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                                                                                                                                                                                    Superior Tribunal de Justiça
                                                                                                                                   SUSPENSÃO  DE   LIMINAR                                              E         DE              SENTENÇA       Nº              1.495      -     PE
                                                                                                                                   (2011/0308803-4)

                                                                                                                                   REQUERENTE                           : LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO
                                                                                                                                   ADVOGADO                             : RODRIGO SANTOS E OUTRO(S)
                                                                                                                                   REQUERIDO                            : DESEMBARGADOR    RELATOR    DO   AGRAVO    DE
                                                                                                                                                                          INSTRUMENTO NR2617330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                                                                                          DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                                                                                                                                   INTERES.                             : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


                                                                                                                                                                                                            DECISÃO




                                                                                                                                                                                                                                   O
                                                                                                                                        1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do




                                                                                                                                                                                                                    AD
                                                                                                                                   Estado   de   Pernambuco   ajuizou  ação  civil  pública  de
                                                                                                                                   improbidade    administrativa  contra  Luiz  Wilson  Ulisses
                                                                                                                                   Sampaio, prefeito do Município de Araripina, PE, e outros
                                                                                                                                   (fl. 89/102).
                                                                                                                                                                                                       IC
                                                                                                                                                A teor da petição inicial:

                                                                                                                                        "O Prefeito e seus correligionários montaram um esquema
                                                                                                                                                                                          BL

                                                                                                                                   deliberado de desvio de verbas públicas, procurando, no
                                                                                                                                   entanto, transparecer à população e aos órgãos de controle
                                                                                                                                   que haveria apenas ingenuidade e falta de experiência na sua
                                                                                                                                   forma de agir.
                                                                                                                                                                           PU
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES




                                                                                                                                                .......................................................
                                                                                                                                   ..

                                                                                                                                        A partir das diligências e investigação promovidas pelo
                                                                                                                                                      O




                                                                                                                                   Ministério   Público   e,  principalmente,   com  base   nos
                                                                                                                                   relatórios e auditorias do Tribunal de Contas do Estado e do
                                                                                                                                                   NÃ




                                                                                                                                   TCU pode-se ter uma visão ampla da estratagema utilizada
                                                                                                                                   pela quadrilha para fraudar as contas públicas.

                                                                                                                                        A primeira tática para possibilitar o desvio de
                                                                                                                                   recursos públicos foram as sucessivas mudanças nos softwares
                                                                                                                                   contábeis como forma de justificar a ausência de prestação
                                                                                                                                   das informações contábeis e financeiras da Prefeitura de
                                                                                                                                   Araripina para os órgãos de controle, tribunais de contas
                                                                                                                                   estadual e federal, assim como Câmara de Vereadores. Não
                                                                                                                                   havia emissão de empenho, documento exigido pela legislação
                                                                                                                                   aplicável  (Lei   nº 4.320/64) que permite vincular os
                                                                                                                                   pagamentos aos contratos administrativos.

                                                                                                                                        Na    realidade,    são   efetivados   saques    nas
                                                                                                                                   contas-correntes municipais por meio de cheques contra a
                                                                                                                                   Tesouraria ou para outros beneficiários sem a realização


                                                                                                                                   SLS      1495
                                                                                                                                                                                                        C54294444985404780941<@
                                                                                                                                                                                                        2011/0308803-4
                                                                                                                                                                                                                                             C5065<040=65001:@
                                                                                                                                                                                                                                             Documento                   Página 1 de 1


                                                                                                        Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
                                                                                                        Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
                                                                                                        Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
(e-STJ Fl.383)




                                                                                                                                                                                    Superior Tribunal de Justiça
                                                                                                                                   prévia   das  etapas   da                                                 despesa:             licitação,              empenho       e
                                                                                                                                   liquidação da despesa.

                                                                                                                                        Quando os órgãos de controle requerem a destinação das
                                                                                                                                   verbas públicas, inicialmente se afirma da impossibilidade,
                                                                                                                                   pois o 'sistema estaria em manutenção'. Posteriormente,
                                                                                                                                   procede-se à montagem de documentação forjada na comissão
                                                                                                                                   permanente de licitação com a confecção de documentos
                                                                                                                                   predatados, como forma de convalidar a despesa realizada.

