O Ministério Público denuncia Milton Zanghellini Rückel por homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio doloso qualificado após causar um acidente de trânsito que matou 6 pessoas e feriu outras. Milton conduzia em alta velocidade, havia ingerido bebida alcoólica e realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária e colidindo com outros veículos.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Denúncia de homicídio no trânsito
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC
Número do MP: 08.2014.00313645-0
Autos n° 0004026-33.2014.8.24.0058
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por
sua Promotora de Justiça signatária, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos
129, inciso I da Constituição Federal e 41 do Código de
Processo Penal, e com base no incluso Inquérito Policial nº
058.05.000941-6, vem oferecer:
DENÚNCIA contra
MILTON ZANGHELLINI RÜCKEL, brasileiro, casado,
empresário, nascido em 30/10/1981, filho de Edite Maria
Zanghellini Rückl e Milton Rückl, natural de Rio
Negro/PR, RG nº 3610543/SC, residente e domiciliado na
Travessa Zipperer, 132 - ap. 01 – em frente ao Banco Itaú,
Centro, nesta cidade e comarca, pela prática dos fatos
delituosos a seguir expostos:
No dia 6 de setembro de 2014, por volta das 22 horas, o
denunciado MILTON ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida
alcoólica, conduziu seu veículo I/BMW 328I, placa AXS 9086 desde o centro
desta cidade até a rodovia SC 301, aonde empregou velocidade muito superior
e incompatível com aquela permitida na via de 60km/h, quando, na altura do
Km 3,700, assumiu o risco de causar o resultado morte de outros condutores1,
efetuando ultrapassagem em local proibido, passando por cima da sinalização
conhecida como "tartarugas", e invadindo a pista contrária de direção,
colidindo lateralmente com o veículo VW/Gol, placa AVU 1704, e frontalmente
com o veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF 3305, provocando a morte das
vítimas NELSON DO NASCIMENTO, WAGNER FELIPE DOS SANTOS,
ROSELINDO FRAGOSO, ILAIR DOS SANTOS, ADRIANE LINZMEYER e
MARIA EDUARDA LINZMEYER, e, por circunstâncias alheias, não
provocando a morte das vítimas WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA,
KAUANA FERLIN RÜCKL, GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON BILEK,
1 Inclusive por já ter sido condenado judicialmente por homicídio no trânsito, quando também teria
empregado alta velocidade e invadido a contramão de direção, colidindo com um veículo e
matando uma das passageiras, conforme autos de Processo Crime n. 632002, da Comarca de
Fazenda Rio Grande/PR – anexo 5.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK.
Consta do presente inquérito policial que no citado dia 6 de
setembro de 2014, por volta das 22 horas, o denunciado MILTON
ZANGHELLINI RUCKL, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica
anteriormente, conduziu o veículo I/BMW 328I 3A51, placa AXS 9086, pela
rodovia SC 301 (SC 280A), em velocidade em muito superior e incompatível
com o limite máximo permitido que é de 60km/h no local, mesmo ciente de
que estava no trecho de alto risco em razão do considerável números de
acidentes de trânsito, conhecido como 27 curvas, oportunidade que, assumindo
o risco de causar a morte de condutores e pedestres que por ali passavam, ao
chegar na altura do km 3,700, no acesso oeste desta cidade no sentido à entrada
para Rio Negrinho, efetuou ultrapassagem do veículo GM/Agile, placa
MKB7931, em local proibido, passando por cima da sinalização conhecida
como "tartarugas", e em seguida invadiu a pista contrária de direção,
chocando-se com a lateral do veículo VW/Gol, placa AVU1704, o qual seguia
corretamente em sua pista de direção, sentido Rio Negrinho-São Bento do Sul,
chegando o denunciado, com o impacto, a arrancar a roda traseira do veículo
Gol, fazendo com que o veículo atingido ainda rodasse por diversas vezes
sobre as pistas de rolamento até o acostamento da pista contrária e colidisse
com a mureta de proteção, somente não matando seus ocupantes por
circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a batida foi lateral,
além do que estavam as vítimas GILCELI DE PAULA BILEK, ANDERSON
BILEK, ANDERSON BILEK JUNIOR e PEDRO BILEK usando cinto de
segurança, bem como a vítima e condutora Gilceli conseguiu ainda desviar um
pouco o veículo para evitar a colisão frontal e ainda não veio qualquer veículo
em sentido contrário, porque o veículo VW/Agile freiou em tempo e parou no
acostamento, mas mesmo assim houve pequeno choque entre eles, porém sem
resultado mais grave.
