1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra um centro educacional por não cumprir normas de acessibilidade e funcionar de forma irregular.
2. Após várias decisões judiciais, a Justiça determinou a suspensão das atividades do centro educacional devido ao descumprimento das ordens judiciais.
3. No entanto, uma nova vistoria constatou que o centro educacional continuava funcionando normalmente, desrespeitando as decisões judiciais.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Liminar suspensão atividades escola
1. 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo
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Autos n° 0002289-14.2012.8.24.0139
SIG nº 08.2012.00265589-3
Excelentíssima Senhora Juíza,
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina em face do Centro Educacional Ana Luiza Ltda. ME,
diante dos fatos narrados na inicial de fls. 2-22, instruída pelos documentos de fls.
23-211.
O Magistrado postergou a análise do pedido liminar para após a
resposta do réu. Ao final, deferiu o pedido “d”, formulado na petição inicial (fl.
212).
Devidamente citado (fl. 216), o requerido contestou o feito (fls.
218-224), requerendo, preliminarmente, o chamamento do Município de Porto
Belo e do Estado de Santa Catarina para integrar o polo passivo da lide. No
mérito, disse que não atua na clandestinidade, adequou suas instalações de
acordo com as normas de acessibilidade e, por considerar a superveniente perda
do objeto, pugna pela improcedência da ação. Alternativamente, requereu a
suspensão do processo até parecer final da Secretaria de Educação do Estado
de Santa Cataria.
O Magistrado concedeu o prazo de cinco dias para a juntada dos
documentos comprovando a regularidade do estabelecimento de ensino (fl. 227).
O requerido juntou diversos documentos (fls. 230-651).
O Ministério Público impugnou a contestação e documentos (fls.
652-657).
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A GERED cumpriu a determinação judicial de fl. 212,
encaminhando relatório (fls. 658-702).
O Magistrado deferiu parcialmente a liminar postulada (fls.
703-708), nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, considerando que presentes os requisitos do art. 273
do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido liminar
para DETERMINAR que o demandado abstenha-se de efetuar novas
matrículas do ensino fundamental (6º ao 9º ano) e da Educação de
Jovens e Adultos - EJA até a regularização administrativa, na forma da
Resolução 107/2003/CEE/SC (fls. 52/58), sob pena de multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por matrícula realizada. Ainda, a fim de
cientificar os alunos (principais interessados) deverá ser acondicionada
advertência na Porta da Secretária da Escola acerca da suspensão das
matrículas. Expeça-se mandado de intimação. Intimem-se as partes
acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez)
dias, indiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir.
[…]. (grifo nosso).
O Ministério Público, considerando o desrespeito as ordens
judiciais, pugnou pela suspensão total das atividades do requerido (fls. 719-741),
o que foi acolhido pelo Magistrado (fls. 742-745), in verbis:
[…] Ante o exposto, frente a recalcitrância da ré em obedecer as
determinações constantes na decisão de fls. 703/705, DEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR a
suspensão de todas as atividades do Colégio Ana Luiza, inclusive
do ensino fundamental (1º ao 5º ano) até regularização administrativa,
na forma da Resolução 107/2003/CEE/SC (fls. 52/58). Ainda,
considerando a necessidade de acesso ao histórico escolar dos
Estudantes para transferências desses a outras Escolas, DEVERÁ ser
mantido o funcionamento da secretária da escola somente para fins de
consulta de documentos e entrega aos interessados. […]. (grifo nosso).
Realizou-se audiência preliminar (fl. 778), momento em que o
requerido juntou parecer da consultoria jurídica da Secretaria de Educação do
Estado (fls. 778-781).
Em nova audiência, determinou-se a realização de vistoria no
local, bem como houve impugnação do Ministério Público quanto ao parecer
jurídico anexado aos autos. Ainda, o requerido juntou novos documentos (fls.
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788-801).
Na audiência realizada em 8/2/2013, foi proferida a seguinte
decisão:
[…] DECISÃO: 1. Por ora mantenho a decisão de fls 742-745, sem
prejuízo de revogação, desde que apresentada relatório de visitas com o
cumprimento de todas as condições necessárias ao perfeito
funcionamento da escola as pessoas portadoras de necessidades
especiais, particularmente quanto a educação infantil e cursos até o
quinto ano do ensino fundamental. Em relação aos cursos de sexto a
nono ano do Ensino Fundamental, bem como curso Supletivo,
permanece a decisão de fls 703-707, uma vez que não apresentada
autorização pela Secretaria do Estado da Educação. 2. Ficam cientes
os servidores da Secretaria do Estado da Educação bem como da
GERED para comparecimento na data de 14/02/2013 a fim de realizar
a nova vistoria requerida pelo demandado. 3. Acostando aos autos
petição requerendo a revogação da Liminar, com base em novo laudo,
remetam-se imediatamente ao Ministério Público. […]. (grifo nosso).
