O documento apresenta 20 recomendações para Defensores Públicos sobre o eixo convivência familiar da Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. As recomendações incluem solicitar a substituição de acolhimento institucional por familiar, requerer medidas protetivas para reintegração familiar e assumir providências contra proibição de visitas familiares sem ordem judicial.
1. VIII FÓRUM NACIONAL
DE DEFENSORES PÚBLICOS
COORDENADORES DE DEFESA DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Núcleo Especializado da
Infância e Juventude
RECOMENDAÇÕES
2. 2
módulo: Recomendações sobre o eixo sinase da Carta de Constituição de
Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assinada pelo CNJ, CNMP, CONDEGE, SDH e demais parceiros.
I - Recomenda-se que os Defensores Públicos zelem para que nenhum adolescente possa
ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente e sem a apresentação da guia de exe-
cução, devidamente instruída (Resolução 165 do CNJ), expedida pelo juiz do processo de
conhecimento.
II - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a elaboração do plano individual
de atendimento – PIA, no prazo máximo de 45 dias da data do ingresso do adolescente na
unidade de internação ou em 15 dias no caso de ingresso em programas de meio aberto
(art. 55, parágrafo único e 56 da Lei n. 12.594/12).
III- Recomenda-se que as Defensorias Públicas tenham em seu quadro de apoio, corpo téc-
nico especializado (psicólogos, assistentes sociais), para que possam atuar como assistentes
técnicos na elaboração do relatório psicossocial, podendo inclusive, auxiliar os Defensores
na impugnação/complementação do PIA, bem como apresentar parecer em complementa-
ção ao relatório psicossocial (art. 159 § 5º, II, CPP, aplicado subsidiariamente na forma do art.
152 do ECA), ampliando a base cognitiva para a reavaliação da medida.
IV - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a reunião das guias de execu-
ção em autos únicos relativos a cada adolescente, independentemente do número e do
tipo das medidas a serem executadas e, posteriormente, a emissão de guia com a unifica-
ção das medidas.
V - Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram que a contagem do prazo para
fins de reavaliação tenha início a partir da data de apreensão do adolescente. (Resolução
165 do CNJ)
VI - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a reavaliação da medida, inde-
pendentemente do escoamento do prazo previsto no art. 42, da Lei 12.594/12, buscando
conscientizar que a equipe técnica poderá encaminhar relatório a qualquer tempo, fazendo
constar de maneira expressa seu posicionamento autônomo pela progressão ou extinção
da medida.
VII- Recomenda-se ao Defensor Público postular pela designação de audiência de reavalia-
ção, quando verificar que o relatório interdisciplinar é lacunoso ou não seja suficientemente
elucidativo quanto ao progresso psicossocial do jovem. Este pedido pode ser formulado
com fundamento na necessidade de se formular quesitos a membro da equipe técnica (art.
159 § 5º, I, CPP) aplicado subsidiariamente na forma do art. 152 do ECA), bem como enquan-
to forma do direito de oitiva do adolescente, que pode, ele mesmo se manifestar sobre as
considerações do relatório (art. 16,II do ECA, art. 12, CDC, art. 43, §4°, II, da Lei 12.594/12 e
art. 15, §1°, Resolução CNJ 165).
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VIII - Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de internação
e semiliberdade possuem regimento disciplinar e se este é de conhecimento dos internos,
seus pais ou responsáveis.
IX - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a observância de processo discipli-
nar para a aplicação de sanção ao socioeducando, cujas infrações deverão estar tipificadas
no regimento interno, conforme prevê o art. 71, da Lei n. 12.594/12.
X - Recomenda-se que os Defensores Públicos postulem a revisão judicial das sanções disci-
plinares irregularmente aplicadas ou que não observem a proporcionalidade em relação à
falta cometida (art. 48, caput, da Lei n. 12.564/12).
XI - Recomenda-se que os Defensores Públicos impetrem habeas corpus perante o juiz da
execuçãoquandonãocomunicados,noprazolegal,ouquandonãoobservadasashipóteses
legais para aplicação da sanção disciplinar de isolamento (art. 48, §2°, da Lei n. 12.564/12).
XII - Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se está assegurado o direito à
visita íntima e se esta ocorre em ambiente sadio, com privacidade e precedido de orienta-
ções preventivas. Recomenda-se fazer requerimento para que conste no PIA a relação das
pessoas dos quais deseja receber visitas (íntimas ou não).
