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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor
público federal, portador do RG 6676355-MG e do CPF nº. 926.825.106-04,
residente e domiciliado na Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida,
Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, contra
a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
formulado no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em desfavor de
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA) e GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, requerendo se digne determinar seu processamento na
forma da Lei.
Em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 524 do
diploma processual civil, informa:
a) Advogados do Agravante:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, Rafael
Sganzerla Durand, OAB/SP nº 211.648, e outros, todos com
escritório na Avenida das Nações, 12.901, Torre Oeste, 17º
andar, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin, São
Paulo/SP, CEP 04578-910, telefone (11) 3330-2299.
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b) Advogado da Agravada:
Prejudicado: Não houve citação.
Outrossim, destaca que instruem o presente Agravo, as
seguintes cópias, que declara autênticas, extraídas dos autos de origem:
1. Peças obrigatórias (CPC, art. 525, inc. I):
1.1. r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela;
1.2. certidão da respectiva intimação do Agravante;
1.3. certidão de intimação da Agravada;
1.4. procuração outorgada aos advogados do Agravante;
2. Peças facultativas (CPC, art. 525, inc. II):
2.1. Petição inicial;
2.2. Cópia integral do processo;
Por fim, apresenta-se ainda o comprovante de recolhimento
das custas processuais (art. 525, §1º do CPC).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 21 de maio de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP N.° 128.341
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
OAB/DF 30.788
HEILONN DE SOUSA MELO
OAB/DF 20.589
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RAZÕES DO AGRAVO
AUTOS DE ORIGEM:
 Ação de Obrigação de Fazer – Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100
 2ª Vara Cível - Foro Central Cível.
AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA)
e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
01. DA TEMPESTIVIDADE.
A decisão agravada foi disponibilizada em 11.05.2015
(segunda-feira), sendo publicada em 12.05.2015 (terça-feira). Assim, tem como
termo inicial para fluência do prazo o dia 13.05.2015 (quarta-feira) e término em
22.05.2015 (sexta-feira).
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Protocolado nesta data é, portanto, tempestivo o presente
recurso.
02. DOS FATOS E DO DIREITO.
Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, com
pedido de antecipação de tutela, manejada pelo Agravante, em desfavor dos
Agravados, tendo como objeto a retirada do ar de páginas com conteúdo ofensivo,
preservando os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os
respectivos endereços de e-mail, telefones (se houver) e demais dados dos
usuários.
Ainda, se requer a preservação dos dados cadastrais de
acesso aos perfis https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.
1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater e https://www.
facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360
/723270484422383/?type=1&theater, de forma a identificar os usuários que
promoveram agressões que repercutiram no próprio conceito que os Delegados de
Polícia Federal possuem perante a coletividade.
Narram os autos da referida ação que, em meados de março
do ano passado, o Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da
denominada “Operação Lava a Jato”, destinada a desbaratar organização criminosa
com tentáculos e ramificações encartadas junto a empresas públicas e agentes
políticos, fato esse de conhecimento público e notório.
Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida
operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e
delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no
sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte,
membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de
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dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso
reclama.
Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e
compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos
republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a
operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma
organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de
recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história deste país.
Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no
ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de
agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo
que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser
deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e
seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da
operação Lava a Jato.
Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status
de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que
permeia o ofício dos agravados envolve o poder de fiscalização do conteúdo das
mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer
juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o
ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade.
No presente caso, através da rede mundial de computadores,
valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro agravado, como
fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens
manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de
Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação
Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja:
“Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”.
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A propósito, observe Vossas Excelências o laudo pericial
anexado à exordial, realizado por perito na área de informação virtual, no qual
consignou o que abaixo se observa:
Link -
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405
7008360/723270484422383/?type=1&theater
Link:
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405
7008360/723270484422383/?type=1&theater
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Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta
denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda agravada,
promoveu-se, de forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e
profissional do agravante, extravasando os limites da proporcionalidade, expressão
e informação, chegando, por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional
do Delegado, construída durante anos à duras penas.
Ainda que digam os agravados que não possuem controle
editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens
difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização
do dano aos atributos imateriais do agravante e, também, de seus colegas
integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se
observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os
valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal.
Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática,
usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram,
imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a
Operação Lava Jato (dentre eles o agravante) a pretensões político-partidárias,
chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem
simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o agravante a candidato da
agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial.
A propósito, veja-se o disparate:
Link: http://dasilvakaolho.blogspot.com.br
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Frisa-se que o autor é o primeiro da esquerda para a direita.
Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que
utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas agravadas
se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao agravante, com o
nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a dar crédito
de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente).
No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento
das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o
que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade
sobejante.
A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor
dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional
anexados à inicial, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional
dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, verbis:
[...]
Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo
propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a
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saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens
do microblog Twitter e em um blog;
Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos
perfis e do blog;
Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos
Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a
Jato”;
Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características
de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da
capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de
modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links
associados à publicação;
Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos
perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão
encontrar a autoria das postagens;
Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página;
b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma;
c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos.
Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br;
b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo;
c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”.
[...]
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Assim, o pedido exordial limita-se a condenar os agravados a
suportar comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para
que promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos
endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os
dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a
identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio
conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio agravante,
possuem perante a coletividade.
03. DA DECISÃO VERGASTADA.
Inobstante a evidente afronta aos direito mais básicos do
cidadão, o MM. Magistrado de piso proferiu decisão indeferindo os pedidos do
agravante, argumentando nos seguintes termos:
Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito
alegado. As supostas ofensas mencionadas na petição inicial devem
ser compreendidas num contexto de livre exposição de ideias e
manifestação do pensamento.
O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito
a críticas em relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte.
Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de
páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em
geral.
Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e
opiniões distintas.
No que pese o posicionamento demonstrado pelo Magistrado
de piso, inclusive pela veemência com que defende suas ideias, tais ponderações
não merecem guarida, ao passo que, entendida a petição inicial, outra decisão não
poderia ser correta se não a de deferimento do pleito, conforme se verificará adiante.
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04. DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Rogando todas as vênias aos judiciosos argumentos
costumeiramente emanados do douto juízo singular, infere-se que este, quando da
prolação da r. decisão agravada, encerrou manifesto equívoco que, com a devida
vênia, acaba por emprestar moldura de blindagem a manifestações que, além de
produzidas sob o véu sombrio do anonimato, suplantam, e muito, o cânone da
proporcionalidade.
Não se desconhece que, sob o ponto de vista conceitual, as
manifestações de natureza informativa ou humorística representam uma sátira a um
fato específico, de caráter e conhecimento público. Entretanto, no presente caso,
extravasando a própria bagagem conceitual daquilo que se define como
informação ou humor, não há que se falar em reprodução de um caso de
conhecimento público, nem tampouco em se emprestar vazão à simbologia
própria do sentimento da coletividade.
Na verdade, as manifestações levadas a efeito através dos
perfis guerreados, conforme articulado na exordial, além de não representarem a
opinião da coletividade, revelam verdadeira sátira maliciosa, dotada de elevada
bagagem jocosa e indutiva, a qual prejudicou, e ainda tem prejudicado fortemente a
imagem do agravante e demais delegados federais operadores da Lava-Jato.
Não se desconhece que o humor satírico ou, como dito pelo
Magistrado de piso, a livre exposição de ideias e manifestação do pensamento
possuem sua relevância no estado democrático de direito. Entretanto, quando
utilizado sem relação de conectividade com fato de conhecimento público,
promovendo a incitação (ainda que implícita) de conceitos diametralmente opostos
àqueles há muito erigidos, passa a caminhar no leito da ilicitude.
Ora, no presente caso, o perfil anônimo, e público, mantido
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pelas Agravadas sequer fez noticiar fatos públicos, muito menos fatos limitados ao
direito de informar, previstos nos artigos 5º, IV, e 220, da Carta Constitucional.
Ademais, caso se tratasse de mera exposição de ideias e
manifestação do pensamento, nos dizeres equivocados do Magistrado, não haveria
motivos justificadores do anonimato dos perfis e blog atacados. A mera
camuflagem do agente ofensor por si só é motivo suficiente para se verificar a
ilegalidade dos dizeres.
Inobstante essas ponderações, importante salientar que não se
discute nos autos principais a responsabilidade das agravadas acerca das matérias
vinculadas. O que se pretende, única e exclusivamente, é identificar os pretensos
ofensores e, só então, ingressar com demanda sob os responsáveis pelas
publicações ofensivas.
Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de
exegese, concluem-se que as expressões veiculadas possuem por móvel expressar
e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo,
inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-as,
pois, desmerecedoras do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/671
.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada
direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado
determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de
acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque,
conforme aponta René Ariel Dotti2
, o [...] direito à informação existe em função do
desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...].
1
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação:
[...]
VIII – a crítica inspirada pelo interesse público.
2
DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1980. p. 177.
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No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação
existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti3
assevera que:
[...]
Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de
imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o
direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso
nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa
tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos
limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à
intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus
limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos
limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode-
se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois
pode ser legalmente usado para destruir o outro.
[...].
De toda sorte, não se deve perder de mente que a
manifestação de cunho humorístico, quando dirigida contra a conduta de autoridade
pública, ou informações deturpadas com o único fim de macular a imagem destas
mesmas autoridades, ou mesmo das instituições permanentes do Estado que
possuam alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios da
Administração, configura ilícito passível de repreensão quando divorciada do
interesse público consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-
jurídicos dos detentores de poder.
A propósito do tema, leciona Cavalieri4
:
[...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de
3
Ibidem, p. 180.
4
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92.
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comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX,
e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso
X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias
fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e
devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de
equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito,
porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a
Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não
obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o
intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios
até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar
contradições, antagonismos e antinomias. (...)
[...]
À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos
constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro,
atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para
impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão
da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem,
segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o
exercício do primeiro. [grifo nosso].
Trocando em miúdos, o abuso no exercício da liberdade de
expressão é ilícito e enseja a compensação ao prejuízo causado aos direitos de
personalidade, art. 187 do CC.
No presente caso, a divulgação de informações difamatórias,
despidas de lastro fático e divorciada do interesse coletivo, representa, sem o menor
titubear, o dano suportado pelo agravante, o qual somente veio à lume em virtude da
conduta omissiva e comissiva dos agravados, evidenciando-se, pois, o nexo de
causalidade entre o dano suportado e a conduta do agente lesivo.
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Uma coisa é noticiar, informar, denunciar à população a
ocorrência de fatos públicos de seu interesse, sob a forma humorística, mister este
extremamente legítimo e importantíssimo para a defesa dos interesses públicos e
para o desenvolvimento da democracia. Outra coisa é dar azo à publicação de
verdadeira sátira caricatural na qual se agrega opinião pessoal a respeito dos
envolvidos, ridicularizando-os, ofendendo-os e imputando-lhes a prática de condutas
ilícitas.
Aliás, o exercício regular do direito/dever à informação não
pode ser utilizado como justificativa para a agressão da honra alheia, como o que
ocorre no caso apresentado.
Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em apontamento de
escol, assinalam que, mesmo que a informação apresentada pelos organismos
midiáticos seja, de fato, ofensiva ao personagem descrito na notícia, esta será
considerada contrária ao ordenamento pátrio nas hipóteses em que o modo por
meio do qual se transmitiu a história esteja dissociado com o legítimo intuito de
informar a sociedade sobre fato de interesse geral5
.
