1. (e-STJ Fl.382)
Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.495 - PE
(2011/0308803-4)
REQUERENTE : LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO
ADVOGADO : RODRIGO SANTOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR2617330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O
1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do
AD
Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública de
improbidade administrativa contra Luiz Wilson Ulisses
Sampaio, prefeito do Município de Araripina, PE, e outros
(fl. 89/102).
IC
A teor da petição inicial:
"O Prefeito e seus correligionários montaram um esquema
BL
deliberado de desvio de verbas públicas, procurando, no
entanto, transparecer à população e aos órgãos de controle
que haveria apenas ingenuidade e falta de experiência na sua
forma de agir.
PU
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES
.......................................................
..
A partir das diligências e investigação promovidas pelo
O
Ministério Público e, principalmente, com base nos
relatórios e auditorias do Tribunal de Contas do Estado e do
NÃ
TCU pode-se ter uma visão ampla da estratagema utilizada
pela quadrilha para fraudar as contas públicas.
A primeira tática para possibilitar o desvio de
recursos públicos foram as sucessivas mudanças nos softwares
contábeis como forma de justificar a ausência de prestação
das informações contábeis e financeiras da Prefeitura de
Araripina para os órgãos de controle, tribunais de contas
estadual e federal, assim como Câmara de Vereadores. Não
havia emissão de empenho, documento exigido pela legislação
aplicável (Lei nº 4.320/64) que permite vincular os
pagamentos aos contratos administrativos.
Na realidade, são efetivados saques nas
contas-correntes municipais por meio de cheques contra a
Tesouraria ou para outros beneficiários sem a realização
SLS 1495
C54294444985404780941<@
2011/0308803-4
C5065<040=65001:@
Documento Página 1 de 1
Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
2. (e-STJ Fl.383)
Superior Tribunal de Justiça
prévia das etapas da despesa: licitação, empenho e
liquidação da despesa.
Quando os órgãos de controle requerem a destinação das
verbas públicas, inicialmente se afirma da impossibilidade,
pois o 'sistema estaria em manutenção'. Posteriormente,
procede-se à montagem de documentação forjada na comissão
permanente de licitação com a confecção de documentos
predatados, como forma de convalidar a despesa realizada.
Há grandes indícios da participação de Sinval Ferreira
dos Santos nesta estratagema. Este é proprietário da empresa
O
SSK Consultoria Ltda., que foi criada no início de 2009
(início da gestão) e logo após foi contratada pela
AD
Prefeitura para elaboração de projetos técnicos, de projetos
legislativos e promover a captação de recursos. Sinval,
conforme seu interrogatório, além de contratado da
Prefeitura, exerceu o cargo de Secretário de Finanças da
Prefeitura entre maio e agosto de 2010. O filho dele,
IC
Sinclair Engell de Alencar Ferreira, trabalha desde o início
da gestão na comissão permanente de licitação, sendo um dos
responsáveis pela elaboração das licitações tidas coo
BL
ilegais pelos tribunais de contas.
A segunda tática utilizada pela quadrilha foi a
realização de saques na boca do caixa do Banco do Brasil de
PU
cheques nominativos à própria Prefeitura. Estes saques em
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES
espécie permitiram apagar os traços da destinação final dos
recursos públicos, dificultado a prova dos reais
beneficiários dos recursos desviados do erário municipal.
O
A terceira tática foi a realização de depósitos de
cheques emitidos para fornecedores da Prefeitura na
NÃ
conta-corrente do filho do Tesoureiro da Prefeitura. Como as
empresas beneficiárias de cheques da Prefeitura não tinham
prestado os serviços contratados, os cheques foram
depositados na conta-corrente do filho do Tesoureiro para
que realizasse a operação de repasse dos recursos públicos
aos beneficiários de fato dos desvios dos recursos.
.......................................................
..
A quarta tática vem sendo a ausência de contabilização
das despesas previdenciárias, com omissão de despesa
pública, aumentando artificialmente a disponibilidade
financeira para ensejar um aumento no desvio dos recursos
públicos.
