diretor-Presidente, em muitos casos seria inconstitucional.
No presente momento, há um sem número de processos de licenciamento
ambiental com tramitação interrompida ou irregular lentidão, acumulados no escritório da
FATMA em Joinville. Muito embora o seu Diretor-Presidente tenha afirmado que os
processos migrados do Município para aquele órgão estadual representem um quantum
41 91
LOGOTIPO DO MP/SC
relativamente pequeno, em face do que a FATMA já processa, a triste verdade é que o
escritório da FATMA em Joinville, situado num dos pisos do Edifício Manchester, contando
com aproximadamente 12 (doze) técnicos em atividade, não possui quantitativo de
pessoal e nem estrutura física para assumir a demanda de trabalho adicional que era
realizada por aproximadamente 24 (vinte e quatro) técnicos da SEMA com igual expertise
e experiência.
Ao Ministério Público causou e causa estranheza que os técnicos da
FATMA, muito justificadamente, já houvessem se manifestado acerca das potenciais e
presentes dificuldades em abarcar a demanda advinda da SEMA e que, por outro lado,
apenas o Diretor-Presidente da FATMA se mostre entusiasmado pela decisão tomada pelo
Prefeito Udo Döhler.
A um observador atento, verifica-se que as autoridades públicas, muito
infelizmente, de forma solidária, usaram de expediente mal revestido de legalidade com o
simples fito de facilitar a emissão de licenças ambientais no Município, afrouxando os
mecanismos de proteção ambiental no Município de Joinville. Isso porque, como se pode
depreender da postura externada pelo Diretor-Presidente da FATMA, a normativa de
proteção ambiental, construída e conquistada durante mais de 30 (trinta) anos em
Joinville, a partir de 05 de setembro de 2017 tem sido simplesmente desconsiderada para
efeitos de licenciamento ambiental.
São exemplos evidentes desse afrouxamento, como se verá adiante, a
inobservância ao expresso e inequívoco conteúdo da LC 140/2011, a desmobilização pelo
Município de um grupo de técnicos especializados em licenciamento, bem como o
esvaziamento das funções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA que, de
acordo com a normativa do CONSEMA, tem autoridade para definir, também, atividades
ou empreendimentos de potencial impacto local, a serem observados por qualquer que
seja o ente responsável pelo licenciamento ambiental.
Nesse sentido, cumpre notar que a portaria referente à transferência do
licenciamento (Portaria nº 209/2017, FATMA), tendo sido publicada mais de 3 (três) meses
após o início da aludida transferência, trouxe o seguinte comando:
Art. 3º Somente será licenciado pela FATMA as atividades constantes na
RESOLUÇÃO 98 do CONSEMA. As atividades anteriormente licenciadas pelo
CONDEMA não são alvos de licenciamento, o empreendedor pode facultativamente
entrar com pedido de “declaração de atividade não constante”. (sic)
42 91
LOGOTIPO DO MP/SC
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE/SC COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça signatária, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85, da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei Complementar Estadual n.º 197/00, vêm perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por base os documentos que integram o Inquérito Civil nº 1.33.005.000848/2017-49, e as razões de fato e de direito que passam a expor, em face de: MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, com sede em sua Prefeitura Municipal, na Rua Hermann August Lepper, 10, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, representado por seu Procurador-Geral; 1 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 2. IMA (INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA12), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina, podendo ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente Alexandre Waltrick Rates, na Rua Artista Bittencourt, 30, Centro, Florianópolis, Estado de Santa Catarina; ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio do Governo, na Rua José da Costa Moelmann, 193, Centro, no Município de Florianópolis, podendo ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado. 1 DO OBJETIVO DA PRESENTE DEMANDA É objetivo da presente demanda a proteção ao meio ambiente, à ordem econômica e aos princípios da Administração Pública, bem como a garantia da observância aos preceitos constitucionais, legais e infralegais em matéria de meio ambiente e administração pública, por parte do Município de Joinville e do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no tocante às atividades de licenciamento ambiental adstritas ao Município de Joinville. Para atingir essa finalidade, pretendem os autores: 1.1) seja declarada a nulidade dos atos administrativos atinentes à transferência repentina e praticamente total3 das atividades de licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, de competência material originária do Município, à FATMA (e, posteriormente, ao IMA); 1.2) seja o Município de Joinville condenado a retomar os processos de licenciamento iniciados em sua anterior Secretaria do Meio Ambiente, atualmente Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, antes do aludido ato administrativo; 1 Em 20 de dezembro de 2017 foi publicada no DOE a Lei 17.354, que criou o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e extinguiu a Fundação do Meio Ambiente (FATMA), dispondo que “art. 6º §1º Em decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA”. 2 Nesta peça, optou-se por referenciar a FATMA e o IMA tomando por critério o tempo do acontecimento dos fatos. O mesmo critério foi utilizado para fazer referência à SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) e à SAMA (Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente). 3 De acordo com os artigos 8o e 9o da Portaria 209/2017 da FATMA, remanescem com o Município de Joinville as autorizações de corte de até vinte árvores ou até um hectare, bem como a pequena e grande terraplanagem que não tenham relação com a atividade licenciada pela FATMA, bem como a fiscalização no Município. 2 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 3. 1.3) seja o Instituto do Meio Ambiente condenado a restituir ao Município de Joinville os processos de licenciamento de competência material originária do Município, bem como os demais processos iniciados antes do início da transferência de processos de licenciamento ambiental da esfera municipal para a estadual. 2 DOS FATOS 2.1 INTRODUÇÃO Em 31 de agosto de 2017, o Prefeito do Município de Joinville Udo Döhler entregou pessoalmente ao Diretor-Presidente da FATMA Alexandre Waltrick Rates o Ofício nº 110/17-GP, solicitando in verbis: que esse respeitável órgão estadual absorva os processos de licenciamento em curso e futuros, incluindo as respectivas renovações, a partir do dia 05 de setembro de 2017, data a qual o Município de Joinville encerrará essa atividade específica. Esse gesto, não formalizado em decreto executivo ou outra categoria de norma prevista no ordenamento, determinou a brusca interrupção das atividades de licenciamento ambiental pelo Município de Joinville, que até então era realizada por uma equipe de aproximadamente 24 (vinte e quatro)4 técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, detentores de comprovada expertise em licenciamento ambiental, à FATMA. Ato contínuo, tendo por base Portaria nº 167/2017, do Secretário do Meio Ambiente, e por meio de simples ofícios, o Município de Joinville procedeu à remessa física desses processos ao escritório da FATMA em Joinville. A partir de então, os processos de licenciamento que estavam em trâmite na SEMA para análise do pedido de licença ou acompanhamento da licença emitida, têm sido incontinenti recebidos pela FATMA. 2.2 DAS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo obtido notícia sobre esses fatos, o Ministério Público do Estado de 4 Número extraído da Carta de Esclarecimentos (fl. 24), encaminhada pelos próprios servidores da SEMA que atuavam com licenciamento ambiental à época da transferência do licenciamento. 3 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 4. Santa Catarina, em 08 de setembro de 2017, instaurou o inquérito civil nº 06.2017.00005525-1. Foram juntados ao inquérito civil: 2.2.1 cópias do ofício encaminhado pelo Prefeito de Joinville ao Diretor da FATMA (fls. 12/13 ANEXO2); 2.2.2 da Resolução CONSEMA nº 03/2007, que habilita o Município de Joinville para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local, Nível III; 2.2.3 da Resolução CONSEMA nº 99/2017, que aprova listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal; 2.2.4 da Carta de Esclarecimento (fls. 22/24 ANEXO2), elaborada pela equipe de técnicos da SEMA responsáveis pelo licenciamento ambiental, que somava então 24 (vinte e quatro) técnicos, dirigida ao Prefeito Udo Döhler, manifestando a sua discordância quanto aos fundamentos da decisão tomada pelo prefeito, bem como demonstrando a produtividade dos referidos técnicos; 2.2.5 dois e-mails de auditor ambiental (fls.25/50 ANEXO2), membro da diretoria da ONG APREMA/SC, formulando questionamentos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, dirigidos à legalidade, às motivações e potenciais consequências da decisão de transferência do licenciamento ambiental do Município para a FATMA; a partir de fl.51, cópia de legislação municipal de proteção ao meio ambiente, qual seja: Lei nº 5.712/2006 (fl. 51 e seguintes; cópia de página eletrônica do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA (fls. 62/63); cópia do Decreto nº 28.545/2017, de nomeação dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA para o exercício 2017-2019. Na mesma ocasião, o MP/SC expediu ofícios à FATMA, à SEMA e ao COMDEMA, solicitando pronunciamento acerca da relatada transferência do licenciamento ambiental. Foram juntados, também, cópia da Lei Complementar nº 418/2014, que modifica a estrutura da Administração Direta do Município de Joinville, bem como do Termo de Cooperação Técnica nº 064/2016/MP (fls. 110/114), que trata da adequação da municipalização do licenciamento ambiental em Santa Catarina, inclusive do uso do Sistema de Informações Ambientais da FATMA – SinFAT. 4 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 5. Às fls. 115/127, o Município de Joinville confirmou a transferência do licenciamento ambiental para o Estado de Santa Catarina, pelos argumentos que expôs e, entre eles, a discricionariedade do gestor público. Em 04 de outubro de 2017, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público Federal realizaram reunião conjunta, na Procuradoria da República do Município de Joinville. 2.3 DA DECISÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE O MPF E O MP/SC Em reunião realizada na Procuradoria da República, os membros do MP/SC e do MPF, considerando que o tema atrai tanto a competência estadual quanto a competência federal, decidiram atuar conjuntamente na investigação do caso, conduzindo inquéritos civis espelhados entre si. Desta feita, o Ministério Público Federal, em 11 de outubro de 2017, instaurou o inquérito civil nº 1.33.005.000848/2017-49. Nessa ocasião, concertou-se uma primeira rodada de ofícios, a serem emitidos pelo MP/SC, cobrando informações não prestadas e adicionais. Agendou-se, igualmente, reunião a ser realizada no auditório da Procuradoria da República, para o mês subsequente, entre os membros do Ministério Público, técnicos da FATMA, técnicos da SEMA, dirigentes da FATMA e do Município de Joinville. Foram expedidos os ofícios. Em seguida, o MP/SC recebeu o Memorando SEI nº 1217645/2017 – SEMA.AAJ (fls. 160/162), com as seguintes informações: 2.3.1 que o prazo médio para cada etapa de análise nos processos de licenciamento ambiental, pela SEMA, era de 186 (cento e oitenta e seis) dias; 2.3.2 sobre o rito dos processos administrativos sancionatórios decorrentes de autuação de infração ambiental; 2.3.3 que, até aquele momento (31/10/2017), haviam sido remetidos 494 (quatrocentos e noventa e quatro) processos de licenciamento ambiental à FATMA; 2.3.4 que não haveria o repasse de valores, da SEMA para a FATMA, referentes às taxas dos processos já iniciados; 5 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 6. 