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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 574 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, –––––– O Presidente da República Italiana, Resolução n° 51/VIII/2012 O Presidente da República de Chipre, de 24 de Maio O Presidente da República da Letónia, A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) do artigo 179º da Constituição, a seguinte Resolução: A Presidente da República da Lituânia, Artigo 1.º Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Aprovação O Presidente da República da Hungria, É aprovada, para ratificação, o Acordo que altera pela O Presidente de Malta, segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Euro- Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, peia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez O Presidente da República da Áustria, no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, cuja versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo O Presidente da República da Polónia, e que faz parte integrante da presente Resolução. O Presidente da República Portuguesa, Artigo 2.º O Presidente da Roménia, Produção de efeitos O Presidente da República da Eslovénia, O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em conformidade com o que nele se estipula. O Presidente da República Eslovaca, Artigo 3.º A Presidente da República da Finlândia, 1 537000 002089 Entrada em vigor O Governo do Reino da Suécia, A presente resolução entra em vigor no dia seguinte Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã- ao da sua publicação. -Bretanha e da Irlanda do Norte, Aprovada em 26 de Abril de 2012. Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Publique-se. a seguir designados “Estados-Membros”, O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, e Júlio Lopes Correia A União Europeia, a seguir designada “União” ou “UE”, ACORDO QUE ALTERA PELA SEGUNDA VEZ O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS por um lado, e DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS O Presidente da República de Angola, ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM COTONU, EM 23 DE JUNHO Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, DE 2000, O Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, E ALTERADO PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO EM 25 DE JUNHO DE 2005 O Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha de Belize, O Presidente da República da Bulgária, O Presidente da República do Benim, O Presidente da República Checa, O Presidente da República do Botsuana, Sua Majestade a Rainha aa Dinamarca, O Presidente do Burquina Faso, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República do Burundi, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República dos Camarões, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República de Cabo Verde, O Presidente da República Helénica, O Presidente da República Centro-Africana, https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 575 O Presidente da União das Comores, O Governo de Niue, O Presidente da República Democrática do Congo, O Governo da República de Palau, O Presidente da República do Congo, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, Governo das Ilhas Cook, O Presidente da República do Ruanda, O Presidente da República de Côte D’ivoire, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, O Presidente da República de Jibuti, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, O Governo da Commonwealth da Domínica, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, O Presidente da República Dominicana, O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, O Presidente do Estado da Eritreia, O Presidente da República Democrática de São Tomé O Presidente da República Federal Democrática da e Príncipe, Etiópia, O Presidente da República do Senegal, O Presidente da República das Ilhas Fiji, O Presidente da República das Seicheles, O Presidente da República Gabonesa, O Presidente da República da Serra Leoa, O Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, O Presidente da República do Gana, O Presidente da República da África do Sul, Sua Majestade a Rainha de Granada, O Presidente da República do Suriname, O Presidente da República da Guiné, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, 1 537000 002089 O Presidente da República da Guiné-Bissau, O Presidente da República Unida da Tanzânia, O Presidente da República Cooperativa da Guiana, O Presidente da República do Chade, O Presidente da República do Haiti, O Presidente da República Democrática de Timor- -Leste, O Chefe de Estado da Jamaica, O Presidente da República Togolesa, O Presidente da República do Quénia, Sua Majestade o Rei de Tonga, O Presidente da República de Quiribati, O Presidente da República de Trindade e Tobago, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, A Presidente da República da Libéria, O Presidente da República do Uganda, O Presidente da República de Madagáscar, O Governo da República de Vanuatu, O Presidente da República do Malavi, O Presidente da República da Zâmbia, O Presidente da República do Mali, O Governo da República do Zimbabué, O Governo da República das Ilhas Marshall cujos Estados são a seguir designados “Estados ACP”, O Presidente da República Islâmica da Mauritânia, por outro, O Presidente da República da Maurícia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da O Governo dos Estados Federados da Micronésia, União Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas O Presidente da República de Moçambique, e do Pacífico (ACP), por outro, O Presidente da República da