SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 95
Processo de Incorporação de Novas
       Tecnologias no SUS
                Marisa Santos
        Infectologista/Epidemiologista
                    Coordenadora NATS
             Instituto Nacional de Cardiologia
 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Define o escopo e localiza a inclusão na
           Lei 8080/90, a Lei do SUS

• LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
• Altera a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
  sobre a assistência terapêutica e a incorporação de
  tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
  - SUS.

• A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1o O Título II da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990,
  passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
• “CAPÍTULO VIII
• DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
  TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Assistência Terapêutica Integral Regulada

• “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere
  a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

• I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse
  para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as
  diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a
  doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do
  protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;

• II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime
  domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas
  elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde -
  SUS, realizados no território nacional por serviço próprio,
  conveniado ou contratado.”
Definições
• “Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são
  adotadas as seguintes definições:

• I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas
  coletoras e equipamentos médicos;

• II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que
  estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à
  saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e
  demais produtos apropriados, quando couber; as posologias
  recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o
  acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a
  serem seguidos pelos gestores do SUS.”
Adoção dos critérios da ATS como base
            da regulação
• “Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes
  terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou
  produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da
  doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como
  aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de
  surgimento de intolerância ou reação adversa relevante,
  provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento
  de primeira escolha.

• Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou
  produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles
  avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e
  custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da
  doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”
Regulação tripartite

• “Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a
  dispensação será realizada:

• I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do
  SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a
  responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão
  Intergestores Tripartite;

• II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma
  suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos
  gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será
  pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

• III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas
  relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a
  responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de
  Saúde.”
Dá competência ao MS assessorado pela CONITEC,
determina composição mínima e base de análise.
 • “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos
   medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a
   alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do
   Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação
   de Tecnologias no SUS.
 • § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja
   composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a
   participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de
   Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo
   Conselho Federal de Medicina.
 • § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
   SUS levará em consideração, necessariamente:
 • I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a
   segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do
   processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização
   de uso;
 • II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em
   relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos
   atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
Decreto 7.646 – Competências da CONITEC
Decreto 7.646 – Composição
• Plenário (SCTIE, SE, SAS, SESAI, SVS, SGEP, SGETS, ANS,
  ANVISA, CNS, CFM, CONASS e CONASEMS)
  - Analisar relatório e elaborar voto sobre as matérias;
  - Manter confidencialidade sobre os assuntos;
  - Declarar-se impedido de votar na hipótese de conflito de
  interesse na matéria a ser votada.

• Secretaria-Executiva (unidade da SCTIE)
  - Analisar conformidade formal da documentação;
  - Realizar a gestão das atividades da CONITEC e a
  sistematização das informações para subsidiar o Plenário;
  - Realizar consultas e audiências públicas.
Decreto 7.646 – Conformidade dos Processos da
CONITEC
  Art 15 determina a conformidade segundo às exigências:
 I - formulário integralmente preenchido, de acordo com o modelo estabelecido
      pela CONITEC; (FORMSUS)

 II - número e validade do registro da tecnologia em saúde na ANVISA;

 III - evidência científica que demonstre que a tecnologia pautada é, no mínimo,
      tão eficaz e segura quanto aquelas disponíveis no SUS para determinada
      indicação;

 IV - estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as
     tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS;

 V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no §2o do
     art. 19-Q, nos termos do regimento interno; e

 VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos.
O processo de submissão e análise

• “Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-
  Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser
  concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da
  data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90
  (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
• § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o
  disposto na Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações
  especiais:
• I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras
  de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o
  atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
• II - (VETADO);
• III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido
  pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
• IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a
  relevância da matéria justificar o evento.
• § 2o (VETADO).”
• “Art. 19-S. (VETADO).”
Restringe a incorporação exclusivamente a produtos
registrados no Brasil

• “Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
• I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto
  e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado
  pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
• II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de
  medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
• “Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de
  medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que
  trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”
• Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
  publicação.
• Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
•     DILMA ROUSSEFF
  Guido Mantega
  Alexandre Rocha Santos Padilha

• Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2011
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Evidências e a Decisão


    abismo
CONITEC
CONITEC - Ministério da Saúde




            Secretaria de
            Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
www.saude.gov.br/sctie ->
  Novas Tecnologias
SUS: compartilhamento público e
           privado

  ANVISA
                Ministério da Saúde
                        SUS                    ANS




  Sistema Público de          Sistema privado de
  Assistência à Saúde               Saúde
Pontos de Incorporação
                 SUS



     Saúde
  Suplementar
                       Judiciários




   Hospitais e
  Ambulatórios
                         SES



                 SMS
Fluxo Simplificado de Incorporação
 CONITEC (SE) recebe      CONITEC (SE) analisa os    CONITEC (SE) solicita
pedido de incorporação     estudos apresentados      estudos e pesquisas
 e realiza a análise de   pelo demandante com        complementares, se
    conformidade.           a área de interesse.         necessário




 CONITEC (Plenário)
                          CONITEC (SE) submete       CONITEC (Plenário)
avalia as contribuições
                          parecer da CONITEC à      analisa relatório e faz
da CP e emite parecer
                           consulta pública (CP)       recomendação
      conclusivo




                           CONITEC (SE) realiza
  Secretário da SCTIE                                 Secretário da SCTIE
                           audiência pública se
    avalia se haverá                                avalia relatório, decide
                           Secretário da SCTIE
   audiência pública                                   e publica no DOU
                                solicitar
Demandas - CONITEC
• Número de demandas por incorporação de tecnologias: 110
       - Externas: 71
       - Internas (MS): 39
• Demandas por medicamentos: 79 (72% do total)
• Demandas conformes: 74 (35 externas – 49% do total – e 39
  internas – 100%)
• Número de reuniões realizadas: 8
• Tecnologias conformes avaliadas: 45
• Consultas Públicas: 17  nº de contribuições: 1647
• Recomendação por Incorporação: 26 e não incorporação: 11
• Portal Conitec: todas as demandas e os relatórios estão
  disponíveis  1.000 acessos em janeiro e 4.000 em junho
Demandas - CONITEC
14


