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Jurisprudências do TCU -2014 
Sobre Licitações e Contratos 
Administrativo 
Última Atualização – Informativo Nº 208 – Sessões dos Dias 29 e 30/07/2014
Prazo Legal 
• Constitui falta grave a supressão ou o descumprimento 
do prazo legal para o exercício pelos licitantes do direito 
a recorrer, o qual, necessariamente, só pode ser exercido 
antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto. 
• Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator 
Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro 
• A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro 
em prazo inferior a um ano, sem a comprovação de 
ocorrência das condições previstas em lei, afronta o 
disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 
8.666/93, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/01, e 
implica responsabilização dos gestores envolvidos. 
• Acórdão 1729/2014-Plenário, TC 015.391/2012-4, 
relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
BDI 
• Todos os fatores de risco entendidos como 
pertinentes pela contratada devem estar previstos 
no BDI, em item único e próprio, e não no campo 
para custos diretos. O BDI é o elemento 
orçamentário destinado a cobrir as despesas 
classificadas como custo indireto, ou seja, as não 
diretamente relacionadas à execução do objeto 
contratado, como a cobertura de riscos eventuais ou 
imprevisíveis. 
• Acórdão 1733/2014-Plenário, TC 013.874/2010-1, 
relator Ministro José Jorge, 2.7.2014.
Garantia de Proposta 
• É irregular a exigência de garantia de proposta para 
todas as empresas participantes de consórcio, 
mesmo que de modo proporcional à participação de 
cada uma. A garantia pode ser satisfeita por qualquer 
uma das integrantes, ainda que tenha participação 
minoritária. As empresas formadoras do consórcio 
são responsáveis solidárias pelos atos praticados na 
licitação, por força do disposto no art. 33, inciso V, da 
Lei 8.666/93. 
• Acórdão 1790/2014-Plenário, TC 010.021/2012-4, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 9.7.2014.
Fraude à Licitação 
• A simples participação de licitante como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, 
amparada por declaração com conteúdo falso, 
configura fraude à licitação e enseja a aplicação das 
penalidades da lei. Não é necessário, para a 
configuração do ilícito, que a autora obtenha a 
vantagem esperada. 
• Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0, 
relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.7.2014.
Férias e 13º Salário 
• Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”, 
especificados no art. 7º da Constituição Federal, 
devem ser considerados como percentuais mínimos, 
não havendo óbice a que sejam ultrapassados com 
respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja 
norma resultante é de observância cogente pela 
empresa contratada, por força do art. 7º, inciso XXVI, 
da Lei Maior. 
• Acórdão 1805/2014-Plenário, TC 021.874/2011-5, 
relator Ministro José Jorge, 9.7.2014.
Abuso da Personalidade Jurídica 
• O abuso da personalidade jurídica evidenciado a partir 
de fatos como (i) a completa identidade dos sócios-proprietários 
de empresa sucedida e sucessora, (ii) a 
atuação no mesmo ramo de atividades e (iii) a 
transferência integral do acervo técnico e humano de 
empresa sucedida para a sucessora permitem a 
desconsideração da personalidade jurídica desta última 
para estender a ela os efeitos da declaração de 
inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o 
propósito de dar continuidade às atividades da 
empresa inidônea, sob nova denominação. 
• Acórdão 1831/2014-Plenário, TC 022.685/2013-8, 
relator Ministro José Múcio Monteiro, 9.7.2014.
Banco de Preços em Sáude 
• O Banco de Preços em Saúde, tendo em vista suas 
fragilidades e limitações para obtenção do preço de 
mercado, não deve ser utilizado como parâmetro 
legítimo na apuração de sobrepreço em 
medicamentos. 
• Acórdão 3759/2014-Primeira Câmara, TC 
002.519/2012-7, relator Ministro José Múcio 
Monteiro, 9.7.2014.
