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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.020682-1/SP
RELATOR :
Desembargador Federal JOHONSOM DI
SALVO
APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO :
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE
AMORIM e outro
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. AUMENTO RETROATIVO DOS
SUBSÍDIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS PERCEBIDAS
NO MOMENTO ANTERIOR À MAJORAÇÃO, EIS QUE
EXAURIDA A FINALIDADE A QUE SE DESTINAM.
HONORÁRIOS MANTIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminar de violação ao art. 585 do Código de Processo Civil e conseqüente
negativa de prestação jurisdicional rejeitada. No caso em tela, a MMª magistrada
a qua muito bem ponderou que, como a Lei Complementar nº 75/93 não fixa a
base de cálculo do valor das diárias, mas apenas um patamar mínimo a ser
observado, o seu valor não estaria vinculado ao montante do subsídio. Não há
contradição em tais fundamentos. Além disso, o Judiciário não é obrigado a se
manifestar sobre jurisprudências trazidas aos autos pelas partes no intuito de
formar a convicção do juiz.
2. A Lei nº 11.444, de 26 de julho de 2005, estabeleceu apenas que o valor do
subsídio retroagiria a 1º.01.2005, sem nada dispor quanto às diárias, verbas de
natureza indenizatória, sendo certo que a retroatividade deve ser expressa.
3. Ademais, a majoração do subsídio pela Lei nº 11.144/2005 não tem o condão
de gerar efeitos financeiros quanto ao pagamento de diárias, verbas de natureza
indenizatória destinadas a atender às despesas de deslocamento, alimentação e
pousada, conforme estabelece o art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993.
Sim, pois uma vez realizado o pagamento, tem-se por cumprida a finalidade a
que se destina a diária. Portanto, a complementação do valor das diárias em
D.E.
Publicado em 15/08/2012
decorrência da majoração do subsídio não faz nenhum sentido, eis que a
finalidade da diária já paga foi exaurida.
4. Honorários de 10% sobre o valor da causa (R$26.678,14) são adequados a
remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador da ré, considerando-se a
natureza da causa e o tempo demandado para os seus serviços.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 07 de agosto de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do
Certificado:
071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 07/08/2012 17:40:32
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.020682-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de ação de cobrança proposta em 20.09.2006 por CARLOS
FERNANDO DOS SANTOS LIMA em face da UNIÃO objetivando a
condenação da ré a pagar-lhe o montante de R$ 26.678,14, referente a
complementação de diárias.
Para tanto, narra que no período de janeiro a dezembro de 2005 recebeu 101
diárias em virtude de deslocamentos realizados no exercício da função de
membro do Ministério Público Federal. Com o advento da Lei nº 11.144, de
26.07.2005, o subsídio do Procurador Geral da República foi fixado em R$
21.500,00, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2005. Por força da Lei nº
10.477/02, a fixação do subsídio repercutiu na remuneração de todos os
membros do Ministério Público da União também de forma retroativa. Por esse
motivo, tem direito a perceber as diárias do período com base no novo patamar
remuneratório, devendo a União pagar-lhe as diferenças.
Em 04.11.2008, a MMª magistrada a qua proferiu a sentença de fls. 116/119
julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que a lei não fixa o
valor das diárias, apenas estabelece um patamar mínimo, que deve ser observado
pelo Procurador Geral da República ao determina-las, sem vinculação ao
subsídio. Autor condenado em honorários de 10% sobre o valor dado à causa.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 138/139).
Irresignado, o autor apelou sustentando, em síntese, que: (a) o art. 585 do
Código de Processo Civil foi violado por não ter a primeira instância suprido a
contradição apontada no que se refere à vinculação do valor das diárias ao
subsídio do Procurador Geral da República e não ter se manifestado sobre o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo;
(b) a Lei nº 11.144/2005 tem efeitos retroativos, sendo errônea a sentença
objurgada ao sobrepor a ela a Portaria nº 648/2003, do Procurador Geral da
República; (c) tem direito adquirido à percepção das diárias com base no novo
valor do subsídio e o não pagamento importa em ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos; (d) os honorários advocatícios a que foi
condenado devem ser reduzidos por ser a causa singela, submetida ao
julgamento antecipado da lide.