Ora, sem a necessidade de maiores esforços, o que se conclui
é que aquilo que se propagou através dos perfis Polícia Federal em Crise e
Delegado Pinga Fogo, bem como o blog daSilvaKaolho, sendo aqueles
armazenadas pela primeira agravada e essa pela segunda, em nada aproveitou a
sociedade, nem tampouco contribuiu para o engrandecimento dos conceitos das
instituições vinculadas àquilo que restou publicado, não se prestando, como menos,
como instrumento de legitimação da liberdade de manifestação.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na
jurisprudência, verbis:
5
Ibidem.
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[...] A garantia constitucional de liberdade de manifestação do
pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e
garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena
de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos
termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por
conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de
afirmação. [...]” (REsp nº: 801.249/SC, 3ª Turma, DJ: 17.09.2007, p.
257, rel. a em. Min. NANCY ANDRIGHI)
De tudo o que restou acima exposto, o que se conclui é que, a
manutenção das publicações ofensivas, mantidas pelas Agravadas, acaba por
fomentar a perpetuação no tempo de verdadeiro abuso, desrespeito irrogado sob a
forma de manifestação do pensamento.
E é sob este prisma que a decisão agravada, com a devida
vênia, acaba por dar azo a manifesta insegurança jurídica, porquanto mantem
anonimato repudiado pela Lei Maior do Estado Democrático de Direito, em seu art.
5º, inciso ___, assim redigido:
Art. 5º. (omissis).
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
[...]
Assim, a decisão tomada em piso acaba por prolongar a
exposição do agravante a uma situação vexatória e de vulnerabilidade.
Não se desconhece quão saudável é, para os mais nobres
preceitos e valores das sociedades democráticas, o exercício da liberdade de
expressão, de pensamento de cunho artístico, científico ou atividade intelectual, sem
objeção de censura prévia, conforme assegurado pela Constituição Federal.
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Todavia, aquele que se utiliza da liberdade de expressão não pode fazê-lo através
do anonimato, muito menos exceder os limites da razoabilidade e
proporcionalidade, conforme se observa no caso em tela.
O próprio elemento lógico-normativo, que gravita no campo
deontológico da liberdade de expressão, traz em seu bojo a ponderação de valores
que deve ser pautada pela proporcionalidade e pelos princípios da concordância
prática e da unidade da Constituição.
Em abono à presente tese, vale consignar que o judiciário, em
reiteradas decisões, tem entendido que o exercício do direito de liberdade de
expressão somente se angulariza – de maneira escorreita – quando observado o
limite da razoabilidade, sem o qual não há se falar em “exercício regular”.
A propósito, vale conferir:
Circunscrição BRASILIA
Processo 2015.01.1.011737-6
Vara DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a tese da inicial, as
publicações na rede social FACEBOOK , inseridas por meio do
perfil ali especificado, estariam denegrindo a imagem da Polícia
Federal e dos delegados de polícia federal.
Analisando os documentos que foram juntados pela autora,
observo, em cognição superficial, que as publicações apontadas
extrapolam - e muito - o exercício regular do direito de liberdade
de expressão.
Há várias acusações e críticas ofensivas que não se
justificariam nem mesmo na hipótese de serem fundadas,
revelando a plausibilidade das alegações.
De fato, não se justifica a utilização aleatória de expressões
como "delegados traidores" (fl. 04), tampouco a jocosa
denominação "Julícia", seguida da afirmação de que "o
Delegado de Polícia desafia a gravidade, o tempo, o espaço, a
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Presidente Dilma e todas as leis terrestres..." (fl. 05).
O mesmo se diga em relação à insinuação de que um Delegado
não teria capacidade técnica para assumir determinado cargo (fl.
06).
A Polícia Federal é uma instituição estatal e, como tal, deve ser
respeitada. Se existem desvios de conduta, abusos ou
quaisquer outras mazelas, deve haver rígida apuração e
responsabilização pelos órgãos competentes.
Por outro lado, a reiteração da conduta mostra a urgência da
medida judicial pleiteada, sob pena de o ilícito continuar se
repetindo.
Além disso, conquanto algumas ofensas sejam dirigidas a
Delegados especificamente nominados ou fotografados (fls. 6, 7,
8), o contexto das publicações revela que os danos estão sendo
causados à Instituição como um todo, conferindo legitimidade
para a Associação ingressar em Juízo.
Finalmente, considerando o objeto da demanda, limitado a remover o
ilícito e impedir novas condutas ofensivas, não vislumbro interesse
para determinar a guarda e/ou o fornecimento de registros de
conexão e de acesso.
Diante do exposto, concedo a liminar apenas para determinar à ré
que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores
os arquivos inseridos no perfil
https://www.facebook.com/crisenapf?fref=ts, em 5 dias, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intimem-se. (Grifo nosso)
Circunscrição BRASILIA
Processo 2015.01.1.014175-6
Vara DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O réu oferece o serviço de ancoragem de uma "rede social" virtual,
na qual as pessoas interagem, expressando ou compartilhando
opiniões, dentre outras atividades. Funciona como um enorme mural
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comunitário, e em geral não intervém nas manifestações dos
associados. Trata-se de uma ferramenta criada recentemente, e que
ainda suscita ponderações sobre seus limites, eis que a
regulamentação das atividades virtuais é ainda um tanto incipiente.
Não obstante, o tema pode ser analisado à luz do direito posto.
[...]
A autora representa segmento importantíssimo do Estado, e que
vem demonstrando efetivo serviço em prol do combate ao
crime. Comprometida que é com a ordem jurídica, reconhece em
sua inicial que "a crítica é figura saudável à constante evolução
do Estado, necessária para que a nação seja gerida com
qualidade cada vez mais elevada". Entretanto, não concorda
com o que qualifica de "conceitos pessoais ofensivos" que
alteram a verdade e influenciam negativamente a população.
Quanto aos pedidos dos itens 'b' e 'c', até mesmo por coerência com
o que fora expresso ao início, afiguram-se aparentemente justos. É
que, como afirmado, é duvidosa a corresponsabilidade da rede social
pelas declarações do seu usuário, mas, inequivocamente, o usuário
deve responder pessoalmente pela sua conduta. Para tanto, faz-se
necessária a identificação do mesmo usuário, até mesmo
porque, ao permitir a liberdade de expressão, a mesma
Constituição veda o anonimato. A vedação ao anonimato se dá
exatamente porque a liberdade de expressão só pode ser
exercida com responsabilidade, o que também é pressuposto do
estado democrático de direito.
A concretização da vedação constitucional ao anonimato impõe,
como consequência, o dever jurídico da gestora da rede social
de, dentro do que a tecnologia permite, identificar o autor das
postagens discutidas.
A par da plausibilidade do direito, a postulação dos itens sob
enfoque demonstra suficiente periculum in mora. Com efeito,
caso as informações ali requeridas não sejam de pronto
prestadas, podem ser apagadas ou distorcidas, antes de se
transformar em informações úteis à autora.
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Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência
postulada para determinar a quebra do sigilo de dados
cadastrais e logs de criação apenas do autor das declarações
contidas nas páginas virtuais mencionadas na inicial, de modo a
permitir a sua identificação. Defino o prazo de quinze dias para o
cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária no valor de
R$ 5.000,00 por dia de atraso. Comino ao réu a obrigação de fazer,
consistente na preservação de dados cadastrais, logs de criação e
acesso da página, e fornecimento dos dados cadastrais necessários
à criação da página mencionada nos autos, como endereços de e-
mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos dos
perfis https://www.facebook.com/denisfederal e
http://www.twitter.com/denisfederal, sob pena de multa, no valor de
R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. (Grifamos)
Portanto, a reforma da decisão hostilizada é medida que se
impõe, seja porque as mensagens veiculadas através do perfil mantido na rede
social, publicizada através de ferramentas fornecidas pelas agravadas, extrapolam o
limite da razoabilidade e a moldura legítima do humor satírico ou direito de
informação, seja porque propaladas pela via do anonimato, impedindo, desta feita, a
indicação concreta de sua autoria (e por consectário a responsabilização do
respectivo autor).
05. DA LEGITIMIDADE ATIVA.
Não que seja necessária essa discussão no presente
momento, contudo, levando em consideração os apontamentos mais uma vez
equivocados do magistrado de piso quando da prolação da decisão objurgada, há de
se dizer que o agravante é parte legitima para figurar na demanda originária.
Isso porque, na qualidade de Delegado da Polícia Federal, em
específico como um dos principais operados da Operação Lava Jato, é açoitado
diretamente em sua honra subjetiva pelas publicações que agora se apresentam.
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Assim como uma ofensa aos Magistrados de TJSP ofenderiam
o MM. Magistrado de piso, uma ofensa aos Delegados de Polícia Federal ofendem o
agravante.
Ora, inobstante tal situação, ainda que o MM. Magistrado tenha
razão no que se refere, o agravante teve não apenas o seu nome mencionado, mas
também sua imagem, conforme se verifica da publicação que pede-se vênia para
repetir:
Golpista, oportunista, tráfico de influências, péssimo
profissional e várias outras são as imputações dirigidas ao agravante, o primeiro da
esquerda para a direito na imagem acima colacionada e veiculada na página
hospedada pela segunda agravante.
Ora, não há qualquer razoabilidade na argumentação de que é
duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas
aos Delegados da Polícia Federal em geral.
O agravante é Delegado de Polícia Federal, em especial por
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ser integrante dos operadores da Operação Lava Jato, categoria diminuta que mais
sofre ofensas pelos ofensores anônimos mascarados pelas agravantes.
Assim sendo, resta evidente que o agravante é legítimo para
requerer os pleitos pretendidos, não havendo qualquer óbice para o seu
deferimento.
06. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DA RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADA, E DO FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Dispõe o inciso III do artigo 527 do CPC que o relator poderá,
monocraticamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia
da decisão agravada, caso verifique que a execução da medida possa causar lesão
de difícil reparação ou irreparável ao Agravante e sendo relevante a fundamentação,
na forma do artigo 558 CPC.
Consoante interpretação sistemática dada pelo Superior
Tribunal de Justiça aos artigos 527, III, e 558, caput, do CPC, é admissível a
atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra
decisão que indefere pedido de antecipação da tutela jurisdicional, desde que
presentes os requisitos da plausibilidade do direito deduzido e a possibilidade de
ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ativo a
agravo de instrumento, que o colendo Superior Tribunal de
Justiça tem entendido admissível por força de interpretação que
empresta ao art. 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a
presença concomitante de dois requisitos: a relevância do
fundamento, consubstanciada na plausibilidade do direito
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deduzido, e a possibilidade de ocorrência de grave e difícil
reparação.
2. Agravo de instrumento provido. (AG 2003.01.00.011073-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma,DJ p.27 de
07/11/2003) [grifo nosso].
Dito isto, vale consignar que, para as demandas relacionadas à
liberdade de expressão no âmbito da internet, há específica autorização para a
antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja "prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na
internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", tal como
disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Sob a luz de tais premissas, verifica-se, sem a necessidade de
maiores esforços, e em juízo de cognição sumária, o evidente perigo da demora no
que concerne à disponibilização dos conteúdos na rede mundial de computadores.
Ora, o perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, à
toda evidência, mostra-se de sobremaneira caracterizado, na medida em que o
armazenamento das informações, a rigor, deve observar o período de apenas um
ano, conforme se observa da leitura do artigo 13 da Lei nº 12.965/2014, que assim
esclarece, verbis:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador
de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
E não se olvide que a manutenção das publicações ofensivas,
junto ao sítio eletrônico, além de em nada servirem para a coletividade, significa, em
suma, a continuidade da lesão aos atributos imateriais do agravante.