2.3.5 que a SEMA, naquele momento, não possuía informações sobre a estrutura que se julgaria adequada para que fossem retomados os processos de licenciamento; 2.3.6 que o Município se vale da interpretação de que a LC nº 140/2011 delegou aos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente a definição da tipologia de atividades de impacto ambiental local; 2.3.7 que a Resolução COMDEMA nº 01/2013 estava em processo de revogação, revogação que já teria sido aprovada pelo COMDEMA em 01/11/2017; 2.3.8 cópia dos ofícios (fls. 165/268) por meio dos quais a SEMA “formalizou” a transferência dos processos de licenciamento ambiental para a FATMA; nesses casos, os ofícios eram acompanhados de uma lista, que enumerava e especificava os processos transferidos; Às fls. 275, foi juntada resposta do Procurador Jurídico da FATMA, que argumentou pela legalidade da transferência do licenciamento, bem como que a estrutura da FATMA é plenamente capaz para atender a demanda local. Estamos implementando novas ferramentas tecnológicas, que fazer com que o trabalho dos servidores estaduais seja realizado cada vez mais ágil e eficiente. Assim sendo, a FATMA enquanto instituição está tomando todas as providências para que a situação se normalize e os processos sejam absorvidos. (sic) Às fls. 276, foi juntada matéria do jornal “A Notícia”, sobre a transferência de licenciamento. Às fls. 277/278, foram juntadas duas certidões lavradas pela Assessoria do Ministério Público Federal, que versam sobre as dificuldades encontradas no contato com a SEMA e a FATMA. Às fls. 279/280, foi juntado e-mail oriundo do escritório da FATMA em Joinville, que comunica orientação do Diretor-Presidente da FATMA, via Gerente da CODAM/Joinville, aos servidores da fundação estadual: Boa noite pessoal, Comunico que o Presidente, através de ligação telefônica, determinou que 6 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 7. nenhum servidor se ausente do trabalho no dia 16/11 para comparecer à reunião estabelecida pelo MP/SC. Ele comparecerá juntamente com o Procurador Jurídico e a Gerente Regional para esclarecer todas as dúvidas da Promotora com relação à transferência dos processos SEMA/FATMA. Às fls. 283/285, foi lavrada certidão pela Assessoria Jurídica do MPF, registrando a incompletude e a imprecisão das respostas fornecidas pela FATMA até aquele momento (14/11/2017) em face das solicitações ministeriais. À fl. 289, entendendo que a determinação do Diretor-Presidente da FATMA Alexandre Waltrick Rates, que obstruía aos servidores daquela fundação o acesso e a participação à reunião agendada para o dia 16/11/2017, esvaziava e enfraquecia o sentido da aludida reunião, o MPF expediu ofício ao Diretor-Presidente da FATMA, cancelando o convite feito diretamente a ele. Em seguida (fls. 291/294) aportou no e-mail da Procuradoria da República mensagem enviada pelo Procurador-Geral do Município de Joinville, em que solicitou o desmembramento da reunião, a fim de que o Município pudesse participar de reunião realizada em apartado. Em conjunto, os membros do Ministério Público decidiram favoravelmente ao pedido feito pelo Procurador-Geral do Município, agendando uma segunda reunião a ser realizada com o Município de Joinville e a Diretoria da FATMA. Às fls. 300/379, juntou-se complemento da Carta de Esclarecimento elaborada pelos técnicos da SEMA que atuavam com licenciamento ambiental, que forneceu dados e estatísticas comprobatórios da produtividade e eficiência daquele setor de licenciamento ambiental. Conforme se depreende de ata definitiva juntada às fls. 440/454, foi realizada no auditório da Procuradoria da República no Município de Joinville a primeira reunião destes autos. 2.4 DA REUNIÃO REALIZADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E TÉCNICOS DA FATMA E DA SEMA Essa primeira reunião, como anteriormente referido, deveria promover 7 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 8. um diálogo entre os membros do MPF, do MP/SC, os técnicos da SEMA e da FATMA que trabalham diariamente com licenciamento ambiental, as autoridades do Município de Joinville (notadamente, Prefeito do Município, Secretário do Meio Ambiente e Procurador- Geral do Município) e a Diretoria-Geral da FATMA. No entanto, conforme descrição anterior, o Município solicitou o recorte da reunião; e o Diretor-Presidente da FATMA, tendo expressamente obstruído, naquele momento, aos servidores o seu comparecimento, teve o seu convite cancelado. De modo que os membros do Ministério Público decidiram por realizar uma segunda reunião, que oportunizasse às autoridades do Município e da FATMA a participação e o oferecimento de maiores esclarecimentos. Dessa feita, a primeira reunião ocorreu no dia 16 de novembro de 2017 e foi integralmente registrada, em formato audiovisual, pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal. Esse registro segue em mídia digital (DVD) enviada diretamente aos cuidados do Juízo prevento, uma vez que não suportada pelo sistema eletrônico do e- Proc. A reunião realizada (fls. 440/454) teve o condão de recolher dos técnicos da SEMA e da FATMA – que, afinal, compareceram da mesma forma - as impressões e informações de quem lida com o cotidiano do licenciamento ambiental em Joinville. Entre essas informações, destacam-se as seguintes: 2.4.1 que a decisão de transferência do licenciamento não foi comunicada ou divulgada a nenhum dos técnicos, antes da entrega do ofício pelo Prefeito ao Diretor-Presidente da FATMA, e que, portanto, teria sido feita na calada da noite; 2.4.2 que os servidores da SEMA e da FATMA, inclusive a sua gerente regional Jaidette Farias Klug, desconheciam as motivações que levaram o Prefeito a tomar referida decisão; 2.4.3 que é notório que o setor de licenciamento ambiental da SEMA tinha alta eficiência e produtividade; nessa reunião, alguns dos técnicos analistas se apresentaram e disseram, especificamente, quais suas atribuições nos processos de licenciamento; que os 24 (vinte e quatro) técnicos da SEMA, embora também realizassem outras atividades dentro do setor de controle ambiental da extinta secretaria, dedicavam- se prioritária e quase exclusivamente aos processos de licenciamento ambiental; que a 8 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 9. SEMA dispõe de outros setores, que realizam outras atividades atinentes ao meio ambiente; e que os 12 (doze) técnicos5 da FATMA dividem-se entre o licenciamento ambiental e outras atividades, além de ser esclarecido que o órgão estadual atende a demanda da microrregião (fiscalizando e verificando os processos dos municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, Joinville (Sede), São Francisco do Sul e São João do Itaperiú). 2.4.4 que, até aquele momento, não era possível oferecer um número preciso de processos transferidos da SEMA para a FATMA, uma vez que a transferência física dos processos ainda estava em andamento e que há disparidade de sistemas de cadastramento dos processos entre os dois órgãos, de modo que um mesmo processo derivado da SEMA poderia desdobrar-se em dois na FATMA; que, esse número, deveria ser algo próximo de 2000 (dois mil), sendo que 600 (seiscentos) seriam os processos pendentes de análise de pedido de concessão de licença, enquanto os remanescentes seriam relacionados à renovação das licenças já emitidas e verificação do cumprimento das condicionantes impostas; 2.4.5 que, passados dois meses desde a efetiva entrega do Ofício nº 110/17-GP Prefeito à FATMA, ainda não havia normativa que regulasse a transferência desses processos, nem sobre os critérios de cadastramento e condução dos processos oriundos da SEMA; 2.4.6 que o escritório da FATMA em Joinville, situado num andar do Edifício Manchester, não tinha espaço físico adequado para acomodação de processos físicos oriundos da SEMA e que tais processos, ainda em fase de migração, já estavam a ocupar demasiado espaço e obstruir a passagem de servidores; 2.4.7 que os processos digitais ainda causavam dúvidas, no tocante à adaptação entre sistemas de informática distintos; 2.4.8 que, até aquele momento, não havia sido realizada reunião entre servidores técnicos da FATMA e da SEMA, a fim de organizar a transferência; e que reunião houvera apenas entre os gerentes da FATMA e da SEMA; 2.4.9 que o escritório da FATMA em Joinville havia regulado, 5 Segundo informação prestada pela FATMA no Ofício GABP nº 289/2017 (fl. 570 do IC) “foram efetivados 3 (três) servidores oriundos de outras coordenadorias, os quais dava apoio técnicos para as mesmas e passam a ter dedicação exclusiva até a normalidade dos trabalhos”. (Grifos acrescidos) 9 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 10. internamente, a distribuição de até 10 (dez) novos processos de licenciamento para cada um de seus técnicos, a fim de garantir um número razoável de processos por técnico; e que o licenciamento e a fiscalização são realizados por todos os técnicos da FATMA, que se dividem entre essas e outras atribuições, não só para o Município de Joinville, como também para outros municípios da região; 2.4.10 que, inobstante a decisão do Prefeito do Município de encerrar o licenciamento ambiental, os técnicos que atuavam com esse tema não foram designados para outros setores e simplesmente continuaram a exercer as suas atribuições antes já realizadas e não relacionadas ao licenciamento; 2.4.11 que o MP/SC e a FATMA já haviam celebrado, em 2016, termo de cooperação destinado a capacitar os servidores dos municípios de Santa Catarina a operar o SinFAT; e que a implantação e alimentação do SinFAT por servidores municipais não justifica, por si só, a transferência dos licenciamentos, pois a unificação da base de dados é positiva e não repercute na esfera de competência para o licenciamento; 2.4.12 que a referida transferência não foi discutida no âmbito do COMDEMA ou do CONSEMA; e que os integrantes desses Conselhos souberam da transferência por outros meios como, por exemplo, jornais de circulação regional; 2.4.13 o então representante do IBAMA Luiz Ernesto Trein registrou que a transferência do licenciamento contraria “toda a sistemática ambiental do Brasil, inclusive, orientações do Ministério do Meio Ambiente, visto que a própria previsão legal nacional é no sentido de estruturar os órgãos do SISNAMA, de cima pra baixo, de todas as esferas”; 2.4.14 que, dos 12 (doze) servidores da FATMA presentes na reunião, apenas a Coordenadora da FATMA/CODAM Joinville Jaidette Farias Klug entendia que havia estrutura para receber os processos de licenciamento da SEMA. 2.5 DA MANIFESTAÇÃO DA ACIJ E DA AJORPEME SOBRE O TEMA 2.5.1 DA REUNIÃO COM A ACIJ E A AJORPEME Aos dias 24 de novembro de 2017, os membros do MP/SC e do MPF 10 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 11. receberam os representantes da Associação Empresarial de Joinville – ACIJ e da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa – AJORPEME. Nessa ocasião, o Ministério Público solicitou de ambas as associações que apresentassem documento escrito manifestando seu posicionamento acerca da transferência do licenciamento. A AJORPEME registrou preocupação sobre qual seria a interpretação e aplicação da legislação ambiental municipal pela FATMA. Sublinhou, ainda, que o posicionamento adotado pelo Município geraria grande impacto econômico na região de Joinville, mencionando que os requisitos para obtenção de financiamento junto ao BNDES e BRDE contemplam o licenciamento ambiental. A representante da ACIJ, por sua vez, indicou que existe um histórico de descontentamento do empresariado de Joinville com relação à “demora do processo de licenciamento no âmbito municipal.” Em seguida, a Conselheira da AJORPEME informou que os processos em trâmite na FATMA são mais morosos do que aqueles que tramitam na SEMA, considerando sua área de atuação, qual seja, sobre empreendimentos de pequeno e médio porte. Por fim, a ACIJ manifestou, igualmente, a sua preocupação em relação à capacidade de absorção e processamento da demanda de processos pela FATMA, que naquele momento não teria estrutura para tanto. 