12


10


 8


 6


 4


 2


 0
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Situação atual

•   Rápida inovação em saúde
•   Pressão por incorporação de
    novas tecnologias
•   Tecnologias de alto custo
•   Recursos limitados
•   Judicialização da saúde
•   Doenças crônicas
• Brasil
Brasil
 Tripla carga de doença

 Economia emergente

 Dependência externa na área produtiva

 SUS: Cobertura universal “all inclusive”

  ◦ Grande heterogeneidade loco-regional

  ◦ Problemas estruturais e de financiamento

  ◦ Baixa capacidade de retreinamento de pessoal

  ◦ Demandas judiciais
Um pouco de história…

 O SUS foi instituído com base no lema de Alma Ata:
  Saúde para todos no ano 2000
 O foco é o acesso à assistência e não a seleção de que
  produtos incorporar
 A redemocratização do país e a criação da Anvisa
  favoreceram a introdução de novas tecnologias no
  Brasil.
 Na última década o processo se acelerou
  exponencialmente e se descolou do SUS
Brasil- Premium

 Programa Nacional de Vacinação
 Atenção Primária a Saúde: Saúde da Família
 Programa da AIDS
 Programa Nacional de Transplantes
 Programas de Cooperação Internacional e ajuda
  humanitária
 ( Modelo de ATS )
• Recursos –
  pessoas, tempo, instalações, equipamentos, c
  onhecimento – escassos
• Sem avaliação sistemática difícil identificar
  claramente qual a melhor alternativa
• ATS produz informação ao decisor buscando o
  benefício coletivo
Sociedades
médicas, hospitais, universidades, emp
resas, instâncias do SUS, provedores
de saúde, grupos de pacientes...

 Todos podem submeter processos à Comissão
  Nacional de Incorporação de Tecnologias para
              incorporação no SUS.
Como investir em Inovação
       mantendo a
 sustentabilidade do SUS?
Produtores, Gestores, Profissionais de Saúde, Agentes
           do Direito e Sociedade juntos!

   • Elegendo prioridades de saúde
   • Atenção à saude é muito mais do que oferta de
     tecnologia
   • Processos de regulação do mercado e de transferência
     de tecnologia
   • Processos    científicos    de     ATS    para     a
     incorporação/exclusão de tecnologias
   • Monitorando resultados
   • Informando a população
   • Trocando experiências e dividindo conhecimento
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Análise da evidência

   Validade Interna:
      Análise da qualidade e da metodologia da evidência

   Impacto:
      Análise da força e magnitude dos resultados (efeitos
      do tratamento, significância clínica e intervalo de
      confiança).

   Validade Externa:
      Análise da aplicação dos resultados na prática
Análise da evidência




Cook DJ, Guyatt GH, Laupacis A, Sackett DL, Goldberg RJ. Chest 1995; 108(4): 227S-230S.
Busca sistemática literatura
branca

   Prioridade Revisão Sistemática

      Ensaios clínicos randomizados
      complementares

          Metanálise complementar


             Parecer
Avaliação da solicitação de
              incorporação
• Informações sobre a doença;
• Informações sobre a tecnologia padrão-ouro e
  alternativas disponíveis;
• Informações sobre a tecnologia solicitada;
• Análise crítica da evidência apresentada;
• Busca na literatura;
• Avaliação econômica e impacto orçamentário;
• Considerações éticas, sociais e de implantação da
  tecnologia.
Análise crítica da evidência apresentada
Pontos-chave no Julgamento
• Comparador padrao (RS, RR, RA, IC, NNT)
• Reduz mortalidade?
• Melhora qualidade de vida?
• E seguro? (NNH)
• Custo
• Impacto orcament’ario
• Vantagens para o gestor
  (MKT, empregos, CIS, transferencia de
  tecnologia)
• Efetividade
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Avaliação da solicitação de
             incorporação
• Avaliação econômica
  – Custo-efetividade;
  – Custo-utilidade;
  – Custo-benefício;
  – Custo-minimização.
• Impacto orçamentário
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Gestão de Incorporação - Fluxo

                                                                     Processo é             CONITEC* recebe
                              Demandante
   Demandante                                                       protocolado              documentação e
                           submete processo no
preenche formulário                                                                        avalia conformidade
                                   MS                                  (SIPAR)                 documental




                                 CONITEC*                      Plenário da CONITEC          CONITEC* realiza
CONITEC* compila e
                           disponibiliza relatório               avalia relatório e        avaliação técnica da
analisa contribuições
                           para Consulta Pública               emite recomendação            documentação




Plenária da CONITEC
                              SCTIE define se                  SCTIE avalia relatório     RELATÓRIO
  avalia relatório e
                             haverá audiência                   conclusivo e emite          FINAL
ratifica ou retifica a
                                 pública                           parecer final
   recomendação



                                             Secretaria de
            *Secretaria Executiva            Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
Fluxo Simplificado de Incorporação

 CONITEC (SE) recebe      CONITEC (SE) analisa os    CONITEC (SE) solicita
pedido de incorporação     estudos apresentados      estudos e pesquisas
 e realiza a análise de   pelo demandante com        complementares, se
    conformidade.           a área de interesse.         necessário




 CONITEC (Plenário)
                          CONITEC (SE) submete       CONITEC (Plenário)
avalia as contribuições
                          parecer da CONITEC à      analisa relatório e faz
da CP e emite parecer
                           consulta pública (CP)       recomendação
      conclusivo




                           CONITEC (SE) realiza
  Secretário da SCTIE                                 Secretário da SCTIE
                           audiência pública se
    avalia se haverá                                avalia relatório, decide
                           Secretário da SCTIE
   audiência pública                                   e publica no DOU
                                solicitar
Fluxo Simplificado de Incorporação

 CONITEC (SE) recebe      CONITEC (SE) analisa os    CONITEC (SE) solicita
pedido de incorporação     estudos apresentados      estudos e pesquisas
 e realiza a análise de   pelo demandante com        complementares, se
    conformidade.           a área de interesse.         necessário




 CONITEC (Plenário)
                          CONITEC (SE) submete       CONITEC (Plenário)
avalia as contribuições
                          parecer da CONITEC à      analisa relatório e faz
da CP e emite parecer
                           consulta pública (CP)       recomendação
      conclusivo




                           CONITEC (SE) realiza
  Secretário da SCTIE                                 Secretário da SCTIE
                           audiência pública se
    avalia se haverá                                avalia relatório, decide
                           Secretário da SCTIE
   audiência pública                                   e publica no DOU
                                solicitar
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Produtores, Gestores, Profissionais de Saúde, Agentes
           do Direito e Sociedade juntos!