XIII - Recomenda-se que os Defensores Públicos exijam que lhes seja assegurada a realiza-
ção de entrevista pessoal e reservada com o adolescente privado de liberdade, na forma
prevista no §11°, art. 4°, da LC n. 80/94.
XIV – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem junto aos Municípios de atua-
ção se há programa efetivo de execução de medidas em meio aberto ou a possibilidade de
implementação do mesmo. Mantendo-se inerte o gestor municipal, recomenda-se a propo-
situra de ação civil pública.
XV – Recomenda-se que os Defensores Públicos requeiram a imediata inclusão do adoles-
cente em programa de meio aberto quando inexistir vaga na unidade de internação em de-
corrência da superlotação, da inexistência de condições mínimas de segurança e higiene do
local ou em razão da inobservância às normas previstas no artigo 49, II da Lei n. 12.594/12.
Sugere-se estabelecer como rotina de trabalho, a expedição de ofício semanalmente para
as unidades, perquirindo o quantitativo de adolescentes internos, para confrontar com a
sua efetiva capacidade. Este dado pode ser utilizada como mais um argumento na impetra-
ção de Habeas Corpus ou recurso de apelação.
XVI – Recomenda-se que os Defensores Públicos participem da construção e/ou avaliação
dos Planos Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.
XVII – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de internação
possuem equipes de profissionais da saúde de acordo com as normas do SUS (Portaria In-
terministerial 1426/MS/SEDH/2004 e art. 62, Lei n. 12.594/12).
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XVIII – Recomenda-se que os Defensores Públicos verifiquem se as unidades de interna-
ção ofertam condições dignas para que as adolescentes que cumprem internação possam
permanecer com os filhos durante o período mínimo de amamentação (art. 63, §2°, Lei n.
12.594/12).
XIX- Recomenda-se no que tange a qualificação do atendimento inicial prestado ao adoles-
cente a quem se atribui ato infracional, seja explicitado, pormenorizadamente, que o exer-
cício do seu direito de permanecer em silêncio, em todas as instâncias, não pode ser inter-
pretado em seu prejuízo, bem como que lhe é assegurado, no decurso do procedimento, o
direito de não se auto-incriminar.
XX- Recomenda-se que os núcleos especializados promovam encontros com as equipes
interdisciplinares dos programas de atendimento, objetivando conceituar e demonstrar a
importância do PIA, de modo a assegurar que o relatório ( a ser submetido à reavaliação),
de fato seja reflexo dos objetivos e metas que constaram do PIA. Por outras palavras, deve se
conscientizar a equipe técnica que a abordagem psicossocial a ser feita com o adolescente,
deve ser fruto dos dados obtidos na confecção do PIA. Tal abordagem evita incongruências
entre o PIA e o relatório, possibilitando um salto qualitativo na execução da medida socio-
educativa.
XXI- Recomenda-se que os Defensores Públicos fiscalizem se os adolescentes em cumpri-
mento de MSE são cientificados do teor dos relatórios técnicos e das decisões judiciais.
5. 5
Recomendações sobre o eixo convivência familiar da Carta de Constituição
de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assinada pelo CNJ, CNMP, CONDEGE, SDH e demais parceiros
CONSIDERANDO o art. 227, caput, da Constituição Federal, que concede direitos fundamen-
tais às crianças, adolescentes e jovens com absoluta prioridade, incluindo o direito à convi-
vência familiar e comunitária;
CONSIEDRANDO que o Estado brasileiro é signatário da Convenção sobre os Direitos da
Criança, de 1989, e que a Lei nº 8.069/90 assegura às crianças e aos adolescentes o direito à
proteção integral e a prioridade absoluta, como sujeitos de direito, protagonistas e autôno-
mos, frente a todas as formas de violação de seus direitos;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.010/09, que dispõe sobre o di-
reito à convivência familiar e comunitária, e o Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária;
CONSIDERANDO as Diretrizes e Objetivos Estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Hu-
manos de Crianças e Adolescentes, em especial do Eixo 2 – Proteção e Defesa dos Direitos
da Criança e Adolescente, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Conanda, em 19 de abril de 2011;
CONSIDERANDO que o CONDEGE integrou a Carta de Estratégias em Defesa da Proteção
Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Conselho Nacional de
Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça, o Ministério Da
Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, onde as várias Instituições e órgãos do Poder Público se comprometeram a
articular esforços em âmbito nacional e sensibilizar a sociedade, o Estado, a família e todos
os agentes que integram o Sistema de Garantia de Direitos para a adoção de medidas con-
cretas voltadas a dar efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
com absoluta prioridade, de forma conjunta, articulada, contínua e permanente;
I- Recomenda-se que sejam designados Defensores Públicos para participar das Audiências
de Reavaliação da Medida Protetiva de Acolhimento Familiar e Institucional como forma de
garantir o direito de participação e oitiva de crianças e adolescentes em todos os processos
que lhe digam respeito (Art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança);
II- Recomenda-se que seja realizado levantamento de dados das comarcas onde há parti-
cipação da Defensoria Pública nas audiências de Reavaliação para a defesa de crianças e
adolescentes, envidando-se esforços para a designação do Defensor Público natural para
atuar exclusivamente na Infância nos meses em que acontecem audiências concentradas
de reavaliação, garantindo-se prioridade absoluta, onde houver número suficiente de De-
fensores Públicos e a realização das audiências concentradas nos serviços de acolhimento,
como já preceitua o Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça.