2.5.2 DOS OFÍCIOS REMETIDOS PELA ACIJ E PELA AJORPEME As respostas da ACIJ e da AJORPEME aportaram nos autos em data posterior. A ACIJ, por meio do Ofício 168/2017 (fls. 500/501), literalmente oficializou seu “apoio à decisão do Governo Municipal de dar curso ao processo de transferência dos licenciamentos ambientais para a Fundação do Meio Ambiente – FATMA”. Afirmou, ainda, que segundo seu entendimento a decisão municipal traria “celeridade, segurança e coerência com as normas legais”. A AJORPEME, de outra banda, por meio do Ofício nº 131/17 (fls. 512/514) adotou a perspectiva segundo a qual a transferência do licenciamento seria deletéria à ordem econômica de Joinville, elencando os seguintes argumentos: (i) que o reduzido quadro de servidores da FATMA receberia uma carga desproporcional de trabalho; (ii) que 11 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 12. o Município de Joinville “possui uma legislação própria sobre o Meio Ambiente, vigente há mais de 30 (trinta) anos, que leva em consideração as especificidades ambientais da região que não são levadas em conta pela legislação estadual”; (iii) que a decisão de transferência foi feita às escuras, sem consulta à sociedade civil e, em especial, sem consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA; (iv) que a transferência do licenciamento ambiental para o âmbito estadual impactaria economicamente as micro e pequenas empresas de Joinville, considerando o custo significativamente mais elevado das taxas de licenciamento da FATMA em comparação às taxas até então cobradas pelo Município para realização das mesmas atividades. 2.6 DA REUNIÃO REALIZADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E A DIRETORIA DA FATMA Aos dias 28 de novembro de 2017, conforme ata acompanhada de lista de presença assinada pelos presentes, juntada em fls. 489/498, realizou-se reunião entre o Ministério Público, as autoridades do Município de Joinville, a saber, o Prefeito Udo Döhler, o Secretário do Meio Ambiente Jonas Medeiros, o Procurador-Geral do Município Eduardo Buzzi, e o Diretor-Presidente da FATMA Alexandre Waltrick Rates, bem como com outros participantes assinantes da lista de presença. Dessa ocasião, ressaltam os seguintes momentos: 2.6.1 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que quem define atividade potencialmente poluidora é o Conselho Estadual do Meio Ambiente e que a definição feita por órgão municipal seria contrária à lei; que as atividades licenciadas pelos Municípios não são potencialmente poluidoras; que as atividades reguladas pelo COMDEMA não serão processadas pela FATMA e que para elas a FATMA emitirá uma certidão de “atividade não constante”; 2.6.2 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que o termo de compromisso firmado com o MP/SC para capacitação dos técnicos municipais teria como prioridade a unificação de sistemas de dados; 2.6.3 o Diretor-Presidente da FATMA, enfaticamente, disse que o Prefeito de Joinville tem uma visão moderna do meio ambiente; 12 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 13. 2.6.4 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou que “a FATMA acatará, no exercício de sua atividade, toda a legislação municipal, sem exceção ou flexibilização”; 2.6.5 o Diretor-Presidente da FATMA disse que não há delegação porque, segundo a sua interpretação, a LC nº 140/2011 “possibilita que qualquer dos entes federados assuma essa competência”; 2.6.6 o Prefeito disse que a decisão de transferência não foi abrupta, mas vinha sendo gestada por quatro meses; disse que Joinville vive uma situação preocupante: a cidade não se apercebeu o que viria pela frente, e fez planejamento para curto prazo; que a população dobrará em 30 anos; que hoje o Município de Joinville está totalmente informatizado; que o Município tem condições insuficientes para lidar com meio ambiente; que o tempo do Município tem sido gasto exclusivamente com licenciamento ambiental; que o Município pode, no futuro, chamar de volta a atividade de licenciamento ambiental; que seria uma insensatez não cuidar da questão ambiental; que há uma pressão forte para que se avance sobre a área verde que assegura o suprimento de água potável; que os loteamentos tomam cada vez mais a área rural; que o licenciamento, “atividade meramente burocrática”, toma atualmente todo o tempo do Município; que, na medida em que os recursos vão minguando, os municípios vão empobrecendo; que a decisão tomada não foi impensada ou feita de atropelo; 2.6.7 o Diretor-Presidente da FATMA disse que o número de 600 (seiscentos) processos, para análise da concessão de licença ambiental, oriundos da SEMA, não causavam espanto à FATMA, se comparado à sua atividade geral; 2.6.8 o Diretor-Presidente da FATMA afirmou ainda que os processos oriundos da SEMA estavam sendo analisados pela FATMA a partir da etapa em que haviam sido interrompidos na SEMA; quanto ao tópico, disse, ainda, que as taxas já pagas à SEMA para processamento de licenças seriam consideradas; 2.6.9 o Secretário do Meio Ambiente afirmou que não existia, na SEMA, um setor de licenciamento ambiental, mas que o licenciamento é um produto até então oferecido pelo Município de Joinville; acrescentou, ainda, que os outros produtos de gestão ambiental continuam a ser oferecidos pelo Município; 2.6.10 o MPF mencionou a possibilidade de transferência temporária dos 13 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 14. processos de licenciamento ambiental em casos de impossibilidade estrutural de processamento pelo Município de Joinville e perguntou ao Prefeito Udo Döhler sobre a possibilidade de o Município retomar futuramente os as atividades de licenciamento ambiental; em resposta, o Prefeito afirmou que a decisão de transferência não tem efeitos transitórios, mas definitivos, e que o Município só retomará essa atividade se a FATMA não der conta de assumir os processos de licenciamento. 2.7 DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO E PELA FATMA E DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR SEUS SERVIDORES Ainda na reunião realizada no dia 28/11/2017, o Ministério Público solicitara aos dirigentes do Município de Joinville e da FATMA informações complementares. 2.7.1 DO MUNICÍPIO O Ministério Público solicitou a seguinte e simples informação ao Prefeito de Joinville: sobre se confirmava a impossibilidade de retomada ao menos dos processos de licenciamento ambiental já iniciados na SEMA e transferidos para a FATMA. Por meio do Ofício SEI nº 1345749/2017 – PGM.NAD, acompanhado do Memorando SEI nº 1344722/2017 – SEMA.UCA (fls. 519/522), o Município respondeu que “julgamos impossível a retomada dos processos de licenciamento em curso para o âmbito da Secretaria do Meio Ambiente”. Mais recentemente, com o fim de obter um quadro atualizado e completo das normas infralegais, de âmbito municipal, protetivas do meio ambiente, Ministério Público Federal buscou, em vão, consultar na página eletrônica do Município de Joinville as atas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA. Tais resoluções, que servem de fonte formal à atuação do Conselho e à proteção do meio ambiente no Município, não estão disponíveis, bem como as atas igualmente não puderam ser encontradas. Dessa forma, o Ministério Público Federal expediu ofício ao Secretário do Meio Ambiente, sabidamente Presidente do COMDEMA, requisitando fosse franqueado acesso ao Ministério Público Federal a esses documentos, mediante diligência a ser 14 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 15. realizada no dia 19/01/2018. Nessa data, os Assessores do 5º Ofício da Procuradoria da República e da 21a Promotoria de Justiça se dirigiram à Secretaria do Meio Ambiente, a fim de obter acesso a tais resoluções e atas. Uma vez recepcionados pelo servidor José Augusto Souza Neto, Secretário do COMDEMA há 7 (sete) anos, os assessores ministeriais encontraram disponíveis apenas parte das resoluções do COMDEMA. Consoante certidão assinada por ambos (fl. 587), José Augusto de Souza Neto afirmou que não tinha as resoluções todas imediatamente disponíveis na Secretaria, mas que teriam sido publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município. Afirmou, ainda, que tais resoluções não haviam sido organizadas em formato digital ou em pastas de conteúdo impresso, fato corroborado pela certidão dos assessores ministeriais, que inclusive registraram a desordem e mesmo a confusão na prestação de informações tão simples.6 Naquela ocasião, o Ministério Público buscava obter o inteiro e correto teor das resoluções do COMDEMA que definem atividade de impacto local. Durante a diligência, precisamente tais resoluções não se encontravam disponíveis. Posteriormente, por meio do Ofício SEI nº 1432832/2018 – SAMA.AAJ (fls. 592/593), o Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Jonas de Medeiros ofereceu informações complementares à diligência realizada pelos assessores do MPF e do MP/SC em 19/01/2018. 2.7.2 DA FATMA Quanto ao Diretor-Presidente da FATMA, o Ministério Público havia a ele solicitado informações (fls. 480) sobre se a FATMA, nos processos de licenciamento ambiental, observaria integralmente as resoluções do COMDEMA e, em caso negativo, qual a justificativa. O ofício encaminhado por aquele Diretor-Presidente (fls. 516/517), ignorando a solicitação ministerial feita em duas ocasiões, deixou de prestar informações 6A esse respeito, não custa mencionar que o Decreto 21.408/2013, que institui o regimento interno do COMDEMA, impõe o adequado registro e arquivamento das atas e resoluções daquele Conselho. Tarefa, justamente, atribuída ao Secretário do COMDEMA: Art. 22 Compete à Secretaria Executiva do COMDEMA: V - Ordenar que as Atas das Reuniões do Conselho Pleno e Câmara Técnica, sejam lançadas em livro próprio, assinando-as após sua aprovação; ou meio eletrônico; VI - Determinar a transcrição no livro próprio, ou meio eletrônico, das Proposições aprovadas pelo COMDEMA; VII - Proceder ao arquivamento das Atas depois de aprovadas e assinadas pelo Conselho e pelo Secretário Executivo; IX - Controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do Conselho Pleno e da Câmara Técnica; 15 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 16. sobre se a FATMA observaria as resoluções do COMDEMA, oferecendo apenas informações acerca da estrutura de funcionamento do escritório da FATMA em Joinville. Entre tais informações, destacam-se: que teriam sido efetivados 3 (três) servidores oriundos de outras coordenadorias, os quais davam apoio técnico para as mesmas e passam a ter dedicação exclusiva até a normalidade dos trabalhos; que teria sido adquirido novo veículo para a Coordenadoria da FATMA em Joinville; que havia, então, edital para aquisição de computadores; e que já teriam sido disponibilizados recursos para a aquisição de imóvel destinado a receber a sede da FATMA em Joinville e que, inclusive, já teriam sido identificados imóveis para tanto. Nada obstante, é mister registrar que termo de declarações (fls. 747/749) prestado pelo servidor da FATMA Afrânio Montandon Ladeira em 29/01/2018 no Ministério Público Federal indica que os 3 (três) servidores oriundos de outras coordenadorias já estão computados no montante de 12 (doze) técnicos já mencionado e que o veículo mencionado, até aquele momento, não estava em condições de ser utilizado, em razão de sua documentação. Não satisfeito com as informações então oferecidas no ofício supramencionado, o Ministério Público Federal já havia expedido nova requisição, desta vez à Coodernadora da FATMA em Joinville, em busca de dados detalhados que ensejassem a composição de um quadro atualizado das condições de trabalho da CODAM/Joinville. Cumpria saber, então, qual o status dos processos oriundos da SEMA já depois de passados mais de 4 (quatro) meses do início da transferência. A resposta veio por meio do ofício