O documento discute a possibilidade da aplicação da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas no Brasil. Primeiro, apresenta breve histórico da arbitragem no país e ressalta que seu uso é ainda tímido no Direito Individual do Trabalho. Em seguida, define os principais meios de solução extrajudicial de conflitos e as características da arbitragem. Por fim, discute a constitucionalidade da lei que regulamenta a arbitragem no Brasil.
1. ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS
DO TRABALHO
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Este estudo tem por escopo verificar a possibilidade e a viabilidade
da aplicação do instituto da arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Ulderico Pires dos Santos, Presidente do Tribunal Arbitral do Rio de
Janeiro (1999 p. 68), ressalta que “ a solução de conflitos de interesses por meio
de árbitros já foi adotada, por nossos legisladores, há mais de cem anos”,
contudo, continua o autor “ esse instituto jamais ganhou colorido virtual,
duradouro, por sujeitar os laudos arbitrais à homologação pelos órgãos do Poder
Judiciário”.
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2. No entanto, com o advento da Lei 9.307 de 1996, a arbitragem
passou a constituir instrumento alternativo, capaz de solucionar conflitos de
interesses que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, isto é que admitam
transação.
Rodolfo Pamplona de Veiga Filho (1999 p.224), tratando sobre o
tema, adverte que nas relações individuais de trabalho a aceitação do instituto é
ainda muito tímida :
(...) a arbitragem propriamente dita, tem realmente espaço em
sede de relações coletivas de trabalho, até mesmo, pela sua
expressa previsão nos §§ 1º e 2º do artigo 114 da Constituição
Federal. Já o Direito Individual do Trabalho, tem se mostrado, um
terreno mais resistente para aceitação da arbitragem.
A opinião do mencionado autor se coaduna com a opinião do I.
Magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Georgenor de Souza
Franco Filho, que aduz a necessidade de haver legislação própria sobre
arbitragem aplicável as demandas trabalhistas, tendo em vista que a atual lei
revogou os antigos dispositivos que regulavam a matéria.
Mostra-se, portanto, oportuno indagar se na conjectura atual a lei de
arbitragem é instrumento eficaz para dirimir conflitos individuais trabalhistas.
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3. 2. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
Os meios de solução de conflitos mais utilizados são a
autocomposição e a heterocomposição. O primeiro consiste na solução do conflito
por um acordo entre as partes, a exemplo da renúncia e da transação. Já o
segundo caracteriza-se pela imposição da decisão de um terceiro na solução do
conflito.
São formas autocompositivas: a mediação, a conciliação e a
negociação coletiva no Direito do Trabalho. A heterocomposição, por sua vez,
abrange a arbitragem e a jurisdição.
A mediação é a técnica de composição dos conflitos caracterizada
pela participação de um terceiro, o mediador, que tem a função de aproximar as
partes, formulando propostas, sem contudo ter poder decisório sobre os litigantes.
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4. Na conciliação, o conciliador auxilia as partes para que entrem em
acordo acerca do litígio.
A diferença entre conciliação e mediação é mais formal do que
prática. A conciliação é judicial e em alguns casos extrajudicial, enquanto a
mediação é extrajudicial. O mediador é via de regra escolhido pelas partes, já o
conciliador pode ser escolhido ou não pelos litigantes.
Entende-se por negociação coletiva a fase inicial de discussão entre
o sindicato de empregadores e empregados, sem a intervenção de terceiro, com o
fito de estabelecer o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva.
A arbitragem é também um meio extrajudicial de composição dos
conflitos, mas com algumas peculiaridades. Caracteriza-se por ser um método
heterocompositivo, uma vez que as partes elegem um terceiro para decidir a
controvérsia, mas com um teor autocompositivo, uma vez que prevalece a
autonomia da vontade tanto na escolha desse método, como na escolha do
árbitro.
Por fim, pode-se resumidamente conceituar jurisdição como o poder
do Estado de decidir os conflitos.
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5. Em decorrência da crise que assola o poder judiciário, o implemento
destes meios alternativos tem tomado grande impulso no Brasil, no entanto, no
Direito do Trabalho ainda há uma resistência na utilização da arbitragem para
solução de conflitos.
Destarte, há uma polêmica em relação a utilização da arbitragem
em face de princípios constitucionais, em especial o da indeclinabilidade do Poder
Judiciário e do tradicional Princípio da irrenunciabilidade de direitos, que norteia o
Direito Trabalhista.
