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Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto da Santa Cruz do Sul
Processo: 9001100-64.2018.8.21.0026
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: Eduarto Mauat da Silva
Réu: Marcelo José Cruz Auler
Local e Data: Santa Cruz do Sul, 19 de junho de 2018
Presenças:
TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Gabriela De Monte Baccar Pilz - Juiz(íza) leigo(a)/conciliador(a)
Marieda Pereira Beckenkamp - Servidor
Autor(es):
Eduarto Mauat da Silva
Márcia Eveline Mialik Marena - advogado (ausente)
Júlia Eloisa de Freitas Limberger - advogado
Réu(s):
Marcelo José Cruz Auler
Antonio Carlos Porto Junior - advogado
Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou inexitosa. O autor propõe a título de
conciliação que o requerido retire o seu Blog do ar, bem como todas as postagens
depreciativas em relação à pessoa do autor, bem como que indique quem são as fontes
na Polícia Federal, que lhe passam informações, o que não foi aceito pelo réu. A pedido
do requerido requer seja alterado o endereço do mesmo junto ao sistema para: Rua Dr
xxxxxxx, 208, cobertura xx, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20xxx-
0xx. O autor não possui outros documentos a serem juntados, além daqueles juntados
com a inicial, dos quais o réu teve vista para a feitura da contestação. O réu apresentou
contestação, acrescida de 1.576 documentos, dos quais é deferido o prazo de dez dias ao
autor para manifestar-se. Passou-se aos depoimentos pessoais em termo apartado. Por
fim, tendo em vista os pedidos de ambas as partes de intimação de testemunhas via carta
precatória e de envio de ofícios, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente
deste Juizado para análise. Presentes intimados.
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presentes, com dispensa das assinaturas, por se tratar de processo eletrônico.
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DEPOIMENTOS
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: I. R. Verificava que o réu postava depreciações
em relação à operação Lava Jato e demais colegas policiais, porém até um certo
momento não eram diretamente dirigidas ao autor. Relata que não conhecia o requerido.
Passou a conhece-lo a partir das postagens referidas aos colegas e a sua pessoa. Já
tinha conhecimento de que haviam essas postagens, porém quando foi fazer seu
Curriculum para fazer seu mestrado, consultou seu nome no Google e o primeiro
resultado que aparece é justamente a postagem objeto da ação. Refere que não realizou
nenhum comentário eis que provavelmente seria distorcido pelo réu. Não tem
conhecimento de que tiveram outras postagem. Alguns colegas comentaram de que
existiam tais postagens, mas resolveu deixar passar, entretanto ao consultar seu nome na
internet para completar seu curriculum percebeu que o primeiro resultado apresentado
era justamente a postagem e resolveu agir quando finalmente leu toda a postagem.
Depois que ingressou com o presente processo não sabe da existência de outra
postagem dirigida a sua pessoa. Nada mais. PELO PROCURADOR DO REQUERIDO:
Realizou o concurso para remoção para Santa Cruz do Sul acredita que o resultado
saiu em final de 2013. A portaria de remoção foi publicada, com aluguel em Santa Cruz
do Sul, mas antes foi chamado para ingressar na operação Lava Jato e que assumiu
efetivamente em Santa Cruz do Sul, no primeiro semestre de 2014. No período em que
atuou entre Curitiba e Santa Cruz do Sul, esteve na última cidade em cinco
oportunidades. Reconhece como seu email funcional: xxx.xxx@dpf.gov.br. Nada
mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. I.R. Não acompanhou a operação Lava
Jato, desde o início. Publicou várias reportagens, sendo a primeira delas em 2015,
procurando pelos órgãos federais, que não o receberam. Em seguida o próprio
procurador da Lava Jato, Dr. Dall Agnol, encontrou com o requerido e solicitou que o
requerido retornasse a Curitiba e a pedido do referido procurador e conversou com o Sr
Procurador Januário Paludo, procurador Regional da República à disposição da Lava
Jato. Após essas conversa foi recebido pelo delegados Igor Romário de Paulo e Márcio
Adriano Anselmo. Somente após a conversa com os referidos delegados é que fez a
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primeira postagem em 20/08/2015. Especificamente em relação ao autor recebeu a
informação de que ele teria sido removido e que ainda estaria em Curitiba.
