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Terça-feira, 17 de Abril de 2012
I Série
Número 23
BOLETIM OFICIAL
1 516000 002089
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei n° 11/2012:
Que Regula a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas de Obras
Públicas e Particulares (CAEOPP)................................................................................................................500
Decreto-Lei n° 12/2012:
Que Regula Altera da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 31/2003, de 1 de Setembro.........501
Decreto-Regulamentar n° 5/2012:
Que marca a data das eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais para o dia 1 de Julho de
2012.....................................................................................................................................................502.
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500 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012
CONSELHO DE MINISTROS b) Conceder alvará provisório específico às empresas
com sede no estrangeiro e com reconhecida
–––––––
idoneidade técnica, económica e financeira,
Decreto-Lei nº 11/2012 adjudicatárias em concursos internacionais,
de 17 de Abril para realização de obras públicas financiadas
Nos termos do Decreto-Lei n° 45/2010, de 11 de Outu- por instituição financeira internacional ou no
bro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício âmbito de acordos internacionais assinados
da actividade de construção, a concessão de título de pelo Estado de Cabo Verde;
registo e de alvará para o exercício da actividade supra c) Fixar a categoria, a subcategoria e a classe
referido, a fixação da categoria, da subcategoria e da clas- das autorizações constantes dos alvarás
se das autorizações constantes dos alvarás concedidos, concedidos nos termos das alíneas a) e b);
bem como a modificação, suspensão ou cancelamento
d) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações
das autorizações concedidas, a aplicação de medidas
concedidas;
cautelares, coimas e sanções acessórias, entre outras, são
da competência da Comissão de Alvará de Empresas de e) Cessar os alvarás emitidos;
Obras Públicas e Particulares. f) Conceder licença às empresas de mediação
E com a entrada em vigor de novas Leis que disciplinam imobiliária e às empresas de administração
o sector do imobiliário, nomeadamente, os Decretos-Lei n°s de condomínio para o exercício das suas
57 a 59/2010, de 6 de Dezembro, que regulam o exercício actividades;
das actividades de mediação e angariação imobiliária, as g) Emitir cartões de identificação aos administra-
condições de acesso e exercício da actividade de administra- dores, gerentes ou directores das empresas
ção de condomínios e o exercício da actividade de promoção licenciadas;
imobiliária, respectivamente, a concessão às empresas de
h) Considerar, de maneira justificada, que se
mediação imobiliária e às empresas de administração de
encontram verificadas as condições de
condomínio de licença para o exercício das suas actividades,
idoneidade para o exercício das actividades
a emissão de cartão de identificação aos administradores,
de construção, mediação e angariação e
gerentes ou directores das empresas licenciadas, a aplicação
administração de condomínios;
das coimas pela prática de contra-ordenações e muitas ou-
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tras competências foram atribuídas à Comissão de Alvará i) Determinar a publicação em jornal de difusão nacional
de Empresas de Obras Públicas e Particulares. ou local das decisões definitivas de aplicação de
coima pela prática de contra-ordenação muito
Termos em que se torna imperativo actualizar o De-
graves, de aplicação de sanções acessórias e da
creto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto, de forma a ampliar
aplicação das medidas cautelares;
a competência da Comissão de Alvará de Empresas de
Obras Públicas e Particulares e alargar a sua composição, j) Elaborar pareceres solicitados pelo membro do
de forma a abranger novos membros. Governo responsável pela área das infra-
Assim: estruturas ou sobre assuntos que sejam
submetidos à sua apreciação pelo seu presidente;
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2
do artigo 204° da Constituição da República, o Governo k) Aplicar e acompanhar a aplicação da legislação
decreta o seguinte: que lhe diga directamente respeito, bem
como apresentar as propostas de revisão que
CAPÍTULO I considere adequadas;
Disposições gerais l) Emitir título transitório e provisório, nos
Artigo 1.° termos do n.° 4 do artigo 25.° do Decreto-Lei
Objecto n° 45/2010, de 11 de Outubro e do n.° 3 do
O presente diploma regula a composição, as atribuições artigo 23.° do Decreto-Lei n° 59/2010, de 6 de
e o funcionamento da Comissão de Alvará de Empresas Dezembro, respectivamente;
de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP). m) Aplicar coimas e sanções acessórias pela prática
Artigo 2.° de contra-ordenações, com as necessárias
Natureza adaptações, e determinar as medidas
A CAEOPP é um órgão deliberativo da IGOPP em ma- cautelares quando se revele necessário ou
téria de licenciamento de empresas de construção e obras resultem fortes indícios da prática de factos
públicas e particulares, mediação imobiliária e administra- que constituam contra-ordenação;
ção de condomínios, para o exercício das suas actividades. n) Propor e aprovar o regulamento interno;
Artigo 3.° o) E todas as outras que por lei lhe seja atribuída.
Atribuições
2. Para o desempenho das suas funções, a CAEOPP,
1. São atribuições da CAEOPP: através do respectivo presidente, pode solicitar a quais-
a) Conceder título e certificado de registo e alvará quer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas
de construção às empresas que requeiram e ou concessionários do Estado, os elementos, estudos e co-
satisfaçam as condições legalmente exigidas laboração que julgue convenientes, assim como promover
para o efeito; a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários.