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III- Recomenda-se que os Defensores Públicos solicitem a substituição do Acolhimento Ins-
titucional pelo Acolhimento Familiar como medida protetiva preferencial nos termos do
Art. 34, § 1º, Lei 8069/90 quando verificada a impossibilidade de desacolhimento imediato
para família natural ou extensa e, nos Municípios onde não houver o programa, recomenda-
se a propositura de TAC e/ou Ação Civil Pública para este fim;
IV- Recomenda-se que os Defensores Públicos solicitem expedição de guia de acolhimento
institucional pela autoridade judiciária nos processos em que não tiver sido expedida e re-
queiram a elaboração do Plano Individual de Atendimento por equipe técnica e Audiência
de Reavaliação da medida nos prazos legais de tal que forma que solicitem a oitiva da crian-
ça/adolescente, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e
a consideração pelo juízo da opinião manifestada nos termos do arts. 16, II, 28, §1º, Art. 100,
parágrafo único, XII e 161, § 3º da Lei 8069/90;
V- Recomenda-se que os Defensores Públicos, diante da possibilidade de reintegração fami-
liar, requeiram medidas protetivas para o suporte à família de origem ou extensa, visando à
reintegração nos termos dos Art. 19 § 3º e 23, parágrafo único da Lei 8069/90;
VI- Recomenda-se aos Defensores Públicos Gerais que pleiteiem acesso aos cadastros de
informações sobre crianças e adolescentes acolhidos e aos cadastros de crianças e adoles-
centes disponíveis para colocação em família substituta e ao cadastro de pretendentes à
adoção, do CNJ, dos Tribunais Estaduais e outros;
VII- Recomenda-se a propositura de Ação de Responsabilidade Civil pelos danos decorren-
tes da desistência de adoção;
VIII- Recomenda-se a propositura de Ação de Responsabilidade Civil pelos danos decorren-
tes da longa institucionalização sem atuação ativa na tomada de providências pela reinte-
gração familiar ou a autonomia do adolescente;
IX- Recomenda-se que o Defensor Público assuma providencias de enfrentamento às pra-
ticas de proibição de visitas de familiares sem ordem judicial devidamente fundamentada;
X- Recomenda-se a instalação de órgão de atuação Especializado na defesa de direitos da
criança e do adolescente - Coordenadoria, Núcleo ou designação que se pretenda para
atendimento especializado na matéria. Enquanto estes não forem criados, recomenda-se
a atuação dos órgãos já existentes, prioritariamente, na defesa dos interesses da criança ou
adolescente como curador especial;
XI- Recomenda-se atuação do Defensor Público na implantação do programa de Acolhi-
mento em República para Jovens e propositura de Ação Civil Pública onde não houver, ten-
do em vista as Orientações Técnicas do CONANDA/CNAS, resolução 109 CNAS e Emenda
Constitucional 65, que incluiu na Constituição Federal, a proteção ao Jovem, determinando
a implementação legal do Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens,
o plano nacional da juventude;
7. 7
XII- Recomenda-se que o Defensor Público pactue com a rede local os casos de urgência e
emergência autorizadores do acolhimento institucional sem autorização judicial prévia, con-
forme prevê artigo 93 da lei 8.069/90.
XIII- Recomenda-se que a Defensoria Pública busque em conjunto com a rede local a instru-
mentalização da integração operacional prevista no artigo 88, VI do ECA visando a agilização
do atendimento de crianças e adolescentes buscando evitar o acolhimento institucional ou
promover a rápida reintegração familiar.
