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BPC – Benefício de Prestação Continuada 
• O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção 
Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS 
• Para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. 
• É um benefício individual, não vitalício e intransferível. 
• Assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer 
idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual 
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas.
BPC – Benefício de Prestação Continuada 
• Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio 
sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per 
capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. 
• Devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que 
compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com 
deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a 
madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) 
solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as). 
• O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido 
pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do 
salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos 
todos os demais critérios.
BPC – Benefício de Prestação Continuada 
• Os rendimentos que entram no cálculo da renda bruta mensal são aqueles 
provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios 
de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; 
outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado 
informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal 
Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – 
BPC. 
• O BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para 
concessão do benefício a outro idoso da mesma família, de acordo com o 
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. 
• Em caso de pessoas idosas ou pessoas com deficiência que residam sozinhas, se 
encontrem acolhidos em instituição de longa permanência ou em situação de rua 
terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do 
benefício.
Cálculo da renda familiar 
• Na prática (exemplo 1): 
R$ 
800,00 
R$ 
800,00 
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
R$ 
1.600,00 
PAI MÃE FILHO 1 FILHO 2 FILHO 3 Renda 
Bruta 
Mensal 
• Se a RBM é igual a R$ 1.600,00 dividimos pelo número de pessoas. No caso 
acima teremos uma renda familiar per capita de R$ 320,00. 
• Hoje o salário mínimo é igual a R$ 724,00 e ¼ dele equivale a R$ 181,00. 
• No exemplo acima a pessoa (requerente) não teria direito ao BPC.
Cálculo da renda familiar 
• Mas se for na situação abaixo (exemplo 2): 
R$ 
800,00 
R$ 
0,00 
R$ 
0,00 
R$ 
0,00 
R$ 
0,00 
R$ 
800,00 
PAI MÃE FILHO 1 FILHO 2 FILHO 3 Renda 
Bruta 
Mensal 
• Se a RBM é igual a R$ 800,00 dividimos pelo número de pessoas. No 
caso acima teremos uma renda familiar per capita de R$ 160,00. 
• Hoje o salário mínimo é igual a R$ 724,00 e ¼ dele equivale a R$ 
181,00. 
• No exemplo acima a pessoa (requerente) teria direito ao BPC.
Gestão e Números 
• A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de 
Assistência Social (SNAS) e a operacionalização é realizada pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS). 
• Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade Social. 
• Em 2012 eram 3,6 milhões de beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 
1,9 milhões pessoas com deficiência e 1,7 milhões de idosos.
Como requerer 
• Procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou a Secretaria 
Municipal de Assistência Social ou o órgão responsável pela Política de 
Assistência Social do município para receber as informações necessárias e 
saber como requerer o benefício. 
• A Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão que vai 
receber o requerimento e reconhecer o direito ao BPC. 
• Para requerer o BPC, o idoso ou a pessoa com deficiência deve agendar o 
atendimento na Agência da Previdência Social, do Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS), mais próxima de sua residência.
Como requerer 
• Na Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deverá preencher 
o formulário de solicitação, apresentar a declaração de renda dos membros 
da família, comprovar residência e apresentar documentos de identificação 
pessoal e da família. 
• O agendamento do atendimento pode ser feito por meio do telefone 135 da 
Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela 
internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br
Como requerer 
• No caso de pessoas com deficiência, será realizada uma avaliação da 
deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e 
avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do 
INSS. Esta avaliação será agendada pelo INSS. 
• Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento do beneficiário até 
o local da realização da avaliação médica e da avaliação social, de 
incapacidade esta será realizada em seu domicílio ou no local em que o 
beneficiário esteja internado.
BPC – Benefício de Prestação Continuada
BPC – Benefício de Prestação Continuada
Suspensão 
• O Benefício de Prestação Continuada (BPC) será suspenso ou cessado em 
casos de superação das condições que lhe deram origem ou caso seja 
comprovada alguma irregularidade na concessão ou manutenção do 
benefício. 
