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Agravo de Instrumento n. 2014.035227-0, de Caçador
Relator: Des. Vanderlei Romer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE ESCOLAR. LIMINAR. CONCESSÃO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DE TODO GENÉRICA E QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR OS ELEMENTOS
TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A PETIÇÃO
INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
"Educar, certamente, representa algo muito além do
oferecimento de vagas em escolas públicas. Garantir o acesso ao
ensino médio obrigatório, fornecendo material didático, transporte
e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de
proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles
menos favorecidos economicamente. Na ausência de medidas
concretas para efetivação desse direito por parte do Executivo,
resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus
deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se
trata, no caso em voga, de ingerência deste Poder no âmbito da
discricionariedade administrativa. Não há margens para escolha
pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é dever do
Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os
mecanismos essenciais para tanto" (Apelação Cível n.
2009.064001-4, de Timbó, rel. Des. Ricardo Roesler, j.
10-8-2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2014.035227-0, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é agravante
município de Caçador, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
desprover o recurso. Custas legais.
O julgamento realizado no dia 16 de dezembro de 2014, foi presidido
pelo Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr.
Desembargador Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério
Público o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2015.
Vanderlei Romer
RELATOR
Gabinete Des. Vanderlei Romer
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública cominatória, com pedido
liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado
de Santa Catarina e o município de Caçador, na qual foi concedida o provimento de
urgência para impor aos réus
a obrigação de fazer consistente em fornecerem, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, em todos os dias letivos, transporte público aos alunos residentes na Linha
Seminário que estudem no Colégio Estadual Dom Orlando Dotti, nos períodos
matutino, vespertino e noturno, tanto para a ida quanto para o retorno das aulas, em
veículo adequado às normas de segurança (fl. 128).
Irresignada com o teor da prestação jurisdicional entregue, agravou de
instrumento a Municipalidade, forte nas razões de fls. 2-12, que passam a integrar
esta suma.
Recebido o recurso na forma instrumental, e apresentada a
contraminuta, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que,
em parecer da boa lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira,
manifestou-se pela manutenção do decisum combatido.
VOTO
Inicialmente, diante do que ficou decidido no Agravo de Instrumento n.
2014.034872-1, igualmente proveniente da comarca de Caçador, e que teve como
objeto decisão concessiva de liminar, em autos de ação civil pública ajuizada com o
propósito de compelir o município de Caçador e o Estado de Santa Catarina a
fornecerem transporte gratuito aos alunos matriculados em instituição de ensino
situada no primeiro, votou-se pelo não conhecimento do recurso e pela sua
redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.
Confira-se a ementa do aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
ESCOLAR AOS ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA
JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (Agravo
de Instrumento n. 2014.034872-1, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, j. 9-9-2014).
Após a redistribuição dos autos à Terceira Câmara Civil, esta, em
julgado da relatoria do eminente Desembargador Marcus Tulio Sartorato, acordou, por
votação unânime, a suspensão do julgamento, e, ato contínuo, suscitou conflito
negativo de competência perante o Órgão Especial (j. 18-11-2014).
Em consulta ao sítio do Poder Judiciário, verificou-se que o registro e a
autuação do processo ainda não foram perfectibilizados.
Sucede que o Órgão Especial, em sessão de julgamento de 3 de
dezembro de 2014, houve por bem manter a competência da Câmara de Direito
Público.
Daí o conhecimento do agravo, no qual se arguiu que o Ministério
Gabinete Des. Vanderlei Romer
Público não detém legitimidade para ajuizar a ação civil pública, uma vez que estaria
patrocinando um interesse individual, e, de outro vértice, que a concessão da liminar
sem prévia oitiva de seu representante judicial ensejou manifesta afronta ao art. 2º da
Lei n. 8.437/1992. Apontou-se, ainda, que deixou de se considerar que o Município
fornece transporte escolar aos alunos da rede municipal e estadual, de sorte que
caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública.
Lendo-se a inicial da ação civil pública (fls. 62-60), verifica-se que o
propósito do Parquet é compelir o Município, ora agravante, a disponibilizar aos
alunos do colégio Dom Orlando Dotti, residentes na Linha Seminário, transporte
escolar gratuito nos períodos matutino, vespertino e noturno.