Posteriormente enviou email a diversas pessoas em 07 de abril de 2016, dentre elas o
superintende Osvaldo Ferreira Franco da Polícia Federal do Paraná, o Delegado Regional
Igor Romário de Paulo e o Delegado Eduardo Mauat, ora autor, ainda o Delegado
Maurício Moscari Grilo, porque também falava de outro assunto. Ao assessor de
imprensa da PF em Brasília, de sobrenome Lima e a assessora de imprensa do Ministério
da Justiça, cujo nome não recorda. Estes e-mails solicitava informações e apresentava o
documento em que ele foi classificado em Santa Cruz do Sul, bem como sua substituição
aqui em Santa Cruz do Sul por outros advogados, bem como sobre as diárias. Não
recebeu a resposta de nenhum dos citados, bem como os e-mails foram enviados três
meses antes. O que motivou a matéria foi o vídeo que o autor e publicou na página do
movimento Vem pra Rua, no Youtube, em que ele incentiva a sociedade a questionar as
autoridades sobre a operação Lava Jato, sobre possível desmonte da equipe Lava Jato.
Após este vídeo, como o próprio autor abriu espaço para a sociedade questionar,
resolveu questionar o autor, bem como abriu espaço para que o mesmo respondesse da
forma como quisesse na página do Blog. Não recebeu nenhuma resposta. Quase dois
anos depois recebeu a citação do processo. São inúmeras postagem em relação à
Operação Lava Jato em seu Blog. Nada mais. PELA PROCURADORA DO AUTOR:
conhece o Código de Etina do Jornalismo, muito superficialmente, mas conhece. Refere
que em relação à postagem a Constituição Federal, lhe fornece o Direito de não revelar
as fontes, em razão da Sociedade ser informada. Checou todas as informações antes da
postagem e tinha em mãos o documento de transferência do autor, publicada no Blog.
Inclusive telefonou para Delegacia de Santa Cruz do Sul, para saber se o autor estava
aqui. Não recorda como obteve o documento de remoção, mas sabe que ele é
verdadeiro, ante as informações que possui e o documento em si. Refere que o email
enviado ao autor está nos autos em Ata Notarial que localizou o email e reproduziu o
email, devidamente autenticado. É processado pela Delegada Érika Mialike Marena, em
Curitiba, junto ao 8º Juizado Especial, em que ela obteve liminarmente censura sobre
duas postagens sobre o então Ministro Eugênio Aragão. Essa censura gerou reclamação
junto Supremo, a qual foi acatada e extinguiu a referida censura. Considerada a decisão
do Supremo, o Juiz anotou em sentença que a decisão do Supremo não derruba a
censura, confirmada pela sentença. Tem outro processo da mesma Delegada na Justiça
Cível comum de Curitiba, não por conta da matéria de Blog, mas por conta de outra
matéria junto à revista Carta Capital, sendo que o processo é contra o depoente e a
revista. Ainda possui uma queixa crime que tramita na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
na fase inicial ainda, apresentada também pela Delegada Érika. Refere que nunca foi
intimado sobre nenhum processo referente a Igor e Márcio Anselmo. Nunca teve cargo
de confiança e nunca recebeu valores do PT, bem como não é associado, tendo apenas
assinado o livro de filiação. No primeiro governo Lula em 2003, trabalhou como assessor
de imprensa da Dataprévi, por dois anos e em seguida pediu que lhe demitissem. O que
motivou a reportagem foi justamente o vídeo no Youtube referido anteriormente, motivo
pelo qual fez a postagem apenas em relação ao autor. A título de complemento realizou
reportagem a título de diárias pagas ao procurador Dall Agnol. Nada mais.