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A propósito, vale trazer à colação os apontamentos de escol,
levados a efeito por Amadeu dos Anjos Vidonho Junior, in Prazo de Exclusão da
Ofensa da Internet, Razoabilidade e Direito Fundamental à Segurança Jurídica,
disponível em http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=f1b0775946bc0329:
[...] o tempo também pode ser sinônimo de violência ou prejuízo
quando se fala de exposição de acesso mundial como é o caso da
internet, perfazendo os danos morais continuados. Assim, um ato
jurídico perfeito praticado sob o tempo de uma norma jurídica gera os
efeitos da segurança jurídica, como também, de outro lado, o dano
aos direitos da personalidade de forma continuado no tempo
através da internet gera enormes prejuízos à pessoa.
[...]. [grifo nosso].
Nessa toada, pleiteia o Agravante, nos termos do artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil, seja deferida a pretensão recursal mediante a
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL, com o deferimento do efeito
suspensivo ativo, determinando-se, desde logo, a imediata retirada do ar de todo o
conteúdo ofensivo disponibilizado nos perfis indicados (Policia Federal em Crise e
Delegado Pinga Fogo) e no blog hospedado pela segunda agravada (Google), e,
ainda, seja determinada a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e
acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e blog, inclusive a preservação dos
dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com endereços de e-
mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma
a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa
diária, na hipótese de descumprimento.
E não se olvide que, na hipótese de não serem prestadas, as
informações requeridas poderão ser apagadas, ou até mesmo distorcidas, antes de
se tornarem úteis ao agravante, causando prejuízo irremediável, inclusive a não
identificação do autor das ofensas.
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Em razão do que foi amplamente demonstrado – com esteio na
legislação e jurisprudência pátria - inegável a verossimilhança dos argumentos que
destacam o equívoco da r. decisão agravada.
Por outro lado, cristalino o fundado receio de dano irreparável,
pois a manutenção da decisão agravada poderá ensejar, até mesmo, na perda
superveniente do interesse processual, na medida em que as informações referentes
a autoria dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social
FACEBOOK, inclusive dos responsáveis pela criação da página, poderão ser
apagadas, notadamente com o passar do tempo.
Sendo assim, o agravante, assacado pelas manifestações
ofensivas e depreciativas indicadas na inicial e confirmada nesta peça recursal,
dotadas de ofensas ou, na melhor das hipóteses, de humor malicioso e jocoso,
veiculadas pelo FACEBOOK e pelo Google, anseia por manifestação célere do
Poder Judiciário para se resguardar, e retomar o estado de normalidade
constitucional, inclusive a preservação de sua honra, porquanto, mantida a decisão
agravada, na forma em que proferida, restará chancelada a continuidade das
manifestações jocosas em desfavor da classe e do próprio agravante, dando azo,
inclusive, a impossibilidade de identificação do autor das ofensas.
07. DO PEDIDO.
Em face das razões ora apresentadas, vem o agravante
requerer ao D. Desembargador Federal Relator, com fulcro no artigo 527, inciso III,
do Código de Processo Civil, seja deferida a antecipação da tutela recursal, para
determinar a imediata retirada do ar de todo o conteúdo ofensivo disponibilizado no
perfis Polícia Federal em Crise (https://www.facebook.com/crisenapf) e Delegado
Pinga Fogo (https://www.facebook.com/teiapingafogo), bem como no blog
daSilvaKaolho (http://dasilvakaolho.blogspot.com.br) e, ainda, que seja determinada
a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da
rede social FACEBOOK, inclusive a preservação dos dados cadastrais dos
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responsáveis pela criação da página, com endereços de e-mail, telefones,
endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a
identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na
hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do presente agravo de
instrumento.
No mérito, requer seja confirmada a antecipação de tutela
recursal – acaso deferida – bem como reformada a decisão agravada, determinando
as agravadas que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores
os arquivos inseridos nos perfis e no blog indicados, bem como seja determinada a
preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços
de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob
pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do
presente agravo de instrumento.
Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações
e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre exclusivamente lançadas
em nome do patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na
OAB/SP sob nº 128.341, com escritório no SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta –
Lago Sul, Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 21 de maio de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP N.° 128.341
OAB/DF N.° 25.136 – Suplementar
FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
OAB/DF 30.788
HEILONN DE SOUSA MELO
OAB/DF 20.589
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Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº.
IGOR ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor
público federal, portador do RG 6676355-MG e do CPF nº. 926.825.106-04,
residente e domiciliado na Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida,
Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente AAÇÇÃÃOO DDEE
OOBBRRIIGGAAÇÇÃÃOO DDEE FFAAZZEERR,, ccoomm ppeeddiiddoo ddee aanntteecciippaaççããoo ddee ttuutteellaa,, em
desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA),
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 13.347.016/0001-17, com endereço
fixado a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim
Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000, e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº. 06.990.590/0002-04, com endereço
fixado a Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, São
Paulo – SP pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados:
1. BREVE SÍNTESE CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS.
Em meados de março do corrente ano, o Departamento de
Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da denominada “Operação Lava a Jato”,
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destinada a desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações
encartadas junto a empresas públicas e agentes políticos, fato esse de
conhecimento público e notório.
Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida
operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e
delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no
sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte,
membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de
dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso
reclama.
Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e
compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos
republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a
operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma
organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de
recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história republicana.
Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no
ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de
agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo
que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser
deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e
seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da
operação Lava a Jato.
Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status
de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que
permeia o ofício dos Requeridos envolve o poder de fiscalização do conteúdo das
mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer
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juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o
ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade.
No presente caso, através da rede mundial de computadores,
valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro Requerido, como
fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens
manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de
Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação
Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja:
“Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”.
A propósito, observe Vossa Excelência o laudo pericial em
anexo, realizado por perito na área de informação virtual, no qual consignou o que
abaixo se observa:
Link -
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405
7008360/723270484422383/?type=1&theater
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Link:
https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405
7008360/723270484422383/?type=1&theater
Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta
denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda ré, promoveu-se, de
forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e profissional autor,
extravasando os limites da proporcionalidade, expressão e informação, chegando,
por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional do Delegado, construída
durante anos à duras penas.
Ainda que digam os Requeridos que não possuem controle
editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens
difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização
do dano aos atributos imateriais do Requerente e, também, de seus colegas
integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se
observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os
valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal.
Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática,
usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram,
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imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a
Operação Lava Jato (dentre eles o autor) a pretensões político-partidárias,
chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem
simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o autor a candidato da
agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial.
A propósito, veja-se o disparate:
O autor é o segundo da esquerda para a direita.
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Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que
utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas
Requeridas se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao
autor, com o nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a
dar crédito de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente).
No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento
das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o
que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade
sobejante.
A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor
dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional em
anexo, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal, verbis:
[...]
Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo
propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a
saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens
do microblog Twitter e em um blog;
Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos
perfis e do blog;
Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos
Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a
Jato”;
Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características
de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da
capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de
modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links
associados à publicação;
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Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos
perfis da rede social FACEBOOK e do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão
encontrar a autoria das postagens;
Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página;
b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma;
c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos.
Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este:
a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog
http://dasilvakaolho.blogspot.com.br;
b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo;
c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como
endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de
endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”.
[...]
Assim, devem os Requeridos ser condenados a suportar
comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para que
promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os
dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos
endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os
dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a
identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio
conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio autor da
presente demanda, possuem perante a coletividade.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
No que toca à legitimidade passiva, é bem sabido que o
primeiro Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA integra o
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grupo econômico das empresas FACEBOOK INC. e FACEBOOK IRELAND, o que
inclui em seu âmbito a realização de qualquer outro serviço administrativo ou de
tecnologia da informação, inclusive o manejo das informações ali trafegadas.
Nesse contexto, verifica-se que ao usuário, consumidor dos
serviços colocados à disposição pelas empresas Requeridas, não é possível uma
nítida distinção entre uma e outra, tanto que, repita-se, ao se digitar, do Brasil, o
endereço eletrônico do FACEBOOK, o usuário é direcionado à página do
FACEBOOK Brasil, sendo-lhe facultado nela permanecer ou, dela própria, ser
direcionado à página da FACEBOOK norte-americana. Inquestionável, pois, o nítido
e estreito liame que junge ambas as empresas.
Demais disso, não se deve desconsiderar que a hipótese ora
delineada comporta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há relação de consumo direta firmada entre o criador dos sites ofensivos
e as empresas Requeridas, tendo por objeto os serviços de hospedagem oferecidos.
Disso deságua a inequívoca conclusão de que o autor encaixa-se no conceito de
consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Sendo incontroversa a existência de relação de consumo na
hipótese, é de se admitir a aplicação da teoria da aparência, sendo responsáveis
solidariamente as empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, §
2.º do CDC, que assim dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
[...]
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§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
Sobre o tema, a propósito, vale trazer à colação o aresto
abaixo:
REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR
AFASTADA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A. INACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
[...]
O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se
tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo
solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
[...]. (20070110804432APC, relatora Desembargadora CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 23/03/2009, p.
64).
De fato, é direito básico a facilitação da defesa do consumidor
e de seus direitos, afigurando-se a aplicação da teoria da aparência uma das formas
de materialização desse direito. In casu, não seria razoável que o autor fosse
compelido a acionar a empresa norte-americana, com o escopo de extirpar da rede
mundial de computadores site de conteúdo que manifestamente lesivo à sua
imagem.
Além do mais, os denominados "provedores de internet" são
pessoas físicas ou jurídicas que exercem diversas funções no âmbito da rede
mundial de computadores, sendo responsáveis, pois, v.g., pelos serviços de correio
eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas e chave de busca. Dentre esses, o
que nos interessa para a compreensão do tema em debate, é a hospedagem de
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páginas eletrônicas, que incluem, no mais das vezes, a disponibilização de
ferramentas para o usuário produzir uma página e o fornecimento de espaço para
armazenamento dos dados criados.
Finalmente, vale consignar o que restou ementado pelo aresto
abaixo colacionado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO, À EMPRESA
NACIONAL YAHOO! BRASIL, DE RETIRADA, DA REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES, DE SITE ALEGADO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SITE HOSPEDADO
PELA EMPRESA NORTE-AMERICANA YAHOO! INC. MESMO
GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se
tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo
solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Evidenciado que a YAHOO! Brasil e a YAHOO! Inc. integram o
mesmo grupo econômico, sendo essa, inclusive, controladora
daquela, a empresa nacional não se exime da responsabilidade que
lhe foi imposta pela r. decisão vergastada, de promover a retirada, da
rede mundial de computadores, de site alegado ofensivo, cabendo-
lhe, no caso de impossibilidade técnica de fazê-lo, adotar as
providências necessárias para tanto, diligenciando junto à empresa
norte-americana, a fim de cumprir o comando judicial.
(Acórdão n.429301, 20090020170263AGI, Relator: CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/06/2010, Publicado
no DJE: 07/07/2010. Pág.: 63).
Diante o exposto, resta caracterizada a legitimidade de ambas
as rés. Tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso aos direitos do autor,
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bem como a falta de razoabilidade em exigir que este promova demanda em outro
país ou requeria citação por Carta Rogatória.
