2. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
14ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5033189-22.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Em razão dos elementos probatórios constantes do Inquérito Policial nº
5023557-69.2016.404.7000 (IPL 0007/2016-DPF-MJ) e dos autos de Pedido de Quebra de
Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5023595-81.2016.404.7000 e 5030120-
79.2016.404.7000, bem como da imprescindibilidade para a investigação em curso, a
Polícia Federal representou, no evento 1:
a) pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, em
desfavor de 14 pessoas, a serem cumpridos nos endereços indicados na tabela abaixo,
com o fim de buscar mídias, outros dispositivos eletrônicos, documentos e expedientes
que possam ter relação com o fato delituoso:
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 1
4. b) pela condução coercitiva de LEANDRO FRANÇA DE OLIVEIRA e AHMAD
AL KHATIB até a Delegacia de Polícia Federal em Varginha/MG e Superintendência da
Polícia Federal em São Paulo/SP, respectivamente, onde serão realizadas as suas
oitivas e poderão ser mais bem esclarecidas suas participações nos delitos ora em
análise, seja na condição de meras testemunhas, seja na condição de investigados;
c) pela decretação da prisão temporária das seguintes pessoas, com fulcro
no art. 1º, inciso III, “m”, da Lei n.º 7.960/1989, pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis
(art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990):
1. LEONID EL KADRE DE MELO;
2. OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO;
3. ALISSON LUAN DE OLIVEIRA;
4. ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR;
5. ISRAEL PEDRA MESQUITA;
6. LEVI RIBEIRO FERNANDES DE JESUS;
7. HORTENCIO YOSHITAKE;
8. MARCOS MARIO DUARTE;
9. DANIEL FREITAS BALTAZAR;
10. VITOR BARBOSA MAGALHÃES;
11. VALDIR PEREIRA DA ROCHA.
d) pela custódia dos referidos presos temporários no Presídio Federal de
Catanduvas/PR, em razão da sua periculosidade e ligação com crimes de terrorismo, que
exigem isolamento total.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
deferimento de todos os pleitos veiculados na representação policial (evento 7).
A Autoridade Policial aditou a representação inicial (evento 10), requerendo
também a prisão temporária e busca e apreensão no endereço de MOHAMAD MOUNIR
ZAKARIA.
Em novo aditamento, requereu-se a alteração de dois dos endereços
residenciais em que os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos, caso
acolhidos os pedidos, respectivamente dos investigados ISRAEL PEDRA MESQUITA
e MARCOS MARIO DUARTE, bem como acrescentou mais um, a saber, o local de
trabalho de AHMAD AL KHATIB (evento 17):
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 3
5. 2. Dos Fatos
O inquérito policial nº 0007/2016-DPF/MJ (Eproc nº 5023557-69.2016.4.04.7000) foi
instaurado em 09/05/2016 para apurar possível ocorrência dos delitos previstos no artigo
3º da Lei nº 13.260/2016 e no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão da
identificação, em redes sociais tais como Facebook e Twitter, de perfis brasileiros com
postagens de cunho radical, mais especificamente de apoio e promoção da organização
terrorista internacional conhecida como Estado Islâmico (EI).
A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou o disposto no inciso
XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorrismo, tratando de
disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização
terrorista. A Lei nº 12.850/13 trata das chamadas organizações criminosas.
Diligências realizadas pelo Departamento de Polícia Federal
confirmaram informações constantes do memorando apresentado pelo Adido Policial do
Federal Bureau of Investigation (FBI) no sentido de que pessoas baseadas no território
brasileiro integram e promovem a organização terrorista internacional conhecida como
Estado Islâmico (EI). Nesse sentido são os documentos constantes do evento 1, inf2, inf3
e ofic5 do inquérito policial mencionado.
No curso das investigações levadas a cabo, após a análise parcial dos
elementos de prova coligidos a partir da decretação judicial de afastamento de sigilos de
dados, telemáticos e telefônicos (eventos 9, 28, 45 e 65 dos autos nº 5023595-
81.2016.404.7000 e evento 8 dos autos nº 5030120-79.2016.404.7000), os indícios se
tornaram mais robustos ainda ,especificamente quanto às práticas dos crimes de
integração de organização terrorista (art. 3º da Lei nº 13.260/16) e com relação a alguns
dos investigados ato preparatório a ato terrorista (art. 5º da Lei). Da mesma forma, há
indícios bastantes da ocorrência dos crimes de organização criminosa (Lei nº
12.850/13), de racismo (Lei nº 7.716/89) e de propaganda de perseguição religiosa (Lei nº
7.170/83) e de genocídio (Lei nº 2.889/56), dentre outros, sobretudo para tipificação
subsidiária quanto a atos ocorridos anteriormente à vigência da Lei que criminalizou no
país a conduta do terrorismo, caso não comprovada suficientemente a permanência ou
continuidade da conduta após a entrada em vigor da nova Lei, na forma da Súmula nº 711
do STF, além do crime de corrupção de menor (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em termos bem esquemáticos, a liderança da célula terrorista que está sendo
implantada no país, do que até agora restou apurado, incumbiria a LEONID EL KADRE DE
MELO (alcunha ABU KHALLED EL KADRI), e ALISSON LUAN DE OLIVEIRA (alcunha
ALISSON AL-BAGHDADI). Os demais integrantes seriam os nacionais VALDIR PEREIRA
DA ROCHA (vulgo MAHMOUD), OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 4
6. DA ROCHA (vulgo MAHMOUD), OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO
(alcunha ALI LUNDI AZEVEDO), ISRAEL PEDRA MESQUISTA, ANTONIO ANDRADE
DOS SANTOS JUNIOR (também conhecido como ANTONIO AHMED ANDRADE), AHMAD
AL KHATIB, VITOR BARBOSA MAGALHÃES (a.k.a. VITOR ABDULLAH), LEVI RIBEIRO
FERNANDES DE JESUS (alcunhas MUHAMMAD ALI HURAIRA e MOHAMMAD ABU
BAGHDAD), MARCOS MÁRIO DUARTE (vulgo MOHAMMED ZAID DUARTE), LEANDRO
FRANÇA DE OLIVEIRA, DANIEL FREITAS BALTAZAR (a.k.a. CAIO PEREIRA),
HORTÊNCIO YOSHITAKE (também conhecido como TEO YOSHI) e MOHAMAD MOUNIR
ZAKARIA.
Nesse contexto, vale ressaltar a convocação à 'jihad' promovida via email por
LEONID em que afirma textualmente que se deve preparar para o combate, propondo
treinamento em artes marciais e manuseio de armas de pequeno e médio portes, bem
como de artilharia pesada, além da obtenção de recursos financeiros e humanos para
envio ao 'Dawlat' (Estado Islâmico do Iraque e do Levante). Adiante, refere que o Brasil é
um país neutro mas que no futuro poderia se aliar às forças que combatem o ISIS e,
portanto, devem estar preparados.
Após, LEONID conversa com ALISSON, que informa que atenderam ao
chamado constante no email "Mateus, Ali Lundi, Abu Bará, Israel e mais um irmão aqui do
mesmo estado que eu".
LEONID, para além do que refere na comunicação eletrônica transcrita,
promove abertamente o E.I. e instiga a luta contra os 'infiéis'. Os diálogos constantes no
evento1, inf2 apresentam uma amostragem perturbadora do grau de envolvimento dele
com a causa terrorista. Em abril/2016 refere que precisa saber se a esposa aceita sua ida
para região dominada pelo ISIS até o final do ano para que ele possa 'comparecer perante
Allah sem esta falta' (indicativo de intenção de morrer pela causa). Poucos dias depois,
orienta uma pessoa ainda não identificada que usa o codinome de Abdul-Bari Joinville
sobre o que de fato seriam os ensinamentos do Islam, relacionando-os com a luta armada.
Na mesma oportunidade, indica meios de obtenção de dinheiro para que Abdul-Bari possa
migrar para a região sob o flagelo do grupo extremista. Finaliza dizendo 'Dawlat é como
uma massa de pão. Quanto mais batem, mais cresce'. Em março já havia indicado, em
conversa com alguém que diz ser Abdu Samad Abu Yahia, o desejo de migrar para a área
conflagrada no exterior pois sua intenção é a 'jihad fisabilillah'.
Tais diálogos, exemplificativamente, demonstram o engajamento e a posição
de liderança ostenta por LEONID na célula terrorista que está instalando no Brasil, antes
de sair do país.
