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19/03/2021
Número: 1040241-18.2020.4.01.3400
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Órgão julgador: 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
Última distribuição : 20/07/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Calúnia, Crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS
CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
RICARDO JOSE DELGADO NOBLAT (INVESTIGADO) GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES
(ADVOGADO)
MAIRA COSTA FERNANDES (ADVOGADO)
MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO)
GUILHERME NAOUM CONSTANTE (ADVOGADO)
RENATO LUIZ CAMPOS AROEIRA (INVESTIGADO) GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES
(ADVOGADO)
MAIRA COSTA FERNANDES (ADVOGADO)
GUILHERME NAOUM CONSTANTE (ADVOGADO)
MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
47946
8360
17/03/2021 12:18 Promoção de arquivamento em Procedimento
Investigatório
Promoção de arquivamento em
Procedimento Investigatório
PR-DF-MANIFESTAÇÃO-6608/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Autos JF-DF-1040241-18.2020.4.01.3400-INQ
I – SÍNTESE DOS FATOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, respeitosamente, em atenção à
intimação ID 471752863, expor e requerer o que segue.
Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, para
apurar suposto crime cometido contra a honra do Excelentíssimo senhor Presidente da
República que, no entender do citado Ministro, “pode ser enquadrado na Lei 7.170/1983
como crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, em especial na conduta
tipificada no seu artigo 26”.
Consta dos autos que, em junho de 2020, o jornalista RICARDO JOSÉ
DELGADO NOBLAT, em seu perfil no Twitter, denominado “Blog do Noblat”
(@BlogdoNoblat), publicou (repostou) charge do cartunista Renato Aroeira, na qual retrata o
Presidente da República transformando uma cruz vermelha, insígnia alusiva aos serviços
médicos, em uma suástica nazista.
A fls. 15/16 – ID 282037868, constam as declarações de RICARDO JOSE
DELGADO NOBLAT, na qual sustenta que
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“[...] o canal “CAIU NA REDE” é uma sessão no blog do declarante que
serve para divulgação de informações e notícias que tem ampla difusão na
internet; QUE em relação à charge publicada retratando o Presidente da
República transformando uma cruz vermelha em suástica, o declarante
esclarece que trata-se de repostagem de uma charge do cartunista Renato
Aoreira; QUE jamais teve a intenção de ofender o Presidente da República,
e nem mesmo praticar qualquer delito; QUE acredita que o próprio chargista
Aroeira não teve a intenção de ofender o Presidente da República; QUE a
charge é uma manifestação do pensamento em forma de caricatura com a
finalidade de satirizar um dado ou momento, com uma carga de humor que
lhe é peculiar”.
Ato contínuo, promoveu-se a colheita das declarações do cartunista RENATO
LUIZ CAMPOS AROEIRA, a fls. 20/21 – ID 282037868, que assim se manifestou:
“[...] a intenção do declarante com a referida charge foi fazer uma crítica
social; QUE a charge representa uma alegoria de um momento político
social vivido e uma crítica pela tomada de posição de autoridades públicas
em geral; QUE no que diz respeito à charge da cruz vermelha a intenção do
declarante foi fazer uma crítica acerca da declaração do Presidente da
República sobre a invasão de hospitais públicos, especificamente durante o
período da pandemia de Covid-19, para verificar se havia leitos disponíveis;
QUE a charge não diz respeito a pessoas e sim a intenção de fazer crítica ao
posicionamento ou ao exercício de poder; QUE perguntado se a charge
teve por escopo vincular a imagem do Presidente da República ao
nazismo respondeu que não; QUE a intenção foi apenas associar a
chamada da população para invadir hospitais, que aos olhos do declarante é
uma demonstração de certo autoritarismo e de fuga das leis, uma vez que
não cabe à população tomar esse tipo de atitude, numa situação de risco
claro e evidente à saúde; QUE o declarante deixa claro que as suas charges
são impessoais e dizem respeito ao cargo e ao exercício do poder; QUE a
chamada feita para invasão dos hospitais, sem qualquer respaldo na
legislação, na visão do declarante se aproxima de medidas adotadas por
regimes totalitários; QUE nenhum governante deve adotar medidas sem
amparo na lei, principalmente num caso tão grave como o da pandemia
relacionada a Covid-19; QUE na visão do declarante este tipo de chamado
coloca em risco todo o sistema de saúde, os profissionais, os pacientes e a
própria população convocada; QUE o declarante enfatiza que jamais houve
a intenção de difamar ou injuriar a pessoa do Presidente da República ou
qualquer outra pessoa”.