Em seguida à primeira colisão, mas em razão da alta
velocidade imprimida pelo denunciado MILTON, somada à ingestão de bebida
alcoólica anterior, ultrapassagem indevida e invasão da pista contrária, o que
demonstra que a assunção do risco de colidir com outros veículos e causar
possíveis mortes de terceiros, o denunciado então colidiu frontalmente com o
veículo GM/Kadett Ipanema, placa CCF3305, literalmente esmagando o
veículo e seus ocupantes, que seguiam devidamente na sua mão de direção,
resultando na morte das vítimas NELSON DO NASCIMENTO (fl.94/97),
WAGNER FELIPE DOS SANTOS (fl.98/100), ROSELINDO FRAGOSO (anexo
6), ILAIR DOS SANTOS (fl.101/103), ADRIANE LINZMEYER (fl.104/106) e
MARIA EDUARDA LINZMEYER (fl.8993/90), e em lesões na vítima
WANDERLEI FERNANDES DE SOUZA (fls.162) que não a mataram por
circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi
retirada das ferragens do carro e recebeu atendimento médico rapidamente,
mesmo tendo sofrido fratura de tíbia direita, pneumotórax à esquerda, lesão
renal à direita e lesão hepática em lobo direito.
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Não bastasse tudo isso, o denunciado MILTON também
assumiu o risco de causar o resultado morte na sua própria filha KAUANA
FERLIN RÜCKL, porque conduziu o veículo com tamanho descaso com a vida
alheia, mesmo estando com ela no banco de trás, tanto que com as colisões a
menina acabou sofrendo lesões (anexo 3), as quais não foram a causa da sua
morte, principalmente pelo sistema de proteção do veículo do denunciado, que
consta com eficiente equipamento de airbag, e por isso diminuiu os danos e
respectivamente as lesões comparadas aquelas sofridas pelos ocupantes do
veículo GM/Kadett Ipanema.
Ainda restou apurado que o denunciado MILTON agiu de
forma a dificultar a defesa das vítimas, uma vez que, ao imprimir velocidade
altíssima no seu veículo e invadir a pista contrária de direção abruptamente,
mesmo tendo ingerido bebida alcoólica naquele dia, as vítimas dos outros
veículos foram pegas de surpresa e não tiveram condições de evitar as colisões
nem exercer qualquer defesa.
Também o denunciado MILTON causou perigo comum,
porque conduziu seu veículo em rodovia estadual, principalmente em trecho
de intenso fluxo de veículos e com curvas, que liga as cidades de São Bento do
Sul e Rio Negrinho, em alta velocidade e na contramão de direção, podendo
atingir fatalmente um número indeterminado de pessoas que por ali
trafegavam.
Após ser encaminhado ao hospital pelo corpo de bombeiros
desta cidade, juntamente com sua esposa, sua filha e a vítima ROSELINDO,
que estava em estado grave, o denunciado MILTON, aproveitando-se do fato
dos socorristas estarem ocupados com o atendimento médico de dado à vítima
ROSELINDO, ao invés de aguardar o atendimento, saiu da ambulância e
evadiu-se correndo do local.
Assim agindo, o denunciado MILTON ZANGHELLINI
RÜCKL incidiu no artigo 121, § 2º, incisos III (que causa perigo comum) e IV
(mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa das vítimas), c/c art.
14, inciso I (consumados), por seis vezes; e no art. 121, § 2º, incisos III (que
causa perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulta ou impossibilita a
defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II (tentados), por seis vezes, todos do
Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL seja ele citado para apresentação de defesa escrita e, após
admitida a acusação, sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, as quais
deverão ser notificadas na forma da lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos
do processo, para posterior pronúncia do réu, submetendo-o ao julgamento
pelo Tribunal do Júri.
São Bento do Sul, 26 de setembro de 2014.
Assinado digitalmente
Elaine Rita AuerbachPromotora de Justiça
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