Há ainda diversas referências à bayat (juramento) a ser prestado ao Estado
Islâmico, rotas para se chegar à região dominada pelo grupo criminoso e inúmeras
referências a formas de contato mais seguras que utilizam, tais como Telegram e grupos
fechados de redes sociais.
ALISSON em diversas passagens demonstra sua obediência incondicional ao
grupo terrorista.
Da análise de sua conta de email extraiu-se a seguinte afirmação: "o Sheikh
Al Adnani (hafidhahullah) foi claro ao dizer que TODOS OS MUÇULMANOS devem atacar
alvos da coalização, onde quer que estejam, principalmente no Ramadan. Agora imagine o
impacto dessas declarações no início da Eurocopa na França daqui a pouco mais de duas
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 5
7. impacto dessas declarações no início da Eurocopa na França daqui a pouco mais de duas
semanas? Rsrs Insh'Allah que os kuffars paguem caro pelo que vem fazendo nos países
de maioria islâmica".
Abou Mohamed Al Adnani é nada menos do que o porta-voz do ISIS.
Kuffars é o termo utilizado em árabe para infiéis.
Adiante, registrou que o Brasil está fora da coalizão internacional de forças
que luta contra o 'Dawlat' "mas não impede ataques nas Olimpíadas, até pq haverá
pessoas de inumeras nacionalidades".
Curiosamente, em maio de 2015 Alisson enviou email a uma loja paraguaia
perguntando sobre preço e forma de entrega em Saquarema/RJ de um fuzil AK 47, tendo
obtido resposta afirmativa, referindo-se, inclusive, que a entrega seria feita por
transportadora regular, declarando-se a carga como peça de veículo.
Não há confirmação se a compra foi efetivada.
Em conjunto, esses fatores já apontam com segurança para a sua condição
de integrante com posição de liderança no grupo criminoso.
E ainda há mais.
Recentemente, a Autoridade Policial recebeu informações anonimamente por
email com telas de conversas muito recentes no aplicativo de mensagens instantâneas
Telegram pertencentes a um grupo chamado 'jundallah' (Soldados de Deus, em português)
que seria utilizado para planejar e realizar atentados terroristas no Brasil durante as
Olimpíadas. Cinco dos perfis integrantes do grupo pertencem a pessoas investigadas
nestes autos (evento 1, inf9).
Nesse, ALISSON afirma que 'um ataque nas terras dos kaffirs vale mais do
que qualquer ação na Khilafah' ao citar a expectativa de que houvesse atentados
terroristas durante a Eurocopa.
Adiante, propõe ataques no Brasil durante os Jogos Olímpicos, seja sob a
forma de extermínio em massa por meio de envenenamento de águas numa estação de
tratamento, seja com algo 'mais simples' dizendo que está disposto a fazê-lo.
Tudo isso se encontra suficientemente documentados no evento1, inf2, dos
autos nº 5030120-79.2016.4.04.7000 e no evento1, inf2, dos presentes autos.
Os indivíduos acima são, pelo que se pôde constatar, os líderes da célula
terrorista que se encontra em processo de organização e implantação em solo brasileiro.
Abaixo, passa-se a expor a posição e atuação dos demais integrantes.
VALDIR PEREIRA DA ROCHA é o braço direito de LEONID. Funcionaria
como uma espécie de orientador de VALDIR. VALDIR é o 'irmão do mesmo estado' citado
anteriormente e está residindo na mesma casa de LEONID desde que este se separou da
esposa e se mostra integrado às ações do grupo. Vale lembrar que se trata de indivíduo
que cumpriu pena em estabelecimento penal juntamente com LEONID por terem ambos
cometido os crimes previstos no art. 121, §2º, V c/c art. 157, §2º, II, do CP (evento1, info,
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 6
8. cometido os crimes previstos no art. 121, §2º, V c/c art. 157, §2º, II, do CP (evento1, info,
dos autos nº 5030120-79.2016.4.04.7000).
ISRAEL PEDRA MESQUISTA, em mensagem enviada diretamente a
ALISSON a propósito dos ataques ao jornal Charlie Hebdo, citou: "malditos cartunistas que
desenham charges do profeta morrem por seu lápis não por nossas armas".
A análise de seu perfil na rede social Facebook fornece bem a dimensão de
seu envolvimento com a causa do ISIL. É recheado de citações, elogios e imagens que
exaltam as ações terroristas de intolerância e de assassinatos levadas a cabo e em
diversas passagens se coloca como alguém bastante conhecedor das regras do que
entende ser o 'verdadeiro Islã' e do 'califado', mostrando-se disposto a pegar em armas
pela causa e a emigrar para a Síria. Atua como uma espécie de multiplicador e divulgador
da doutrina a quem mostrar interesse.
Possui ao menos duas armas em sua posse. Uma espingarda CBC calibre 20
e outra calibre 32 (evento1, inf10).
O investigado OZIRIS LUNDI AZEVEDO, por sua vez, respondeu
positivamente à convocação de LEONID para a 'jihad' e é fundador do grupo secreto do
Facebook chamado 'Defensores da Sharia'.
Desse grupo fazem parte também ALISSON, OZIRIS AZEVEDO (codinomes
Abu Ali e Ali Lundi Azevedo), Abu Bará (ainda não identificado), LEONID MELO (Abu
Khalled), HORTENCIO YOSHITAKE (Teo Yoshi), ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JR
e Mohamad Ziad (ainda não identificado).
Há uma quantidade expressiva de postagens feitas por todas as pessoas
citadas com mensagens de exaltação e vídeos de ações/execuções do Estado Islâmico
nessa comunidade. Especificamente quanto a OZIRIS destacam-se duas: uma em que
refere que 'fugir da jihad não te salvará da morte, você morrerá como um covarde ou um
mártir' e outra em que afirma 'menos dois espiões do exército egípcio', provavelmente
exaltando o assassinato de prisioneiros pelo grupo terrorista (evento1, inf11).
Após o ataque terrorista ocorrido em junho passado em Orlando/FL, o perfil de
OZIRIS AVEZEDO (Abu Ali) teria manifestado apoio à ação no mesmo grupo de Telegram
cujas telas foram encaminhadas à Autoridade Policial por colaborador anônimo. Essa
manifestação está também em linha com a postura adotada pelo investigado nos meios
que estão sendo objeto de monitoramento com autorização judicial.
ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR é líder de comunidade islâmica
em João Pessoa/PB. Diz ser seguidor de Abu Bakr Al-Baghdadi, líder do ISIS. É grande
incentivador da radicalização de muçulmanos.
Conforme se extrai da análise dos dados fornecidos pelo Facebook acerca de
suas atividades na rede social, vê-se que ele declara abertamente que todo adepto do Islã
deve fazer um juramento de fidelidade e que seu lider é o califa Al Baghdadi. Orienta
outras pessoas que buscam infomações sobre o grupo terrorista pela rede social. Chega a
afirmar que a jihad é obrigatória e que a chamada é hoje feita por meio da internet.
Também fornece material para estudo da doutrina propagada pelo Estado Islâmico (evento
1, inf3).
ANTÔNIO conversa regularmente com o Xeique AHMAD AL KHATIB, da
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 7
9. ANTÔNIO conversa regularmente com o Xeique AHMAD AL KHATIB, da
Associação Livro Aberto, de Guarulhos/SP. Essa associação tem como objeto formal a
divulgação CORRETA da religião islâmica e o desenvolvimento de atividades no campo
social e educacional.
Na prática, porém, o que se percebeu é que AHMAD está ligado aos
ensinamentos do ISIS, na medida em que orienta ANTÔNIO a como fazer o juramento
(bayat) exigido pelo grupo terrorista perante o 'califa' pela internet. Mais adiante, o xeique
pergunta se ANTONIO já fez de seu filho um 'daesh' (integrante do Estado Islâmico), ao
que responde que o 'está treinando' e não tem a oposição da mãe da criança o que, caso,
confirmado, imporá a adoção de medidas em face disso, inclusive na esfera do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e com possíveis repercussões criminais (exemplificativamente,
art. 232 do ECA e art. 136 do Código Penal).
Portanto, AHMAD se utiliza de uma ONG que possui, externamente, uma
finalidade nobre, para propagar o ideal terrorista.
