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05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada
sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos
dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90,
101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e
vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias
multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez
meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias
multa.
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo
decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito
suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro
Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela
Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas
que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência
a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos
de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos
de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são
passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução
da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da
Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26
de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o
respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo,
restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade
os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal -
forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão
unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução
da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do
voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do
Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por
unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer
óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia
Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
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Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo
Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme
a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal
no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de
prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem
da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara
Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou,
a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em
Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o
mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício
Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala
de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o
início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral
ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
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5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma
do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região
nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b.
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Veja abaixo a denúncia de Paulo Pimenta e da bancada do PT
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Acordo Petrobras e MPF para fundo de investimento
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Petrobras non prosecution-agreement
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Despacho de prisão de Lula

  • 1. 05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: FABIO HORI YONAMINE RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO DESPACHO/DECISÃO Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948). Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) : a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa; b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
  • 2. 05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300 Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório: "Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas." Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156). Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo. Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância. Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171): "Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
  • 3. 05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300 Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal. Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão. Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná. Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física. Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas. Curitiba, 05 de abril de 2018.
  • 4. 05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300 5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9 Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10