O procurador do requerido juntou petição pugnando pela
revogação da liminar concedida, liberando as atividades da requerida em relação
ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano (fls. 850-851).
A Secretaria de Educação do Estado juntou ofício informando que
a consultoria jurídica realizou vistoria nas dependências do requerido, nos dias
14/2 e 15/2, verificando que “as condições necessárias ao funcionamento da
escola, no tocante a acessibilidade universal, bem como aos parâmetros técnicos
exigidos pela NBR 9050/2004, foram atendidos, estando a mesma neste aspecto
apta, sob o crivo administrativo, a funcionar.” (fl. 852).
Por sua vez, a GERED encaminhou relatório detalhado,
informando que várias exigências anteriormente formuladas não foram cumpridas
e muitas obras não foram realizadas (fls. 853-854).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão
que suspendeu todas as atividades do requerido, com base no relatório
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encaminhado pela Gerência da Educação de Itajaí, a qual descreveu
resumidamente que não houve o cumprimento integral das exigências formuladas
(fls. 856-861 e documentos de fls. 862-876).
O procurador do requerido, mesmo não sendo seu momento
processual de falar nos autos, juntou novo pedido de revogação da decisão
(antes da análise do anterior), juntamente com novas fotografias (fls. 877-976).
A pedido do cartório judicial, os autos foram devolvidos para a
juntada de novos documentos (fls. 977-978), o que foi feito, aportando nos autos
uma petição pugnando pela extinção do processo e um documento, sem
assinatura, informando a autorização de funcionamento do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental (fls. 979-981).
Retornaram os autos ao Ministério Público, o qual apresentou
manifestação e juntou documentos (fls. 982-1057).
O Magistrado proferiu as seguintes decisões (fls. 1058-1063):
[…] Ante o exposto, por considerar que a requerida ainda não
demonstrou ter adequado completamente a instalações da
colégio às exigências de fls. 853-854, tal como exposto
acima, deixando por isso de implementar todas as condições
de acessibilidade para alunos portadores de necessidades
especiais, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 877-886. […]
[…] Destarte, estimo que a decisão de fls. 703-708, quanto a
vedação das matrículas para ensino fundamental do 6º ao 9º ano,
deve ser mantida, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido
de fls. 979-980. […]
[…] DEFIRO, ainda no ponto, o requerimento do item "d" da
manifestação do Ministério Público de fls. 1000,
DETERMINANDO que seja expedido ofício à Secretaria de
Estado da Educação para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
encaminhe ao juízo cópia integral do processo administrativo
referente a autorização de fls. 981. […]
[…] A tanto, DETERMINO a expedição de mandado de
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constatação a ser cumprido, com URGÊNCIA, pelo senhor
Oficial de Justiça, a fim de averiguar se a requerida encontra-
se ou não em atividade, realizando matrículas e/ou atendendo
alunos. […].
O advogado do requerido retirou os autos do cartório e não
devolveu no prazo estabelecido, de forma que o magistrado determinou a
expedição de mandado de busca e apreensão de autos (fls. 1071-1072):
[…] Transcorrido in albis o prazo sem devolução do processo
levado em carga rápida, DETERMINO a intimação do advogado
pelo Diário da Justiça para restituir ao juízo os autos.
Caso os autos não sejam entregues, DETERMINO desde já
que (1) seja oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil/SC
para que seja instaurado procedimento disciplinar e (2) seja
expedido mandado de busca e apreensão dos autos no
endereço profissional do(a) procurador(a), a ser cumprido
por precatória se for o caso.
Para cumprimento do item "2", DETERMINO que seja
solicitado à OAB/SC, em caráter confidencial, para a
indicação de representante a fim de que acompanhe a
diligência de busca e apreensão (art. 7º, inc. II da Lei
8.906/94), junto ao juízo deprecado se for caso. [...]