Ora, como bem pontuado em precedente da boa lavra do eminente
Desembargador Ricardo Roesler, em caso análogo,
Não é necessário grande esforço para apontar-se a legitimidade do Ministério
Público na espécie, sobretudo porque a Lei n.º 8.069/90 prevê, em seu art. 201, V,
que compete à entidade, concorrentemente com outros legitimados "promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos
ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art 220, §
3º inciso II, da Constituição Federal". Nem poderia ser diferente: se legitimado à
tutela dos direitos da criança, seria paradoxal que não pudesse, nesse mister,
manejar a ação civil. A prefacial, portanto, não se sustenta (Apelação Cível n.
2009.064001-4, de Timbó, j. 10-8-2010).
E de acórdão para o qual foi relator o saudoso Desembargador José
Volpato de Souza, transcreve-se, por oportuno:
O Município assevera, preliminarmente, que o Ministério Público não é parte
legítima para propor a presente ação, pois o direito individual homogêneo que busca
proteger não está dentre aqueles elencados na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública).
Nesse aspecto, ao contrário do que sustenta o recorrente, é de se ressaltar
que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de toda ação que
pretenda garantir o exercício e a proteção de direitos individuais indisponíveis das
crianças e adolescentes, especificamente no que se relaciona à educação, uma vez
que constitui um dos pilares fundamentais da sociedade brasileira, e dever de toda a
sociedade (art. 227 da CRFB).
Aliás, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento desta modalidade
de ação é consagrada pela Constituição Federal e reafirmada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme se extrai:
"Art. 127 CRFB - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 CRFB - São funções institucionais do Ministério Público:
[..]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
Art. 201 ECA - Compete ao Ministério Público:
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
Gabinete Des. Vanderlei Romer
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis
Art. 208 ECA - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
[...]
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis)
anos de idade;"
Não restam dúvidas, portanto, que a defesa de direitos individuais indisponíveis
de menores engendra uma das missões institucionais do Ministério Público, seja pela
exegese constitucional, seja pelas disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consoante já expressei no julgamento da Apelação Cível n.
2006.042024-8, de Blumenau, j. em 28/07/2008).
Além disso, os julgados desta egrégia Quarta Câmara de Direito Público têm
prestigiado idêntico entendimento, dentre os quais menciono apenas um, em que a
discussão acerca da legitimidade do Ministério Público em garantia e proteção de
direitos individuais indisponíveis foi invocada também em arguição preliminar:
"Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em
defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, 'certos
direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses
casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério
Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III' (STF, RE n. 195.056, Min.
Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é criança que, nos termos do
Estatuto do Criança e do Adolescente, pode ser representada em Juízo pelo
Ministério Público" (Ap. Cível n. 2008.046153-2, de Lages, Rel. Jaime Ramos, j.
04/09/2008).
Conclui-se, assim, que o Órgão Ministerial possui legitimidade para o
ajuizamento de ações dessa modalidade, razão pela qual não deve prosperar a
preliminar invocada (Apelação Cível n. 2008.007536-2, j. 3-7-2009).
A título de esclarecimento, observa-se que, sobre a alegação em tela,
não houve pronunciamento no Juízo a quo. Entende-se, no entanto, em que pese a
questão não ser pacífica, que, por se cuidar de matéria de ordem pública, é ela
passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, como exsurge de
ilustrado acórdão da boa lavra do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, in verbis:
[...] Para tanto, registre-se que a verificação da existência das condição da
ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em
sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de
instâncias.
Isso porque o efeito translativo dos recursos, aplicável também ao agravo de
instrumento, possibilita que os Tribunais ordinários conheçam de determinadas
matérias, ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente, evitando
uma desnecessária continuidade do processo.
Sobre a matéria, oportuno colacionar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:
O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das
Gabinete Des. Vanderlei Romer
partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inciso
IX).
Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau
de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso.
O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não
tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões do recurso. Tais temas,
então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo Tribunal
sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso
sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso chegue a exame do juízo ad
quem.
Obviamente, esse efeito é inerente a qualquer espécie recursal. (ARENHART,
Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Processo de
Conhecimento. V 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008. P. 526)
E do artigo intitulado "Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito
Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento", extraído da Revista Dialética de
Direito Processual:
[...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem
julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi,
reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública.
Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao
recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se
convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo
grau de jurisdição.
É que, justamente de por se tratarem de matérias conhecíveis de ofício, aliado
ao fato de não se admitir o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia
constitucional expressa, portanto, sem intangibilidade absoluta, abre-se espaço para
a prevalência de outros princípios infraconstitucionais, dentre os quais o inquisitivo e
o de economia processual, possibilitando assim o atendimento à tutela jurisdicional
tempestiva.
Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a
sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia,
por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum
vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia
processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado
''efeito translativo'' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito
Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41,
ago. 2006, p. 119/120) (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0).
Mudando o que deve ser mudado,
Quanto à alegada a ocorrência da prescrição decidida pela Corte de origem
não acarretaria supressão de instância, como quer fazer crer a parte agravante,
porquanto se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício em qualquer
momento e grau de jurisdição (EDcl no AREsp 079642, rel. Min. Assusete
Magalhães, p. 30-9-2014).
Em igual norte: REsp n. 691.912, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki;
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2010.017601-8/0002.00, de
São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; dentre outros.
No que se refere ao apregoado descumprimento do art. 2º da Lei n.
Gabinete Des. Vanderlei Romer
8.437/1992, há dizer que, excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia
oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para
a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem
abrandado a regra, em casos excepcionais, em especial para resguardar bens
maiores (AREsp 603922, rel. Min. Humberto Martins, j. 12--11-2014).
Deveras, admite-se a mitigação da regra em situações excepcionais,
que, concessa venia, é o caso dos autos. Sem antecipar um juízo de valor sobre o
acerto, ou desacerto, do decisum recorrido, é certo que se alegou prejuízo a menores
que estariam sendo privados de direito constitucional – educação.
Por derradeiro, tem-se que a Municipalidade afirma que assegura aos
estudantes da rede municipal e estadual transporte escolar, bem que é patente a
possibilidade de grave lesão à ordem pública, no caso de ser mantido o julgado
combatido. Apenas isso. Não é, contudo, o que desponta do acervo documental
trazido pelo Parquet, suficiente, pelo menos por ora, para demonstrar que era caso,
como é, de se conceder a liminar.
No que se refere à lesão à ordem pública, não há nenhum elemento que
lhe dê amparo. É assertiva, em última análise, lançada de modo bastante genérico.
Reportamo-nos, uma vez mais, ao julgado da relatoria do
Desembargador Ricardo Roesler:
Educar, certamente, representa algo muito além do oferecimento de vagas em
escolas públicas. Garantir o acesso ao ensino médio obrigatório, fornecendo material
didático, transporte e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de
proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos
economicamente. Na ausência de medidas concretas para efetivação desse direito
por parte do Executivo, resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus
deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se trata, no caso em
voga, de ingerência deste Poder no âmbito da discricionariedade administrativa. Não
há margens para escolha pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é
dever do Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os
mecanismos essenciais para tanto.
Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento.
Este é o voto.
Gabinete Des. Vanderlei Romer

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Agravo de instrumento - 2014.035227-0

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.035227-0, de Caçador Relator: Des. Vanderlei Romer AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. LIMINAR. CONCESSÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DE TODO GENÉRICA E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. "Educar, certamente, representa algo muito além do oferecimento de vagas em escolas públicas. Garantir o acesso ao ensino médio obrigatório, fornecendo material didático, transporte e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos economicamente. Na ausência de medidas concretas para efetivação desse direito por parte do Executivo, resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se trata, no caso em voga, de ingerência deste Poder no âmbito da discricionariedade administrativa. Não há margens para escolha pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é dever do Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os mecanismos essenciais para tanto" (Apelação Cível n. 2009.064001-4, de Timbó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-8-2010). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.035227-0, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é agravante município de Caçador, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. O julgamento realizado no dia 16 de dezembro de 2014, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira. Florianópolis, 7 de janeiro de 2015.