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Recomendações sobre a DEFESA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS COM-
PULSORIAMENTE COM BASE NA LEI 10.216/01
Considerando que o atendimento da Defensoria Pública tem sido permeado por solicita-
ções de familiares para o tratamento de dependência química de crianças e adolescentes e
que tal demanda por serviços de saúde mental aumentou significativamente;
Considerando que importante avanço no tratamento legal da saúde mental foi sedimenta-
do com o advento da Lei 10216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental,
conforme artigo 4º,“a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quan-
do os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Considerando que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que indique o esgotamento do tratamento ambulatorial e a necessidade
de internação do paciente, conforme dispõe o artigo 6°, da Lei 10.216/01, prevendo o pará-
grafo único os tipos de internação: voluntária, involuntária e compulsória.
Considerando que é importante reafirmar sempre o compromisso institucional com o direi-
to da criança e do adolescente ao atendimento na rede pública de saúde para tratamento
de dependência química, com atenção e cuidado de que são titulares com prioridade abso-
luta pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
I- Recomenda-se que os Defensores Públicos no início do atendimento esclareçam à família
e à criança e/ou ao adolescente que tratamento adequado previsto na lei para o uso de
entorpecentes deve acontecer no sistema de saúde pública, no qual o acompanhamento
do profissional médico é fundamental e permanente em todas as fases do procedimento, e
que a internação somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
efetivamente insuficientes;
II- Recomenda-se que os Defensores Públicos encaminhem a família cuja criança e/ou ado-
lescente é usuário de substâncias entorpecentes para o CAPSi e CAPSad situado na região
de abrangência da residência familiar a fim de que seja priorizado o tratamento ambulato-
rial e, se for caso de internação involuntária, procedam ao encaminhamento para a rede de
saúde hospitalar com laudo médico circunstanciado, acompanhado de plano terapêutico
singular
III- Recomenda-se que os Defensores Públicos ajuízem medida judicial para garantir o direi-
to à internação hospitalar para tratamento de dependência química no caso de inexistência
de vagas/recusa do estado;
IV- Recomenda-se que os Defensores Públicos ou as Coordenadorias de Infância iniciem
tratativas com o Poder Público, a fim de implementar a devida política no tratamento dos
dependentes, efetivando Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou proponham ações civis pú-
blicas para questionar políticas públicas municipais de“recolhimento compulsório (interna-
ção compulsória)”uma vez que a internação nos termos da Lei 10.216/01 exige prévio laudo
9. 9
médico circunstanciado, esgotada a possibilidade do tratamento ambulatorial;
V- Recomenda-se que os Defensores Públicos impetrem Habeas Corpus quando criança ou
adolescente for internada sem prévio laudo médico circunstanciado e/ou em equipamento
de assistência social face à ilegalidade que acomete a liberdade de ir e vir;
VI- Recomenda-se que os Defensores Públicos prestigiem ações políticas para a implanta-
ção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformida-
de com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental
incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme prevê Portaria do Ministério da Saúde
615, o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfren-
tamento ao Crack e outras Drogas; o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe
sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistên-
cia à saúde e a articulação interfederativa; e a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de
2002, que regulamenta o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
VII- Recomenda-se aos Defensores Públicos que, na ausência de acompanhamento médico
em virtude de dificuldade de locomoção do paciente à unidade especializada, dever-se-á
requerer visita domiciliar da equipe médica conforme dispõe atribuição dos CAPS na Por-
taria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta o funcionamento dos
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
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Recomendações sobre o eixo trabalho infantil da Carta de Constituição
de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assinada pelo CNJ, CNMP, CONDEGE, SDH e demais parceiros
I- Recomenda-se ao Defensor Público abster-se da atualização de alvará judicial para pleitear
possível autorização de permissão para o trabalho infantil, considerando que a expedição de
alvará judicial para tal fim não recebe resguardo constitucional. Necessário estimular a rede
local para garantia de direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes, reafirmando o
compromisso do Brasil na erradicação do presente fenômeno social.
II- Recomendar que os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos da União atuem
em rede nos litígios judiciais envolvendo trabalho infantil cujos processos recebem compe-
tência da justiça do trabalho.
III- Recomendar ao Defensor Público a permanente participação nos espaços de articulação
local que discutem a erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador,
atuando com especial enfoque no combate às piores formas de trabalho infantil conforme
Convenção 182 da OIT, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 3.597 de 12 de setembro
de 2000.