   • Elegendo prioridades de saúde
   • Atenção à saude é muito mais do que oferta de
     tecnologia
   • Processos de regulação do mercado e de transferência
     de tecnologia
   • Processos    científicos    de     ATS    para     a
     incorporação/exclusão de tecnologias
   • Monitorando resultados
   • Informando a população/PS
   • Trocando experiências e dividindo conhecimento
Fluxo Simplificado de Incorporação

 CONITEC (SE) recebe      CONITEC (SE) analisa os    CONITEC (SE) solicita
pedido de incorporação     estudos apresentados      estudos e pesquisas
 e realiza a análise de   pelo demandante com        complementares, se
    conformidade.           a área de interesse.         necessário




 CONITEC (Plenário)
                          CONITEC (SE) submete       CONITEC (Plenário)
avalia as contribuições
                          parecer da CONITEC à      analisa relatório e faz
da CP e emite parecer
                           consulta pública (CP)       recomendação
      conclusivo




                           CONITEC (SE) realiza
  Secretário da SCTIE                                 Secretário da SCTIE
                           audiência pública se
    avalia se haverá                                avalia relatório, decide
                           Secretário da SCTIE
   audiência pública                                   e publica no DOU
                                solicitar
Avaliação da solicitação de
       incorporação
Avaliação da solicitação de
            incorporação
• Informações sobre a tecnologia padrão-ouro e
  alternativas disponíveis;
• Informações sobre a tecnologia solicitada;

  – Bulas/manual
    técnico, artigos, UpToDate, micromedex, C
    MED, Banco de preços em Saúde, ECRI
Busca na literatura




   –Estudos em andamento: www.clinicaltrials.com
Busca na literatura   http://www.inahta.org/Members/
Busca na literatura   http://www.nice.org.uk/
Busca na literatura
                      http://www.hta.ac.uk/
Avaliação da solicitação de
             incorporação
• Considerações éticas, sociais e de implantação
  da tecnologia.
Determinantes do Impacto
          Orçamentário
• Cenários: grau de substituição
• População: tamanho e número de elegíveis
• Prevalência da doença
• Dinâmica da doença (mortalidade, cura, etc)
• Custos do tratamento
• Custos da implantação
• Custos evitados
http://200.214.130.94/rebrats/diretriz.php
Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated




                                Perguntas Encaminhadas
       •     Legislação
       •     Estrutura Decisória
       •     Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias
       •      O que é valorizado na análise?
       •      Há necessidade de dados econômicos ?
       •     Visão do gestor em relação a problemas nutricionais
       •     Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais?
       •     Como iniciar o processo
       •     Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar?
       •     Como a industria pode contribuir?
       •     Recomendações
Exemplos

Estatinas
Enoxaparina X HNF
                                  ENX vs. HNF

                    R$2.000,0
Custo Incremental




                    R$1.500,0

                    R$1.000,0

                     R$500,0

                       R$0,0

                     -R$500,0
                         -qaly 0,120   qaly 0,080    qaly 0,280
                                                                                       Cur va de Ace itabilidade
                                Efetividade incremental
                                                                              1,0
                                                          Probabilidade C-E




                                                                                                                   HNF
                                                                              0,9
                                                                                                                   ENX
                                                                              0,8
                                                                              0,7
                                                                              0,6
                                                                              0,5
                                                                              0,4
                                                                              0,3
                                                                              0,2
                                                                              0,1
                                                                              0,0
                                                                                R$0K     R$30K   R$60K   R$90K

                                                                                        Propensão a pagar
Estatina e mortalidade




Todas as revisões demonstram que as estatinas
reduzem a mortalidade por todas as causas
Qual a melhor estatina
Mills – 2010 – Mortalidade Cardiovascular
                 (MTC)
Avaliação dos custos
Análise de custo oportunidade
Escalas Valores Utilitários Multi-
               Atributos
                               Questionários padronizados:
                               Fáceis
                               Comparáveis




Copyright © 2009 - 2010 NICE
AE Dissertação Mestrado

Desfechos
                                            Morte
1. Morte
                                Fluconazo   Toxicidade
2. Cura          Suspeita       l
                   de                       Cura
3. Toxicidade   Candidíase
                                            Morte
4. Custos
                             Caspofungina   Toxicidade


                                            Cura
Participação da Sociedade
    Parecer Curativos
      Definição de lista de atores
           Ministério da Saúde

      Reunião presencial com atores


   Revisão dos dados complementares
                  INC

   Enviar proposta de MTA para Consulta
            Ministério da Saúde


          Audiencia Pública

       Nova revisão- parecer final
• PTC
•AE
•IOC
Stents com everolimus
avaliatecnologia@gmail.com
CONITEC                                                                          Ministério da Saúde
                                            Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos




                                                  A Segurança do
                                              paciente como foco da
                                                    CONITEC na
                                                 Incorporação de
                                               Tecnologias no SUS

Belo Horizonte - MG, 17 de agosto de 2012
CONITEC                                        Ministério da Saúde
          Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos




            FINGOLIMODE PARA O
               TRATAMENTO DA
            ESCLEROSE MÚLTIPLA
A Esclerose múltipla:
• Doença autoimune que acomete o sistema
  nervoso central (SNC), mais especificamente a
  substância branca, causando desmielinização e
  inflamação;

• Afeta usualmente adultos na faixa de 18-55 anos
  de idade, mas casos fora destes limites têm
  ocorrido;

• No Brasil, sua taxa de prevalência é de
  aproximadamente 15 casos por cada 100.000
  habitantes -> 28.500 habitantes.
Tratamento disponível no SUS:
• Há protocolo clínico (setembro de 2010);

• Tratamento de 1ª linha: betainterferonas e
  glatirâmer;

• 2ª linha (casos refratários aos medicamentos
  de 1ª linha): natalizumabe.
Fingolimode - GilenyaTM
• Indicação aprovada na Anvisa: é indicado como
  terapia modificadora de doença para tratamento
  de pacientes adultos com esclerose múltipla
  remitente recorrente para reduzir a freqüência de
  reincidências e retardar a progressão da
  incapacidade.

