Este documento trata de um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal e o Município de Barra Mansa para assegurar reparações simbólicas em favor da memória das vítimas da ditadura militar no local onde funcionou o 1o Batalhão de Infantaria Blindada. O acordo prevê a criação de um centro de memória no local com acervo histórico sobre o período ditatorial e a instalação de órgãos públicos como conselhos populares e escolas em outros espaços da área
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, de um
lado, o compromissário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador
da República Julio José Araujo Junior; e, de outro, o compromissário MUNICÍPIO DE BARRA
MANSA, representado pelo Prefeito Jonas Marins;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial dos cidadãos,
nos termos do art. 5º, III, “b” e “e”, art. 6º, VII, “c”, da Lei Complementar nº 75/93 e dos artigos
127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício de Tutela Cível e Criminal
sobre os procedimentos relativos às matérias afetas à Procuradoria Federal dos Direitos dos
Cidadãos do Ministério Público Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2014;
CONSIDERANDO o Inquérito Civil Público nº 1.30.010.000436/2014-07,
instaurado para “apurar a prática de violações de direitos fundamentais no 1º Batalhão de
Infantaria Blindada, durante a ditadura civil-militar, bem como assegurar o direito à reparação
das vítimas e de seus familiares no caso relatado no Processo nº 17/72, da Justiça Militar (2ª
Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar)”;
CONSIDERANDO os direitos à memória e à verdade, que decorrem de
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princípios constitucionais, como o da publicidade (art. 5º, LX) e o direito à informação (artigo 5º,
XIV);
CONSIDERANDO que a história de um povo se constrói a partir das partes
constituidoras da memória coletiva;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral da ONU, em 2010, estabeleceu o
direito à verdade como um direito humano fundamental, pleno e completo, de conhecimento
sobre as graves violações de direitos humanos, crimes de guerra, genocídio ou crimes contra a
humanidade, como uma necessidade para a consolidação da paz;
CONSIDERANDO que, na mesma oportunidade, consolidou-se o direito à
verdade como um direito de toda uma sociedade, cuja história contemporânea foi marcada por
experiências traumáticas de regimes ditatoriais repressivos, em conhecer o máximo possível
sobre os casos, as vítimas, os agentes repressivos;
CONSIDERANDO que, para que um país faça a passagem de um regime
ditatorial para um Estado democrático, é necessário que passe por um processo de ruptura e
adaptação, denominado pelos doutrinadores de Justiça de Transição, que abarca uma série de
medidas, dentre as quais a busca pela verdade histórica (direito à verdade) e a defesa do direito à
memória;
CONSIDERANDO o posicionamento da Corte Interamericana quanto à
responsabilidade internacional dos Estados onde se instalaram regimes ditatoriais, inclusive do
Brasil (Caso Gomes Lund), oportunidade em que se estabeleceram obrigações de indenizar,
reparar e de não repetir a prática do ilícito, entre outras;
CONSIDERANDO que, na sentença da Corte Interamericana no Caso Gomes
Lund, determinou-se que o Brasil “deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca,
sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da
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informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar”;
CONSIDERANDO que o art. 216 da Constituição da República expressa
proteção à memória, ao estabelecer que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira”;
CONSIDERANDO que a legislação ordinária, por meio do Decreto-Lei nº
25/37, reforça tal proteção;
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição, a proteção do patrimônio
histórico e cultural é de competência concorrente, no âmbito legislativo (art. 24, VII), e cabe ao
Município promover essa atuação em nível local, observa a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual (art. 30, IX);
CONSIDERANDO que a inexistência de tombamento pela autarquia federal
(Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) não caracteriza a ausência de valor
cultural, uma vez que o tombamento tem valor meramente declaratório quanto a este aspecto.
