A defesa do jornal, assinada pela advogada Camila Morais Cajaira Garcez Marins, do escritório do professor Manuel Alceu Affonso Ferreira, se guiou por duas linhas: o que foi noticiado é fato e não existe privacidade em redes sociais.
Processo contra jornal por reportagem sobre comentário de delegada
1. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
06/04/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
LOURICE DE SOUZA
MAURICIO JOSEPH ABADI
AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
GUSTAVO SURIAN BALESTRERO
JOSEVALDO DOS SANTOS DIAS
ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA
DAVID CURY NETO
MARCELO MOREIRA CABRAL
ANDRÉ CID DE OLIVEIRA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
S. A. O ESTADO DE S. PAULO, pela advogada
que para tal fim constituiu (Doc. 01), citada da
propositura da “Ação de Indenização por Danos Morais”
ajuizada por ÉRIKA MIALIK MARENA (Proc. n° 0035585-
70.2015.8.16.0001), e como previsto nos artigos 335 e
seguintes do Código de Processo Civil, vem submeter a
sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o pelos motivos e para os
fins aduzidos nas inclusas alegações.
De São Paulo para Curitiba, em 6 de abril de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
OAB-SP 172.690
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2. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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2
MERITÍSSIMO JUIZ!
“No caso concreto, a
publicidade do ‘Facebook’, via
utilizada pelo réu para
comunicar seus pensamentos a
terceiros, multiplica o efeito
danoso e dá conhecimento geral
das ofensas lançadas contra os
apelados.
O fato de o grupo ser fechado a
torcedores e associados não
retira o potencial ofensivo e
nem a ilicitude da conduta do
réu.”1.
I. Os Fatos
1.- A Autora é delegada da Polícia Federal,
participante da Operação Lava Jato, e na época da
campanha eleitoral presidencial de 2014 fez comentário
na rede social Facebook associando o depoimento em
1
TJSP – Apelação nº 0043907-89.2012.8.26.0071 – Rel. Des. Francisco Loureiro – julgado
em 24.04.2014 – grifos nossos.
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3. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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3
juízo de um ex-diretor da Petrobrás, investigado na
Operação Lava Jato, a uma suposta disparada na “venda
de fraldas em Brasília” (reportagem, Doc. 02).
A movimentação da Autora em tal rede
social, ao fazer o mencionado comentário, aliada à sua
posição de integrante do “Grupo de Trabalho da
Operação Lava Jato” (inicial, evento 1.1, fl. 03), deu
ensejo à veiculação de reportagem (Doc. 02) no jornal
“O Estado de S. Paulo” do dia 13 de novembro de 2014,
editado pela Ré, narrando tal fato ao público.
2.- Dizendo-se ofendido pela publicação da
matéria jornalística, no entanto sem negar a
veracidade e a autoria própria do comentário do
Facebook, busca a Autora censurar o jornal da Ré, com
a obtenção da retirada forçada da reportagem dos
arquivos de internet, bem como pretende receber
indenização pecuniária, por si “estipulada no valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais)” (inicial, evento
1.1, fl. 12).
Sem razão alguma, no entanto.
II. A Reconhecida Veracidade da Notícia e o
Interesse Público
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4. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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4
3.- Destaque-se, de início, que a Autora não
nega em sua inicial (evento 1.1) ter realmente emitido
o comentário no Facebook, sem em momento algum negar
a veracidade dos fatos, e sem negar também que tal
publicação no Facebook é de sua autoria.
4.- A Autora não nega, portanto, ter escrito
o comentário “Dispara a venda de fraldas em Brasília”
(Doc. 02) relacionado a uma notícia sobre o depoimento
prestado por um dos indivíduos investigados pela
própria Autora no âmbito da Operação Lava Jato.
Também se eximiu a Autora de negar que
fez tal movimentação em seu Facebook durante o período
eleitoral, e enquanto participava da Operação Lava
Jato.