Namíbia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Eu- O Governo da República de Nauru, ropeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu O Presidente da República do Níger, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado O Presidente da República Federal da Nigéria, “Acordo de Cotonu”), https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 577 Pelo Presidente do Burquina Faso, Lucien Marie Noël Pelo Presidente da República da Guiné, Bakary FOFANA, BEMBAMBA, Ministro da Economia e Finanças Ministro de Estado, titular das pastas dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana e da Francofonia Pelo Presidente da República do Burundi, Joseph NDAYIKEZA, Chefe de Gabinete no Ministério das Pelo Presidente da República da Guiné-Bissau, Adelino Finanças MANO QUETA, Ministro dos Negócios Estrangeiros Pelo Presidente da República dos Camarões, Luc Pelo Presidente da República Cooperativa da Guiana, Magloire MBARGA ATANGANA, Ministro do Comércio Carolyn RODRIGUES-BIRKETT, Ministra dos Negócios Estrangeiros Pelo Presidente da República de Cabo Verde, Maria de Jesus Veiga Miranda MASCARENHAS, Embaixadora Pelo Presidente da República do Haiti, Price PADY, Ordenador Nacional do FED Pelo Presidente da República Centro-Africana, Abel SABONO, Encarregado de Negócios Pelo Chefe de Estado da Jamaica, Marcia Yvette GILBERT-ROBERTS, Embaixadora Pelo Presidente da União das Comores, Sultan CHOU- ZOUR, Embaixador Pelo Presidente da República do Quénia, Wycliffe AMBETSA OPARANYAH, Ministro de Estado do Plane- Pelo Presidente da República Democrática do Congo, amento, do Desenvolvimento Nacional e da Visão 2030 Joas MBITSO NGEDZA, Vice-Ministro das Finanças Pelo Presidente da República de Quiribáti, Karl KOCH, Pelo Presidente da República do Congo, Pierre MOUS- Cônsul Honorário SA, Ministro de Estado, Coordenador do Pólo Económico, Ministro da Economia, do Plano, do Ordenamento do Por Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, Mamoruti Território e da Integração A. TIHELI, Embaixadora Pelo Governo das Ilhas Cook, Wilkie RASMUSSEN, Pela Presidente da República da Libéria, Comfort Ministro das Finanças e da Gestão Económica SWENGBE, Encarregada de Negócios Pelo Presidente da República da Costa do Marfim, Pelo Presidente da República de Madagáscar, Solofo 1 537000 002089 Jean-Marie KACOU GERVAIS, Ministro dos Negócios Andrianjatovo RAZAFITRIMO, Secretário-Geral do Estrangeiros e da Integração Africana Ministério dos Negócios Estrangeiros Pelo Presidente da República de Jibuti, Mohamed Pelo Presidente da República do Malaui, Brave Rona MOUSSA CHEHEM, Embaixador NDISALE, Embaixadora Pelo Governo da Comunidade da Domínica, Shirley Pelo Presidente da República do Mali, Moctar OUANE, SKERRITT-ANDREW, Embaixadora Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional Pelo Presidente da República Dominicana, Domingo JIMÉNEZ, Secretário de Estado e Ordenador Nacional Pelo Governo da República das Ilhas Marshall, Fabian do FED S. NIMEA, Director do Serviço de Estatística, Orçamen- to, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Pelo Presidente do Estado da Eritreia, Girma Asmerom Estados Federados da Micronésia TESFAY, Embaixador Pelo Presidente da República Islâmica da Mauritânia, Pelo Presidente da República Federal Democrática da Mohamed Abdellahi Ould OUDAÂ, Ministro da Indústria Etiópia, Ahmed SHIDE, Ministro de Estado das Finanças e das Minas e do Desenvolvimento Económico Pelo Presidente da República da Maurícia, Arvin BO- Pelo Presidente da República das Ilhas Fiji, Peceli OLELL, Ministro dos Negócios Estrangeiros Vuniwaqa VOCEA, Embaixador Pelo Governo dos Estados Federados da Micronésia, Pelo Presidente da República Gabonesa, Paul Fabian S. NIMEA, Director do Serviço de Estatística, BUNDUKU-LATHA, Ministro Delegado junto do Minis- Orçamento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de tro da Economia, do Comércio, da Indústria e do Turismo Acordos, Estados Federados da Micronésia Pelo Presidente e Chefe de Estado da República da Pelo Presidente da República de Moçambique, Henri- Gâmbia, Mamour A. JAGNE, Embaixador que BANZE, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Pelo Presidente da República do Gana, Kwabena DUFFUOR, Ministro das Finanças e do Planeamento Pelo Presidente da República da Namíbia, Hanno Económico Burkhard RUMPF, Embaixador Por Sua Majestade a Rainha de Granada, Stephen Pelo Governo da República de Nauru, Karl KOCH, FLETCHER, Embaixador Cônsul Honorário https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 578 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 Pelo Presidente da República do Níger, Mamane MA- Pelo Presidente da República Democrática de Timor- LAM ANNOU, Ministro da Economia e das Finanças -Leste, Zacarias Albano da COSTA, Ministro dos Negó- cios Estrangeiros Pelo Presidente da República Federal da Nigéria, Sylvester MONYE, Secretário da Comissão Nacional de Pelo Presidente da República Togolesa, Dede AHOEFA Planeamento EKOUE, Ministra junto do Presidente da República, responsável pelo Planeamento, do Desenvolvimento e Pelo Governo de Niuê, Fabian S. NIMEA, Director do Ordenamento do Território do Serviço de Estatística, Orçamento, Desenvolvimento Ultramarino e Gestão de Acordos, Estados Federados Por Sua Majestade o Rei de Tonga, Sione Ngongo da Micronésia KIOA, Embaixador Pelo Governo da República de Palau, Faustina Pelo Presidente da República de Trindade e Tobago, REHUHER-MARUGG, Ministra da Comunidade e dos Margaret KING-ROUSSEAU, Embaixadora Assuntos Culturais Por Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, Lotoala ME- Por Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da