3. DO DIREITO.
A ordem jurídica brasileira, máxime aquela inaugurada com o
advento da Carta Magna de 1988, possui um de seus alicerces firmados na
liberdade e livre manifestação de pensamento, bem assim na proteção à
inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
Dito isso, e angularizado o fundamento nodal da presente
contenda, convém salientar que abalizada doutrina e a jurisprudência predominante
recomendam que os princípios constitucionais em colisão sejam conciliados, diante
da unidade constitucional. Assim, informado pela proporcionalidade, cabe ao
Estado-Juiz sopesar os interesses em conflito, emprestando prevalência àquele que,
segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo.
Roque Stoffel1
aponta que, verificada a mencionada colisão, é
necessário realizar uma ponderação entre os bens colidentes, baseada no princípio
da proporcionalidade. Dessa maneira, a referida ponderação impediria que um fosse
suprimido ou prevalecesse sobre o outro de modo desproporcional ou desarrazoado.
A mesma solução é descrita por Edilsom Pereira de Farias2
ao
sustentar que a jurisprudência soluciona a colisão entre direitos fundamentais a
partir da ponderação dos bens constitucionais envolvidos.
1
STOFFEL, Roque. Colisão entre direitos de personalidade e direito à informação: critérios de
solução. São Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 54-56.
2
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem
versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. p. 19.
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Paulo Gonet Branco3
suscita que o juízo de ponderação
realizado pelo magistrado demanda que i) o sacrifício implicado a um direito seja
proveitoso para sanar o problema; ii) não se verifique meio menos danoso para
solucionar o caso; bem como que iii) o encargo imposto ao direito que não teve
prevalência não sobrepuje os benefícios proporcionados ao direito prevalente.
Além de ressaltar também a necessidade de manutenção da
essência do direito, Gonet4
assinala que a ponderação deve ser pautada pela
proporcionalidade e pelos princípios da concordância prática e da unidade da
constituição, que afastam situações em que se questionaria a ocorrência de colisão
irredutível de dois direitos consagrados Carta Magna.
A necessidade de efetuar a ponderação entre os direitos nas
hipóteses de colisão advém da noção de que não há hierarquia entre as garantias
relacionadas na Constituição brasileira, bem como de que estas devem coexistir e se
colimitar de modo harmônico, como preceitua Wilson Steinmetz.5
Com efeito, de antemão, há que se afirmar que, recentemente,
editou-se a Lei n° 12.965/2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet em solo nacional, a qual, em primeiro lugar, tem por
fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como, dentre outros
princípios, a garantia de sua liberdade, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Pelo pano de fundo, o conflito intersubjetivo de interesses
instalado entre as partes dirige-se entre o direito à livre manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato e o da inviolabilidade da intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
3
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 319.
4
Idem.
5
STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 17 e 20.
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dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal, artigo 5º,
incisos IV e X, respectivamente).
Nesse norte, cuidando-se de direitos fundamentais, com
colisão, em decorrência de direitos de diferentes titulares, deve-se operar a figura da
ponderação de valores, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade,
decorrente de cada caso concreto. E, diante de tal aspecto, dada a circunstância da
teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, necessária se faz afastar
eventuais abusos ou lesões de um titular de direito contra outro no seu gozo.
A propósito do tema:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -
REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA
DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS
- FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA
PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS
OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE
INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. [...] 3.
A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre
quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera
conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe
hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na
totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 4. Embora
inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário
atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para
possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a
elucidação do conflito decorre da ponderação de valores
advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que
se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto.
5. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses
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constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado
quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola
a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na
qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo
de um direito entre particulares. 6. Os direitos fundamentais da
pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista
que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no
direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as
relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem
coibidos. 7. De acordo com as premissas concernentes à
eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício
do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a
observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao
gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no
artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo
direito à honra dos demais (CR, 5º, X). 8. Desnecessária a
comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova
do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa
humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido,
sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento. 9. Ao
usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto
degradante disponibilizado na rede social denominada de
Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da
proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que
determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado,
seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de
outrem. 10. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não
ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento
inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não
retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo
de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio
social pacífico. 11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade,
incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da
República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais
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qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem
pode gerar o dever de indenizar. 12. As circunstâncias e nuances do
caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das
matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da
personalidade do ofendido e a condição econômica das partes -
demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o
arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$
15.000,00. 13. Recurso desprovido." (TJDFT, Acórdão n.794340,
20120111412957APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO
CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014,
Publicado no DJE: 09/06/2014. Pág.: 92). [grifo nosso].
De igual maneira, não se deve ignorar que, no contexto de uma
sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão
estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja –
revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma
liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV).
Sucede que, no presente caso, conforme articulado linhas
acima, a "clandestinidade" do perfil acusatório priva o autor de manifestar o seu
direito de resposta, decorrente do tratamento que alcançou o âmago da sua
personalidade (honra subjetiva).
Nos dias atuais, a imagem compõe o patrimônio material e
imaterial dos cidadãos e, inclusive, das pessoas jurídicas em sentido amplo, sendo
que ambos possuem, perante a sociedade, atributos e valores dignos de
credibilidade para exercer, de maneira regular, seus atos perante a vida civil, e suas
atribuições perante o Estado.
Em especial a situação do autor que ocupa cargo de suma
importância para a Administração Pública e, ainda, encontra-se em relevante
evidência por integrar equipe que investiga o maior escândalo já visto na história
deste país.
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Com efeito, conquanto não haja proibição quanto a eventual
insurgência das atuações das autoridades constituídas, quanto ao trato da coisa
pública, é bem certo que esta insatisfação deve ser feita "às claras", a fim de permitir
o contraditório e a dialética entre as partes, com o escopo de se debater as
diferenças, no contexto democrático do Estado de Direito, adotado pela Constituição
de 1988.
Tal assertiva atrai a conclusão de que, não obstante o texto
constitucional, no seu artigo 5º, inciso XII, preveja o sigilo das comunicações de
dados, é necessário, no presente caso, autorizar a sua quebra, em relação ao
endereço de IP, a fim de que referido comando constitucional seja harmonizado com
os incisos IV, V e X, do referido artigo 5º, permitindo que o autor utilize-se do seu
direito de resposta perante o emissor da comunicação, haja vista que este se
utilizara do anonimato para manifestar seu pensamento, o que é vedado. Não se
veda a liberdade de expressão, de pensamento, mas sim o anonimato, pois senão
haveria um incentivo à manifestação irresponsável.
Não custa relembrar, mas o inciso V, do artigo 5°, da
Constituição Federal garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O direito de resposta é a garantia que a Constituição oferece a
cada um de apresentar a sua versão dos fatos, pelo mesmo veículo, quando tenha
sido ofendido, acusado ou vítima de erro nos meios de comunicação, conforme
assegura a Constituição Federal.
Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de
exegese, conclui-se que os sites e seus respectivos conteúdos possuem por móvel
expressar e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo,
inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-a, pois,
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desmerecedora do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/676
.
É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis
que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado
pelo Pretório Excelso, direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.
Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada
direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado
determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de
acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque,
conforme aponta René Ariel Dotti7
, o [...] direito à informação existe em função do
desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...].
No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação
existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti8
assevera que:
[...]
Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de
imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o
direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso
nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa
tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos
limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à
intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus
limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos
limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode-
6
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação:
[...]
VIII – a crítica inspirada pelo interesse público.
7
Ibidem, p. 177.
8
DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1980. p. 180.
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se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois
pode ser legalmente usado para destruir o outro.
[...].
Não é menos exato afirmar-se que o direito de crítica encontra
suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em
que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito.
De toda sorte, não se deve perder de mente que a crítica,
quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, ou mesmo das instituições
permanentes do Estado que possuam alto grau de responsabilidade pela condução
dos negócios da Administração, configura ilícito passível de repreensão quando
divorciada do interesse público consubstanciado na necessidade de preservação
dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder.
Em verdade, a crítica é figura saudável à constante evolução
do Estado, necessária para que a nação seja gerida com qualidade cada vez mais
elevada. Todavia, a finalidade informativa que permeia o ofício do Requerido deve
se restringir à crítica e a informação, e não em divulgar conceitos pessoais
ofensivos, alterando a verdade dos fatos e criando um ambiente hostil que induz o
entendimento da coletividade.
A propósito, vale trazer à colação a preciosa lição de Antônio
Jeová Santos9
, o qual esclarece, verbis:
[...] a informação deve ter como característica a idoneidade para
transmitir a realidade como ela se apresenta, desprovida de questões
subjetivas que cause distorção à notícia. A objetividade é a perfeita
adequação que deve existir entre o que está sendo comunicado e o
que, de fato, aconteceu ou está ocorrendo. Essa falta de adequação
entre a realidade com o que foi informado, retira da notícia o caráter
9
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. Lejus, 1997, São Paulo, 124)
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da objetividade e, por consequência, a exatidão. Para Desantes
Guanter, a verdade na informação não é outra coisa que a
reprodução objetiva e exata da realidade pelo meio. A inexatidão, a
falta de objetividade e a falsidade têm alcances similares.
[...]
A propósito do tema, leciona Cavalieri10
:
[...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX,
e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso
X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias
fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e
devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de
equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito,
porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a
Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não
obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o
intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios
até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar
contradições, antagonismos e antinomias.
[...]
À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos
constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro,
atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para
impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão
da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem,
10
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92.