A il. Autoridade Policial, a fls. 08/11 – ID 471752861, encartou Relatório
Final, no qual, diante das diligências realizadas, entendeu pela inocorrência
do delito previsto no art. 26 da Lei n. 7170/1983; entendeu, ainda, que, face à garantia
constitucional de liberdade de expressão, não estaria caracterizado crime contra a honra
previsto no Código Penal.
De fato, da análise do caso, entende o Ministério Público Federal ser hipótese
de arquivamento.
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II – DO ARTIGO 26 DA LEI N. 7170/1983 E DA ATIPICIDADE DO CASO
CONCRETO
Como cediço, o artigo 26 da Lei nº 7170/1983 - Lei dos Crimes contra a
Segurança Nacional, assim dispõe:
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado
Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Entretanto, para aplicação de qualquer dispositivo desse estatuto legal faz-se
necessário congregar, além da conduta típica, elementos de ordem objetiva e subjetiva.
Nessa condição, para além do cometimento da conduta, em tese, típica,
imperioso se faz que tal conduta lesione ou exponha a perigo de lesão os bens jurídicos
previstos no artigo 1º da Lei n. 7170/83, a seguir transcritos:
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de
Direito;
III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Também releva transcrever o artigo 2º da mencionada Lei, o qual traz os
elementos que devem ser sopesados em caso de o fato também ser previsto como crime em
outros regramentos:
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código
Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta,
para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo
anterior.
Assim, para a configuração do crime previsto no artigo 26 da Lei nº
7170/1983, exigem-se, no mínimo, os seguintes elementos: (i) imputação dolosa a alguma das
autoridades indicadas no tipo de fato criminoso sabendo de sua inocência ou de fato ofensivo
à sua reputação; (ii) a motivação e os objetivos do autor do fato devem ser políticos; e (iii)
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lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da Lei nº 7170/1983.
Esse é o entendimento esposado pelo próprio Supremo Tribunal Federal,
conforme as transcrições a seguir:
“Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI 7.170/83.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
DE SEGURANÇA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME
COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal,
são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o
Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por
conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as
disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.
2. 'Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois
requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos
políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial,
à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à
Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes' (RC 1472, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j.
25/05/2016).
(...) 4. A desclassificação do crime político narrado na denúncia, com seu
reenquadramento como crime comum, restou de plano afastada pelo
Procurador-Geral da República, que se manifestou no sentido da atipicidade
da conduta narrada na inicial.
5. Ex positis, nego provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja
mantida a absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta”.
(RC 1473, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-
12- 2017)
“Ementa: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS
ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12
DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME
COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do
que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à
Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129
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e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação
pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par.
único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta
Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO:
1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo
diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do
artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente
ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe
agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para,
assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que
outra seja prolatada, observado o Código Penal”. (RC 1468 segundo,
Relator: ILMAR GALVÃO, Redator(a) do acórdão: MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2000, PUBLIC 16-08- 2002)
No caso concreto, como visto, investiga-se a suposta prática do crime previsto
no artigo 26 da Lei nº 7170/1983, o qual estabelece, inclusive, que a calúnia ou difamação
são decorrência de imputação de fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação,
somado ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da mesma Lei.
Ora, da charge crítica publicada, sequer se pode extrair a imputação de fato ao
Presidente da República definido como crime, nem fato ofensivo à reputação, o que conduz,
de plano, a um juízo de atipicidade fática.
Sendo assim, vez que o fato não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 26
da Lei nº 7170/1983, sequer se faria necessário avançar sobre os elementos subjetivos do tipo
e a potencialidade lesiva aos bens jurídicos previstos no artigo 1º da Lei nº 7170/1983.
Entretanto, ainda que assim não fosse, dos elementos coligidos nos autos, tem-
se não ter restado caracterizada intenção de ofender, por parte dos investigados, com
motivação e objetivos políticos, tampouco se podendo vislumbrar sequer indícios mínimos de
que a conduta poderia provocar lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania
nacional; ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito; ou ao
Chefe dos Poderes da União.