11. 11
MÓDULO: RECOMENDAÇÕES PARA O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
1) Necessária sustentação judicial e política que as medidas socioeducativas em meio aber-
to representam melhor adequação e priorização aos princípios do Estatuto da Criança e
Adolescente e SINASE quando comparadas com as de meio fechado.
2) Com intuito de melhor diagnosticar a rede municipal de medidas socieoeducativas em
meio aberto, dever-se-á solicitar às autoridades municipais, em especial à Secretaria Munici-
pal de Assistência Social, para prestar informações dos serviços existentes, equipes técnicas
e proposta política pedagógica.
3) Os Defensores Públicos devem promover aproximação com os Municípios para imediata
elaboração e execução da política local de execução de medidas socioeducativas em meio
aberto em parceria com o sistema público de assistência social, saúde, educação e lazer.
4) Sejam promovidos esforços institucionais da Defensoria Pública para qualificação em
conjunto com a rede de atendimento municipal de execução das medidas socioeducativas.
5) Buscando a melhor prestação de assistência jurídica ao adolescente cumprindo medida
socioeducativa de prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida, o Defensor
Público deve primar pelo acompanhamento periódico das medidas socioeducativas em
meio aberto, através de recebimento de relatório mensal enviado pela equipe técnica da
assistência social, visitas e reuniões com o Centro de Referência Especializado da Assistência
Social – CREAS, atendimento e orientação contínuos ao adolescente e família.
6) Seja promovida articulação para implantação e implementação em todos os estados do
Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAM.
7) Reafirmar que a Liberdade Assistida não é programa de acompanhamento de egressos
da internação ou semiliberdade e sua fixação como forma de progressão assume prejuízos
irreparáveis à subjetividade dos adolescentes.
8) A vigência da lei 12.435/11 enseja maior compromisso institucional para qualificação dos
Defensores Públicos sobre o Sistema Único da Assistência Social, estímulo na participação
nos Conselhos de Direitos e nas Conferências de Assistência Social.
12. 12
MÓDULO: RECOMENDAÇÕES SOBRE O PLANO DECENAL APROVADO PELO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CONANDA
1) O plano decenal aprovado no CONANDA assume importante referencial que fundamenta a
intervenção administrativa e judicial, através de ação civil pública, para exigibilidade de políticas
públicas e orçamento prioritário à infância e juventude.
2) Nos termos da lei 12.010/09 e do Plano Decenal do CONANDA, a Defensoria Pública, através dos
Núcleos e Coordenadorias da Infância e Juventude, devem prestigiar projetos de qualificação e
formação integrada da rede de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
3) A atuação política através de articulações e reuniões periódicas com gestores públicos assume
estratégia importante de acompanhamento e execução das políticas públicas destinadas ás crian-
ças e adolescentes.
4) A convergência de esforços nacionais para a elaboração de um projeto que prestigie a metodo-
logia dos fluxos operacionais da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça de
Defensores Públicos - ABMP para fortalecimento da rede de proteção da criança e do adolescente
5) Incentivar que cada Defensor Público, em sua localidade, providencie estudo sobre os equipa-
mentos públicos e conveniados para a efetivação de políticas públicas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes.
13. 13
MÓDULO:RECOMENDAÇÕESPARAATUAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOSNAREALIZAÇÃO
DA ESCUTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM PROCESSOS
JUDICIAIS.
1) Recomendar e proporcionar o acompanhamento de Defensor Público às crianças e
adolescentes em todas as instâncias em respeito ao inciso XII, parágrafo único do artigo
100 do ECA.
2) Reafirmar a criação e implementação das Curadorias Especiais, conforme fundamenta-
ção de tese nacional aprovada no I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância
e Juventude.
3) Garantir a oitiva da criança/adolescente em todos os processos em que houver interes-
se jurídico, consultando-lhes quanto ao interesse de se verem assistidos, respeitando-se o
direito à autonomia.
4) Buscar a garantia da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
nos procedimentos de Escuta Especial.
5) Primar pela observância das normas procedimentais, mormente, nas hipóteses de utili-
zação-padrão de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, exercendo a defesa
técnica para priorizar a proteção da criança, com estrita observância dos requisitos legais
para utilização de tal procedimento, cuidando para que a criança não seja revitimizada em
depoimento com finalidade meramente condenatória do acusado da violação de direitos;
6) Argüir tecnicamente a impropriedade da utilização da oitiva judicial cautelar de criança
vítima/testemunha em procedimentos que não tenham cunho eminentemente protetivo,
perante a Justiça Especializada;
7) Externar o posicionamento institucional acerca da impropriedade de alteração da Legis-
lação Processual Penal para inclusão de procedimentos alusivos às crianças e adolescentes,
privilegiando o fortalecimento/aprimoramento da Legislação Especial (ECA)
8) Colaborar com o compromisso firmado pelo CONDEGE em apoio às ações a serem desen-
volvidas sobre Escuta Especial, promovendo a discussão do papel político das Defensorias
Públicas.