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  • 2. www.nwadv.com.br 2 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 b) Advogado da Agravada: Prejudicado: Não houve citação. Outrossim, destaca que instruem o presente Agravo, as seguintes cópias, que declara autênticas, extraídas dos autos de origem: 1. Peças obrigatórias (CPC, art. 525, inc. I): 1.1. r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela; 1.2. certidão da respectiva intimação do Agravante; 1.3. certidão de intimação da Agravada; 1.4. procuração outorgada aos advogados do Agravante; 2. Peças facultativas (CPC, art. 525, inc. II): 2.1. Petição inicial; 2.2. Cópia integral do processo; Por fim, apresenta-se ainda o comprovante de recolhimento das custas processuais (art. 525, §1º do CPC). Termos em que, Pede deferimento. São Paulo/SP, 21 de maio de 2015. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP N.° 128.341 FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA OAB/DF 30.788 HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 2
  • 3. www.nwadv.com.br 3 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 RAZÕES DO AGRAVO AUTOS DE ORIGEM:  Ação de Obrigação de Fazer – Processo nº 1037079-65.2015.8.26.0100  2ª Vara Cível - Foro Central Cível. AGRAVANTE: IGOR ROMÁRIO DE PAULA AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES. 01. DA TEMPESTIVIDADE. A decisão agravada foi disponibilizada em 11.05.2015 (segunda-feira), sendo publicada em 12.05.2015 (terça-feira). Assim, tem como termo inicial para fluência do prazo o dia 13.05.2015 (quarta-feira) e término em 22.05.2015 (sexta-feira). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 3
  • 4. www.nwadv.com.br 4 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Protocolado nesta data é, portanto, tempestivo o presente recurso. 02. DOS FATOS E DO DIREITO. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, manejada pelo Agravante, em desfavor dos Agravados, tendo como objeto a retirada do ar de páginas com conteúdo ofensivo, preservando os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos endereços de e-mail, telefones (se houver) e demais dados dos usuários. Ainda, se requer a preservação dos dados cadastrais de acesso aos perfis https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672. 1073741829.630744057008360/723270484422383/?type=1&theater e https://www. facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.630744057008360 /723270484422383/?type=1&theater, de forma a identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio conceito que os Delegados de Polícia Federal possuem perante a coletividade. Narram os autos da referida ação que, em meados de março do ano passado, o Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da denominada “Operação Lava a Jato”, destinada a desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações encartadas junto a empresas públicas e agentes políticos, fato esse de conhecimento público e notório. Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte, membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 4
  • 5. www.nwadv.com.br 5 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso reclama. Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história deste país. Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da operação Lava a Jato. Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que permeia o ofício dos agravados envolve o poder de fiscalização do conteúdo das mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade. No presente caso, através da rede mundial de computadores, valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro agravado, como fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja: “Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 5
  • 6. www.nwadv.com.br 6 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 A propósito, observe Vossas Excelências o laudo pericial anexado à exordial, realizado por perito na área de informação virtual, no qual consignou o que abaixo se observa: Link - https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405 7008360/723270484422383/?type=1&theater Link: https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405 7008360/723270484422383/?type=1&theater Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 6
  • 7. www.nwadv.com.br 7 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda agravada, promoveu-se, de forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e profissional do agravante, extravasando os limites da proporcionalidade, expressão e informação, chegando, por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional do Delegado, construída durante anos à duras penas. Ainda que digam os agravados que não possuem controle editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização do dano aos atributos imateriais do agravante e, também, de seus colegas integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal. Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática, usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram, imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a Operação Lava Jato (dentre eles o agravante) a pretensões político-partidárias, chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o agravante a candidato da agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial. A propósito, veja-se o disparate: Link: http://dasilvakaolho.blogspot.com.br Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 7
  • 8. www.nwadv.com.br 8 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Frisa-se que o autor é o primeiro da esquerda para a direita. Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas agravadas se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao agravante, com o nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a dar crédito de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente). No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade sobejante. A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional anexados à inicial, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, verbis: [...] Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 8
  • 9. www.nwadv.com.br 9 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens do microblog Twitter e em um blog; Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos perfis e do blog; Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a Jato”; Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links associados à publicação; Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e do blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão encontrar a autoria das postagens; Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta: a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página; b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma; c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos. Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este: a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br; b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo; c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”. [...] Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 9
  • 10. www.nwadv.com.br 10 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Assim, o pedido exordial limita-se a condenar os agravados a suportar comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para que promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio agravante, possuem perante a coletividade. 03. DA DECISÃO VERGASTADA. Inobstante a evidente afronta aos direito mais básicos do cidadão, o MM. Magistrado de piso proferiu decisão indeferindo os pedidos do agravante, argumentando nos seguintes termos: Indefiro a liminar pretendida. Não vislumbro os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Inexiste prova inequívoca do direito alegado. As supostas ofensas mencionadas na petição inicial devem ser compreendidas num contexto de livre exposição de ideias e manifestação do pensamento. O autor exerce função pública e, como tal, está especialmente sujeito a críticas em relação a sua atuação e da instituição da qual faz parte. Aliás, duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral. Surpreendente a dificuldade demonstrada em conviver com críticas e opiniões distintas. No que pese o posicionamento demonstrado pelo Magistrado de piso, inclusive pela veemência com que defende suas ideias, tais ponderações não merecem guarida, ao passo que, entendida a petição inicial, outra decisão não poderia ser correta se não a de deferimento do pleito, conforme se verificará adiante. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 10
  • 11. www.nwadv.com.br 11 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 04. DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Rogando todas as vênias aos judiciosos argumentos costumeiramente emanados do douto juízo singular, infere-se que este, quando da prolação da r. decisão agravada, encerrou manifesto equívoco que, com a devida vênia, acaba por emprestar moldura de blindagem a manifestações que, além de produzidas sob o véu sombrio do anonimato, suplantam, e muito, o cânone da proporcionalidade. Não se desconhece que, sob o ponto de vista conceitual, as manifestações de natureza informativa ou humorística representam uma sátira a um fato específico, de caráter e conhecimento público. Entretanto, no presente caso, extravasando a própria bagagem conceitual daquilo que se define como informação ou humor, não há que se falar em reprodução de um caso de conhecimento público, nem tampouco em se emprestar vazão à simbologia própria do sentimento da coletividade. Na verdade, as manifestações levadas a efeito através dos perfis guerreados, conforme articulado na exordial, além de não representarem a opinião da coletividade, revelam verdadeira sátira maliciosa, dotada de elevada bagagem jocosa e indutiva, a qual prejudicou, e ainda tem prejudicado fortemente a imagem do agravante e demais delegados federais operadores da Lava-Jato. Não se desconhece que o humor satírico ou, como dito pelo Magistrado de piso, a livre exposição de ideias e manifestação do pensamento possuem sua relevância no estado democrático de direito. Entretanto, quando utilizado sem relação de conectividade com fato de conhecimento público, promovendo a incitação (ainda que implícita) de conceitos diametralmente opostos àqueles há muito erigidos, passa a caminhar no leito da ilicitude. Ora, no presente caso, o perfil anônimo, e público, mantido Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 11
  • 12. www.nwadv.com.br 12 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 pelas Agravadas sequer fez noticiar fatos públicos, muito menos fatos limitados ao direito de informar, previstos nos artigos 5º, IV, e 220, da Carta Constitucional. Ademais, caso se tratasse de mera exposição de ideias e manifestação do pensamento, nos dizeres equivocados do Magistrado, não haveria motivos justificadores do anonimato dos perfis e blog atacados. A mera camuflagem do agente ofensor por si só é motivo suficiente para se verificar a ilegalidade dos dizeres. Inobstante essas ponderações, importante salientar que não se discute nos autos principais a responsabilidade das agravadas acerca das matérias vinculadas. O que se pretende, única e exclusivamente, é identificar os pretensos ofensores e, só então, ingressar com demanda sob os responsáveis pelas publicações ofensivas. Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de exegese, concluem-se que as expressões veiculadas possuem por móvel expressar e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo, inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-as, pois, desmerecedoras do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/671 . Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque, conforme aponta René Ariel Dotti2 , o [...] direito à informação existe em função do desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...]. 1 Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: [...] VIII – a crítica inspirada pelo interesse público. 2 DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 177. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 12
  • 13. www.nwadv.com.br 13 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti3 assevera que: [...] Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode- se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois pode ser legalmente usado para destruir o outro. [...]. De toda sorte, não se deve perder de mente que a manifestação de cunho humorístico, quando dirigida contra a conduta de autoridade pública, ou informações deturpadas com o único fim de macular a imagem destas mesmas autoridades, ou mesmo das instituições permanentes do Estado que possuam alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios da Administração, configura ilícito passível de repreensão quando divorciada do interesse público consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético- jurídicos dos detentores de poder. A propósito do tema, leciona Cavalieri4 : [...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de 3 Ibidem, p. 180. 4 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 13
  • 14. www.nwadv.com.br 14 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias. (...) [...] À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro. [grifo nosso]. Trocando em miúdos, o abuso no exercício da liberdade de expressão é ilícito e enseja a compensação ao prejuízo causado aos direitos de personalidade, art. 187 do CC. No presente caso, a divulgação de informações difamatórias, despidas de lastro fático e divorciada do interesse coletivo, representa, sem o menor titubear, o dano suportado pelo agravante, o qual somente veio à lume em virtude da conduta omissiva e comissiva dos agravados, evidenciando-se, pois, o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do agente lesivo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 14
  • 15. www.nwadv.com.br 15 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Uma coisa é noticiar, informar, denunciar à população a ocorrência de fatos públicos de seu interesse, sob a forma humorística, mister este extremamente legítimo e importantíssimo para a defesa dos interesses públicos e para o desenvolvimento da democracia. Outra coisa é dar azo à publicação de verdadeira sátira caricatural na qual se agrega opinião pessoal a respeito dos envolvidos, ridicularizando-os, ofendendo-os e imputando-lhes a prática de condutas ilícitas. Aliás, o exercício regular do direito/dever à informação não pode ser utilizado como justificativa para a agressão da honra alheia, como o que ocorre no caso apresentado. Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em apontamento de escol, assinalam que, mesmo que a informação apresentada pelos organismos midiáticos seja, de fato, ofensiva ao personagem descrito na notícia, esta será considerada contrária ao ordenamento pátrio nas hipóteses em que o modo por meio do qual se transmitiu a história esteja dissociado com o legítimo intuito de informar a sociedade sobre fato de interesse geral5 . Ora, sem a necessidade de maiores esforços, o que se conclui é que aquilo que se propagou através dos perfis Polícia Federal em Crise e Delegado Pinga Fogo, bem como o blog daSilvaKaolho, sendo aqueles armazenadas pela primeira agravada e essa pela segunda, em nada aproveitou a sociedade, nem tampouco contribuiu para o engrandecimento dos conceitos das instituições vinculadas àquilo que restou publicado, não se prestando, como menos, como instrumento de legitimação da liberdade de manifestação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado na jurisprudência, verbis: 5 Ibidem. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 15