Há registros de diversas conversas entre abril e maio de 2016 em que
ANTONIO manifesta sua simpatia e engajamento com a causa do E.I. e distribui material
de doutrinação produzido pelo grupo terrorista àqueles que o procuram pelas redes sociais
(evento 1, inf3).
VITOR BARBOSA MAGALHÃES (a.k.a. VITOR ABDULLAH) foi flagrado
dialogando em 27/12/15 com ANTONIO ANDRADE em que se intitula como jihadista e
afirma estar disposto a emigrar para o 'califado', na medida em que está se preparando
física e psicologicamente. Em conversa travada ambos manifestam preocupação com a
possibilidade de estarem sendo monitorados ao tempo em que VITOR se aconselha com
ANTONIO sobre se a otenção de recursos de forma criminosa para a causa do Daesh é
aceita perante Allah. VITOR também cita, novamente, o xeique AHMAD e informa que,
quando se encontrarem, formulará a consulta (evento1, inf3).
LEVI RIBEIRO FERNANDES DE JESUS (alcunhas MUHAMMAD ALI
HURAIRA e MOHAMMAD ABU BAGHDAD) publica em seus perfis no Facebook
regularmente material promocional do Estado Islâmico, com destaque para aqueles dos
dias 17/3/16, 15/5/16 e 27/5/16. Observem-se os comentários exaltando as postagens
formulados por TEO YOSHI e ALISSON LUAN DE OLIVEIRA.
Há também várias outras imagens divulgadas por ele na rede social, dentre as
quais uma montagem em que o Presidente dos EUA Barack Obama é retratado como
prisioneiro do Estado Islâmico com a imagem ao fundo da Casa Branca tendo a bandeira
americana substituída pelo símbolo do ISIS (evento 1, inf12).
Obviamente, se trata de indivíduo integrado à doutrina do grupo criminoso
que, a pretexto da religião que possui, pretende impor sua leitura deturpada do Islam a boa
parte do mundo civilizado, e que se encarrega de promover a sua divulgação
publicamente, também de maneira violenta e impositiva.
Há, por outro lado, elementos de convicção já amealhados que apontam para
a relevância da participação de MARCOS MÁRIO DUARTE (vulgo MOHAMMED ZAID
DUARTE) na empreitada.
Segundo se apurou até agora com a a análise do material cujo acesso a
Autoridade Policial teve por ordem deste Juízo, o indivíduo em questão foi o principal
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 8
10. Autoridade Policial teve por ordem deste Juízo, o indivíduo em questão foi o principal
influenciador de LEVI, a partir das postagens no blog que mantém (http://islam-
maranhao.blogspot.com) e em seu perfil na rede Google Plus. A imagem deste perfil,
extraída em 10/7/16 demonstra indubitavelmente a sua adesão à causa do Estado
Islâmico.
Foi possível também se constatar que, inicialmente, LEVI se tornou
muçulmano (ainda em 2014) e apenas posteriormente iniciou um processo de
radicalização sob a orientação de MARCOS. No evento1, inf6, se pode ver claramente
essa busca (LEVI diz estar 'preparado para tudo' e que pretende 'emigrar') e o cuidado que
MARCOS tem em não postar nada comprometedor que possa ser rastreado pelas
Autoridades. Há, em seguida, informação que registra a inscrição de LEVI no aplicativo
criptografado Wicr. A isso se seguiu um processo de radicalização cujos detalhes não
foram possíveis acompanhar visto que utilizado instrumento de comunicação difícil de ser
rastreado posteriormente.
Foram monitoradas com autorização judicial também contas em redes sociais
mantidas pelo adolescente Matheus Barbosa e Silva (Ismail Abdul ou Jabbar al-Brazilli).
Ele demonstra grande habilidade em manusear ferramentas de comunicação pela internet,
o que é comum para jovens de sua idade e, justamente por essa familiaridade e sua
imaturidade, há indícios de que foi cooptado e seduzido por integrantes da organização
criminosa terrorista e hoje auxilia na divulgação das ideias do Daesh, mediante coação
irresistível, podendo, inclusive, ser vítima do crime de corrupção de menores previsto no
art. 244-B, §2º, do ECA. Dentre esses, destaque para a atuação de ZAID, conforme já
referira a Autoridade Policial no evento 1, itens 19-24 dos autos nº 5023595-
81.2016.4.04.7000, na medida em que se trata de pessoa que se encarrega de disseminar
os 'ensinamentos' do Estado Islâmico pelo ambiente virtual, angariando novos adeptos.
Há diálogos travados com ALISSON em que este, por exemplo, indica um
grupo de WhatsApp frequentado exclusivamente por adeptos do Islam e indaga a Matheus
se conhece algum recrutador do E.I. O adolescente responde que se chegar primeiro nos
territórios dominados será o recrutador de ALISSON.
Existem vários outros momentos em que Matheus demonstra domínio da
dinâmica do grupo terrorista e manifesta desejo de integrá-lo. Chega a citar que foi
deportado dos EUA com sua família por conta de suas conexões com o ISIS. O fato
objetivo é que a família foi deportada por se encontrar em situação irregular naquele país,
carecendo de investigação mais aprofundada esse fato relatado por ele recentemente.
Igualmente se constataram postagens trocadas com o também investigado
LEANDRO FRANÇA sobre 'jihad' cibernética, tendo-se observado que o perfil do Facebook
de LEANDRO ostenta a bandeira utilizada como símbolo pelo E.I., o que fornece
elementos mais seguros sobre o seu envolvimento com a causa desse grupo criminoso
internacional radical.
Em uma conversa perturbadora com DANIEL FREITAS BALTAZAR (a.k.a.
CAIO PEREIRA), este revela a intenção de praticar um atentado suicida contra judeus no
Brasil, aduzindo que é 'escuro como a bandeira Dawlah Islamiah' e adiante diz que fará
uma 'operation martyrdom' no Brasil por ordem de Hassad Al Ansari (não identificado,
podendo ser o clérigo iraquiano Assad Al Ansari, algum homônimo ou simplesmente um
nome inventado) (evento1, inf5).
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 9
11. Adiante, disse não ser leal a ninguém porque é um 'lobo solitário'.
No curso da interceptação telefônica autorizada verificou-se que DANIEL
possui armamento de fogo e teria efetuado disparos contra uma mulher não identificada,
demonstrando absoluto desprezo pelo resultado de sua ação quando indagado por telefone
(evento1, audio14). Essa circunstância também demonstra a periculosidade concreta do
investigado, indivíduo violento e sem preocupação com a vida e integridade própria e de
terceiros.
Quanto ao investigado HORTÊNCIO YOSHITAKE (também conhecido como
TEO YOSHI), ele integra o grupo secreto do Facebook 'defensores da sharia' e posta
frequentemente, desde maio/16, videos e fotos de execuções coletivas promovidas pelo
grupo terrorista que se autoproclama Estado Islâmico, bem como notícias em favor do
ISIS. Demonstra completa familiaridade e adesão total aos ideias do 'califado' (evento1,
inf11).
Isso quando conjugado com suas supostas afirmações no grupo de Telegram
do qual faz parte (fato pendente de confirmação, visto que as telas foram fornecidas por
colaborador anônimo, mas que estão em linha com sua postura já comprovada) em que,
logo após o massacre de Orlando/FL, assevera claramente que tem 'vontade de sair pra
Paulista e levar essas bichas pro inferno' ou 'fazer igual aos chechenos naquela maratona
em Boston' adicionando quanto à produção de explosivos que 'carvão já tenho fechadinho
no saco, dá pra fazer uns 50 desses' dá a exata dimensão do seu envolvimento com atos
terroristas e do risco à ordem pública que representa.
Por fim, no que diz respeito a MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA, trata-se de
indivíduo já investigado anteriormente pela Divisão Antiterrorismo da Polícia Federal por
evasão de divisas e lavagem de capitais (IPL 007/2015), tendo sido alvo de mandado de
busca e apreensão expedido pela 10ª Vara Federal de São Paulo.
Conforme comprova a Autoridade Policial, o investigado em questão se
submeteu à bayat, tem propagado as ideias violentas do chamado Estado Islâmico, foi
uma espécie de mentor de LEONID ainda em fins de 2015 e, mais recentemente, se logrou
comprovar por afastamento de sigilo telefônico, que esteve relacionado à ida de Ibrahim
Chaiboun Darwiche no distante 2013 à Síria para permanecer 90 dias em local dominado
pelo ISIS.
