Bo 17 04-2012-23

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                  Terça-feira, 17 de Abril de 2012
                                                                                                                                                                        I Série
                                                                                                                                                                    Número 23




                  BOLETIM OFICIAL
1 516000 002089




                  ÍNDICE
                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei n° 11/2012:

                                             Que Regula a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas de Obras
                                               Públicas e Particulares (CAEOPP)................................................................................................................500

                                          Decreto-Lei n° 12/2012:

                                             Que Regula Altera da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 31/2003, de 1 de Setembro.........501

                                          Decreto-Regulamentar n° 5/2012:

                                             Que marca a data das eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais para o dia 1 de Julho de
                                               2012.....................................................................................................................................................502.


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                  500     I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                              b) Conceder alvará provisório específico às empresas
                                                                                                     com sede no estrangeiro e com reconhecida
                                           –––––––
                                                                                                     idoneidade técnica, económica e financeira,
                                  Decreto-Lei nº 11/2012                                             adjudicatárias em concursos internacionais,
                                         de 17 de Abril                                              para realização de obras públicas financiadas
                    Nos termos do Decreto-Lei n° 45/2010, de 11 de Outu-                             por instituição financeira internacional ou no
                  bro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício                       âmbito de acordos internacionais assinados
                  da actividade de construção, a concessão de título de                              pelo Estado de Cabo Verde;
                  registo e de alvará para o exercício da actividade supra                      c) Fixar a categoria, a subcategoria e a classe
                  referido, a fixação da categoria, da subcategoria e da clas-                        das autorizações constantes dos alvarás
                  se das autorizações constantes dos alvarás concedidos,                             concedidos nos termos das alíneas a) e b);
                  bem como a modificação, suspensão ou cancelamento
                                                                                                d) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações
                  das autorizações concedidas, a aplicação de medidas
                                                                                                     concedidas;
                  cautelares, coimas e sanções acessórias, entre outras, são
                  da competência da Comissão de Alvará de Empresas de                           e) Cessar os alvarás emitidos;
                  Obras Públicas e Particulares.                                                f) Conceder licença às empresas de mediação
                     E com a entrada em vigor de novas Leis que disciplinam                          imobiliária e às empresas de administração
                  o sector do imobiliário, nomeadamente, os Decretos-Lei n°s                         de condomínio para o exercício das suas
                  57 a 59/2010, de 6 de Dezembro, que regulam o exercício                            actividades;
                  das actividades de mediação e angariação imobiliária, as                      g) Emitir cartões de identificação aos administra-
                  condições de acesso e exercício da actividade de administra-                       dores, gerentes ou directores das empresas
                  ção de condomínios e o exercício da actividade de promoção                         licenciadas;
                  imobiliária, respectivamente, a concessão às empresas de
                                                                                                h) Considerar, de maneira justificada, que se
                  mediação imobiliária e às empresas de administração de
                                                                                                    encontram verificadas as condições de
                  condomínio de licença para o exercício das suas actividades,
                                                                                                    idoneidade para o exercício das actividades
                  a emissão de cartão de identificação aos administradores,
                                                                                                    de construção, mediação e angariação e
                  gerentes ou directores das empresas licenciadas, a aplicação
                                                                                                    administração de condomínios;
                  das coimas pela prática de contra-ordenações e muitas ou-
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                  tras competências foram atribuídas à Comissão de Alvará                       i) Determinar a publicação em jornal de difusão nacional
                  de Empresas de Obras Públicas e Particulares.                                       ou local das decisões definitivas de aplicação de
                                                                                                      coima pela prática de contra-ordenação muito
                    Termos em que se torna imperativo actualizar o De-
                                                                                                      graves, de aplicação de sanções acessórias e da
                  creto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto, de forma a ampliar
                                                                                                      aplicação das medidas cautelares;
                  a competência da Comissão de Alvará de Empresas de
                  Obras Públicas e Particulares e alargar a sua composição,                     j) Elaborar pareceres solicitados pelo membro do
                  de forma a abranger novos membros.                                                  Governo responsável pela área das infra-
                    Assim:                                                                            estruturas ou sobre assuntos que sejam
                                                                                                      submetidos à sua apreciação pelo seu presidente;
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2
                  do artigo 204° da Constituição da República, o Governo                        k) Aplicar e acompanhar a aplicação da legislação
                  decreta o seguinte:                                                                que lhe diga directamente respeito, bem
                                                                                                     como apresentar as propostas de revisão que
                                        CAPÍTULO I                                                   considere adequadas;
                                    Disposições gerais                                          l) Emitir título transitório e provisório, nos
                                           Artigo 1.°                                               termos do n.° 4 do artigo 25.° do Decreto-Lei
                                            Objecto                                                 n° 45/2010, de 11 de Outubro e do n.° 3 do
                    O presente diploma regula a composição, as atribuições                          artigo 23.° do Decreto-Lei n° 59/2010, de 6 de
                  e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas                               Dezembro, respectivamente;
                  de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP).                                    m) Aplicar coimas e sanções acessórias pela prática
                                           Artigo 2.°                                                de contra-ordenações, com as necessárias
                                           Natureza                                                  adaptações, e determinar as medidas
                    A CAEOPP é um órgão deliberativo da IGOPP em ma-                                 cautelares quando se revele necessário ou
                  téria de licenciamento de empresas de construção e obras                           resultem fortes indícios da prática de factos
                  públicas e particulares, mediação imobiliária e administra-                        que constituam contra-ordenação;
                  ção de condomínios, para o exercício das suas actividades.                    n) Propor e aprovar o regulamento interno;
                                           Artigo 3.°                                           o) E todas as outras que por lei lhe seja atribuída.
                                          Atribuições
                                                                                           2. Para o desempenho das suas funções, a CAEOPP,
                    1. São atribuições da CAEOPP:                                       através do respectivo presidente, pode solicitar a quais-
                        a) Conceder título e certificado de registo e alvará             quer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas
                             de construção às empresas que requeiram e                  ou concessionários do Estado, os elementos, estudos e co-
                             satisfaçam as condições legalmente exigidas                laboração que julgue convenientes, assim como promover
                             para o efeito;                                             a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários.