5.- Disso se verifica que a Ré publicou
apenas fatos verdadeiros que, nessa condição, não
foram sequer impugnados pela Autora.
Evidencia-se, portanto a integral
veracidade do que foi publicado no jornal da Ré, que
se limitou a transcrever em sua reportagem, ilustrada
com fotos de “prints” de algumas páginas, o que
realmente foi dito pela Autora na rede social
Facebook.
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6.- Verificando-se que a Autora teve seu nome
vinculado a ato que realmente praticou em uma rede
social, não se pode imputar à Ré ilicitude alguma, ou
seja, jamais poder-se-ia atribuir ao jornal da Ré --
que se limitou a reproduzir os fatos verídicos, sem
alterá-los -- a prática de qualquer ato capaz de lhe
causar o dano que alega ter sofrido, motivo pelo qual
deverá ser julgada improcedente a presente demanda.
7.- Além de verdadeiros, os fatos noticiados
(Doc. 02) são de notável interesse público, pois
tratam de manifestações de agentes públicos em época
eleitoral, acerca de pessoas, e partidos políticos,
direta ou indiretamente ligados à principal atividade
exercida profissionalmente por tais agentes públicos.
No caso específico da Autora, o
comentário por ela proferido na rede social em tela
tratava de uma possível reação dos habitantes da
Capital Federal, centro do Poder Político nacional, ao
depoimento de pessoa investigada pela própria Autora
na Operação Lava Jato.
Trata-se então de fatos que são objeto
de interesse público, pois concernentes a toda a
população, e que foram divulgados de forma isenta, com
identificação de fontes e sem que a Ré os alterasse
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ou emitisse sobre eles qualquer juízo de valor.
8.- Tanto é evidente o interesse público
sobre o tema que, no mesmo dia da publicação da
reportagem aqui indigitada, o próprio Ministro da
Justiça, a quem se subordina a Polícia Federal (onde
trabalha a Autora) manifestou-se enfaticamente contra
a conduta tratada na reportagem, determinando a
abertura de sindicância disciplinar em relação à
Autora, sendo que tal manifestação ministerial foi
noticiada simultaneamente pelos principais veículos
de comunicação do país (Docs. 03 a 05).
9.- Publicando notícia verdadeira a Ré nada
mais fez do que agir com animus narrandi, ou seja, com
a intenção de apenas relatar ao público leitor o que
de fato acontecera naquele episódio. Afinal, tratando-
se de “matéria objetiva que publica fatos verídicos,
de interesse público”, não existe ilícito algum, e sim
“exercício regular da informação”.2
Na mesma linha pontuou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "A honra e a imagem dos cidadãos
não são violados quando se divulgam informações
verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além
2
TJSP – Apelação Cível nº 0119399-48.2008.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti – j.
em 27.10.2015.
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7
disso, são do interesse público." 3.
10.- Assim, de qualquer que seja o ângulo sob
o qual se observe a questão, salta aos olhos a licitude
da conduta da Ré, que se limitou a publicar reportagem
que narrava fatos verdadeiros e de notável interesse
público, exercendo regularmente seu direito-dever de
informar fatos verdadeiros (Constituição Federal,
arts. 5º, incisos IX e XIV, e 220, § 1º e Código Civil,
art. 188, I), motivo pelo qual deve ser decretada a
improcedência da ação.
III. A Pessoa Pública
“Não caracteriza hipótese de
responsabilidade civil a publicação
de matéria jornalística que narre
fatos verídicos ou verossímeis,
embora eivados de opiniões severas,
irônicas ou impiedosas, sobretudo
quando se trate de figuras públicas
que exerçam atividades tipicamente
estatais, gerindo interesses da
coletividade, e a notícia e crítica
3
REsp. 984.803-ES, 3a. T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. de 26.5.2009.