9) Promover capacitação continuada e específica na área das violências dos direitos sexuais
de crianças e adolescentes.
10) Acompanhar a instalação e implementação das Salas de Escuta Especial
11) Buscar o aproveitamento das salas de Escuta Especial para oitiva de crianças e adoles-
centes em outras demandas que se façam necessárias.
14. 14
MÓDULO: RECOMENDAÇÕES PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – TESES RECURSAIS
E PREQUESTIONAMENTOS
1) Indicar expressamente a questão de fato à violação de dispositivo legal para efeitos de
prequestionamentos e superação das súmulas 7 do STJ e 279 STF.
2) Requerer que seja declarada expressamente a violação das normativas internacionais
com intuito de acesso às cortes internacionais.
3) Indicar nulidades processuais em seara de alegações finais da apelação.
4) Questionar efeito suspensivo da apelação em sede de HC ou agravo de instrumento
5) Estímulo institucional para garantir o esgotamento de todos os meios recursais de defesa.
6) A Ação de Obrigação de Fazer se perfaz mais adequado para viabilizar direitos fundamen-
tais das crianças e adolescentes.
7) Necessário estímulo na especialização da Defensoria Pública em segunda instância na
temática da infância e juventude
15. 15
MÓDULO: RECOMENDAÇÕES PARA ATUAÇÃO COLETIVA
1) Esgotamento das vias administrativas para garantia extrajudicial dos direitos das crianças
e adolescentes.
2) Para o ingresso judicial, estudar estratégias de efetividade das ações coletivas entre as
opções de centralização ou pulverização territorial respaldados com antecipado procedi-
mento de diligência.
]3) Primar em apresentar de pedidos alternativos, ressaltando a possibilidade de bloqueio
da verba pública.
4) Utilizar medida cautelar de produção prova para possível averiguação de funcionamento
dos equipamentos públicos.
5) Aprofundar estudo sobre a estrutura do Sistema Público da Saúde, Assistência Social e
Educacional em harmonia com a legislação nacional e internacional.
6) Prestigiar a competência da Vara da Infância e Juventude nas ações coletivas e, quando
necessário, acionar as cortes internacionais.
7) Construir agenda política para elencar temáticas anuais para mobilização nacional e com
unidade das Defensorias Púbicas Estaduais e do Distrito Federal em parceria com a ANADEP
e CONDEGE. Para 2011, elegeu-se a temática “garantia do direito da criança e adolescente
em situação de drogadição”, sugerindo outras temáticas para aplicação regional: adequação
das unidades socioeducativas e vagas em creche e educação infantil.
8) Estimular a elaboração de Recomendações administrativas dos Defensores Públicos e ex-
pedição de ofícios com fundamentos da legislação e documentos administrativos.
9) Estimular intercâmbio com os demais núcleos especializados da Defensoria Pública para
tutela coletiva
16. 16
MÓDULO: RECOMENDAÇÕES PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EM UNIDADES DE
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
I- As Defensorias Públicas Estaduais manterão atendimento jurídico especializado aos ado-
lescentes e jovens nas unidades de cumprimento de medida socioeducativa privativa de
liberdade (internação e semiliberdade);
II- O atendimento in loco ao adolescente ou ao jovem privado de liberdade, para fins de
comunicação de sua situação processual (art. 124, III e IV do ECA), observará periodicidade
mínima mensal e, preferencialmente, sem prévio aviso à direção da unidade quanto à data
de sua realização;
III- O atendimento supramencionado deverá ser realizado, preferencialmente, pelo Defen-
sor Público com atribuição para atuar no processo de conhecimento e/ou de execução que
determinou a privação de liberdade do adolescente e do jovem;
IV- O Defensor Público manterá cadastro e o andamento processual atualizado dos adoles-
centes e jovens internos visando o atendimento supramencionado
V- Deverá o Defensor Público diligenciar junto à Unidade Socioeducativa, para que o Plano
Individual de Atendimento seja acostado aos autos em até 30 (trinta) dias após o início da
execução, de forma a fixar os parâmetros para reavaliação.
