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PROJETO DE LEI Nº.

/2013

Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU às
pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer),
denominando-se a mesma de Lei “ELYÉTE MARIA DE
BARROS”, e da outras providências.

Art. 1°- Será concedida isenção de IPTU e taxas ao contribuinte,
cônjuge ou responsável legal que comprovadamente seja portador de
neoplasia maligna (tumor maligno), que tenham comprovadamente renda
familiar de até 3 (três) salários mínimos federais vigentes no país.
Paragrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida
somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário
ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e que seja utilizado
exclusivamente como residência de sua família, independente do tamanho do
referido imóvel.

Art.2°- Para requerer a isenção o titular do imóvel deverá:
I-

Possuir da Secretária Municipal de Saúde, ou de qualquer
outra instituição que preste atendimento pelo SUS- Sistema
Único de Saúde laudo médico diagnosticando a doença.

II-

Fazer o requerimento junto a Secretária Municipal de
Finanças solicitando a isenção.

III-

Comprovar ser cônjuge ou representante legal do portador
de câncer quando solicitado.

IV-

Cópia autenticada da carteira de identidade ou outro
documento de identificação com foto.
Art.3°- O beneficio da isenção cessa na ocorrência das seguintes
situações:
I-

Proprietário com câncer no caso de falecimento ou
atestada a cura.

II-

Dependente no caso de falecimento ou atestada a cura.
A coordenação da semana municipal de incentivo à doação
de medula ficará ao encargo da secretária municipal de
saúde.

Paragrafo único. Os benefícios de que trata a presente lei,
quando concedidos serão validos por 2 (dois) anos. Após este prazo deverá
novamente requerido nas mesmas condições anteriormente especificadas para
um novo período de 2 (dois) anos e cessará automaticamente quando deixar
de ser requerido.

Art.4°- Não se aplica o principio da anterioridade à concessão das
isenções.

Art.5º- O pedido de isenção devera ser protocolado na Secretária
Municipal de Finanças até o dia 30(trinta) de outubro do ano corrente sendo
concedido então nos exercícios subsequentes.

Art.6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.

Arapongas, 15 de Agosto de 2013.

EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
(LITA)
Vereador PHS

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente:
Senhores Vereadores:

A Organização Mundial de Saúde (OMS) calcula que o numero
estimado de novos casos de câncer em todo mundo chegará a quinze milhões
em 2020. No Brasil, são mais de um milhão de novos casos por ano.
Após o diagnostico o portador de câncer e seus familiares passam
por momentos muito difíceis e delicados em que precisam do máximo apoio e
assistência.
A Constituição Federal assegura em seu artigo 6° que: “São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a
assistência aos desamparados...”.
Foi com esse intuito que surgiu a ideia desse projeto, visando à
justiça social e qualidade de vida para essas pessoas e suas famílias.
Sabendo que a Câmara de Vereadores tem legitimidade para iniciar
o processo de formação de leis em matéria tributária conforme dispõe Recurso
Extraordinário 328.896 do STF:

“Sob a égide da Constituição Republicana de 1988, também o
membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa par iniciar o processo
de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributaria, não mais
subsistindo, consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta
Federal de 1969”.
A iniciativa de dar o nome à lei de “ELYÉTE MARIA DE BARROS”
tem como intuito homenagear o trabalho voluntário que essa advogada, cidadã
Araponguense, tem realizado na defesa dos direitos dos portadores de câncer.
A mesma nos procurou para expor as dificuldades que enfrenta pelo fato de
não existir texto de lei sobre essa matéria no município.
Assim sendo conto com o apoio de meus nobres pares, na certeza
de que estamos cumprindo com nosso papel de legisladores a serviço da
população de nosso município.

Nestes termos peço aprovação.

Atenciosamente,

EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
(LITA)
Vereador PHS

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Isenção IPTU Câncer

  • 1. PROJETO DE LEI Nº. /2013 Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU às pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer), denominando-se a mesma de Lei “ELYÉTE MARIA DE BARROS”, e da outras providências. Art. 1°- Será concedida isenção de IPTU e taxas ao contribuinte, cônjuge ou responsável legal que comprovadamente seja portador de neoplasia maligna (tumor maligno), que tenham comprovadamente renda familiar de até 3 (três) salários mínimos federais vigentes no país. Paragrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família, independente do tamanho do referido imóvel. Art.2°- Para requerer a isenção o titular do imóvel deverá: I- Possuir da Secretária Municipal de Saúde, ou de qualquer outra instituição que preste atendimento pelo SUS- Sistema Único de Saúde laudo médico diagnosticando a doença. II- Fazer o requerimento junto a Secretária Municipal de Finanças solicitando a isenção. III- Comprovar ser cônjuge ou representante legal do portador de câncer quando solicitado. IV- Cópia autenticada da carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto.
  • 2. Art.3°- O beneficio da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações: I- Proprietário com câncer no caso de falecimento ou atestada a cura. II- Dependente no caso de falecimento ou atestada a cura. A coordenação da semana municipal de incentivo à doação de medula ficará ao encargo da secretária municipal de saúde. Paragrafo único. Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos serão validos por 2 (dois) anos. Após este prazo deverá novamente requerido nas mesmas condições anteriormente especificadas para um novo período de 2 (dois) anos e cessará automaticamente quando deixar de ser requerido. Art.4°- Não se aplica o principio da anterioridade à concessão das isenções. Art.5º- O pedido de isenção devera ser protocolado na Secretária Municipal de Finanças até o dia 30(trinta) de outubro do ano corrente sendo concedido então nos exercícios subsequentes. Art.6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Arapongas, 15 de Agosto de 2013. EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA (LITA)
  • 3. Vereador PHS JUSTIFICATIVA Senhora Presidente: Senhores Vereadores: A Organização Mundial de Saúde (OMS) calcula que o numero estimado de novos casos de câncer em todo mundo chegará a quinze milhões em 2020. No Brasil, são mais de um milhão de novos casos por ano. Após o diagnostico o portador de câncer e seus familiares passam por momentos muito difíceis e delicados em que precisam do máximo apoio e assistência. A Constituição Federal assegura em seu artigo 6° que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados...”. Foi com esse intuito que surgiu a ideia desse projeto, visando à justiça social e qualidade de vida para essas pessoas e suas famílias. Sabendo que a Câmara de Vereadores tem legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária conforme dispõe Recurso Extraordinário 328.896 do STF: “Sob a égide da Constituição Republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa par iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributaria, não mais subsistindo, consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969”.
  • 4. A iniciativa de dar o nome à lei de “ELYÉTE MARIA DE BARROS” tem como intuito homenagear o trabalho voluntário que essa advogada, cidadã Araponguense, tem realizado na defesa dos direitos dos portadores de câncer. A mesma nos procurou para expor as dificuldades que enfrenta pelo fato de não existir texto de lei sobre essa matéria no município. Assim sendo conto com o apoio de meus nobres pares, na certeza de que estamos cumprindo com nosso papel de legisladores a serviço da população de nosso município. Nestes termos peço aprovação. Atenciosamente, EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA (LITA) Vereador PHS