  • 3. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação civil pública cominatória, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o município de Caçador, na qual foi concedida o provimento de urgência para impor aos réus a obrigação de fazer consistente em fornecerem, dentro do prazo de 10 (dez) dias, em todos os dias letivos, transporte público aos alunos residentes na Linha Seminário que estudem no Colégio Estadual Dom Orlando Dotti, nos períodos matutino, vespertino e noturno, tanto para a ida quanto para o retorno das aulas, em veículo adequado às normas de segurança (fl. 128). Irresignada com o teor da prestação jurisdicional entregue, agravou de instrumento a Municipalidade, forte nas razões de fls. 2-12, que passam a integrar esta suma. Recebido o recurso na forma instrumental, e apresentada a contraminuta, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da boa lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela manutenção do decisum combatido. VOTO Inicialmente, diante do que ficou decidido no Agravo de Instrumento n. 2014.034872-1, igualmente proveniente da comarca de Caçador, e que teve como objeto decisão concessiva de liminar, em autos de ação civil pública ajuizada com o propósito de compelir o município de Caçador e o Estado de Santa Catarina a fornecerem transporte gratuito aos alunos matriculados em instituição de ensino situada no primeiro, votou-se pelo não conhecimento do recurso e pela sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Confira-se a ementa do aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (Agravo de Instrumento n. 2014.034872-1, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, j. 9-9-2014). Após a redistribuição dos autos à Terceira Câmara Civil, esta, em julgado da relatoria do eminente Desembargador Marcus Tulio Sartorato, acordou, por votação unânime, a suspensão do julgamento, e, ato contínuo, suscitou conflito negativo de competência perante o Órgão Especial (j. 18-11-2014). Em consulta ao sítio do Poder Judiciário, verificou-se que o registro e a autuação do processo ainda não foram perfectibilizados. Sucede que o Órgão Especial, em sessão de julgamento de 3 de dezembro de 2014, houve por bem manter a competência da Câmara de Direito Público. Daí o conhecimento do agravo, no qual se arguiu que o Ministério Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 4. Público não detém legitimidade para ajuizar a ação civil pública, uma vez que estaria patrocinando um interesse individual, e, de outro vértice, que a concessão da liminar sem prévia oitiva de seu representante judicial ensejou manifesta afronta ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Apontou-se, ainda, que deixou de se considerar que o Município fornece transporte escolar aos alunos da rede municipal e estadual, de sorte que caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública. Lendo-se a inicial da ação civil pública (fls. 62-60), verifica-se que o propósito do Parquet é compelir o Município, ora agravante, a disponibilizar aos alunos do colégio Dom Orlando Dotti, residentes na Linha Seminário, transporte escolar gratuito nos períodos matutino, vespertino e noturno. Ora, como bem pontuado em precedente da boa lavra do eminente Desembargador Ricardo Roesler, em caso análogo, Não é necessário grande esforço para apontar-se a legitimidade do Ministério Público na espécie, sobretudo porque a Lei n.º 8.069/90 prevê, em seu art. 201, V, que compete à entidade, concorrentemente com outros legitimados "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal". Nem poderia ser diferente: se legitimado à tutela dos direitos da criança, seria paradoxal que não pudesse, nesse mister, manejar a ação civil. A prefacial, portanto, não se sustenta (Apelação Cível n. 2009.064001-4, de Timbó, j. 10-8-2010). E de acórdão para o qual foi relator o saudoso Desembargador José Volpato de Souza, transcreve-se, por oportuno: O Município assevera, preliminarmente, que o Ministério Público não é parte legítima para propor a presente ação, pois o direito individual homogêneo que busca proteger não está dentre aqueles elencados na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Nesse aspecto, ao contrário do que sustenta o recorrente, é de se ressaltar que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de toda ação que pretenda garantir o exercício e a proteção de direitos individuais indisponíveis das crianças e adolescentes, especificamente no que se relaciona à educação, uma vez que constitui um dos pilares fundamentais da sociedade brasileira, e dever de toda a sociedade (art. 227 da CRFB). Aliás, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento desta modalidade de ação é consagrada pela Constituição Federal e reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se extrai: "Art. 127 CRFB - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129 CRFB - São funções institucionais do Ministério Público: [..] II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Art. 201 ECA - Compete ao Ministério Público: [...] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 5. interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis Art. 208 ECA - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: [...] III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;" Não restam dúvidas, portanto, que a defesa de direitos individuais indisponíveis de menores engendra uma das missões institucionais do Ministério Público, seja pela exegese constitucional, seja pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante já expressei no julgamento da Apelação Cível n. 2006.042024-8, de Blumenau, j. em 28/07/2008). Além disso, os julgados desta egrégia Quarta Câmara de Direito Público têm prestigiado idêntico entendimento, dentre os quais menciono apenas um, em que a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público em garantia e proteção de direitos individuais indisponíveis foi invocada também em arguição preliminar: "Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, 'certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III' (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é criança que, nos termos do Estatuto do Criança e do Adolescente, pode ser representada em Juízo pelo Ministério Público" (Ap. Cível n. 2008.046153-2, de Lages, Rel. Jaime Ramos, j. 04/09/2008). Conclui-se, assim, que o Órgão Ministerial possui legitimidade para o ajuizamento de ações dessa modalidade, razão pela qual não deve prosperar a preliminar invocada (Apelação Cível n. 2008.007536-2, j. 3-7-2009). A título de esclarecimento, observa-se que, sobre a alegação em tela, não houve pronunciamento no Juízo a quo. Entende-se, no entanto, em que pese a questão não ser pacífica, que, por se cuidar de matéria de ordem pública, é ela passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, como exsurge de ilustrado acórdão da boa lavra do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, in verbis: [...] Para tanto, registre-se que a verificação da existência das condição da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de instâncias. Isso porque o efeito translativo dos recursos, aplicável também ao agravo de instrumento, possibilita que os Tribunais ordinários conheçam de determinadas matérias, ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente, evitando uma desnecessária continuidade do processo. Sobre a matéria, oportuno colacionar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 6. partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inciso IX). Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões do recurso. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo Tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso chegue a exame do juízo ad quem. Obviamente, esse efeito é inerente a qualquer espécie recursal. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. V 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008. P. 526) E do artigo intitulado "Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento", extraído da Revista Dialética de Direito Processual: [...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública. Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição. É que, justamente de por se tratarem de matérias conhecíveis de ofício, aliado ao fato de não se admitir o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia constitucional expressa, portanto, sem intangibilidade absoluta, abre-se espaço para a prevalência de outros princípios infraconstitucionais, dentre os quais o inquisitivo e o de economia processual, possibilitando assim o atendimento à tutela jurisdicional tempestiva. Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia, por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado ''efeito translativo'' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41, ago. 2006, p. 119/120) (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0). Mudando o que deve ser mudado, Quanto à alegada a ocorrência da prescrição decidida pela Corte de origem não acarretaria supressão de instância, como quer fazer crer a parte agravante, porquanto se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição (EDcl no AREsp 079642, rel. Min. Assusete Magalhães, p. 30-9-2014). Em igual norte: REsp n. 691.912, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2010.017601-8/0002.00, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; dentre outros. No que se refere ao apregoado descumprimento do art. 2º da Lei n. Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 7. 8.437/1992, há dizer que, excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem abrandado a regra, em casos excepcionais, em especial para resguardar bens maiores (AREsp 603922, rel. Min. Humberto Martins, j. 12--11-2014). Deveras, admite-se a mitigação da regra em situações excepcionais, que, concessa venia, é o caso dos autos. Sem antecipar um juízo de valor sobre o acerto, ou desacerto, do decisum recorrido, é certo que se alegou prejuízo a menores que estariam sendo privados de direito constitucional – educação. Por derradeiro, tem-se que a Municipalidade afirma que assegura aos estudantes da rede municipal e estadual transporte escolar, bem que é patente a possibilidade de grave lesão à ordem pública, no caso de ser mantido o julgado combatido. Apenas isso. Não é, contudo, o que desponta do acervo documental trazido pelo Parquet, suficiente, pelo menos por ora, para demonstrar que era caso, como é, de se conceder a liminar. No que se refere à lesão à ordem pública, não há nenhum elemento que lhe dê amparo. É assertiva, em última análise, lançada de modo bastante genérico. Reportamo-nos, uma vez mais, ao julgado da relatoria do Desembargador Ricardo Roesler: Educar, certamente, representa algo muito além do oferecimento de vagas em escolas públicas. Garantir o acesso ao ensino médio obrigatório, fornecendo material didático, transporte e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos economicamente. Na ausência de medidas concretas para efetivação desse direito por parte do Executivo, resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se trata, no caso em voga, de ingerência deste Poder no âmbito da discricionariedade administrativa. Não há margens para escolha pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é dever do Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os mecanismos essenciais para tanto. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento. Este é o voto. Gabinete Des. Vanderlei Romer