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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
MPF Baixada Fluminense (PRM São João de Meriti)
PRM-JOA-RJ-00003052/2018
PORTARIA Nº 04/2018
3º Ofício/PRM/SJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
que esta subscreve, com fundamento nas disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 5º, III,
alíneas “c” e “e”, art. 6º, VII, “a”, XIV da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício da Procuradoria da
República em São João de Meriti sobre os procedimentos relativos à matéria relacionada à
matérias atinentes à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 4º, I, e,
da portaria conjunta que normatiza a distribuição de feitos judiciais e extrajudiciais nesta
unidade;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício da PRM São João de Meriti
para cuidar das matérias referentes a improbidade administrativa relacionadas a temas afetos
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 7º, I, c, da portaria
supracitada;
CONSIDERANDO que a Presidência da República decretou intervenção
federal no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018);
CONSIDERANDO que a intervenção se limita à área de segurança pública
e tem por objetivo pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio
de Janeiro (art. 1º, § 2º, do decreto);
CONSIDERANDO que, segundo o decreto, compete ao interventor federal
exercer as atribuições previstas no art. 145 da Constituição de Estado do Rio de Janeiro,
desde que estas sejam necessárias à segurança pública;
CONSIDERANDO que houve, em 28 de julho de 2017, decreto de
autorização do emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio ao
Plano Nacional de Segurança Pública, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 28 de julho
de 2017 a 31 de dezembro de 2018 (redação dada pelo Decreto de 29.12.2017);
CONSIDERANDO que a Operação de Garantia da Lei e da Ordem (Op.
GLO) é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas, de forma episódica, em área
previamente estipulada e por tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento de
instrumentos para isso previstos no art. 144 da Constituição (art. 15, § 4º e “Garantia da Lei e
da Ordem – MD33-M10 – 1ª edição”, aprovado pela Portaria Normativa nº 3.461, de 19 de
dezembro de 2013, do Ministério da Defesa);
CONSIDERANDO que as Op. GLO abrangem o emprego das Forças
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
Armadas em diversas situações, devendo o planejamento ser elaborado no contexto da
Segurança Integrada, podendo ser prevista a participação de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de segurança pública (item 2.1.4 do Manual);
CONSIDERANDO que o referido manual estabelece que as atividades que
impliquem mudanças na rotina da população deverão ser divulgadas pelos meios disponíveis,
incluindo o esclarecimento sobre as razões que determinaram suas adoções, quando isso não
prejudicar o sigilo de determinadas ações, a fim de minimizar a rejeição às Op. GLO (item
4.2.5.5);
CONSIDERANDO que, independentemente de eventuais discussões
acerca da constitucionalidade do decreto de intervenção federal, esta possui natureza civil, o
que não é alterado pelo fato de ter sido designado um servidor militar para atuar como
interventor, já que as atribuições a serem exercidas são aquelas próprias de um Governador
de Estado;
CONSIDERANDO que, embora seja uma medida excepcional, cuja
adoção demanda um rito constitucional próprio, a intervenção federal não acarreta a
suspensão ou a restrição de direitos fundamentais, operando-se de forma distinta do estado de
defesa e do estado de sítio (arts. 136 e 137);
CONSIDERANDO que a Baixada Fluminense está situada na região
metropolitana do Rio de Janeiro, onde já ocorreram operações e há notícias de previsão de
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27/09/2017: Forças de segurança realizam operação na Baixada
Fluminense (https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/forcas-de-
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
19/02/2018: Forças Armadas e polícias iniciam operações nas divisas
do estado (https://oglobo.globo.com/rio/forcas-armadas-policias-
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01/03/2018: “Exército vai expandir operações para outras quatro
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loggedpaywall);
CONSIDERANDO que, em reuniões de que o MPF tem participado, como
a ocorrida na sede da Procuradoria da República na capital em 05 de março de 2018,
cidadãos moradores de comunidades e integrantes de entidades da região da Baixada
Fluminense vêm fazendo questionamentos a este órgão sobre o planejamento de atuação das
Forças Armadas e a caracterização das atividades desempenhadas;
CONSIDERANDO que há questionamentos sobre o plano de segurança a
ser adotado para a região, bem como acerca do tipo de operação adotada (GLO ou outra
decorrente da intervenção), tendo em vista que a dificuldade de entendimento sobre as
medidas adotadas dificulta o seu acompanhamento;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar-se pelos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da
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CONSIDERANDO que a adoção da medida excepcional de intervenção
federal não afasta o dever constitucional de informação e tampouco de observância de
direitos fundamentais, cuja restrição deve ser fundamentada e estará sujeita a controle
judicial e a eventual análise de responsabilidade do ente ou do agente responsável, nos
termos da legislação civil;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
DETERMINO a instauração de inquérito civil público com o objetivo de
“Acompanhar, na Baixada Fluminense, os desdobramentos da intervenção federal decretada
no Estado do Rio de Janeiro”.