3. ARBITRAGEM
Como visto anteriormente, a arbitragem caracteriza-se por ser um
meio alternativo de solução de conflitos de natureza mista, porquanto é contrato e
jurisdição a um só tempo.
3.1 CLASSIFICAÇÃO
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6. Podemos classificar arbitragem, quanto ao modo, em duas espécies:
obrigatória e voluntária.
Rodolfo Pamplona (1999 p. 212) ensina que:
A arbitragem voluntária é, por essência, a verdadeira arbitragem
onde as partes livremente optam por esta forma de solução de
conflitos, tendo ampla liberdade para escolha dos árbitros e
procedimentos. É a forma consagrada pela lei 9.307, de 23 de
setembro de 1996, que rege atualmente o Juízo Arbitral no Brasil.
Já a arbitragem obrigatória é a aquela compulsoriamente imposta
pelo estado como a forma de solução para determinados tipos de
controvérsia.
A arbitragem obrigatória, apesar de utilizada em muitos países, não
deve ser aplicada no direito brasileiro, mormente em matéria trabalhista, pois
caracterizaria uma afronta ao princípio constitucional da indeclinabilidade do Poder
Judiciário, consagrado no art. 5º XXXV da Carta Magna.
Quanto ao espaço a arbitragem pode ser dividida em internacional e
interna. A primeira é caracterizada, segundo Franco Filho (1997 p.17) “pelo
despedaçamento do contrato, no qual cada parte pode ser regida por lei diferente”,
já a interna, continua o autor, “ há incidência de um único sistema jurídico, e que,
no caso da trabalhista, tem particular interesse no Brasil”.
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7. Em relação à forma de surgimento pode ser institucional, ou seja,
quando as partes recorrem a uma entidade arbitral que possuem regras e normas
próprias de procedimento ou ad hoc, aquela na qual o compromisso arbitral e
todas as regras do procedimento devem ser registradas perante um árbitro
escolhido pelas partes. Vale dizer, é aquela criada para o caso concreto.
Quanto a liberdade de decisão do árbitro, pode a arbitragem ser de
“oferta final”, “de pacote” e “medianeira”. A primeira pode ser compreendida como
aquela em que o árbitro fica restrito à oferta de uma das partes, não podendo, por
seu turno, imprimir decisão própria.
Na arbitragem “de pacote”, o árbitro deve analisar a proposta de
cada parte em seu conjunto, e não isoladamente, como na primeira modalidade.
Por fim, a “medianeira” é aquela na qual o árbitro funciona
primeiramente como mediador, buscando a conciliação, e, posteriormente,
frustrada a tentativa é que assume a posição de árbitro.
3.2 PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA ARBITRAGEM
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8. Algumas são as vantagens de aplicação da arbitragem, tais como: a
celeridade, informalidade, o sigilo do procedimento, a possibilidade de escolha do
árbitro (pessoa de confiança das partes), bem como o conhecimento técnico do
mesmo.
A celeridade e a informalidade podem ser verificadas na arbitragem
tendo em vista que o procedimento arbitral não prevê expressamente a
interposição de recursos, o que diminui a duração da pendência estabelecida. A
informalidade se verifica por não se revestir a arbitragem das solenidades exigidas
no processo comum. A título de exemplo da celeridade do juízo arbitral, o art. 23
da Lei de Arbitragem prevê que no silêncio das partes, o laudo arbitral tem prazo
máximo de 6 (seis) meses para ser proferido.
Outra vantagem do processo arbitral refere-se ao sigilo do
procedimento, uma vez que não há a necessidade de divulgação dos atos
processuais se comparado ao processo judicial comum.
O outro motivo ensejador para a busca de solução do conflito na
arbitragem pelas partes é a escolha do árbitro, pessoa de confiança e dotada de
conhecimento técnico hábil na solução da lide, tendo este a flexibilidade de decidir
até por equidade, não estando adstrito aos textos legais.
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9. Entretanto, Franco Filho (1997, p. 19) aponta uma desvantagem para
a adoção do instituto na seara trabalhista:
A grande desvantagem está, no entanto, no custo do procedimento
arbitral. É um procedimento altamente oneroso, o que quando se
trata de matéria trabalhista pode encontrar profunda barreira nas
condições do sindicato da categoria profissional de arcar com
essas despesas. Aqui repousa sério aspecto que dificulta sua
implementação em matéria trabalhista e a preferência pela busca
de prestação jurisdicional.