Por fim, a última estratagema é, em alguns casos, a
SLS 1495
C54294444985404780941<@
2011/0308803-4
C5065<040=65001:@
Documento Página 2 de 1
Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
3. (e-STJ Fl.384)
Superior Tribunal de Justiça
contratação de empresas criadas a partir do dia da eleição,
a exemplo das empresas SSK Consultoria Ltda. (do pai de
membro da comissão permanente de licitação) e empresa
individual Ricardo Márcio Estanislau Pires (representada de
fato pelo sobrinho do Prefeito), em que se denota a má-fé
dos gestores e comparsas que contratam empresas recentemente
criadas, sem nenhuma experiência operacional ou
administrativa, sem licitação, como forma de garantir a
destinação dos recursos aos seus correligionários" (fl.
94/98).
O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Comarca
O
de Araripina, PE, Dr. João Ricardo da Silva Neto deferiu o
pedido liminar para determinar "o imediato afastamento do
senhor Luiz Wilson Ulisses Sampaio do exercício das funções
AD
do cargo de Prefeito do Município de Araripina-PE, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficando vedado ao mesmo
o acesso aos livros, documentos fiscais, processos
licitatórios, como também aos recursos telemáticos e aos
IC
equipamentos de informática e programas neles existentes,
devendo este acervo ser lacrado pelo senhor oficial de
justiça e entregue a quem legitimamente assumir o cargo de
BL
Prefeito do Município de Araripina-PE" (fl. 335).
Interposto agravo de instrumento por Luiz Wilson
Ulisses Sampaio (fl. 32/55), o relator, Desembargador
PU
Fernando Cerqueira Roberto dos Santos indeferiu o efeito
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES
suspensivo (fl. 357/364). Extrai-se o seguinte trecho:
"... na inicial, aponta o MP a recalcitrância do
agravante em prestar informações e fornecer documentos, o
que vai de encontro a publicidade que deve nortear a
O
administração pública e impõe fundado convencimento do
extravio dos arquivos necessários à última comprovação dos
NÃ
atos de improbidade apontados" (fl. 364).
2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar
ajuizado por Luiz Wilson Ulisses Sampaio, alegando grave
lesão à ordem jurídica e constitucional (01/26).
Lê-se na petição:
"Em momento algum, foi apresentado pelo Ministério
Público, qualquer documento que demonstra, mesmo que de
maneira perfunctória, o que foi por ele alegado e
fundamentado nas decisões recorridas, em relação ao pedido
de afastamento do Prefeito Municipal, consubstanciado no
parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92).
A simples alegação de que o gestor afastado, ora
SLS 1495
C54294444985404780941<@
2011/0308803-4
C5065<040=65001:@
Documento Página 3 de 1
Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
4. (e-STJ Fl.385)
Superior Tribunal de Justiça
Recorrente, poderia interferir na instrução processual, sem
qualquer comprovação documental ou testemunhal por meio do
qual se possibilitaria a verificação de alteração dos
mencionados documentos, ou mesmo, a denúncia de testemunhas
alegando estarem sendo cerceadas ou ameaçadas, não dá aso a
uma medida tão extremada quanto a que foi proferida pelo MM.
Juiz Singular Substituto e mantida pelo douto Desembargador
relator" (fl. 09).
"... se há nos autos do processo a alegação de possível
desvio de recurso público, cujos valores foram fiscalizados
pelo Tribunal de Contas da União - TCU, compete,
O
indubitavelmente, à Justiça Federal processar e julgar a
presente demanda, sendo absolutamente incompetente o Juiz de
AD
deferiu a liminar" (fl. 14/15).
3. O instituto da suspensão não comporta dilação
probatória, de modo que nele os fatos são aqueles
reconhecidos pela instância ordinária. Na espécie, o
IC
afastamento do Prefeito resultou da sua recalcitrância em
prestar informações e fornecer documentos aos Tribunal de
Contas do Estado. Nada autoriza o convencimento de que essa
conduta será alterada no âmbito da ação civil pública.
BL
Nessas condições, a decisão judicial está legitimada pelo
art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429, de 1992, que
autoriza "o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
PU
quando a medida se fizer necessária à instrução processual"
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES
(o sublinhado não é do texto original).
Indefiro, por isso, o pedido.
O
Intimem-se.
NÃ
Brasília, 22 de dezembro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
SLS 1495
C54294444985404780941<@
2011/0308803-4
C5065<040=65001:@
Documento Página 4 de 1
Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436