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                  I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012                                                                     501

                                         CAPÍTULO II                                                                               Artigo 7.°

                              Composição e funcionamento                                                  Remunerações dos membros da CAEOPP
                                             Artigo 4.°                                      Os membros da CAEOPP e o secretário desta têm
                                           Composição                                      direito ao abono de senhas de presença por cada sessão
                    1. São membros da CAEOPP:                                              a que assistirem em montante a definir por despacho
                                                                                           conjunto do membro do Governo responsável pela área
                       a) O Presidente que, por inerência, é o Inspector-
                                                                                           das finanças e do membro do Governo responsável pela
                                 Geral das Obras Públicas e Particulares;
                                                                                           área das infra-estruturas.
                       b) O Director-Geral do Planeamento, Orçamento
                                                                                                                                   Artigo 8.°
                                 e Gestão do departamento governamental
                                 responsável pela área das infra-estruturas;                                                 Serviço de apoio

                       c) O Director-Geral das Infra-estruturas; e                           A CAEOPP é apoiada administrativamente pela IGO-
                       d) Um representante de cada entidade a seguir indicada:             PP, funcionando como seu secretário um funcionário de
                                                                                           categoria não inferior a oficial administrativo.
                             i. Procuradoria-Geral da República;
                                                                                                                                   Artigo 9.°
                             ii. Departamento governamental responsável
                                                                                                                                 Revogação
                                pela área das Finanças;
                             iii. Departamento governamental responsável                      É revogado o Decreto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto.
                                pelas áreas da habitação e urbanismo;                                                             Artigo 10°

                             iv. Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde;                                          Entrada em vigor

                             v. Associação Cabo-verdiana de Empresas de                      O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                Construção; e                                              da sua publicação.
                             vi. Associação de empresas do sector imobiliário,                         Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 9
                                quando existir.                                                          de Fevereiro de 2012.
                    2. Ao designar o representante a que se refere a alínea d)               José Maria Pereira Neves – José Maria Fernandes da
                  do n.° l, a entidade competente designa também um suplente.              Veiga
                    3. O Presidente e os membros da CAEOPP referidos
1 516000 002089




