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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA 
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC 
Número do MP: 08.2014.00313645-0 
Autos n° 0004026-33.2014.8.24.0058 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por 
sua Promotora de Justiça signatária, no exercício de suas 
atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos 
129, inciso I da Constituição Federal e 41 do Código de 
Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial nº 
058.05.000941-6, vem oferecer: 
DENÚNCIA contra 
MILTON ZANGHELLINI RÜCKEL, brasileiro, casado, 
empresário, nascido em 30/10/1981, filho de Edite Maria 
Zanghellini Rückl e Milton Rückl, natural de Rio 
Negro/PR, RG nº 3610543/SC, residente e domiciliado na 
Travessa Zipperer, 132 - ap. 01 – em frente ao Banco Itaú, 
Centro, nesta cidade e comarca, pela prática dos fatos 
delituosos a seguir expostos: 
No dia 6 de setembro de 2014, por volta das 22 horas, o 
denunciado MILTON ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida 
alcoólica, conduziu seu veículo I/BMW 328I, placa AXS 9086 desde o centro 
desta cidade até a rodovia SC 301, aonde empregou velocidade muito superior 
e incompatível com aquela permitida na via de 60km/h, quando, na altura do 
Km 3,700, assumiu o risco de causar o resultado morte de outros condutores1, 
efetuando ultrapassagem em local proibido, passando por cima da sinalização 
conhecida como "tartarugas", e invadindo a pista contrária de direção, 
colidindo lateralmente com o veículo VW/Gol, placa AVU 1704, e frontalmente 
com o veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF 3305, provocando a morte das 
vítimas NELSON DO NASCIMENTO, WAGNER FELIPE DOS SANTOS, 
ROSELINDO FRAGOSO, ILAIR DOS SANTOS, ADRIANE LINZMEYER e 
MARIA EDUARDA LINZMEYER, e, por circunstâncias alheias, não 
provocando a morte das vítimas WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA, 
KAUANA FERLIN RÜCKL, GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON BILEK, 
1 Inclusive por já ter sido condenado judicialmente por homicídio no trânsito, quando também teria 
empregado alta velocidade e invadido a contramão de direção, colidindo com um veículo e 
matando uma das passageiras, conforme autos de Processo Crime n. 632002, da Comarca de 
Fazenda Rio Grande/PR – anexo 5. 
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul 
ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK. 
Consta do presente inquérito policial que no citado dia 6 de 
setembro de 2014, por volta das 22 horas, o denunciado MILTON 
ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica 
anteriormente, conduziu o veículo I/BMW 328I 3A51, placa AXS 9086, pela 
rodovia SC 301 (SC 280A), em velocidade em muito superior e incompatível 
com o limite máximo permitido que é de 60km/h no local, mesmo ciente de 
que estava no trecho de alto risco em razão do considerável números de 
acidentes de trânsito, conhecido como 27 curvas, oportunidade que, assumindo 
o risco de causar a morte de condutores e pedestres que por ali passavam, ao 
chegar na altura do km 3,700, no acesso oeste desta cidade no sentido à entrada 
para Rio Negrinho, efetuou ultrapassagem do veículo GM/Agile, placa 
MKB7931, em local proibido, passando por cima da sinalização conhecida 
como "tartarugas", e em seguida invadiu a pista contrária de direção, 
chocando-se com a lateral do veículo VW/Gol, placa AVU1704, o qual seguia 
corretamente em sua pista de direção, sentido Rio Negrinho-São Bento do Sul, 
chegando o denunciado, com o impacto, a arrancar a roda traseira do veículo 
Gol, fazendo com que o veículo atingido ainda rodasse por diversas vezes 
sobre as pistas de rolamento até o acostamento da pista contrária e colidisse 
com a mureta de proteção, somente não matando seus ocupantes por 
circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a batida foi lateral, 
além do que estavam as vítimas GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON 
BILEK, ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK usando cinto de 
segurança, bem como a vítima e condutora Gilceli conseguiu ainda desviar um 
pouco o veículo para evitar a colisão frontal e ainda não veio qualquer veículo 
em sentido contrário, porque o veículo VW/Agile freiou em tempo e parou no 
acostamento, mas mesmo assim houve pequeno choque entre eles, porém sem 
resultado mais grave. 