Tendo em vista a posição de MOHAMAD e seu envolvimento tanto com o
episódio de Darwiche quanto com orientações prestadas ao líder da célula que se está
implantando no Brasil, bem assim as postagens de exaltação ao Daesh que regularmente
apresenta em redes sociais, é também evidente a sua participação no grupo terrorista.
Isso mais é reforçado pelos fatos em razão dos quais já fora anteriormente investigado
(evento 10, anexo 2 e anexo3 e evento 16, info1).
Passo agora a analisar os pedidos de prisão temporária formulados pela
autoridade policial.
3. Prisão Temporária
Em suas representações (eventos 1 e 10), a Autoridade Policial relata a
participação de cada investigado dentro do braço da organização criminosa denominada
estado islâmico - EI atuante no país, cuja atividade suspeita é objeto da presente
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 10
12. estado islâmico - EI atuante no país, cuja atividade suspeita é objeto da presente
Operação Policial.
Pugna pela decretação da prisão temporária de onze investigados, medida
esta que possibilitará a neutralização dos planos terroristas referidos no item supra,
especialmente no período dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, bem como a completa
instrução da investigação, na medida em que possibilitará a oitiva simultânea de todos os
investigados, dificultando o acerto premeditado de versões, após serem surpreendidos
pela busca e apreensão em suas residências.
Aduz, ainda, que a prisão temporária desses investigados é necessária por
conta da sua intensa participação nos fatos, sendo que, àqueles que apresentaram
participação em menor escala foi requerida apenas a condução coercitiva.
A prisão temporária é regulada na Lei 7.960/89, e seus requisitos, previstos no
art. 1º, são:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
(...)
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer
de sua formas típicas.
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Sobre o cabimento da prisão temporária e sua diferenciação da preventiva, o
seguinte precedente do STJ é esclarecedor:
1. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem
modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais
específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou
do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante
argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica
perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da
instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A
segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais distintos, previstos na Lei n.º
7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal
quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da
mesma Lei. 2. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada
pelos postulados da não-culpabilidade e da razoabilidade, de modo que sua decretação só
pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e
necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera
suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. 3. A prisão
temporária tem finalidade específica e diversa da prisão preventiva. Enquanto esta tem
por requisitos os constantes no art. 312, do Código de Processo Penal, aquela,
excepcionalíssima, "tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as
investigações" (STF, RHC 92.873/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 18/12/2008). 4. "O controle difuso da
constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se
necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso
desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 11
13. desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à
investigação? (STF, HC 95.009/SP, Rel. Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 06/11/2008, DJe de 18/12/2008).
(STJ, HC 201400110481 - HABEAS CORPUS 286981, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5T, DJE
01/07/2014).
Passo à análise das hipóteses autorizativas da medida previstas no citado art.
1º da Lei 7.960/89.
No que toca à imprescindibilidade para as investigações, há que se considerar
os planos arquitetados virtualmente pelos investigados e o evento das Olimpíadas do Rio
de Janeiro cujo início se dará em final de julho/2016, alvo interessante para organizações
terroristas que pretendam atingir nacionais de outros países além do Brasil.
A fim de evitar que os investigados tomem conhecimento das investigações,
caso intimados pela autoridade policial ou caso presenciem diligências de busca e
apreensão em suas casas, e de modo a também se evitar que emitam qualquer alerta a
demais membros da organização e ajustem o fornecimento de versões previamente
acertadas entre si, o que poderia prejudicar as declarações a serem colhidas
individualmente, a segregação temporária se revela medida indispensável ao início da fase
ostensiva das investigações.
Além disso, conforme exaustivamente exposto acima, os elementos
indiciários até agora coligidos por meio do afastamento dos sigilos telemáticos e
telefônicos deixam assaz claro tratar-se da prática de crimes previstos na Lei de
Terrorismo, sem prejuízo de outros delitos conexos que possam ser constatados,
notadamente crime de genocídio, corrupção de menores e de propagação de preconceito
racial ou religioso, porte ilegal de armas, quadrilha, organização criminosa e fraudes
diversas, com a participação maciça e ativa dos referidos investigados nas atividades de
planejamento e gestação de eventos destinados a gerar terror generalizado, fundados em
discriminação e ódio religioso, sendo perfeitamente aplicável a medida pleiteada.
A conduta atribuída aos investigados é gravíssima, na medida em que a
organização criminosa internacional com a qual compactuam, consoante indícios até agora
colhidos, almeja a execução de atos de destruição em massa, em que não há meios de as
vítimas escaparem à ação dos criminosos.
A repercussão social que cerca casos de terrorismo como o presente,
evidenciados em especial na imprensa internacional, se soma aos demais elementos
concretos colhidos e expostos acima, para sustentar a segregação cautelar dos
investigados.
Assim, a manutenção dos investigados em liberdade durante as investigações
é, sem a menor dúvida, atentatória à ordem pública e à efetividade do procedimento
investigatório.
Esclareço que não há necessidade de observância cumulativa dos incisos I e
III com o inciso II, d, Lei 7.960/89, pois este está incluído no primeiro. Além disso, a
exigência da presença do inciso II esvaziaria o disposto nos demais, não havendo lógica
caso se exigisse a incidência das três hipóteses concomitantemente.
Por fim, embora a Lei 7.960/89 preveja a duração de 05 dias para a prisão
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 12
14. Por fim, embora a Lei 7.960/89 preveja a duração de 05 dias para a prisão
temporária, no presente caso há que se observar o art. 2º, §4º, da Lei dos Crimes
Hediondos (Lei 8.072/90), dentre os quais estão os crimes de terrorismo e de genocídio,
objeto das investigações, que admitem o elastecimento deste prazo para 30 dias,
prorrogável por igual período.
A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos
crimes previstos na Lei 13.260/2016 e, quando menos, de genocídio (Lei nº 2.889/56) para
períodos anteriores à vigência dessa Lei aplicável para as hipóteses em que
eventualmente não se demonstrar, no curso da investigação, a permanência/continuidade
das condutas para o fim de fazer incidir o verbete da Súmula nº 711 do STF, constam no
item anterior e serão abordados na exposição da participação individual dos
representados.
O ânimo associativo dos investigados para a prática de crimes está
evidenciado, conforme se extrai das postagens de internet, em especial das redes sociais
Facebook e Twitter, as quais apontam para a existência de indícios da associação estável
para o desenvolvimento reiterado das atividades ilícitas apuradas.
Cabe destacar, ainda, que o modus operandi utilizado para difundir a doutrina
e as ações do grupo demonstra, em princípio, grau razoável de esquematização e
organização dos investigados, indicando certo profissionalismo nas condutas que vem
sendo difundidas nos comunicados do grupo.
Registro a atualidade dos fatos investigados: os elementos de convicção até
agora colhidos indicam com segurança que os suspeitos prosseguem, neste momento,
com suas condutas. Estão promovendo e integrando pública e deliberadamente
organização terrorista internacionalmente conhecida e notória por seus métodos de ação
violentos e cruéis (art. 3º da Lei nº 13.260/16). Em certa medida, muitos dos investigados
(destaque para LEONID e ALISSON) indicam também estarem iniciando atos preparatórios
ao terrorismo (art. 5º da Lei nº 13.260/16). Pretendem impor ao mundo sua visão deturpada
dos valores religiosos do Islamismo e se propõe a eliminar toda espécie de grupo social
que não compartilhe disso, a quem qualificam de infiéis, o que também pode caracterizar o
crime de genocídio, sob qualquer de suas formas tipificadas na Lei nº 2.889/56.
Assim, em virtude da possibilidade concreta da prática de novos e graves
delitos, bem como da necessidade de se garantir a efetividade das investigações,
sem que os investigados mantenham contato entre si, justifica-se a custódia
cautelar.
Em casos como o presente, a decretação da prisão provisória tem como
escopo assegurar não apenas os fundamentos elencados no art. 1º da Lei 7.960/89, mas
também possibilitar o êxito da deflagração da operação policial, com a manutenção em
separado dos membros da associação criminosa ora em investigação, ora investigados.