  • 16. www.nwadv.com.br 16 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 [...] A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. [...]” (REsp nº: 801.249/SC, 3ª Turma, DJ: 17.09.2007, p. 257, rel. a em. Min. NANCY ANDRIGHI) De tudo o que restou acima exposto, o que se conclui é que, a manutenção das publicações ofensivas, mantidas pelas Agravadas, acaba por fomentar a perpetuação no tempo de verdadeiro abuso, desrespeito irrogado sob a forma de manifestação do pensamento. E é sob este prisma que a decisão agravada, com a devida vênia, acaba por dar azo a manifesta insegurança jurídica, porquanto mantem anonimato repudiado pela Lei Maior do Estado Democrático de Direito, em seu art. 5º, inciso ___, assim redigido: Art. 5º. (omissis). [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] Assim, a decisão tomada em piso acaba por prolongar a exposição do agravante a uma situação vexatória e de vulnerabilidade. Não se desconhece quão saudável é, para os mais nobres preceitos e valores das sociedades democráticas, o exercício da liberdade de expressão, de pensamento de cunho artístico, científico ou atividade intelectual, sem objeção de censura prévia, conforme assegurado pela Constituição Federal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 16
  • 17. www.nwadv.com.br 17 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Todavia, aquele que se utiliza da liberdade de expressão não pode fazê-lo através do anonimato, muito menos exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se observa no caso em tela. O próprio elemento lógico-normativo, que gravita no campo deontológico da liberdade de expressão, traz em seu bojo a ponderação de valores que deve ser pautada pela proporcionalidade e pelos princípios da concordância prática e da unidade da Constituição. Em abono à presente tese, vale consignar que o judiciário, em reiteradas decisões, tem entendido que o exercício do direito de liberdade de expressão somente se angulariza – de maneira escorreita – quando observado o limite da razoabilidade, sem o qual não há se falar em “exercício regular”. A propósito, vale conferir: Circunscrição BRASILIA Processo 2015.01.1.011737-6 Vara DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a tese da inicial, as publicações na rede social FACEBOOK , inseridas por meio do perfil ali especificado, estariam denegrindo a imagem da Polícia Federal e dos delegados de polícia federal. Analisando os documentos que foram juntados pela autora, observo, em cognição superficial, que as publicações apontadas extrapolam - e muito - o exercício regular do direito de liberdade de expressão. Há várias acusações e críticas ofensivas que não se justificariam nem mesmo na hipótese de serem fundadas, revelando a plausibilidade das alegações. De fato, não se justifica a utilização aleatória de expressões como "delegados traidores" (fl. 04), tampouco a jocosa denominação "Julícia", seguida da afirmação de que "o Delegado de Polícia desafia a gravidade, o tempo, o espaço, a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 17
  • 18. www.nwadv.com.br 18 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Presidente Dilma e todas as leis terrestres..." (fl. 05). O mesmo se diga em relação à insinuação de que um Delegado não teria capacidade técnica para assumir determinado cargo (fl. 06). A Polícia Federal é uma instituição estatal e, como tal, deve ser respeitada. Se existem desvios de conduta, abusos ou quaisquer outras mazelas, deve haver rígida apuração e responsabilização pelos órgãos competentes. Por outro lado, a reiteração da conduta mostra a urgência da medida judicial pleiteada, sob pena de o ilícito continuar se repetindo. Além disso, conquanto algumas ofensas sejam dirigidas a Delegados especificamente nominados ou fotografados (fls. 6, 7, 8), o contexto das publicações revela que os danos estão sendo causados à Instituição como um todo, conferindo legitimidade para a Associação ingressar em Juízo. Finalmente, considerando o objeto da demanda, limitado a remover o ilícito e impedir novas condutas ofensivas, não vislumbro interesse para determinar a guarda e/ou o fornecimento de registros de conexão e de acesso. Diante do exposto, concedo a liminar apenas para determinar à ré que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores os arquivos inseridos no perfil https://www.facebook.com/crisenapf?fref=ts, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cite-se e intimem-se. (Grifo nosso) Circunscrição BRASILIA Processo 2015.01.1.014175-6 Vara DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu oferece o serviço de ancoragem de uma "rede social" virtual, na qual as pessoas interagem, expressando ou compartilhando opiniões, dentre outras atividades. Funciona como um enorme mural Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 18
  • 19. www.nwadv.com.br 19 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 comunitário, e em geral não intervém nas manifestações dos associados. Trata-se de uma ferramenta criada recentemente, e que ainda suscita ponderações sobre seus limites, eis que a regulamentação das atividades virtuais é ainda um tanto incipiente. Não obstante, o tema pode ser analisado à luz do direito posto. [...] A autora representa segmento importantíssimo do Estado, e que vem demonstrando efetivo serviço em prol do combate ao crime. Comprometida que é com a ordem jurídica, reconhece em sua inicial que "a crítica é figura saudável à constante evolução do Estado, necessária para que a nação seja gerida com qualidade cada vez mais elevada". Entretanto, não concorda com o que qualifica de "conceitos pessoais ofensivos" que alteram a verdade e influenciam negativamente a população. Quanto aos pedidos dos itens 'b' e 'c', até mesmo por coerência com o que fora expresso ao início, afiguram-se aparentemente justos. É que, como afirmado, é duvidosa a corresponsabilidade da rede social pelas declarações do seu usuário, mas, inequivocamente, o usuário deve responder pessoalmente pela sua conduta. Para tanto, faz-se necessária a identificação do mesmo usuário, até mesmo porque, ao permitir a liberdade de expressão, a mesma Constituição veda o anonimato. A vedação ao anonimato se dá exatamente porque a liberdade de expressão só pode ser exercida com responsabilidade, o que também é pressuposto do estado democrático de direito. A concretização da vedação constitucional ao anonimato impõe, como consequência, o dever jurídico da gestora da rede social de, dentro do que a tecnologia permite, identificar o autor das postagens discutidas. A par da plausibilidade do direito, a postulação dos itens sob enfoque demonstra suficiente periculum in mora. Com efeito, caso as informações ali requeridas não sejam de pronto prestadas, podem ser apagadas ou distorcidas, antes de se transformar em informações úteis à autora. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 19
  • 20. www.nwadv.com.br 20 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais e logs de criação apenas do autor das declarações contidas nas páginas virtuais mencionadas na inicial, de modo a permitir a sua identificação. Defino o prazo de quinze dias para o cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso. Comino ao réu a obrigação de fazer, consistente na preservação de dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, e fornecimento dos dados cadastrais necessários à criação da página mencionada nos autos, como endereços de e- mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos dos perfis https://www.facebook.com/denisfederal e http://www.twitter.com/denisfederal, sob pena de multa, no valor de R$ 500.000,00, em caso de descumprimento. (Grifamos) Portanto, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe, seja porque as mensagens veiculadas através do perfil mantido na rede social, publicizada através de ferramentas fornecidas pelas agravadas, extrapolam o limite da razoabilidade e a moldura legítima do humor satírico ou direito de informação, seja porque propaladas pela via do anonimato, impedindo, desta feita, a indicação concreta de sua autoria (e por consectário a responsabilização do respectivo autor). 05. DA LEGITIMIDADE ATIVA. Não que seja necessária essa discussão no presente momento, contudo, levando em consideração os apontamentos mais uma vez equivocados do magistrado de piso quando da prolação da decisão objurgada, há de se dizer que o agravante é parte legitima para figurar na demanda originária. Isso porque, na qualidade de Delegado da Polícia Federal, em específico como um dos principais operados da Operação Lava Jato, é açoitado diretamente em sua honra subjetiva pelas publicações que agora se apresentam. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 20
  • 21. www.nwadv.com.br 21 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Assim como uma ofensa aos Magistrados de TJSP ofenderiam o MM. Magistrado de piso, uma ofensa aos Delegados de Polícia Federal ofendem o agravante. Ora, inobstante tal situação, ainda que o MM. Magistrado tenha razão no que se refere, o agravante teve não apenas o seu nome mencionado, mas também sua imagem, conforme se verifica da publicação que pede-se vênia para repetir: Golpista, oportunista, tráfico de influências, péssimo profissional e várias outras são as imputações dirigidas ao agravante, o primeiro da esquerda para a direito na imagem acima colacionada e veiculada na página hospedada pela segunda agravante. Ora, não há qualquer razoabilidade na argumentação de que é duvidosa a legitimidade ativa para requerer a retirada de páginas que fazem críticas aos Delegados da Polícia Federal em geral. O agravante é Delegado de Polícia Federal, em especial por Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 21
  • 22. www.nwadv.com.br 22 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 ser integrante dos operadores da Operação Lava Jato, categoria diminuta que mais sofre ofensas pelos ofensores anônimos mascarados pelas agravantes. Assim sendo, resta evidente que o agravante é legítimo para requerer os pleitos pretendidos, não havendo qualquer óbice para o seu deferimento. 06. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ARTICULADA, E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Dispõe o inciso III do artigo 527 do CPC que o relator poderá, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada, caso verifique que a execução da medida possa causar lesão de difícil reparação ou irreparável ao Agravante e sendo relevante a fundamentação, na forma do artigo 558 CPC. Consoante interpretação sistemática dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos artigos 527, III, e 558, caput, do CPC, é admissível a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão que indefere pedido de antecipação da tutela jurisdicional, desde que presentes os requisitos da plausibilidade do direito deduzido e a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido admissível por força de interpretação que empresta ao art. 558 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento, consubstanciada na plausibilidade do direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 22
  • 23. www.nwadv.com.br 23 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 deduzido, e a possibilidade de ocorrência de grave e difícil reparação. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 2003.01.00.011073-9/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma,DJ p.27 de 07/11/2003) [grifo nosso]. Dito isto, vale consignar que, para as demandas relacionadas à liberdade de expressão no âmbito da internet, há específica autorização para a antecipação dos efeitos da tutela, desde que haja "prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", tal como disposto no § 4º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Sob a luz de tais premissas, verifica-se, sem a necessidade de maiores esforços, e em juízo de cognição sumária, o evidente perigo da demora no que concerne à disponibilização dos conteúdos na rede mundial de computadores. Ora, o perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, à toda evidência, mostra-se de sobremaneira caracterizado, na medida em que o armazenamento das informações, a rigor, deve observar o período de apenas um ano, conforme se observa da leitura do artigo 13 da Lei nº 12.965/2014, que assim esclarece, verbis: Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. E não se olvide que a manutenção das publicações ofensivas, junto ao sítio eletrônico, além de em nada servirem para a coletividade, significa, em suma, a continuidade da lesão aos atributos imateriais do agravante. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 23
  • 24. www.nwadv.com.br 24 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 A propósito, vale trazer à colação os apontamentos de escol, levados a efeito por Amadeu dos Anjos Vidonho Junior, in Prazo de Exclusão da Ofensa da Internet, Razoabilidade e Direito Fundamental à Segurança Jurídica, disponível em http://www.publicadireito.com.br/ artigos/?cod=f1b0775946bc0329: [...] o tempo também pode ser sinônimo de violência ou prejuízo quando se fala de exposição de acesso mundial como é o caso da internet, perfazendo os danos morais continuados. Assim, um ato jurídico perfeito praticado sob o tempo de uma norma jurídica gera os efeitos da segurança jurídica, como também, de outro lado, o dano aos direitos da personalidade de forma continuado no tempo através da internet gera enormes prejuízos à pessoa. [...]. [grifo nosso]. Nessa toada, pleiteia o Agravante, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, seja deferida a pretensão recursal mediante a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL, com o deferimento do efeito suspensivo ativo, determinando-se, desde logo, a imediata retirada do ar de todo o conteúdo ofensivo disponibilizado nos perfis indicados (Policia Federal em Crise e Delegado Pinga Fogo) e no blog hospedado pela segunda agravada (Google), e, ainda, seja determinada a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e blog, inclusive a preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com endereços de e- mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento. E não se olvide que, na hipótese de não serem prestadas, as informações requeridas poderão ser apagadas, ou até mesmo distorcidas, antes de se tornarem úteis ao agravante, causando prejuízo irremediável, inclusive a não identificação do autor das ofensas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 24
  • 25. www.nwadv.com.br 25 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Em razão do que foi amplamente demonstrado – com esteio na legislação e jurisprudência pátria - inegável a verossimilhança dos argumentos que destacam o equívoco da r. decisão agravada. Por outro lado, cristalino o fundado receio de dano irreparável, pois a manutenção da decisão agravada poderá ensejar, até mesmo, na perda superveniente do interesse processual, na medida em que as informações referentes a autoria dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK, inclusive dos responsáveis pela criação da página, poderão ser apagadas, notadamente com o passar do tempo. Sendo assim, o agravante, assacado pelas manifestações ofensivas e depreciativas indicadas na inicial e confirmada nesta peça recursal, dotadas de ofensas ou, na melhor das hipóteses, de humor malicioso e jocoso, veiculadas pelo FACEBOOK e pelo Google, anseia por manifestação célere do Poder Judiciário para se resguardar, e retomar o estado de normalidade constitucional, inclusive a preservação de sua honra, porquanto, mantida a decisão agravada, na forma em que proferida, restará chancelada a continuidade das manifestações jocosas em desfavor da classe e do próprio agravante, dando azo, inclusive, a impossibilidade de identificação do autor das ofensas. 07. DO PEDIDO. Em face das razões ora apresentadas, vem o agravante requerer ao D. Desembargador Federal Relator, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, seja deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata retirada do ar de todo o conteúdo ofensivo disponibilizado no perfis Polícia Federal em Crise (https://www.facebook.com/crisenapf) e Delegado Pinga Fogo (https://www.facebook.com/teiapingafogo), bem como no blog daSilvaKaolho (http://dasilvakaolho.blogspot.com.br) e, ainda, que seja determinada a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK, inclusive a preservação dos dados cadastrais dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 25