3.3 CLÁUSULA ARBITRAL E COMPROMISSO ARBITRAL
As partes podem estabelecer uma cláusula no contrato, chamada
Cláusula Compromissória, na qual convencionam que o eventual litígio será
solucionado por arbitragem. Conforme orientação do art. 4º da Lei é necessário
que esta cláusula seja em escrito, podendo estar inserida no contrato ou em
separado. Esta cláusula obriga as partes em função do preceito da pacta sunt
servanda, além do principio da autonomia da vontade.
É importante salientar que a cláusula compromissória obriga as
partes no tocante à relação jurídica pactuada, que deve dizer respeito a direitos
disponíveis, ou seja, que comportem transação.
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10. Uma vez perfectibilizada e instrumentada a cláusula compromissória,
do que não se pode ter dúvida é de que , no momento que as partes a firmem,
elas abdicam, voluntariamente, a jurisdição estatal ordinária para decidir o conflito
de interesse que surgir entre elas no tocante ao negócio jurídico ajustado, que e
somente poderá, assim, ser decidido em tribunais arbitrais, a menos que se prove,
que ela se acha maculada, por qualquer vício de consentimento. (Pires dos
Santos, 1997 p. 69)
O mesmo autor dissente da opinião daqueles que defendem que a
natureza jurídica da cláusula é a de contrato de promessa. Ao ajustá-la as partes
estão renunciando da jurisdição estatal.
Neste contexto, cabe indagar se os direitos trabalhistas são
disponíveis e se é possível estabelecer uma cláusula compromissória no contrato
individual de trabalho. Examinaremos o assunto mais detalhadamente no item
subsequente.
Ocorrendo o conflito, as partes realizam o denominado
Compromisso Arbitral, pelo qual se submetem ao quanto acordado anteriormente.
Este compromisso está estabelecido no art. 9º da Lei, podendo ser judicial ou
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11. extrajudicial. Os requisitos do compromisso estão dispostos no art. 10º e 11º da
mesma lei.
Se as pastes resolverem firmar o compromisso arbitral no curso do
processo judicial, terão de fazê-lo por temo nos autos do processo. Caso em que
o órgão jurisdicional deverá julgar extinto o feito.
De outro lado, se o compromisso for extrajudicial, será celebrado por
escrito particular subscrito por duas testemunhas, ou por instrumento público,
dispensada, neste caso, a citada solenidade.
Acrescente-se ainda que em caso de descumprimento da cláusula
pactuada, o art. 6º da lei prevê que a parte interessada deverá dirigir-se ao juízo
estatal para obrigar o remisso a firmar o compromisso arbitral que se obrigara
anteriormente.
3.4 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.307 DE 1996
Alguns doutrinadores vislumbram a inconstitucionalidade da lei
9.307 de 24 de setembro de 96, que sistematizou o instituto, na medida em que
violaria princípios como o da indeclinabilidade do Poder Judiciário e do duplo grau
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12. de jurisdição. Contudo, este não é o posicionamento mais acertado, tendo em
vista que a lei faculta, e não impõe, às partes o juízo arbitral. Observe-se ainda
que o laudo é passível de anulação, de forma que não se afasta absolutamente a
atuação do poder judiciário.
Pires dos Santos (1999 p.74), dissertando sobre a
constitucionalidade da lei 9.307/96, trouxe opinião em sentido contrário à sua tese,
que merece ser transcrita:
[...] os Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul, por exemplo, em
tese apresentada aos seus pares, pelo juiz Luiz Alberto Vargas,
daquele estado, afirmam que a arbitragem deriva da autonomia da
vontade e não da lei, como aparentemente alguns se equivocam.
Nenhuma lei pode excluir qualquer lesão de direito do poder
judiciário (art. 5º da CF). A lei não pode conferir ‘imunidade de
jurisdição’ a qualquer que seja, já que isso pressuporia abdicação
do poder do Estado. Em outras palavras eqüivaleria admitir-se
que, relativamente, a alguns negócios, a vontade dos particulares
se sobrepusesse sobre o interesse social, sem que a sociedade
tivesse instrumento legal para agir. Assim, temos que a Lei
9.307/96, art. 18,é inconstitucional ao deixar de exigir que o laudo
arbitral seja homologado pelo poder judiciário para obter efeito de
coisa julgada, bem como ao excluir a possibilidade de recurso
conta este.
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13. O mencionado autor enumera diversas razões que corroboram o
entendimento de que a lei que regula o referido instituto não exclui a atividade do
Poder Judiciário.
