O documento descreve os requisitos e procedimentos para a realização de trabalhos em altura de forma segura, incluindo a elaboração da Norma NR-35, responsabilidades dos empregadores e colaboradores, equipamentos de proteção, treinamento necessário e análise de riscos.
2. Apresentação
Matheus Santana Santos
Militar do Corpo de Bombeiros da Bahia;
Instrutor dos cursos de NR 35 e NR 33;
Graduação em Química;
Pós-graduação em Engenharia da Produção e Gestão
da Qualidade;
3. ETAPAS DE ELABORAÇÃO DA NORMA DE TRABALHO EM ALTURA
PERÍODO ETAPA
Novembro-Dezembro de
2010
Aprovação da Proposta de Criação de NR sobre
Trabalho em Altura na CTPP e Apresentação do
Plano de Trabalho
Março de 2011 Constituição do GT Trabalho em Altura
Abril-Maio de 2011
Elaboração do Texto-base da Norma de Trabalho
em Altura
Junho-Julho de 2011 Consulta Pública do Texto-base
Agosto de 2011 Constituição do GTT Trabalho em Altura
Setembro-Outubro de 2011 Elaboração da Proposta de NR pelo GTT
Novembro de 2011 Apresentação da Proposta na CTPP
Dezembro de 2011 Revisão da Proposta pelo GTT
Março de 2012 Publicação da NR 35 - Trabalho em Altura
4. OBJETIVO
•Capacitar os colaboradores para utilização de técnicas de
trabalhos em altura, estabelecendo os requisitos mínimos e as
medidas de proteção, envolvendo o planejamento, a organização
e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
5. • Quedas no mesmo Nível (NR 8 itens 8.3.1 e 8.3.5);
• Quedas com diferença de Nível (NR 8, NR 18, NR22);
• Medidas Técnicas para trabalho em altura (NR 18 e NR22);
• Equipamentos de proteção individual (NR 6, NR18);
• Gestão para trabalhos em altura (NR 34).
NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
6. Art. 19: Acidente é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da Empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
Lei nº. 8213 de 24 de junho de 1991:
7. • Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco
de queda.
• Complementa-se com outras Normas Técnicas oficiais
estabelecidas por Órgãos competetentes e, na ausência ou na
sua omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
TRABALHO EM ALTURA – CAMPO DE APLICAÇÃO
8. a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
9. e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
10. i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores
para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
11. • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho
em altura;
• Colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta Norma;
• Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos a sua integridade
física, ao patrimônio da empresa e a comunidade;
• Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
RESPONSABILIDADE DO COLABORADOR
12. Programa de Capacitação
• Treinamento inicial
• Treinamento periódico
• Treinamento eventual
NR35 CAPACITAÇÃO
• Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura
aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo
programático mínimo
TREINAMENTO INCIAL
13. • Deve ser realizado a cada dois anos
• Carga horária de 8 horas
• Conteúdo programático definido pelo empregador.
TREINAMENTO PERIÓDICO
• Mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
• Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
• Quando do retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
• Mudança de empresa.
• Carga horária e o conteúdo programático devem atender a
situação que o motivou.
TREINAMENTO EVENTUAL
14. SAÚDE & TRABALHO EM ALTURA
• Atenção concentrada;
• Atenção permanente;
• Controlar os fatores de risco.
ASPECTOS CONSIDERADOS NO TRABALHO EM ALTURA
Para o trabalho em altura devemos levar em consideração os
procedimentos, riscos inerentes, desgaste físico, postura para o
trabalho, aspectos psicológicos, técnicos, organizacionais e
ambientais.
15. SAÚDE & TRABALHO EM ALTURA
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
16. SAÚDE & TRABALHO EM ALTURA
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.