Contrarrazões às fls. 208/233.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.020682-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Relator:
Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao art. 585 do Código de Processo
Civil e conseqüente negativa de prestação jurisdicional.
É cediço que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações trazidas aos autos pela parte se adotar fundamentos consistentes e
suficientes para escorar sua decisão.
No caso em tela, a MMª Magistrada a qua muito bem ponderou que, como a Lei
Complementar nº 75/93 não fixa a base de cálculo do valor das diárias, mas
apenas um patamar mínimo a ser observado, o seu valor não estaria vinculado ao
montante do subsídio. Não vislumbro contradição em tais fundamentos.
Além disso, nenhum Juiz pode ser "obrigado" a se manifestar sobre acórdãos
juntados aos autos pelas partes a título de ilustração ou reforço da causa petendi,
para só assim necessariamente formar a sua convicção.
Passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia posta em desate consiste em se saber se o aumento retroativo de
subsídio levado a efeito pela Lei nº 11.144/2005 implica no direito a
complementação de diárias percebidas antes do advento da nova legislação.
Às fls. 13 dos autos o apelante apresenta planilha apontando os valores
percebidos a título de 101 diárias pagas no período de 10.01.2005 a 08.07.2005,
e os valores que entende ser devidos por força da majoração retroativa de
subsídios levada a efeito pela Lei nº 11.144/2005.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento, devendo ser mantida a r.
sentença. Vejamos.
A Lei nº 11.444, de 26 de julho de 2005, estabeleceu apenas que o valor do
subsídio retroagiria a 1º.01.2005, sem nada dispor quanto as diárias, verbas de
natureza indenizatória, sendo certo que no Direito Brasileiro a retroatividade
deve ser expressa já que a lei vige para o futuro.
Ademais, como bem apontado no despacho de fls. 63/64, aprovado pelo Exmo.
Procurador Geral da República, a majoração do subsídio pela Lei nº
11.144/2005 não tem o condão de gerar efeitos financeiros quanto ao pagamento
de diárias, verbas de natureza indenizatória destinadas a atender as despesas de
deslocamento, alimentação e pousada, conforme estabelece o art. 227, II, da Lei
Complementar nº 75/1993.
Sim, pois uma vez realizado o pagamento, tem-se por cumprida a finalidade a
que se destina a diária. Portanto, a complementação do valor das diárias em
decorrência da majoração do subsídio não faz nenhum sentido, eis que a
finalidade da diária já paga foi exaurida.
Para corroborar, transcrevo trecho do bem lançado despacho citado alhures,
adotando-o como razão de decidir:
"(...)
Também não se questiona que a lei que fixou o subsídio dos membros do
Ministério Público da União, publicada em 26.07.2005, retroagiu ao mês de
janeiro do referido ano.
Contudo, tal retroatividade não tem o condão de gerar efeitos financeiros
quanto ao pagamento de diferenças de diárias que, tendo caráter indenizatório,
serve para 'atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada', nos
termos do artigo 227, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993.
Tal entendimento se exaure com o respectivo pagamento, evidenciando como
cumprida a finalidade para a qual foi instituída, isto é, indenizar o
deslocamento do membro do Ministério Público da União.
Caracteriza-se, portanto, como um plus indenizatório sem causa, baseado na
retroatividade da lei que fixou o subsídio, eventual pagamento de diferenças de
diárias que, tendo cumprido o atendimento a que se destina, não tem o que
indenizar, uma vez que pagas as despesas decorrentes do deslocamento.
(...)"
Por fim, quanto aos honorários, a sentença também deve ser mantida.
A fixação de honorários advocatícios está disciplinada pelo Código de Processo
Civil, que em seu artigo 20, parágrafos 3º e 4º, preceitua que:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios . Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
(...)"
Portanto, diante da ausência de condenação, como ocorre no caso em tela, cabe
ao magistrado fixar honorários advocatícios consoante apreciação equitativa,
observando os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo terceiro do art. 20
do Código de Processo Civil, podendo arbitrá-los em valor fixo ou em
percentual sobre o valor da causa.