De fato, nos autos nº 1051043-75.2020.4.01.3400, apuratório instaurado a
partir de fala proferida em programa jornalístico, em que debatedor teria acusado o Senhor
Presidente da República de ter cometido assassinato em massa por omissão durante a
pandemia do novo coronavírus, o Exmo. Julgador deu a exata dimensão que as críticas, como
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a presente, possuem, de todo aplicável ao caso presente:
15. Isso porque as falas questionadas não são idôneas para atingir a figura
do Chefe da Nação, de modo a atingir a segurança e a integridade do Estado
brasileiro. Nada obstante seja o presidente da República símbolo da unidade
e da existência nacional, nem toda invectina contra a sua pessoa tem o
condão de consubstanciar lesão real ou potencial apta a reclamar a
incidência da LSN.
Registro, uma vez mais, que, além do juízo de tipicidade (o que, no caso
presente, sequer é positivo), a aplicação da Lei de Segurança Nacional deve ser reservada
àqueles casos em que se façam presentes o propósito de se atentar contra a segurança do
Estado e a potencialidade lesiva, o que inocorre no caso presente, vez que o bem jurídico
protegido não esteve alcançável pela conduta.
Afastada, portanto, a aplicação da Lei de Segurança Nacional.
III – CRIMES CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Superado o questionamento acerca da aplicabilidade da Lei de Segurança
Nacional ao caso em apreço, passa-se a análise da eventual prática de crime contra a honra do
Presidente da República.
E, no caso, cotejando os elementos constantes dos autos, não entendo ser
hipótese de responsabilização dos investigados por suposta prática de crime contra a honra
previsto no Código Penal, ante a ausência do fim especial de agir do agente, isto é, da
intenção de ofender a honra alheia.
Nesse raciocínio, Cleber Masson destaca que:
Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo
art. 138, § 1.º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto,
pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”.
Não há crime culposo contra a honra.
Mas não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos
crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de
agir (sistema finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento
subjetivo específico; sistema clássico = dolo específico), consistente na
intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de
animus diffamandi vel injuriandi.
Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem
falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou
simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou
então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria). Por essa razão, a
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intenção de brincar (animus jocandi), desacompanhada da vontade de
ofender, afasta os crimes contra a honra.
Também não há crime contra a honra quando:
(...) (b) a vontade do sujeito se dirige à crítica honesta e merecida, com o
propósito de auxiliar o criticado (animus criticandi)”. (grifos nosso)
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de
que:
A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal,
revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A
jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de
narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo
subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a
manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo
agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o
“pravus animus”, que constitui elemento essencial à configuração dos
delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
(STF. RHC n. 81750-5/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de12/11/2002) (grifo nosso).
Na hipótese presente, um dos investigados, um cartunista, produziu charge em
crítica à pretensa manifestação do Senhor Presidente da República que, supostamente, teria
exortado os brasileiros a invadir hospitais com vistas a verificar a taxa de ocupação dos leitos
de UTI para pacientes acometidos pela COVID (no ponto, cabe referir que o próprio fato alvo
da crítica está sob investigação na PGR, consoante noticiado no sítio
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/02/sob-pressao-aras-lista-ao-supremo-nove-
investigacoes-sobre-bolsonaro.shtml); o outro investigado, um jornalista, limitou-se a replicar
essa mesma charge, já divulgada nas redes sociais.
Como cediço, sob uma perspectiva democrática, a liberdade de expressão é a
garantia essencial ao livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa
humana, incentivando o debate público dos temas afetos à coletividade, de modo a permitir a
exposição das diversas impressões e pensamentos sobre os fatos políticos, econômicos,
sociais e culturais que permeiam a sociedade.
Na atuação da imprensa (assim como de parlamentares), em razão de seu dever
de informação, a liberdade de expressão e manifestação assume ainda maior relevância.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que
mesmo o pensamento crítico, muitas vezes ácido, em programas humorísticos ou em modo
caricatural, compõe as atividades de "imprensa" e, como tal, goza de plenitude de liberdade,
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como já afirmou o Ministro Ayres Britto:
Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação
ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de
'imprensa', sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220)”
e, nessa medida, “gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela
Constituição à imprensa” (STF, ADI 4.451 MC-REF, Rel. Min. Ayres
Britto, P, j. 2.9.2010, DJe de 1º.7.2011, republicação no DJe de 24.8.2012).
De outro lado, não há como não se registrar que a pessoa retratada na sátira é
pública e, como tal, sujeita a uma maior análise crítica por parte da população (e, por que não,
da imprensa).