nº 16/2018 da FATMA, de cujo conteúdo se destaca o seguinte: a - que, até a data de expedição do ofício, 12/01/2018, foram recebidos 919 (novecentos e dezenove) processos da SEMA; b.1 – dessa quantia, apenas 118 (cento e dezoito) processos tinham sido migrados, ou seja, cadastrados no SinFAT; b.2 – que apenas 1 (uma) licença havia sido emitida (processo VEG/77792/CRN) e 236 (duzentas e trinta e seis) certidões de “atividade não constante” haviam sido emitidas; b.3 – que haviam 37 (trinta e sete) processos para análise de concessão de licença, dos já cadastrados; b.4 - que os processos “chegam da Sema, são armazenados, aguardam a 16 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 17. migração para o sistema. Após migrados são encaminhados para a fila de ‘despacho’ e após entram na fila dos processos a serem analisados pelo técnico”; b.5 – que os processos “estão sendo acomodados nos corredores e sala de reunião”; c – que ainda não havia sido formada comissão bipartite entre a FATMA e a SEMA, para transferência dos processos; d – que, em relação aos efeitos práticos da transferência para a rotina de trabalho dos servidores da FATMA, “o volume de processos analisados por cada servidor segue o procedimento da CODAM apenas com a inserção de processos do município no despacho”; e – que ainda não havia ocorrido alteração de infraestrutura, e que no entanto haveria mudança significativa com aquisição de sede própria; f – que já se aventavam futuros imóveis destinados à nova sede da CODAM/Joinville; g - que os servidores lotados na CODAM/Joinville, naquele momento, não prestavam mais apoio técnico a outras coordenadorias, atendendo exclusivamente ao Município de Joinville; h – que a CODAM receberia apoio técnico de servidores da sede em Florianópolis nos processos relativos a postos de combustíveis e processos de porte G; i) que a perspectiva de mudança para a nova sede seria de 6 (seis) meses; j) sobre se o SinFAT seria capaz de cadastrar atividades consideradas potencialmente poluidoras por normas legais e infralegais do Município de Joinville, a resposta foi evasiva, enunciada de forma afirmativa, mas desviando-se de responder sobre as normas municipais e afirmando que “é possível realizar o cadastramento de todas as atividades listadas nas Resoluções CONSEMA 98 e 99/2017”; k) em seguida, indicou que a pergunta deveria ser dirigida à Presidência do CONSEMA (o que, aliás, não faz sentido algum, considerando que não há relação de hierarquia administrativa entre um e outro e considerando, também, que já a Resolução CONSEMA 52/2014 do havia permitido aos Conselhos Municipais a possibilidade de regular atividade de impacto local); l) sobre se a FATMA vislumbrava a necessidade de criar um setor exclusivamente dedicado à fiscalização, respondeu que “a FATMA dispõe de um setor de fiscalização sediado em Florianópolis. Nas Coordenadorias regionais os técnicos que realizam o licenciamento também são 17 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 18. os fiscalizadores das atividades”; m) que os processos oriundos da SEMA estariam inseridos no SinFAT, e integrados à rotina de trabalhos da CODAM/Joinville, no prazo de 6 (seis) meses. 2.7.3 DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR SERVIDORES DA SAMA E DO IMA Os membros do Ministério Público Federal e Estadual convocaram servidores e ex-servidores da SAMA e do IMA a prestar declarações. Os termos de declaração estão integralmente disponíveis nos autos do Inquérito Civil nº 1.33.005.000848/2017-49, nesta sequência: Felipe Romer Batista, servidor da Secretaria de Habitação, antes lotado na SEMA, a fls. 728/732; Maria Raquel Migliorini de Mattos, ex- Presidenta do FUNDEMA, a fls. 734/740; Daniela Queiroz Damasceno, servidora da CODAM/Joinville, a fls. 741/746; Afrânio Montandon Ladeira, servidor da CODAM/Joinville, a fls. 747/749; André Rafael Possani, servidor da SAMA, a fls. 752/754. Das informações prestadas, destacam-se os seguintes pontos: 2.7.3.1 MARIA RAQUEL MIGLIORINI DE MATTOS No depoimento de Maria Raquel Migliorini de Mattos, ressaltam as impressões de que um progressivo histórico de sucateamento dos mecanismos de proteção ambiental no Município de Joinville, que teve por um de seus episódios a extinção da FUNDEMA. Naquela ocasião, aproveitando a ocasião em que fora deflagrada a Operação Simbiose e a pretexto de que o setor ambiental era um antro de corrupção, a Administração Pública teria passado a esvaziar o setor ambiental, que acabara de se fortalecer. A partir de então, o Fundo do Meio Ambiente, cujas contas públicas parecem inacessíveis, inclusive no Portal de Transparência do Município, irregularmente desviou-se de suas finalidades primeiras, atinentes ao controle e à proteção ambiental. Nesse sentido, cumpre registrar que já chegou ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina notícia de que os recursos do fundo seriam usados em finalidades distintas, como para pagar terceirizados. Veja-se uma suma de seu depoimento: 18 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 19. (…) QUE quando a FUNDEMA foi extinta, o quadro de licenciamento era muito capacitado, com alguns problemas de funcionalistmo público, mas que ainda assim sempr eu licenciamento era feito com lisura; QUE, em termos quantitativos, por baixo eram 15 (quinze) pessoas que trabalhavam com licenciamento, e que havia um corpo técnico com capacidade para trabalhar tranquilamente com liberação das licenças, sobre o CONDEMA e a estrutura da SEMA, disse que o COMDEMA hoje é com certeza para cumprir tabela, e que a transferência do licenciamento nem passou pelo COMDEMA; (…) QUE a Prefeitura sempre coloca membros para fechar cadeiras no COMDEMA, que não estão interessados no processo ambiental; QUE tem muita gente de construtoras, imobiliárias, no COMDEMA, que dificultam o processo; (…) QUE as instruções normativas foram colocadas no site em 2014 e em 2015 foram retiradas; (…) QUE não há transparência em relação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, que ninguém sabe quanto tem, onde está; (…) QUE com o dinheiro que havia no Fundo, os técnicos e fiscais fizeram um curso de pós-graduação na UNIVILLE, um curso elaborado em conjunto; QUE pelo menos vinte técnicos fizeram esse curso pela FUNDEMA, e que agora, não fazendo licenciamento, é dinheiro jogado fora; (…) QUE até abril de 2015 sempre se adotou normativa (resolução, instrução normativa) mais restritiva, e que a regra era adotar sempre a norma mais restritiva, e que por isso sempre se usava a legislação federal, para APP, e não o código municipal; especificamente em relação à transferência do licenciamento do âmbito municipal para o âmbito estadual, em relação à FATMA conseguir suportar a demanda de serviço e em relação a eventuais beneficiários dessa transferência, disse QUE a maioria esmagadora de licença é do ramo imobiliário, e que por conta disso, parece-lhe que o mais beneficiado é o setor de construção civil; QUE, como presidente, as pressões maiores sempre vieram da construção civil; QUE, na época da Operação Simbiose, os processos de licenciamento que envolviam dúvidas foram suspensos; QUE o setor imobiliário sempre teve muita pressa na emissão de licenças, e que a pressão realmente era grande, que esse ramo é mais complicado; QUE em cidades como Araquari, isso se torna ainda mais claro, e que a perda de Mata Atlântica ali é irrecuperável; QUE, nesse sentido, se no presente caso de transferência houver benefício, ou esse benefício é político ou financeiro; QUE a FATMA teria, com o convênio com o Município, muito mais facilidade para fiscalizar, o que não ocorreu; QUE a transferência de que se fala comprometerá, inclusive, a atuação da FATMA, que já está sobrecarregada; QUE a transferência para FATMA do licenciamento ambiental em Joinville acarretará, inclusive, dificuldade de atuação da FATMA nas cidades que conformam a 19 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 20. microrregião em torno de Joinville, onde ela assume o licenciamento em razão de nessas cidades não haver setor com capacidade para licenciamento; sobre se outros Municípios adotarem a mesma posição de Joinville, disse que a FATMA não entrará em colapso, mas que ela já está em colapso, com dificuldade de atuar em outros municípios, inclusive em Florianópolis; QUE o escritório da FATMA em Joinville já não oferece estrutura necessária para o seu trabalho rotineiro; QUE a FATMA não tem fiscal, que os técnicos da FATMA têm capacidade para fiscalizar, mas não têm tempo pra isso; QUE em Joinville, pelo menos, havia um corpo de fiscais e um corpo de técnicos voltados ao licenciamento; QUE, no Município de Joinville, o técnico de licenciamento e o fiscal iam juntos ao empreendimento, de forma de abordá-lo amplamente e com eficiência; QUE hoje na FATMA há apenas um fiscal, para todo o Estado, e que todos os outros são técnicos licenciadores; QUE houve a justificativa do Município, para transferir o licenciamento, para investir-se em fiscalização, e que no entanto a estrutura da fiscalização no Município tem sido sucateada; (…) QUE considera que houve desmantelamento do órgão ambiental e de todas as ações de proteção ambiental; QUE não está sendo feita educação ambiental; QUE o laboratório que fazia exame de água está, igualmente, em desmantelamento; QUE gestão de resíduos, análise química, educação ambiental, licenciamento, projetos para manguezais e planos de manejos, todos esses setores foram prejudicados; QUE não tem uma parte ambiental, no Município, que tenha resultado; (…) que ouviu relato de servidores de que existe uma pressão política bem forte de diversos vereadores despachando na Secretaria do Meio Ambiente; QUE os vereadores pressionariam a diretoria executiva e esta, por seu turno pressionaria os técnicos, para que eles acelerassem os processos; QUE todo o gerenciamento de documentos ficou perdido e que se passou a impressão de que o setor de licenciamento era uma bagunça; QUE já se vinha plantando uma série de dificuldades no setor de licenciamento, a fim de posteriormente obter a aprovação da população, quando da extinção dessa atividade e da modificação da Secretaria do Meio Ambiente; sobre o SinFAT, afirmou QUE não há nada que obsta a utilização desse sistema pelos técnicos da SEMA; 2.7.3.2 DANIELA QUEIROZ DAMASCENO Das declarações prestadas pela servidora da FATMA Daniela Queiroz Damasceno, destacam-se: (…) QUE entrou de recesso dia 22 de janeiro de 2018, e que até aquela data não 20 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 21. tinha havido nenhuma alteração; QUE havia sido procurada pelos servidores de Florianópolis para que se procure um edifício para a nova Sede da CODAM/Joinville, mas que até então nada ocorreu; QUE aqueles 12 (doze) técnicos antes mencionados já incluem os 3 (três) enviados a Joinville, comunicados pela Diretoria da FATMA; QUE houve, de acréscimo, apenas um carro e um servidor que ainda não chegou, e cuja identidade se desconhece; (…) QUE o problema todo é que não se sabe o planejamento da instituição para lidar com essa situação; QUE até agora ninguém apresentou um planejamento, e os processos estão entrando; (…) QUE atualmente é inviável cumprir os prazos, em razão da demanda; QUE, na prática, para descobrir de quando se iniciou a demanda na SEMA, haveria uma demora muito grande, e por isso os processos estão cadastrados, e a data de início que está valendo é precisamente essa data de cadastramento no sistema; QUE existe uma dificuldade de cognição dos processos oriundos da SEMA, considerando que eles tramitavam segundo um rito diverso daquele da FATMA; QUE a FATMA não adotou uma ordem para cadastro e que, em tese, teriam sido cadastrados primeiro aqueles atinentes a atividades de utilidade pública; QUE frequentemente os processos tomam andamento quando os interessados procuram a FATMA e perguntam sobre seus pedidos de licença; QUE só a utilidade pública tem preferência; QUE as obras públicas entram na fila normal de processos, e que só são adiantados se há uma solicitação do órgão interessado; QUE