TIA, Ministro das Finanças, do Planeamento Económico Papua-Nova Guiné, Peter Pulkiye MAGINDE, Embaixador e da Indústria Pelo Presidente da República do Ruanda, Gérard Pelo Presidente da República do Uganda, Fred Jocham NTWARI, Embaixador OMACH, Ministro de Estado para as Finanças Por Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Neves, Pelo Governo da República de Vanuatu, Joe NATU- Shirley SKERRITT-ANDREW, Embaixadora MAN, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e das Telecomunicações Por Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Shirley SKERRITT-ANDREW, Embaixadora Pelo Presidente da República da Zâmbia, Lwipa PUMA, Vice-Ministro do Comércio e Indústria Por Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Gra- nadinas, Shirley SKERRITT-ANDREW, Embaixadora Pelo Governo da República do Zimbabué, Michael C. 1 537000 002089 Pelo Chefe de Estado do Estado Independente de BIMHA, Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Samoa, Hans Joachim KEIL, Ministro Associado do Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes Comércio, da Indústria e do Trabalho reconhecidos em boa e devida forma, Pelo Presidente da República Democrática de São Tomé Acordaram no seguinte: e Príncipe, Carlos Gustavo DOS ANJOS, Embaixador Artigo único Pelo Presidente da República do Senegal, Abdoulaye DIOP, Ministro de Estado, Ministro da Economia e das Nos termos do seu artigo 95.º, o Acordo de Cotonu é Finanças alterado do seguinte modo: Pelo Presidente da República das Seicheles, Vivianne A. Preâmbulo FOCK TAVE, Embaixadora 1. O décimo primeiro considerando, cujo início se lê: Pelo Presidente da República da Serra Leoa, Richard “Recordando as Declarações de Libreville e de Santo KONTEH, Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvi- Domingo …”, passa a ter a seguinte redacção: mento Económico “Recordando as Declarações das cimeiras sucessivas Por Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, Ste- dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados ACP;” ve WILLIAMS ABANA, Ministro do Planeamento e da Coordenação da Ajuda 2. O décimo segundo considerando, cujo início se lê: “Considerando que os objectivos de desenvolvimento do Pelo Presidente da República da África do Sul, Maite milénio … “, passa a ter a seguinte redacção: NKOANA-MASHABANE, Ministra das Relações Inter- nacionais de da Cooperação “Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio enunciados na declaração do milénio adoptada Pelo Presidente da República do Suriname, Gerhard pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, es- Otmar HIWAT, Embaixador pecialmente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os princípios e objectivos de desenvolvimento Por Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, Joel acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, M. NHLEKO, Embaixador proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a Pelo Presidente da República Unida da Tanzânia, cooperação ACP-União Europeia no âmbito do presente Simon Uforosia MLAY, Embaixador acordo; reconhecendo que a UE e os Estados ACP têm de realizar um esforço concertado para acelerar os pro- Pelo Presidente da República do Chade, Ahmat Awad gressos com vista a alcançar os Objectivos de Desenvol- SAKINE, Embaixador vimento do Milénio;” https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 579 3. Após o décimo segundo considerando, cujo início se comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento lê: “Considerando que os objectivos de desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvol- do milénio … “, é inserido o seguinte considerando: vimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma “Subscrevendo os princípios em matéria de eficácia sociedade democrática e de uma economia de mercado, da ajuda enunciados em Roma, confirmados em Paris e bem como à emergência de uma sociedade civil activa aprofundados no Programa de Acção de Acra;” e organizada fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das 4. O décimo terceiro considerando, cujo início se lê: mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser “Concedendo especial atenção aos compromissos…”, sistematicamente tidas em conta em todos os domínios – passa a ter a seguinte redacção: políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão “Concedendo especial atenção aos compromissos assu- sustentável dos recursos naturais e do ambiente, incluin- midos e aos objectivos acordados aquando das principais do as alterações climáticas, são aplicados e integrados a Conferências das Nações Unidas, bem como noutras todos os níveis da parceria.” conferências internacionais, e reconhecendo a neces- 2. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: sidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados “Artigo 2.º nestas instâncias;” Princípios fundamentais 5. Após o décimo terceiro considerando, cujo início se A cooperação ACP-CE, assente num regime juridica- lê: “Concedendo especial atenção aos compromissos…”, mente vinculativo e na existência de instituições comuns, é inserido o seguinte considerando: é norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acor- “Conscientes da gravidade dos desafios ambientais dada a nível internacional no que respeita à apropriação, globais colocados pelas alterações climáticas e profunda- alinhamento, harmonização, gestão orientada para os mente preocupados com a situação das populações mais resultados e responsabilização recíproca e exercida com vulneráveis que vivem nos países em desenvolvimento, base nos seguintes princípios fundamentais: em especial nos países menos desenvolvidos e nos peque- – igualdade dos parceiros e apropriação das nos Estados insulares ACP, nos quais os meios de sub- 1 537000 002089 estratégias de desenvolvimento: a fim sistência e o desenvolvimento sustentável se encontram de realizar os objectivos da parceria, os ameaçados por fenómenos climáticos como a subida do Estados ACP determinam com toda a nível da água do mar, a erosão do litoral, as inundações, soberania as estratégias de desenvolvimento a seca e a desertificação;”. das respectivas economias e sociedades, respeitando devidamente os elementos B. Texto dos artigos do acordo de Coton1. O artigo 1.