Assim, em virtude da lei ser explícita em assegurar aos interessados
o acesso ao Judiciário para declaração de nulidade da sentença arbitral, a mesma
traz um procedimento mais eficaz do que vigia anteriormente. O art. 32 é o
permissivo legal que prevê as hipóteses de nulidade do laudo.
Salienta ainda que a sentença arbitral é irrecorrível no mérito, não
havendo mais a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. É, por força
de lei, autêntico título executivo judicial, consubstanciado no art. 41 do CPC.
Vejamos a jurisprudência a respeito de tema, nas parlavas do ilustre
magistrado Roberto Pessoa, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região:
ARBITRAGEM. LEI 9.307/96. A SENTENÇA ARBITRAL PRODUZ
ENTRE AS PARTES, E SEUS SUCESSORES, OS MESMOS
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO E, SENDO CONDENATÓRIA, CONSTITUI
TÍTULO EXECUTIVO (Art. 31). TODAVIA, PARA QUE SE
CONSTITUA EM TÍTULO EFICAZ É NECESSÁRIO QUE TENHA
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14. PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS
CONSTANTES DO DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE
DECLARAÇÃO DA SUA NULIDADE, PELO ÓRGÃO DO PODER
JUDICIÁRIO COMPETENTE, QUANDO PROVOCADO PARA
TANTO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 64.01.00.0292-50
Recorrente(s): SUPERLAR SUPERMERCADOS S/A
Recorrido(s): APARECIDO TRINDADE LEAL
Relator(a): Juiz(a) ROBERTO PESSOA
De outro lado, há a possibilidade de argüição da citada nulidade
através de embargos à execução, conforme os permissivos insertos nos art. 33 §
3º e 741 do CPC.
O Judiciário é o responsável pelo controle acerca da controvérsia
entre direitos disponíveis e indisponíveis, cabendo ao mesmo zelar pela
observância daqueles que não se podem transacionar.
Em decorrência, cabe ao judiciário decidir através de sentença
quando uma das partes, inadvertidamente, descumpre ou resiste ao cumprimento
da cláusula compromissória pactuada.
Em última análise, assevera Pires dos Santos (1999 p.76):
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15. De fato, a Lei de Arbitragem, em absoluto colide com qualquer dos
artigos da Constituição Federal, que, de certo modo, constitui sua
fonte criadora. Assim é que, assegurando as partes o due process
of law, contempla-as com a ampla defesa, o contraditório e a
produção das provas lícitas que entenderem, a latere do excesso
de formalismo a que as regras procedimentais em vigor submetem
o juízo estatal, a ponto de não mais atender à necessidade de
seus jurisdicionados.
4. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.307/96 NOS CONFLITOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
A lei 9.307/96 exige dois requisitos essenciais para recorrer a este
modo de solução de conflitos, quais sejam: que as partes possuam capacidade
para contratar e que os direitos postos ao árbitro sejam patrimoniais e disponíveis.
É dominante o entendimento na doutrina da possibilidade de
aplicação da arbitragem nos dissídios coletivos trabalhistas, em face do disposto
no art. 114 § 1º e 2º da CF. Isso porque tanto os empregados, como os
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16. empregadores têm o proteção de seus sindicatos para a defesa de seus direitos
que são, em regra, patrimoniais e disponíveis.
Sousa Franco Filho (1997 p. 73), por exemplo, defende o uso da
arbitragem como forma de solução de conflitos coletivos do trabalho, dizendo ser
pouco adequada sua aplicação às relações individuais de trabalho. Sugere, no
entanto, a edição de lei específica para regular a arbitragem em conflitos coletivos.
Enquanto isso não ocorre, defende a aplicação da Lei n.º 9.307/96 com as devidas
adaptações, com o resguardo das normas de ordem pública, dos bons costumes e
do princípio do favor laboris. (1997 p.71).
Entre outras sugestões apresentadas pelo autor (1997 p. 72), as
mais importantes são: a) a inserção da cláusula compromissória em acordo e
convenção coletiva de trabalho; b) considerar que, da decisão arbitral, o recurso à
Justiça do Trabalho somente será admissível para fins de nulidade por vício ou por
violação de norma de ordem pública ou de anterior mais favorável ao trabalhador
e, c) que as despesas e custas com a arbitragem, bem como os honorários do
perito, devem ser previstos no compromisso.