• A suspensão também é válida em casos de morte do usuário, não sendo 
possível a extensão/continuação a membros da família. O BPC, em hipótese 
alguma, pode ser transferido para outra pessoa, mesmo que seja da família. 
Tal infração estará sujeita às penalidades previstas em Lei.
Suspensão e Acumulação 
(LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.) 
Inclusões advindas da Lei nº 12.470, de 2011 
• Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão 
concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, 
inclusive na condição de microempreendedor individual. 
• § 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput 
deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego 
e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício 
previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício 
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da 
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão 
previsto no caput do art. 21. 
• § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a 
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o 
recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Denúncias de Irregularidades 
• Qualquer pessoa que tenha conhecimento de alguma irregularidade no 
pagamento do BPC deve denunciar à Ouvidoria - Geral do Ministério do 
Desenvolvimento Social – MDS: 
• Pelo telefone: 0800 707 2003 (ligação gratuita) 
• Site http://www.mds.gov.br/form_ouvidoria; 
• Ouvidoria - Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 
- telefone 135 (Central de Relacionamento) 
- site http://ouvidoria.previdencia.gov.br 
• Ou poderá procurar o Ministério Público de sua cidade.
Legislação que regulamenta o BPC 
• Constituição Federal de 1988 (artigo 203). 
• Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 
• Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 
• Lei Nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 
• Lei Nº 12.435, de 06 de julho de 2011 
• Lei Nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 
• Decreto Nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 
• Decreto Nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 
• Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS Nº 06, de 29/10/2010 e reeditada em 07 de janeiro de 2011 
• Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SEDH Nº 18, de 24 de abril de 2007 
• Portaria MDS Nº 44 MDS, de 19 de fevereiro de 2009 
• Portaria MDS Nº 706, de 21 de setembro de 2010 
• Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 1, de 24 de maio de 2011 
• Portaria Interministerial Nº 1.205, de 08 de setembro de 2011 
• Resolução CNAS Nº 145, de 15 de outubro de 2004 
• Resolução CNAS Nº 130, de 15 de julho de 2005 
• Resolução CIT Nº 07, 10 de setembro de 2009 
• Resolução Normativa Nº 407, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, 
de 27 de julho de 2010
Legislação e Acompanhamento 
• No Portal do MDS: 
www.mds.gov.br/sobreoministerio/legislacao/assistenciasocial/legislacao 
• Na página da Previdência Social: 
www.previdenciasocial.gov.br 
• Para acompanhar o BPC: 
www.mds.gov.br/relcrys/bpc/download_beneficiarios_bpc.htm
BPC – Benefício de Prestação Continuada
BPC – Benefício de Prestação Continuada
BPC na Escola 
• Criado pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, 
tem como objetivo desenvolver ações intersetoriais, visando garantir o 
acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes com 
deficiência, de 0 a 18 anos, beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada da Assistência Social (BPC), com a participação da União, dos 
estados, do Distrito Federal e dos municípios. 
• Busca identificar as barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a 
permanência de crianças e adolescentes com deficiência na escola e o 
desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo as políticas de educação, 
de assistência social, de saúde e de direitos humanos.
BPC na Escola 
• Quatro eixos principais: 
1) identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que estão na 
escola e aqueles que estão fora da escola; 
2) identificar as principais barreiras para o acesso e a permanência na escola 
das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; 
3) desenvolver estudos e estratégias conjuntas para superação dessas 
barreiras; e 
4) manter acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes 
federados que aderirem ao programa.
BPC na Escola - Legislação 
• Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, 
• Portaria Interministerial nº 1.205, de 08 de setembro de 2011, 
• Portaria MDS nº 160, de 25 de julho de 2012, 
• Portaria Interministerial nº 1.066, de 28 de agosto de 2012, 
• Instrução Operacional nº 1, de 28 de novembro de 2012.
BPC na Escola - Adesão 
• Com a adesão dos municípios de Água Doce do Norte, Atílio Vivácqua, 
Governador Lindenberg, Pancas e São Domingos do Norte, e a renovação de 
outros municípios, o Estado do Espírito Santo atingiu 100% de adesão em 2013.