  • 26. www.nwadv.com.br 26 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 responsáveis pela criação da página, com endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do presente agravo de instrumento. No mérito, requer seja confirmada a antecipação de tutela recursal – acaso deferida – bem como reformada a decisão agravada, determinando as agravadas que se abstenha de disponibilizar na rede mundial de computadores os arquivos inseridos nos perfis e no blog indicados, bem como seja determinada a preservação dos dados cadastrais dos responsáveis pela criação da página, com endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, de forma a permitir a identificação da autoria das postagens agressivas, sob pena de multa diária, na hipótese de descumprimento, até decisão final nos autos do presente agravo de instrumento. Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre exclusivamente lançadas em nome do patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341, com escritório no SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracotta – Lago Sul, Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo/SP, 21 de maio de 2015. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP N.° 128.341 OAB/DF N.° 25.136 – Suplementar FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA OAB/DF 30.788 HEILONN DE SOUSA MELO OAB/DF 20.589 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463D. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 26
  • 27. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 1 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Processo nº. IGOR ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG 6676355-MG e do CPF nº. 926.825.106-04, residente e domiciliado na Rua Professora Sandalia Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente AAÇÇÃÃOO DDEE OOBBRRIIGGAAÇÇÃÃOO DDEE FFAAZZEERR,, ccoomm ppeeddiiddoo ddee aanntteecciippaaççããoo ddee ttuutteellaa,, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL (FACEBOOK LTDA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 13.347.016/0001-17, com endereço fixado a Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 04542-000, e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº. 06.990.590/0002-04, com endereço fixado a Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, São Paulo – SP pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados: 1. BREVE SÍNTESE CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS. Em meados de março do corrente ano, o Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Curitiba, deflagrou novel etapa da denominada “Operação Lava a Jato”, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 1 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 27
  • 28. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 2 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 destinada a desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações encartadas junto a empresas públicas e agentes políticos, fato esse de conhecimento público e notório. Observe Vossa Excelência que, por ocasião da referida operação, o Departamento de Polícia Federal, valendo-se dos mecanismos e delegações organizacionais que lhe são inerentes, passou a canalizar esforços no sentido de apurar a responsabilidade penal individualizada que cada consorte, membro da organização criminosa, de forma que passou a contar, em regime de dedicação exclusiva, com autoridades policiais dotadas da expertise que o caso reclama. Assim é que a Polícia Federal do Brasil, de maneira isenta e compromissada com os mais lídimos, escorreitos e cristalinos conceitos republicanos, valendo-se dos mecanismos legais cabíveis à espécie, deflagrou a operação acima identificada, cujos efeitos práticos revelaram a descoberta de uma organização, dotada de animis associativo, destinada à promoção da lavagem de recursos ilícitos envolvendo cifras jamais vistas na história republicana. Ocorre que, com a aproximação do pleito eleitoral havido no ano passado (2014), e, sobretudo em razão da descoberta do envolvimento de agentes políticos, inclusive parlamentares, na sistemática implementada pelo grupo que encabeçara a referida organização, um seriado de ataques virtuais passou a ser deflagrado em desfavor dos Delegados de Polícia Federal, em especial ao autor e seus colegas, Delegados da Polícia Federal à frente das investigações da operação Lava a Jato. Com efeito, em que pese o direito a informação possuir status de norma com envergadura constitucional, não se deve olvidar que a finalidade que permeia o ofício dos Requeridos envolve o poder de fiscalização do conteúdo das mensagens e imagens transmitidas, de sorte que deve ele, nesta condição, exercer Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 2 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 28
  • 29. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 3 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 juízo de valor em relação às postagens realizadas, notadamente quando se infere o ambiente hostil criado, que induz o entendimento da coletividade. No presente caso, através da rede mundial de computadores, valendo-se do provedor de hospedagem que é o primeiro Requerido, como fornecedor de meios físicos, houve a propagação de mensagens e imagens manifestamente depreciativas ao autor e aos seus colegas, também Delegados de Polícia Federal, destacados para integrar a força-tarefa da denominada Operação Laja Jato, notadamente através de dois perfis da rede social FACEBOOK, qual seja: “Polícia Federal em crise” e “Delegado Pinga Fogo”. A propósito, observe Vossa Excelência o laudo pericial em anexo, realizado por perito na área de informação virtual, no qual consignou o que abaixo se observa: Link - https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405 7008360/723270484422383/?type=1&theater Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 3 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 29
  • 30. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 4 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Link: https://www.facebook.com/crisenapf/photos/a.630797603669672.1073741829.63074405 7008360/723270484422383/?type=1&theater Na mesma toada, destaque-se que, valendo-se da ferramenta denominada blog, mantida pela GOOGLE DO BRASIL, segunda ré, promoveu-se, de forma gratuita, toda sorte de atentados à dignidade pessoal e profissional autor, extravasando os limites da proporcionalidade, expressão e informação, chegando, por certo, e até mesmo por assacar a imagem institucional do Delegado, construída durante anos à duras penas. Ainda que digam os Requeridos que não possuem controle editorial prévio acerca das páginas eletrônicas, a simples leitura das mensagens difundidas e da representação pictórica veiculada é suficiente para a caracterização do dano aos atributos imateriais do Requerente e, também, de seus colegas integrantes da equipe que participa da operação Lava-Jato, notadamente quando se observa que não foi inspirada no interesse coletivo, tampouco se preocupou com os valores institucionais há muito edificado pela Polícia Federal. Aliás, desprovidos de qualquer elemento de sustentação fática, usuários compromissados com interesses pseudodemocráticos passaram, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 4 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 30
  • 31. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 5 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 imotivadamente, a vincular a conduta das autoridades policiais que capitaneiam a Operação Lava Jato (dentre eles o autor) a pretensões político-partidárias, chegando, até mesmo, a criar um bordão de natureza vexatória, com montagem simulada da capa do periódico semanal “Veja”, jungindo o autor a candidato da agremiação PSDB, que concorreu ao último pleito presidencial. A propósito, veja-se o disparate: O autor é o segundo da esquerda para a direita. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 5 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 31
  • 32. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 6 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Decerto, o abuso do direito de expressão dos usuários que utilizaram as facilidades dos instrumentos e mecanismos fornecidos pelas Requeridas se prestou para externar conceito pessoal que nutre em relação ao autor, com o nítido propósito de atingir sua honra subjetiva, e induzir a coletividade a dar crédito de certeza àquilo que restou veiculado (falsamente). No mesmo quadrante, convém salientar que, com o advento das publicações ofensivas havidas, vários outros link´s restaram a elas vinculados, o que acabou por gerar um efeito de propagação em série, causando visibilidade sobejante. A propósito, vale trazer à colação aquilo que se colhe do teor dos bens lançados apontamentos do laudo de Perícia Forense Computacional em anexo, especificamente confeccionado a pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, verbis: [...] Que as informações foram coletadas nas diversas mídias, sendo propagadas, inclusive, através de dois perfis de rede social FACEBOOK, a saber: “Polícia Federal em Crise” e “Delegado Pinga Fogo”, em mensagens do microblog Twitter e em um blog; Que as publicações, em sua grande maioria, são feitas pelos gestores dos perfis e do blog; Que as postagens trazem juízos de valor e afirmações negativas aos Delegados de Polícia Federal envolvidos na chamada “Operação Lava a Jato”; Que o processo de publicação e linha editorial apresentam características de produção de mídia profissional, sobretudo na questão de montagem da capa simulada da revista semanal “Veja”, seja pelo trabalho profissional de modificação e juntada de fotos, seja pela significativa quantidade de links associados à publicação; Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 6 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 32
  • 33. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 7 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Que a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de criação e acesso dos perfis da rede social FACEBOOK e do blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br nos trará informações que permitirão encontrar a autoria das postagens; Que recomenda-se a notificação à rede social FACEBOOK para que esta: a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página; b. Retire a página do ar em virtude do propósito ofensivo da mesma; c. Forneça os dados cadastrais necessários à criação da página, como endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos. Que recomenda-se a notificação ao Google Brasil para que este: a. Preserve os dados cadastrais, logs de criação e acesso do blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br; b. Retire o blog do ar em virtude do propósito ofensivo do mesmo; c. Forneça os dados cadastrais utilizados para a criação do blog, como endereços de e-mail, telefones, endereços e nomes de usuários, além de endereços de IP, data, hora, time zone de criação da página e de acessos”. [...] Assim, devem os Requeridos ser condenados a suportar comando judicial de natureza obrigacional e cominatória, notadamente para que promovam a retirada do ar das páginas com conteúdo ofensivo, preservando os dados cadastrais, logs de criação e acesso da página, bem como os respectivos endereços de e-mail, telefones e demais dados dos usuários, preservando, ainda, os dados cadastrais de acesso ao blog http://dasilvakaolho.blogspot.com.br, de forma a identificar os usuários que promoveram agressões que repercutiram no próprio conceito que os Delegados de Polícia Federal e, no caso, o próprio autor da presente demanda, possuem perante a coletividade. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. No que toca à legitimidade passiva, é bem sabido que o primeiro Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA integra o Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 7 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 33
  • 34. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 8 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 grupo econômico das empresas FACEBOOK INC. e FACEBOOK IRELAND, o que inclui em seu âmbito a realização de qualquer outro serviço administrativo ou de tecnologia da informação, inclusive o manejo das informações ali trafegadas. Nesse contexto, verifica-se que ao usuário, consumidor dos serviços colocados à disposição pelas empresas Requeridas, não é possível uma nítida distinção entre uma e outra, tanto que, repita-se, ao se digitar, do Brasil, o endereço eletrônico do FACEBOOK, o usuário é direcionado à página do FACEBOOK Brasil, sendo-lhe facultado nela permanecer ou, dela própria, ser direcionado à página da FACEBOOK norte-americana. Inquestionável, pois, o nítido e estreito liame que junge ambas as empresas. Demais disso, não se deve desconsiderar que a hipótese ora delineada comporta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há relação de consumo direta firmada entre o criador dos sites ofensivos e as empresas Requeridas, tendo por objeto os serviços de hospedagem oferecidos. Disso deságua a inequívoca conclusão de que o autor encaixa-se no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Sendo incontroversa a existência de relação de consumo na hipótese, é de se admitir a aplicação da teoria da aparência, sendo responsáveis solidariamente as empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, § 2.º do CDC, que assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 8 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 34
  • 35. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 9 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Sobre o tema, a propósito, vale trazer à colação o aresto abaixo: REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A. INACOLHIMENTO. PRECEDENTES. [...] O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. [...]. (20070110804432APC, relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 23/03/2009, p. 64). De fato, é direito básico a facilitação da defesa do consumidor e de seus direitos, afigurando-se a aplicação da teoria da aparência uma das formas de materialização desse direito. In casu, não seria razoável que o autor fosse compelido a acionar a empresa norte-americana, com o escopo de extirpar da rede mundial de computadores site de conteúdo que manifestamente lesivo à sua imagem. Além do mais, os denominados "provedores de internet" são pessoas físicas ou jurídicas que exercem diversas funções no âmbito da rede mundial de computadores, sendo responsáveis, pois, v.g., pelos serviços de correio eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas e chave de busca. Dentre esses, o que nos interessa para a compreensão do tema em debate, é a hospedagem de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 9 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 35