É o que diz Eugênio Pacelli de Oliveira:
'Com efeito, nenhuma atividade regular do exercício do Poder Público pode ser descurada
ou ter subestimada a sua utilidade, sobretudo, quando se tratar de funções típicas do
Estado, que vem a ser precisamente a atuação do Poder Judiciário. Quaisquer condutas
que tendam a impedir ou a embaraçar a sua atuação devem ser coartadas. Obviamente,
não se está aqui a defender uma funcionalização desmedida do processo penal, de tal
modo que a preocupação com a sua efetividade supere quaisquer das garantias
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 13
15. modo que a preocupação com a sua efetividade supere quaisquer das garantias
individuais. Em absoluto. A realização cotidiana da Justiça criminal somente será legítima
se observadas todas as garantias individuais, pressuposto, aliás, do devido processo
legal. O que estamos a afirmar é que quando houver risco, concreto e efetivo, ao regular
andamento do processo, por ato imputável ao acusado, o Estado poderá adotar medidas
tendentes a superar tais obstáculos, ainda que com o recurso à sua inerente
coercibilidade.' (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização do processo penal: Lei nº
12.403, de 05 de maio de 2011. Disponível em:
www.amdepol.org/arquivos/reforma_do_CPP.pdfbbdc4.pdf Acesso em 06/11/2015).
Deste modo, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em
que pese sejam preferenciais em relação à decretação da segregação
provisória/preventiva dos investigados, revelam-se, nesse momento, inadequadas e
completamente ineficazes para garantir não só o trâmite eficiente das investigações, mas
também a segurança da população em geral e, em especial, dos Jogos Olímpicos, seus
participantes e seu público.
Isto posto, passa-se a abordar acerca da necessidade da imposição da
medida cautelar de privação da liberdade, em relação a cada um dos investigados.
Registro que, seguindo o entendimento da Autoridade Policial, considerei o grau de
participação de cada um, conforme exposto no item 2 acima.
Assim, sintetizando os fundamentos que lancei quando do exame dos fatos no
item precedente, que passam a integrar essa parte da decisão por remissão, entendo que
as prisões temporárias devem ser decretadas em face de: LEONID (1) e ALISSON (2),
pois são, dentre outros fatos, os líderes do grupo e possuem posição extremamente
relevante na hierarquia da célula, sendo extremamente atuantes; VALDIR (3) porque é o
braço direito de LEONID na organização, residindo com ele, sendo indivíduo perigoso já
condenado inclusive pela prática do crime de homicídio juntamente com LEONID; ISRAEL
(4) é muito atuante na disseminação virtual das ideias do ISIS e afirma possuir duas armas
de fogo em casa; OZIRIS (5) foi um dos que atendeu prontamente ao chamado virtual de
'jihad' formulado por LEONID por email, é fundador do grupo secreto do Facebook
'defensores da sharia' e se mostra dos mais atuantes e radicais em suas postagens;
ANTONIO (6) é seguidor confesso de Abu Bakr Al-Baghdadi, líder do ISIS e é grande
incentivador da radicalização, com potencial muito grande de difusão das ideias porque
fornece material de estudo do E.I. a quem desejar; VITOR (7) se intitula como jihadista e
se diz disposto a emigrar para o 'califado', na medida em que está se preparando física e
psicologicamente, além de mencionar que pretende obter ilicitamente dinheiro para
financiamento de atividades terroristas; LEVI (8) publica no Facebook sempre material
promocional do Estado Islâmico, inclusive com montagem em que o Presidente dos EUA
Barack Obama é retratado como prisioneiro do Estado Islâmico; MARCOS (9) é peça-
chave na radicalização, seja a partir daspostagens no blog que mantém (http://islam-
maranhao.blogspot.com), seja pelo seu poder de persuasão, sendo que é pessoa que teria
auxiliado decisivamente na radicalização de LEVI, e é extremamente cuidadoso para não
ser monitorado pelas autoridades; DANIEL (10) é pessoa violenta, que possuir arma de
fogo, tendo feito uso recentemente e revela expressamente a intenção de praticar um
atentado suicida contra judeus no Brasil, se autodenominando um 'lobo solitário';
HORTÊNCIO (11) também integra o grupo secreto do Facebook 'defensores da sharia' e,
ainda, atribui-se a ele manifestações em grupo fechado no Telegram manifestando desejo
de matar homossexuais na rua e fabricar bombas caseiras; MOHAMAD (12) se submeteu
à bayat, foi uma espécie de mentor de LEONID e esteve relacionado à ida de Ibrahim
Darwiche, recentemente investigado pela PF, à Síria para permanecer 90 dias em local
dominado pelo ISIL.
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 14
16. Neste contexto, a decretação da prisão temporária se impõe para assegurar a
colheita de provas nas investigações e a concreta e possível pratica de delitos de
terrorismo, sob pena de prejuízos e danos irreversíveis
Ante o exposto, conforme razões supracitadas, DECRETO A PRISÃO
TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias de LEONID EL KADRE DE MELO, OZIRIS
MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO, ALISSON LUAN DE OLIVEIRA, ANTONIO
ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, ISRAEL PEDRA MESQUITA, LEVI RIBEIRO
FERNANDES DE JESUS, HORTENCIO YOSHITAKE, MARCOS MARIO DUARTE,
DANIEL FREITAS BALTAZAR, VITOR BARBOSA MAGALHÃES, VALDIR PEREIRA DA
ROCHA e MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA, diante das fundados elementos de
materialidade e autoria dos delitos previstos na Lei 13.260/2016 e subsidiariamente
na Lei nº 2.889/56 e Lei nº 12.850/13, pois imprescindível para o bom andamento das
investigações, buscando-se, com a medida, a garantia da ordem pública e a segurança
das investigações. Data-limite para cumprimento: 31/7/2016.
4. Condução Coercitiva
A autoridade policial pretende que LEANDRO FRANÇA DE OLIVEIRA e
AHMAD AL KHATIB sejam coercitivamente conduzidos respectivamente até a Delegacia
de Polícia Federal em Varginha/MG e Superintendência da Polícia Federal em São
Paulo/SP.
Sobre o tema, o Código de Processo Penal estabelece:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o referido dispositivo legal,
esclarece:
Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitva, visto ser esta uma
modalidade de prisão processual, embora de curta duração (...). O delegado, quando
necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do
indiciado/suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.
Portanto, não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica da expedição de
mandado de condução coercitiva, inclusive na fase inquisitorial.
As suspeitas de envolvimento de LEANDRO FRANÇA DE OLIVEIRA e
AHMAD AL KHATIB nos fatos podem ser extraídas dos seguintes elementos, conforme
consignei exaustivamente no item 2 acima:
AHMAD AL KHATIB integra a Associação Livro Aberto, de Guarulhos/SP.
Essa associação tem como objeto formal a divulgação correta da religião islâmica e o
desenvolvimento de atividades no campo social e educacional.
Na prática, porém, o que se percebeu é que AHMAD está ligado aos
ensinamentos do ISIS, na medida em que orienta outro investigado a como fazer pela
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 15
17. ensinamentos do ISIS, na medida em que orienta outro investigado a como fazer pela
internet o juramento (bayat) exigido pelo grupo terrorista perante o 'califa'. Chega a
perguntar se o próprio filho dessa pessoa já foi introduzido à Daesh. Portanto, há indícios
de que AHMAD se utiliza de uma ONG para propagar o ideal terrorista.
LEANDRO FRANÇA dialoga com o adolescente Matheus numa ocasião sobre
'jihad' cibernética, tendo-se observado que o perfil do Facebook de LEANDRO ostenta a
bandeira utilizada como símbolo pelo E.I., o que fornece elementos indiciários sobre o seu
envolvimento com a causa desse grupo criminoso internacional radical.
O escopo da diligência investigativa é a condução de LEANDRO FRANÇA DE
OLIVEIRA e AHMAD AL KHATIB para que prestem depoimento concomitantemente ao
cumprimento das diligências de busca e apreensão domiciliar, de modo a evitar que, tão
logo convocados para apresentar-se perante a autoridade policial, referidos investigados
recusem a convocação, prejudicando desta forma não só a própria diligência das suas
oitivas mas o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão que
estarão em curso.
Quanto à razoabilidade da medida, a autoridade policial expressamente
afirmou que este seria o melhor método para se garantir a oitiva das referidas pessoas,
porque implica apenas restrição suave da liberdade pessoal, somente no período de
duração das demais diligências, com o que concordo. Demais, a medida é proporcional
aos elementos de convicção amealhados até agora quanto às respectivas participações na
célula terrorista, uma vez que, quanto a eles, não se logrou, até então, se obterem outras
provas além daquelas ora referidas.