O oficial de justiça compareceu na sede do requerido e constatou
o seguinte (fl. 1076):
[...] Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e treze,
as 15:00 hs nesta Cidade e Comarca de Porto Belo, Estado de
Santa Catarina, em cumprimento ao mandado extraído dos autos
mencionados, dirigi-me ao local indicado e após as formalidades
legais, procedi a averiguação determinada, quando constatei que
o réu, Centro de Educação Ana Luiza Ltda encontra-se de portas
abertas, ministrando aulas, atendendo alunos. Diligenciei ainda,
no dia 27/02/13, às 10:00 hs, onde encontrei a secretaria do
colégio aberta, porém sem atendimento a alunos. Diligenciei
ainda, as 19:30 hs. Encontrando o colégio fechado, às escuras.
Nas três diligências realizadas, não houve realização de
matrículas. Solicitei o livro ou o sistema de controle de matrículas,
sendo a a diretora do estabelecimento, Sra. Ana Lu disse que não
há esse livro, uma vez que novas matrículas não foram feitas.
Lavrei o presente auto que subscrevo [...].
Juntou-se cópia do recurso de agravo de instrumento interposto
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pelo requerido (fls. 1078-1097).
O Ministério Público peticionou nos autos, informando o
descumprimento das decisões judiciais, além de pugnar por nova realização de
auto de constatação (fls. 1106-1112).
Juntou-se cópia da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao
recurso interposto (fls. 1113-1121).
Juntou-se cópia do processo de solicitação de autorização para
oferta do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental no Centro de Educação Ana Luiza
(fls. 1122-1905).
O magistrado concedeu vista às partes acerca dos documentos
juntados, bem como deferiu a realização de nova constatação, a ser realizada
por oficial de justiça (fl. 1906).
Após comparecer ao local, o oficial de justiça lavrou a seguinte
certidão (fl. 1909):
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos
autos mencionados, compareci no dia 25/03/2.013 as 19,30 horas
no Colégio Ana-Luíza para efetuar uma constatação conforme
descrimina no presente mandado, lá estando, a Diretora do
Colégio não encontrava-se no local, mas foi recebido pela
professora Patrícia A. Soares, que me encaminhou a única sala
de aula em funcionamento, com apenas 20 alunos. Alegou que as
aulas eram de corso Técnicos de um convênio efetuado entre o
Colégio Ana Luíza e a Fundação Tupy de Joimville, (SOCIESC).
Na data de 26/04/2.013 as 19,10, estive novamente no
Colégio Ana Luíza e lá estando, conversei com a Diretora daquele
Educandário a pessoa de Analu, que mostrou-me as
dependências daquele Colégio. Somente havia uma sala de aula
em funcionamento as demais encontravam-se com as luzes
apagadas sem pessoa alguma no seu interior. A única sala em
funcionamento, havia somente três alunos.
Na quinta feira dia 28/03/2.013 não ouve aulas por motivo
do feriado de pascua. Retornei na quinta feira dia 04/04/2.013 as
19,15 horas, encontrei as dependências do Colégio totalmente no
escura, a secretaria e as salas de aulas encontravam-se fechadas
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e o portão da frente também. Não havia pessoa alguma no seu
interior. Dou fé. [sic].
Em nova manifestação, o Ministério Público requereu o seguinte:
(...) Ante o exposto, aliado ao conjunto probatório constante
nos autos, o Ministério Público, ratificando os pareceres de fls.
789-793, 855-861, 982-1002 e 1106-1112, requer a Vossa
Excelência:
a) Ratifica-se o item “c” do parecer de fls. 982-1002,
acrescentando a imprescindibilidade também na oitiva de Mara
Terezinha Pereira Barreto Arriente (anexo 2) e Valdevino Dorval
dos Santos (fl. 1110), os quais (entre outros) afirmaram que o
requerido está ofertando o curso supletivo normalmente;
b) Com urgência, seja requisitado à Gerência de Educação
de Itajaí a realização de vistoria na sede do requerido, objetivando
apurar o eventual oferecimento clandestino do curso supletivo no
período noturno, respondendo os questionamentos formulados no
item “a” do parecer de fls. 1108-1109;
c) Ratifica-se o pedido “d” do parecer de fls. 1106-1109.
d) Requer a juntada do relatório e imagens encaminhadas
ao Ministério Público (anexo 1) e do termo de declarações
informando o oferecimento do curso supletivo (anexo 2).
e) A remessa de cópia integral dos autos à 31ª Promotoria
de Justiça da Comarca da Capital para apuração de possível ato
contrário à moralidade administrativa praticado pelos servidores
da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, diante
do suposto favorecimento na análise do pedido de autorização de
funcionamento e não cumprimento do rito estabelecido nas
instruções normativas;
f) Sejam deferidos os pedidos “h” e “i” de fls. 982-1002;
Em decisão interlocutória, o Magistrado designou audiência de
instrução e julgamento, deferiu o item b e indeferiu os demais (fls. 1932-1933).