não há tempo para conciliar licenciamento e fiscalização, que não existe fiscalização aleatória, e que a fiscalização ocorre quando necessário; QUE a maior parte das pessoas não tem tempo pra fazer fiscalização e que, na verdade, ela não está acontecendo; QUE não estão sendo cobradas taxas de processos oriundos da SEMA, uma vez que tais taxas já foram cobradas na SEMA, e que existe um procedimento de cadastro na FATMA que libera essa não cobrança de taxa; QUE quando houve uma devolução de processos em 2013, houve também uma devolução de taxas da FATMA para o empreendedor; QUE já houve ocasiões em que a FATMA encaminhou o processo de licenciamento ao Município, com o correspondente reembolso de taxa ao empreendedor, e posteriormente o Município agora transferiu esses processos novamente para a FATMA sem o correspondente envio de valores a título de taxa; (…) QUE há um prejuízo para os sete municípios abarcados pela atividade da FATMA, considerando que a CODAM/Joinville está sobrecarregada com os processos oriundos da SEMA e com a assunção das atividades de licenciamento ambiental que antes eram do Município; (…) QUE se os demais Municípios de Santa Catarina transferirem os processos para a esfera estadual, o licenciamento ambiental sofrerá um colapso total; (…) QUE vê um benefício geral a setores econômicos, e que frequentemente existe uma espécie de controle do Estado sobre o processamento de licenças, inclusive 21 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 22. por meio de remanejo de processos para técnicos mais “flexíveis”; (…) QUE assim como a maior parte dos funcionários da FATMA está assustado com a transferência, porque não houve programação ou planejamento; QUE não tem como andar dentro da FATMA, que os corredores estão lotados por caixas de processos; (…) QUE as consultorias que estão logrando certidões de “atividade não constante” estão achando muito bom; QUE há muitas atividades para as quais estão sendo emitidas certidões de “não constante”; 2.7.3.3 AFRÂNIO MONTANDON LADEIRA Das declarações prestadas pelo servidor da FATMA Afrânio Montandon Ladeira, que atualmente é o único servidor ativo da FATMA a ocupar o cargo de fiscal em todo o Estado de Santa Catarina, ressaltam a impossibilidade de fiscalização em outros Municípios abrangidos pela FATMA/Joinville, em razão do sobrecarregamento de atividades oriundas da SEMA. Entre essas atividades que, a partir da transferência do licenciamento, viram sua fiscalização dificultada e, em última análise, precarizada em razão do recebimento de processos oriundos da SEMA, listam aquelas atinentes à extração de minérios, atividade de considerável peso econômico e frequentemente praticada pelos municípios da microrregião de Joinville, abarcados pelas atribuições da CODAM/Joinville. Desta forma, vê-se aqui, ainda outra vez, porque estão em jogo interesses da União atrativos da competência jurisdicional federal. Além disso, note-se que, sendo servidor da FATMA, o declarante oferece informações que merecem ser confrontadas com as respostas oficiais oferecidas pela FATMA. Do termo de declarações, destaca-se: (…) QUE o cenário, desde a transferência do licenciamento, não mudou nada: a sede é a mesma, os funcionários são os mesmos, e que inclusive o escritório de Joinville já perdeu uma funcionária terceirizada, e que agora está perdendo uma estagiária da engenharia civil; QUE a estrutura é a mesma, os computadores são os mesmos, e que inclusive o declarante está sem o seu computador há dois meses, e que está trabalhando com um computador antigo, de aproximadamente 10 anos; QUE as viaturas são as mesmas, que estão praticamente em estado ruim, e que a viatura da fiscalização, uma Montana, mal está dando partida; QUE chegou apenas um carro novo, em razão de um termo de ajustamento de conduta e que, no 22 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 23. entanto, esse carro ainda está indisponível, ou seja, não está em uso; QUE não há nenhuma expectativa de servidor novo, que não chegou ninguém, que tentou-se transferir um servidor de Jaraguá e que, no entanto, não houve autorização do Gerente do Escritório de Jaraguá do Sul; (…) QUE não tem, sozinho, condições de fiscalizar as atividades de atribuição do Município que vieram para a FATMA; QUE o declarante tem de fiscalizar 8 Municípios e que na SEMA havia uma equipe de seis a oito fiscais dedicados à fiscalização apenas no Município de Joinville; QUE percebeu um aumento significativo de denúncias dirigidas à FATMA, denúncias de competência do Município; QUE o próprio Secretário do Meio Ambiente de Joinville havia dito que a SEMA continuaria a realizar a fiscalização; QUE não sabe por qual razão essas denúncias estão se dirigindo à FATMA e não ao Município; (…) QUE até o momento não há estimativa concreta, mas só promessas, em relação ao incremento de servidores do escritório da FATMA em Joinville; QUE frequentemente há acúmulo de pessoas, com fila, no escritório da FATMA e que, internamente, está difícil transitar dentro do escritório, porque há caixas de processos dos dois lados do corredor; QUE não se consegue cadastrar os processos, nem estantes para depositá-los; (...) QUE com o acúmulo de trabalhos de fiscalização, dificilmente será difícil sair de Joinville, e que terá condições de ir a outros Municípios, abarcados pelo escritório de Joinville, somente para acorrer a uma situação grave ou gravíssima. 2.7.3.4 FELIPE ROMER BATISTA Das declarações prestadas pelo servidor Felipe Romer Batista, cumpre destacar os seguintes trechos: (…) QUE, em tema de posto de combustível, havia uma normativa da FATMA que foi trazida ao Município, que facilitou o licenciamento desse tipo de atividade; que a SEMA tinha uma equipe extremamente forte, multidisciplinar, e tudo passava pela mãos da equipe; que a própria fiscalização de vegetação, quando havia desmatamento, já se cobrava a ida do fiscal à área afetada; QUE o fato de incorporar atividades em Resoluções faz parte da atividade do técnico; o QUE entrou na resolução é aquilo que os técnicos identificaram atividades e seu potencial impacto; que os técnicos se pautavam pela Resolução 01/2013; (…) QUE a certidão garante que o peticionante construa, mas não garante o acompanhamento pelo Poder Público; (…) QUE o pequeno e o médio empreendedor sofreu bastante, porque na época da mudança não sabia se protocolava na SEMA ou na FATMA, que muitos têm financiamento bancário, têm prazos, e que por isso foram prejudicados; (…) QUE outro ponto fragilizado é a fiscalização, que sendo realizada pelo 23 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 24. Município era dada mais rápida, em queimada, lançamento de efluentes, desmatamentos, ocupação irregular, etc.; QUE o prejuízo tem a ver com ir de encontro com tudo o que foi feito em Santa Catarina, que o Município tem sim condições de licenciar, principalmente Joinville, pela equipe que tinha, pelos cursos e estímulos, ferramentas, estudos que foram feitos, que houve investimento para os técnicos, tudo isso foi perdido; QUE os técnicos de Joinville têm conhecimento total das coisas da cidade; 2.7.3.5 ANDRÉ RAFAEL POSSANI André Rafael Possani é servidor da SAMA e, de seu termo de declarações, infere-se que o desmantelamento da equipe de técnicos da SAMA que trabalhava com licenciamento, com poucas exceções, ocorreu depois da 2a quinzena de janeiro de 2018, ou seja, contemporaneamente à incorporação da Secretaria do Desenvolvimento Rural pela Secretaria do Meio Ambiente. Ademais, depreende-se que esse desmantelamento foi posterior a todos os atos praticados pelo Município, pela FATMA, pelo COMDEMA e pelo CONSEMA, o que revela que à época da decisão do gestor público o órgão estava completo e, tinha plena capacidade, portanto, para processar pedidos de licença ambiental e acompanhar as licenças já concedidas. Além disso, o fato de que esse desmonte é recente leva a crer ainda mais na possibilidade de que, mediante tutela de urgência, esse quadro de bruscas alterações possa ser revertido. In verbis: Que o desmantelamento do quadro técnico da SAMA é visível no cenário atual, por exemplo com a situação dos geógrafos, que dos atuais 5 (cinco), 3 (três) – Cícero, Luciano Túlio e a Elaine – devem se afastar nos próximos meses por longos períodos e os dois remanescentes serão relotados para setores desvinculados a atividades ambientais (Emília – SEPUJ e Alexsandro – Aprovação de Projetos); Que o declarante destaca que há alguns anos o Fundo Municipal do Meio Ambiente custeou cursos de pós graduação e capacitação (licenciamento e auditoria) para os servidores da área de controle ambiental e que em razão do esvaziamento do setor de licenciamento, perde-se o sentido dos investimentos realizados; Que foi esclarecido pelo depoente, após questionamento do Procurador da República, que os técnicos remanescentes do licenciamento (6), em virtude de, a princípio, serem em 24 técnicos lotados naquele setor, e apenas 18 terem sido relotados para os setores de aprovação e gestão ambiental, não há certeza de quais locais foram encaminhados os remanescentes (mas que grande parte irá para 24 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 25. o setor de aprovação de projetos); Que do ponto de vista do declarante, muitos técnicos terão seus conhecimentos subutilizados, uma vez que possuem formações e especializações e nesses novos setores cumprirão serviços de pequena importância e que poderiam ser executados por estagiários e/ou servidores de menor qualificação; Que as alterações realizadas internamente no secretariado ocorreram recentemente, especialmente nas últimas duas semanas (meados de janeiro em diante), muito embora depois da reunião realizada no MPF (setembro/17) muitos boatos e especulações ocorreram acerca da relotação dos servidores, mas nada foi efetivado até as últimas semanas; Que o declarante, indagado sobre atividades que eram licenciadas pela SAMA e que agora não mais serão pelo órgão estadual, destacou sobre o uso do subsolo em edificações – enquanto o Município solicitava uma série de documentos complementares sobre tal situação (diante da umidade do solo, solo mole, etc), enquanto a FATMA não realizará este estudo que, ao entender do declarante, é bastante importante diante do panorama vivenciado no Município de Joinville (de alagamento e enchentes) – e tais premissas estavam indicadas na IN 06/Terraplanagem; Que a FATMA não tem mais interesse em solicitar ao Município as informações técnicas (expressadas através de certidão) relacionadas à terraplanagem/mineração, sem que o declarante entenda os critérios/razões para que o órgão estadual deixasse de solicitar este documento necessário; Que o declarante demonstra bastante preocupação em relação as situações vinculadas a Cota 40, porque o Código Municipal do Meio Ambiente possui critérios mais rígidos para a utilização dessas áreas, contudo, o declarante não sabe se o órgão estadual manterá esse critério de restrição em suas análises; Que a previsão de licenciamento englobando terraplanagem unicamente no âmbito estadual impossibilita uma análise mais criteriosa do município; Que recorda que houve a emissão, pela FATMA, de certidão de atividade não licenciável – utilizando o sinônimo de uma atividade que era sujeita a licenciamento quando ainda realizado pelo Município de Joinville e que, inclusive, estava com processo de licenciamento aberto e em trâmite no órgão municipal e que ao ser encaminhado à FATMA foi emitida mencionada certidão na data de 24 de novembro de 2017, fato este que causou certa preocupação ao declarante, vez que na verdade se trata de atividade sujeita a licenciamento, nos termos da Resolução Consema nº 98/2017 (atividade ‘implantação de estacionamento com aterro de material proveniente de decapeamento da pedreira de gnaisse’ 25 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 26. referente ao processo MMV – atividade nº 71.50.00); Indagado acerca de normativas ambientais referentes à terraplanagem na legislação municipal de Joinville, inclusive considerando o disposto