Nesse ponto, importante rememorar a sempre atual lição do Ministro Ayres
Britto, lançada no bojo da ADPF 130, na qual assevera que
“todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o
agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade
no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um
comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos” (STF.
ADPF n. 130/DF, Pleno, Min. Ayres Britto, DJ de 30/04/2009).
Ainda sobre o tema, destaca-se excerto de outra importante decisão do STF
sobre o homem público:
EMENTA: Crime contra a honra e a vida política. É certo que, ao decidir-
se pela militância política, o homem público aceita a inevitável
ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di
iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua
personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular,
dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem
público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida
pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos
juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos,
sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em
tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido,
ex-Prefeito, deixado o Município "com dívidas causadas por suas
falcatruas".
(HC 78426, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 16/03/1999, DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02
PP-00323)
Assim, sem descurar da compreensão de que o direito à manifestação não se
reveste de caráter absoluto, tem-se que a liberdade de expressão, concretizada através da
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produção e publicação de charge devidamente contextualizada, e como fundamento do
pluralismo de ideias, deve se soprepor a interpretações punitivistas que buscam por meio da
sanção penal intimidar ou mesmo suprimir a força do pensamento crítico e da oposição, os
quais são indispensáveis à dialética do regime democrático.
No ponto, invoca-se recente julgado do Supremo Tribunal Federal que,
expressamente, fez constar que "o direito fundamental à liberdade de expressão não se
direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou
convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas,
humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias", estando também as
equivocadas sob a guarda dessa garantia constitucional:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS.
VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE
ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE
CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO
HUMORISTICA.
1 . A Democracia não existirá e a livre participação política não
florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui
condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor
estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático
estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não
somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças,
realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de
garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade
de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico,
indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição,
subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão
a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral.
4 . Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em
uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente
de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais
variadas opiniões sobre os governantes.
5 . O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona
somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis
ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas,
condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas
pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob
a guarda dessa garantia constitucional.
6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III
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(na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por
arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (grifos nosso)
(STF. ADI n. 4451/DF, Plenário, Min. Alexandre de Moraes, DJe de
21/06/2018)
De todo o exposto, não entendendo presente o dolo dos investigados em atentar
contra a honra do Senhor Presidente da República, limitando-se a expor suas críticas, por
meio de charge, à forma como conduzidas as políticas de enfretamento à propagação do vírus,
em especial, induzindo as pessoas a duvidar das informações de lotação das UTIs nos
hospitais, o arquivamento é medida que se impõe.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconhecida a atipicidade da conduta aqui investigada, o
Ministério Público Federal promove o arquivamento do feito.
Brasília, 17 de março de 2021.
MARINA SELOS FERREIRA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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Depreciação Imediata
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Balanço Gestão
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Promoção de arquivamento em procedimento investigatório

  • 1. 19/03/2021 Número: 1040241-18.2020.4.01.3400 Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 20/07/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Calúnia, Crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE) RICARDO JOSE DELGADO NOBLAT (INVESTIGADO) GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (ADVOGADO) MAIRA COSTA FERNANDES (ADVOGADO) MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) GUILHERME NAOUM CONSTANTE (ADVOGADO) RENATO LUIZ CAMPOS AROEIRA (INVESTIGADO) GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (ADVOGADO) MAIRA COSTA FERNANDES (ADVOGADO) GUILHERME NAOUM CONSTANTE (ADVOGADO) MIRO TEIXEIRA (ADVOGADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 47946 8360 17/03/2021 12:18 Promoção de arquivamento em Procedimento Investigatório Promoção de arquivamento em Procedimento Investigatório