Reconhecimento do Representante 
• O reconhecimento do representante como parte é 
situação excepcional. Depende, além do pedido de 
ingresso nos autos como interessado, da 
demonstração de legítima e comprovada razão para 
intervir no processo, o que não se dá com a simples 
participação como licitante em certame sobre o qual 
se alegam indícios de irregularidade. O 
reconhecimento fica, em regra, condicionado à 
possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo 
em decorrência de eventual deliberação que venha a 
ser adotada pelo Tribunal. 
• Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6, 
relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.
SICRO 
• O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial 
de preços adequado para obras ferroviárias, tanto 
em relação aos valores de BDI quanto às 
composições de custo de serviços de terraplenagem, 
drenagem, obras de arte correntes e especiais, 
sinalização vertical, obras complementares, proteção 
vegetal e demais serviços de infraestrutura 
ferroviária. 
• Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6, 
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman 
Cavalcanti, 16.7.2014. 
•
Cobrança de Editais 
• A cobrança por editais em valor superior ao custo da 
reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização 
em meio eletrônico é restritiva à competitividade da 
licitação. 
• Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 
038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André 
Luís de Carvalho, 15.7.2014.
Prazo de Vigência Expirado 
• A retomada de contrato cujo prazo de vigência 
encontra-se expirado configura recontratação sem 
licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 
8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição 
Federal. 
• Acórdão 1936/2014-Plenário, TC 011.226/2014-5, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 23.7.2014.
Sub-Rogação 
• Em contratos administrativos, é ilegal e 
inconstitucional a sub-rogação da figura da 
contratada ou a divisão das responsabilidades por 
ela assumidas, ainda que de forma solidária, por 
contrariar os princípios constitucionais da 
moralidade e da eficiência, o princípio da 
supremacia do interesse público, o dever geral de 
licitar. 
• Acórdão 1940/2014-Plenário, TC 026.161/2011-7, 
relatora Ministra Ana Arraes, 23.7.2014.
Pareceres Jurídicos Sintéticos 
• Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 
8.666/93 integram a motivação dos atos 
administrativos. Devem apresentar abrangência 
suficiente para tanto, evidenciando a avaliação 
integral dos documentos submetidos a exame. É 
ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com 
conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva 
análise do edital e dos anexos. 
• Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9, 
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 
23.7.2014.
Balanço Patrimonial 
• O prazo para aprovação do balanço patrimonial e 
demais demonstrações contábeis para fins de 
cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o 
estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, 
até o quarto mês seguinte ao término do exercício 
social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de 
abertura de propostas em data posterior a esse limite, 
torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, 
a apresentação dos documentos contábeis 
referentes ao exercício imediatamente anterior. 
• Acórdão 1999/2014-Plenário, TC 015.817/2014-8, 
relator Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.
Atestado de Capacidade Técnica 
• Não configura irregularidade a inexistência de 
regra expressa no edital permitindo o somatório 
de atestados de capacidade técnica. O 
impedimento à utilização de mais de um atestado 
é que demanda, além da demonstração do seu 
cabimento por parte do contratante, estar 
expressamente previsto no edital. 
• Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, 
relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.
Registro de Preços 
• Em licitação para registro de preços, é irregular a 
adoção de adjudicação por menor preço global por 
grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, 
sem que estejam demonstradas as razões pelas quais 
tal critério, conjuntamente com os que presidiram a 
formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação 
mais vantajosa, comparativamente ao critério 
usualmente requerido de adjudicação por menor preço 
por item. 
• Acórdão 4205/2014-Primeira Câmara, TC 
018.605/2012-5, relator Ministro-Substituto Weder de 
Oliveira, 29.7.2014.