• Indicação nos países europeus, no Canadá e nos
  Estados Unidos: é indicado apenas para segunda
  linha de tratamento
Fingolimode
• Indicação proposta: tratamento de primeira
  linha para o tratamento de pacientes adultos
  com esclerose múltipla remitente recorrente.

• Posologia: 1 cápsula de 0,5 mg por via oral
  uma vez ao dia.

• Forma da Administração: Via oral, uma vez ao
  dia.
Fingolimode

 Eventos Adversos
Sugestão para incorporação:
• Demandante: Novartis Biociências S.A.

• 1ª linha de tratamento

• Preço CMED da apresentação: R$ 5.293,11 (cinco mil e duzentos e
  noventa e três reais e onze centavos).

• Preço proposto para incorporação: R$ 3.470,08 (desonerado de
  PIS/COFINS 12% e descontado o CAP).

• Necessidade de uso de outras tecnologias de diagnostico ou
  terapêuticas, no caso da incorporação da tecnologia em questão:
  eletrocardiograma prévio à primeira dose e nas seis horas seguintes;
  medição de pressão arterial de hora em hora após a primeira dose do
  medicamento; ressonância magnética nuclear para acompanhamento
  da evolução da doença.
Evidências Científicas:
•   Foram considerados dois estudos:
      1. FREEDOMS - fingolimode versus placebo

      2. TRANSFORMS - fingolimode versus betainterferona-1a.

•   Quanto à eficácia:
       Redução dos episódios de surtos: favorável ao fingolimode

        Redução do escore EDSS e do escore da Escala Funcional Composta da Esclerose
         Múltipla (MSFC, em inglês): favoráveis ao fingolimode

        Incapacidade: favorável ao fingolimode

        Fadiga e qualidade de vida: não houve diferença estatística significante quando se
         comparou o fingolimode à betainterferona

        Redução da lesão em T2: favorável ao fingolimode.
Evidências Científicas:
• Quanto à segurança:

     Abandono de tratamento: não houve diferença

     Fingolimode versus Placebo: não houve diferença

     Fingolimode versus Betainterferona: favorável ao fingolimode

     Resultados limitados com a dose de 0,5 mg.

• Não foram identificados estudos que comparassem aos outros
  medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento de primeira linha da
  esclerose múltipla (betainterferona-1b e o acetato de glatirâmer).
Avaliações de outros países:
      País                            Recomendação por Incorporação
 Escócia (Scottish Medicines          Não recomendou
 Consortium - SMC)
 Canadá                               Recomendou condicionado a:
 (Canadian Agency for Drugs and       - Pacientes que não responderam ao tratamento com betainterferona e
 Technologies in Health - CADTH)      acetato de glatirâmer ou que tenham contraindicações a estes medicamentos;
                                      - Pacientes que em uso dos medicamentos betainterferona e acetato de
                                      glatirâmer tenham mais de dois surtos incapacitantes no último ano;
                                      - Pacientes que tenham apresentado lesões de T2 em relação ao ano anterior;
                                      - Pacientes que não tenham apresentado redução do número médio de surtos
                                      após dois anos do tratamento convencional; e
                                      - Pacientes que tenham incapacidade expandida de escore maior que 5,0.




 Austrália (Pharmaceutical            Recomendou
 Benefits Advisory Committee -
 PBAC)
 Inglaterra (National Institute for   Recomendou condicionado a:
 Health and Clinical Excellence -     - Uso somente para pacientes que, em uso dos medicamentos betainterferona,
 NICE)                                tiveram surtos incapacitantes no último ano;
                                      - Redução de preço.
Conclusão:
•   A evidência atualmente disponível sobre a eficácia do fingolimode é de nível
    1B, segundo maior nível de evidência.

•   Os estudos apresentaram resultados limitados de segurança quando utilizada a
    dose de 0,5 mg diárias, o que compromete a análise deste quesito.

•   Aprovação da indicação no Brasil x Outros países.

•   Alertas sobre possível relação entre óbitos e a administração do medicamento
    no final de 2011 e início de 2012 – preocupação com a segurança.

•   Faz-se necessário realizar estudos clínicos de fase IV ou de pós-
    comercialização a fim de avaliar a segurança do medicamento, especialmente
    os efeitos adversos cardiovasculares, para que então se reavalie a relação
    risco e benefício da tecnologia.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Inspeção Sanitaria
Inspeção SanitariaInspeção Sanitaria
Inspeção Sanitaria
Jarbas Franco
 
Noções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêuticaNoções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêutica
Leonardo Souza
 
Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395
abpvs
 
2577 06
2577 062577 06
2577 06
amdii
 

Was ist angesagt? (12)

Anvisa
AnvisaAnvisa
Anvisa
 
Experiencia da implementação da Tecnovigilância no Brasil
Experiencia da implementação da Tecnovigilância no BrasilExperiencia da implementação da Tecnovigilância no Brasil
Experiencia da implementação da Tecnovigilância no Brasil
 
Inspeção Sanitaria
Inspeção SanitariaInspeção Sanitaria
Inspeção Sanitaria
 
Noções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêuticaNoções de legislação farmacêutica
Noções de legislação farmacêutica
 
Abertura de empresa, registro de produtAbertura de empresa, registro de produ...
Abertura de empresa, registro de produtAbertura de empresa, registro de produ...Abertura de empresa, registro de produtAbertura de empresa, registro de produ...
Abertura de empresa, registro de produtAbertura de empresa, registro de produ...
 
