DIREITOS SOCIAIS: do planejamento à judicialização
1. DIREITOS SOCIAIS:
do planejamento à
judicialização
Programa de Mestrado em Direito
Disciplina: Políticas Públicas
Docente: Prof. Dr. Antônio Henrique Graciano Suxberger
Mestrando: Luiz Fernando Arantes Paulo
Brasília/DF, 16 de outubro de 2014
2. Bibliografia básica:
a) SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite. Juristas e Ditadura: uma leitura brasileira. in
História do Direito em Perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá,
2010, p.415-432.
b) MANNHEIM, Karl. Liberdade, Poder e Planificação Democrática. Primeira Parte:
Diagnóstico da Situação. São Paulo: Mestre Jou, 1972, p. 19-60.
c) RATTNER, Henrique. Planejamento e Bem-Estar Social. Indicadores Sociais e
Planificação do Desenvolvimento. São Paulo; Perspectiva, 1979, p.151-164.
d) MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. O conceito de direito social e racionalidades em
conflito: Ewald contra Hayek. In Ensaios de Teoria do Direito. São Paulo: Saraiva,
2013, p. 57-107.
e) DRAIBE, Sônia M.. Estado de Bem-Estar, Desenvolvimento Econômico e Cidadania:
algumas lições da literatura contemporânea, in Políticas Públicas no Brasil. Rio de
Janeiro : Fiocruz, 2007, p. 27-63.
f) ABRAMOVICH, Victor & COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos
exigibles. Cap.3 Estrategias de exigibilidade de los derechos. Madrid : Trotta, 2002, p.
117-254.
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3. ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO
1.Planejamento e democracia (Mannheim).
2.Planejamento como ato político (Rattner).
3.Estado de Bem-Estar Social (Draibe).
4.Direito e justiça social (Macedo Jr.).
5.O papel dos juristas (Seelaender).
6.Judicialização dos direitos sociais (Abramovich & Courtis).
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4. PLANEJAMENTO E DEMOCRACIA
“(...) a maior desmoralização do indivíduo origina-se no
excesso de formalização. A matéria-prima do caos não é o
bárbaro indisciplinado, senão o operário fabril e o soldado
superdisciplinados que, consequentemente, perdem
vitalidade quando a fábrica fecha ou quando não há quem
comande”(Mannheim, p.31)
•Fascismo e comunismo – domínio das técnicas sociais em
favor de uma minoria governante.
•Papel de cooperação entre os partidos políticos.
•O “centrão” como mediador das mudanças.
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5. 5
PLANEJAMENTO COMO ATO POLÍTICO
“(...) o planejamento é, em todas as suas fases, essencialmente
um ato político, cuja racionalidade só pode ser analisada à luz
dos interesses, objetivos e das aspirações dos diferentes grupos
ou camadas da população, que não tendem necessariamente, a
uma situação de equilíbrio consensual” (Rattner, p. 156)
•Indicadores são o meio de verificação de fenômenos pré-estabelecidos.
•As escolhas dos fenômenos a serem acompanhados se dão a
partir de disputas sócio-políticas subjacentes aos planos.
•No Brasil – status constitucional e papel preponderante do
Poder Legislativo.
6. 6
O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL
“(...) a política social é pensada no quadro mais amplo de
relação entre Estado, desenvolvimento econômico e sistemas
de proteção ‘social’ e, mais ainda, a dinâmica é examinada a
partir dos efeitos dos sistemas de políticas sociais sobre o
crescimento econômico, e não somente ao contrário (...). Mais
que as bases materiais do progresso social, enfatizam-se as
capacidades dos sistemas de política social em promover e
facilitar o crescimento econômico, simultaneamente ao
desenvolvimento social” (Draibe, p.29)
•O papel central da organização familiar na evolução das
políticas sociais.
7. 7
DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL
HAYEK: “(...) a função do juiz deve se limitar a julgar conforme
os princípios em que se funda a ordem existente, obrigando-se
a extrair apenas dela os seus padrões de julgamento, jamais
levando em conta as necessidades de pessoas ou grupos
específicos, ou razões de estado ou vontade de governo ou
quaisquer objetivos específicos a que uma ordem de ações
possa servir” (Macedo Jr, p. 68)
PRESERVAÇÃO DAS NORMAS UNIVERSAIS (Nomos x Thesis)
“MERCADO POLÍTICO” FAVORECE MINORIAS ORGANIZADAS
OBJETIVOS SOCIAIS: 3 SIGNIFICADOS
8. 8
DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL
EWALD: “o Direito não existe; aquilo que chamamos de
“direito” é uma categoria do pensamento que não designa
nenhuma essência, mas serve para qualificar certas práticas:
práticas normativas, práticas de coerção (contrainte) e da
sanção social (sem dúvidas) prática política (certamente) e
prática da racionalidade (também).” (Macedo Jr, p. 84)
VERDADE CIENTÍFICA VARIA CONFORME AS REGRAS DE
JULGAMENTO
EXPERIÊNCIA JURÍDICA – REGRA DE JULGAMENTO –
POSITIVISMO CRÍTICO
9. 9
O PAPEL DOS JURISTAS
1.Limites da doutrina jurídica.
2.Distinção entre Direito e Sociologia?
3.Distinção entre Direito e Política?
4.É possível admitir juridicidade a decisões judiciais em
regimes de força?
5.Há Direito em regimes não-democráticos?
10. JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
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1. OBSTÁCULOS
Determinação da conduta devida
Autolimitação frente a questões políticas e técnicas
Ausência de mecanismos processuais
Pouca tradição de controle judicial
2. VIAS PARA EXIGIBILIDADE
Direta
Indireta
11. REFLEXÕES
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• “Direitos” sociais são construções sócio-políticas?
• Apesar de torná-lo mais efetivo, o regime democrático não é
premissa para um Estado de Bem-Estar Social?
• A juridicidade dos direitos sociais, portanto, depende de sua
positivação?
• Como é no Brasil?
• Limites da análise jurídica – sociológicos, técnicos e políticos.
ESTADOS SÃO RESULTADOS DE DISPUTAS DE PODER E O
DIREITO É A POSITIVAÇÃO DO PODER CONQUISTADO?