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8. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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referirem-se a fatos de interesse
geral relacionados à atividade
pública desenvolvida pela pessoa
noticiada. Nessas hipóteses,
principalmente, a liberdade de
expressão é prevalente, atraindo
verdadeira excludente anímica, a
afastar o intuito doloso de ofender
a honra da pessoa a que se refere a
reportagem.”4
11.- A Autora, como por si mesmo afirmado na
petição inicial, é servidora pública, exercendo o
cargo de delegada, atualmente encarregada de trabalhar
em uma operação policial de repercussão nacional, a
“Operação Lava Jato”.
12.- Assim sendo, além de todos os deveres e
ônus inerentes a qualquer ocupante de cargo público,
a Autora ainda tem que levar em conta o fato de ser
uma figura pública, estando permanentemente exposta ao
crivo da população que acompanha de perto e passo a
passo referida operação policial.
Afinal, “tendo as pessoas envolvidas
4
STJ – Recurso Especial nº 801.109 – Rel. Min. Raul Araujo
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cargos públicos, obviamente que a vida destas pessoas
é regida de maneira diversa dos demais cidadãos, na
medida em que possuem necessidade de comportamento
adequado, estando sob constante vigilância da
sociedade.
De fato é assim. Ocupantes de cargos
públicos têm nível de exposição e de cobrança de
comportamento diferenciados dos demais membros da
sociedade. Porque representantes de órgãos ou funções
específicas do Estado, os cidadãos e os indivíduos de
modo geral delas esperam comportamento irrepreensível,
o que inclui obviamente a escolha dos lugares que
frequentam e as pessoas com as quais convivem.”5.
13.- Esse foi o contexto da publicação da
matéria: uma agente pública nacionalmente conhecida,
que exerce função pública essencial, manifestando-se
em rede social na internet sobre uma possível reação
generalizada, ocorrida na Capital Federal, ao
depoimento de uma pessoa que está sob investigação da
própria Autora.
Sabendo-se que “O comportamento humano,
a conduta, informa as condições em que sua imagem há
de aparecer em público”6, e verificando-se que a Autora
teve seus atos e palavras divulgados no jornal
5
TJSP – Apelação Cível nº 124.091.4/3-00 – Re. Des. João Carlos Saletti.
6
Hermano Duval, Direito à Imagem, Ed. Saraiva, pág. 56.
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exatamente como foram por si realizados e proferidos,
nada há a indenizar, devendo também por essa razão ser
julgada improcedente a presente demanda.
IV. Ausência de Privacidade em Redes Sociais
“O Facebook não é o lugar ideal para
pessoas que desejem manter sua
privacidade, é claro que é possível
fazer parte da rede sem se expor,
porém, se você deseja privacidade
total é melhor nem entrar na
plataforma social.” (Doc. 06).
14.- Ademais, seria ingenuidade da Autora
supor que poderia tecer manifestações de cunho
político sobre um de seus investigados, em época
eleitoral em uma rede social sem que tal comportamento
se tornasse de conhecimento geral.
No entanto, é esse o argumento que
utiliza, para tentar justificar a existência do dano
alegado: o de que os comentários e ações no Facebook
teriam sido realizados em um perfil “fechado”,
inacessível a quem não constasse como “amigo” da
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Autora na mencionada rede social, daí surgindo uma
alegada violação de sua “privacidade”.
15.- Não informa a Autora, no entanto, quantos
“amigos” possuía no Facebook no momento em que teceu
o comentário mencionado na reportagem. Considerando-
se que as pessoas têm em média ao menos uma centena,
ou centenas, de amigos, e que alguns grupos de Facebook
contam com milhares de integrantes, pode-se supor que
a Autora não fez tal comentário em ambiente “privado”,
como quer fazer crer, mas sim perante centenas (ou
milhares) de pessoas, tornando escancaradamente
públicas suas opiniões ali propaladas, e que agora
tenta tratar como sendo opiniões “pessoais”.