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nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
RIOGRANDE DOSUL PODER JUDICIARIO 19/06/2018 19h36min
O

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Ata da Audiência no Juizado Especial de Santa Cruz do Sul

  • 1. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000538493626. Página 1/6 Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto da Santa Cruz do Sul Processo: 9001100-64.2018.8.21.0026 Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral Autor: Eduarto Mauat da Silva Réu: Marcelo José Cruz Auler Local e Data: Santa Cruz do Sul, 19 de junho de 2018 Presenças: TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Gabriela De Monte Baccar Pilz - Juiz(íza) leigo(a)/conciliador(a) Marieda Pereira Beckenkamp - Servidor Autor(es): Eduarto Mauat da Silva Márcia Eveline Mialik Marena - advogado (ausente) Júlia Eloisa de Freitas Limberger - advogado Réu(s): Marcelo José Cruz Auler Antonio Carlos Porto Junior - advogado Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou inexitosa. O autor propõe a título de conciliação que o requerido retire o seu Blog do ar, bem como todas as postagens depreciativas em relação à pessoa do autor, bem como que indique quem são as fontes na Polícia Federal, que lhe passam informações, o que não foi aceito pelo réu. A pedido do requerido requer seja alterado o endereço do mesmo junto ao sistema para: Rua Dr xxxxxxx, 208, cobertura xx, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20xxx- 0xx. O autor não possui outros documentos a serem juntados, além daqueles juntados com a inicial, dos quais o réu teve vista para a feitura da contestação. O réu apresentou contestação, acrescida de 1.576 documentos, dos quais é deferido o prazo de dez dias ao autor para manifestar-se. Passou-se aos depoimentos pessoais em termo apartado. Por fim, tendo em vista os pedidos de ambas as partes de intimação de testemunhas via carta precatória e de envio de ofícios, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente deste Juizado para análise. Presentes intimados. Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul(RS) - CEP 96810-060 - Telefone (51) 3711- 2952
  • 2. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000538493626. Página 2/6 O inteiro conteúdo deste termo de audiência foi conferido e validado pelas partes presentes, com dispensa das assinaturas, por se tratar de processo eletrônico. Gabriela De Monte Baccar Pilz - Juiz(íza) leigo(a)/conciliador(a) Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul(RS) - CEP 96810-060 - Telefone (51) 3711- 2952
  • 3. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000538493626. Página 3/6 Juízo: Juizado Especial Cível Adjunto da Santa Cruz do Sul Processo: 9001100-64.2018.8.21.0026 Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral null: Eduarto Mauat da Silva null: Marcelo José Cruz Auler Local e Data: Santa Cruz do Sul, 19 de junho de 2018 DEPOIMENTOS DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: I. R. Verificava que o réu postava depreciações em relação à operação Lava Jato e demais colegas policiais, porém até um certo momento não eram diretamente dirigidas ao autor. Relata que não conhecia o requerido. Passou a conhece-lo a partir das postagens referidas aos colegas e a sua pessoa. Já tinha conhecimento de que haviam essas postagens, porém quando foi fazer seu Curriculum para fazer seu mestrado, consultou seu nome no Google e o primeiro resultado que aparece é justamente a postagem objeto da ação. Refere que não realizou nenhum comentário eis que provavelmente seria distorcido pelo réu. Não tem conhecimento de que tiveram outras postagem. Alguns colegas comentaram de que existiam tais postagens, mas resolveu deixar passar, entretanto ao consultar seu nome na internet para completar seu curriculum percebeu que o primeiro resultado apresentado era justamente a postagem e resolveu agir quando finalmente leu toda a postagem. Depois que ingressou com o presente processo não sabe da existência de outra postagem dirigida a sua pessoa. Nada mais. PELO PROCURADOR DO REQUERIDO: Realizou o concurso para remoção para Santa Cruz do Sul acredita que o resultado saiu em final de 2013. A portaria de remoção foi publicada, com aluguel em Santa Cruz do Sul, mas antes foi chamado para ingressar na operação Lava Jato e que assumiu efetivamente em Santa Cruz do Sul, no primeiro semestre de 2014. No período em que atuou entre Curitiba e Santa Cruz do Sul, esteve na última cidade em cinco oportunidades. Reconhece como seu email funcional: xxx.xxx@dpf.gov.br. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. I.R. Não acompanhou a operação Lava Jato, desde o início. Publicou várias reportagens, sendo a primeira delas em 2015, procurando pelos órgãos federais, que não o receberam. Em seguida o próprio procurador da Lava Jato, Dr. Dall Agnol, encontrou com o requerido e solicitou que o requerido retornasse a Curitiba e a pedido do referido procurador e conversou com o Sr Procurador Januário Paludo, procurador Regional da República à disposição da Lava Jato. Após essas conversa foi recebido pelo delegados Igor Romário de Paulo e Márcio Adriano Anselmo. Somente após a conversa com os referidos delegados é que fez a Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul(RS) - CEP 96810-060 - Telefone (51) 3711- 2952