17. DOENÇAS QUE IMPEDEM O TRABALHO EM ALTURA
TIPO SINTOMA
Doenças cardíacas sem tratamento Arritmias graves ou sem tratamento
HAS descontrolada
Hipertensão arterial sistêmica: PA acima
de 160x100
DM descompensado Diabetes melitus: glicemia acima de 250
Dislipidemias graves
Doenças do triglicerídeo: triglicerídeo
acima de 400
Obesidade mórbida IMC acima de 35
Labirintopatias
Doenças do ouvido interno que é
responsável pelo equilíbrio
Distúrbios psiquiátricos que prejudique a
concentração
Pânico, bipolaridade, esquizofrenia todos
sem tratamento
Deficiências visuais ou auditivas
Doenças ou medicamentos que possam
provocar perda de consciência repentina
ou desequilíbrios
Epilepsia e outras doenças não listadas
18. TRABALHADOR AUTORIZADO
• Gripes e resfriados fortes;
• Febre de qualquer natureza;
• Indisposições gástricas (diarreias, vômitos);
• Tonturas;
• Dores de cabeça;
• Indisposição física.
SINTOMAS QUE SÃO DESACONSELHADOS O TRABALHO EM ALTURA
Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura
aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa atividade e que possua
anuência formal da empresa.
19. FATORES DE RISCO PARA O TRABALHO EM ALTURA
• Pânico por altura;
• Organização do trabalho;
• Falta de entrosamento da equipe;
• Situações de urgência no trabalho;
• Situações de emergência envolvendo pessoas.
20. As medidas para prevenir a queda tem por base a seguinte
hierarquia:
•Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo
de execução;
•Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
•Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o
risco de queda não puder ser eliminado.
PLANEJAMENTO PARA O TRABALHO EM ALTURA
21. • Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco;
• Para as atividades rotineiras a Análise de Risco pode estar
contemplada no respectivo procedimento operacional;
• As atividades não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de Trabalho ;
• As medidas de controle para as atividades não rotineiras
devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
PLANEJAMENTO PARA O TRABALHO EM ALTURA
22. O colaborador deverá avaliar os riscos existentes nos trabalhos
em altura, considerando todas as etapas do trabalho,
identificando os riscos e tomando as medidas de controle.
Preencher corretamente no documento Analise Preliminar de
Risco (APR) o planejamento, os riscos apontados e as medidas de
proteções e controles adotados.
ANÁLISE PRÉLIMINAR DE RISCO
23. DEVE SER OBSERVADO NA ANALISE PRÉLIMINAR DE RISCO
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso
dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às
normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos
princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde
contidos nas demais normas regulamentadoras;
24. DEVE SER OBSERVADO NA ANALISE PRÉLIMINAR DE RISCO
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e
primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
25. PERMISSSÃO DE TRABALHO
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração
da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser
revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em
que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na
equipe de trabalho.
26. MATERIAIS DE USO INDIVIDUAL E
COLETIVO PARA TRABALHO EM
ALTURA E RESGATE
27. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e
Sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
28. Considera-se EPI, todo dispositivo de uso individual, de
fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde
e a integridade física do trabalhador.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
29. Equipamento de Proteção Coletiva – EPC é todo dispositivo, sistema,
ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a
preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores usuários e
terceiros.
*Cone de sinalização: *Fita de sinalização:
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
30. Mosquetão tipo “D” assimétrico Mosquetão Oval em Aço Inox
• Dispositivo utilizado na conexão do talabarte e trava quedas
com a parte dianteira do cinturão de segurança, também usado
para compor o sistema de ancoragem. Capacidade de esforço
até 22kN .
MOSQUETÃO COM TRIPLA OU DUPLA TRAVA
31. GANCHO MOSQUETÃO DE ENGATE RÁPIDO
• Utilizado para conectar a extremidade do talabarte de
posicionamento ao ponto de ancoragem lateral do cinturão de
segurança.
32. TRAVA QUEDAS
• Equipamento automático de ancoragem que trava a
movimentação do trabalhador na ocorrência de queda.
Capacidade de esforço até 22 KN.
33. TALABARTE REGULÁVEL DE POSICIONAMENTO
• Acessório de segurança que atua como elo entre o cinto de
segurança e a estrutura, possibilitando a movimentação
horizontal. Capacidade de esforço até 22kN
34. Fita plana Fita tubular
FITAS DE ANCORAGEM
• Acessórios que tem como finalidade fazer pontos de
ancoragem ao longo da estrutura, possibilitando a instalação
do sistema de resgate. Capacidade de esforço até 25kN.