Como se verifica à exaustão, existem elementos suficientes para que se
considere imprescindível a realização da diligência pretendida, razão pela qual, com base
no poder geral de cautela e nos artigos 282 e 260 do Código de Processo Penal, defiro a
expedição de mandado de condução coercitiva em face de LEANDRO FRANÇA DE
OLIVEIRA e AHMAD AL KHATIB, que deverá ser cumprido diretamente pela Policia
Federal.
Os conduzidos devem ser liberados após encerradas suas oitivas.
5. Busca e Apreensão
Na mesma representação inicial (evento 1/representacao_busca1) e naquela
do evento 10, a autoridade policial postulou a autorização para realização de busca e
apreensão a ser cumprida nos endereços por ela especificados, em desfavor dos
investigados LEONID EL KADRE DE MELO, VALDIR PEREIRA DA ROCHA, ALISSON
LUAN DE OLIVEIRA, OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO, ANTONIO
ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, ISRAEL PEDRA MESQUITA, LEVI RIBEIRO
FERNANDES DE JESUS, HORTENCIO YOSHITAKE, MARCOS MARIO DUARTE,
AHMAD AL KHATIB, DANIEL FREITAS BALTAZAR, LEANDRO FRANÇA DE OLIVEIRA,
VITOR BARBOSA MAGALHÃES, MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA e do adolescente
Matheus Barbosa e Silva.
Pelo que se extrai dos diálogos e mensagens até agora interceptados e das
demais diligências realizadas, conforme já exposto anteriormente nas partes em que foram
abordadas e demonstradas a participação individual e atividades dos representados, há
possibilidade concreta de que as negociações e conjecturas realizadas entre eles para o
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 16
18. possibilidade concreta de que as negociações e conjecturas realizadas entre eles para o
cometimento de crimes de terrorismo e, subsidiarimente, outros delitos como genocídio,
organização criminosa e discriminação, envolvendo inclusive o tráfico internacional de
armamento pesado por meio de transportadora regular, estejam não apenas documentados
em meio físico, mas também armazenadas nos dispositivos de celular, computador e
mídia de propriedade dos investigados ou de pessoas próximas a eles.
Como visto, foram coletados diversos elementos que revelam a comunicação
dos investigados por aplicativos de smartphones/tablets, como o TELEGRAM, cuja
interceptação é complexa e demorada devido ao alto nível de criptografia. Para a análise
do conteúdo enviado por meio de mensagens via aplicativos como este, a possibilidade
mais eficaz e célere é a apreensão e averiguação do histórico armazenado no próprio
aparelho de telefonia móvel.
Além disso, as fotos, vídeos, postagens e diálogos analisados pela autoridade
policial demonstram que alguns investigados possuem armas de fogo, encomendam e
compram armamento, havendo possibilidade de que as armas também sejam
armazenadas em suas residências.
Inequivocamente os fatos noticiados são gravíssimos e exigem
esclarecimento o mais breve possível, a fim de se identificar todos os membros do braço
da organização terrorista Estado Islâmico - EI - no Brasil e evitar a perpetração da sua
atividade violenta pelos diversos estados do País, que está longe de cessar sem que haja
intervenção do Estado.
Os indícios colhidos até o momento, embora robustos, não são suficientes
para delimitar por completo a extensão da participação de cada um dos envolvidos nos
fatos, carecendo de outros elementos a amparar as informações já coletadas por meio das
quebras de sigilo de dados.
Ademais, conforme a extensa fundamentação exposta nesta decisão, os
elementos até agora colhidos demonstram haver fundadas razões para suspeitar da
perpetração de crimes previstos na lei de terrorismo, dentre outros, nos locais indicados,
inclusive em cidade que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária (Colombo/PR), de
modo que a busca e apreensão nesses endereços relacionados com os investigados é
medida indispensável para a coleta de elementos de convicção e aprofundamento da
investigação, bem como poderá propiciar a produção de outras provas que corroborem as
já existentes, auxiliando na instrução do inquérito.
Sendo assim, é provável que nas residências dos investigados e locais por
eles acessíveis e habitualmente frequentados estejam armazenados os documentos,
armas e aparelhos eletrônicos aptos à comunicação pela rede mundial de computadores,
circunstância essa que, se confirmada, inequivocamente auxiliará no desmantelamento de,
ao menos, parte da célula terrorista formada no país.
Diante dos indícios acima destacados da prática de crimes previstos na Lei
13.260/2016, dentre possíveis outros que lhe sejam conexos, é necessária a realização de
buscas destinadas a localizar e apreender quaisquer documentos, equipamentos
eletrônicos, armas e outros materiais que guardem relação com os crimes investigados
nas residências ou endereços comerciais dos investigados, para a obtenção de outras
provas que indiquem, de forma ainda mais robusta, a materialidade e a autoria dos delitos
em questão.
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 17
19. Registro que, quanto à busca na residência do adolescente Matheus Barbosa
e Silva e na de sua avó, muito frequentada por ele, embora ele não seja investigado neste
procedimento, é pessoa que mantém contato frequente com alguns dos integrantes da
organização criminosa, sempre para tratar de questões relacionadas ao terrorismo e de
apoio ao ISIS, e pode estar sendo vítima de corrupção de menores, havendo também
fundados indícios de que esteja sendo utilizado como instrumento da prática criminosa
hedionda pelos demais. Então, a busca nos seus endereços cumpre dupla função: obter
elementos de convicção que demonstrem o seu aliciamento por parte de adultos para que
pratique esse tipo de crime; e arrecadar provas que envolvam os integrantes da célula
terrorista que possa ter sido a ele encaminhadas por meio físico ou virtual.
Posto isso, diante da imprescindibilidade da diligência para o avanço da
investigação, restrinjo a garantia constitucional prevista no art. 5, XI, da Constituição
Federal de 1988 e, com fundamento no disposto no art. 240, § 1º, 'b', 'd', 'e' e 'h', do Código
de Processo Penal, AUTORIZO a realização de busca e apreensão em desfavor dos
investigados LEONID EL KADRE DE MELO, VALDIR PEREIRA DA ROCHA, ALISSON
LUAN DE OLIVEIRA, OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO, ANTONIO
ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, ISRAEL PEDRA MESQUITA, LEVI RIBEIRO
FERNANDES DE JESUS, HORTENCIO YOSHITAKE, MARCOS MARIO DUARTE,
AHMAD AL KHATIB, DANIEL FREITAS BALTAZAR, LEANDRO FRANÇA DE
OLIVEIRA, VITOR BARBOSA MAGALHÃES e MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA, bem
como do adolescente Matheus Barbosa e Silva, nos endereços constantes na tabela do
item 1, letra 'a', desta decisão; do item 48, letra 'A', da representação policial do evento
1/representação_busca1; do evento 9, INF1; da representação_busca1 do evento 10; e do
ofic1 do evento 17, a fim de angariar elementos de prova quanto à possível prática de
crimes previstos na Lei 13.260/2016, e outros porventura coligados, bem como bens e
valores de qualquer forma relacionados aos referidos crimes (proveitos do crime).
Ressalvo que:
a) as diligências deverão ser realizadas com as cautelas necessárias, em
especial observância do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, e arts.
245 e 248, ambos do CPP, devendo este Juízo ser comunicado acerca dos respectivos
resultados;
b) na eventualidade de serem encontrados elementos que evidenciem a
prática de delitos diversos daqueles investigados neste feito deverão ser lavrados autos de
apreensão e/ou de prisão em flagrante específicos, que darão ensejo à instauração de
novos inquéritos policiais;
c) se necessário, ficam os agentes públicos encarregados de cumprir a
presente ordem autorizados a arrombar armários, portas, a apreender papéis, documentos,
objetos, mídias, CPUs, máquinas fotográficas, filmadoras, pen-drives, telefones,
smarphones, tablets e quaisquer outros equipamentos e materiais que possam ter relação
com a prática dos delitos investigados;
d) fica autorizado o acesso da Autoridade Policial a quaisquer bancos de
dados, informatizados ou não, armazenados nos bens e dispositivos arrecadados quando
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, desde que relacionadas aos delitos
ora investigados, e a adotarem as demais medidas necessárias para bem cumprir a
ordem;
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 18
20. e) os bens apreendidos que não interessarem às investigações deverão ser
imediatamente restituídos pela autoridade policial.