Assim, mesmo na ausência de tombamento, deve o Ministério Público Federal atuar para a
preservação do bem, inclusive por meio da propositura de ação judicial que declare o seu valor
cultural, se necessário (Enunciado nº 09, de 03 de setembro de 2009, da 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF);
CONSIDERANDO que, entre os meses de dezembro de 1971 e janeiro de
1972, foram presos os soldados Senhorio, Getúlio, Ferreira, Alves, Peri, Amorim, Gonzaga,
Geomar, Evaldo, Aparecido, Wandereli, Monção, Vicente e Soares, sob a acusação de tráfico de
entorpecentes, os quais sofreram torturas por militares S2 da equipe de investigação;
CONSIDERANDO que, segundo a representação, nas sessões de tortura eram
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usadas luvas para “socar” diversas partes do corpo, barra de ferro, palmatoriado com o tamanho
de tacape indígena, choques elétricos com fios, torno de prensa onde quebravam mãos, pés,
joelhos e cabeça, cigarros acesos para queimar a pele e agulha para enfiar nas unhas;
CONSIDERANDO que, dos quinze soldados presos, quatro foram mortos,
após sessões de tortura: Geomar Ribeiro da Silva, Wanderlei de Oliveira, Juarez Monção Virote e
Roberto Vicente da Silva;
CONSIDERANDO que tais fatos foram objeto de investigação no Processo nº
17/72, culminando na prolação de sentença em processo judicial na Justiça Militar, que condenou
os militares Dálgio Miranda Niebus, Paulo Raynarde Miranda da Silva, Ivan Etel de Oliveira,
Rubens Martins de Souza, Sidney Guedes, José Augusto Cruz, Celso Gomes de Freitas Filho e
José Gladstone Pernasetti Teixeira, pela prática de torturas (lesões), homicídio, ocultação de
cadáver e dano ao patrimônio público, bem como os civis Nelson Ribeiro de Moura e Iranildes
Ferreira, pela prática de ocultação de cadáveres;
CONSIDERANDO que a referida sentença representa um reconhecimento da
ditadura civil-militar da prática de torturas no prédio do 1º BIB;
CONSIDERANDO que o direito à memória não constitui mero olhar
retrospectivo ao passado, mas a possibilidade permanente da compreensão coletiva, permitindo
um entendimento também acerca do presente e do futuro;
CONSIDERANDO que, além de se observar o direito à memória, há a
necessidade de reparação simbólica da sociedade e das vítimas da ditadura militar brasileira, que
pode ser realizada por meio da adoção dos instrumentos protetivos dos bens culturais, como a
criação e gestão de centros de memória1
;
1 SOARES, Inês Virgínia Prado. Desafios ao lidar com o legado da ditadura brasileira: e se usarmos os
instrumentos protetivos dos bens culturais? Custos Legis – A revista eletrônica do Ministério Público Federal.
Vol. 4 – 2013.
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CONSIDERANDO que os monumentos e locais que lembram as atrocidades
do passado e as violações de direitos humanos são espaços de luto e, em alguns casos, são
veículos de cura para as vítimas, servindo, ainda, para a cultura de direitos humanos, atendendo à
finalidade de educar a comunidade de proporcionar reflexões que conduzam à não-repetição2
;
CONSIDERANDO que, neste ínterim, foi expedida a Recomendação nº
29/2016, que, dentre suas orientações, recomendou a adoção de todas as medidas necessárias
para afetar a área correspondente ao antigo quartel do 1º Batalhão de Infantaria a um centro de
memória em favor das vítimas da ditadura civil-militar;
CONSIDERANDO que foi esclarecido ao município de Barra Mansa, através
do Ofício nº 1891/2016/MPF/PRM/VR/GAB/JJAJ, que a área inteira do quartel deve ser
destinada à reparação simbólica em favor da memória;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada em 08 de novembro de 2016, o
Prefeito do Município de Barra Mansa informou que não tem um projeto pronto, mas se dispôs a
assinar um termo de ajustamento de conduta para garantir a proteção do patrimônio histórico e
cultural na área;
RESOLVEM as partes acima qualificadas celebrar o presente AJUSTE, que
será regido pelas cláusulas abaixo:
Cláusula 1ª – O presente ajuste tem por finalidade prever obrigações ao
Município de Barra Mansa com o fim de assegurar reparações simbólicas em favor da
preservação da memória, ao patrimônio histórico nacional na área correspondente ao quartel
onde funcionou o 1º Batalhão de Infantaria Blindada (1º BIB) e o parque ao redor.
Cláusula 2ª – Entendem-se por medidas de reparação simbólica todas aquelas
alinhadas não apenas ao resgate da história do local e dos fatos que lá ocorreram, mas à adoção
2 Idem.
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de medidas de proteção de direitos humanos em favor da sociedade local;
Cláusula 3ª – O Município de Barra Mansa deverá dotar um dos pavilhões do
antigo quartel do acervo histórico sobre o período ditatorial, a ser exposto ao público de forma
interativa, podendo valer-se, para tanto, do apoio de entidades da sociedade civil, comissões da
verdade e universidades públicas, entre outros;
Parágrafo primeiro – Haverá espaço exclusivo para a instalação de um centro
de referência permanente do direito à memória, que se incumbirá da exposição crítica do
material coletado e da continuidade de pesquisas sobre a memória.