35. CORDAS
• Utilizada no sistema de ancoragem e resgate para a sustentação
do trabalhador em caso do movimento de queda.As cordas são
formadas por duas camadas: uma interna conhecida como alma e
uma externa composta por fios trançados. Capacidade de
esforço a ruptura 2.700kg.
36. CARRETILHA DUPLA AÇÃO
Carretilha para trabalho e resgate em altura, com e
sem acessórios.
Materiais: corpo e roldanas em polímero isolante de alta
resistência, gancho em aço forjado, zincado
eletronicamente.
A Carretilha Dupla Ação funciona acoplada à uma corda de
poliamida (aproximadamente 25m de comprimento), com
um gancho na extremidade, para o transporte de materiais
e pessoas.
O posicionamento da corda é essencial para que a
carretilha suba e desça livremente, desça com sistema de
freio acionado ou ainda fique travada em qualquer
posição.
37. TRABALHO EM ALTURA – EPI, ACESSÓRIOS
E SISTEMAS DE ANCORAGEM
• Selecionar considerando a sua eficiência, conforto, carga aplicada
aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de
eventual queda;
• Deve ser feita a inspeção:
• na aquisição;
• periodicamente;
• antes do uso.
• Para trabalho em altura deve ser secelionado , avaliado e
inspecionado os pontos de ancoragem;
• Observar as especificações de utilização do absorvedor de energia.
39. • Acessório utilizado no sistema de resgate
possuindo backup de segurança, que deve
ser instalado com fita de ancoragem no
alto da estrutura ou diretamente na fita
eureka. Capacidade de esforço de 1500
Kgf.
POLIA COM BACKUP PARA IÇAMENTO DE MATERIAIS
E RESGATE DE ACIDENTADO
40. • Escada de fibra fixada em um veículo de carga possibilitando
acesso a locais altos, oferecendo mobilidade e acessibilidade,
além de menor esforço físico em atividades que apresentam
dificuldades em alturas, sendo uma solução para diversos tipos
de manutenção proporcionando acesso fácil.
ESCADA DE CENTRO
41. • Utilizado para trabalho em subestação com
linha energizada ao contato ou potencial.
• Para torres de andaime com altura
superior a quatro vezes a menor dimensão
da base de apoio é obrigatório sua fixação
em estrutura firme que apresente resistência
suficiente e não comprometa o perfeito
funcionamento da unidade, quando não for
possível, a torre deve ser estaiada.
• A plataforma de trabalho dos andaimes
deve ter forração completa, antiderrapante,
ser nivelada e fixada de modo seguro e
resistente.
ANDAIME
53. CUIDADOS COM OS EQUIPAMENTOS PARA TRABALHOS EM ALTURA
• Armazenar em local que evite o contato direto com cimento,
graxa, óleo e substâncias que os danifiquem;
• Acondicionar os componentes em bolsa para transporte de EPI
(Equipamento de Proteção Individual);
• Substituir o componente caso haja alteração das características
originais ;
• Na avaria de qualquer componente utilizado no sistema de
resgate, o mesmo deverá ser substituído;
• Inspecionar visualmente e funcionalmente os componentes
antes da utilização.
55. • Solicitar ajuda via rádio/telefone para, supervisão ou órgãos
públicos (193 / 192);
• Acomodar o acidentado em superfície plana e rígida,
atendendo os procedimentos de primeiros socorros;
• Eliminar ou controlar a fonte geradora do fato indesejado;
• Caso os circuitos estejam energizados realizar o planejamento
do resgate de forma que o resgatista e o acidentado não
venham a invadir as distâncias de segurança.
PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS DURANTE E
DEPOIS DO RESGATE DO ACIDENTADO
57. É somente através da educação, treinamento e
conscientização que se evita o acidente.
Para reflexão...
Porque “um automóvel se constrói em 20 minutos...
... e um homem em 20 anos!!!”
Henry Ford