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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.992 - SC (2013/0330452-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão do
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CONTEMPORÂNEO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E
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E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 301/302 - sic).
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Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o então
recorrente apontou suposta existência de violação dos arts. 131; 165; 267, VI; 458, II; 515, §
3º e 535 do Código de Processo Civil-CPC, bem como dos arts. 1º; 2º e 6º da Lei nº
7.192/83.
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produção de provas e a consequente inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, além do
prequestionamento de dispositivos legais e de questões fáticas" (e-STJ fl. 376).
Sustentou a inexistência de interesse de agir por parte do Ministério Público Estadual.
Asseverou que a causa não estava madura para ser apreciada, sendo necessária prova
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Documento: 43024241 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Superior.
Em juízo de prelibação, o especial foi obstado por ausência de ofensa aos arts. 165,
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A decisão que negou seguimento ao apelo excepcional foi impugnada (e-STJ fls.
485/515).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do presente agravo em
recurso especial, para melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação
como recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
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STJ converte agravo em recurso especial para melhor exame de controvérsia sobre segurança bancária

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.992 - SC (2013/0330452-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face de decisão do TJSC que negou seguimento a recurso especial. O acórdão objeto do apelo nobre recebeu a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIAS BANCÁRIAS E TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL N. 10.501/97 E LEI MUNICIPAL N. 2.484/99. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DOS INFLUXOS SOCIAIS DO ESTADO CONTEMPORÂNEO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTOS NA DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL - ART. 24, VIII, DA CF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE INSTALAR VIDROS RESISTENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SO A MESMA PENA, OBRIGAÇÃO DA AGÊNCIA DO CENTRO DE INSTALAR EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM E DE ADEQUAR A PORTA ELETRÔNICA, DE FORMA QUE APRESENTE HALL DE ENTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. PREJUDICADO, PELO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APÓLICE DE SEGUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. PREJUDICADO, PELO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APÓLICE DE SEGUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Documento: 43024241 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça OBSERVÂNCIA AO ART. 6º DA LEI N. 10.501/97. IMPOSSIBILIDADE POR AFRONTA AO ARTIGO 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL N. 7.102/83. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO RECONHECIMENTO IN CASU - A DESPEITO DA VIOLAÇÃO LEGAL, NÃO HÁ NOTÍCIA DE DANO A ELA RELACIONADO E, CASO HOUVESSE, POR SUA NATUREZA, SERIA PASSÍVEL DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DIVIDAS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR EXEGESE DOS ARTS. 18 DA LEI N. 7.347/85 C/C ART 87 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls. 301/302 - sic). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 361/366). Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o então recorrente apontou suposta existência de violação dos arts. 131; 165; 267, VI; 458, II; 515, § 3º e 535 do Código de Processo Civil-CPC, bem como dos arts. 1º; 2º e 6º da Lei nº 7.192/83. Alegou haver omissão a ser suprida "quanto ao pedido expresso do Banco para produção de provas e a consequente inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC, além do prequestionamento de dispositivos legais e de questões fáticas" (e-STJ fl. 376). Sustentou a inexistência de interesse de agir por parte do Ministério Público Estadual. Asseverou que a causa não estava madura para ser apreciada, sendo necessária prova pericial expressamente requerida pela parte. Ponderou que, ao afastar a preliminar de falta de interesse de agir, a Corte local deveria ter determinado o retorno dos autos para que fosse conferida às partes a oportunidade de produção de provas. Defendeu a tese de que as medidas determinadas pelo Tribunal a quo não se encontram previstas na legislação federal que versa especificamente sobre questões de segurança nos estabelecimentos bancários. Por conseguinte, ponderou que deveria ser afastada a aplicação da Lei Estadual nº 10.501/97, porquanto o Estado não teria competência para legislar sobre atividade bancária, haja vista o disposto no art. 30, II, da Constituição Federal e o pacificado nesta Corte Documento: 43024241 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Superior. Em juízo de prelibação, o especial foi obstado por ausência de ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do CPC e por incidência das Súmulas 7, 126 e 211 do STJ, assim como 282 e 283 do STF. A decisão que negou seguimento ao apelo excepcional foi impugnada (e-STJ fls. 485/515). É o relatório. Passo a decidir. Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do presente agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator Documento: 43024241 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 3 de 3