                                                                                                       Promulgado em, 11 de Abril de 2012.
                  nas alíneas b) e c) são substituídos nas suas faltas e
                  impedimentos por quem for designado pelo membro do                          Publique-se.
                  Governo responsável pela área das infra-estruturas.                       O Presidente da Rep]ublica, JORGE CARLOS DE
                    4. Os membros da CAEOPP a que se refere a alínea d)                    ALMEIDA FONSECA.
                  do n.° 1, bem como os respectivos suplentes são nomea-
                  dos, por período de dois anos, por despacho do membro                                                          –––––––
                  do Governo responsável pela área das infra-estruturas,                                            Decreto-Lei nº 12/2012
                  sob designação das entidades representadas.                                                                  de 17 de Abril
                    5. Os membros da CAEOPP, efectivos ou suplentes                          No quadro da protecção do ambiente, têm sido adopta-
                  consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de fun-               das, de há um tempo a esta parte, medidas que promo-
                  ções a partir da data do despacho que os tiver nomeado.                  vam produtos e serviços que possam reduzir os efeitos
                                             Artigo 5.°                                    ambientais adversos, contribuindo assim para o uso
                                         Funcionamento                                     eficaz dos recursos e para um elevado nível de protecção
                    1. As deliberações são tomadas por maioria de votos,                   ambiental, dando-se cumprimento ao disposto na alínea
                  e só são válidas quando estiver presente mais metade                     a) do n° 2 do seu artigo 73.° da Constituição.
                  dos membros, incluindo obrigatoriamente o presidente
                                                                                             Incumbe aos poderes públicos assegurar que a política
                  e o representante da Procuradoria-Geral da República.
                                                                                           fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção
                    2. O presidente terá sempre voto de qualidade.                         do ambiente e qualidade de vida.
                    3. Podem ser convidadas, pelo presidente, a assistir às                  Neste sentido e em vista da maior coerência na apli-
                  sessões da CAEOPP até três personalidades de reconhe-                    cação do artigo 20.° do Decreto-Lei 31/2003, de 1 de
                  cida idoneidade e competência na matéria em discussão,                   Setembro, e no respeito pelos princípios da Organização
                  para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em                      Mundial da Saúde, sobretudo a gestão adequada dos
                  estudo, sem direito a voto.                                              resíduos, procede-se a alteração da alínea b) do n° 2 do
                                      CAPÍTULO III                                         referido artigo, de modo adequá-la à realidade do nosso
                            Disposições finais e transitórias                               País.
                                             Artigo 6.°                                      Com a presente alteração visa colmatar a falha técnica
                               Aprovação do regulamento interno                            verificada no âmbito da estruturação dos resíduos hospi-
                    No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data                talares, procedendo uma definição clara e objectiva dos
                  da nomeação dos membros da CAEOPP, é apresentado                         grupos de resíduos hospitalares, de forma que os resíduos
                  ao plenário, para aprovação, o respectivo projecto de                    não perigosos sejam exclusivamente os dos grupos I e II
                  regulamento interno a aprovar por despacho do membro                     e os resíduos perigosos sejam unicamente os dos grupos
                  do Governo responsável pela área das infra-estruturas.                   III e IV.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                03C82166-C803-4FC5-B8C5-D128E88AAC09
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                  502        I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012

                     Foi ouvido o Ministério da Saúde. Assim:                                                    Decreto-Regulamentar nº 5/2012
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do                                                          de 17 de Abril
                  artigo 204.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:                      Considerando que os titulares dos órgãos municipais
                                                       Artigo 1.°                                são eleitos por um período de quatro anos e que as últi-
                  Alteração da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.°
                                                                                                 mas eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais
                                    31/2003, de 1 de Setembro                                    se realizaram em 18 de Maio de 2008, impõe-se marcar
                                                                                                 a data das eleições.
                    É alterado a alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decre-
                  to-Lei n.° 31/2003, de l de Setembro, que passa a ter a                          Foram ouvidos os partidos políticos registados no Su-
                  seguinte redacção:,,                                                           premo Tribunal de Justiça.
                     «Artigo 20.° (...)                                                              Assim:
                     1. (...)                                                                      Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 424.º do Código
                                                                                                 Eleitoral; e
                     2. (...)
                                                                                                   No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                     a) (...);
                                                                                                 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                     b) Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos;                          tuição, o Governo decreta o seguinte:
                     c) (...);                                                                                                           Artigo 1.º

                     d) (...).                                                                                          Marcação da data das eleições