16.- De todo modo, para que seja esclarecido
tal ponto obscuro desta demanda, requer-se a V. Exa.
que expeça ofício ao Facebook (Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. – Rua Leopoldo Couto de
Magalhães Junior, 700, 5º andar, Bairro Itaim Bibi,
São Paulo – SP, CEP 04542-000), para que tal empresa
informe a esse MM. Juízo quantos amigos a Autora
possuía no Facebook na data em que praticou o ato
descrito na reportagem.
Ressalte-se que não se requer informações
sobre a identidade dos amigos da Autora, mas
exclusivamente informações sobre seu número. As
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12. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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informações supra solicitadas, que não podem ser
obtidas pela Ré pessoalmente, são fundamentais à sua
defesa, e ao esclarecimento da verdade dos fatos, pois
darão a exata dimensão da publicidade e do alcance dos
comentários e atos praticados pela Autora no Facebook.
17.- Diga-se ainda que a própria atitude da
Autora, de manifestar opiniões políticas em redes
sociais, envolvendo depoimentos de pessoas que são por
si investigadas, não mostra grande compatibilidade com
a privacidade que agora diz almejar, pois é de
conhecimento de qualquer homem médio, e basta uma
simples busca na própria internet para obter as
informações de que o “Facebook não garante
privacidade” (Doc. 07), e que “Privacidade é algo que
não existe nas redes sociais” (Doc. 08), valendo
inclusive para todos a advertência de que “é
importante pensar antes de postar. [...] Ao se exporem
em redes sociais, as pessoas dificilmente têm noção do
alcance disso, assim como da perda de controle sobre
o conteúdo postado.” (Doc. 09)
18.- Aliando-se a volatilidade das
informações postadas em redes sociais, que podem se
propagar sem controle de seu autor, à qualidade de
personalidade pública e agente público da Autora desta
ação, verifica-se que até mesmo suas opiniões
manifestadas no Facebook estão sujeitas ao crivo dos
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13. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
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administrados.
Idêntica é a opinião da mais abalizada
doutrina, ao ensinar que “Há dados da vida pessoal do
gestor público que, aparentemente reservadas,
concernentes a sua vida privada e por vezes familiar,
podem bem interessar ao conhecimento público, pela
relevância ao julgamento da aptidão para a função
pública de que investido ou de que se pretende
investir.”7.
19.- Inclusive, não socorre a Autora a juntada
de cópias da sindicância a que foi submetida, pois de
tais excertos verifica-se ter sido constatada a
inexistência de infração disciplinar apenas, sem
reflexo algum para o que nos presentes autos é tratado.
20.- Inexistindo, portanto, a alegada
violação de privacidade por parte da Ré, resta
demonstrada mais uma razão para integral improcedência
da presente demanda.
V. A Tentativa de Censura
21.- Pretende ainda a Autora obter decisão
7
CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, A Liberdade de Imprensa e os direitos da personalidade. São
Paulo, Editora Atlas, 2001, pág. 81.
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judicial com o fim de obrigar que a Ré “retire da
internet a reportagem” (inicial, evento 1.1, pág. 13),
em tentativa de forçadamente apagar os registros
lícitos da reportagem publicada no jornal, consistindo
flagrante pedido de censura judicial, formulado na
exordial.
22.- Como já dito, a matéria jornalística em
questão teve fundamento em fatos verídicos, realmente
ocorridos, envolvendo agente público, e em momento
algum negados pela Autora ou seja, fatos de notável
interesse público.
Apagar dos arquivos de órgãos de imprensa
uma notícia verdadeira e já há mais de um ano ocorrida,
equivale a reprovável tentativa de se apagar o passado
real, consiste em verdadeira manipulação da verdade,
incompatível a transparência norteadora da atividade
de imprensa desempenhada pela Ré.