º essenciais e o elemento fundamental é alterado do seguinte modo: descritos no artigo 9.º; a parceria deve a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte incentivar a apropriação das estratégias de redacção: desenvolvimento pelos países e populações interessadas; os parceiros de desenvolvimento “Esses objectivos, assim como os compromissos interna- da UE alinharão os seus programas por estas cionais das Partes, incluindo os Objectivos de Desenvol- estratégias, vimento do Milénio, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de – participação: para além da administração central, uma abordagem integrada que tenha simultaneamen- enquanto principal parceiro, a parceria te em conta os aspectos políticos, económicos, sociais, está aberta aos Parlamentos dos Estados culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria ACP, bem como às autoridades locais desses deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio Estados e a outros tipos de intervenientes, às estratégias de desenvolvimento adoptadas por cada de modo a incentivar a participação de todos Estado ACP.”; os estratos da sociedade, incluindo o sector privado e as organizações da sociedade civil, b) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: na vida política, económica e social, “O crescimento económico sustentável, o desenvol- – papel primordial do diálogo e respeito pelos vimento do sector privado, o aumento do emprego e compromissos mútuos e responsabilização: a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem as obrigações assumidas pelas Partes no também parte integrante desta abordagem. O respeito âmbito do seu diálogo estão no centro da pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas parceria e das relações de cooperação; as necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento Partes trabalharão em estreita colaboração social e a criação de condições para uma distribuição para determinar e aplicar os procedimentos equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente necessários que permitam o alinhamento e a apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os processos harmonização entre os doadores, de modo a de integração regional e sub-regional que facilitem a inte- assegurar que os Estados ACP desempenhem gração dos países ACP na economia mundial em termos um papel central neste processo, https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 580 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 – diferenciação e regionalização: as modalidades b) As organizações regionais ACP e a União e prioridades da cooperação são adaptadas Africana; para efeitos do presente Acordo, em função do nível de desenvolvimento dos a noção “organizações ou níveis regionais” diversos parceiros, das suas necessidades, inclui igualmente organizações ou níveis sub- do seu desempenho e da sua estratégia de -regionais; desenvolvimento a longo prazo. Os países menos desenvolvidos beneficiam de um c) Os intervenientes não estatais: tratamento especial, sendo tida em conta – o sector privado, a vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares. É concedida especial atenção – os parceiros económicos e sociais, incluindo à integração regional, incluindo a nível as organizações sindicais, continental.” – a sociedade civil sob todas as suas formas, 3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: consoante as características nacionais.” “Artigo 4.º b) No n.º 2, a expressão “intervenientes não Abordagem geral governamentais” é substituída por “intervenientes não estatais”. Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento 5. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos “Artigo 8.º no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, Diálogo político todavia, o papel complementar e o potencial do contri- buto dos intervenientes não estatais, dos Parlamentos 1. As Partes devem manter um diálogo político regular, nacionais dos Estados ACP e das autoridades locais abrangente, equilibrado e aprofundado, que conduza a descentralizadas para o processo de desenvolvimento, compromissos de ambos os lados. especialmente a nível nacional e regional. Nesta pers- 2. O objectivo desse diálogo consiste em permitir o pectiva e nas condições previstas no presente Acordo, os intercâmbio de informações, promover a compreensão intervenientes não estatais, os Parlamentos nacionais 1 537000 002089 recíproca e facilitar a definição de prioridades e agendas dos Estados ACP e as autoridades locais descentralizadas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes devem, consoante o caso: entre os diferentes aspectos das relações entre as Partes – ser informados e participar nas consultas sobre e as diversas áreas de cooperação previstas no presente as políticas e estratégias de cooperação e sobre Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas e reforçar as prioridades da cooperação, nomeadamente a cooperação entre as Partes no âmbito das instâncias nos domínios que lhes digam directamente internacionais, bem como promover e apoiar um sistema respeito, bem como sobre o diálogo político, de multilateralismo efectivo. O diálogo deve ter igualmen- te por objectivo evitar situações em que uma das Partes – beneficiar de apoio ao desenvolvimento das possa considerar necessário o recurso aos processos de capacidades em domínios cruciais, a fim de consulta previstos nos artigos 96.