no art. 4o da Portaria FATMA nº 209/2017, o declarante demonstrou perplexidade em relação ao referido dispositivo infralegal notadamente em razão do que dispõe o Código Municipal do Meio Ambiente – que prevê a obrigatoriedade do Município emitir autorização para terraplanagem e o Código de Postura (arts. 57 seguintes); Que em relação à situação acima identificada, o declarante fica preocupado com as áreas sujeitas à inundação e cita como exemplo o rio Águas Vermelhas, que se não for mais realizada a análise pela FATMA com base na IN 06 da SEMA, causará grande impacto nos alagamentos e inundações nessas regiões alagadiças, como também o impacto de uso das áreas inseridas em Cota 40, pois ao ser suprimida a vegetação e o morro nesses pontos, faltará suporte para qualquer tipo de encharcamento; Acresce, além dos fatos destacados, a ênfase dada pelo servidor ao assinalar a incerteza sobre se a FATMA (agora IMA) observará, na análise dos pedidos de licença, o Código de Posturas do Município de Joinville (LC 84/2000), que regula, dos artigos 57 a 62, a exploração mineral e terraplenagem. Em seguida, tomando por exemplo o rio Águas Vermelhas, que corta áreas alagadiças da cidade, manifestou sua preocupação em relação aos possíveis desdobramentos ambientais da não observância, pela FATMA, da instrução normativa IN 06 da SEMA, bem como da Cota 40. Por ocasião da tomada de declarações, André Rafael Possani entregou aos membros do Ministério público cópia de Declaração de Atividade não constante nº 471530/2017, que corrobora a informação por ele prestada, de que existem atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental local, antes licenciadas pela SEMA, neste preciso momento, já não licenciadas pela FATMA (IMA). Este depoimento corrobora os fortes indícios, já recolhidos pelo Ministério Público e anotados no curso desta inicial, de que as atividades e empreendimentos ligados à extração de minério e intervenção e uso do solo têm 26 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 27. recebido tratamento menos restritivo nas análises submetidas pela FATMA e, agora, pelo IMA. Nesse sentido, o Ministério Público não poderia deixar de notar que, inclusive, tramita no Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Inquérito Civil nº 06.2018.00000528-7 (fls. XXXXX), que apura possíveis irregularidades ambientais advindas de supressão irregular de vegetação, aterramento e assoreamento de nascentes e canalização de cursos d’água em sem autorização do órgão competente em imóvel de propriedade da empresa Döhler S/A, grupo empresarial presidido, por muitos anos, pelo Prefeito de Joinville. A esse respeito, cumpre notar, inclusive, que durante a reunião realizada com servidores da SEMA e da FATMA na Procuradoria da República, os servidores daquela Secretaria corroboraram informação que já havia aportado no Ministério Público, de que, houvera divergência técnica significativa entre os pareceres dados pela SEMA e pela FATMA acerca do supradito imóvel. 2.8 O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ALIJADO DO PROCESSO DECISÓRIO As tratativas entre o Município de Joinville e a FATMA para a transferência do licenciamento foram feitas sem qualquer consulta ao COMDEMA. A esse respeito, é necessário registrar que, no dia 06 de setembro de 2017, ou seja, no dia seguinte à transferência do licenciamento, realizou-se reunião daquele Conselho. A ata então registrada (fls. 562/566) revela que, só naquele momento, o Secretário do Meio Ambiente Jonas Medeiros trouxe o tópico ao Conselho. In verbis: O Presidente do Comdema informou aos Conselheiros que as mudanças propostas para o licenciamento ambiental ainda são objeto de estudos e suas diretrizes não foram oficialmente definidas. Uma possível junção da Secretaria do Meio Ambiente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural está sendo tratada no gabinete do prefeito, a qual, posteriormente, será encaminhada para apreciação da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Desta forma não é possível sabermos de fato quais mudanças e de quais formas elas serão realizadas. As alterações no Licenciamento Ambiental são resultado de 27 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 28. tratativas discutidas conjuntamente entre SEMA e FATMA, em conformidade com as recentes Resoluções 98 e 99 emitidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. (grifos acrescidos) Na mesma ocasião, com exceção do próprio Secretário do Meio Ambiente, que é presidente do COMDEMA, e do representante da Secovi, todos os outros membros Conselheiros que se pronunciaram levantaram descrições e/ou demonstrações que apontam para os prejuízos potenciais decorrentes da transferência do licenciamento. Os Conselheiros mostraram-se igualmente indignados com o alijamento do COMDEMA do processo decisório, que de per si permaneceu exposto, como um gesto de rompante, que desconsiderou os impactos para a prática de proteção ambiental no âmbito do Município. Desta forma, cumpre ressaltar os argumentos apresentados pelos Conselheiros, no sentido de que o SISNAMA pretende uma estratificação de competências que favoreça a capacitação dos Municípios para o processamento de licenças ambientais de atividades de impacto local. Expuseram, também, que a Secretaria do Meio Ambiente ainda tem, de longe, a melhor estrutura física e de pessoal para realizar o processamento dessas licenças. Outrossim, vários Conselheiros mostraram-se preocupados com os impactos da aludida transferência para o setor empresarial do Município. Para tanto, consideraram que não só o Município tem melhores e mais condições de processar, de forma mais célere, os pedidos de licença ambiental, como que os processos abruptamente transferidos da SEMA para a FATMA trarão inevitável transtorno, pelo período de meses, ao licenciamento de atividades de impacto local. Nesse sentido manifestou-se, igualmente, a partir das linhas 191/192 da ata (fls. 565/566), a representante da ACIJ, Conselheira Schirlene Chegatti, nos seguintes termos: “chamou atenção para os empreendimentos realizados dentro da cidade, sendo que muitos destes dependem que o processo de licenciamento ocorra em tempo hábil, e temem como proceder caso o município não licencie os processos que se encontravam em tramitação e como responder a isto.” A pauta da referida reunião foi aprovada na reunião seguinte, realizada em 18 de outubro de 2017. A respeito dela, cumpre notar que a indignação dos Conselheiros em face da decisão tomada pelo Prefeito, bem como em face do total desprezo à opinião técnica 28 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 29. do Conselho, não se mostra desarrazoada. Isto porque a legislação municipal de fato prevê, de forma imperativa, a consulta ao COMDEMA no que refere à implementação dos instrumentos de proteção ao meio ambiente. Leia-se o texto da Lei 5.712/2006: Art. 7º Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei nº 2.419, de 27 de julho de 1990 e pelo Decreto nº 6.457, de 16 de outubro de 1990, implementar os objetivos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município. Nada obstante a fundação municipal tenha sido extinta, o conteúdo da lei municipal ainda vige e exige observância do órgão da administração direta ou indireta responsável pelas atribuições afetas ao meio ambiente. De outro modo, como bem salientaram os Conselheiros presentes naquela reunião, o COMDEMA não teria razão de existir. É ele a instância democrática de participação popular, cuja formação heterogênea é capaz de fazer sentir as mais diversas dinâmicas urbanas, econômicas e sociais de íntima correlação com o meio ambiente. 2.9 DA RENÚNCIA IRREGULAR DE RECEITA TRIBUTÁRIA PELA FATMA Conforme declarações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de Joinville e pelo Diretor-Presidente da FATMA, as taxas referentes a etapas do licenciamento ambiental, já pagas ao Município de Joinville, daqueles processos que foram transferidos à FATMA, não seriam a ela repassadas. O Diretor-Presidente afirmou, ainda, que não haveria uma segunda cobrança de taxa correspondente às atividades de licenciamento estadual para os processos oriundos da SEMA. O Ministério Público vislumbra, nesse caso, evidente renúncia de receita tributária, realizada em desconformidade com a lei. Nesse caso, a Fundação do Meio Ambiente parece usurpar competência do Estado de Santa Catarina, que tem autoridade e legitimidade para assumir referida renúncia. Por isso, expediu ofício (fls. 481/488) ao Excelentíssimo Procurador- Chefe do Estado de Santa Catarina e ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para as providências que entenderem cabíveis. Posteriormente, foi expedido ofício também ao Excelentíssimo Procurador-Geral de 29 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 30. Contas do Estado de Santa Catarina, de semelhante teor. Em 02/02/2018, aportou no 5º Ofício da Procuradoria da República o Ofício PGE/GAB n. 013/2018, enviado pelo Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, que trouxe a informação da primeira resposta obtida, por aquela Procuradoria do Estado, do já Instituto do Meio Ambiente. Na resposta oferecida pelo IMA, veiculada por meio do Ofício nº GABP Nº 0017/2018, de 24/01/2018, lê-se: informamos que ainda não foram apurados os valores das análises que serão realizadas pela FATMA, considerando que há várias situações nos processos. Algumas análises já foram realizadas pela SEMA, outras serão analisadas pela FATMA e outras sequer necessitam de análise. Também ressaltamos que os processos estão dando entrada gradativamente e ainda não estão em sua totalidade na FATMA (IMA). Cabe ressaltar, que a Prefeitura e a FATMA assinaram Termo de Cooperação o qual proporciona a possibilidade de auxílio dos servidores da SEMA na estrutura da FATMA, auxiliando na análise de processos sem ônus para a FATMA e como forma de compensação pela análise por parte da FATMA dos processos repassados pela mesma. Verifica-se, diante do trecho acima transcrito, que a resposta o IMA restou inconclusiva, característica, cumpre notar, recorrente nas respostas da FATMA às solicitações ministeriais. Todavia, mesmo essa qualidade de ser das respostas, frequentemente genéricas, inconclusivas e evasivas, desvela uma desorganização e imprevisão institucionais que se acentuou ainda mais com a transferência do licenciamento da SEMA para a FATMA. Além disso, é importante ver que o tema da renúncia de receitas, tão elementar aos cuidados que exige a Administração Pública, não foi devidamente cotejado pela FATMA quando deu as mãos ao Gestor do Município de Joinville, sem esboçar qualquer reação ou contrariedade, no momento da transferência de processos de licenciamento. Seguindo, ainda, sobre o tema da renúncia de receitas, é necessário anotar que, aportou no Ministério Público Federal a informação de que há orientação da sede da FATMA/IMA em Florianópolis (leia-se, da Diretoria-Geral) de que os processos de licenciamento oriundos da SEMA/SAMA sejam cadastrados, no SinFAT, como se provenientes de entes públicos, a fim de não gerar nova cobrança de taxa e, assim, 30 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 31. garantir que os empreendedores que haviam pago, na SEMA, as taxas referentes aos seus pedidos de emissão de licença não fossem novamente cobrados. Tratar-se-ia, portanto, de mais um “jeitinho” encontrado para, burlando sistema de dados da administração pública, viabilizar a transferência de processos da esfera municipal para a esfera estadual. Nesse caso, o Ministério Público registra que existe obtenção de vantagem indevida a) por parte daqueles empreendedores que deixem de pagar os valores a título de taxa a maior usualmente cobrados pela FATMA/IMA; b) por parte do Município de Joinville, que recebeu as aludidas taxas quando os processos ingressaram na SEMA e jamais as repassou ao Estado de Santa Catarina. Entende, ainda, que esses fatos indicam o cometimento, em tese, do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, sem prejuízo da cominação de outros delitos