Parágrafo segundo – Haverá, ainda, a comunicação visual dos imóveis e de
seus diversos cômodos, reportando à ocupação no período em que funcionou o 1º BIB;
Parágrafo terceiro – Em outros espaços, haverá destinação para cursos e
eventos relacionados à efetivação da democracia e à promoção de direitos humanos, bem como à
implantação de centro de humanidades com cursos afns aos objetivos do centro de memória.
Cláusula 4ª – O Município de Barra Mansa promoverá, no prazo máximo de
90 dias, a instalação, nos outros espaços situados na área do quartel, dos seguintes órgãos da
administração pública: conselhos populares, escolas e órgãos de cultura;
Parágrafo único – Na área externa será criado um espaço de lazer e para a
prática de esportes, conforme deliberação da comunidade, a partir de proposta a ser apresentada
por grupo de trabalho conforme a Cláusula seguinte;
Cláusula 5ª – O Município de Barra Mansa instituirá um grupo de trabalho
para gerenciar as informações, coletar dados e dar continuidade à busca de depoimentos e
imagens que constituirão o acervo de memória do local.
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Parágrafo primeiro – O grupo de trabalho será composto por um arquiteto da
prefeitura, um professor da rede pública municipal, um pesquisador da secretaria de cultura, um
representante do Conselho Municipal de Cultura e representantes das universidades da região,
das Dioceses e das Comissões da Verdade ainda atuantes;
Parágrafo segundo – Este grupo, que será designado em ato formal do
Município no prazo de 15 dias, pautará sua atuação pela defesa do presente TAC e realizará a
interlocução com o MPF sobre os assuntos nele elencados, acompanhando o seu cumprimento e
velando pela manutenção dos espaços que gerem uso público e interesse coletivo;
Parágrafo terceiro – Este grupo deverá encaminhar, no prazo de 60 dias, após
coletar os dados necessários para formatação, projeto de ocupação do local;
Parágrafo quarto – Este grupo deverá encaminhar, no prazo de seis meses,
após coletar os dados necessários para instrução dos respectivos processos, ao Conselho
Municipal de Cultura o pedido de tombamento do local e ao IPHAN o pedido de Registro de
Lugar para fins da preservação da memória dos fatos ocorridos no 1º BIB objeto do presente
TAC;
Cláusula 6ª – O Município de Barra Mansa realizará duas audiências públicas
anuais com a sociedade civil para explicitar os objetivos do centro de memória e proporcionar a
participação da população na sua organização e manutenção;
Cláusula 7ª – Fica vedada a utilização do quartel e de suas adjacências,
inclusive a área do parque, para as seguintes finalidades:
I – Construção de empreendimentos privados, salvo aqueles que sejam objeto
de contratos decorrentes das finalidades deliberadas na forma deste termo;
II – Adoção de medidas em desacordo com o planejamento acordado entre o
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grupo de trabalho e o MPF;
III – Construção de empreendimentos públicos que não guardem relação com a
finalidade do TAC;
IV – Destruição do prédio do quartel.
Cláusula 8ª - Para fins de proteção do local, o Município de Barra Mansa
deverá adotar também as seguintes medidas:
I – Realizar intervenções que incentive a utilização do local, tais como
tratamento paisagístico para prática de esportes, apresentações culturais, palestras, cursos,
visitação das escolas públicas;
II – Intervenções arquitetônicas e urbanísticas que não descaracterizem os
espaços onde ocorreram os fatos de memória a ser preservado;
III – Criar condições de acessibilidade segundo a NB 9050;
IV – Garantir recursos orçamentários anuais para preservação e conservação do
local.
Parágrafo único – A medida contida no item IV demandará comprovação no
procedimento administrativo de acompanhamento do TAC;
Cláusula 9ª – O presente termo de ajustamento de conduta terá eficácia de
título executivo judicial, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, aplicando-se à sua
execução judicial as normas contidas nos artigos 139, IV, e 536 do CPC.
Cláusula 10ª - O inadimplemento total ou parcial de quaisquer cláusulas
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presentes neste instrumento acarretará multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo da execução do TAC.
Parágrafo primeiro – Em caso de ocorrência de justo motivo que impeça o
cumprimento dos prazos previstos, o responsável pelo cumprimento deverá comunicá-lo ao MPF
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua constatação.
Parágrafo segundo – Caso ocorra o descumprimento de qualquer das
obrigações assumidas, em virtude de atos ou fatos que possam ser atribuídos a terceiros, será
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, no âmbito administrativo ou judicial, em
atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Volta Redonda, 24 de novembro de 2016.
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