                                                                                                                                        Há grandes indícios da participação de Sinval Ferreira
                                                                                                                                   dos Santos nesta estratagema. Este é proprietário da empresa




                                                                                                                                                                                                                                  O
                                                                                                                                   SSK Consultoria Ltda., que foi criada no início de 2009
                                                                                                                                   (início da gestão) e logo após foi contratada pela




                                                                                                                                                                                                                    AD
                                                                                                                                   Prefeitura para elaboração de projetos técnicos, de projetos
                                                                                                                                   legislativos e promover a captação de recursos. Sinval,
                                                                                                                                   conforme   seu  interrogatório,    além  de  contratado   da
                                                                                                                                   Prefeitura, exerceu o cargo de Secretário de Finanças da
                                                                                                                                   Prefeitura entre maio e agosto de 2010. O filho dele,
                                                                                                                                                                                                       IC
                                                                                                                                   Sinclair Engell de Alencar Ferreira, trabalha desde o início
                                                                                                                                   da gestão na comissão permanente de licitação, sendo um dos
                                                                                                                                   responsáveis pela elaboração das licitações tidas coo
                                                                                                                                                                                          BL

                                                                                                                                   ilegais pelos tribunais de contas.

                                                                                                                                        A segunda tática utilizada pela quadrilha foi a
                                                                                                                                   realização de saques na boca do caixa do Banco do Brasil de
                                                                                                                                                                           PU



                                                                                                                                   cheques nominativos à própria Prefeitura. Estes saques em
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES




                                                                                                                                   espécie permitiram apagar os traços da destinação final dos
                                                                                                                                   recursos   públicos,   dificultado   a   prova   dos   reais
                                                                                                                                   beneficiários dos recursos desviados do erário municipal.
                                                                                                                                                      O




                                                                                                                                        A terceira tática foi a realização de depósitos de
                                                                                                                                   cheques   emitidos   para  fornecedores  da   Prefeitura   na
                                                                                                                                                   NÃ




                                                                                                                                   conta-corrente do filho do Tesoureiro da Prefeitura. Como as
                                                                                                                                   empresas beneficiárias de cheques da Prefeitura não tinham
                                                                                                                                   prestado   os   serviços  contratados,   os   cheques   foram
                                                                                                                                   depositados na conta-corrente do filho do Tesoureiro para
                                                                                                                                   que realizasse a operação de repasse dos recursos públicos
                                                                                                                                   aos beneficiários de fato dos desvios dos recursos.

                                                                                                                                                .......................................................
                                                                                                                                   ..

                                                                                                                                        A quarta tática vem sendo a ausência de contabilização
                                                                                                                                   das   despesas   previdenciárias,   com  omissão   de despesa
                                                                                                                                   pública,    aumentando   artificialmente   a   disponibilidade
                                                                                                                                   financeira para ensejar um aumento no desvio dos recursos
                                                                                                                                   públicos.

                                                                                                                                                Por          fim, a última estratagema é, em alguns casos, a

                                                                                                                                   SLS      1495
                                                                                                                                                                                                        C54294444985404780941<@
                                                                                                                                                                                                        2011/0308803-4
                                                                                                                                                                                                                                      C5065<040=65001:@
                                                                                                                                                                                                                                      Documento              Página 2 de 1


                                                                                                        Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
                                                                                                        Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
                                                                                                        Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
(e-STJ Fl.384)




                                                                                                                                                                                    Superior Tribunal de Justiça
                                                                                                                                   contratação de empresas criadas a partir do dia da eleição,
                                                                                                                                   a exemplo das empresas SSK Consultoria Ltda. (do pai de
                                                                                                                                   membro da comissão permanente de licitação) e empresa
                                                                                                                                   individual Ricardo Márcio Estanislau Pires (representada de
                                                                                                                                   fato pelo sobrinho do Prefeito), em que se denota a má-fé
                                                                                                                                   dos gestores e comparsas que contratam empresas recentemente
                                                                                                                                   criadas,    sem   nenhuma    experiência   operacional    ou
                                                                                                                                   administrativa, sem licitação, como forma de garantir a
                                                                                                                                   destinação dos recursos aos seus correligionários" (fl.
                                                                                                                                   94/98).

                                                                                                                                        O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Comarca




                                                                                                                                                                                                                                  O
                                                                                                                                   de Araripina, PE, Dr. João Ricardo da Silva Neto deferiu o
                                                                                                                                   pedido liminar para determinar "o imediato afastamento do
                                                                                                                                   senhor Luiz Wilson Ulisses Sampaio do exercício das funções




                                                                                                                                                                                                                    AD
                                                                                                                                   do cargo de Prefeito do Município de Araripina-PE, pelo
                                                                                                                                   prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficando vedado ao mesmo
                                                                                                                                   o   acesso   aos  livros,   documentos   fiscais,  processos
                                                                                                                                   licitatórios, como também aos recursos telemáticos e aos
                                                                                                                                                                                                       IC
                                                                                                                                   equipamentos de informática e programas neles existentes,
                                                                                                                                   devendo este acervo ser lacrado pelo senhor oficial de
                                                                                                                                   justiça e entregue a quem legitimamente assumir o cargo de
                                                                                                                                                                                          BL

                                                                                                                                   Prefeito do Município de Araripina-PE" (fl. 335).