  • 36. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 10 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 páginas eletrônicas, que incluem, no mais das vezes, a disponibilização de ferramentas para o usuário produzir uma página e o fornecimento de espaço para armazenamento dos dados criados. Finalmente, vale consignar o que restou ementado pelo aresto abaixo colacionado: OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO, À EMPRESA NACIONAL YAHOO! BRASIL, DE RETIRADA, DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DE SITE ALEGADO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SITE HOSPEDADO PELA EMPRESA NORTE-AMERICANA YAHOO! INC. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. O entendimento hoje francamente majoritário é o de que, em se tratando de hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência a fim de responsabilizar-se de modo solidário as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Evidenciado que a YAHOO! Brasil e a YAHOO! Inc. integram o mesmo grupo econômico, sendo essa, inclusive, controladora daquela, a empresa nacional não se exime da responsabilidade que lhe foi imposta pela r. decisão vergastada, de promover a retirada, da rede mundial de computadores, de site alegado ofensivo, cabendo- lhe, no caso de impossibilidade técnica de fazê-lo, adotar as providências necessárias para tanto, diligenciando junto à empresa norte-americana, a fim de cumprir o comando judicial. (Acórdão n.429301, 20090020170263AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/06/2010, Publicado no DJE: 07/07/2010. Pág.: 63). Diante o exposto, resta caracterizada a legitimidade de ambas as rés. Tendo em vista a necessidade de facilitação do acesso aos direitos do autor, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 10 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 36
  • 37. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 11 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 bem como a falta de razoabilidade em exigir que este promova demanda em outro país ou requeria citação por Carta Rogatória. 3. DO DIREITO. A ordem jurídica brasileira, máxime aquela inaugurada com o advento da Carta Magna de 1988, possui um de seus alicerces firmados na liberdade e livre manifestação de pensamento, bem assim na proteção à inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Dito isso, e angularizado o fundamento nodal da presente contenda, convém salientar que abalizada doutrina e a jurisprudência predominante recomendam que os princípios constitucionais em colisão sejam conciliados, diante da unidade constitucional. Assim, informado pela proporcionalidade, cabe ao Estado-Juiz sopesar os interesses em conflito, emprestando prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo. Roque Stoffel1 aponta que, verificada a mencionada colisão, é necessário realizar uma ponderação entre os bens colidentes, baseada no princípio da proporcionalidade. Dessa maneira, a referida ponderação impediria que um fosse suprimido ou prevalecesse sobre o outro de modo desproporcional ou desarrazoado. A mesma solução é descrita por Edilsom Pereira de Farias2 ao sustentar que a jurisprudência soluciona a colisão entre direitos fundamentais a partir da ponderação dos bens constitucionais envolvidos. 1 STOFFEL, Roque. Colisão entre direitos de personalidade e direito à informação: critérios de solução. São Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 54-56. 2 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1996. p. 19. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 11 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 37
  • 38. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 12 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Paulo Gonet Branco3 suscita que o juízo de ponderação realizado pelo magistrado demanda que i) o sacrifício implicado a um direito seja proveitoso para sanar o problema; ii) não se verifique meio menos danoso para solucionar o caso; bem como que iii) o encargo imposto ao direito que não teve prevalência não sobrepuje os benefícios proporcionados ao direito prevalente. Além de ressaltar também a necessidade de manutenção da essência do direito, Gonet4 assinala que a ponderação deve ser pautada pela proporcionalidade e pelos princípios da concordância prática e da unidade da constituição, que afastam situações em que se questionaria a ocorrência de colisão irredutível de dois direitos consagrados Carta Magna. A necessidade de efetuar a ponderação entre os direitos nas hipóteses de colisão advém da noção de que não há hierarquia entre as garantias relacionadas na Constituição brasileira, bem como de que estas devem coexistir e se colimitar de modo harmônico, como preceitua Wilson Steinmetz.5 Com efeito, de antemão, há que se afirmar que, recentemente, editou-se a Lei n° 12.965/2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em solo nacional, a qual, em primeiro lugar, tem por fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como, dentre outros princípios, a garantia de sua liberdade, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Pelo pano de fundo, o conflito intersubjetivo de interesses instalado entre as partes dirige-se entre o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e o da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo 3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 319. 4 Idem. 5 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 17 e 20. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 12 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 38
  • 39. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 13 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV e X, respectivamente). Nesse norte, cuidando-se de direitos fundamentais, com colisão, em decorrência de direitos de diferentes titulares, deve-se operar a figura da ponderação de valores, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, decorrente de cada caso concreto. E, diante de tal aspecto, dada a circunstância da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, necessária se faz afastar eventuais abusos ou lesões de um titular de direito contra outro no seu gozo. A propósito do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. [...] 3. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 4. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 5. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 13 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 39
  • 40. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 14 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo de um direito entre particulares. 6. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 7. De acordo com as premissas concernentes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo direito à honra dos demais (CR, 5º, X). 8. Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento. 9. Ao usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto degradante disponibilizado na rede social denominada de Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado, seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de outrem. 10. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico. 11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade, incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 14 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 40
  • 41. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 15 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem pode gerar o dever de indenizar. 12. As circunstâncias e nuances do caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 13. Recurso desprovido." (TJDFT, Acórdão n.794340, 20120111412957APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 09/06/2014. Pág.: 92). [grifo nosso]. De igual maneira, não se deve ignorar que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV). Sucede que, no presente caso, conforme articulado linhas acima, a "clandestinidade" do perfil acusatório priva o autor de manifestar o seu direito de resposta, decorrente do tratamento que alcançou o âmago da sua personalidade (honra subjetiva). Nos dias atuais, a imagem compõe o patrimônio material e imaterial dos cidadãos e, inclusive, das pessoas jurídicas em sentido amplo, sendo que ambos possuem, perante a sociedade, atributos e valores dignos de credibilidade para exercer, de maneira regular, seus atos perante a vida civil, e suas atribuições perante o Estado. Em especial a situação do autor que ocupa cargo de suma importância para a Administração Pública e, ainda, encontra-se em relevante evidência por integrar equipe que investiga o maior escândalo já visto na história deste país. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 15 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 41
  • 42. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 16 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 Com efeito, conquanto não haja proibição quanto a eventual insurgência das atuações das autoridades constituídas, quanto ao trato da coisa pública, é bem certo que esta insatisfação deve ser feita "às claras", a fim de permitir o contraditório e a dialética entre as partes, com o escopo de se debater as diferenças, no contexto democrático do Estado de Direito, adotado pela Constituição de 1988. Tal assertiva atrai a conclusão de que, não obstante o texto constitucional, no seu artigo 5º, inciso XII, preveja o sigilo das comunicações de dados, é necessário, no presente caso, autorizar a sua quebra, em relação ao endereço de IP, a fim de que referido comando constitucional seja harmonizado com os incisos IV, V e X, do referido artigo 5º, permitindo que o autor utilize-se do seu direito de resposta perante o emissor da comunicação, haja vista que este se utilizara do anonimato para manifestar seu pensamento, o que é vedado. Não se veda a liberdade de expressão, de pensamento, mas sim o anonimato, pois senão haveria um incentivo à manifestação irresponsável. Não custa relembrar, mas o inciso V, do artigo 5°, da Constituição Federal garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O direito de resposta é a garantia que a Constituição oferece a cada um de apresentar a sua versão dos fatos, pelo mesmo veículo, quando tenha sido ofendido, acusado ou vítima de erro nos meios de comunicação, conforme assegura a Constituição Federal. Em verdade, sem a necessidade de maiores esforços de exegese, conclui-se que os sites e seus respectivos conteúdos possuem por móvel expressar e difundir uma informação equivocada e tendenciosa, exprimindo, inquestionavelmente, uma crítica sem o menor caráter informativo, tornando-a, pois, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 16 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 42
  • 43. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 17 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 desmerecedora do abrigo legal do artigo 27, da Lei 5.250/676 . É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado pelo Pretório Excelso, direitos e garantias revestidos de natureza absoluta. Dessa forma, demonstrada a necessidade de limitação de cada direito fundamental pelos demais, a ânsia coletiva em se manter informado determina em si mesma um limite, porquanto a divulgação inapropriada de acontecimentos pode macular a pessoa humana em sua dignidade. Isso porque, conforme aponta René Ariel Dotti7 , o [...] direito à informação existe em função do desenvolvimento da personalidade e não para a sua destruição. [...]. No tocante à citada restrição mútua, ou seja, a colimitação existente entre os direitos fundamentais, o preclaro professor René Ariel Dotti8 assevera que: [...] Os que têm garantido o direito de expressão, oral, escrita, e de imprensa não devem abusar de tal direito. Nem aquele que detém o direito à intimidade deve abusar dele. A lei não permitirá o abuso nem de um nem de outro. A liberdade de expressão e de imprensa tem sido um instrumento hábil para manter o indivíduo dentro dos limites de sua conduta legal, decente e adequada. E o direito à intimidade pode ser utilizado convenientemente dentro de seus limites para manter os que falam, escrevem e ditam dentro dos limites legítimos das garantias constitucionais de tais direitos. Pode- 6 Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: [...] VIII – a crítica inspirada pelo interesse público. 7 Ibidem, p. 177. 8 DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 180. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 17 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 43
  • 44. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 18 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 se usar de um deles para moderar o outro; mas nenhum dos dois pode ser legalmente usado para destruir o outro. [...]. Não é menos exato afirmar-se que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito. De toda sorte, não se deve perder de mente que a crítica, quando dirigira contra a conduta de autoridade pública, ou mesmo das instituições permanentes do Estado que possuam alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios da Administração, configura ilícito passível de repreensão quando divorciada do interesse público consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder. Em verdade, a crítica é figura saudável à constante evolução do Estado, necessária para que a nação seja gerida com qualidade cada vez mais elevada. Todavia, a finalidade informativa que permeia o ofício do Requerido deve se restringir à crítica e a informação, e não em divulgar conceitos pessoais ofensivos, alterando a verdade dos fatos e criando um ambiente hostil que induz o entendimento da coletividade. A propósito, vale trazer à colação a preciosa lição de Antônio Jeová Santos9 , o qual esclarece, verbis: [...] a informação deve ter como característica a idoneidade para transmitir a realidade como ela se apresenta, desprovida de questões subjetivas que cause distorção à notícia. A objetividade é a perfeita adequação que deve existir entre o que está sendo comunicado e o que, de fato, aconteceu ou está ocorrendo. Essa falta de adequação entre a realidade com o que foi informado, retira da notícia o caráter 9 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. Lejus, 1997, São Paulo, 124) Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 18 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 44
  • 45. ________________________________________________________________ www.nwadv.com.br 19 SHIS QI 03 – Bloco B – Ed. Terracota – Lago Sul Brasília – Distrito Federal – CEP: 71.605-200, Fone/fax (61) 3321-1818 da objetividade e, por consequência, a exatidão. Para Desantes Guanter, a verdade na informação não é outra coisa que a reprodução objetiva e exata da realidade pelo meio. A inexatidão, a falta de objetividade e a falsidade têm alcances similares. [...] A propósito do tema, leciona Cavalieri10 : [...] ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias. [...] À luz desses princípios, é forçoso convir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, 10 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 2ª ed., p. 92. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1037079-65.2015.8.26.0100eocódigoFC2CAB. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES.Protocoladoem16/04/2015às19:06:48. fls. 19 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2099602-08.2015.8.26.0000ecódigo15F463E. Estedocumentofoiprotocoladoem21/05/2015às18:10,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeNELSONWILIANSFRATONIRODRIGUES. fls. 45