Como providências iniciais, DETERMINO:
I – O arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria desta
Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes no cadastro informatizado
da Procuradoria da República;
II – O encaminhamento, por meio eletrônico, de informação ao
NAOP/PFDC 2ª Região, sobre a instauração do presente inquérito civil, com cópia desta
portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, solicitando a respectiva publicação;
III – A solicitação de informações ao Centro Integrado de Comando e
Controle da intervenção, para que este apresente, no prazo de 10 dias: i) os relatórios acerca
das operações de GLO ocorridas na Baixada Fluminense desde a expedição do decreto de 28
de julho de 2017; ii) a relação de ações a serem adotadas para a Baixada Fluminense,
apresentando, se existente, o respectivo plano; iii) as medidas que serão implementadas para
promover a transparência e o diálogo com a população de forma permanente, bem como os
mecanismos a serem utilizados;
IV – A solicitação de informações à comissão de advogados da União
destacados para acompanhar as atividades de intervenção acerca da existência de
procedimentos pré-estabelecidos sobre os trabalhos a serem realizados, no prazo de 10 dias;
V – A designação de audiência pública para o dia 20 de março de 2018, às
10h, no auditório desta Procuradoria, com o fim de colher demandas da população e garantir
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ
a prestação de informações sobre os desdobramentos da intervenção nesta região. Para a
audiência, deverão ser convidados os cidadãos em geral, entidades, acadêmicos,
universidades e autoridades, em especial as responsáveis pelo comando das operações
durante a intervenção e as respectivas assessorias.
São João de Meriti, 06 de março de 2018.
Julio José Araujo Junior
Procurador da República

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Portaria 04/2018 do Procurador Júlio José instaurando ICP

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ MPF Baixada Fluminense (PRM São João de Meriti) PRM-JOA-RJ-00003052/2018 PORTARIA Nº 04/2018 3º Ofício/PRM/SJM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 5º, III, alíneas “c” e “e”, art. 6º, VII, “a”, XIV da Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício da Procuradoria da República em São João de Meriti sobre os procedimentos relativos à matéria relacionada à matérias atinentes à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 4º, I, e, da portaria conjunta que normatiza a distribuição de feitos judiciais e extrajudiciais nesta unidade;
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ CONSIDERANDO as atribuições do 3º Ofício da PRM São João de Meriti para cuidar das matérias referentes a improbidade administrativa relacionadas a temas afetos à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 7º, I, c, da portaria supracitada; CONSIDERANDO que a Presidência da República decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018); CONSIDERANDO que a intervenção se limita à área de segurança pública e tem por objetivo pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro (art. 1º, § 2º, do decreto); CONSIDERANDO que, segundo o decreto, compete ao interventor federal exercer as atribuições previstas no art. 145 da Constituição de Estado do Rio de Janeiro, desde que estas sejam necessárias à segurança pública; CONSIDERANDO que houve, em 28 de julho de 2017, decreto de autorização do emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, em apoio ao Plano Nacional de Segurança Pública, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018 (redação dada pelo Decreto de 29.12.2017); CONSIDERANDO que a Operação de Garantia da Lei e da Ordem (Op. GLO) é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas, de forma episódica, em área previamente estipulada e por tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento de instrumentos para isso previstos no art. 144 da Constituição (art. 15, § 4º e “Garantia da Lei e da Ordem – MD33-M10 – 1ª edição”, aprovado pela Portaria Normativa nº 3.461, de 19 de dezembro de 2013, do Ministério da Defesa); CONSIDERANDO que as Op. GLO abrangem o emprego das Forças