                                                                                                                                        Interposto agravo de instrumento por Luiz Wilson
                                                                                                                                   Ulisses Sampaio (fl. 32/55), o relator, Desembargador
                                                                                                                                                                           PU


                                                                                                                                   Fernando Cerqueira Roberto dos Santos indeferiu o efeito
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES




                                                                                                                                   suspensivo (fl. 357/364). Extrai-se o seguinte trecho:

                                                                                                                                        "... na inicial, aponta o MP a recalcitrância do
                                                                                                                                   agravante em prestar informações e fornecer documentos, o
                                                                                                                                   que vai de encontro a publicidade que deve nortear a
                                                                                                                                                      O




                                                                                                                                   administração pública e impõe fundado convencimento do
                                                                                                                                   extravio dos arquivos necessários à última comprovação dos
                                                                                                                                                   NÃ




                                                                                                                                   atos de improbidade apontados" (fl. 364).

                                                                                                                                        2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar
                                                                                                                                   ajuizado por Luiz Wilson Ulisses Sampaio, alegando grave
                                                                                                                                   lesão à ordem jurídica e constitucional (01/26).

                                                                                                                                                Lê-se na petição:

                                                                                                                                        "Em momento algum, foi apresentado pelo Ministério
                                                                                                                                   Público, qualquer documento que demonstra, mesmo que de
                                                                                                                                   maneira   perfunctória,  o   que  foi por  ele   alegado  e
                                                                                                                                   fundamentado nas decisões recorridas, em relação ao pedido
                                                                                                                                   de afastamento do Prefeito Municipal, consubstanciado no
                                                                                                                                   parágrafo   único   do  art.   20  da Lei  de   Improbidade
                                                                                                                                   Administrativa (Lei nº 8.429/92).

                                                                                                                                                A       simples                  alegação                   de          que       o   gestor          afastado,     ora

                                                                                                                                   SLS      1495
                                                                                                                                                                                                        C54294444985404780941<@
                                                                                                                                                                                                        2011/0308803-4
                                                                                                                                                                                                                                         C5065<040=65001:@
                                                                                                                                                                                                                                         Documento           Página 3 de 1


                                                                                                        Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
                                                                                                        Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
                                                                                                        Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
(e-STJ Fl.385)




                                                                                                                                                                                    Superior Tribunal de Justiça
                                                                                                                                   Recorrente, poderia interferir na instrução processual, sem
                                                                                                                                   qualquer comprovação documental ou testemunhal por meio do
                                                                                                                                   qual se possibilitaria a verificação de alteração dos
                                                                                                                                   mencionados documentos, ou mesmo, a denúncia de testemunhas
                                                                                                                                   alegando estarem sendo cerceadas ou ameaçadas, não dá aso a
                                                                                                                                   uma medida tão extremada quanto a que foi proferida pelo MM.
                                                                                                                                   Juiz Singular Substituto e mantida pelo douto Desembargador
                                                                                                                                   relator" (fl. 09).

                                                                                                                                        "... se há nos autos do processo a alegação de possível
                                                                                                                                   desvio de recurso público, cujos valores foram fiscalizados
                                                                                                                                   pelo   Tribunal  de   Contas  da   União  -   TCU,  compete,




                                                                                                                                                                                                                                  O
                                                                                                                                   indubitavelmente, à Justiça Federal processar e julgar a
                                                                                                                                   presente demanda, sendo absolutamente incompetente o Juiz de




                                                                                                                                                                                                                    AD
                                                                                                                                   deferiu a liminar" (fl. 14/15).

                                                                                                                                        3. O instituto da suspensão não comporta dilação
                                                                                                                                   probatória,   de  modo  que   nele  os  fatos  são  aqueles
                                                                                                                                   reconhecidos   pela  instância  ordinária.  Na  espécie, o
                                                                                                                                                                                                       IC
                                                                                                                                   afastamento do Prefeito resultou da sua recalcitrância em
                                                                                                                                   prestar informações e fornecer documentos aos Tribunal de
                                                                                                                                   Contas do Estado. Nada autoriza o convencimento de que essa
                                                                                                                                   conduta será alterada no âmbito da ação civil pública.
                                                                                                                                                                                          BL

                                                                                                                                   Nessas condições, a decisão judicial está legitimada pelo
                                                                                                                                   art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429, de 1992, que
                                                                                                                                   autoriza "o afastamento do agente público do exercício do
                                                                                                                                   cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
                                                                                                                                                                           PU



                                                                                                                                   quando a medida se fizer necessária à instrução processual"
Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES




                                                                                                                                   (o sublinhado não é do texto original).