º e 97.º reforçar as suas competências, especialmente em termos de organização e representação 3. O diálogo incide sobre todos os objectivos e fina- e de criação de mecanismos de consulta, lidades previstos no presente Acordo, bem como sobre incluindo canais de comunicação e de diálogo, todas as questões de interesse comum, geral ou regional, bem como de promover alianças estratégicas. incluindo as questões relativas à integração regional e Os intervenientes não estatais e as autoridades locais continental. Através do diálogo, as Partes contribuem descentralizadas devem, consoante o caso: para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem um contexto político estável e democrático. O diálogo – beneficiar de recursos financeiros, nas condições engloba as estratégias de cooperação, incluindo a agenda previstas no presente Acordo, destinados a sobre a eficácia da ajuda, assim como as políticas globais apoiar os processos de desenvolvimento local, e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as alterações climáticas, a igualdade de género, as migrações e as – participar na execução dos projectos e programas questões relativas ao património cultural. Contempla de cooperação nos domínios que lhes digam igualmente as políticas globais e sectoriais de ambas as respeito ou nos quais estes intervenientes Partes que possam afectar a consecução dos objectivos apresentem vantagens comparativas.” da cooperação para o desenvolvimento. 4. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: 4. O diálogo centra-se, designadamente, em questões a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para a realização dos objectivos enunciados no “1. Os intervenientes na cooperação incluem: Acordo, nomeadamente o comércio de armas, as despesas a) O Estado (a nível local, regional e nacional), militares excessivas, o tráfico de droga, o crime organizado, incluindo os Parlamentos nacionais dos o trabalho infantil, ou qualquer tipo de discriminação, Estados ACP; nomeadamente por motivos de raça, cor, sexo, língua, https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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As políticas gerais destinadas a promover a paz e a e redução da pobreza não pode haver paz e segurança prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam sustentáveis, e que sem paz e segurança não pode haver um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a desenvolvimento sustentável. As Partes devem prosse- necessidade de ter plenamente em consideração o objec- guir uma política activa, abrangente e integrada de con- tivo da paz e estabilidade democrática na definição dos solidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos, domínios prioritários da cooperação. As organizações bem como de segurança humana, e procurar encontrar regionais ACP relevantes e a União Africana, se for caso soluções para as situações de fragilidade no âmbito da disso, participam plenamente no diálogo neste contexto. parceria. Esta política baseia-se no princípio da apropria- ção e centra-se, especialmente, no desenvolvimento das 6. O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, capacidades nacionais, regionais e continentais, assim assumir um carácter formal ou informal, consoante as como na prevenção de conflitos violentos na sua fase necessidades, ter lugar no âmbito ou à margem do qua- inicial, agindo directamente sobre as suas causas pro- dro institucional, incluindo o Grupo ACP e a Assembleia fundas, incluindo a pobreza, e associando da forma mais Parlamentar Paritária, sob a forma e ao nível mais ade- adequada e focalizada todos os instrumentos disponíveis. quados, incluindo a nível nacional, regional, continental ou de todos os Estados ACP. As Partes reconhecem a necessidade de enfrentar as ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam 7. As organizações regionais e os representantes das a segurança como o crime organizado, a pirataria e o organizações da sociedade civil devem ser associados a tráfico de, nomeadamente, seres humanos, drogas e ar- este diálogo, bem como, se for caso disso, os Parlamentos mas. É igualmente necessário ter em conta os impactos nacionais dos Estados ACP. de desafios globais como as turbulências dos mercados 8. Sempre que adequado, e a fim de evitar que ocor- financeiros internacionais, as alterações climáticas e as pandemias. 1 537000 002089 ram situações em que uma das Partes possa considerar necessário recorrer ao processo de consulta previsto no As Partes sublinham o importante papel que desem- artigo 96.º, o diálogo sobre os elementos essenciais deve penham as organizações regionais na consolidação da ser sistemático e formalizado em conformidade com as paz e na prevenção e resolução de conflitos, bem como regras estabelecidas no Anexo VII.” na resposta às ameaças crescentes, ou novas ameaças, 6. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: que afectam a segurança em África, uma importante responsabilidade que incumbe à União Africana. a) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: 2. A interdependência entre segurança e desenvolvi- mento deverá orientar as actividades no domínio da con- “A boa governação, princípio no qual assenta a parceria solidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos, ACP-UE, preside às políticas internas e externas das que devem combinar estratégias de curto e longo prazo Partes e constitui um elemento fundamental do presente que vão além da simples gestão das crises. As actividades Acordo. As Partes acordam em que os casos graves de cor- que visam fazer face às ameaças crescentes, ou novas rupção, incluindo a corrupção activa e passiva, referidos ameaças, que afectam a segurança devem nomeadamente no artigo 97.