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ Armadas em diversas situações, devendo o planejamento ser elaborado no contexto da Segurança Integrada, podendo ser prevista a participação de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de segurança pública (item 2.1.4 do Manual); CONSIDERANDO que o referido manual estabelece que as atividades que impliquem mudanças na rotina da população deverão ser divulgadas pelos meios disponíveis, incluindo o esclarecimento sobre as razões que determinaram suas adoções, quando isso não prejudicar o sigilo de determinadas ações, a fim de minimizar a rejeição às Op. GLO (item 4.2.5.5); CONSIDERANDO que, independentemente de eventuais discussões acerca da constitucionalidade do decreto de intervenção federal, esta possui natureza civil, o que não é alterado pelo fato de ter sido designado um servidor militar para atuar como interventor, já que as atribuições a serem exercidas são aquelas próprias de um Governador de Estado; CONSIDERANDO que, embora seja uma medida excepcional, cuja adoção demanda um rito constitucional próprio, a intervenção federal não acarreta a suspensão ou a restrição de direitos fundamentais, operando-se de forma distinta do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 e 137); CONSIDERANDO que a Baixada Fluminense está situada na região metropolitana do Rio de Janeiro, onde já ocorreram operações e há notícias de previsão de expansão de atuação, conforme se depreende das seguintes notícias: 27/09/2017: Forças de segurança realizam operação na Baixada Fluminense (https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/forcas-de- seguranca-realizam-operacao-de-seguranca-na-baixada- fluminense.ghtml)
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ 19/02/2018: Forças Armadas e polícias iniciam operações nas divisas do estado (https://oglobo.globo.com/rio/forcas-armadas-policias- iniciam-operacoes-nas-divisas-do-estado-22412295) 01/03/2018: “Exército vai expandir operações para outras quatro regiões do RJ” (https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/03/exercito-vai- expandir-operacoes-para-outras-quatro-regioes-do-rj.shtml? loggedpaywall); CONSIDERANDO que, em reuniões de que o MPF tem participado, como a ocorrida na sede da Procuradoria da República na capital em 05 de março de 2018, cidadãos moradores de comunidades e integrantes de entidades da região da Baixada Fluminense vêm fazendo questionamentos a este órgão sobre o planejamento de atuação das Forças Armadas e a caracterização das atividades desempenhadas; CONSIDERANDO que há questionamentos sobre o plano de segurança a ser adotado para a região, bem como acerca do tipo de operação adotada (GLO ou outra decorrente da intervenção), tendo em vista que a dificuldade de entendimento sobre as medidas adotadas dificulta o seu acompanhamento; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição); CONSIDERANDO que a adoção da medida excepcional de intervenção federal não afasta o dever constitucional de informação e tampouco de observância de direitos fundamentais, cuja restrição deve ser fundamentada e estará sujeita a controle judicial e a eventual análise de responsabilidade do ente ou do agente responsável, nos termos da legislação civil;
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ DETERMINO a instauração de inquérito civil público com o objetivo de “Acompanhar, na Baixada Fluminense, os desdobramentos da intervenção federal decretada no Estado do Rio de Janeiro”. Como providências iniciais, DETERMINO: I – O arquivamento de cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; II – O encaminhamento, por meio eletrônico, de informação ao NAOP/PFDC 2ª Região, sobre a instauração do presente inquérito civil, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; III – A solicitação de informações ao Centro Integrado de Comando e Controle da intervenção, para que este apresente, no prazo de 10 dias: i) os relatórios acerca das operações de GLO ocorridas na Baixada Fluminense desde a expedição do decreto de 28 de julho de 2017; ii) a relação de ações a serem adotadas para a Baixada Fluminense, apresentando, se existente, o respectivo plano; iii) as medidas que serão implementadas para promover a transparência e o diálogo com a população de forma permanente, bem como os mecanismos a serem utilizados; IV – A solicitação de informações à comissão de advogados da União destacados para acompanhar as atividades de intervenção acerca da existência de procedimentos pré-estabelecidos sobre os trabalhos a serem realizados, no prazo de 10 dias; V – A designação de audiência pública para o dia 20 de março de 2018, às 10h, no auditório desta Procuradoria, com o fim de colher demandas da população e garantir
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI-RJ a prestação de informações sobre os desdobramentos da intervenção nesta região. Para a audiência, deverão ser convidados os cidadãos em geral, entidades, acadêmicos, universidades e autoridades, em especial as responsáveis pelo comando das operações durante a intervenção e as respectivas assessorias. São João de Meriti, 06 de março de 2018. Julio José Araujo Junior Procurador da República