Mesmo antes do advento da lei de Arbitragem, Lídia Miranda de Lima
Amaral (1994 p. 71) assinala a importância da arbitragem e da mediação como
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17. instrumentos eficazes de negociação trabalhista, uma vez que desafogaria a
Justiça do trabalho e atenderia melhor ao anseio das partes. Segundo a autora,
deve-se acabar com a crença de que os sindicatos dos trabalhadores precisam
pedir mais e mais leis para a proteção do trabalhador individual, pois a principal
função do sindicato é a negocial. Adverte, porém, que “dificuldades quase
intransponíveis surgirão em alguns pontos de nosso território nacional para que
esse sistema extrajudicial de solução de controvérsias trabalhistas, uma vez
implantado, possa colher algum fruto”.
Em trabalho monográfico, a supracitada advogada (1994 p. 48),
traçando um comparativo com outros países, demonstra que a arbitragem quase
que exclusivamente é utilizada em dissídios individuais, a exemplo dos Estados
Unidos. Acredita que a arbitragem seria a melhor alternativa para composição dos
conflitos individuais trabalhistas, uma vez que possibilitaria uma maior mobilidade
entre os interlocutores sociais. No plano coletivo, sugere a mediação como
instrumento eficaz para solução de tais conflitos, defendendo a tese de que nem
todas as questões trabalhistas devem ser postas ao Judiciário em detrimento da
negociação coletiva no âmbito da empresa. Da mesma forma, é contrária à crença
de que o sindicato só é forte perante a figura do Juiz e se há uma lei que lhe
assegure certos benefícios.
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18. Verifica-se que mesmo no tocante aos conflitos coletivos, em que há
expressa previsão constitucional de aplicação do instituto, as soluções apontadas
pelos doutrinadores são diversas.
Entretanto, no que tange aos conflitos individuais, as opiniões são
ainda mais diversificadas, havendo uma tendência em não admitir a aplicabilidade
dessa forma de solução de conflito nas relações laborais individuais.
Entende-se que os direitos individuais trabalhistas, como o direito ao
salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo
terceiro salário não são disponíveis. Assim, seria nula a cláusula compromissória
ou compromisso que desrespeitasse esses direitos constitucionalmente previstos.
Deve-se ter em conta ainda o que preceitua o art. 9º da CLT: “serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.”
Assim, se já se vislumbra a necessidade de adaptações da lei de
Arbitragem às peculiaridades das relações de trabalho no âmbito coletivo, nas
relações individuais trabalhistas, as quais o trabalhador não tem a proteção dos
sindicatos, tal imperativo é ainda maior. Mesmo os juristas que defendem sua
18
19. aplicabilidade no âmbito trabalhista, entendem que não pode haver violação de
normas de ordem pública ou de norma anterior mais favorável ao trabalhador, o
que já demonstra uma limitação na aplicação da arbitragem nos dissídios
trabalhistas.
Sérgio Pinto Martins (1998 p.74) , tratando sobre o tema, ensina:
[...] os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador.
Não se admite, por exemplo que o trabalhador renuncie as férias.
Se tal fato ocorrer não terá qualquer validade o ato do operário,
podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho. Poderá,
entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em
juízo, diante do Juiz do Trabalho, pois neste caso, não se pode
dizer que o empregado seja forçado a fazê-lo.
Assevera ainda que “quanto a arbitragem nos dissídios individuais,
haveria necessidade de uma lei determinado esta possibilidade, de maneira que
não se aplicasse o art. 1º da Lei n.º 9307/96”.
A desigualdade econômica entre empregador e empregado é outro
argumento contra a aplicabilidade da arbitragem nos conflitos individuais
trabalhistas. Poderia o empregador querer valer-se da arbitragem para defraudar
as normas trabalhistas, subjugando o hipossuficiente aos seus interesses.
19
20. Outrossim, como a arbitragem pode ser de direito ou de equidade,
seria possível que importantes conquistas trabalhistas fossem desvirtuadas,
acarretando uma grande insegurança jurídica.
O Professor FERNANDO GALVÃO MOURA in Arbitragem no Direito
do Trabalho, alerta que:
Apesar da morosidade nas soluções trabalhistas e de realmente
ser ela hoje, a Justiça dos desempregados, ainda há a
necessidade da proteção estatal dos direitos individuais do
trabalhador, tanto disponíveis quanto indisponíveis, principalmente
num período tão longo de planos econômicos catastróficos, que
tem mantido o país numa eterna recessão; de empresários e
políticos que lutam para enfraquecer ou eliminar os sindicatos, que
criam institutos como terceirização, cooperativa, quateirização,
serviço temporário e tantos outros, para de forma fraudulenta
contornar as leis de proteção do trabalhador e de sua dignidade.