previstos no mesmo diploma legal. Ademais, na resposta do IMA à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina acima transcrita, fala-se em termo de cooperação entre o IMA e a SAMA a fim de compensar a ausência de repasse de receita, oriunda de taxa, do Município de Joinville para o Estado. Não obstante o Ministério Público Federal tenha solicitado informações desse quilate por diversas vezes, inclusive pessoalmente solicitadas ao Diretor-Presidente da FATMA e ao Gestor do Município de Joinville, tais informações, de tamanha relevância, jamais foram remetidas, nem anteriormente, nem contemporaneamente e nem após a solicitação ministerial. Além disso, nos termos de declaração prestadas por servidores da FATMA, não houve referência a qualquer auxílio dos servidores do Município ao trabalho de cadastramento/licenciamento ambiental do volume de processos que chegou à FATMA, o que desmente a versão oficial veiculada pela FATMA e pelo Município de Joinville. Essa compensação, ainda, não teria previsão legal e novamente não daria azo à renúncia fiscal que, ao que tudo indica, é de um valor significativamente superior ao auxílio técnico aventado. Por fim, o Ministério Público registra que, quando da migração dos processos de licenciamento em curso na FATMA para os Municípios, em razão da habilitação destes para licenciar atividades de impacto local, houve a necessária devolução das taxas recolhidas aos empreendedores e a indicação de que nova cobrança deveria ocorrer no órgão municipal dali em diante responsável pelo licenciamento. Esta é 31 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 32. uma medida simples, singela, de fácil aplicação e que estranhamento não foi adotada no presente caso. Pelas razões acima expostas, o Ministério Público informa que encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao Procurador-Geral do TCE e ao Excelentíssimo Governador do Estado de Santa Catarina cópia da presente inicial, e de todos os documentos que a instruem, para, em complementação aos ofícios já expedidos (fls. 481/488), adotarem todas as medidas que entenderem pertinentes nas suas esferas de competência, bem como requisitará a instauração de inquérito policial para, na esfera criminal, ser apurada a prática, em tese, do delito supramencionado. 2.10 DO QUADRO MAIS ATUAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM JOINVILLE Considerando a celeridade com que os fatos relatados sucederam e o volume de informações dispostas, segue adiante tabela com esquema sintético de datas e fatos, para melhor e mais rápida leitura: DATA SÍNTESE DO FATO 31/08/2017 Prefeito de Joinville entrega ao Diretor-Presidente da FATMA, pessoalmente, o Ofício nº 110/17-GP, que comunica o encerramento do licenciamento ambiental pelo Município e solicita a assunção do aludido licenciamento 04/08/2017 Entram em vigor as Resoluções 98, 99 e 112 do CONSEMA, que regem o licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina. As Resoluções 99 e 112 definem atividades de impacto local. Sobre o tema vigorava, até então, a Resolução 14 05/08/2017 Termo inicial da cessão do licenciamento ambiental pelo Município de Joinville. A SEMA inicia a transferência de processos para a FATMA 06/08/2017 Em reunião do COMDEMA, os Conselheiros se manifestam majoritariamente contra a transferência do licenciamento e denunciam a falta de consulta ao Conselho. 32 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 33. 26/09/2017 Publicada Portaria SEMA nº 164/2017, que deu procedimentos a serem adotados pela SEMA na transferência de processos para a FATMA 10/11/2017 Publicada a Resolução CONSEMA nº 115, revogando a Resolução CONSEMA nº 3, que havia habilitado o Município de Joinville a licenciar atividades de Nível III; 14/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com servidores da SEMA e da FATMA que atuam(vam) com licenciamento ambiental 24/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com representantes da ACIJ e da AJORPEME 27/11/2017 MPF recebe ofício da AJORPEME, manifestando e indicando fundamentos de preocupação em relação à transferência de licenciamento 28/11/2017 MPF e MP/SC realizam reunião com o Prefeito de Joinville, o Procurador- Geral do Município, o Secretário do Meio Ambiente, o Diretor-Presidente e outros servidores da cúpula da FATMA 04/12/2017 MPF recebe ofício da ACIJ, exaltando a decisão, tomada pelo Prefeito, de cessar as atividades de licenciamento ambiental 05/12/2017 MPF e MP/SC expedem ofícios ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, comunicando o cometimento, em tese, de renúncia irregular de receitas 06/12/2017 COMDEMA aprova Resolução 006/2017, que revogou a Resolução nº 001/2013, que por sua vez definia atividade de impacto local. Esta resolução depois foi publicada com o número de ordem 010/2017 12/12/2017 Publicada Portaria 209/2017, assinada pelo Diretor-Presidente da FATMA, que dispõe sobre a assunção dos licenciamentos de competência municipal, sobre a observância restrita à Resolução 98 e sobre a emissão de declarações de “atividade não constante”. 14/12/2017 O MPF recebe resposta do Município, que reitera não vislumbrar retomada 33 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 34. do licenciamento ambiental. 15/12/2017 FATMA comunica futuros incrementos de infraestrutura para o escritório de Joinville 20/12/2017 Publicada Lei 17.354, que criou o Instituto do Meio Ambiente e extinguiu a FATMA 15/01/2018 Câmara de Vereadores de Joinville aprova proposta enviada pelo Prefeito, para unificar a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria do Desenvolvimento Rural 19/01/2018 Assessores Jurídicos do MPF e do MP/SC fazem diligência na Secretaria do Meio Ambiente, em busca das resoluções e atas do COMDEMA; o Secretário do COMDEMA afirma que não tem disponíveis, imediatamente, todas as resoluções 23/01/2018 Aporta no MPF ofício oriundo da SAMA, com envio de resoluções do COMDEMA e, notadamente, esquecimento de envio da Resolução 006/2017, que revogou a Resolução 001/2013, que definia atividade de impacto local 29/01/2018 Tomada de declarações de ex-servidores da SEMA e servidores da FATMA 30/01/2018 Tomada de declaração de servidor da SEMA 30/01/2018 Aportam no MPF imagens contemporâneas extraídas de dentro do escritório da FATMA em Joinville, retratando o acomodamento de processos físicos oriundos da SEMA e a dificuldade de trânsito 01/02/2018 Aporta no MPF ofício nº 16/2018, que comunica que, até 12/01/2018, haviam sido recebidos 919 processos da SEMA e que apenas 118 deles haviam sido migrados. Até então, apenas 1 licença havia sido concedida e 236 declarações de atividade “não licenciável” foram emitidas. 02/02/2018 Aporta no MPF ofício do Procurador-Geral do Estado, com resposta inconclusiva e genérica do Instituto do Meio Ambiente sobre renúncia 34 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 35. irregular de receitas 3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A interrupção abrupta e a transferência dos processos de licenciamento da esfera municipal para a estadual, no presente caso, representa suporte fático estratificado e de repercussões distintas. Esse suporte fático descreve um arco de irregularidades, que dizem respeito, em primeiro lugar, à correção da gestão pública e dos atos administrativos, atingindo também a ordem econômica e termina por alvejar, mais evidentemente, a proteção do meio ambiente. É precisamente da seara ambiental que emergem os direitos e bens de interesse da União, responsáveis por atrair a competência da Justiça Federal. Os autos do inquérito civil em anexo demonstram, sobejadamente, que danos ambientais potenciais, derivados da cessão do licenciamento ambiental pelo Município, se espraiam para bens de interesse da União. Constituem exemplos expressivos desses interesses os recursos minerais, cuja extração deve ser objeto de licenciamento ambiental específico; e os terrenos de marinha e acrescidos, constantemente ameaçados por empreendimentos de considerável grandeza, que também requerem licença ambiental. Ambos foram regulados pelo art. 20 da Constituição Federal: São bens da União: VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Nesse sentido, é forçoso adiantar a fundamentação desta exordial, que trata justamente de bens de domínio da União e por ela regulados, como os terrenos de marinha e minérios. Em diversos casos, como se mostrará adiante, as instruções normativas desenvolvidas criteriosamente em âmbito municipal, notadamente na SEMA (agora SAMA) será abandonada na avaliação de atividades correlatas ao uso do solo e à extração mineral7. Também assim, outras tantas atividades de impacto ambiental local, 7Veja-se o termo de declarações prestadas pelo servidor da SAMA André Rafael Possani (fls. 752/754 do Inquérito Civil): Que o declarante, indagado sobre atividades que eram licenciadas pela SAMA e que agora não mais serão pelo órgão estadual, destacou sobre o uso do subsolo em edificações – enquanto o Município solicitava uma série de documentos complementares sobre tal situação (diante da umidade do solo, solo mole, etc), enquanto a FATMA não realizará este estudo que, ao entender do declarante, é bastante importante diante do panorama vivenciado no Município de Joinville (de alagamento e enchentes) – e tais premissas estavam indicadas na IN 06/Terraplanagem; Que a FATMA não tem mais interesse em solicitar ao Município as informações técnicas (expressadas através de certidão) relacionadas à terraplanagem/mineração, sem que o declarante entenda os critérios/razões para que o órgão estadual deixasse de solicitar este documento necessário; Que o declarante demonstra bastante preocupação em relação as situações vinculadas a Cota 40, 35 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 36. assim não mais reconhecidas pela FATMA, estarão sujeitas a uma tão somente emissão de declaração de “atividade não constante”. Também sobre esse tópico, não custa mencionar que, adiantando a fundamentação do tópico 9, consoante o ofício remetido pelo escritório do IMA em Joinville (fls. 765/766), dentre os processos que aportaram na FATMA oriundos da SEMA/SAMA, de 05/09/2017 até 12/01/2018, haviam sido emitidas 236 (duzentas e trinta e seis) declarações de “atividade não constante”. Mesmo aquelas atividades e empreendimentos ainda licenciáveis pelo IMA segundo a Resolução 98, como a lavra e extração de minérios, já começaram a sofrer um acentuado decréscimo de fiscalização, tão assoberbados se encontram os servidores do escritório do IMA em Joinville8. De tal sorte que não só a área compreendida pelo Município de Joinville sofre o impacto dessa obstrução da rotina de trabalhos da Coordenadoria do IMA na cidade, mas também os demais municípios da microrregião pelas atribuições daquela coordenadoria abrangidos. É certo que, além deles, outras extensas áreas de vegetação, bem como a qualidade do ar e da água, fora do escopo de interesse imediato da União, são postos sob a mira de um crescimento urbano cuja regulação fora demais afrouxada. Em casos tais, via de regra a competência seria da Justiça Estadual. Nada obstante, é o presente caso de notória superposição de objetos e, a esse respeito, já o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, na Súmula 489: reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. Desse modo, deve prevalecer no presente caso a competência da Justiça Federal. 4 DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL A norma do artigo 127, da Constituição da República, prescreve que ao porque o Código Municipal do Meio Ambiente possui critérios mais rígidos para a utilização dessas áreas, contudo, o declarante não sabe se o órgão estadual manterá esse critério de restrição em suas análises; Que a previsão de licenciamento englobando terraplanagem unicamente no âmbito estadual impossibilita uma análise mais criteriosa do município; 8A esse respeito, veja-se o termo de declarações do servidor do IMA Afrânio Montandon Ladeira (fls. 747/749): (…) QUE não tem, sozinho, condições de fiscalizar as atividades de atribuição do Município que vieram para a FATMA; QUE o declarante tem de fiscalizar 8 Municípios e que na SEMA havia uma equipe de seis a oito fiscais dedicados à fiscalização apenas no Município de Joinville; 36 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 37. Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional, compete a defesa da Ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Estabelecido este vetor, preceitua em seguida: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos” Pela análise do texto normativo, verifica-se que o constituinte incumbiu especificamente ao Ministério Público a relevante missão da defesa do patrimônio público, do meio ambiente e qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de relevância social. A Lei Complementar nº 75/93, que cuida da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União, em harmonia com a Constituição Federal, enuncia: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) III - a defesa dos seguintes bens e interesses: (...) c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; (...) Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII – promover o inquérito civil e ação civil pública para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;(...)” (grifo acrescido) Por sua vez, o artigo 25 da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, estabelece: Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei : a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; (...) O artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 autoriza o litisconsórcio ativo entre os Ministérios Públicos Estadual e Federal, nos seguintes termos: 37 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 38. §5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. A esse respeito, HUGO NIGRO MAZZILLI9 afirma: A força da idéia da concorrência de atribuições entre Ministérios Públicos diversos está em permitir mais eficaz colaboração entre cada uma das instituições do Ministério Público, que eram, até antes disso, praticamente estanques. Assim, os MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL e FEDERAL almejam, com a presente Ação Civil Pública, a urgente salvaguarda do meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações, além da defesa da ordem jurídica, da legalidade e do patrimônio público. A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios e regras visando a proteção do meio ambiente, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput). Dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, III da atual Carta Magna, consta "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Da mesma forma que a Constituição Federal dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente demanda em defesa do patrimônio público e do meio ambiente, também o art. 5º, II, letra c, e III, d, art. 6º, VII, d, e XIV, g, todos da Lei Complementar nº 75/93, bem como o art. 1º, I, e art. 5º, todos da Lei nº 7.347/85, e Lei Complementar Estadual n.º 197/00 legitimam (conferem atribuição/obrigação) ao Ministério Público para o ingresso da presente Ação Civil Pública. Some-se a isso que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput da CF/88). 9 MAZZILLI, H. N. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13. Ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 248/249. 38 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 39. 5 DO LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE MPF E MP/SC No caso em tela, muito embora a competência jurisdicional federal atraia para si a presente demanda, os fatos sobre os quais a ação se inclina são multifários, evocando necessária e igualmente a atuação tanto do Parquet Federal quanto do Parquet Estadual. A esse respeito, diz o art. 5o , §5o da Lei nº 7.347/85: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.” Sobre a possibilidade e pertinência do visado litisconsórcio ativo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF). Se assim não fosse, desnecessária seria essa forma de organização. É certo que tanto o Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Estadual possuem, entre suas atribuições, a de zelar pelos interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista. Isso não quer significar, contudo, que devam atuar em litisconsórcio numa ação civil pública sem a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Ora, o instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos (art. 49 do CPC/1973). Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016. Conforme o registro da Corte, o instituto processual do litisconsórcio facultativo é pautado pelos princípios da economia e da eficiência, e cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e autônomo, gozando de iguais direitos e deveres 39 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 40. processuais. No presente caso, tais direitos e deveres processuais devem ser reconhecidos tanto ao MPF quanto ao MP/SC, uma vez que os direitos materiais transindividuais sob tutela, embora iguais no plano ideal, projetam-se e repercutem no mundo de forma distinta, tendo sido por isso mesmo previamente coloridos pela distinção das competências jurisdicionais previstas na Constituição da República. Na seara ambiental, essa distinção é mais do que flagrante: o Ministério Público Federal tem atribuições para defender, precipuamente, os bens afetos à União, como os recursos minerais e terrenos de marinha e/ou acrescidos; e o Ministério Público do Estado, por sua vez, aqueles direitos ambientais residuais, e não menos relevantes, que refogem ao interesse da União. Em todos os casos, o processamento e acompanhamento de licenças ambientais alcança, na prática de suas atribuições institucionais, bens jurídicos tutelados por ambos os Ministérios Públicos e, portanto, exigem a atuação autônoma, embora conjunta, de cada um deles. Acresce ainda que, além da afetação ambiental, com danos econômicos e ambientais já evidenciados, também constitui objeto da presente ação o controle de legalidade dos atos administrativos do gestor municipal e da direção da FATMA, temas que ordinariamente mantêm ligação com as atividades do Parquet Estadual. Considerando, pois, que o objeto da ação registra a distinção das suas causas de pedir, dos seus pedidos, e havendo interesses jurídicos diferenciados, bem como legitimados pela práxis distintamente articulados, a solução mais pertinente e escorreita indica a atuação paritária entre o Parquet Federal e o Parquet Estadual, na modalidade de litisconsórcio ativo facultativo. 6 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O IMA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 6.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O IMA O Município de Joinville cessou abruptamente, na data de 04 de setembro de 2017, o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos 40 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 41. potencialmente causadores de impacto local, previstas antes na Resolução 14 do CONSEMA e atualmente previstas na Resolução 99. Os processos de licenciamento que na SEMA tramitavam, destinados a regular atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de impacto local foram remetidos, sem exceção, imediatamente, à Fundação do Meio Ambiente. Os pedidos de licenciamento ulteriores ao gesto administrativo de transferência, por sua vez, só puderam ser realizados perante a FATMA. De outra banda, a FATMA assumiu todos os processos aludidos no parágrafo anterior, sem promover questionamento administrativo ou judicial, sob o argumento de que, não havendo atividade licenciadora na esfera municipal, tais processos deveriam ser realizados pelo Estado. Afirmou que, dessa forma, teria apenas reagido a uma decisão administrativa de caráter local, sem ter dela participado. Nada obstante, a verdade é que o gesto administrativo do Chefe do Poder Executivo no Município de Joinville não foi tão só comunicado à Direção da FATMA: o seu Diretor-Presidente Alexandre Waltrick Rates recebeu pessoalmente o ofício encaminhado pelo Prefeito. Tendo participado de reunião na Procuradoria da República no Município de Joinville, o Diretor-Presidente da FATMA mostrou seu amplo, irrestrito e – por que não dizer, entusiasmado – apoio à decisão do Prefeito Udo Döhler. Na referida reunião, fez questão de sublinhar o verniz de legalidade com que se teria revestido a transferência do licenciamento ambiental, evocando uma posição segundo a qual tem caráter genérico a Lei Complementar nº 140/2011 no tocante à distribuição da competência material para licenciamento ambiental. Fez questão de ressaltar o ponto de vista de que o licenciamento ambiental é apenas um entre muitos “produtos” oferecidos pelo Estado e que a decisão do Prefeito Udo Döhler é “moderna”. Perguntado sobre se a FATMA observaria a legislação municipal em matéria ambiental, o Diretor-Presidente da FATMA respondeu afirmativamente. Entretanto, no momento seguinte, afirmou também que os processos de licenciamento na FATMA não observariam as resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, cujo conteúdo normativo estaria hierarquicamente abaixo da mirada estadual, e que, segundo ele próprio, Diretor-Presidente, em muitos casos seria inconstitucional. No presente momento, há um sem número de processos de licenciamento ambiental com tramitação interrompida ou irregular lentidão, acumulados no escritório da FATMA em Joinville. Muito embora o seu Diretor-Presidente tenha afirmado que os processos migrados do Município para aquele órgão estadual representem um quantum 41 91 LOGOTIPO DO MP/SC
  • 42. relativamente pequeno, em face do que a FATMA já processa, a triste verdade é que o escritório da FATMA em Joinville, situado num dos pisos do Edifício Manchester, contando com aproximadamente 12 (doze) técnicos em atividade, não possui quantitativo de pessoal e nem estrutura física para assumir a demanda de trabalho adicional que era realizada por aproximadamente 24 (vinte e quatro) técnicos da SEMA com igual expertise e experiência. Ao Ministério Público causou e causa estranheza que os técnicos da FATMA, muito justificadamente, já houvessem se manifestado acerca das potenciais e presentes dificuldades em abarcar a demanda advinda da SEMA e que, por outro lado, apenas o Diretor-Presidente da FATMA se mostre entusiasmado pela decisão tomada pelo Prefeito Udo Döhler. A um observador atento, verifica-se que as autoridades públicas, muito infelizmente, de forma solidária, usaram de expediente mal revestido de legalidade com o simples fito de facilitar a emissão de licenças ambientais no Município, afrouxando os mecanismos de proteção ambiental no Município de Joinville. Isso porque, como se pode depreender da postura externada pelo Diretor-Presidente da FATMA, a normativa de proteção ambiental, construída e conquistada durante mais de 30 (trinta) anos em Joinville, a partir de 05 de setembro de 2017 tem sido simplesmente desconsiderada para efeitos de licenciamento ambiental. São exemplos evidentes desse afrouxamento, como se verá adiante, a inobservância ao expresso e inequívoco conteúdo da LC 140/2011, a desmobilização pelo Município de um grupo de técnicos especializados em licenciamento, bem como o esvaziamento das funções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA que, de acordo com a normativa do CONSEMA, tem autoridade para definir, também, atividades ou empreendimentos de potencial impacto local, a serem observados por qualquer que seja o ente responsável pelo licenciamento ambiental. Nesse sentido, cumpre notar que a portaria referente à transferência do licenciamento (Portaria nº 209/2017, FATMA), tendo sido publicada mais de 3 (três) meses após o início da aludida transferência, trouxe o seguinte comando: Art. 3º Somente será licenciado pela FATMA as atividades constantes na RESOLUÇÃO 98 do CONSEMA. As atividades anteriormente licenciadas pelo CONDEMA não são alvos de licenciamento, o empreendedor pode facultativamente entrar com pedido de “declaração de atividade não constante”. (sic) 42 91 LOGOTIPO DO MP/SC