Em seguida à primeira colisão, mas em razão da alta 
velocidade imprimida pelo denunciado MILTON, somada à ingestão de bebida 
alcoólica anterior, ultrapassagem indevida e invasão da pista contrária, o que 
demonstra que a assunção do risco de colidir com outros veículos e causar 
possíveis mortes de terceiros, o denunciado então colidiu frontalmente com o 
veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF3305, literalmente esmagando o 
veículo e seus ocupantes, que seguiam devidamente na sua mão de direção, 
resultando na morte das vítimas NELSON DO NASCIMENTO (fl.94/97), 
WAGNER FELIPE DOS SANTOS (fl.98/100), ROSELINDO FRAGOSO (anexo 
6), ILAIR DOS SANTOS (fl.101/103), ADRIANE LINZMEYER (fl.104/106) e 
MARIA EDUARDA LINZMEYER (fl.8993/90), e em lesões na vítima 
WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA (fls.162) que não a mataram por 
circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi 
retirada das ferragens do carro e recebeu atendimento médico rapidamente, 
mesmo tendo sofrido fratura de tíbia direita, pneumotórax à esquerda, lesão 
renal à direita e lesão hepática em lobo direito. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul 
Não bastasse tudo isso, o denunciado MILTON também 
assumiu o risco de causar o resultado morte na sua própria filha KAUANA 
FERLIN RÜCKL, porque conduziu o veículo com tamanho descaso com a vida 
alheia, mesmo estando com ela no banco de trás, tanto que com as colisões a 
menina acabou sofrendo lesões (anexo 3), as quais não foram a causa da sua 
morte, principalmente pelo sistema de proteção do veículo do denunciado, que 
consta com eficiente equipamento de airbag, e por isso diminuiu os danos e 
respectivamente as lesões comparadas aquelas sofridas pelos ocupantes do 
veículo GM/Kadett Ipanema. 
Ainda restou apurado que o denunciado MILTON agiu de 
forma a dificultar a defesa das vítimas, uma vez que, ao imprimir velocidade 
altíssima no seu veículo e invadir a pista contrária de direção abruptamente, 
mesmo tendo ingerido bebida alcoólica naquele dia, as vítimas dos outros 
veículos foram pegas de surpresa e não tiveram condições de evitar as colisões 
nem exercer qualquer defesa. 
Também o denunciado MILTON causou perigo comum, 
porque conduziu seu veículo em rodovia estadual, principalmente em trecho 
de intenso fluxo de veículos e com curvas, que liga as cidades de São Bento do 
Sul e Rio Negrinho, em alta velocidade e na contramão de direção, podendo 
atingir fatalmente um número indeterminado de pessoas que por ali 
trafegavam. 
Após ser encaminhado ao hospital pelo corpo de bombeiros 
desta cidade, juntamente com sua esposa, sua filha e a vítima ROSELINDO, 
que estava em estado grave, o denunciado MILTON, aproveitando-se do fato 
dos socorristas estarem ocupados com o atendimento médico de dado à vítima 
ROSELINDO, ao invés de aguardar o atendimento, saiu da ambulância e 
evadiu-se correndo do local. 
Assim agindo, o denunciado MILTON ZANGHELLINI 
RÜCKL incidiu no artigo 121, § 2º, incisos III (que causa perigo comum) e IV 
(mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa das vítimas), c/c art. 