23.- Censurar arquivo de jornal, contendo
notícia verdadeira publicada por órgão de imprensa,
apenas para atender aos interesses pessoais da Autora,
significa subjugar o interesse maior, que é da
liberdade de manifestação de pensamento, de expressão,
e de informação, para o fim menor de se dar prestígio
a um interesse particular. O que, certamente, V. Exa.
não aceitará.
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Afinal, em caso semelhante, se decidiu:
“Autor que busca a proibição da divulgação, por todo
e qualquer meio de comunicação, de notícia relacionada
direta ou indiretamente ao fato objeto de apuração em
processo administrativo disciplinar. Improcedência
acertada. Ausência de ofensa aos direitos da
personalidade do autor ou da probabilidade de sua
ocorrência. Veiculação de notícia exata, verdadeira e
de interesse público que não pode sofrer restrição.
Liberdade de imprensa que é corolário do direito de
informação da coletividade. Recurso improvido.”8.
24.- Isso considerado, verifica-se que a
pretensão da Autora, da supressão do arquivamento da
versão digital da notícia jornalística em foco tem no
presente caso a mesma natureza de pleito voltado a
mutilar hemerotecas e bibliotecas através da amputação
das páginas dos jornais ali arquivados.
25.- Em suma, ao pleitear a supressão de
reportagem jornalística originalmente veiculada em
2014, a Autora pretende que se incorra em censura a
arquivo de órgão de comunicação, providência
amplamente repudiada no Ordenamento Jurídico pátrio,
e inclusive objeto de explícita vedação constitucional
8
TJ-SP – Apelação nº 9180874-22.2003.8.26.0000 – São Paulo-SP – julgado em 12 de setembro de
2011, votação unânime.
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(Constituição Federal, art. 5º, inciso IX e art. 220,
caput e § 2º).
VI. Conclusão
26.- Diante de todo o exposto, e em especial
pelos doutos suprimentos que V. Exa. certamente
aportará, aguarda-se que se julguem improcedentes os
pedidos formulados nesta demanda, à luz do quanto
disposto na Constituição Federal de 1988, nos artigos
5º, incisos II, IV e XIV, e 220, bem como em virtude
dos comandos cogentes do artigo 188, inciso I, do
Código Civil, carreando-se à Autora os encargos
processuais, inclusive honorária advocatícia.
27.- Na oportunidade, a Ré requer a produção
de todos meios probatórios admitidos, abrangidas
provas orais (depoimento pessoal e a inquirição de
testemunhas, da terra e de fora), documentais,
inclusive a requisição de informações e cópias de
autos processuais, bem como a realização de exames
periciais.
Especificamente, desde já a Ré requer a
V. Exa. que expeça ofício ao Facebook (Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. – Rua Leopoldo Couto
de Magalhães Junior, 700, 5º andar, Bairro Itaim Bibi,
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY3ECT7PAVVMSAHLRPD
17. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
06/04/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
Página 181
17
São Paulo – SP, CEP 04542-
000), para que tal empresa
informe a esse MM. Juízo
quantos amigos a Autora
possuía no Facebook nas datas
em que praticou o ato descrito
na reportagem.
Ressalte-se mais
uma vez que não se requer
informações sobre a identidade
dos amigos da Autora, mas
exclusivamente informações
sobre seu número. As
informações supra solicitadas,
que não podem ser obtidas pela
Ré pessoalmente, são
fundamentais à sua defesa e ao
esclarecimento da verdade dos
fatos, pois darão a exata
dimensão da publicidade e do
alcance dos comentários e atos
praticados pela Autora no
Facebook.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY3ECT7PAVVMSAHLRPD
18. PROJUDI - Processo: 0035585-70.2015.8.16.0001 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
06/04/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação
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28.- Indica ainda a Ré
a Rua Hungria nº 888, 5º
andar, CEP 01455-000, São
Paulo-SP, como seu endereço
para receber intimações.
De São Paulo para Curitiba, em 6
de abril de 2016.
CAMILA MORAIS
CAJAIBA
GARCEZ MARINS
OAB-SP
172.690