Considero que os honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 26.678,14) são
adequados a remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador da ré,
considerando-se a natureza da causa e o tempo demandado para os seus serviços.
Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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Reclamação (RCL) 43.131
 

Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.020682-1/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro APELADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS PERCEBIDAS NO MOMENTO ANTERIOR À MAJORAÇÃO, EIS QUE EXAURIDA A FINALIDADE A QUE SE DESTINAM. HONORÁRIOS MANTIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de violação ao art. 585 do Código de Processo Civil e conseqüente negativa de prestação jurisdicional rejeitada. No caso em tela, a MMª magistrada a qua muito bem ponderou que, como a Lei Complementar nº 75/93 não fixa a base de cálculo do valor das diárias, mas apenas um patamar mínimo a ser observado, o seu valor não estaria vinculado ao montante do subsídio. Não há contradição em tais fundamentos. Além disso, o Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre jurisprudências trazidas aos autos pelas partes no intuito de formar a convicção do juiz. 2. A Lei nº 11.444, de 26 de julho de 2005, estabeleceu apenas que o valor do subsídio retroagiria a 1º.01.2005, sem nada dispor quanto às diárias, verbas de natureza indenizatória, sendo certo que a retroatividade deve ser expressa. 3. Ademais, a majoração do subsídio pela Lei nº 11.144/2005 não tem o condão de gerar efeitos financeiros quanto ao pagamento de diárias, verbas de natureza indenizatória destinadas a atender às despesas de deslocamento, alimentação e pousada, conforme estabelece o art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993. Sim, pois uma vez realizado o pagamento, tem-se por cumprida a finalidade a que se destina a diária. Portanto, a complementação do valor das diárias em D.E. Publicado em 15/08/2012
  • 2. decorrência da majoração do subsídio não faz nenhum sentido, eis que a finalidade da diária já paga foi exaurida. 4. Honorários de 10% sobre o valor da causa (R$26.678,14) são adequados a remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador da ré, considerando-se a natureza da causa e o tempo demandado para os seus serviços. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2012. Johonsom di Salvo Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3 Data e Hora: 07/08/2012 17:40:32 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.020682-1/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro APELADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação de cobrança proposta em 20.09.2006 por CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a pagar-lhe o montante de R$ 26.678,14, referente a complementação de diárias.
  • 3. Para tanto, narra que no período de janeiro a dezembro de 2005 recebeu 101 diárias em virtude de deslocamentos realizados no exercício da função de membro do Ministério Público Federal. Com o advento da Lei nº 11.144, de 26.07.2005, o subsídio do Procurador Geral da República foi fixado em R$ 21.500,00, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2005. Por força da Lei nº 10.477/02, a fixação do subsídio repercutiu na remuneração de todos os membros do Ministério Público da União também de forma retroativa. Por esse motivo, tem direito a perceber as diárias do período com base no novo patamar remuneratório, devendo a União pagar-lhe as diferenças. Em 04.11.2008, a MMª magistrada a qua proferiu a sentença de fls. 116/119 julgando improcedente o pedido sob o fundamento de que a lei não fixa o valor das diárias, apenas estabelece um patamar mínimo, que deve ser observado pelo Procurador Geral da República ao determina-las, sem vinculação ao subsídio. Autor condenado em honorários de 10% sobre o valor dado à causa. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 138/139). Irresignado, o autor apelou sustentando, em síntese, que: (a) o art. 585 do Código de Processo Civil foi violado por não ter a primeira instância suprido a contradição apontada no que se refere à vinculação do valor das diárias ao subsídio do Procurador Geral da República e não ter se manifestado sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo; (b) a Lei nº 11.144/2005 tem efeitos retroativos, sendo errônea a sentença objurgada ao sobrepor a ela a Portaria nº 648/2003, do Procurador Geral da República; (c) tem direito adquirido à percepção das diárias com base no novo valor do subsídio e o não pagamento importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (d) os honorários advocatícios a que foi condenado devem ser reduzidos por ser a causa singela, submetida ao julgamento antecipado da lide. Contrarrazões às fls. 208/233. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. Johonsom di Salvo Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