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I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 501
CAPÍTULO II Artigo 7.°
Composição e funcionamento Remunerações dos membros da CAEOPP
Artigo 4.° Os membros da CAEOPP e o secretário desta têm
Composição direito ao abono de senhas de presença por cada sessão
1. São membros da CAEOPP: a que assistirem em montante a definir por despacho
conjunto do membro do Governo responsável pela área
a) O Presidente que, por inerência, é o Inspector-
das finanças e do membro do Governo responsável pela
Geral das Obras Públicas e Particulares;
área das infra-estruturas.
b) O Director-Geral do Planeamento, Orçamento
Artigo 8.°
e Gestão do departamento governamental
responsável pela área das infra-estruturas; Serviço de apoio
c) O Director-Geral das Infra-estruturas; e A CAEOPP é apoiada administrativamente pela IGO-
d) Um representante de cada entidade a seguir indicada: PP, funcionando como seu secretário um funcionário de
categoria não inferior a oficial administrativo.
i. Procuradoria-Geral da República;
Artigo 9.°
ii. Departamento governamental responsável
Revogação
pela área das Finanças;
iii. Departamento governamental responsável É revogado o Decreto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto.
pelas áreas da habitação e urbanismo; Artigo 10°
iv. Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; Entrada em vigor
v. Associação Cabo-verdiana de Empresas de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Construção; e da sua publicação.
vi. Associação de empresas do sector imobiliário, Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 9
quando existir. de Fevereiro de 2012.
2. Ao designar o representante a que se refere a alínea d) José Maria Pereira Neves – José Maria Fernandes da
do n.° l, a entidade competente designa também um suplente. Veiga
3. O Presidente e os membros da CAEOPP referidos
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Promulgado em, 11 de Abril de 2012.
nas alíneas b) e c) são substituídos nas suas faltas e
impedimentos por quem for designado pelo membro do Publique-se.
Governo responsável pela área das infra-estruturas. O Presidente da Rep]ublica, JORGE CARLOS DE
4. Os membros da CAEOPP a que se refere a alínea d) ALMEIDA FONSECA.
do n.° 1, bem como os respectivos suplentes são nomea-
dos, por período de dois anos, por despacho do membro –––––––
do Governo responsável pela área das infra-estruturas, Decreto-Lei nº 12/2012
sob designação das entidades representadas. de 17 de Abril
5. Os membros da CAEOPP, efectivos ou suplentes No quadro da protecção do ambiente, têm sido adopta-
consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de fun- das, de há um tempo a esta parte, medidas que promo-
ções a partir da data do despacho que os tiver nomeado. vam produtos e serviços que possam reduzir os efeitos
Artigo 5.° ambientais adversos, contribuindo assim para o uso
Funcionamento eficaz dos recursos e para um elevado nível de protecção
1. As deliberações são tomadas por maioria de votos, ambiental, dando-se cumprimento ao disposto na alínea
e só são válidas quando estiver presente mais metade a) do n° 2 do seu artigo 73.° da Constituição.
dos membros, incluindo obrigatoriamente o presidente
Incumbe aos poderes públicos assegurar que a política
e o representante da Procuradoria-Geral da República.
fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção
2. O presidente terá sempre voto de qualidade. do ambiente e qualidade de vida.
3. Podem ser convidadas, pelo presidente, a assistir às Neste sentido e em vista da maior coerência na apli-
sessões da CAEOPP até três personalidades de reconhe- cação do artigo 20.° do Decreto-Lei 31/2003, de 1 de
cida idoneidade e competência na matéria em discussão, Setembro, e no respeito pelos princípios da Organização
para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em Mundial da Saúde, sobretudo a gestão adequada dos
estudo, sem direito a voto. resíduos, procede-se a alteração da alínea b) do n° 2 do
CAPÍTULO III referido artigo, de modo adequá-la à realidade do nosso
Disposições finais e transitórias País.
Artigo 6.° Com a presente alteração visa colmatar a falha técnica
Aprovação do regulamento interno verificada no âmbito da estruturação dos resíduos hospi-
No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data talares, procedendo uma definição clara e objectiva dos
da nomeação dos membros da CAEOPP, é apresentado grupos de resíduos hospitalares, de forma que os resíduos
ao plenário, para aprovação, o respectivo projecto de não perigosos sejam exclusivamente os dos grupos I e II
regulamento interno a aprovar por despacho do membro e os resíduos perigosos sejam unicamente os dos grupos
do Governo responsável pela área das infra-estruturas. III e IV.
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502 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012
Foi ouvido o Ministério da Saúde. Assim: Decreto-Regulamentar nº 5/2012
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do de 17 de Abril
artigo 204.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Considerando que os titulares dos órgãos municipais
Artigo 1.° são eleitos por um período de quatro anos e que as últi-
Alteração da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.°
mas eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais
31/2003, de 1 de Setembro se realizaram em 18 de Maio de 2008, impõe-se marcar
a data das eleições.
É alterado a alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decre-
to-Lei n.° 31/2003, de l de Setembro, que passa a ter a Foram ouvidos os partidos políticos registados no Su-
seguinte redacção:,, premo Tribunal de Justiça.
«Artigo 20.° (...) Assim:
1. (...) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 424.º do Código
Eleitoral; e
2. (...)
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
a) (...);
205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
b) Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos; tuição, o Governo decreta o seguinte:
c) (...); Artigo 1.º
d) (...). Marcação da data das eleições
3. (...)» As eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais
Artigo 2.°
realizam-se no dia 1 de Julho de 2012.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
O presente Decreto-Regulamentar entra em vigor no
da sua publicação.
dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
15 de Março de 2012
12 de Abril de 2012.
José Maria Pereira Neves – Sara Maria Duarte Lopes
1 516000 002089
José Maria Pereira Neves – Marisa Helena do Nasci-
– Maria Cristina Fontes Lima mento Morais
Promulgado em, 11 de Abril de 2012. Promulgado em 16 de Abril de 2012.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA. ALMEIDA FONSECA.
I SÉRIE
BOLETIM
O FI C I AL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001
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C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
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I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.
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