º, constituem uma violação desse elemento.” apoiar a aplicação efectiva da lei, incluindo a cooperação b) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo: em matéria de controlos das fronteiras, a melhoria da segurança da cadeia de abastecimento internacional e a “Os princípios em que assentam os elementos essen- melhoria da segurança dos transportes aéreos, marítimos ciais e o elemento fundamental definidos no presente e rodoviários. artigo aplicam-se de igual modo aos Estados ACP, por um lado, e à União Europeia e aos seus Estados-Membros, As actividades no domínio da consolidação da paz, da por outro.” prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, no- 7. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: meadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a) No n.º 1, o segundo travessão passa a ter a por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade seguinte redacção: democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos “– uma maior participação dos Parlamentos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferen- nacionais dos Estados ACP, das autoridades tes grupos, promover a participação activa das mulheres, locais descentralizadas, se for caso disso, e superar as fracturas entre os diferentes segmentos da de uma sociedade civil activa e organizada, sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil ac- assim como do sector privado.”; tiva e organizada. A este respeito, será prestada especial atenção ao desenvolvimento de sistemas de alerta rápido b) No n.º 2, a expressão “economia de mercado” é e de mecanismos de consolidação da paz que contribuam substituída por “economia social de mercado”. para a prevenção de conflitos. https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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Serão tomadas medidas adequa- do Estatuto de Roma do Tribunal Penal das para estabelecer limites responsáveis às despesas Internacional, militares e ao comércio de armas, incluindo através do – combater o crime internacional em conformidade apoio à promoção e à aplicação das normas e códigos de com o direito internacional, respeitando conduta acordados, bem como para combater as activi- devidamente o Estatuto de Roma. dades que alimentam os conflitos. As partes envidam esforços para ratificar e implemen- 3-A. É atribuída especial importância à luta contra tar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.” as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação e 9. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre “Artigo 12.º e respectivas munições, incluindo as reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, e a Coerência das políticas comunitárias e impacto na execução disseminação descontrolada das mesmas. do presente Acordo As Partes acordam em coordenar, observar a executar As Partes comprometem-se a abordar a questão da plenamente as suas obrigações respectivas ao abrigo coerência das políticas numa perspectiva de desenvol- de todas as convenções e instrumentos internacionais vimento de forma focalizada, estratégica e num espírito relevantes, e, para o efeito, comprometem-se a cooperar de parceria, designadamente através da intensificação a nível nacional, regional e continental. do diálogo sobre essa matéria. A União reconhece que as outras políticas das União – para além da política 3-B. As Partes comprometem-se também a cooperar na de desenvolvimento – podem apoiar as prioridades de prevenção de actividades mercenárias em conformidade desenvolvimento dos Estados ACP em conformidade com 1 537000 002089 com as suas obrigações no âmbito de todos os instrumen- os objectivos do presente Acordo. Nesta base, a União tos e convenções internacionais relevantes, bem como com reforça a coerência destas políticas com vista à realização as respectivas disposições legislativas e regulamentares. desses objectivos. Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, sempre que, 4. Para fazer face às situações de fragilidade de forma no exercício das suas competências, a Comunidade estratégica e eficaz, as Partes trocam informações e faci- pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os litam a adopção de respostas preventivas, combinando de interesses dos Estados ACP no que respeita aos objecti- forma coerente a utilização de instrumentos diplomáticos, vos do presente Acordo, deve informar atempadamente o de segurança e de cooperação para o desenvolvimento. Grupo ACP das suas intenções. Para o efeito, a Comissão Chegarão a acordo quanto à melhor forma de melhorar informa regularmente o Secretariado do Grupo ACP das as capacidades dos Estados para desempenharam as suas propostas previstas e comunica-lhe simultaneamente a funções essenciais e de promover a vontade política de sua proposta de medidas desse tipo. Se necessário, pode empreender reformas, respeitando simultaneamente o igualmente ser apresentado um pedido de informação princípio da apropriação. Em situações de fragilidade, o por iniciativa dos Estados ACP. diálogo político adquire uma importância especial, pelo que continuará a ser promovido e reforçado. A pedido dos Estados ACP, iniciam-se rapidamente consultas para que as suas preocupações quanto ao im- 5. Em situações de conflito violento, as Partes devem pacto dessas medidas possam ser tidas em conta antes tomar todas as medidas adequadas para prevenir uma da decisão final. intensificação da violência, limitar o seu alastramento territorial e promover uma resolução pacífica dos diferen- Após a realização das consultas, os Estados ACP e o dos existentes. Deve ser prestada especial atenção a fim Grupo ACP podem, além disso, comunicar por escrito, de assegurar que os recursos financeiros da cooperação o mais rapidamente possível, as suas preocupações à sejam utilizados segundo os princípios e os objectivos Comunidade e propor alterações que vão ao encontro das da parceria, bem como para impedir um desvio desses suas preocupações. fundos para fins bélicos. Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos 6. Em situações pós-conflito, as Partes devem tomar apresentados pelos Estados ACP, informa-os o mais ra- todas as medidas adequadas para estabilizar a situação pidamente possível, indicando os motivos da sua decisão. durante o período de transição, a fim de facilitar o re- O Grupo ACP deve receber igualmente, sempre que gresso a uma situação de não-violência, estabilidade e possível com antecedência, informações adequadas sobre democracia. As Partes asseguram a ligação necessária a entrada em vigor dessas decisões.” entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a cooperação para o desenvolvimento. 10. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 583 “Artigo 14.º – discutir o relatório anual do Conselho de Instituições comuns Ministros sobre a aplicação do presente Acordo e adoptar resoluções e formular 1. As instituições comuns do presente Acordo são o recomendações dirigidas ao Conselho de Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Ministros, tendo em vista a realização dos Assembleia Parlamentar Paritária. objectivos do presente Acordo;” 2. As instituições comuns e as instituições criadas ao ii) é aditado o seguinte travessão: abrigo dos Acordos de Parceria Económica, sem prejuízo das disposições pertinentes dos Acordos de Parceria Eco- “– defender o desenvolvimento institucional e nómica existentes ou futuros, devem procurar garantir o reforço das capacidades dos Parlamentos a coordenação, a coerência e a complementaridade, bem nacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do como um fluxo de informações eficaz e recíproco.” presente Acordo.” 11. É inserido o seguinte artigo: b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 14.º-A “3. A Assembleia Parlamentar Paritária reúne-se duas Reuniões dos Chefes de Estado ou de Governo vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na As Partes reúnem-se a nível de Chefes de Estado ou União Europeia e num Estado ACP. A fim de reforçar o de Governo, de comum acordo, na formação adequada.” processo de integração regional e fomentar a cooperação entre os Parlamentos nacionais, são organizadas reuniões 12. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo: a nível regional entre membros dos Parlamentos da UE a) No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a e dos Estados ACP. seguinte redacção: Estas reuniões a nível regional são organizadas com “O Conselho de Ministros reúne-se, em princípio, uma vista a alcançar os objectivos definidos no n.º 2 do arti- vez por ano, por iniciativa do Presidente, e sempre que go 14.º do presente Acordo.” tal seja necessário, sob uma formação e composição ge- ográfica adaptadas aos temas a tratar. Estas reuniões 14. No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte re- dacção: 1 537000 002089 permitem realizar consultas de alto nível sobre questões de interesse específico para as Partes, complementando o “2. A cooperação deve nortear-se pelas conclusões trabalho desenvolvido no Comité Ministerial Misto para das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos as Questões Comerciais, instituído pelo artigo 38.º, e no e programas de acção acordados a nível internacional, Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto do Desenvolvimento, instituído pelo artigo 83.º, cujos princípios de base do desenvolvimento. A cooperação deve resultados servem de base de discussão para as reuniões igualmente tomar como referência os objectivos interna- anuais ordinárias do Conselho de Ministros.”; cionais da cooperação para o desenvolvimento e prestar b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a especial atenção à definição de indicadores de progresso seguinte redacção: qualitativos e quantitativos. As Partes devem concertar esforços para acelerar os progressos com vista à conse- “O Conselho de Ministros pode adoptar decisões vin- cução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.” culativas para as Partes, bem como resoluções-quadro, recomendações e pareceres, durante a reunião anual 15. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo: ordinária ou por procedimento escrito. Apresenta um relatório anual sobre a aplicação do Acordo à Assembleia a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: Parlamentar Paritária. O Conselho de Ministros deve analisar e tomar em consideração as resoluções e as i) O proémio passa a ter a seguinte redacção: recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.” “1. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE são prosseguidos através de estratégias inte- 13. O artigo 17.