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Classificação Indicativa
Contexto histórico
- 1988 - Constituição Federal – Art. 21, inciso XVI
- 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Capitulo
II e Art. 252
- 2000 – Portaria 796/00 do Ministério da Justiça
- 2001 – Lei de Nº 10.359
- 2006 – Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça
(classificação geral)
- 2007 – Portaria nº 220/07 do Ministério da Justiça
(televisão)
- 2007 – Portaria nº 8/07 da SNJ (Manual da Nova
Classificação Indicativa)
- 2012 – Portaria nº 1.642/12 do Ministério da Justiça
(TV por assinatura)
- 2012 – Portaria nº 1.643/12 do Ministério da Justiça
(Jogos online)
- Fusos horários
- Streaming/video on demand
- Youtube
- http://culturadigital.br/classind/
Classificação indicativa em outros países
Vantagens
- Passa a responsabilidade do estado e dos fornecedores
para os pais
- Visa proteger a saúde mental de crianças e
adolescentes
- Fidelidade em adaptações
Desvantagens
- Limita a indústria cinematográfica,
público e verba
- Objetividade da classificação
Classificação indicativa: aspectos
legais
- Artigo 254 do ECA
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou
televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; duplicada em caso de reincidência
a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até
dois dias.
- Coordenação de Classificação
Indicativa (Cocind)- Departamento de
Políticas de Justiça
- A Cocind atua por meio de monitoramento e
análise
- Ação Direta de Incosntitucionalidade- ADI
2404
- Justificativa da ADI : liberdade de
expressão
- Convenção Americana de Direitos
Humanos- artigo 13.4 : “a lei pode
submeter os espetáculos públicos a censura
prévia com o objetivo exclusivo de regular
o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência”
- “Programa Adulto em Horário Adulto”-
campanha ANDI
O que acontece em casos de descumprimento da
Classificação Indicativa?
Não cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da
Justiça, aplicar punições. Cabe ao Ministério Público avaliar
cada caso sobre a ocorrência de abusos e enviá-lo ao
Judiciário. A partir dessa atuação, as Leis e Portarias da
classificação determinam que os responsáveis podem ou não
ser punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). O Ministério da Justiça e o Ministério
Público estão sempre em comunicação para assegurar a
Classificação Indicativa correta às obras audiovisuais.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
- Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da
diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
- Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade
a que não se recomendem: Pena – multa de três a vinte salários
de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
- Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congênere classificado pelo órgão competente como
inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo: Pena – multa de vinte a cem salários de
referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
- Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
- Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de
criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Alunos: Amanda Lopes
Bruno Eduardo
Juliana França
Lorena Andrade
Maria Júlia Souza
Vinícius Paiva.

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Classificação indicativa

  • 2. Contexto histórico - 1988 - Constituição Federal – Art. 21, inciso XVI - 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Capitulo II e Art. 252 - 2000 – Portaria 796/00 do Ministério da Justiça - 2001 – Lei de Nº 10.359
  • 3. - 2006 – Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça (classificação geral) - 2007 – Portaria nº 220/07 do Ministério da Justiça (televisão) - 2007 – Portaria nº 8/07 da SNJ (Manual da Nova Classificação Indicativa) - 2012 – Portaria nº 1.642/12 do Ministério da Justiça (TV por assinatura) - 2012 – Portaria nº 1.643/12 do Ministério da Justiça (Jogos online)
  • 4. - Fusos horários - Streaming/video on demand - Youtube - http://culturadigital.br/classind/
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20. Vantagens - Passa a responsabilidade do estado e dos fornecedores para os pais - Visa proteger a saúde mental de crianças e adolescentes
  • 21. - Fidelidade em adaptações
  • 22. Desvantagens - Limita a indústria cinematográfica, público e verba - Objetividade da classificação
  • 23. Classificação indicativa: aspectos legais - Artigo 254 do ECA Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
  • 24. - Coordenação de Classificação Indicativa (Cocind)- Departamento de Políticas de Justiça - A Cocind atua por meio de monitoramento e análise
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28. - Ação Direta de Incosntitucionalidade- ADI 2404 - Justificativa da ADI : liberdade de expressão - Convenção Americana de Direitos Humanos- artigo 13.4 : “a lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência” - “Programa Adulto em Horário Adulto”- campanha ANDI
  • 29. O que acontece em casos de descumprimento da Classificação Indicativa? Não cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, aplicar punições. Cabe ao Ministério Público avaliar cada caso sobre a ocorrência de abusos e enviá-lo ao Judiciário. A partir dessa atuação, as Leis e Portarias da classificação determinam que os responsáveis podem ou não ser punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério da Justiça e o Ministério Público estão sempre em comunicação para assegurar a Classificação Indicativa correta às obras audiovisuais.
  • 30. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. - Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
  • 31. - Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
  • 32. - Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. - Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
  • 33. Alunos: Amanda Lopes Bruno Eduardo Juliana França Lorena Andrade Maria Júlia Souza Vinícius Paiva.