  • 2. PR-DF-MANIFESTAÇÃO-6608/2021 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Autos JF-DF-1040241-18.2020.4.01.3400-INQ I – SÍNTESE DOS FATOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, respeitosamente, em atenção à intimação ID 471752863, expor e requerer o que segue. Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, para apurar suposto crime cometido contra a honra do Excelentíssimo senhor Presidente da República que, no entender do citado Ministro, “pode ser enquadrado na Lei 7.170/1983 como crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, em especial na conduta tipificada no seu artigo 26”. Consta dos autos que, em junho de 2020, o jornalista RICARDO JOSÉ DELGADO NOBLAT, em seu perfil no Twitter, denominado “Blog do Noblat” (@BlogdoNoblat), publicou (repostou) charge do cartunista Renato Aroeira, na qual retrata o Presidente da República transformando uma cruz vermelha, insígnia alusiva aos serviços médicos, em uma suástica nazista. A fls. 15/16 – ID 282037868, constam as declarações de RICARDO JOSE DELGADO NOBLAT, na qual sustenta que Página 1 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 3. “[...] o canal “CAIU NA REDE” é uma sessão no blog do declarante que serve para divulgação de informações e notícias que tem ampla difusão na internet; QUE em relação à charge publicada retratando o Presidente da República transformando uma cruz vermelha em suástica, o declarante esclarece que trata-se de repostagem de uma charge do cartunista Renato Aoreira; QUE jamais teve a intenção de ofender o Presidente da República, e nem mesmo praticar qualquer delito; QUE acredita que o próprio chargista Aroeira não teve a intenção de ofender o Presidente da República; QUE a charge é uma manifestação do pensamento em forma de caricatura com a finalidade de satirizar um dado ou momento, com uma carga de humor que lhe é peculiar”. Ato contínuo, promoveu-se a colheita das declarações do cartunista RENATO LUIZ CAMPOS AROEIRA, a fls. 20/21 – ID 282037868, que assim se manifestou: “[...] a intenção do declarante com a referida charge foi fazer uma crítica social; QUE a charge representa uma alegoria de um momento político social vivido e uma crítica pela tomada de posição de autoridades públicas em geral; QUE no que diz respeito à charge da cruz vermelha a intenção do declarante foi fazer uma crítica acerca da declaração do Presidente da República sobre a invasão de hospitais públicos, especificamente durante o período da pandemia de Covid-19, para verificar se havia leitos disponíveis; QUE a charge não diz respeito a pessoas e sim a intenção de fazer crítica ao posicionamento ou ao exercício de poder; QUE perguntado se a charge teve por escopo vincular a imagem do Presidente da República ao nazismo respondeu que não; QUE a intenção foi apenas associar a chamada da população para invadir hospitais, que aos olhos do declarante é uma demonstração de certo autoritarismo e de fuga das leis, uma vez que não cabe à população tomar esse tipo de atitude, numa situação de risco claro e evidente à saúde; QUE o declarante deixa claro que as suas charges são impessoais e dizem respeito ao cargo e ao exercício do poder; QUE a chamada feita para invasão dos hospitais, sem qualquer respaldo na legislação, na visão do declarante se aproxima de medidas adotadas por regimes totalitários; QUE nenhum governante deve adotar medidas sem amparo na lei, principalmente num caso tão grave como o da pandemia relacionada a Covid-19; QUE na visão do declarante este tipo de chamado coloca em risco todo o sistema de saúde, os profissionais, os pacientes e a própria população convocada; QUE o declarante enfatiza que jamais houve a intenção de difamar ou injuriar a pessoa do Presidente da República ou qualquer outra pessoa”. A il. Autoridade Policial, a fls. 08/11 – ID 471752861, encartou Relatório Final, no qual, diante das diligências realizadas, entendeu pela inocorrência do delito previsto no art. 26 da Lei n. 7170/1983; entendeu, ainda, que, face à garantia constitucional de liberdade de expressão, não estaria caracterizado crime contra a honra previsto no Código Penal. De fato, da análise do caso, entende o Ministério Público Federal ser hipótese de arquivamento. Página 2 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 4. II – DO ARTIGO 26 DA LEI N. 7170/1983 E DA ATIPICIDADE DO CASO CONCRETO Como cediço, o artigo 26 da Lei nº 7170/1983 - Lei dos Crimes contra a Segurança Nacional, assim dispõe: Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Entretanto, para aplicação de qualquer dispositivo desse estatuto legal faz-se necessário congregar, além da conduta típica, elementos de ordem objetiva e subjetiva. Nessa condição, para além do cometimento da conduta, em tese, típica, imperioso se faz que tal conduta lesione ou exponha a perigo de lesão os bens jurídicos previstos no artigo 1º da Lei n. 7170/83, a seguir transcritos: Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Também releva transcrever o artigo 2º da mencionada Lei, o qual traz os elementos que devem ser sopesados em caso de o fato também ser previsto como crime em outros