BPC Trabalho 
• Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do 
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional 
e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho. 
• Instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 02 de agosto de 2012. 
• É uma iniciativa do Governo Federal, a ser realizada pelos Ministérios do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Educação (MEC), do 
Trabalho e Emprego (MTE) e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da 
República (SDH/PR).
BPC Trabalho - Objetivo 
Objetivo 
• Promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com 
deficiência do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, 
por meio da superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso à 
rede socioassistencial e de outras políticas, à qualificação profissional e ao 
mundo do trabalho, priorizando a faixa etária de 16 a 45 anos.
BPC Trabalho - Articulação 
• O Programa BPC Trabalho está articulado com o Programa Nacional de 
Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS TRABALHO nas ações 
de articulação, mobilização e encaminhamento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade e/ou risco social, para cursos de capacitação, formação 
profissional e demais ações de inclusão produtiva. 
• E com as equipes do CRAS que se articulam com as equipes do ACESSUAS 
Trabalho para o encaminhamento dos beneficiários do BPC que mostrarem 
interesse na qualificação profissional e nos cursos ofertados pelo Programa 
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
BPC Trabalho - Legislação 
Reforçando 
• As pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, que entram no mercado de 
trabalho, terão o pagamento do seu benefício suspenso, em caráter especial. Mas, 
se perderem o emprego, poderão voltar a receber o BPC, sem precisar solicitar 
novo benefício, nem passar pela perícia médica e pelo serviço social do INSS. 
Durante o período em que a pessoa com deficiência estiver exercendo atividade 
remunerada o benefício ficará suspenso e poderá ter sua continuidade requerida 
se a relação trabalhista for extinta. 
Referência: Lei nº 8.742, de 07/12/1993 alterada pelas Leis nº 12.435 de 06/07/2011 e nº 12.470, de 
31/08/2011. 
Reforçando 
• A pessoa com deficiência beneficiária do BPC, com idade a partir de 14 anos, pode 
ser contratada como Aprendiz sem perder o benefício. O aprendiz poderá 
acumular pagamento do BPC com o salário pago pela empresa por até 2 (dois) 
anos.
TV Justiça 
Net 
Sky 
TV Assembleia 
Youtube 
Disponível em: 
www.mpt.mp.br
Esta e outras palestras do MPT 
estão disponíveis em: 
www.slideshare.net/MPT_ES
Estanislau Tallon Bozi 
- Procurador do Trabalho do 
Ministério Público do Trabalho; 
- Professor de Ensino Superior; 
- Bacharel em Direito; 
- Especialista em Direito do 
Trabalho e Processo do Trabalho; 
- Mestre em Direitos e Garantias 
Constitucionais Fundamentais. 
estanislau.bozi@mpt.gov.br 
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BPC - Benefício de Prestação Continuada

  • 1.
  • 2. BPC – Benefício de Prestação Continuada • O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS • Para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. • É um benefício individual, não vitalício e intransferível. • Assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • 3. BPC – Benefício de Prestação Continuada • Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. • Devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as). • O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
  • 4. BPC – Benefício de Prestação Continuada • Os rendimentos que entram no cálculo da renda bruta mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC. • O BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão do benefício a outro idoso da mesma família, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. • Em caso de pessoas idosas ou pessoas com deficiência que residam sozinhas, se encontrem acolhidos em instituição de longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.
  • 5. Cálculo da renda familiar • Na prática (exemplo 1): R$ 800,00 R$ 800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.600,00 PAI MÃE FILHO 1 FILHO 2 FILHO 3 Renda Bruta Mensal • Se a RBM é igual a R$ 1.600,00 dividimos pelo número de pessoas. No caso acima teremos uma renda familiar per capita de R$ 320,00. • Hoje o salário mínimo é igual a R$ 724,00 e ¼ dele equivale a R$ 181,00. • No exemplo acima a pessoa (requerente) não teria direito ao BPC.