VI- Deverá o Defensor manter listagem atualizada de todos os atendimentos realizados ao
adolescente ou ao jovem privado de liberdade assim como colher a assinatura deste a cada
atendimento realizado.
VII - Ao menos mensalmente deverá o Defensor verificar as condições de higiene e salu-
bridade da unidade de privação de liberdade assim como a observância pela direção dos
direitos constitucionais e estatutários dos internos, visando a celebração de termo de ajus-
tamento de conduta ou a propositura de ação civil pública.
VIII - Observando situações ou indícios de violação dos direitos aos adolescentes/jovens
que possam culminar em iminente rebelião, dever-se-á encaminhar relatório às autoridades
competentes indicando as providencias a serem assumidas.
IX – Em caso de violação à integridade física do adolescente ou jovem privado de liberdade,
deverá o Defensor velar pela condução do jovem ao exame de corpo de delito assim como
pela propositura da ação de responsabilidade civil pertinente, sem embargo da comunica-
ção às autoridades competentes para adoção das medidas necessárias.
X - A alegada recusa de atendimento pelo adolescente ou pelo jovem privado de liberdade
deve ser verificada pessoalmente pelo Defensor Público mediante visita em seu alojamento
observando se sua incolumidade física encontra-se violada ou não.
Configurada a recusa imotivada de atendimento por parte do adolescente ou jovem inter-
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no, esta deverá sempre que possível ser tomada por termo, não eximindo o Defensor Públi-
co de fazê-lo constar na próxima listagem de atendimento ou atuar no processo respectivo,
salvo em caso de patrocínio superveniente por advogado.
XI – Assistido o interno por advogado caberá ao Defensor atendê-lo a pedido deste e cien-
tificá-lo (e/ou a seu representante legal) do direito à assistência jurídica integral pela Defen-
soria Pública.
XII – O Defensor Público deverá velar pela observância da Resolução n.º 77 do CNJ quanto
às visitas mensais às unidades de internação pelos juízes, comunicando à autoridade com-
petente a inobservância de tal obrigação.
XIII - O Defensor Público deverá velar pela observância do prazo máximo de 45 dias de inter-
nação provisória, contados da apreensão, assim como pela detração de tal prazo na primei-
ra reavaliação da medida socioeducativa privativa de liberdade.
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MÓDULO: RECOMENDAÇÕES DE ATUAÇÃO NAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS DE
REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
I - As Defensorias Públicas Estaduais manterão atendimento Jurídico especializado às crian-
ças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar.
II- O atendimento in loco à criança ou ao adolescente observará periodicidade mínima men-
sal e, preferencialmente, sem prévio aviso à direção da entidade de acolhimento quanto à
data de sua realização.
No primeiro atendimento realizado na entidade, recomenda-se ao Defensor Público apre-
sentar o roteiro de entrevista ao dirigente da entidade de acolhimento, visando a coleta de
dados sobre a estrutura da instituição, bem como sobre o quantitativo de crianças e adoles-
centes acolhidos, faixa etária e gênero, conforme o anexo I - modelo de roteiro.
III- Em caso de colidência de interesses entre a criança/adolescente e seus pais ou responsá-
veis, o Defensor Público com atribuição para Infância e Juventude deve priorizar o atendi-
mento à criança e ao adolescente, na qualidade de curador especial, com fundamento nos
arts. 142, parágrafo único; e 148, parágrafo único, alínea“f”, do ECA.
IV- O Defensor Público manterá cadastro e andamento processual atualizado da criança e
do adolescente em acolhimento institucional e familiar no seu órgão de atuação.
Num primeiro momento, o Defensor Público armazenará documentalmente o registro de
cada criança e adolescente acolhido, com os dados básicos do mesmo, contato dos genito-
res, dos membros da família extensa, bem como dos demais visitantes; cópia do relatório
social obtido na entidade; foto da criança; registro de nascimento; cópia do cartão de vaci-
nação; documentação relativa ao grupo de irmãos; petições distribuídas, bem como outros
documentos que entender necessários. Recomenda-se que toda essa documentação seja
digitalizada e o cadastramento seja incluído em programa em rede, facilitando o acesso do
Defensor Público.
V- Para atualização dos dados cadastrais, mensalmente, o Defensor Público deverá requisitar
à instituição de acolhimento listagem recente das crianças e adolescentes acolhidas no qual
devem constar as seguintes informações: nome completo; idade; filiação; grupo de irmãos;
visitação por familiares, incluindo o nome e periodicidade das visitas. Além de tais informa-
ções, da requisição deve constar a obrigatoriedade do envio dos relatórios sociais das novas
crianças ou adolescentes acolhidos, bem como todo relatório atualizado dos já acolhidos.