Dralfredo
DralfredoDralfredo
Dralfredo
 
Nota tecnica 16
Nota tecnica 16Nota tecnica 16
Nota tecnica 16
 
Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395
 
Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000
 
Coletiva órteses e próteses 07/07/15
Coletiva órteses e próteses 07/07/15Coletiva órteses e próteses 07/07/15
Coletiva órteses e próteses 07/07/15
 
2577 06
2577 062577 06
2577 06
 
Lei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
Lei Nº 5.991/73 - Comércio FarmacêuticoLei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
Lei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
 

Ähnlich wie Incorporaçao set2012

Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
cmspg
 
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São PauloLei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
abpvs
 
Código Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de GuarulhosCódigo Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de Guarulhos
abpvs
 
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
Empreender Saúde
 

Ähnlich wie Incorporaçao set2012 (20)

500 questc3b5es-biomc3a9dicas
500 questc3b5es-biomc3a9dicas500 questc3b5es-biomc3a9dicas
500 questc3b5es-biomc3a9dicas
 
Dra. fernanda laranjeira
Dra. fernanda laranjeiraDra. fernanda laranjeira
Dra. fernanda laranjeira
 
I videoconferência "CONITEC em Evidência"
I videoconferência "CONITEC em Evidência"I videoconferência "CONITEC em Evidência"
I videoconferência "CONITEC em Evidência"
 
Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
Portaria nº 1.378, de 9 de julho de 2013
 
Judicialização no Ministério da Saúde
Judicialização no Ministério da SaúdeJudicialização no Ministério da Saúde
Judicialização no Ministério da Saúde
 
Gestão de tecnologia.pptx
Gestão de tecnologia.pptxGestão de tecnologia.pptx
Gestão de tecnologia.pptx
 
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São PauloLei 10083 de 23 de agosto de 1998   cód. san. do estado de São Paulo
Lei 10083 de 23 de agosto de 1998 cód. san. do estado de São Paulo
 
Pesquisa Clínica e Registro de novos medicamentos - Renato Porto
Pesquisa Clínica e Registro de novos medicamentos - Renato Porto Pesquisa Clínica e Registro de novos medicamentos - Renato Porto
Pesquisa Clínica e Registro de novos medicamentos - Renato Porto
 
05 outubro iesf
05 outubro iesf05 outubro iesf
05 outubro iesf
 
Por uma oncologia mais atual e justa
 Por uma oncologia mais atual e justa Por uma oncologia mais atual e justa
Por uma oncologia mais atual e justa
 
Código Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de GuarulhosCódigo Sanitário de Guarulhos
Código Sanitário de Guarulhos
 
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCMWebinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
 
apresentacao-Cristina-Musmanno.pptx
apresentacao-Cristina-Musmanno.pptxapresentacao-Cristina-Musmanno.pptx
apresentacao-Cristina-Musmanno.pptx
 
PARTO NORMAL - Diretriz Nacional de Assistência - consulta pública pelo Minis...
PARTO NORMAL - Diretriz Nacional de Assistência - consulta pública pelo Minis...PARTO NORMAL - Diretriz Nacional de Assistência - consulta pública pelo Minis...
PARTO NORMAL - Diretriz Nacional de Assistência - consulta pública pelo Minis...
 
Techtrials Dossies Conitec 27jun2012
Techtrials Dossies Conitec 27jun2012Techtrials Dossies Conitec 27jun2012
Techtrials Dossies Conitec 27jun2012
 
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
Políticas de Saúde e Reembolso de Equipamentos e Diagnósticos - Fernanda Mach...
 
Perguntas e respostas sobre o pgrss!
Perguntas e respostas sobre o pgrss!Perguntas e respostas sobre o pgrss!
Perguntas e respostas sobre o pgrss!
 
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Ans rn167
Ans rn167Ans rn167
Ans rn167
 

Kürzlich hochgeladen

Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdfAssessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Natalia Granato
 

Kürzlich hochgeladen (6)

Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdfAssessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
 
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
 
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docxATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
 
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemploPadrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
 
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object CalisthenicsBoas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
 