                     3. (...)»                                                                     As eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais
                                                       Artigo 2.°
                                                                                                 realizam-se no dia 1 de Julho de 2012.
                                                                                                                                         Artigo 2.º
                                                 Entrada em vigor
                                                                                                                                  Entrada em vigor
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                                   O presente Decreto-Regulamentar entra em vigor no
                  da sua publicação.
                                                                                                 dia seguinte ao da sua publicação.
                             Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                                                                                                             Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                               15 de Março de 2012
                                                                                                               12 de Abril de 2012.
                    José Maria Pereira Neves – Sara Maria Duarte Lopes
1 516000 002089




                                                                                                  José Maria Pereira Neves – Marisa Helena do Nasci-
                  – Maria Cristina Fontes Lima                                                   mento Morais
                             Promulgado em, 11 de Abril de 2012.                                             Promulgado em 16 de Abril de 2012.
                     Publique-se.                                                                   Publique-se.
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                     O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  ALMEIDA FONSECA.                                                               ALMEIDA FONSECA.




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O FI C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 18-04-2012 11:28:54. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 17 de Abril de 2012 I Série Número 23 BOLETIM OFICIAL 1 516000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei n° 11/2012: Que Regula a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP)................................................................................................................500 Decreto-Lei n° 12/2012: Que Regula Altera da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 31/2003, de 1 de Setembro.........501 Decreto-Regulamentar n° 5/2012: Que marca a data das eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais para o dia 1 de Julho de 2012.....................................................................................................................................................502. https://kiosk.incv.cv 03C82166-C803-4FC5-B8C5-D128E88AAC09
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 18-04-2012 11:28:54. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 500 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS b) Conceder alvará provisório específico às empresas com sede no estrangeiro e com reconhecida ––––––– idoneidade técnica, económica e financeira, Decreto-Lei nº 11/2012 adjudicatárias em concursos internacionais, de 17 de Abril para realização de obras públicas financiadas Nos termos do Decreto-Lei n° 45/2010, de 11 de Outu- por instituição financeira internacional ou no bro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício âmbito de acordos internacionais assinados da actividade de construção, a concessão de título de pelo Estado de Cabo Verde; registo e de alvará para o exercício da actividade supra c) Fixar a categoria, a subcategoria e a classe referido, a fixação da categoria, da subcategoria e da clas- das autorizações constantes dos alvarás se das autorizações constantes dos alvarás concedidos, concedidos nos termos das alíneas a) e b); bem como a modificação, suspensão ou cancelamento d) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações das autorizações concedidas, a aplicação de medidas concedidas; cautelares, coimas e sanções acessórias, entre outras, são da competência da Comissão de Alvará de Empresas de e) Cessar os alvarás emitidos; Obras Públicas e Particulares. f) Conceder licença às empresas de mediação E com a entrada em vigor de novas Leis que disciplinam imobiliária e às empresas de administração o sector do imobiliário, nomeadamente, os Decretos-Lei n°s de condomínio para o exercício das suas 57 a 59/2010, de 6 de Dezembro, que regulam o exercício actividades; das actividades de mediação e angariação imobiliária, as g) Emitir cartões de identificação aos administra- condições de acesso e exercício da actividade de administra- dores, gerentes