14, inciso I (consumados), por seis vezes; e no art. 121, § 2º, incisos III (que 
causa perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulta ou impossibilita a 
defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II (tentados), por seis vezes, todos do 
Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADUAL seja ele citado para apresentação de defesa escrita e, após 
admitida a acusação, sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, as quais 
deverão ser notificadas na forma da lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos 
do processo, para posterior pronúncia do réu, submetendo-o ao julgamento 
pelo Tribunal do Júri. 
São Bento do Sul, 26 de setembro de 2014. 
Assinado digitalmente 
Elaine Rita AuerbachPromotora de Justiça 
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
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Denúncia de homicídio no trânsito

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC Número do MP: 08.2014.00313645-0 Autos n° 0004026-33.2014.8.24.0058 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos 129, inciso I da Constituição Federal e 41 do Código de Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial nº 058.05.000941-6, vem oferecer: DENÚNCIA contra MILTON ZANGHELLINI RÜCKEL, brasileiro, casado, empresário, nascido em 30/10/1981, filho de Edite Maria Zanghellini Rückl e Milton Rückl, natural de Rio Negro/PR, RG nº 3610543/SC, residente e domiciliado na Travessa Zipperer, 132 - ap. 01 – em frente ao Banco Itaú, Centro, nesta cidade e comarca, pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos: No dia 6 de setembro de 2014, por volta das 22 horas, o denunciado MILTON ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica, conduziu seu veículo I/BMW 328I, placa AXS 9086 desde o centro desta cidade até a rodovia SC 301, aonde empregou velocidade muito superior e incompatível com aquela permitida na via de 60km/h, quando, na altura do Km 3,700, assumiu o risco de causar o resultado morte de outros condutores1, efetuando ultrapassagem em local proibido, passando por cima da sinalização conhecida como "tartarugas", e invadindo a pista contrária de direção, colidindo lateralmente com o veículo VW/Gol, placa AVU 1704, e frontalmente com o veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF 3305, provocando a morte das vítimas NELSON DO NASCIMENTO, WAGNER FELIPE DOS SANTOS, ROSELINDO FRAGOSO, ILAIR DOS SANTOS, ADRIANE LINZMEYER e MARIA EDUARDA LINZMEYER, e, por circunstâncias alheias, não provocando a morte das vítimas WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA, KAUANA FERLIN RÜCKL, GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON BILEK, 1 Inclusive por já ter sido condenado judicialmente por homicídio no trânsito, quando também teria empregado alta velocidade e invadido a contramão de direção, colidindo com um veículo e matando uma das passageiras, conforme autos de Processo Crime n. 632002, da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR – anexo 5. 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK. Consta do presente inquérito policial que no citado dia 6 de setembro de 2014, por volta das 22 horas, o denunciado MILTON ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica anteriormente, conduziu o veículo I/BMW 328I 3A51, placa AXS 9086, pela rodovia SC 301 (SC 280A), em velocidade em muito superior e incompatível com o limite máximo permitido que é de 60km/h no local, mesmo ciente de que estava no trecho de alto risco em razão do considerável números de acidentes de trânsito, conhecido como 27 curvas, oportunidade que, assumindo o risco de causar a morte de condutores e pedestres que por ali passavam, ao chegar na altura do km 3,700, no acesso oeste desta cidade no sentido à entrada para Rio Negrinho, efetuou ultrapassagem do veículo GM/Agile, placa MKB7931, em local proibido, passando por cima da sinalização conhecida como "tartarugas", e em seguida invadiu a pista contrária de direção, chocando-se com a lateral do veículo VW/Gol, placa AVU1704, o qual seguia corretamente em sua pista de direção, sentido Rio Negrinho-São Bento do Sul, chegando o denunciado, com o impacto, a arrancar a roda traseira do veículo Gol, fazendo com que o veículo atingido ainda rodasse por diversas vezes sobre as pistas de rolamento até o acostamento da pista contrária e colidisse com a mureta de