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
 

Incorporaçao set2012

  • 1. Processo de Incorporação de Novas Tecnologias no SUS Marisa Santos Infectologista/Epidemiologista Coordenadora NATS Instituto Nacional de Cardiologia SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
  • 2. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 3. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 4. Define o escopo e localiza a inclusão na Lei 8080/90, a Lei do SUS • LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011. • Altera a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1o O Título II da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII: • “CAPÍTULO VIII • DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
  • 5. Assistência Terapêutica Integral Regulada • “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: • I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; • II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”
  • 6. Definições • “Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: • I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; • II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.”
  • 7. Adoção dos critérios da ATS como base da regulação • “Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. • Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.”
  • 8. Regulação tripartite • “Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: • I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; • II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; • III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
  • 9. Dá competência ao MS assessorado pela CONITEC, determina composição mínima e base de análise. • “Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. • § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. • § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: • I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; • II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”
  • 10. Decreto 7.646 – Competências da CONITEC Decreto 7.646 – Composição • Plenário (SCTIE, SE, SAS, SESAI, SVS, SGEP, SGETS, ANS, ANVISA, CNS, CFM, CONASS e CONASEMS) - Analisar relatório e elaborar voto sobre as matérias; - Manter confidencialidade sobre os assuntos; - Declarar-se impedido de votar na hipótese de conflito de interesse na matéria a ser votada. • Secretaria-Executiva (unidade da SCTIE) - Analisar conformidade formal da documentação; - Realizar a gestão das atividades da CONITEC e a sistematização das informações para subsidiar o Plenário; - Realizar consultas e audiências públicas.
  • 11. Decreto 7.646 – Conformidade dos Processos da CONITEC  Art 15 determina a conformidade segundo às exigências: I - formulário integralmente preenchido, de acordo com o modelo estabelecido pela CONITEC; (FORMSUS) II - número e validade do registro da tecnologia em saúde na ANVISA; III - evidência científica que demonstre que a tecnologia pautada é, no mínimo, tão eficaz e segura quanto aquelas disponíveis no SUS para determinada indicação; IV - estudo de avaliação econômica comparando a tecnologia pautada com as tecnologias em saúde disponibilizadas no SUS; V - amostras de produtos, se cabível para o atendimento do disposto no §2o do art. 19-Q, nos termos do regimento interno; e VI - o preço fixado pela CMED, no caso de medicamentos.
  • 12. O processo de submissão e análise • “Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19- Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. • § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: • I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; • II - (VETADO); • III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; • IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. • § 2o (VETADO).” • “Art. 19-S. (VETADO).”
  • 13. Restringe a incorporação exclusivamente a produtos registrados no Brasil • “Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: • I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; • II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” • “Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” • Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. • Brasília, 28 de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. • DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha • Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2011
  • 14. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 15. Evidências e a Decisão abismo
  • 17. CONITEC - Ministério da Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
  • 18. www.saude.gov.br/sctie -> Novas Tecnologias
  • 19. SUS: compartilhamento público e privado ANVISA Ministério da Saúde SUS ANS Sistema Público de Sistema privado de Assistência à Saúde Saúde
  • 20. Pontos de Incorporação SUS Saúde Suplementar Judiciários Hospitais e Ambulatórios SES SMS
  • 21. Fluxo Simplificado de Incorporação CONITEC (SE) recebe CONITEC (SE) analisa os CONITEC (SE) solicita pedido de incorporação estudos apresentados estudos e pesquisas e realiza a análise de pelo demandante com complementares, se conformidade. a área de interesse. necessário CONITEC (Plenário) CONITEC (SE) submete CONITEC (Plenário) avalia as contribuições parecer da CONITEC à analisa relatório e faz da CP e emite parecer consulta pública (CP) recomendação conclusivo CONITEC (SE) realiza Secretário da SCTIE Secretário da SCTIE audiência pública se avalia se haverá avalia relatório, decide Secretário da SCTIE audiência pública e publica no DOU solicitar
  • 22. Demandas - CONITEC • Número de demandas por incorporação de tecnologias: 110 - Externas: 71 - Internas (MS): 39 • Demandas por medicamentos: 79 (72% do total) • Demandas conformes: 74 (35 externas – 49% do total – e 39 internas – 100%) • Número de reuniões realizadas: 8 • Tecnologias conformes avaliadas: 45 • Consultas Públicas: 17  nº de contribuições: 1647 • Recomendação por Incorporação: 26 e não incorporação: 11 • Portal Conitec: todas as demandas e os relatórios estão disponíveis  1.000 acessos em janeiro e 4.000 em junho
  • 24. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 25. Situação atual • Rápida inovação em saúde • Pressão por incorporação de novas tecnologias • Tecnologias de alto custo • Recursos limitados • Judicialização da saúde • Doenças crônicas
  • 27. Brasil  Tripla carga de doença  Economia emergente  Dependência externa na área produtiva  SUS: Cobertura universal “all inclusive” ◦ Grande heterogeneidade loco-regional ◦ Problemas estruturais e de financiamento ◦ Baixa capacidade de retreinamento de pessoal ◦ Demandas judiciais
  • 28. Um pouco de história…  O SUS foi instituído com base no lema de Alma Ata: Saúde para todos no ano 2000  O foco é o acesso à assistência e não a seleção de que produtos incorporar  A redemocratização do país e a criação da Anvisa favoreceram a introdução de novas tecnologias no Brasil.  Na última década o processo se acelerou exponencialmente e se descolou do SUS