ou directores das empresas ção de condomínios e o exercício da actividade de promoção licenciadas; imobiliária, respectivamente, a concessão às empresas de h) Considerar, de maneira justificada, que se mediação imobiliária e às empresas de administração de encontram verificadas as condições de condomínio de licença para o exercício das suas actividades, idoneidade para o exercício das actividades a emissão de cartão de identificação aos administradores, de construção, mediação e angariação e gerentes ou directores das empresas licenciadas, a aplicação administração de condomínios; das coimas pela prática de contra-ordenações e muitas ou- 1 516000 002089 tras competências foram atribuídas à Comissão de Alvará i) Determinar a publicação em jornal de difusão nacional de Empresas de Obras Públicas e Particulares. ou local das decisões definitivas de aplicação de coima pela prática de contra-ordenação muito Termos em que se torna imperativo actualizar o De- graves, de aplicação de sanções acessórias e da creto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto, de forma a ampliar aplicação das medidas cautelares; a competência da Comissão de Alvará de Empresas de Obras Públicas e Particulares e alargar a sua composição, j) Elaborar pareceres solicitados pelo membro do de forma a abranger novos membros. Governo responsável pela área das infra- Assim: estruturas ou sobre assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo seu presidente; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do artigo 204° da Constituição da República, o Governo k) Aplicar e acompanhar a aplicação da legislação decreta o seguinte: que lhe diga directamente respeito, bem como apresentar as propostas de revisão que CAPÍTULO I considere adequadas; Disposições gerais l) Emitir título transitório e provisório, nos Artigo 1.° termos do n.° 4 do artigo 25.° do Decreto-Lei Objecto n° 45/2010, de 11 de Outubro e do n.° 3 do O presente diploma regula a composição, as atribuições artigo 23.° do Decreto-Lei n° 59/2010, de 6 de e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas Dezembro, respectivamente; de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP). m) Aplicar coimas e sanções acessórias pela prática Artigo 2.° de contra-ordenações, com as necessárias Natureza adaptações, e determinar as medidas A CAEOPP é um órgão deliberativo da IGOPP em ma- cautelares quando se revele necessário ou téria de licenciamento de empresas de construção e obras resultem fortes indícios da prática de factos públicas e particulares, mediação imobiliária e administra- que constituam contra-ordenação; ção de condomínios, para o exercício das suas actividades. n) Propor e aprovar o regulamento interno; Artigo 3.° o) E todas as outras que por lei lhe seja atribuída. Atribuições 2. Para o desempenho das suas funções, a CAEOPP, 1. São atribuições da CAEOPP: através do respectivo presidente, pode solicitar a quais- a) Conceder título e certificado de registo e alvará quer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas de construção às empresas que requeiram e ou concessionários do Estado, os elementos, estudos e co- satisfaçam as condições legalmente exigidas laboração que julgue convenientes, assim como promover para o efeito; a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários. https://kiosk.incv.cv 03C82166-C803-4FC5-B8C5-D128E88AAC09
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 18-04-2012 11:28:54. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 501 CAPÍTULO II Artigo 7.° Composição e funcionamento Remunerações dos membros da CAEOPP Artigo 4.° Os membros da CAEOPP e o secretário desta têm Composição direito ao abono de senhas de presença por cada sessão 1. São membros da CAEOPP: a que assistirem em montante a definir por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área a) O Presidente que, por inerência, é o Inspector- das finanças e do membro do Governo responsável pela Geral das Obras Públicas e Particulares; área das infra-estruturas. b) O Director-Geral do Planeamento, Orçamento Artigo 8.° e Gestão do departamento governamental responsável pela área das infra-estruturas; Serviço de apoio c) O Director-Geral das Infra-estruturas; e A CAEOPP é apoiada administrativamente pela IGO- d) Um representante de cada entidade a seguir indicada: PP, funcionando como seu secretário um funcionário de categoria não inferior a oficial administrativo. i. Procuradoria-Geral da República; Artigo 9.° ii. Departamento governamental responsável Revogação pela área das Finanças; iii. Departamento governamental responsável É revogado o Decreto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto. pelas áreas da habitação e urbanismo; Artigo 10° iv. Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; Entrada em vigor v. Associação Cabo-verdiana de Empresas de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Construção; e da sua publicação. vi. Associação de empresas do sector imobiliário, Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 9 quando existir. de Fevereiro de 2012. 2. Ao designar o representante a que se refere a alínea d) José Maria Pereira Neves – José Maria Fernandes da do n.