  • 6. Cálculo da renda familiar • Mas se for na situação abaixo (exemplo 2): R$ 800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 800,00 PAI MÃE FILHO 1 FILHO 2 FILHO 3 Renda Bruta Mensal • Se a RBM é igual a R$ 800,00 dividimos pelo número de pessoas. No caso acima teremos uma renda familiar per capita de R$ 160,00. • Hoje o salário mínimo é igual a R$ 724,00 e ¼ dele equivale a R$ 181,00. • No exemplo acima a pessoa (requerente) teria direito ao BPC.
  • 7. Gestão e Números • A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e a operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). • Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade Social. • Em 2012 eram 3,6 milhões de beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,9 milhões pessoas com deficiência e 1,7 milhões de idosos.
  • 8. Como requerer • Procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou a Secretaria Municipal de Assistência Social ou o órgão responsável pela Política de Assistência Social do município para receber as informações necessárias e saber como requerer o benefício. • A Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão que vai receber o requerimento e reconhecer o direito ao BPC. • Para requerer o BPC, o idoso ou a pessoa com deficiência deve agendar o atendimento na Agência da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais próxima de sua residência.
  • 9. Como requerer • Na Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deverá preencher o formulário de solicitação, apresentar a declaração de renda dos membros da família, comprovar residência e apresentar documentos de identificação pessoal e da família. • O agendamento do atendimento pode ser feito por meio do telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br
  • 10. Como requerer • No caso de pessoas com deficiência, será realizada uma avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS. Esta avaliação será agendada pelo INSS. • Se for comprovada a impossibilidade de deslocamento do beneficiário até o local da realização da avaliação médica e da avaliação social, de incapacidade esta será realizada em seu domicílio ou no local em que o beneficiário esteja internado.
  • 11. BPC – Benefício de Prestação Continuada
  • 12. BPC – Benefício de Prestação Continuada
  • 13. Suspensão • O Benefício de Prestação Continuada (BPC) será suspenso ou cessado em casos de superação das condições que lhe deram origem ou caso seja comprovada alguma irregularidade na concessão ou manutenção do benefício. • A suspensão também é válida em casos de morte do usuário, não sendo possível a extensão/continuação a membros da família. O BPC, em hipótese alguma, pode ser transferido para outra pessoa, mesmo que seja da família. Tal infração estará sujeita às penalidades previstas em Lei.
  • 14. Suspensão e Acumulação (LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.) Inclusões advindas da Lei nº 12.470, de 2011 • Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. • § 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. • § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
  • 15. Denúncias de Irregularidades • Qualquer pessoa que tenha conhecimento de alguma irregularidade no pagamento do BPC deve denunciar à Ouvidoria - Geral do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS: • Pelo telefone: 0800 707 2003 (ligação gratuita) • Site http://www.mds.gov.br/form_ouvidoria; • Ouvidoria - Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - telefone 135 (Central de Relacionamento) - site http://ouvidoria.previdencia.gov.br • Ou poderá procurar o Ministério Público de sua cidade.
  • 16. Legislação que regulamenta o BPC • Constituição Federal de 1988 (artigo 203). • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 • Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Lei Nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 • Lei Nº 12.435, de 06 de julho de 2011 • Lei Nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 • Decreto Nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 • Decreto Nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 • Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS Nº 06, de 29/10/2010 e reeditada em 07 de janeiro de 2011 • Portaria Interministerial MDS/MEC/MS/SEDH Nº 18, de 24 de abril de 2007 • Portaria MDS Nº 44 MDS, de 19 de fevereiro de 2009 • Portaria MDS Nº 706, de 21 de setembro de 2010 • Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 1, de 24 de maio de 2011 • Portaria Interministerial Nº 1.205, de 08 de setembro de 2011 • Resolução CNAS Nº 145, de 15 de outubro de 2004 • Resolução CNAS Nº 130, de 15 de julho de 2005 • Resolução CIT Nº 07, 10 de setembro de 2009 • Resolução Normativa Nº 407, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 27 de julho de 2010
  • 17. Legislação e Acompanhamento • No Portal do MDS: www.mds.gov.br/sobreoministerio/legislacao/assistenciasocial/legislacao • Na página da Previdência Social: www.previdenciasocial.gov.br • Para acompanhar o BPC: www.mds.gov.br/relcrys/bpc/download_beneficiarios_bpc.htm
  • 18. BPC – Benefício de Prestação Continuada
  • 19. BPC – Benefício de Prestação Continuada
  • 20. BPC na Escola • Criado pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, tem como objetivo desenvolver ações intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes com deficiência, de 0 a 18 anos, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), com a participação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. • Busca identificar as barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com deficiência na escola e o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo as políticas de educação, de assistência social, de saúde e de direitos humanos.