  • 29. Brasil- Premium  Programa Nacional de Vacinação  Atenção Primária a Saúde: Saúde da Família  Programa da AIDS  Programa Nacional de Transplantes  Programas de Cooperação Internacional e ajuda humanitária  ( Modelo de ATS )
  • 30. • Recursos – pessoas, tempo, instalações, equipamentos, c onhecimento – escassos • Sem avaliação sistemática difícil identificar claramente qual a melhor alternativa • ATS produz informação ao decisor buscando o benefício coletivo
  • 31. Sociedades médicas, hospitais, universidades, emp resas, instâncias do SUS, provedores de saúde, grupos de pacientes... Todos podem submeter processos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias para incorporação no SUS.
  • 32. Como investir em Inovação mantendo a sustentabilidade do SUS?
  • 33. Produtores, Gestores, Profissionais de Saúde, Agentes do Direito e Sociedade juntos! • Elegendo prioridades de saúde • Atenção à saude é muito mais do que oferta de tecnologia • Processos de regulação do mercado e de transferência de tecnologia • Processos científicos de ATS para a incorporação/exclusão de tecnologias • Monitorando resultados • Informando a população • Trocando experiências e dividindo conhecimento
  • 34. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 35. Análise da evidência  Validade Interna: Análise da qualidade e da metodologia da evidência  Impacto: Análise da força e magnitude dos resultados (efeitos do tratamento, significância clínica e intervalo de confiança).  Validade Externa: Análise da aplicação dos resultados na prática
  • 36. Análise da evidência Cook DJ, Guyatt GH, Laupacis A, Sackett DL, Goldberg RJ. Chest 1995; 108(4): 227S-230S.
  • 37. Busca sistemática literatura branca Prioridade Revisão Sistemática Ensaios clínicos randomizados complementares Metanálise complementar Parecer
  • 38. Avaliação da solicitação de incorporação • Informações sobre a doença; • Informações sobre a tecnologia padrão-ouro e alternativas disponíveis; • Informações sobre a tecnologia solicitada; • Análise crítica da evidência apresentada; • Busca na literatura; • Avaliação econômica e impacto orçamentário; • Considerações éticas, sociais e de implantação da tecnologia.
  • 39. Análise crítica da evidência apresentada
  • 40. Pontos-chave no Julgamento • Comparador padrao (RS, RR, RA, IC, NNT) • Reduz mortalidade? • Melhora qualidade de vida? • E seguro? (NNH) • Custo • Impacto orcament’ario • Vantagens para o gestor (MKT, empregos, CIS, transferencia de tecnologia) • Efetividade
  • 41. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 42. Avaliação da solicitação de incorporação • Avaliação econômica – Custo-efetividade; – Custo-utilidade; – Custo-benefício; – Custo-minimização. • Impacto orçamentário
  • 43. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 44. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 45. Gestão de Incorporação - Fluxo Processo é CONITEC* recebe Demandante Demandante protocolado documentação e submete processo no preenche formulário avalia conformidade MS (SIPAR) documental CONITEC* Plenário da CONITEC CONITEC* realiza CONITEC* compila e disponibiliza relatório avalia relatório e avaliação técnica da analisa contribuições para Consulta Pública emite recomendação documentação Plenária da CONITEC SCTIE define se SCTIE avalia relatório RELATÓRIO avalia relatório e haverá audiência conclusivo e emite FINAL ratifica ou retifica a pública parecer final recomendação Secretaria de *Secretaria Executiva Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
  • 46. Fluxo Simplificado de Incorporação CONITEC (SE) recebe CONITEC (SE) analisa os CONITEC (SE) solicita pedido de incorporação estudos apresentados estudos e pesquisas e realiza a análise de pelo demandante com complementares, se conformidade. a área de interesse. necessário CONITEC (Plenário) CONITEC (SE) submete CONITEC (Plenário) avalia as contribuições parecer da CONITEC à analisa relatório e faz da CP e emite parecer consulta pública (CP) recomendação conclusivo CONITEC (SE) realiza Secretário da SCTIE Secretário da SCTIE audiência pública se avalia se haverá avalia relatório, decide Secretário da SCTIE audiência pública e publica no DOU solicitar
  • 47. Fluxo Simplificado de Incorporação CONITEC (SE) recebe CONITEC (SE) analisa os CONITEC (SE) solicita pedido de incorporação estudos apresentados estudos e pesquisas e realiza a análise de pelo demandante com complementares, se conformidade. a área de interesse. necessário CONITEC (Plenário) CONITEC (SE) submete CONITEC (Plenário) avalia as contribuições parecer da CONITEC à analisa relatório e faz da CP e emite parecer consulta pública (CP) recomendação conclusivo CONITEC (SE) realiza Secretário da SCTIE Secretário da SCTIE audiência pública se avalia se haverá avalia relatório, decide Secretário da SCTIE audiência pública e publica no DOU solicitar
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56.
  • 57. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 58. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 59. Produtores, Gestores, Profissionais de Saúde, Agentes do Direito e Sociedade juntos! • Elegendo prioridades de saúde • Atenção à saude é muito mais do que oferta de tecnologia • Processos de regulação do mercado e de transferência de tecnologia • Processos científicos de ATS para a incorporação/exclusão de tecnologias • Monitorando resultados • Informando a população/PS • Trocando experiências e dividindo conhecimento
  • 60. Fluxo Simplificado de Incorporação CONITEC (SE) recebe CONITEC (SE) analisa os CONITEC (SE) solicita pedido de incorporação estudos apresentados estudos e pesquisas e realiza a análise de pelo demandante com complementares, se conformidade. a área de interesse. necessário CONITEC (Plenário) CONITEC (SE) submete CONITEC (Plenário) avalia as contribuições parecer da CONITEC à analisa relatório e faz da CP e emite parecer consulta pública (CP) recomendação conclusivo CONITEC (SE) realiza Secretário da SCTIE Secretário da SCTIE audiência pública se avalia se haverá avalia relatório, decide Secretário da SCTIE audiência pública e publica no DOU solicitar
  • 61. Avaliação da solicitação de incorporação
  • 62. Avaliação da solicitação de incorporação • Informações sobre a tecnologia padrão-ouro e alternativas disponíveis; • Informações sobre a tecnologia solicitada; – Bulas/manual técnico, artigos, UpToDate, micromedex, C MED, Banco de preços em Saúde, ECRI
  • 63. Busca na literatura –Estudos em andamento: www.clinicaltrials.com
  • 64. Busca na literatura http://www.inahta.org/Members/
  • 65. Busca na literatura http://www.nice.org.uk/
  • 66. Busca na literatura http://www.hta.ac.uk/
  • 67. Avaliação da solicitação de incorporação • Considerações éticas, sociais e de implantação da tecnologia.
