No entendimento da presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, Maria José Braga, e dos advogados que representam a entidade, Claudismar Zupiroli e Alberto Moreira Rodrigues, "a decisão que vier a ser veiculada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação interposta pela defesa do Blog "Marcelo Auler, repórter", para além de afetar os direitos constitucionais do Reclamante repercutirá em toda a categoria profissional.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 28.747-PR
MD. ALEXANDRE DE MORAES.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ, pessoa jurídica de
direito privado (Entidade representativa de Classe – Sindicato dos Jornalistas),
(atos constitutivos – doc. 1), CNPJ 34.XXX.XX6/0001-93, com endereço na SCLRN
704, Bloco F, Loja 20, - Brasília-DF, CEP 70.730-536, neste ato representada por
sua Presidenta, Maria José Braga, Jornalista Profissional, RG 1XXXXX2 SSP/GO, CPF
3XXXXXXX1-49, com endereço sede localizado à SCLRN 704 – bloco F Loja 20 ––
Brasília (DF), vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-
assinados (doc. 2), nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil e art.
131, §3º, do Regimento Interno do STF, postular
HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE
nos autos da Reclamação nº 28.747-PR, com o objetivo de contribuir com a
elucidação de pontos técnicos e jurídicos relevantes, manifestando-se acerca das
questões de fato e de direito a seguir expostas.
I – Dos Fatos e do Direito.
A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) foi criada em 20 de
setembro de 1946 e desde então vem se destacando como uma das principais
Instituições a serviço da defesa da profissão e também do direito da sociedade
brasileira ao acesso público à informação ética e plural, de forma democrática e
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sem qualquer tipo de censura prévia.
Com mais de 40 mil jornalistas associados aos seus 27 sindicatos
estaduais e quatro municipais, a Federação tem dado demonstrações históricas
de preocupação com a liberdade na comunicação e com a democracia como valor
inalienável do cidadão.
No artigo 2º de seu estatuto social, está claramente delineado seus
objetivos existenciais:
Art. 2º. São objetivos da FENAJ:
I - exercer, no interesse dos sindicatos de jornalistas e da
categoria, judicial e extrajudicialmente, inclusive como
substituto processual, as prerrogativas legais atribuídas a
órgãos sindicais federativos e à representação da categoria
profissional;
...
III – zelar pela ética jornalística e defender a liberdade de
imprensa;
Ademais, o inciso III, do art. 8º da Constituição Federal, estabelece
que compete ao Sindicato (e consequentemente à Federação) a defesa dos
interesses individuais e coletivos dos trabalhadores da categoria, nos seguintes
termos:
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
(...)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. ”
Ora, a decisão que vier a ser veiculada pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da Reclamação em destaque, para além de afetar os direitos
constitucionais do Reclamante repercutirá em toda a categoria profissional e na
imprensa em geral, na medida em que se poderá, data vênia, cristalizar, em certa
medida, a possibilidade de censura prévia à livre manifestação dos profissionais e
órgãos de comunicação, mormente quando em confronto com ações e condutas
de agentes públicos e políticos detentores de poder e influência na realidade
política, social e econômica do País.
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Assim, é inegável a legitimidade da Federação requerente, que
congrega todos os jornalistas profissionais do País - quando potencialmente
ameaçado a liberdade de imprensa e de comunicação social - para ingressar
como auxiliar na vertente Reclamação que busca a reafirmação, nos termos do
que foi decidido por essa Corte Suprema na ADPF nº 130, da
inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e da prevalência,
principalmente quando não se vislumbra qualquer confronto com outros direitos
fundamentais, da liberdade de comunicação definida no texto da Constituição
Federal.
Os requisitos para o ingresso na condição de amicus curiae tem sido
delineado pela Corte ao longo do tempo, como se destaca dos julgamentos
abaixo:
“Trata-se de instituto cujo papel consiste em
fornecer dados e informações novas para auxiliar o relator, e
os demais Ministros da Corte, a conhecer e a formar seu
convencimento sobre os casos que se lhes apresentam.
Ressalto que compete ao Relator, por meio de despacho
irrecorrível, acolher ou não pedido de interessados para que
atuem na situação de amicus curiae, hipótese diversa da
figura processual da intervenção de terceiros” (ADI nº 2316,
Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgado em
13/01/2010) (grifado).
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consolidou entendimento de que, a exemplo do que
acontece com a intervenção de amicus curiae nas ações de
controle concentrado, a admissão de terceiros nos processos
submetidos à sistemática da repercussão gereal há de ser
aferida, pelo Ministro Relator, de maneira concreta e em
consonância com os fatos e argumentos apresentados pelo
órgão ou entidade, a partir de 2 (duas) pré-condições
cumulativas, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a
representatividade do postulante. (...). Bem por isso é que a
simples invocação de interesse no deslinde do debate
constitucional travado no julgamento de casos com
repercussão geral não é fundamento apto a ensejar, por si só,
a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas.” (RE
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606199, Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2013)
(grifado).
No sentido da defesa buscada na Reclamação, destacamos breves
excertos do voto do Ministro Ayres Brito quando do julgamento da ADPF acima
referenciada:
“(...)