                                                                                                                                                Indefiro, por isso, o pedido.
                                                                                                                                                      O




                                                                                                                                                Intimem-se.
                                                                                                                                                   NÃ




                                                                                                                                                Brasília, 22 de dezembro de 2011.


                                                                                                                                                                                      MINISTRO ARI PARGENDLER
                                                                                                                                                                                             Presidente




                                                                                                                                   SLS      1495
                                                                                                                                                                                                        C54294444985404780941<@
                                                                                                                                                                                                        2011/0308803-4
                                                                                                                                                                                                                                      C5065<040=65001:@
                                                                                                                                                                                                                                      Documento           Página 4 de 1


                                                                                                        Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
                                                                                                        Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03
                                                                                                        Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436

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Stj lula afastado

  • 1. (e-STJ Fl.382) Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.495 - PE (2011/0308803-4) REQUERENTE : LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO ADVOGADO : RODRIGO SANTOS E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR2617330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO O 1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do AD Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Luiz Wilson Ulisses Sampaio, prefeito do Município de Araripina, PE, e outros (fl. 89/102). IC A teor da petição inicial: "O Prefeito e seus correligionários montaram um esquema BL deliberado de desvio de verbas públicas, procurando, no entanto, transparecer à população e aos órgãos de controle que haveria apenas ingenuidade e falta de experiência na sua forma de agir. PU Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES ....................................................... .. A partir das diligências e investigação promovidas pelo O Ministério Público e, principalmente, com base nos relatórios e auditorias do Tribunal de Contas do Estado e do NÃ TCU pode-se ter uma visão ampla da estratagema utilizada pela quadrilha para fraudar as contas públicas. A primeira tática para possibilitar o desvio de recursos públicos foram as sucessivas mudanças nos softwares contábeis como forma de justificar a ausência de prestação das informações contábeis e financeiras da Prefeitura de Araripina para os órgãos de controle, tribunais de contas estadual e federal, assim como Câmara de Vereadores. Não havia emissão de empenho, documento exigido pela legislação aplicável (Lei nº 4.320/64) que permite vincular os pagamentos aos contratos administrativos. Na realidade, são efetivados saques nas contas-correntes municipais por meio de cheques contra a Tesouraria ou para outros beneficiários sem a realização SLS 1495 C54294444985404780941<@ 2011/0308803-4 C5065<040=65001:@ Documento Página 1 de 1 Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03 Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
  • 2. (e-STJ Fl.383) Superior Tribunal de Justiça prévia das etapas da despesa: licitação, empenho e liquidação da despesa. Quando os órgãos de controle requerem a destinação das verbas públicas, inicialmente se afirma da impossibilidade, pois o 'sistema estaria em manutenção'. Posteriormente, procede-se à montagem de documentação forjada na comissão permanente de licitação com a confecção de documentos predatados, como forma de convalidar a despesa realizada. Há grandes indícios da participação de Sinval Ferreira dos Santos nesta estratagema. Este é proprietário da empresa O SSK Consultoria Ltda., que foi criada no início de 2009 (início da gestão) e logo após foi contratada pela AD Prefeitura para elaboração de projetos técnicos, de projetos legislativos e promover a captação de recursos. Sinval, conforme seu interrogatório, além de contratado da Prefeitura, exerceu o cargo de Secretário de Finanças da Prefeitura entre maio e agosto de 2010. O filho dele, IC Sinclair Engell de Alencar Ferreira, trabalha desde o início da gestão na comissão permanente de licitação, sendo um dos