º é alterado do seguinte modo: gradas, que combinem elementos económicos, sociais, culturais, ambientais e institucionais, que devem ser a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: objecto de uma apropriação a nível local. A cooperação i) os terceiro e quarto travessões passam a ter a deve proporcionar, por conseguinte, um quadro coerente seguinte redacção: de apoio às estratégias de desenvolvimento dos próprios Estados ACP, assegurando a complementaridade e a “– debater questões relativas ao desenvolvimento interacção entre os diferentes elementos, especialmente e à parceria ACP-UE, incluindo os acordos de a nível nacional e regional e entre estes dois níveis. Neste parceria económica, outros regimes comerciais, contexto, e no âmbito das políticas de desenvolvimento o Fundo Europeu de Desenvolvimento e os e das reformas levadas a efeito pelos Estados ACP, as documentos de estratégia por país e regionais. estratégias de cooperação ACP-CE a nível nacional e, se Para este efeito, a Comissão transmitirá for caso disso, a nível regional, têm por objectivo:” esses documentos de estratégia à Assembleia Parlamentar Paritária, ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:11:35. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 584 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2012 “a) Assegurar um crescimento económico, rápido investimentos necessários para assegurar a igualdade e sustentado, que permita criar postos de de acesso às actividades económicas e aos recursos pro- trabalho, desenvolver o sector privado, dutivos, nomeadamente: aumentar o emprego, melhorar o acesso aos recursos produtivos e às actividades a) O desenvolvimento de sistemas de formação que económicas;” contribuam para aumentar a produtividade, tanto no sector formal como no sector informal; iii) É inserida a seguinte alínea: b) A disponibilização de capitais, crédito e terrenos, tendo especialmente em conta os direitos de “a-A) Promover a cooperação e a integração propriedade e de exploração; regionais;”; c) A definição de estratégias rurais que permitam b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: criar um enquadramento adequado para o planeamento descentralizado, a repartição e a “2. As seguintes questões temáticas e horizontais são gestão dos recursos segundo uma abordagem sistematicamente tidas em conta e integradas em todos participativa; os domínios da cooperação: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade d) A definição de estratégias que visem aumentar ambiental, alterações climáticas, doenças transmissíveis a produção e a produtividade agrícolas e não transmissíveis, reforço institucional e desenvolvi- nos Estados ACP, nomeadamente através mento das capacidades. Estes domínios podem igualmen- da disponibilização dos financiamentos te beneficiar do apoio da Comunidade.” necessários para investigação agrícola, factores de produção e serviços agrícolas, 16. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo: infra-estruturas rurais de apoio, bem como redução e gestão dos riscos. O apoio a) No proémio do n.º 1, os termos “investimentos incluirá investimentos na agricultura pelos privados” são substituídos pelos termos sectores público e privado, o incentivo ao “investimentos”; desenvolvimento de políticas e estratégias agrícolas, o reforço das organizações de b) (Esta alteração não afecta a versão portuguesa); 1 537000 002089 agricultores e das organizações do sector c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: privado, a gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento e funcionamento dos mercado “5. O apoio aos investimentos e ao desenvolvimento agrícolas. As estratégias de produção agrícola do sector privado deve contemplar acções e iniciativas reforçarão as políticas nacionais e regionais de aos níveis macro, meso e microeconómicos e promover segurança alimentar, bem como a integração a procura de mecanismos de financiamento inovadores, regional. Neste contexto, a cooperação apoia incluindo a combinação e a mobilização de fontes públicas os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP e privadas para o financiamento do desenvolvimento.”; para melhorar a competitividade das suas exportações de produtos de base e adaptar d) É aditado o seguinte número: as suas estratégias de exportação destes produtos à luz da evolução das condições “6. A cooperação apoia os investimentos em infra- comerciais; -estruturas básicas realizados pelo sector público com vista a promover o sector privado, o crescimento econó- e) O desenvolvimento sustentável dos recursos mico e a erradicação da pobreza.” hídricos com base nos princípios de gestão integrada destes recursos, a fim de assegurar 17. No alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, o proémio passa uma distribuição equitativa e sustentável dos a ter a seguinte redacção: recursos hídricos comuns entre as diferentes utilizações; “b) A adopção de políticas estruturais destinadas a reforçar o papel dos diferentes intervenientes, f) O desenvolvimento sustentável da aquicultura especialmente do sector privado, e a melhorar e das pescas, que incluem tanto a pesca o enquadramento para permitir uma continental como os recursos marinhos das maior mobilização de recursos internos e o zonas económicas exclusivas dos Estados ACP; aumento das actividades das empresas, dos g) Serviços e infra-estruturas económicas investimentos e do emprego, bem como:” e tecnológicas, incluindo transportes, sistemas de telecomunicações e serviços de 18. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção: comunicação, bem como o desenvolvimento “Artigo 23.º da sociedade da informação; Desenvolvimento económico h) Aumento da competitividade dos sectores industrial, mineiro e energético, incentivando A cooperação deve apoiar a realização de reformas simultaneamente a participação e o políticas e institucionais sustentáveis, bem como os desenvolvimento do sector privado; https://kiosk.incv.cv 16235162-3B88-41BA-987F-42B254E50E88