53. Não cessa por aqui o mais firme compromisso da
Constituição com esse fazer da imprensa o mais eficaz
mecanismo de concreto gozo das liberdades de manifestação
do pensamento e da expressão em seu sentido mais
abrangente. É que o §3º do mesmíssimo artigo 220 ainda
contém o seguinte relato: “É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística”. Com o que a
nossa Magna Lei corrobora toda a gama dos sobredireitos
fundamentais do indivíduo, no tema, porém no âmbito de um
conjunto normativo ainda mais protegido contra as
arremetidas antijurídicas do Estado e dos próprios agentes
privados: o conjunto normativo que se veicula, justamente,
pelo capítulo constitucional centralmente devotado à
liberdade de imprensa, que é, justamente, o Capítulo V do
Título VIII da Constituição (conjunto de preceitos
fundamentais por arrastamento ou vívida solidariedade de
conteúdo e fim, já deixamos assentado, pois nem todo
preceito constante de uma Lei Fundamental é por ela mesma
qualificado como “fundamental” perante outros do seu
unitário lastro formal ou tessitura discursiva).
54. É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside
na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona
diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato,
cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de
pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca
todas as modalidades de criação e de acesso à informação,
esta última em sua tríplice compostura, conforme
reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem
arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por
força do Direito lei, compreensivo este das próprias emendas
à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades
reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade
profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de
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qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa.
Isto de modo conciliado:
I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o
sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício,
ou profissão;
II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação
pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de
terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também
ocasionalmente cabível, nunca, porém, em situação de rigor
mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral.
55. Outra não podia ser a escolha da nossa Lei Maior, em
termos operacionais, pois sem essa absoluta primazia do que
temos chamado de sobredireitos fundamentais sobejariam
falsas desculpas, sofismas, alegações meramente retóricas
para, a todo instante, crucificá-los no madeiro da mais
virulenta reação por parte dos espíritos renitentemente
autoritários, antiéticos, ou obscurantistas, quando não
concomitantemente autoritários, antiéticos e obscurantistas.
Inimigos figadais, por consequencia, da democracia e da
imprensa livre. Do que aflora a nítida compreensão de que os
bens jurídicos em confronto são daqueles que, em parte, se
caracterizam por uma recíproca excludência no tempo. A
opção que se apresentou ao Poder Constituinte de
1987/1988 foi do tipo radical, no sentido de que não era
possível, no tema, servir ao mesmo tempo a dois senhores.
Donde a precedência que se conferiu ao pensamento e à
expressão, resolvendo-se tudo o mais em direito de resposta,
ações de indenização e desencadeamento da
chamada persecutio criminis, quando for o caso. (...)”
A relevância da matéria, como se verifica, é incontroversa, uma vez
que o assunto debatido se refere a um dos temas centrais do Estado Democrático
de Direito (Liberdade de Imprensa e de Comunicação).
Por outro lado, o segundo requisito a respeito da representatividade
do postulante a amicus curiae também não enseja grandes polêmicas. Trata-se de
Federação que congrega todos os trabalhadores e sindicatos de jornalistas
profissionais do País e, portanto, diretamente envolvidos em temas dessa
envergadura, além de se tratar de entidade absolutamente apta ao fornecimento
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das informações e contribuições para o deslinde da controvérsia.
Como bem assevera o texto da Reclamação proposta, a Constituição
da República Federativa do Brasil garante o direito de livre expressão à atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura de natureza política, ideológica e artística ou de licença (arts. 5º, inc.
IX, e 220, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como
assegura que não haverá restrição à manifestação do pensamento, à criação, à
expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art.
220, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).
A garantia foi bem retratada pelo Ministro CARLOS AYRES BRITTO por
ocasião de exame promovido na ADPF aqui já destacada:
[...] a Democracia de que trata a Constituição de
1988 é tanto indireta ou representativa (parágrafo único do
art. 1º) quanto direta ou participativa (parte final do mesmo
dispositivo), além de se traduzir num modelo de organização
estatal que se apoia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da
informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da
transparência ou visibilidade do poder. Por isso que emerge
da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de
expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do art. 5º)
e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade
de imprensa. Refiro-me ao Capítulo V, do Título VIII, que
principia com os altissonantes enunciados de que: a) "a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto nesta
Constituição" (art. 220); b) "nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XV" (§ 1º
do art. 220). Tudo a patentear que imprensa e Democracia,
na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs
siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e
agradecidamente, "eu sou quem sou para serdes vós quem
sois" (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema
"Soneto da Mudança"). Por isso que, em nosso País,
a liberdade de expressão é a maior expressão
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da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito
por quem quer que seja. (STF, MC em ADPF n. 130/DF, rel.
Min. Carlos Ayres Britto, j. em 21.2.2008).
Nessa toada, o objetivo central da Reclamação para a qual se busca
contribuir é a afirmação de que todos possuem direito à liberdade de expressão e
de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício
jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a
sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a
formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia,
sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil), portanto, que a imprensa seja
livre e sem censura.
II – Do Pedido.
Face ao exposto requer:
a) Sua habilitação como amicus curiae, protestando desde já pela
sustentação oral, consoante o art. 131, §3º do Regimento Interno
desta Suprema Corte, por representante que oportunamente será
indicado quando do julgamento do feito.
b) Uma vez deferido o pedido de habilitação, requer a abertura do
prazo para apresentação das razões, nos termos do artigo 138 do
Código de Processo Civil.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília (DF), em 8 de dezembro de 2017
Claudismar Zupiroli
OAB/DF – 12.250
Alberto Moreira Rodrigues
OAB/DF – 12.652