Fixo prazo de 15 dias para cumprimento da ordem, devendo ser este Juízo
prontamente comunicado acerca do respectivo resultado.
6. Custódia dos presos temporários em Presídio Federal
Por fim, pretende a autoridade policial manter os presos temporários
custodiados no Presídio Federal de Segurança Máxima de Catanduvas/PR, no Paraná,
devido ao grau de periculosidade e à natureza gravíssima dos delitos sob investigação.
A Lei 11.671/2008, que regula a transferência e inclusão de presos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima dispõe que podem ser recolhidos
presos nos referidos ergástulos no interesse da segurança pública ou do próprio detento,
seja ele condenado ou provisório (art. 3º).
Além disso, o Decreto nº 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/2008,
determinou outros requisitos para a autorização da inclusão de presos:
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das
seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em
organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional
de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à
sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema
prisional de origem. (grifei)
Conforme já exposto no corpo desta decisão, há fortes indícios de que os ora
investigados integram organização criminosa de alcance internacional e que preconiza a
intolerância racial, de gênero e religiosa, bem como o uso de armas e táticas de guerrilha
para alcançar seus objetivos, que julgam ser sagrados, ainda que isso implique em risco à
vida de terceiros.
Presentes, portanto, indícios de relevante participação em organização
criminosa, de modo a formar célula do Estado Islâmico no Brasil.
Efetivamente, levando em conta o modus operandi dos membros e
simpatizantes do EI e a sua característica de dissipar ordens e mensagens por meio da
internet, de maneira rápida e de longo alcance, o local onde ficarão reclusos
provisoriamente os investigados inspira cautelas.
Não se pode ignorar o risco de que, caso estejam reclusos em prisões
regulares, de acesso mais fácil e sem as condições necessárias de isolamento, de alguma
forma estabeleçam comunicação e enviem recados, mensagens ou orientações aos
demais membros da célula terrorista no Brasil ou mesmo ao comando do EI no exterior,
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 19
21. demais membros da célula terrorista no Brasil ou mesmo ao comando do EI no exterior,
gerando grande instabilidade à ordem pública e enorme risco à segurança nacional.
Por força da rapidez e facilidade com que se comunicam, mostra-se
imprescindível garantir que permaneçam custodiados no mesmo local e sob regime de
segurança e vigilância máximas.
Como já dito anteriormente, a urgência reside na proximidade do evento dos
Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, que reunirá delegações de atletas e grande
onda de turistas nacionais e estrangeiros, que seriam potenciais alvos de grupos
terroristas extremistas como o Estado Islâmico, do qual fazem parte os investigados, ao
que tudo indica até o presente momento.
Apenas registro que a escolha da unidade ficará a cargo do Departamento
Penitenciário Federal, não cabendo a este Juízo a indicação de em qual delas deverão ser
os preso alocados.
Desta forma, manifesta este Juízo sua concordância com o requerimento de
inclusão dos presos provisórios LEONID EL KADRE DE MELO, OZIRIS MORIS LUNDI
DOS SANTOS AZEVEDO, ALISSON LUAN DE OLIVEIRA, ANTONIO ANDRADE DOS
SANTOS JUNIOR, ISRAEL PEDRA MESQUITA, LEVI RIBEIRO FERNANDES DE
JESUS, HORTENCIO YOSHITAKE, MARCOS MARIO DUARTE, DANIEL FREITAS
BALTAZAR, VITOR BARBOSA MAGALHÃES, VALDIR PEREIRA DA ROCHA e
MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA, em caráter emergencial, no Sistema Penitenciário
Federal, com espeque no art. 3º da Lei 11.671/2008 e nos artigos 3º e 4º, II, do Decreto
6.877/2009, pelo prazo de duração da prisão temporária (30 dias, prorrogáveis por mais 30
dias).
7. Dispensa da realização de audiência de custódia
A Resolução nº 213 do CNJ prevê a realização de audiência de custódia
perante um juiz dentro de 24h após a prisão, seja ela em virtude de flagrante delito,
cautelar ou por condenção definitiva.
Tudo indica que tenha sido uma forma de se emprestar efetividade à
previsão ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92 contida na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Consta em seu
artigo 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem
demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo".
Visa-se, com isso, garantir ao preso sua incolumidade física por ocasião do
ato de prisão, impedindo que seja submetido a maus-tratos, tortura ou qualquer outra
forma de agressão ou tratamento degradante impingido pelas autoridades responsáveis por
sua captura, condução e segregação.
Pode ser considerada justificável a realização de audiência de custódia nas
hipóteses de prisão em flagrante tanto pela razão acima quanto para se aferir a
possibilidade de liberdade provisória.
Não é disso, porém, que trata este caso: a autoridade policial apenas cumprirá
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 20
22. Não é disso, porém, que trata este caso: a autoridade policial apenas cumprirá
uma ordem fundamentada oriunda deste Juízo, sendo certo que o atendimento da decisão
obedece a uma organização prévia, que minimiza riscos. A Polícia Federal utiliza agentes
bem treinados e especializados na função de abordagens policiais, não se podendo
presumir a ocorrência de qualquer abuso ou situação de anormalidade sem que haja
elementos nos autos a indicá-los. Impor aos agentes policiais o constrangimento
desnecessário de ver instaurada audiência de custódia exclusivamente para o fim de
investigar uma pretensa ilicitude do ato, quando agem no estrito cumprimento de ordem
judicial, sem qualquer fato concreto que aponte no sentido de existir violência, acaba por
transformar a exceção em regra. E isso o Juízo não fará, em respeito a outros postulados
de convencionalidade e constitucionalidade de idêntica valoração daqueles que inspiraram
a tal resolução do CNJ.
Além disso, haverá prisões simultaneamente em diversas partes do Brasil. A
realização da tal 'audiênca de custódia' neste cenário para 12 presos é rigorosamente
inviável.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a ausência de
realização de audiência de custódia, desde que respeitados a Constituição Federal e o
Código de Processo Penal, não torna per se nula a prisão, mesmo porque se encontra
prevista em instrumento infralegal, qual seja, Resolução do CNJ (HC nº 344989/RJ, 5ª
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 19.04.2016, unânime).
Assim, fica dispensada a realização da audiência mencionada no art. 13 da
Resolução nº 213/15 do CNJ. Obviamente, caso o Ministério Público Federal ou a defesa
de algum dos presos apresentem motivo justificado este Juízo realizará a oitiva do preso.
8. Uso de algemas para a condução dos presos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 13/8/2008 a Súmula
Vinculante nº 11 em que consolidou jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de
algemas somente é lícito em casos excepcionais.
A íntegra do enunciado é a seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado”.
A decisão de editar a súmula ocorreu após o julgamento em 07/8/2008 do
Habeas Corpus 91952, Relator Ministro Marco Aurélio (DJe de 19.12.2008). Na ocasião, o
Plenário anulou uma condenação do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) porque o réu
foi mantido algemado durante todo o julgamento, sem que a juíza-presidente daquele
tribunal apresentasse uma justificativa convincente para que isso ocorresse.
No presente caso, desde logo, fica autorizada a utilização de algemas quando
do cumprimento dos mandados de prisão temporária e para condução dos presos até que
sejam alojados nas suas celas. Assim faço porque, da leitura das transcrições de seus
diálogos e postagens realizadas por meio da internet, percebe-se claramente se tratar de
indivíduos perigosos, engajados na causa da 'jihad' e dispostos, inclusive, a doar a vida
em face da causa terrorista a que aderiram.
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23. Esse tipo de comportamento, identificado inúmeras vezes nas manifestações
de TODOS os investigados cujas prisões este Juízo determinou, fornece de antemão os
elementos necessários para sustentar, exatamente na forma como exigido na Súmula
Vinculante, uma conclusão segura no sentido da presença de risco concreto à integridade
física de terceiros e dos presos. Ora, ninguém haverá de deixar de reconhecer a
periculosidade evidente de alguém que seja privado de sua liberdade porque está envolvido
com a caua do terror e nutre desprezo absoluto pela existência terrena alheia e própria, a
pretexto de que a religião que abraçou deve prevalecer e que pretende cometer crimes em
nome de Deus (Allah, segundo a denominação que adota).
Não há necessidade de novamente se repetirem os fundamentos de fato
relacionados a essa questão que justificaram as decretações de suas prisões e a custódia
em presídio federal, bastando para tanto se fazer remissão aos itens 2 e 6 acima.
Diante disso, AUTORIZO a Autoridade Policial que faça uso de algemas para
emprestar cumprimento aos mandados de prisão temporária expedidos, na forma desta
fundamentação.
9. Ante o exposto:
a) Expeçam-se os mandados de prisão temporária, com prazo de 30 dias,
dos seguintes investigados:
1. LEONID EL KADRE DE MELO, filho de Luiz Evandro de Melo e Zaine El
Kadre de Melo, nascido aos 27/09/1983, em Campo Grande/MS, CPF: 002.194.751-13;
2. OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO, filho de Santana dos
Santos Azevedo, nascido aos 27/06/1989, CPF:934.288.202-15;
3. ALISSON LUAN DE OLIVEIRA, filho de Lucineia de Oliveira, nascido aos
16/06/1997, em Saquarema/RJ, CPF:172.092.167-90;
4. ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, filho de Ivonete Gomes de
Almeida Andrade dos Santos e Antonio Andrade dos Santos, nascido aos 11/06/1980, em
João Pessoa/PB, CPF: 050.568.864-67;
5. ISRAEL PEDRA MESQUITA, filho de Maria Margarete Pedra Mesquita e
João Carlos Mesquita, nascido aos 30/10/1989, CPF:027.859.020-92;
6. LEVI RIBEIRO FERNANDES DE JESUS, filho de Elisete Ribeiro de Jesus,
nascido aos 09/06/1995, em São Paulo/SP, CPF:430.007.438-04;
7. HORTENCIO YOSHITAKE, filho de Ana Maria Yoshitake, nascido aos
22/10/1986, em Goiânia/GO, CPF: 351.318.268-61
8. MARCOS MARIO DUARTE, filho de Maria Joana Duarte Catanhede,
nascido aos 08/05/1974, em São Luís/MA, CPF: 494.467.203-97;
9. DANIEL FREITAS BALTAZAR, filho de Maria da Conceição Santos Freitas
e Daniel Baltazar Junior, nascido aos 12/05/1996, em Fortaleza/CE, CPF: 064.540.253-22;
10. VITOR BARBOSA MAGALHÃES, filho de Francisco Sandoval Augusto
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24. 10. VITOR BARBOSA MAGALHÃES, filho de Francisco Sandoval Augusto
Magalhães e Rosemeire Barbosa Magalhães, nascido aos 06/01/1993, em São Paulo/SP,
CPF: 397.294.498-56;
11. VALDIR PEREIRA DA ROCHA, filho de Maria Filomena Vieira, nascido
aos 18/11/1979, em Santa Filomena/PI, CPF: 849.209.391-91;
12. MOHAMAD MOUNIR ZAKARIA, filho de Chanselooha Hadara e Mounir
Zakaria, nascido aos 07/04/01968, nacionalidade brasileira, CPF: 219.086.358-94.
Deverá constar dos mandados autorização judicial para que os Policiais
Federais encarregados de seu cumprimento adentrem nos imóveis, mesmo havendo
negativa por parte dos moradores, visando apenas a procura e prisão dos investigados.
a.1. Cada mandado deverá ser expedido individualmente, para cada pessoa;
a.2. Os mandados de prisão não deverão ser registrados no BNMP -
Banco Nacional de Mandados de Prisão antes da conclusão do procedimento pela
autoridade policial, com a finalidade de assegurar o sigilo da medida, nos termos do § 2º,
do art. 2º, da Resolução nº 137/2011 do CNJ.
b ) Nos termos dos artigos 3º da Lei 11.671/2008 e artigos 3º e 4º, II, do
Decreto 6.877, de 18 de julho de 2009, remeta-se cópia desta decisão ao Departamento
Penitenciário Nacional para análise do pedido de inclusão emergencial dos presos em
alguma das unidades prisionais federais.
Cópia desta decisão servirá de ofício e deverá ser encaminhada pelo meio
mais expedido disponível.
c) Expeçam-se mandados para a condução coercitiva de LEANDRO
FRANÇA DE OLIVEIRA e AHMAD AL KHATIB, compelindo-os judicialmente a comparecer
à Delegacia de Polícia Federal em Varginha/MG e Superintendência da Polícia Federal em
São Paulo/SP, respectivamente, para que sejam interrogados pela autoridade policial.
Qualificações:
- AHMAD AL KHATIB, filho de Mohamad Al Khatib e Safeia Mazloum , nascido
aos 03/07/1967, em Majdel Anjar/Líbano, CPF:234.904.268-51, RNE: V634682R (retirado
em 10/05/2006), domiciliado à R. Francisco Morato 136, Jd Santa Clara, CEP 7114260,
Guarulhos/SP. Endereço comercial: Rua V, nº 97, Jardim Cristin Alice, Guarulhos/SP
(Home Elegance ou Istambul Comércio de móvies e colchões EIRELI)
- LEANDRO FRANÇA DE OLIVEIRA, filho de Gedalva França de Oliveira e
Elias Francisco de Oliveira, nascido aos 22/10/1984, em Três Corações/MG, CPF:
065.907.626-86, domiciliado à Rua Irmã Paula, 200, Bairro Parque
Catanduvas,Varginha/MG.
c.1. Os mandados deverão ser cumpridos pela autoridade policial, dentro do
prazo de 15 dias, em dia e hora por ela designados, garantindo-se os direitos
constitucionais e legais da pessoa conduzida.
c.2. Os conduzidos devem ser imediatamente liberados após sua oitiva.
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25. d) Expeçam-se mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos nos
endereços abaixo relacionados, visando a coleta de papéis, documentos, objetos, mídias,
CPUs, máquinas fotográficas, filmadoras, pen-drives, telefones, smarphones, tablets e
quaisquer outros equipamentos e materiais que possam ter relação com a prática dos
delitos de terrorismo investigados:
1. Avenida Doutor Paulo Alcides Prates da Fonseca, 542, Jardim Aeroporto,
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, domicílio de LEONID EL KADRE DE MELO e
de VALDIR PEREIRA DA ROCHA
2. Rua Elcyr Resende de Mendonça, casa nº 07 – Saquarema/RJ, domicílio
de ALISSON LUAN DE OLIVEIRA;
3. Rua Visconde de Caeté, nº 1390, Parque das Laranjeiras – Bairro Flores –
Manaus/AM, domicílio de OZIRIS MORIS LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO;
4. Sede do IBGE/AM - somente sala e objetos utilizados por OZIRIS MORIS
LUNDI DOS SANTOS AZEVEDO: Avenida São Jorge, nº 624, Bairro: São Jorge –
Manaus/AM;
5. Rua Caetano Figueiredo, 385, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, domicílio
de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR;
6. Estrada Açoita Cavalo, 5324, Bloco E, Zona da Capela Buena, Morro
Redondo/RS, domicílio de ISRAEL PEDRA MESQUITA;
7. Rua Araucária, 572, esquina com rua Campo Mourão, bairro Guaraituba,
Colombo/PR, domicílio de LEVI RIBEIRO FERNANDES DE JESUS;
8. Rua 11, Quadra 61, Lote 03, Bairro Turista II, Caldas Novas/GO, domicílio
de Matheus Barbos e Silva;
9. Rua Major Evaristo Frausino, 1480, Centro, Morrinhos/GO, domicílio da avó
de Matheus Barbos e Silva, sra. Laurides Gonçalves da Silva, muito frequentada por
Matheus;
10. Rua Alfredo Vasconcelos, 27, Jardim Arize, São Paulo/SP, domicilio de
HORTENCIO YOSHITAKE;
11. Rua Antonio Camargo Andrade, 342, Amparo, São Paulo/SP, domicilio de
MARCOS MARIO DUARTE;
12. Travessa Zanarella, 61, Centro, Amparo/SP, domicilio de MARCOS
MARIO DUARTE;
13. Rua Francisco Morato, 136, Jd Santa Clara, Guarulhos/SP, CEP 7114260,
domicílio de AHMAD AL KHATIB;
14. Rua V, nº 97, Jardim Cristin Alice, Guarulhos/SP (Home Elegance ou
Istambul Comércio de móvies e colchões EIRELI) - endereço comercial de AHMAD AL
KHATIB;
Processo 5033189-22.2016.4.04.7000/PR, Evento 62, DESPADEC1, Página 24