O ilustre professor adverte ainda que diante de nossa realidade
cultural, social e econômica, não deve ser aplicada a arbitragem nos dissídios
individuais, sendo o instituto da mediação o mais apropriado.
20
21. O renomado jurista AMAURI MASCARO (1998 p.18) defende a tese
de que a finalidade da arbitragem não é trabalhista, porque visa atender a
questões de comércio, “no entanto, nada impede a sua aplicação nas relações de
trabalho, porém, em vez de simplificar, isso complicaria mais porque faz
exigências que não se coadunam com o informalismo trabalhista, como a
assinatura de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral”.
De outro lado, há muito se discute sobre da necessidade de
flexibilização das leis trabalhistas no plano individual e do prevalecimento da
autonomia da vontade em relação a algumas pactuações entre empregador e
empregado, chegando alguns juristas a defender a tese da disponibilidade dos
direitos dos trabalhistas.
Nesse sentido, vale a pena transcrever a conclusão do professor
RODOLFO PAMPLONA ( 1999 p. 224):
[...] talvez já seja a hora de assumir, sem hipocrisias, que os
direitos trabalhistas talvez não sejam tão irrenunciáveis assim, mas
a própria possibilidade da conciliação judicial por valores menores
do que o efetivamente devido já demonstra a real disponibilidade
na prática.
21
22. Por fim, existem aqueles que defendem a aplicação da arbitragem
nos dissídios individuais, desde que a cláusula compromissória seja estipulada em
acordo ou convenção coletiva, tendo em vista a participação dos sindicatos, que
têm como função precípua proteger os direitos dos trabalhadores.
Neste diapasão, oportuno transcrever a ementa de julgamento
de RECURSO ORDINÁRIO, que teve como relatora a juíza Dalila Andrade,
i. magistrada do TRT da 5ª região:
JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. É cabível o instituto da
arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas, desde que
sejam obedecidas as exigências previstas na Lei n.º 9.307/96
e que o empregado a ele tenha se submetido de livre e
espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação.
(RECURSO ORDINÁRIO N.º 01.02.01.0328-50
Recorrente: SINÉSIO JOSÉ TEIXEIRA DA
CONCEIÇÃO Recorrida: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE BANCOS ESTADUAIS – ASBACE)
5. CONCLUSÃO
22
23. Diante do exposto, conclui-se que a arbitragem é meio alternativo de
composição de conflitos aplicável às relações coletivas do trabalho, sendo
recomendável a edição de lei específica para regular a arbitragem no âmbito
trabalhista.
Entretanto, em se tratando dos conflitos individuais, melhor é o
entendimento daqueles que defendem a sua não aplicação no presente cenário
do nosso Direito do Trabalho Brasileiro.
É certo que alguns direitos trabalhistas são renunciáveis ou
transacionáveis, mas outros não podem ser afastados do âmbito de proteção das
normas e princípios trabalhistas. De modo que seria arriscado submeter à
arbitragem a apreciação de conflitos que contemplem tais direitos, o que
ocasionaria lesão a entendimentos consolidados dentro da legislação trabalhista.
Importante reafirmar que na atual conjuntura há grandes
possibilidades de o empregador deturpar a finalidade deste instituto, em prol de
seus interesses. Ademais, é preciso ter em mente que princípios basilares do
Direito do Trabalho, como o da proteção ao trabalhador devem ser preservados.
Por isso, sugerimos a criação de uma lei que adequasse a arbitragem aos moldes
trabalhistas, respeitando suas peculiaridades.
23
24. Em síntese, reconhecemos as vantagens, a eficácia e a relevância
de tal instituto nas solução dos conflitos. Todavia, em relação aos dissídios
individuais há que se ter uma maior cautela na sua aplicação.
BIBLIOGRAFIA
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DE SOUSA FRANCO FILHO, Georgenor. A nova Lei de Arbitragem e as
relações de trabalho. São Paulo: LTR, 1997.
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do Trabalho. São Paulo: LTR, 1994.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo:
Saraiva, 1978.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Questões Controvertidas do Direito do
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24
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RAMOS, Augusto Cézar. Mediação e Arbitragem na Justiça do Trabalho.
Disponível em: < http:// www. jusnavegandi.com.br.> Acesso em: 11 mar. 2002
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