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Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2013 – inclusive ICMS/ST retido e não pago pelo
substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
 Pagamentos à vista: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 60% dos demais acréscimos legais;
 Pagamento em até 120 parcelas: redução de 50% do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 40% dos demais acréscimos legais;
 Possibilidade de quitação do débitos com as reduções previstas, através da utilização de
saldos credores acumulados de ICMS do próprio estabelecimento, limitado à 50% do
valor do débito;
 Vedação à utilização de montante objeto de depósitos judiciais ou garantias existentes em
processos para pagamento do débitos com as reduções previstas neste parcelamento;
 Formalização até 30 de setembro de 2014.
ASPECTOS GERAIS
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Adesão presencial perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a fim de
protocolar formulário de adesão e declaração discriminada de débitos, conforme cada
caso;
 Pedido individualizado por inscrição estadual;
 SEFAZ - análise do pedido de parcelamento - RQP,
DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Pagamento em COTA ÚNICA:
 Emissão de DARJ para pagamento através da internet; ou
 Caso haja discussão judicial, o requerimento da guia deverá ser feito presencialmente
com a devida documentação.
 Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão
deverá ser feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de
legitimação de saldos credores, perante a SEFAZ.
 Cancelamento de parcelamentos anteriores – possibilidades?
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Pagamento PARCELADO (até 120 parcelas):
 A adesão deverá ser realizada de forma presencial com a documentação e formulários
necessários;
 Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão deverá ser
feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de legitimação de saldos
credores, perante a SEFAZ.
 Com a utilização dos saldos credores, a primeira parcela não poderá ser inferior à 20% do
valor do débito.
 Desnecessidade de apresentação de garantia.
 A emissão dos DARJs - Internet.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Possibilidade de utilização de saldos credores acumulados de ICMS para pagamento de
débito tributário do próprio detentor do saldo;
 Poderão ser utilizados os saldos credores:
 Decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior;
 Decorrentes de operação ou prestação efetuada com
 (i) redução de base de cálculo;
 (ii) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
 (iii) amparada por isenção ou não incidência; ou
 (iv) realizada com alíquota diferenciada.
OBS: itens (i) e (iii) - previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
DE ICMS
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
 Haverá o cancelamento do parcelamento nas seguintes hipóteses:
 (i) não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
 (ii) existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90
(noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.
 Consequências do cancelamento
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Parcelamento Especial RJ

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  • 1.
  • 2. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2013 – inclusive ICMS/ST retido e não pago pelo substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,  Pagamentos à vista: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% dos demais acréscimos legais;  Pagamento em até 120 parcelas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% dos demais acréscimos legais;  Possibilidade de quitação do débitos com as reduções previstas, através da utilização de saldos credores acumulados de ICMS do próprio estabelecimento, limitado à 50% do valor do débito;  Vedação à utilização de montante objeto de depósitos judiciais ou garantias existentes em processos para pagamento do débitos com as reduções previstas neste parcelamento;  Formalização até 30 de setembro de 2014. ASPECTOS GERAIS
  • 3. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Adesão presencial perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a fim de protocolar formulário de adesão e declaração discriminada de débitos, conforme cada caso;  Pedido individualizado por inscrição estadual;  SEFAZ - análise do pedido de parcelamento - RQP, DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
  • 4. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Pagamento em COTA ÚNICA:  Emissão de DARJ para pagamento através da internet; ou  Caso haja discussão judicial, o requerimento da guia deverá ser feito presencialmente com a devida documentação.  Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão deverá ser feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de legitimação de saldos credores, perante a SEFAZ.  Cancelamento de parcelamentos anteriores – possibilidades? DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
  • 5. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Pagamento PARCELADO (até 120 parcelas):  A adesão deverá ser realizada de forma presencial com a documentação e formulários necessários;  Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão deverá ser feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de legitimação de saldos credores, perante a SEFAZ.  Com a utilização dos saldos credores, a primeira parcela não poderá ser inferior à 20% do valor do débito.  Desnecessidade de apresentação de garantia.  A emissão dos DARJs - Internet. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
  • 6. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Possibilidade de utilização de saldos credores acumulados de ICMS para pagamento de débito tributário do próprio detentor do saldo;  Poderão ser utilizados os saldos credores:  Decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior;  Decorrentes de operação ou prestação efetuada com  (i) redução de base de cálculo;  (ii) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;  (iii) amparada por isenção ou não incidência; ou  (iv) realizada com alíquota diferenciada. OBS: itens (i) e (iii) - previsão de manutenção integral do crédito do imposto. UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DE ICMS
  • 7. Parcelamento Especial – Estado do Rio de Janeiro/2014  Haverá o cancelamento do parcelamento nas seguintes hipóteses:  (i) não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;  (ii) existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.  Consequências do cancelamento CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO