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Ministério Público
Gabinete do Subprocurador-Geral
LUCAS ROCHA FURTADO
Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente do Tribunal de Contas da União
Com fundamento no artigo 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos artigos
237, inciso VII, e 276, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, o Ministério Público junto ao TCU oferece
REPRESENTAÇÃO
COM PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
com vistas a que o Tribunal de Contas da União, no cumprimento de suas
competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal, proceda
à adoção das medidas necessárias a verificar possível ofensa, por parte do Ministro
do Meio Ambiente, Sr. Ricardo de Aquinos Salles, aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática
de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com
potencial de acarretar dano ao erário, decorrente de ingerência indevida – a favor de
supostos criminosos – em operação da Polícia Federal (Operação
HANDROANTHUS – GLO), situação objeto de NOTÍCIA CRIME junto ao
Supremo Tribunal Federal, oferecida pela Superintendência da Polícia Federal no
Amazonas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
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- II –
No intuito de contextualizar a presente representação, transcreve-se a
seguinte matéria jornalística publicada no site G1
(https://g1.globo.com/natureza/noticia/2021/04/14/policia-federal-apresenta-queixa-
crime-contra-ricardo-salles.ghtml):
Polícia Federal aciona o Supremo contra Ricardo Salles e diz que ministro
dificultou ação de órgãos ambientais
Delegado também apresentou queixa contra o senador Telmário Mota (Pros-RR).
Alexandre Saraiva apontou possibilidade de ocorrência dos crimes de advocacia
administrativa, organização criminosa e obstrução às operações.
A notícia-crime é um instrumento usado para alertar uma autoridade — a polícia ou o
Ministério Público — da ocorrência de um ilícito. O STF deverá decidir se abre a investigação
contra Salles e Mota ou se arquiva.
No fim do ano passado, mais de 200 mil metros cúbicos no valor de R$ 130 milhões
de madeira foram apreendidos na Operação Handroanthus. Salles e Telmário têm
feito declarações contrárias à operação da Polícia Federal que levou à apreensão, além
de defender a aparente legalidade do material e dos madeireiros investigados.
Em março, o ministro inclusive chegou a visitar a região e se reunir com os
madeireiros para tratar do tema, e fez postagens em redes sociais defendendo que seja
dada solução célere ao caso.
Para Saraiva, Salles e Telmário tiveram uma parceria com o setor madeireiro "no
intento de causar obstáculos à investigação de crimes ambientais e de buscar
patrocínio de interesses privados e ilegítimos perante a Administração Pública."
Segundo o delegado, o principal argumento usado pelos dois — de que as terras de
onde foi retirada a madeira é legal e a extração, autorizada — não corresponde à
verdade, pois as terras seriam derivadas de grilagem.
Em relação ao senador Telmário Mota, Saraiva menciona também publicações na rede social
Twitter em que o parlamentar faz acusações diretas ao delegado. Para o superintendente, Mota
faz "vingança privada" contra a ação da PF.
Saraiva também cita o presidente do Ibama, Eduardo Bim, no mesmo rol de Salles e
Mota. No entanto, na conclusão, o delegado não pede ao STF que investigue Bim.
A matéria jornalística noticia vários fatos graves que supostamente teriam
sido cometidos pelo Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e pelo Senador
Telmário Mota, tipificados como crimes.
Tais fatos motivaram notícia crime foi apresentada pela Polícia Federal ao
Supremo Tribunal Federal, apontando os fatos supostamente criminosos imputados
ao ministro e ao senador.
Tendo em vista a independência das instâncias, entendo que os fatos
objeto da notícia crime também são passíveis de responsabilização nas esferas civil
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
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e administrativa. Dessa forma, o agente público envolvido, no caso, o Ministro do
Meio Ambiente, também está sujeito à avaliação de seus atos e condutas no âmbito
do controle externo. Quanto ao agente político, Senador Telmário Mota, por não ter
atuado sob a investidura de cargo administrativo, não se encontra sujeito, no caso
em questão, sob a jurisdição do controle externo. Por sua vez, embora o presidente
do Ibama tenha sido mencionado na reportagem, a notícia crime da Polícia Federal
não lhe aponta como agente que tenha praticado as condutas supostamente
delituosas ali narradas.
Feita essa contextualização, prossigo esta representação no que concerne
aos supostos atos do Sr. Ricardo Salles que, a meu ver, merecem a devida avaliação
por parte do Tribunal de Contas da União, por se configurarem em possíveis
condutas atentatórias aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com potencial de acarretar dano
ao erário, decorrente de ingerência indevida – a favor de supostos criminosos – em
operação da Polícia Federal que objetiva combater a extração ilegal de madeira no
Estado do Pará.
A operação obteve resultados expressivos, atingindo a marca de 226.760
m³ de madeira apreendida, uma apreensão histórica, em valor estimado de R$
129.176.101,60, conforme consta da notícia crime, que acompanha esta
representação, em anexo.
A atuação do ministro do Meio Ambiente, na sequência dos
acontecimentos, revela um total descolamento das atribuições do cargo que exerce,
que deveria se pautar pela defesa do meio ambiente e pela fiscalização de atividades
ilegais que resultam em dano ao patrimônio ambiental brasileiro. Ao contrário do
que se esperava da atuação do ministro, ele vem atuando, segundo narrado na
notícia crime, em defesa dos interesses dos madereiros que realizaram as
extrações ilegais e criminosas.
É o que se depreende dos seguintes excertos transcritos da peça
apresentada ao Supremo Tribunal Federal, cuja íntegra encontra-se anexada a esta
representação.
Após contextualizar a situação das terras de onde foi extraída ilegalmente
a madeira, supostamente derivada de grilagem por omissões dos órgãos ambientais
do estado, o Superintendente da Polícia Federal no Amazonas aduz:
Espera-se, assim, que, ao se deparar com omissão de órgão ambiental estadual, o
Ministério do Meio Ambiente, por meio de seu controle finalístico sobre instituições
da Administração Indireta a ele vinculado, convoque o IBAMA e o ICMBio para, no
exercício de seu poder de polícia ambiental, lavrarem autos de infração e instaurarem
procedimentos administrativos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
4
No entanto, esta atitude não foi adotada pelo Gestor Máximo da Pasta Ambiental, Min.
RICARDO SALLES, no âmbito da Operação HANDROANTHUS – GLO. Mesmo
amparado por farta investigação conduzida pela POLÍCIA FEDERAL – isto é, órgão
de segurança pública vocacionada produzir investigações imparciais –, resolveu adotar
posição totalmente oposta, qual seja, de apoiar os alvos, incluindo, dentre eles, pessoa
jurídica com 20 (vinte) Autos de Infração Ambiental registrados, cujos valores das
multas resultam em aproximadamente R$ 8.372.082,00 (OITO MILHÕES,
TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E OITENTA E DOIS REAIS) – OFÍCIO Nº
57/2021/SR/PF/AM (anexo). [1] Junto a esta, outros alvos foram submetidos ao poder
de polícia ambiental, tendo contra eles 18 (dezoito) autos de infração.[2]
Com efeito, além de omitir-se de exercer seu poder de polícia ambiental, dificultando
ação de fiscalização ambiental, patrocina diretamente interesses privados (de
madeireiros investigados) e ilegítimos no âmbito da Administração Pública, como
demonstrar-se-á no próximo tópico.
Consoante já pontuado, o Min. RICARDO SALLES realiza defesa pública de
madeireiros investigados na Operação Handroanthus
De início, foi empreendida reunião entre ministros e parlamentares para realizar a
defesa dos interesses dos madeireiros. Segundo o Ministro:
O governo recebeu através dos ministérios da Justiça, Secretaria de Governo e Meio
Ambiente um grupo de senadores e deputados acompanhados de proprietários. Eles
cobraram uma resposta rápida. É obrigação do governo encontrar resposta célere.
Além de participar deste ato solene, conferindo apoio aos alvos, o Ministro RICARDO
SALLES esboçou críticas ferrenhas à investigação a que nem sequer teve acesso:
Outrossim, declarou apoio incondicional aos alvos ao defender que as informações dos
empresários são “coerentes de não haver a propagada ilegalidade”.
Cabe destacar, aqui, que o próprio Ministro reconhece não ter conhecimento
aprofundado da investigação, o que demonstra desrespeito aos princípios da
impessoalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade.
Isso porque, ao invés de apoiar investigação criminal desempenhada por órgão público
vocacionado a este mister, por força da Constituição Federal (art. 144), sinalizou sua
preferência ao lado de empresários responsáveis por grave degradação ambiental.
Sobre isso, justificou:
Não entrei em detalhes da investigação. O que me parece é que as informações [dos
empresários] são bastante coerentes de não haver a propagada ilegalidade. Mas não
estou fazendo juízo de valor. A nossa posição é que não pode ter insegurança jurídica.
Em verdadeiro exercício de juízo de valor, o que denota mais uma vez predileção
injustificada a pouco mais de uma dezena de investigados em detrimento da
comunidade local, regional, nacional e internacional (todas potenciais vítimas do
desmatamento ilegal e implacável da Amazônia), o Ministro foi contrário ao
posicionamento da POLÍCIA FEDERAL de qualificar os investigados como
integrantes de organização criminosa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
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De forma parcial e tendenciosa, comportando-se como verdadeiro advogado da causa
madeireira (um contrassenso com a função pública por ele exercida), relatou:
A presunção no setor público quando há documentos é de legalidade. No momento em
que eles levam a escritura de propriedade da área, os planos de manejo, as
autorizações para cortes, a presunção é de legalidade e não de que seja uma grande
organização criminosa. Não me parece que é o caso. Recebemos hoje [quarta-feira]
na presença da imprensa, da Polícia Federal, do Ibama, do ICMBio e da secretaria
do Pará os proprietários das áreas, que apresentaram documentos. O engenheiro
florestal responsável pelos planos de manejo assinou uma declaração atestando a
veracidade dos documentos. Isso não é uma atitude comum a um grupo que pode ser
chamado de organização criminosa.
O argumento de a simples apresentação de documentos gerar, por si só, presunção de
legalidade é uma interpretação equivocada e incompatível com os princípios de
Direito Administrativo.
Após prosseguir ainda por mais algumas laudas na descrição das condutas
supostamente criminosas do ministro do Meio Ambiente – as quais evito continuar
transcrevendo, para não fatigar o leitor, mas que se encontram na íntegra do anexo –
o noticiante assim conclui sua peça denunciatória:
Diante de todos estes elementos informativos colhidos em fontes abertas na internet,
assim como por Processo Administrativo Público em tramitação no SEI da POLÍCIA
FEDERAL, resta patente que o Ministro RICARDO DE AQUINOS SALLES e o
SENADOR TELMÁRIO MOTA, de forma consciente e voluntária, e em unidade de
desígnios, dificultam a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais, assim como patrocinam, direta, interesses privados (de madeireiros) e
ilegítimos perante a administração pública, valendo-se de suas qualidades de
funcionários públicos, caracterizando os tipos penais dos artigos 69 da Lei n°
9.605/1998 e 321 do Código Penal, além de integrarem, na qualidade de braço forte do
Estado, organização criminosa orquestrada por madeireiros alvos da OPERAÇÃO
HANDROANTHUS – GLO com o objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de crimes de
receptação qualificada e crimes ambientais com caráter transnacional (art. 2°, caput, da
Lei n° 12.850/2013).
Entendo que as três condutas penais tipificas nos diplomas legais citados
(obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; e promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais de crimes de receptação qualificada
e crimes ambientais com caráter transnacional), dada a sua gravidade e pelo fato de
serem imputadas à autoridade máxima encarregada da proteção do meio ambiente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
6
nacional, atentam frontalmente contra os princípios constitucionais
informativos da administração pública da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, não sendo necessários grandes esforços de argumentação
para concluir que a situação clama pela imprescindível atuação do Tribunal de
Contas da União, no intuito de avaliar os supostos atos do ministro do Meio
Ambiente, pois configuram, caso confirmados, flagrante desvio da finalidade
pública que dele se espera.
Notadamente, a conduta do ministro do Meio Ambiente no que diz
respeito à operação da Polícia Federal de que trata a presente representação, além de
afrontar todos os princípios constitucionais mencionados, é patentemente contrária
ao interesse público, que, no caso, deve se pautar pela máxima proteção a ser
conferida ao meio ambiente e com a aplicação das devidas sanções às pessoas que o
depredam.
Como é cediço, o Ministério Público de Contas é legalmente legitimado
para promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCU, as medidas
de interesse da Justiça, da Administração e do Erário. Tal previsão legal é
reafirmada no Regimento Interno da Corte de Contas e legitima os membros do
MPTCU a apresentarem, em sentido global, as requisições para instrumentalizar a
tutela dos bens jurídicos almejados.
No âmbito do TCU, o instrumento de controle que mais se aproxima dessa
previsão legal é a Representação.
Não há dúvidas de que cabe ao parquet observar as regras de
admissibilidade e, sempre que possível, fornecer, com vistas a subsidiar a futura
atuação do Tribunal, as informações materialmente relevantes, tais como o
fundamento legal, a sujeição da matéria de fundo à jurisdição do TCU, bem como os
indícios eventualmente disponíveis.
Não obstante o possível subjetivismo que pode ocorrer no exame desses
requisitos de admissibilidade, é bem verdade que deve prevalecer, a meu juízo, a
orientação de que se houver interesse público subjacente, o Tribunal deve
ultrapassar essa fase e adentrar o mérito da questão apresentada.
O que se advoga não é que as representações do MPTCU sejam
conhecidas a qualquer custo. O que se pretende é a observância do norte que deve
prevalecer nessas situações, ou seja, arguir a existência do interesse público de que
cuida a regulamentação para a espécie, ao se perquirir sobre a suficiência dos
requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, entendo que a gravidade dos fatos aqui narrados, com base
na notícia crime apresentada contra o Sr. Ricardo Salles, clama pela investigação do
TCU, no intuito de se preservar a integridade do interesse público subjacente,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
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fazendo cessar, de imediato, as ameaças que a continuidade dos possíveis atos por
parte do ministro representam a esse interesse público, traduzido, no caso, na plena
preservação da investigação da polícia federal no âmbito da Operação
HANDROANTHUS – GLO, prevenindo as possíveis ingerências que o titular da
pasta pode continuar perpetrando para favorecer os investigados na operação.
Nesse contexto, entendo que as condutas supostamente criminosas do
ministro do Meio Ambiente, quando avaliadas sob a ótica do controle externo,
também configuram atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos e com
infração à norma legal, subsumindo-se ao disposto nos artigos 16 e 58 da Lei nº
8.443/1992.
Também vislumbro, na conduta do ministro, evidente conflito de
interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal, nos termos
definidos na Lei nº 12.813/2013:
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito
do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
[...]
Também entendo presente no caso, potencial dano ao erário, na medida
em que a ingerência indevida do ministro, no sentido de defender os interesses dos
depredadores do meio ambiente, envolvendo autos de infração ambiental cujos
valores superam oito milhões de reais. Repisa-se esse ponto, a partir da notícia
crime apresentada ao STF:
Espera-se, assim, que, ao se deparar com omissão de órgão ambiental estadual, o
Ministério do Meio Ambiente, por meio de seu controle finalístico sobre instituições
da Administração Indireta a ele vinculado, convoque o IBAMA e o ICMBio para, no
exercício de seu poder de polícia ambiental, lavrarem autos de infração e instaurarem
procedimentos administrativos.
No entanto, esta atitude não foi adotada pelo Gestor Máximo da Pasta Ambiental, Min.
RICARDO SALLES, no âmbito da Operação HANDROANTHUS – GLO. Mesmo
amparado por farta investigação conduzida pela POLÍCIA FEDERAL – isto é, órgão
de segurança pública vocacionada produzir investigações imparciais –, resolveu
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adotar posição totalmente oposta, qual seja, de apoiar os alvos, incluindo, dentre
eles, pessoa jurídica com 20 (vinte) Autos de Infração Ambiental registrados,
cujos valores das multas resultam em aproximadamente R$ 8.372.082,00 (OITO
MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E OITENTA E DOIS
REAIS) – OFÍCIO Nº 57/2021/SR/PF/AM (anexo). [1] Junto a esta, outros alvos
foram submetidos ao poder de polícia ambiental, tendo contra eles 18 (dezoito) autos
de infração.[2]
(Grifei).
As condutas do ministro do Meio Ambiente, nos termos descritos na peça
denunciatória em anexo, juntamente com as demais razões acima expostas,
evidenciam que o caso ora em consideração encerra as condições necessárias e
suficientes para que, com base no que dispõe o artigo 276, caput, do Regimento
Interno do TCU, seja adotada medida cautelar no sentido de se determinar à Casa
Civil da Presidência da República que adote as medidas necessárias para afastar
temporariamente de suas funções o Sr. Ricardo de Aquinos Salles, até que o
Tribunal decida sobre o mérito da questão. Isso porque estão evidentemente
presentes, neste caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos na
aludida afronta à legislação aplicável à matéria, no risco de ineficácia de tardia
decisão de mérito e no fundado receio de que a manutenção do referido gestor à
frente da pasta pode retardar ou dificultar a realização da apuração dos fatos ora
questionados, causar novos danos ao meio ambiente (patrimônio público), interferir
indevidamente na Operação HANDROANTHUS – GLO, da Polícia Federal, bem
como inviabilizar a cobrança das multas decorrente de infração ambiental acima
comentadas. Faz-se presente, no meu entender, a hipótese normativa do art. 44 da
Lei nº 8.443/1992.
Considerando, por fim, que as irregularidades cometidas podem
configurar, no campo civil, atos de improbidade administrativa, adequado
encaminhar a presente representação à Procuradoria-Geral da República.
- III -
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, com fulcro no artigo 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos
artigos 237, inciso VII, e 276, caput, do Regimento Interno do TCU, requer, pelas
razões acima aduzidas, que o Tribunal conheça desta representação para que, no
cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO
9
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Pública federal:
a) proceda à adoção das medidas necessárias a verificar possível ofensa,
por parte do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ricardo de Aquinos
Salles, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com
potencial de acarretar dano ao erário, decorrente de ingerência
indevida – a favor de supostos criminosos – em operação da Polícia
Federal (Operação HANDROANTHUS – GLO), situação objeto de
NOTÍCIA CRIME junto ao Supremo Tribunal Federal, oferecida pela
Superintendência da Polícia Federal no Amazonas;
b) em caráter cautelar, determinar à Casa Civil da Presidência da
República, com base no art. 44 da Lei nº 8.443/1992, que adote as
medidas necessárias para afastar temporariamente de suas funções o
Sr. Ricardo de Aquinos Salles, até que o Tribunal decida sobre o
mérito da questão, uma vez que se fazem presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora, traduzidos na aludida afronta à legislação
aplicável à matéria, no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito e
no fundado receio de que a manutenção do referido gestor à frente da
pasta pode retardar ou dificultar a realização da apuração dos fatos ora
questionados, causar novos danos ao meio ambiente (patrimônio
público), interferir indevidamente na Operação HANDROANTHUS –
GLO, da Polícia Federal, bem como inviabilizar a cobrança das multas
decorrente de infrações ambientais acima comentadas;
c) dar ciência desta representação à Procuradoria-Geral da República.
Ministério Público, em 15 de abril de 2021.
(assinado eletronicamente)
Lucas Rocha Furtado
Subprocurador-Geral

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Ana Arraes recebe requerimento do MP junto ao TCU com pedido para afastar ministro do Meio Ambiente de Bolsonaro. Leia o documento

  • 1. Ministério Público Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente do Tribunal de Contas da União Com fundamento no artigo 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 237, inciso VII, e 276, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o Ministério Público junto ao TCU oferece REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR com vistas a que o Tribunal de Contas da União, no cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal, proceda à adoção das medidas necessárias a verificar possível ofensa, por parte do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ricardo de Aquinos Salles, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com potencial de acarretar dano ao erário, decorrente de ingerência indevida – a favor de supostos criminosos – em operação da Polícia Federal (Operação HANDROANTHUS – GLO), situação objeto de NOTÍCIA CRIME junto ao Supremo Tribunal Federal, oferecida pela Superintendência da Polícia Federal no Amazonas.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 2 - II – No intuito de contextualizar a presente representação, transcreve-se a seguinte matéria jornalística publicada no site G1 (https://g1.globo.com/natureza/noticia/2021/04/14/policia-federal-apresenta-queixa- crime-contra-ricardo-salles.ghtml): Polícia Federal aciona o Supremo contra Ricardo Salles e diz que ministro dificultou ação de órgãos ambientais Delegado também apresentou queixa contra o senador Telmário Mota (Pros-RR). Alexandre Saraiva apontou possibilidade de ocorrência dos crimes de advocacia administrativa, organização criminosa e obstrução às operações. A notícia-crime é um instrumento usado para alertar uma autoridade — a polícia ou o Ministério Público — da ocorrência de um ilícito. O STF deverá decidir se abre a investigação contra Salles e Mota ou se arquiva. No fim do ano passado, mais de 200 mil metros cúbicos no valor de R$ 130 milhões de madeira foram apreendidos na Operação Handroanthus. Salles e Telmário têm feito declarações contrárias à operação da Polícia Federal que levou à apreensão, além de defender a aparente legalidade do material e dos madeireiros investigados. Em março, o ministro inclusive chegou a visitar a região e se reunir com os madeireiros para tratar do tema, e fez postagens em redes sociais defendendo que seja dada solução célere ao caso. Para Saraiva, Salles e Telmário tiveram uma parceria com o setor madeireiro "no intento de causar obstáculos à investigação de crimes ambientais e de buscar patrocínio de interesses privados e ilegítimos perante a Administração Pública." Segundo o delegado, o principal argumento usado pelos dois — de que as terras de onde foi retirada a madeira é legal e a extração, autorizada — não corresponde à verdade, pois as terras seriam derivadas de grilagem. Em relação ao senador Telmário Mota, Saraiva menciona também publicações na rede social Twitter em que o parlamentar faz acusações diretas ao delegado. Para o superintendente, Mota faz "vingança privada" contra a ação da PF. Saraiva também cita o presidente do Ibama, Eduardo Bim, no mesmo rol de Salles e Mota. No entanto, na conclusão, o delegado não pede ao STF que investigue Bim. A matéria jornalística noticia vários fatos graves que supostamente teriam sido cometidos pelo Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e pelo Senador Telmário Mota, tipificados como crimes. Tais fatos motivaram notícia crime foi apresentada pela Polícia Federal ao Supremo Tribunal Federal, apontando os fatos supostamente criminosos imputados ao ministro e ao senador. Tendo em vista a independência das instâncias, entendo que os fatos objeto da notícia crime também são passíveis de responsabilização nas esferas civil
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 3 e administrativa. Dessa forma, o agente público envolvido, no caso, o Ministro do Meio Ambiente, também está sujeito à avaliação de seus atos e condutas no âmbito do controle externo. Quanto ao agente político, Senador Telmário Mota, por não ter atuado sob a investidura de cargo administrativo, não se encontra sujeito, no caso em questão, sob a jurisdição do controle externo. Por sua vez, embora o presidente do Ibama tenha sido mencionado na reportagem, a notícia crime da Polícia Federal não lhe aponta como agente que tenha praticado as condutas supostamente delituosas ali narradas. Feita essa contextualização, prossigo esta representação no que concerne aos supostos atos do Sr. Ricardo Salles que, a meu ver, merecem a devida avaliação por parte do Tribunal de Contas da União, por se configurarem em possíveis condutas atentatórias aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com potencial de acarretar dano ao erário, decorrente de ingerência indevida – a favor de supostos criminosos – em operação da Polícia Federal que objetiva combater a extração ilegal de madeira no Estado do Pará. A operação obteve resultados expressivos, atingindo a marca de 226.760 m³ de madeira apreendida, uma apreensão histórica, em valor estimado de R$ 129.176.101,60, conforme consta da notícia crime, que acompanha esta representação, em anexo. A atuação do ministro do Meio Ambiente, na sequência dos acontecimentos, revela um total descolamento das atribuições do cargo que exerce, que deveria se pautar pela defesa do meio ambiente e pela fiscalização de atividades ilegais que resultam em dano ao patrimônio ambiental brasileiro. Ao contrário do que se esperava da atuação do ministro, ele vem atuando, segundo narrado na notícia crime, em defesa dos interesses dos madereiros que realizaram as extrações ilegais e criminosas. É o que se depreende dos seguintes excertos transcritos da peça apresentada ao Supremo Tribunal Federal, cuja íntegra encontra-se anexada a esta representação. Após contextualizar a situação das terras de onde foi extraída ilegalmente a madeira, supostamente derivada de grilagem por omissões dos órgãos ambientais do estado, o Superintendente da Polícia Federal no Amazonas aduz: Espera-se, assim, que, ao se deparar com omissão de órgão ambiental estadual, o Ministério do Meio Ambiente, por meio de seu controle finalístico sobre instituições da Administração Indireta a ele vinculado, convoque o IBAMA e o ICMBio para, no exercício de seu poder de polícia ambiental, lavrarem autos de infração e instaurarem procedimentos administrativos.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 4 No entanto, esta atitude não foi adotada pelo Gestor Máximo da Pasta Ambiental, Min. RICARDO SALLES, no âmbito da Operação HANDROANTHUS – GLO. Mesmo amparado por farta investigação conduzida pela POLÍCIA FEDERAL – isto é, órgão de segurança pública vocacionada produzir investigações imparciais –, resolveu adotar posição totalmente oposta, qual seja, de apoiar os alvos, incluindo, dentre eles, pessoa jurídica com 20 (vinte) Autos de Infração Ambiental registrados, cujos valores das multas resultam em aproximadamente R$ 8.372.082,00 (OITO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E OITENTA E DOIS REAIS) – OFÍCIO Nº 57/2021/SR/PF/AM (anexo). [1] Junto a esta, outros alvos foram submetidos ao poder de polícia ambiental, tendo contra eles 18 (dezoito) autos de infração.[2] Com efeito, além de omitir-se de exercer seu poder de polícia ambiental, dificultando ação de fiscalização ambiental, patrocina diretamente interesses privados (de madeireiros investigados) e ilegítimos no âmbito da Administração Pública, como demonstrar-se-á no próximo tópico. Consoante já pontuado, o Min. RICARDO SALLES realiza defesa pública de madeireiros investigados na Operação Handroanthus De início, foi empreendida reunião entre ministros e parlamentares para realizar a defesa dos interesses dos madeireiros. Segundo o Ministro: O governo recebeu através dos ministérios da Justiça, Secretaria de Governo e Meio Ambiente um grupo de senadores e deputados acompanhados de proprietários. Eles cobraram uma resposta rápida. É obrigação do governo encontrar resposta célere. Além de participar deste ato solene, conferindo apoio aos alvos, o Ministro RICARDO SALLES esboçou críticas ferrenhas à investigação a que nem sequer teve acesso: Outrossim, declarou apoio incondicional aos alvos ao defender que as informações dos empresários são “coerentes de não haver a propagada ilegalidade”. Cabe destacar, aqui, que o próprio Ministro reconhece não ter conhecimento aprofundado da investigação, o que demonstra desrespeito aos princípios da impessoalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade. Isso porque, ao invés de apoiar investigação criminal desempenhada por órgão público vocacionado a este mister, por força da Constituição Federal (art. 144), sinalizou sua preferência ao lado de empresários responsáveis por grave degradação ambiental. Sobre isso, justificou: Não entrei em detalhes da investigação. O que me parece é que as informações [dos empresários] são bastante coerentes de não haver a propagada ilegalidade. Mas não estou fazendo juízo de valor. A nossa posição é que não pode ter insegurança jurídica. Em verdadeiro exercício de juízo de valor, o que denota mais uma vez predileção injustificada a pouco mais de uma dezena de investigados em detrimento da comunidade local, regional, nacional e internacional (todas potenciais vítimas do desmatamento ilegal e implacável da Amazônia), o Ministro foi contrário ao posicionamento da POLÍCIA FEDERAL de qualificar os investigados como integrantes de organização criminosa.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 5 De forma parcial e tendenciosa, comportando-se como verdadeiro advogado da causa madeireira (um contrassenso com a função pública por ele exercida), relatou: A presunção no setor público quando há documentos é de legalidade. No momento em que eles levam a escritura de propriedade da área, os planos de manejo, as autorizações para cortes, a presunção é de legalidade e não de que seja uma grande organização criminosa. Não me parece que é o caso. Recebemos hoje [quarta-feira] na presença da imprensa, da Polícia Federal, do Ibama, do ICMBio e da secretaria do Pará os proprietários das áreas, que apresentaram documentos. O engenheiro florestal responsável pelos planos de manejo assinou uma declaração atestando a veracidade dos documentos. Isso não é uma atitude comum a um grupo que pode ser chamado de organização criminosa. O argumento de a simples apresentação de documentos gerar, por si só, presunção de legalidade é uma interpretação equivocada e incompatível com os princípios de Direito Administrativo. Após prosseguir ainda por mais algumas laudas na descrição das condutas supostamente criminosas do ministro do Meio Ambiente – as quais evito continuar transcrevendo, para não fatigar o leitor, mas que se encontram na íntegra do anexo – o noticiante assim conclui sua peça denunciatória: Diante de todos estes elementos informativos colhidos em fontes abertas na internet, assim como por Processo Administrativo Público em tramitação no SEI da POLÍCIA FEDERAL, resta patente que o Ministro RICARDO DE AQUINOS SALLES e o SENADOR TELMÁRIO MOTA, de forma consciente e voluntária, e em unidade de desígnios, dificultam a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, assim como patrocinam, direta, interesses privados (de madeireiros) e ilegítimos perante a administração pública, valendo-se de suas qualidades de funcionários públicos, caracterizando os tipos penais dos artigos 69 da Lei n° 9.605/1998 e 321 do Código Penal, além de integrarem, na qualidade de braço forte do Estado, organização criminosa orquestrada por madeireiros alvos da OPERAÇÃO HANDROANTHUS – GLO com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de crimes de receptação qualificada e crimes ambientais com caráter transnacional (art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013). Entendo que as três condutas penais tipificas nos diplomas legais citados (obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; e promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais de crimes de receptação qualificada e crimes ambientais com caráter transnacional), dada a sua gravidade e pelo fato de serem imputadas à autoridade máxima encarregada da proteção do meio ambiente
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 6 nacional, atentam frontalmente contra os princípios constitucionais informativos da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não sendo necessários grandes esforços de argumentação para concluir que a situação clama pela imprescindível atuação do Tribunal de Contas da União, no intuito de avaliar os supostos atos do ministro do Meio Ambiente, pois configuram, caso confirmados, flagrante desvio da finalidade pública que dele se espera. Notadamente, a conduta do ministro do Meio Ambiente no que diz respeito à operação da Polícia Federal de que trata a presente representação, além de afrontar todos os princípios constitucionais mencionados, é patentemente contrária ao interesse público, que, no caso, deve se pautar pela máxima proteção a ser conferida ao meio ambiente e com a aplicação das devidas sanções às pessoas que o depredam. Como é cediço, o Ministério Público de Contas é legalmente legitimado para promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCU, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário. Tal previsão legal é reafirmada no Regimento Interno da Corte de Contas e legitima os membros do MPTCU a apresentarem, em sentido global, as requisições para instrumentalizar a tutela dos bens jurídicos almejados. No âmbito do TCU, o instrumento de controle que mais se aproxima dessa previsão legal é a Representação. Não há dúvidas de que cabe ao parquet observar as regras de admissibilidade e, sempre que possível, fornecer, com vistas a subsidiar a futura atuação do Tribunal, as informações materialmente relevantes, tais como o fundamento legal, a sujeição da matéria de fundo à jurisdição do TCU, bem como os indícios eventualmente disponíveis. Não obstante o possível subjetivismo que pode ocorrer no exame desses requisitos de admissibilidade, é bem verdade que deve prevalecer, a meu juízo, a orientação de que se houver interesse público subjacente, o Tribunal deve ultrapassar essa fase e adentrar o mérito da questão apresentada. O que se advoga não é que as representações do MPTCU sejam conhecidas a qualquer custo. O que se pretende é a observância do norte que deve prevalecer nessas situações, ou seja, arguir a existência do interesse público de que cuida a regulamentação para a espécie, ao se perquirir sobre a suficiência dos requisitos de admissibilidade. Dessa forma, entendo que a gravidade dos fatos aqui narrados, com base na notícia crime apresentada contra o Sr. Ricardo Salles, clama pela investigação do TCU, no intuito de se preservar a integridade do interesse público subjacente,
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 7 fazendo cessar, de imediato, as ameaças que a continuidade dos possíveis atos por parte do ministro representam a esse interesse público, traduzido, no caso, na plena preservação da investigação da polícia federal no âmbito da Operação HANDROANTHUS – GLO, prevenindo as possíveis ingerências que o titular da pasta pode continuar perpetrando para favorecer os investigados na operação. Nesse contexto, entendo que as condutas supostamente criminosas do ministro do Meio Ambiente, quando avaliadas sob a ótica do controle externo, também configuram atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos e com infração à norma legal, subsumindo-se ao disposto nos artigos 16 e 58 da Lei nº 8.443/1992. Também vislumbro, na conduta do ministro, evidente conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal, nos termos definidos na Lei nº 12.813/2013: Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] Também entendo presente no caso, potencial dano ao erário, na medida em que a ingerência indevida do ministro, no sentido de defender os interesses dos depredadores do meio ambiente, envolvendo autos de infração ambiental cujos valores superam oito milhões de reais. Repisa-se esse ponto, a partir da notícia crime apresentada ao STF: Espera-se, assim, que, ao se deparar com omissão de órgão ambiental estadual, o Ministério do Meio Ambiente, por meio de seu controle finalístico sobre instituições da Administração Indireta a ele vinculado, convoque o IBAMA e o ICMBio para, no exercício de seu poder de polícia ambiental, lavrarem autos de infração e instaurarem procedimentos administrativos. No entanto, esta atitude não foi adotada pelo Gestor Máximo da Pasta Ambiental, Min. RICARDO SALLES, no âmbito da Operação HANDROANTHUS – GLO. Mesmo amparado por farta investigação conduzida pela POLÍCIA FEDERAL – isto é, órgão de segurança pública vocacionada produzir investigações imparciais –, resolveu
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 8 adotar posição totalmente oposta, qual seja, de apoiar os alvos, incluindo, dentre eles, pessoa jurídica com 20 (vinte) Autos de Infração Ambiental registrados, cujos valores das multas resultam em aproximadamente R$ 8.372.082,00 (OITO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL E OITENTA E DOIS REAIS) – OFÍCIO Nº 57/2021/SR/PF/AM (anexo). [1] Junto a esta, outros alvos foram submetidos ao poder de polícia ambiental, tendo contra eles 18 (dezoito) autos de infração.[2] (Grifei). As condutas do ministro do Meio Ambiente, nos termos descritos na peça denunciatória em anexo, juntamente com as demais razões acima expostas, evidenciam que o caso ora em consideração encerra as condições necessárias e suficientes para que, com base no que dispõe o artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, seja adotada medida cautelar no sentido de se determinar à Casa Civil da Presidência da República que adote as medidas necessárias para afastar temporariamente de suas funções o Sr. Ricardo de Aquinos Salles, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão. Isso porque estão evidentemente presentes, neste caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos na aludida afronta à legislação aplicável à matéria, no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito e no fundado receio de que a manutenção do referido gestor à frente da pasta pode retardar ou dificultar a realização da apuração dos fatos ora questionados, causar novos danos ao meio ambiente (patrimônio público), interferir indevidamente na Operação HANDROANTHUS – GLO, da Polícia Federal, bem como inviabilizar a cobrança das multas decorrente de infração ambiental acima comentadas. Faz-se presente, no meu entender, a hipótese normativa do art. 44 da Lei nº 8.443/1992. Considerando, por fim, que as irregularidades cometidas podem configurar, no campo civil, atos de improbidade administrativa, adequado encaminhar a presente representação à Procuradoria-Geral da República. - III - Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com fulcro no artigo 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 237, inciso VII, e 276, caput, do Regimento Interno do TCU, requer, pelas razões acima aduzidas, que o Tribunal conheça desta representação para que, no cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Subprocurador-Geral LUCAS ROCHA FURTADO 9 contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal: a) proceda à adoção das medidas necessárias a verificar possível ofensa, por parte do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ricardo de Aquinos Salles, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incorrendo, em tese, na prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico e infração à norma legal, com potencial de acarretar dano ao erário, decorrente de ingerência indevida – a favor de supostos criminosos – em operação da Polícia Federal (Operação HANDROANTHUS – GLO), situação objeto de NOTÍCIA CRIME junto ao Supremo Tribunal Federal, oferecida pela Superintendência da Polícia Federal no Amazonas; b) em caráter cautelar, determinar à Casa Civil da Presidência da República, com base no art. 44 da Lei nº 8.443/1992, que adote as medidas necessárias para afastar temporariamente de suas funções o Sr. Ricardo de Aquinos Salles, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão, uma vez que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos na aludida afronta à legislação aplicável à matéria, no risco de ineficácia de tardia decisão de mérito e no fundado receio de que a manutenção do referido gestor à frente da pasta pode retardar ou dificultar a realização da apuração dos fatos ora questionados, causar novos danos ao meio ambiente (patrimônio público), interferir indevidamente na Operação HANDROANTHUS – GLO, da Polícia Federal, bem como inviabilizar a cobrança das multas decorrente de infrações ambientais acima comentadas; c) dar ciência desta representação à Procuradoria-Geral da República. Ministério Público, em 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Lucas Rocha Furtado Subprocurador-Geral