VI – O Defensor Público deverá requisitar ao CMDCA informações sobre as entidades de
acolhimento cadastradas no respectivo Conselho.
VII - Deverá o Defensor Público diligenciar junto à Entidade de Acolhimento para que o
Plano Individual de Atendimento seja acostado aos autos em até 30 (trinta) dias antes da
audiência de reavaliação de acolhimento.
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VIII - Ao menos mensalmente, deverá o Defensor Público verificar as condições de higiene
e salubridade das entidades de acolhimento, assim como a observância pela direção dos
direitos constitucionais e estatutários dos acolhidos, visando à celebração de termo de ajus-
tamento de conduta ou a propositura de ação civil pública, caso necessário.
IX – Durante o atendimento à entidade de acolhimento, caso verificada alguma insatisfação
por parte da criança ou adolescente acolhido, esta deverá, sempre que possível, ser tomada
por termo.
X – O Defensor Público deverá velar pela observância da Instrução Normativa n.º 2, de 30
de junho de 2010, do CNJ quanto à política de atendimento às crianças e adolescentes em
entidades de acolhimento, na forma do art. 88, VI, da Lei 8.069/90.
XI – O Defensor Público deverá velar pela instauração de procedimento específico para a
reavaliação da medida de acolhimento institucional, na forma do art. 19, § 1° c/c art. 153,
parágrafo único, todos do ECA.
XII - O Defensor Público deverá solicitar vista dos autos previamente a realização da audiên-
cia de reavaliação de medida de acolhimento, visando à análise da Guia de Acolhimento e
do Plano Individual de Atendimento.
XIII – A nomeação de curador especial pode ser realizada ex officio ou por provocação à
autoridade judiciária. Nas audiências de reavaliação de acolhimento, o Defensor Público de-
verá requerer a consignação em ata de seus requerimentos, esclarecendo que se encontra
atuando na qualidade de Curador Especial.
XIV – O Defensor Público deve velar pela oitiva da criança/adolescente na audiência de re-
avaliação de acolhimento, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de com-
preensão, nos termos do princípio da oitiva obrigatória e participação previsto no Art. 100,
parágrafo único, inciso XII da Lei 8069/90, bem como em conformidade com o artigo 12, 1 e
2 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
XV – O Defensor Público deverá velar pela intimação pelo Poder Judiciário dos genitores ou
responsável, eventuais membros da família extensa, bem como de terceiros com relação de
afetividade com o acolhido, a fim de comparecimento à audiência de reavaliação de medida
de acolhimento institucional.
XVI – O Defensor Público deve zelar pela realização das audiências de reavaliação de acolhi-
mento no local da entidade.
XVII – O Defensor Público deverá requerer que a autoridade judiciária informe qualquer
distribuição de feito relativo à criança e ao adolescente acolhidos nos autos da ação de des-
tituição do poder familiar, em especial em ação de adoção.
XVIII – Em caso de desligamento do acolhido da entidade, o Defensor Público deverá reque-
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rer à autoridade judiciária que determine o acompanhamento da criança/adolescente pela
equipe técnica do juízo ou pela rede de proteção pelo prazo de 01 (um) ano.
XIX – O Defensor Público deverá velar pela reunião do grupo de irmão na mesma entidade
de acolhimento, nos moldes do disposto no Art. 28, § 4º da Lei 8069/90.
XX – Deverão ser adotadas pelo Defensor Público as providências legais cabíveis contra
qualquer medida judicial tendente ao afastamento da criança e do adolescente da família
biológica durante a realização da audiência de reavaliação, tais como suspensão do poder
familiar e inclusão da criança no cadastro de adoção, cabendo ressaltar que neste último
caso somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado da decisão de destituição do
poder familiar.
XXI – O Defensor Público deve pugnar pela existência de programa de acolhimento familiar
no Município, diante da preferência legislativa, ao acolhimento institucional, na forma do
Art. 34, § 1º, Lei 8069/90.
XXII – Diante da excepcionalidade da colocação da criança e do adolescente em família
substituta, o Defensor Público deverá priorizar a permanência dos mesmos no seio de sua
família natural, extensa ou com pessoa com vínculo de afetividade, inclusive requisitando
as equipes interdisciplinares informações acerca das diligências realizadas na localização
desses membros.