proteção, somente não matando seus ocupantes por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a batida foi lateral, além do que estavam as vítimas GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON BILEK, ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK usando cinto de segurança, bem como a vítima e condutora Gilceli conseguiu ainda desviar um pouco o veículo para evitar a colisão frontal e ainda não veio qualquer veículo em sentido contrário, porque o veículo VW/Agile freiou em tempo e parou no acostamento, mas mesmo assim houve pequeno choque entre eles, porém sem resultado mais grave. Em seguida à primeira colisão, mas em razão da alta velocidade imprimida pelo denunciado MILTON, somada à ingestão de bebida alcoólica anterior, ultrapassagem indevida e invasão da pista contrária, o que demonstra que a assunção do risco de colidir com outros veículos e causar possíveis mortes de terceiros, o denunciado então colidiu frontalmente com o veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF3305, literalmente esmagando o veículo e seus ocupantes, que seguiam devidamente na sua mão de direção, resultando na morte das vítimas NELSON DO NASCIMENTO (fl.94/97), WAGNER FELIPE DOS SANTOS (fl.98/100), ROSELINDO FRAGOSO (anexo 6), ILAIR DOS SANTOS (fl.101/103), ADRIANE LINZMEYER (fl.104/106) e MARIA EDUARDA LINZMEYER (fl.8993/90), e em lesões na vítima WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA (fls.162) que não a mataram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi retirada das ferragens do carro e recebeu atendimento médico rapidamente, mesmo tendo sofrido fratura de tíbia direita, pneumotórax à esquerda, lesão renal à direita e lesão hepática em lobo direito. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul Não bastasse tudo isso, o denunciado MILTON também assumiu o risco de causar o resultado morte na sua própria filha KAUANA FERLIN RÜCKL, porque conduziu o veículo com tamanho descaso com a vida alheia, mesmo estando com ela no banco de trás, tanto que com as colisões a menina acabou sofrendo lesões (anexo 3), as quais não foram a causa da sua morte, principalmente pelo sistema de proteção do veículo do denunciado, que consta com eficiente equipamento de airbag, e por isso diminuiu os danos e respectivamente as lesões comparadas aquelas sofridas pelos ocupantes do veículo GM/Kadett Ipanema. Ainda restou apurado que o denunciado MILTON agiu de forma a dificultar a defesa das vítimas, uma vez que, ao imprimir velocidade altíssima no seu veículo e invadir a pista contrária de direção abruptamente, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica naquele dia, as vítimas dos outros veículos foram pegas de surpresa e não tiveram condições de evitar as colisões nem exercer qualquer defesa. Também o denunciado MILTON causou perigo comum, porque conduziu seu veículo em rodovia estadual, principalmente em trecho de intenso fluxo de veículos e com curvas, que liga as cidades de São Bento do Sul e Rio Negrinho, em alta velocidade e na contramão de direção, podendo atingir fatalmente um número indeterminado de pessoas que por ali trafegavam. Após ser encaminhado ao hospital pelo corpo de bombeiros desta cidade, juntamente com sua esposa, sua filha e a vítima ROSELINDO, que estava em estado grave, o denunciado MILTON, aproveitando-se do fato dos socorristas estarem ocupados com o atendimento médico de dado à vítima ROSELINDO, ao invés de aguardar o atendimento, saiu da ambulância e evadiu-se correndo do local. Assim agindo, o denunciado MILTON ZANGHELLINI RÜCKL incidiu no artigo 121, § 2º, incisos III (que causa perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa das vítimas), c/c art. 14, inciso I (consumados), por seis vezes; e no art. 121, § 2º, incisos III (que causa perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II (tentados), por seis vezes, todos do Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja ele citado para apresentação de defesa escrita e, após admitida a acusação, sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão ser notificadas na forma da lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, para posterior pronúncia do réu, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. São Bento do Sul, 26 de setembro de 2014. Assinado digitalmente Elaine Rita AuerbachPromotora de Justiça 3
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