Juntou-se termo de declarações e documentos, informando o
descumprimento da decisão judicial (fls. 1934-1937).
O requerido embargou de declaração (fls. 1944-1952).
A Magistrada rejeitou os embargos (fls. 1956-1959).
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O Ministério Público juntou documentos encaminhados pela
GERED (fls. 1960-1963).
Novamente, o requerido embargou de declaração (fls.
1966-1972). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls.
1983-1985), o que foi acolhido (fls. 1986-1987).
Realizou-se audiência instrutória (fls. 1991-1994).
Juntou-se as cartas precatórias, devidamente cumpridas (fls.
2013-2019).
O Ministério Público requereu diligências e manifestou
desinteresse na produção de outras provas (fls. 2021-2028).
O requerido postulou a extinção do feito, fundamentando na
perda superveniente do objeto (fls. 2030-2041 e 2059-2060).
O Ministério Público se posicionou contrariamente ao pedido (fls.
2064-2066), o que foi acolhido (fl. 2069).
É o relato.
Excelência, em síntese, a ação civil pública foi proposta com o
objetivo de impor ao requerido a obrigação de adequar o estabelecimento
educacional às regras universais de acessibilidade, de suspensão imediata das
atividades do 6º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Durante a instrução processual, evidenciou-se que o requerido
estava ofertando irregularmente o ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, e o
ensino supletivo (EJA), além de não atender as regras de acessibilidade, o que
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motivou o deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo
Ministério Público.
Iniciando pelo pedido relacionado ao oferecimento do ensino
fundamental do 6º ao 9º ano, após diversas diligências e inspeções, o requerido
obteve autorização para o funcionamento (fls. 2034-2041 e 2061-2062).
Percebe-se, portanto, que a decisão interlocutória de fls. 703-708
foi necessária para coagir o requerido a regularizar a situação.
Não obstante, diversas crianças e adolescentes foram submetidas
a situação irregular, recebendo certificados de conclusão sem qualquer validade,
haja vista ter sido emitido por instituição de ensino clandestina (sem registro), o
que reforça a necessidade do julgamento procedente da demanda,
especialmente para fins dos artigos 95 e 97 do CDC (defesa dos direitos
individuais homogêneos), além de possibilitar a execução da multa aplicada.
Por outro lado, está evidente nos autos que o réu não obteve
autorização para ofertar curso supletivo - EJA, razão pela qual o julgamento
procedente da demanda é medida que se impõe.
Por fim, em relação às adaptações da unidade escolar as normas
universais de acessibilidade, observa-se que a GERED encaminhou relatório
detalhado, informando que várias exigências anteriormente formuladas não foram
cumpridas e muitas obras não foram realizadas (fls. 853-854 e 869-876), não
havendo outro requerimento possível senão a procedência da demanda para que
a unidade atenda todas as exigências da GERED.
Quanto aos depoimentos colhidos na fase instrutória, embora
revelem indícios da obtenção do registro de funcionamento para oferta do ensino
fundamental do 6º ao 9º ano por caminhos diferentes daqueles previstos na
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10
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Resolução nº 107/2003/CEE/SC, não são capazes de modificar a situação
exposta nestes autos, ao menos neste momento. Frisa-se que serão avaliados na
seara da moralidade administrativa, conforme já mencionado no parecer de fls.
982-1003.
Eventualmente, caso comprovado vício no ato administrativo,
nada impede sua revogação e adoção da medidas necessárias pelo órgão
competente.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da
demanda, acolhendo-se os pedidos formulados na petição inicial para determinar
que o requerido cumpra integralmente as regras universais de acessibilidade,
conforme exigências feitas pela GERED, além de não ofertar o ensino supletivo
até a regularização administrativa.
Em relação ao oferecimento do ensino fundamental do 6º ao 9º
ano, considerando que o requerido obteve autorização para o regular
funcionamento, requer seja confirmada a decisão interlocutória de fls. 703-708,
especialmente para as providências dos artigos 95 e 97 do CDC (defesa dos
direitos individuais homogêneos) e possibilitar a execução da multa aplicada.
Porto Belo, 17 de março de 2016
Lenice Born da Silva
Promotora de Justiça