  • 4. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000538493626. Página 4/6 primeira postagem em 20/08/2015. Especificamente em relação ao autor recebeu a informação de que ele teria sido removido e que ainda estaria em Curitiba. Posteriormente enviou email a diversas pessoas em 07 de abril de 2016, dentre elas o superintende Osvaldo Ferreira Franco da Polícia Federal do Paraná, o Delegado Regional Igor Romário de Paulo e o Delegado Eduardo Mauat, ora autor, ainda o Delegado Maurício Moscari Grilo, porque também falava de outro assunto. Ao assessor de imprensa da PF em Brasília, de sobrenome Lima e a assessora de imprensa do Ministério da Justiça, cujo nome não recorda. Estes e-mails solicitava informações e apresentava o documento em que ele foi classificado em Santa Cruz do Sul, bem como sua substituição aqui em Santa Cruz do Sul por outros advogados, bem como sobre as diárias. Não recebeu a resposta de nenhum dos citados, bem como os e-mails foram enviados três meses antes. O que motivou a matéria foi o vídeo que o autor e publicou na página do movimento Vem pra Rua, no Youtube, em que ele incentiva a sociedade a questionar as autoridades sobre a operação Lava Jato, sobre possível desmonte da equipe Lava Jato. Após este vídeo, como o próprio autor abriu espaço para a sociedade questionar, resolveu questionar o autor, bem como abriu espaço para que o mesmo respondesse da forma como quisesse na página do Blog. Não recebeu nenhuma resposta. Quase dois anos depois recebeu a citação do processo. São inúmeras postagem em relação à Operação Lava Jato em seu Blog. Nada mais. PELA PROCURADORA DO AUTOR: conhece o Código de Etina do Jornalismo, muito superficialmente, mas conhece. Refere que em relação à postagem a Constituição Federal, lhe fornece o Direito de não revelar as fontes, em razão da Sociedade ser informada. Checou todas as informações antes da postagem e tinha em mãos o documento de transferência do autor, publicada no Blog. Inclusive telefonou para Delegacia de Santa Cruz do Sul, para saber se o autor estava aqui. Não recorda como obteve o documento de remoção, mas sabe que ele é verdadeiro, ante as informações que possui e o documento em si. Refere que o email enviado ao autor está nos autos em Ata Notarial que localizou o email e reproduziu o email, devidamente autenticado. É processado pela Delegada Érika Mialike Marena, em Curitiba, junto ao 8º Juizado Especial, em que ela obteve liminarmente censura sobre duas postagens sobre o então Ministro Eugênio Aragão. Essa censura gerou reclamação junto Supremo, a qual foi acatada e extinguiu a referida censura. Considerada a decisão do Supremo, o Juiz anotou em sentença que a decisão do Supremo não derruba a censura, confirmada pela sentença. Tem outro processo da mesma Delegada na Justiça Cível comum de Curitiba, não por conta da matéria de Blog, mas por conta de outra matéria junto à revista Carta Capital, sendo que o processo é contra o depoente e a revista. Ainda possui uma queixa crime que tramita na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na fase inicial ainda, apresentada também pela Delegada Érika. Refere que nunca foi intimado sobre nenhum processo referente a Igor e Márcio Anselmo. Nunca teve cargo de confiança e nunca recebeu valores do PT, bem como não é associado, tendo apenas assinado o livro de filiação. No primeiro governo Lula em 2003, trabalhou como assessor de imprensa da Dataprévi, por dois anos e em seguida pediu que lhe demitissem. O que motivou a reportagem foi justamente o vídeo no Youtube referido anteriormente, motivo pelo qual fez a postagem apenas em relação ao autor. A título de complemento realizou reportagem a título de diárias pagas ao procurador Dall Agnol. Nada mais. Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul(RS) - CEP 96810-060 - Telefone (51) 3711- 2952
  • 5. Assinado eletronicamente por Rio Grande Do Sul Poder Judiciario Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000538493626. Página 5/6 O inteiro conteúdo deste termo de audiência foi conferido e validado pelas partes presentes, com dispensa das assinaturas, por se tratar de processo eletrônico. Rua Ernesto Alves, 945 - Centro - Santa Cruz do Sul(RS) - CEP 96810-060 - Telefone (51) 3711- 2952
  • 6. Página 6/6 www.tjrs.jus.br Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o endereço https://www.tjrs.jus.br/verificadocs e digite o seguinte número verificador: 0000538493626 Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO ASSINADO POR DATA RIOGRANDE DOSUL PODER JUDICIARIO 19/06/2018 19h36min O