regramentos: Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. Assim, para a configuração do crime previsto no artigo 26 da Lei nº 7170/1983, exigem-se, no mínimo, os seguintes elementos: (i) imputação dolosa a alguma das autoridades indicadas no tipo de fato criminoso sabendo de sua inocência ou de fato ofensivo à sua reputação; (ii) a motivação e os objetivos do autor do fato devem ser políticos; e (iii) Página 3 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 5. lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da Lei nº 7170/1983. Esse é o entendimento esposado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme as transcrições a seguir: “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. ART. 102, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SABOTAGEM EM USINA HIDRELÉTRICA. ART. 15 DA LEI 7.170/83. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal. 2. 'Da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i) motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes' (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, Rev. Ministro Luiz Fux, unânime, j. 25/05/2016). (...) 4. A desclassificação do crime político narrado na denúncia, com seu reenquadramento como crime comum, restou de plano afastada pelo Procurador-Geral da República, que se manifestou no sentido da atipicidade da conduta narrada na inicial. 5. Ex positis, nego provimento ao Recurso Criminal e voto para que seja mantida a absolvição do recorrido, tendo em vista a atipicidade da conduta”. (RC 1473, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18- 12- 2017) “Ementa: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 Página 4 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 6. e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal”. (RC 1468 segundo, Relator: ILMAR GALVÃO, Redator(a) do acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2000, PUBLIC 16-08- 2002) No caso concreto, como visto, investiga-se a suposta prática do crime previsto no artigo 26 da Lei nº 7170/1983, o qual estabelece, inclusive, que a calúnia ou difamação são decorrência de imputação de fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação, somado ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da mesma Lei. Ora, da charge crítica publicada, sequer se pode extrair a imputação de fato ao Presidente da República definido como crime, nem fato ofensivo à reputação, o que conduz, de plano, a um juízo de atipicidade fática. Sendo assim, vez que o fato não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 26 da Lei nº 7170/1983, sequer se faria necessário avançar sobre os elementos subjetivos do tipo e a potencialidade lesiva aos bens jurídicos previstos no artigo 1º da Lei nº 7170/1983. Entretanto, ainda que assim não fosse, dos elementos coligidos nos autos, tem- se não ter restado caracterizada intenção de ofender, por parte dos investigados, com motivação e objetivos políticos, tampouco se podendo vislumbrar sequer indícios mínimos de que a conduta poderia provocar lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania nacional; ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito; ou ao Chefe dos Poderes da União. De fato, nos autos nº 1051043-75.2020.4.01.3400, apuratório instaurado a partir de fala proferida em programa jornalístico, em que debatedor teria acusado o Senhor Presidente da República de ter cometido assassinato em massa por omissão durante a pandemia do novo coronavírus, o Exmo. Julgador deu a exata dimensão que as críticas, como Página 5 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 7. a presente, possuem, de todo aplicável ao caso presente: 15. Isso porque as falas questionadas não são idôneas para atingir a figura do Chefe da Nação, de modo a atingir a segurança e a integridade do Estado brasileiro. Nada obstante seja o presidente da República símbolo da unidade e da existência nacional, nem toda invectina contra a sua pessoa tem o condão de consubstanciar lesão real ou potencial apta a reclamar a incidência da LSN. Registro, uma vez mais, que, além do juízo de tipicidade (o que, no caso presente, sequer é positivo), a aplicação da Lei de Segurança Nacional deve ser reservada àqueles casos em que se façam presentes o propósito de se atentar contra a segurança do Estado e a potencialidade lesiva, o que inocorre no caso presente, vez que o bem jurídico protegido não esteve alcançável pela conduta. Afastada, portanto, a aplicação da Lei de Segurança Nacional. III – CRIMES CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Superado o questionamento acerca da aplicabilidade da Lei de Segurança Nacional ao caso em apreço, passa-se a análise da eventual prática de crime contra a honra do Presidente da República. E, no caso, cotejando os elementos constantes dos autos, não entendo ser hipótese de responsabilização dos investigados por suposta prática de crime contra a honra previsto no Código Penal, ante a ausência do fim especial de agir do agente, isto é, da intenção de ofender a honra alheia. Nesse raciocínio, Cleber Masson destaca que: Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1.