  • 4. Data e Hora: 07/08/2012 17:40:30 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020682-77.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.020682-1/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : VICENTE PAULA SANTOS e outro APELADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Relator: Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao art. 585 do Código de Processo Civil e conseqüente negativa de prestação jurisdicional. É cediço que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações trazidas aos autos pela parte se adotar fundamentos consistentes e suficientes para escorar sua decisão. No caso em tela, a MMª Magistrada a qua muito bem ponderou que, como a Lei Complementar nº 75/93 não fixa a base de cálculo do valor das diárias, mas apenas um patamar mínimo a ser observado, o seu valor não estaria vinculado ao montante do subsídio. Não vislumbro contradição em tais fundamentos. Além disso, nenhum Juiz pode ser "obrigado" a se manifestar sobre acórdãos juntados aos autos pelas partes a título de ilustração ou reforço da causa petendi, para só assim necessariamente formar a sua convicção. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia posta em desate consiste em se saber se o aumento retroativo de subsídio levado a efeito pela Lei nº 11.144/2005 implica no direito a complementação de diárias percebidas antes do advento da nova legislação. Às fls. 13 dos autos o apelante apresenta planilha apontando os valores percebidos a título de 101 diárias pagas no período de 10.01.2005 a 08.07.2005, e os valores que entende ser devidos por força da majoração retroativa de subsídios levada a efeito pela Lei nº 11.144/2005. Contudo, a pretensão não merece acolhimento, devendo ser mantida a r. sentença. Vejamos. A Lei nº 11.444, de 26 de julho de 2005, estabeleceu apenas que o valor do subsídio retroagiria a 1º.01.2005, sem nada dispor quanto as diárias, verbas de
  • 5. natureza indenizatória, sendo certo que no Direito Brasileiro a retroatividade deve ser expressa já que a lei vige para o futuro. Ademais, como bem apontado no despacho de fls. 63/64, aprovado pelo Exmo. Procurador Geral da República, a majoração do subsídio pela Lei nº 11.144/2005 não tem o condão de gerar efeitos financeiros quanto ao pagamento de diárias, verbas de natureza indenizatória destinadas a atender as despesas de deslocamento, alimentação e pousada, conforme estabelece o art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993. Sim, pois uma vez realizado o pagamento, tem-se por cumprida a finalidade a que se destina a diária. Portanto, a complementação do valor das diárias em decorrência da majoração do subsídio não faz nenhum sentido, eis que a finalidade da diária já paga foi exaurida. Para corroborar, transcrevo trecho do bem lançado despacho citado alhures, adotando-o como razão de decidir: "(...) Também não se questiona que a lei que fixou o subsídio dos membros do Ministério Público da União, publicada em 26.07.2005, retroagiu ao mês de janeiro do referido ano. Contudo, tal retroatividade não tem o condão de gerar efeitos financeiros quanto ao pagamento de diferenças de diárias que, tendo caráter indenizatório, serve para 'atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada', nos termos do artigo 227, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993. Tal entendimento se exaure com o respectivo pagamento, evidenciando como cumprida a finalidade para a qual foi instituída, isto é, indenizar o deslocamento do membro do Ministério Público da União. Caracteriza-se, portanto, como um plus indenizatório sem causa, baseado na retroatividade da lei que fixou o subsídio, eventual pagamento de diferenças de diárias que, tendo cumprido o atendimento a que se destina, não tem o que indenizar, uma vez que pagas as despesas decorrentes do deslocamento. (...)" Por fim, quanto aos honorários, a sentença também deve ser mantida. A fixação de honorários advocatícios está disciplinada pelo Código de Processo Civil, que em seu artigo 20, parágrafos 3º e 4º, preceitua que: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios . Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
  • 6. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (...)" Portanto, diante da ausência de condenação, como ocorre no caso em tela, cabe ao magistrado fixar honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil, podendo arbitrá-los em valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa. Considero que os honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 26.678,14) são adequados a remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador da ré, considerando-se a natureza da causa e o tempo demandado para os seus serviços. Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. Johonsom di Salvo Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3 Data e Hora: 07/08/2012 17:40:27