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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral
Ofício nº XX/2022 (GAB)
Brasília-DF, em 04 de fevereiro de 2022.
À Sua Excelência
BRUNO DANTAS
Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU)
Ministro Relator do TC 006.684/2021-1
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Encaminho a Vossa Excelência cópia do Ofício nº xxxx/2022 (GAB), datado de
hoje e de minha lavra, dirigido ao Sr. Julio Cesar Vieira Gomes, Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, para que adote as medidas cabíveis diante das possíveis
irregularidades com relação ao processo em epígrafe.
Após meu encaminhamento de ofício 004/2022 (GAB) à Sua Excelência em 31
de janeiro de 2022, tive oportunidade de analisar os fatos novos, de modo a reafirmar a
necessidade de apuração do caso pela Receita Federal.
Visando não me alongar e ser repetitivo, visto que todos os elementos
apresentados ao Sr. Julio, poderão avaliados por Vossa Excelência, destaco os pontos cruciais
daquele ofício:
a) Inconsistência dos documentos comprobatórios
A apresentação da íntegra dos dois contratos (o celebrado por MORO
CONSULTORIA com A&M-Brazil-DI e o celebrado por Sérgio Fernando
Moro com A&M-US-DI ) seria a única forma de comprovar a remuneração
pactuada, já que os recibos isolados (além de inconclusivos no caso dos
emitidos nos EUA) provam os valores neles registrados, mas não a
inexistência de outros, referentes a verbas da mesma ou de outra natureza;
b) (IN) existência Declaração de Saída Definitiva do País
Há de se averiguar se o Sr. Sérgio Moro realizou sua transferência de
residência para os Estados Unidos, já que caso Sérgio Moro, ao transferir-se
para os EUA, não tenha feito declaração de saída definitiva do Brasil
(tornando-se não residente para efeitos fiscais), deverá declarar e tributar
também aqui os rendimentos recebidos de A&M-US-DI.
c) (IN) existência de visto americano para trabalho
Há de se avaliar a existência de visto americano para trabalho, diante de
possível autuação para a exigência de IRRF por pagamento sem causa;
d) Averiguação da tributação pelo lucro real pela empresa e;
e) Suposta utilização de pejotização pelo Sr. Sérgio Moro a fim de reduzir a
tributação incidente sobre o trabalho assalariado.
Sendo assim, revendo os fatos e diante dos nossos elementos analisados, entendo
que a possibilidade de arquivamento processual se torna insubsistente. Pelo contrário, os fatos
narrados denotam medida robusta por esse Tribunal.
Dito isto, diante das novas informações relacionadas ao TC 006.684/2021-1,
em especial sob o risco da inviabilização do ressarcimento e do recolhimento de tributos
aos cofres públicos, venho solicitar e propor a Vossa Excelência que, na qualidade de
relator do TC 006.684/2021-1 decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do
responsável, Sr. Sérgio Moro, com fulcro no art. 44, caput e § 2º da Lei nº 8.443/92, e,
subseqüentemente, expedida comunicação aos órgãos competentes onde possam ser
localizados bens desses responsáveis, a fim de que tornem efetiva a indisponibilidade dos
mesmos, até a apuração completa dos fatos.
Sendo, pois, o que tinha a participar a V. Ex.ª, aproveito o ensejo para manifestar
protestos de estima, respeito e consideração.
Atenciosamente,
(Assinado Eletronicamente)
Lucas Rocha Furtado
Subprocurador-Geral

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Ofício de Lucas Furtado ao TCU - indisponibilidade de bens de Sergio Moro

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral Ofício nº XX/2022 (GAB) Brasília-DF, em 04 de fevereiro de 2022. À Sua Excelência BRUNO DANTAS Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Ministro Relator do TC 006.684/2021-1 Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho a Vossa Excelência cópia do Ofício nº xxxx/2022 (GAB), datado de hoje e de minha lavra, dirigido ao Sr. Julio Cesar Vieira Gomes, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para que adote as medidas cabíveis diante das possíveis irregularidades com relação ao processo em epígrafe. Após meu encaminhamento de ofício 004/2022 (GAB) à Sua Excelência em 31 de janeiro de 2022, tive oportunidade de analisar os fatos novos, de modo a reafirmar a necessidade de apuração do caso pela Receita Federal. Visando não me alongar e ser repetitivo, visto que todos os elementos apresentados ao Sr. Julio, poderão avaliados por Vossa Excelência, destaco os pontos cruciais daquele ofício: a) Inconsistência dos documentos comprobatórios A apresentação da íntegra dos dois contratos (o celebrado por MORO CONSULTORIA com A&M-Brazil-DI e o celebrado por Sérgio Fernando Moro com A&M-US-DI ) seria a única forma de comprovar a remuneração pactuada, já que os recibos isolados (além de inconclusivos no caso dos
  • 2. emitidos nos EUA) provam os valores neles registrados, mas não a inexistência de outros, referentes a verbas da mesma ou de outra natureza; b) (IN) existência Declaração de Saída Definitiva do País Há de se averiguar se o Sr. Sérgio Moro realizou sua transferência de residência para os Estados Unidos, já que caso Sérgio Moro, ao transferir-se para os EUA, não tenha feito declaração de saída definitiva do Brasil (tornando-se não residente para efeitos fiscais), deverá declarar e tributar também aqui os rendimentos recebidos de A&M-US-DI. c) (IN) existência de visto americano para trabalho Há de se avaliar a existência de visto americano para trabalho, diante de possível autuação para a exigência de IRRF por pagamento sem causa; d) Averiguação da tributação pelo lucro real pela empresa e; e) Suposta utilização de pejotização pelo Sr. Sérgio Moro a fim de reduzir a tributação incidente sobre o trabalho assalariado. Sendo assim, revendo os fatos e diante dos nossos elementos analisados, entendo que a possibilidade de arquivamento processual se torna insubsistente. Pelo contrário, os fatos narrados denotam medida robusta por esse Tribunal. Dito isto, diante das novas informações relacionadas ao TC 006.684/2021-1, em especial sob o risco da inviabilização do ressarcimento e do recolhimento de tributos aos cofres públicos, venho solicitar e propor a Vossa Excelência que, na qualidade de relator do TC 006.684/2021-1 decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do responsável, Sr. Sérgio Moro, com fulcro no art. 44, caput e § 2º da Lei nº 8.443/92, e, subseqüentemente, expedida comunicação aos órgãos competentes onde possam ser localizados bens desses responsáveis, a fim de que tornem efetiva a indisponibilidade dos mesmos, até a apuração completa dos fatos. Sendo, pois, o que tinha a participar a V. Ex.ª, aproveito o ensejo para manifestar protestos de estima, respeito e consideração. Atenciosamente, (Assinado Eletronicamente) Lucas Rocha Furtado Subprocurador-Geral