º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não há crime culposo contra a honra. Mas não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de agir (sistema finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo específico; sistema clássico = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria). Por essa razão, a Página 6 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 8. intenção de brincar (animus jocandi), desacompanhada da vontade de ofender, afasta os crimes contra a honra. Também não há crime contra a honra quando: (...) (b) a vontade do sujeito se dirige à crítica honesta e merecida, com o propósito de auxiliar o criticado (animus criticandi)”. (grifos nosso) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que: A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o “pravus animus”, que constitui elemento essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. (STF. RHC n. 81750-5/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de12/11/2002) (grifo nosso). Na hipótese presente, um dos investigados, um cartunista, produziu charge em crítica à pretensa manifestação do Senhor Presidente da República que, supostamente, teria exortado os brasileiros a invadir hospitais com vistas a verificar a taxa de ocupação dos leitos de UTI para pacientes acometidos pela COVID (no ponto, cabe referir que o próprio fato alvo da crítica está sob investigação na PGR, consoante noticiado no sítio https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/02/sob-pressao-aras-lista-ao-supremo-nove- investigacoes-sobre-bolsonaro.shtml); o outro investigado, um jornalista, limitou-se a replicar essa mesma charge, já divulgada nas redes sociais. Como cediço, sob uma perspectiva democrática, a liberdade de expressão é a garantia essencial ao livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana, incentivando o debate público dos temas afetos à coletividade, de modo a permitir a exposição das diversas impressões e pensamentos sobre os fatos políticos, econômicos, sociais e culturais que permeiam a sociedade. Na atuação da imprensa (assim como de parlamentares), em razão de seu dever de informação, a liberdade de expressão e manifestação assume ainda maior relevância. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que mesmo o pensamento crítico, muitas vezes ácido, em programas humorísticos ou em modo caricatural, compõe as atividades de "imprensa" e, como tal, goza de plenitude de liberdade, Página 7 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 9. como já afirmou o Ministro Ayres Britto: Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220)” e, nessa medida, “gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa” (STF, ADI 4.451 MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, P, j. 2.9.2010, DJe de 1º.7.2011, republicação no DJe de 24.8.2012). De outro lado, não há como não se registrar que a pessoa retratada na sátira é pública e, como tal, sujeita a uma maior análise crítica por parte da população (e, por que não, da imprensa). Nesse ponto, importante rememorar a sempre atual lição do Ministro Ayres Britto, lançada no bojo da ADPF 130, na qual assevera que “todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos” (STF. ADPF n. 130/DF, Pleno, Min. Ayres Britto, DJ de 30/04/2009). Ainda sobre o tema, destaca-se excerto de outra importante decisão do STF sobre o homem público: EMENTA: Crime contra a honra e a vida política. É certo que, ao decidir- se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito, deixado o Município "com dívidas causadas por suas falcatruas". (HC 78426, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02 PP-00323) Assim, sem descurar da compreensão de que o direito à manifestação não se reveste de caráter absoluto, tem-se que a liberdade de expressão, concretizada através da Página 8 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 10. produção e publicação de charge devidamente contextualizada, e como fundamento do pluralismo de ideias, deve se soprepor a interpretações punitivistas que buscam por meio da sanção penal intimidar ou mesmo suprimir a força do pensamento crítico e da oposição, os quais são indispensáveis à dialética do regime democrático. No ponto, invoca-se recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, expressamente, fez constar que "o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias", estando também as equivocadas sob a guarda dessa garantia constitucional: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1 . A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4 . Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5 . O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III Página 9 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043
  • 11. (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (grifos nosso) (STF. ADI n. 4451/DF, Plenário, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/06/2018) De todo o exposto, não entendendo presente o dolo dos investigados em atentar contra a honra do Senhor Presidente da República, limitando-se a expor suas críticas, por meio de charge, à forma como conduzidas as políticas de enfretamento à propagação do vírus, em especial, induzindo as pessoas a duvidar das informações de lotação das UTIs nos hospitais, o arquivamento é medida que se impõe. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, reconhecida a atipicidade da conduta aqui investigada, o Ministério Público Federal promove o arquivamento do feito. Brasília, 17 de março de 2021. MARINA SELOS FERREIRA PROCURADORA DA REPÚBLICA Página 10 de 10 Documento assinado via Token digitalmente por MARINA SELOS FERREIRA, em 17/03/2021 12:18. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0132e7b8.1ddb47ec.4462e474.5f91885a Num. 479468360 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: MARINA SELOS FERREIRA - 17/03/2021 12:18:09 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031712182957400000473900043 Número do documento: 21031712182957400000473900043