Sobre 
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que 
atua também na área de Consultoria de Licitações e 
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog 
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na 
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo 
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – 
Regulamento do Pregão Eletrônico 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 
• E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br 
• Celular: (92) 8120-1119 (Tim) # 9415-3363 (Vivo)

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Jurisprudências do TCU - Julho 2014

  • 1. Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 208 – Sessões dos Dias 29 e 30/07/2014
  • 2. Prazo Legal • Constitui falta grave a supressão ou o descumprimento do prazo legal para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto. • Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
  • 3. Reequilíbrio Econômico-Financeiro • A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro em prazo inferior a um ano, sem a comprovação de ocorrência das condições previstas em lei, afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/01, e implica responsabilização dos gestores envolvidos. • Acórdão 1729/2014-Plenário, TC 015.391/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
  • 4. BDI • Todos os fatores de risco entendidos como pertinentes pela contratada devem estar previstos no BDI, em item único e próprio, e não no campo para custos diretos. O BDI é o elemento orçamentário destinado a cobrir as despesas classificadas como custo indireto, ou seja, as não diretamente relacionadas à execução do objeto contratado, como a cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis. • Acórdão 1733/2014-Plenário, TC 013.874/2010-1, relator Ministro José Jorge, 2.7.2014.
  • 5. Garantia de Proposta • É irregular a exigência de garantia de proposta para todas as empresas participantes de consórcio, mesmo que de modo proporcional à participação de cada uma. A garantia pode ser satisfeita por qualquer uma das integrantes, ainda que tenha participação minoritária. As empresas formadoras do consórcio são responsáveis solidárias pelos atos praticados na licitação, por força do disposto no art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93. • Acórdão 1790/2014-Plenário, TC 010.021/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.7.2014.
  • 6. Fraude à Licitação • A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. • Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.7.2014.
  • 7. Férias e 13º Salário • Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”, especificados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser considerados como percentuais mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância cogente pela empresa contratada, por força do art. 7º, inciso XXVI, da Lei Maior. • Acórdão 1805/2014-Plenário, TC 021.874/2011-5, relator Ministro José Jorge, 9.7.2014.
  • 8. Abuso da Personalidade Jurídica • O abuso da personalidade jurídica evidenciado a partir de fatos como (i) a completa identidade dos sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora, (ii) a atuação no mesmo ramo de atividades e (iii) a transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora permitem a desconsideração da personalidade jurídica desta última para estender a ela os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o propósito de dar continuidade às atividades da empresa inidônea, sob nova denominação. • Acórdão 1831/2014-Plenário, TC 022.685/2013-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 9.7.2014.
  • 9. Banco de Preços em Sáude • O Banco de Preços em Saúde, tendo em vista suas fragilidades e limitações para obtenção do preço de mercado, não deve ser utilizado como parâmetro legítimo na apuração de sobrepreço em medicamentos. • Acórdão 3759/2014-Primeira Câmara, TC 002.519/2012-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 9.7.2014.
  • 10. Reconhecimento do Representante • O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional. Depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal. • Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.
  • 11. SICRO • O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para obras ferroviárias, tanto em relação aos valores de BDI quanto às composições de custo de serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária. • Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.7.2014. •
  • 12. Cobrança de Editais • A cobrança por editais em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico é restritiva à competitividade da licitação. • Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 15.7.2014.
  • 13. Prazo de Vigência Expirado • A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. • Acórdão 1936/2014-Plenário, TC 011.226/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.7.2014.
  • 14. Sub-Rogação • Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar. • Acórdão 1940/2014-Plenário, TC 026.161/2011-7, relatora Ministra Ana Arraes, 23.7.2014.
  • 15. Pareceres Jurídicos Sintéticos • Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos. • Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.7.2014.
  • 16. Balanço Patrimonial • O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior. • Acórdão 1999/2014-Plenário, TC 015.817/2014-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.
  • 17. Atestado de Capacidade Técnica • Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital. • Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.
  • 18. Registro de Preços • Em licitação para registro de preços, é irregular a adoção de adjudicação por menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item. • Acórdão 4205/2014-Primeira Câmara, TC 018.605/2012-5, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 29.7.2014.
  • 19. Sobre • Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 • E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br • Celular: (92) 8120-1119 (Tim) # 9415-3363 (Vivo)