  • 68. Determinantes do Impacto Orçamentário • Cenários: grau de substituição • População: tamanho e número de elegíveis • Prevalência da doença • Dinâmica da doença (mortalidade, cura, etc) • Custos do tratamento • Custos da implantação • Custos evitados http://200.214.130.94/rebrats/diretriz.php
  • 69. Strengths, weaknesses and gaps in the evidence are identified and evaluated Perguntas Encaminhadas • Legislação • Estrutura Decisória • Objetivo do “Estado” ao incorporar tecnologias • O que é valorizado na análise? • Há necessidade de dados econômicos ? • Visão do gestor em relação a problemas nutricionais • Perspectivas para inclusão de produtos nutricionais? • Como iniciar o processo • Cobertura de nutrição pós-alta hospitalar? • Como a industria pode contribuir? • Recomendações
  • 71. Enoxaparina X HNF ENX vs. HNF R$2.000,0 Custo Incremental R$1.500,0 R$1.000,0 R$500,0 R$0,0 -R$500,0 -qaly 0,120 qaly 0,080 qaly 0,280 Cur va de Ace itabilidade Efetividade incremental 1,0 Probabilidade C-E HNF 0,9 ENX 0,8 0,7 0,6 0,5 0,4 0,3 0,2 0,1 0,0 R$0K R$30K R$60K R$90K Propensão a pagar
  • 72. Estatina e mortalidade Todas as revisões demonstram que as estatinas reduzem a mortalidade por todas as causas
  • 73. Qual a melhor estatina Mills – 2010 – Mortalidade Cardiovascular (MTC)
  • 75. Análise de custo oportunidade
  • 76. Escalas Valores Utilitários Multi- Atributos Questionários padronizados: Fáceis Comparáveis Copyright © 2009 - 2010 NICE
  • 77.
  • 78. AE Dissertação Mestrado Desfechos Morte 1. Morte Fluconazo Toxicidade 2. Cura Suspeita l de Cura 3. Toxicidade Candidíase Morte 4. Custos Caspofungina Toxicidade Cura
  • 79. Participação da Sociedade Parecer Curativos Definição de lista de atores Ministério da Saúde Reunião presencial com atores Revisão dos dados complementares INC Enviar proposta de MTA para Consulta Ministério da Saúde Audiencia Pública Nova revisão- parecer final
  • 83. CONITEC Ministério da Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos A Segurança do paciente como foco da CONITEC na Incorporação de Tecnologias no SUS Belo Horizonte - MG, 17 de agosto de 2012
  • 84. CONITEC Ministério da Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos FINGOLIMODE PARA O TRATAMENTO DA ESCLEROSE MÚLTIPLA
  • 85. A Esclerose múltipla: • Doença autoimune que acomete o sistema nervoso central (SNC), mais especificamente a substância branca, causando desmielinização e inflamação; • Afeta usualmente adultos na faixa de 18-55 anos de idade, mas casos fora destes limites têm ocorrido; • No Brasil, sua taxa de prevalência é de aproximadamente 15 casos por cada 100.000 habitantes -> 28.500 habitantes.
  • 86. Tratamento disponível no SUS: • Há protocolo clínico (setembro de 2010); • Tratamento de 1ª linha: betainterferonas e glatirâmer; • 2ª linha (casos refratários aos medicamentos de 1ª linha): natalizumabe.
  • 87. Fingolimode - GilenyaTM • Indicação aprovada na Anvisa: é indicado como terapia modificadora de doença para tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla remitente recorrente para reduzir a freqüência de reincidências e retardar a progressão da incapacidade. • Indicação nos países europeus, no Canadá e nos Estados Unidos: é indicado apenas para segunda linha de tratamento
  • 88. Fingolimode • Indicação proposta: tratamento de primeira linha para o tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla remitente recorrente. • Posologia: 1 cápsula de 0,5 mg por via oral uma vez ao dia. • Forma da Administração: Via oral, uma vez ao dia.
  • 90.
  • 91. Sugestão para incorporação: • Demandante: Novartis Biociências S.A. • 1ª linha de tratamento • Preço CMED da apresentação: R$ 5.293,11 (cinco mil e duzentos e noventa e três reais e onze centavos). • Preço proposto para incorporação: R$ 3.470,08 (desonerado de PIS/COFINS 12% e descontado o CAP). • Necessidade de uso de outras tecnologias de diagnostico ou terapêuticas, no caso da incorporação da tecnologia em questão: eletrocardiograma prévio à primeira dose e nas seis horas seguintes; medição de pressão arterial de hora em hora após a primeira dose do medicamento; ressonância magnética nuclear para acompanhamento da evolução da doença.
  • 92. Evidências Científicas: • Foram considerados dois estudos: 1. FREEDOMS - fingolimode versus placebo 2. TRANSFORMS - fingolimode versus betainterferona-1a. • Quanto à eficácia: Redução dos episódios de surtos: favorável ao fingolimode Redução do escore EDSS e do escore da Escala Funcional Composta da Esclerose Múltipla (MSFC, em inglês): favoráveis ao fingolimode Incapacidade: favorável ao fingolimode Fadiga e qualidade de vida: não houve diferença estatística significante quando se comparou o fingolimode à betainterferona Redução da lesão em T2: favorável ao fingolimode.
  • 93. Evidências Científicas: • Quanto à segurança: Abandono de tratamento: não houve diferença Fingolimode versus Placebo: não houve diferença Fingolimode versus Betainterferona: favorável ao fingolimode Resultados limitados com a dose de 0,5 mg. • Não foram identificados estudos que comparassem aos outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento de primeira linha da esclerose múltipla (betainterferona-1b e o acetato de glatirâmer).
  • 94. Avaliações de outros países: País Recomendação por Incorporação Escócia (Scottish Medicines Não recomendou Consortium - SMC) Canadá Recomendou condicionado a: (Canadian Agency for Drugs and - Pacientes que não responderam ao tratamento com betainterferona e Technologies in Health - CADTH) acetato de glatirâmer ou que tenham contraindicações a estes medicamentos; - Pacientes que em uso dos medicamentos betainterferona e acetato de glatirâmer tenham mais de dois surtos incapacitantes no último ano; - Pacientes que tenham apresentado lesões de T2 em relação ao ano anterior; - Pacientes que não tenham apresentado redução do número médio de surtos após dois anos do tratamento convencional; e - Pacientes que tenham incapacidade expandida de escore maior que 5,0. Austrália (Pharmaceutical Recomendou Benefits Advisory Committee - PBAC) Inglaterra (National Institute for Recomendou condicionado a: Health and Clinical Excellence - - Uso somente para pacientes que, em uso dos medicamentos betainterferona, NICE) tiveram surtos incapacitantes no último ano; - Redução de preço.
  • 95. Conclusão: • A evidência atualmente disponível sobre a eficácia do fingolimode é de nível 1B, segundo maior nível de evidência. • Os estudos apresentaram resultados limitados de segurança quando utilizada a dose de 0,5 mg diárias, o que compromete a análise deste quesito. • Aprovação da indicação no Brasil x Outros países. • Alertas sobre possível relação entre óbitos e a administração do medicamento no final de 2011 e início de 2012 – preocupação com a segurança. • Faz-se necessário realizar estudos clínicos de fase IV ou de pós- comercialização a fim de avaliar a segurança do medicamento, especialmente os efeitos adversos cardiovasculares, para que então se reavalie a relação risco e benefício da tecnologia.