  • 21. BPC na Escola • Quatro eixos principais: 1) identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que estão na escola e aqueles que estão fora da escola; 2) identificar as principais barreiras para o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; 3) desenvolver estudos e estratégias conjuntas para superação dessas barreiras; e 4) manter acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados que aderirem ao programa.
  • 22. BPC na Escola - Legislação • Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, • Portaria Interministerial nº 1.205, de 08 de setembro de 2011, • Portaria MDS nº 160, de 25 de julho de 2012, • Portaria Interministerial nº 1.066, de 28 de agosto de 2012, • Instrução Operacional nº 1, de 28 de novembro de 2012.
  • 23. BPC na Escola - Adesão • Com a adesão dos municípios de Água Doce do Norte, Atílio Vivácqua, Governador Lindenberg, Pancas e São Domingos do Norte, e a renovação de outros municípios, o Estado do Espírito Santo atingiu 100% de adesão em 2013.
  • 24. BPC Trabalho • Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho. • Instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 02 de agosto de 2012. • É uma iniciativa do Governo Federal, a ser realizada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Educação (MEC), do Trabalho e Emprego (MTE) e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
  • 25. BPC Trabalho - Objetivo Objetivo • Promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, por meio da superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso à rede socioassistencial e de outras políticas, à qualificação profissional e ao mundo do trabalho, priorizando a faixa etária de 16 a 45 anos.
  • 26. BPC Trabalho - Articulação • O Programa BPC Trabalho está articulado com o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS TRABALHO nas ações de articulação, mobilização e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, para cursos de capacitação, formação profissional e demais ações de inclusão produtiva. • E com as equipes do CRAS que se articulam com as equipes do ACESSUAS Trabalho para o encaminhamento dos beneficiários do BPC que mostrarem interesse na qualificação profissional e nos cursos ofertados pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
  • 27. BPC Trabalho - Legislação Reforçando • As pessoas com deficiência, beneficiárias do BPC, que entram no mercado de trabalho, terão o pagamento do seu benefício suspenso, em caráter especial. Mas, se perderem o emprego, poderão voltar a receber o BPC, sem precisar solicitar novo benefício, nem passar pela perícia médica e pelo serviço social do INSS. Durante o período em que a pessoa com deficiência estiver exercendo atividade remunerada o benefício ficará suspenso e poderá ter sua continuidade requerida se a relação trabalhista for extinta. Referência: Lei nº 8.742, de 07/12/1993 alterada pelas Leis nº 12.435 de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011. Reforçando • A pessoa com deficiência beneficiária do BPC, com idade a partir de 14 anos, pode ser contratada como Aprendiz sem perder o benefício. O aprendiz poderá acumular pagamento do BPC com o salário pago pela empresa por até 2 (dois) anos.
  • 28.
  • 29.
  • 30. TV Justiça Net Sky TV Assembleia Youtube Disponível em: www.mpt.mp.br
  • 31.
  • 32. Esta e outras palestras do MPT estão disponíveis em: www.slideshare.net/MPT_ES
  • 33. Estanislau Tallon Bozi - Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho; - Professor de Ensino Superior; - Bacharel em Direito; - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; - Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. estanislau.bozi@mpt.gov.br (27) 2125-4500 O Palestrante