° l, a entidade competente designa também um suplente. Veiga 3. O Presidente e os membros da CAEOPP referidos 1 516000 002089 Promulgado em, 11 de Abril de 2012. nas alíneas b) e c) são substituídos nas suas faltas e impedimentos por quem for designado pelo membro do Publique-se. Governo responsável pela área das infra-estruturas. O Presidente da Rep]ublica, JORGE CARLOS DE 4. Os membros da CAEOPP a que se refere a alínea d) ALMEIDA FONSECA. do n.° 1, bem como os respectivos suplentes são nomea- dos, por período de dois anos, por despacho do membro ––––––– do Governo responsável pela área das infra-estruturas, Decreto-Lei nº 12/2012 sob designação das entidades representadas. de 17 de Abril 5. Os membros da CAEOPP, efectivos ou suplentes No quadro da protecção do ambiente, têm sido adopta- consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de fun- das, de há um tempo a esta parte, medidas que promo- ções a partir da data do despacho que os tiver nomeado. vam produtos e serviços que possam reduzir os efeitos Artigo 5.° ambientais adversos, contribuindo assim para o uso Funcionamento eficaz dos recursos e para um elevado nível de protecção 1. As deliberações são tomadas por maioria de votos, ambiental, dando-se cumprimento ao disposto na alínea e só são válidas quando estiver presente mais metade a) do n° 2 do seu artigo 73.° da Constituição. dos membros, incluindo obrigatoriamente o presidente Incumbe aos poderes públicos assegurar que a política e o representante da Procuradoria-Geral da República. fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção 2. O presidente terá sempre voto de qualidade. do ambiente e qualidade de vida. 3. Podem ser convidadas, pelo presidente, a assistir às Neste sentido e em vista da maior coerência na apli- sessões da CAEOPP até três personalidades de reconhe- cação do artigo 20.° do Decreto-Lei 31/2003, de 1 de cida idoneidade e competência na matéria em discussão, Setembro, e no respeito pelos princípios da Organização para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em Mundial da Saúde, sobretudo a gestão adequada dos estudo, sem direito a voto. resíduos, procede-se a alteração da alínea b) do n° 2 do CAPÍTULO III referido artigo, de modo adequá-la à realidade do nosso Disposições finais e transitórias País. Artigo 6.° Com a presente alteração visa colmatar a falha técnica Aprovação do regulamento interno verificada no âmbito da estruturação dos resíduos hospi- No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data talares, procedendo uma definição clara e objectiva dos da nomeação dos membros da CAEOPP, é apresentado grupos de resíduos hospitalares, de forma que os resíduos ao plenário, para aprovação, o respectivo projecto de não perigosos sejam exclusivamente os dos grupos I e II regulamento interno a aprovar por despacho do membro e os resíduos perigosos sejam unicamente os dos grupos do Governo responsável pela área das infra-estruturas. III e IV. https://kiosk.incv.cv 03C82166-C803-4FC5-B8C5-D128E88AAC09
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 18-04-2012 11:28:54. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 502 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 Foi ouvido o Ministério da Saúde. Assim: Decreto-Regulamentar nº 5/2012 No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do de 17 de Abril artigo 204.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Considerando que os titulares dos órgãos municipais Artigo 1.° são eleitos por um período de quatro anos e que as últi- Alteração da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° mas eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais 31/2003, de 1 de Setembro se realizaram em 18 de Maio de 2008, impõe-se marcar a data das eleições. É alterado a alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decre- to-Lei n.° 31/2003, de l de Setembro, que passa a ter a Foram ouvidos os partidos políticos registados no Su- seguinte redacção:,, premo Tribunal de Justiça. «Artigo 20.° (...) Assim: 1. (...) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 424.º do Código Eleitoral; e 2. (...) No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo a) (...); 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- b) Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos; tuição, o Governo decreta o seguinte: c) (...); Artigo 1.º d) (...). Marcação da data das eleições 3. (...)» As eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais Artigo 2.° realizam-se no dia 1 de Julho de 2012. Artigo 2.º Entrada em vigor Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao O presente Decreto-Regulamentar entra em vigor no da sua publicação. dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2012 12 de Abril de 2012. José Maria Pereira Neves – Sara Maria Duarte Lopes 1 516000 002089 José Maria Pereira Neves – Marisa Helena do Nasci- – Maria Cristina Fontes Lima mento Morais Promulgado em, 11 de Abril de 2012. Promulgado em 16 de Abril de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ALMEIDA FONSECA. I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 03C82166-C803-4FC5-B8C5-D128E88AAC09