responsáveis pela elaboração das licitações tidas coo BL ilegais pelos tribunais de contas. A segunda tática utilizada pela quadrilha foi a realização de saques na boca do caixa do Banco do Brasil de PU cheques nominativos à própria Prefeitura. Estes saques em Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES espécie permitiram apagar os traços da destinação final dos recursos públicos, dificultado a prova dos reais beneficiários dos recursos desviados do erário municipal. O A terceira tática foi a realização de depósitos de cheques emitidos para fornecedores da Prefeitura na NÃ conta-corrente do filho do Tesoureiro da Prefeitura. Como as empresas beneficiárias de cheques da Prefeitura não tinham prestado os serviços contratados, os cheques foram depositados na conta-corrente do filho do Tesoureiro para que realizasse a operação de repasse dos recursos públicos aos beneficiários de fato dos desvios dos recursos. ....................................................... .. A quarta tática vem sendo a ausência de contabilização das despesas previdenciárias, com omissão de despesa pública, aumentando artificialmente a disponibilidade financeira para ensejar um aumento no desvio dos recursos públicos. Por fim, a última estratagema é, em alguns casos, a SLS 1495 C54294444985404780941<@ 2011/0308803-4 C5065<040=65001:@ Documento Página 2 de 1 Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03 Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
  • 3. (e-STJ Fl.384) Superior Tribunal de Justiça contratação de empresas criadas a partir do dia da eleição, a exemplo das empresas SSK Consultoria Ltda. (do pai de membro da comissão permanente de licitação) e empresa individual Ricardo Márcio Estanislau Pires (representada de fato pelo sobrinho do Prefeito), em que se denota a má-fé dos gestores e comparsas que contratam empresas recentemente criadas, sem nenhuma experiência operacional ou administrativa, sem licitação, como forma de garantir a destinação dos recursos aos seus correligionários" (fl. 94/98). O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Comarca O de Araripina, PE, Dr. João Ricardo da Silva Neto deferiu o pedido liminar para determinar "o imediato afastamento do senhor Luiz Wilson Ulisses Sampaio do exercício das funções AD do cargo de Prefeito do Município de Araripina-PE, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficando vedado ao mesmo o acesso aos livros, documentos fiscais, processos licitatórios, como também aos recursos telemáticos e aos IC equipamentos de informática e programas neles existentes, devendo este acervo ser lacrado pelo senhor oficial de justiça e entregue a quem legitimamente assumir o cargo de BL Prefeito do Município de Araripina-PE" (fl. 335). Interposto agravo de instrumento por Luiz Wilson Ulisses Sampaio (fl. 32/55), o relator, Desembargador PU Fernando Cerqueira Roberto dos Santos indeferiu o efeito Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES suspensivo (fl. 357/364). Extrai-se o seguinte trecho: "... na inicial, aponta o MP a recalcitrância do agravante em prestar informações e fornecer documentos, o que vai de encontro a publicidade que deve nortear a O administração pública e impõe fundado convencimento do extravio dos arquivos necessários à última comprovação dos NÃ atos de improbidade apontados" (fl. 364). 2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado por Luiz Wilson Ulisses Sampaio, alegando grave lesão à ordem jurídica e constitucional (01/26). Lê-se na petição: "Em momento algum, foi apresentado pelo Ministério Público, qualquer documento que demonstra, mesmo que de maneira perfunctória, o que foi por ele alegado e fundamentado nas decisões recorridas, em relação ao pedido de afastamento do Prefeito Municipal, consubstanciado no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). A simples alegação de que o gestor afastado, ora SLS 1495 C54294444985404780941<@ 2011/0308803-4 C5065<040=65001:@ Documento Página 3 de 1 Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03 Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436
  • 4. (e-STJ Fl.385) Superior Tribunal de Justiça Recorrente, poderia interferir na instrução processual, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal por meio do qual se possibilitaria a verificação de alteração dos mencionados documentos, ou mesmo, a denúncia de testemunhas alegando estarem sendo cerceadas ou ameaçadas, não dá aso a uma medida tão extremada quanto a que foi proferida pelo MM. Juiz Singular Substituto e mantida pelo douto Desembargador relator" (fl. 09). "... se há nos autos do processo a alegação de possível desvio de recurso público, cujos valores foram fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, compete, O indubitavelmente, à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, sendo absolutamente incompetente o Juiz de AD deferiu a liminar" (fl. 14/15). 3. O instituto da suspensão não comporta dilação probatória, de modo que nele os fatos são aqueles reconhecidos pela instância ordinária. Na espécie, o IC afastamento do Prefeito resultou da sua recalcitrância em prestar informações e fornecer documentos aos Tribunal de Contas do Estado. Nada autoriza o convencimento de que essa conduta será alterada no âmbito da ação civil pública. BL Nessas condições, a decisão judicial está legitimada pelo art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429, de 1992, que autoriza "o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, PU quando a medida se fizer necessária à instrução processual" Documento eletrônico juntado ao processo em 22/12/2011 às 09:42:08 pelo usuário: GUSTAVO TARGA BORGES (o sublinhado não é do texto original). Indefiro, por isso, o pedido. O Intimem-se. NÃ Brasília, 22 de dezembro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente SLS 1495 C54294444985404780941<@ 2011/0308803-4 C5065<040=65001:@ Documento Página 4 de 1 Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03 Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436