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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, MINISTRA ROSA WEBER
JUÍZO PREVENTO:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR DO IP nº 4.874-DF
FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS
HUMANOS – FADDH, associação de direito privado, sem fins lucrativos, 1
devidamente inscrita no CNPJ sob nº 46.653.437/0001-25, com sede e
foro na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 171, 4º
andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-904,
contatofaddh@gmail.com, professorflaviobastos@gmail.com, nos termos
de seu Estatuto Social, propõe a presente
AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS
EM CARÁTER DE URGÊNCIA
em face do Rol de Investigados no Inquérito Policial nº 4.874-DF, dados
desconhecidos (segredo de justiça), de relatoria do Excelentíssimo
Ministro Alexandre de Moraes, com fulcro no Artigo 4º da Lei 7.347 de
1985, nos termos a seguir expostos:
1. SÍNTESE DA ACP:
Os atos de terrorismo praticados no último dia 8 de
janeiro de 2023 causaram enorme prejuízo ao patrimônio público da
União, além de graves danos ao patrimônio histórico, artístico, cultural,
em dano ambiental que ainda aguarda apurações de valores pelos órgãos
competentes. Tais atos foram reiteradamente estimulados em redes
sociais e incluem diversos partícipes diretos e indiretos, que estão sendo
investigados no IP 4.874-DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
Alexandre de Moraes. Os danos devem ser ressarcidos e há evidências de
inúmeros responsáveis evadindo-se do país, principalmente aos Estados
Unidos da América, onde já se encontra o ex-presidente Jair Messias
Bolsonaro, principal agente incentivador dos intuitos golpistas dos
terroristas que visaram desconstituir o Estado Democrático de Direito. A 2
evasão faz com que seja plausível inferir que igualmente irão blindar seus
patrimônios na tentativa de esquivarem-se dos ônus indenizatórios que
certamente serão impostos a eles pelo Poder Judiciário Brasileiro, motivo
pelo qual deve ser considerado o caráter urgente em bloquear os bens de
todos os investigados do indigitado Inquérito e todos os demais que, no
decorrer das investigações, figurarem no rol de investigados.
2. DOS FATOS:
Conforme amplamente noticiado por toda a imprensa
mundial, terroristas de extrema direita – seguidores fanáticos do ex-
Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, estimulados pelo
próprio, por seus filhos, por ex-ministros, por antigos aliados políticos e
por empresários a eles relacionados, além de diversos outros agentes
públicos e privados –, acreditando em notícias falsas de fraudes
sabidamente inexistentes no pleito eleitoral de outubro de 2022 que
culminou na eleição do atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, invadiram os prédios públicos sedes dos três Poderes,
Executivo, Legislativo e Judiciário, causando enormes prejuízos ao
patrimônio público, inclusive histórico, artístico e cultural, em dano
ambiental que ainda aguarda avaliações dos peritos responsáveis para
que possam ser mensurados.
Ocorre que, inúmeros envolvidos, direta e
indiretamente, estão se evadindo para outros países, com destino
principalmente para os Estados Unidos da América, onde já se encontra
o ex-presidente Bolsonaro, para esquivarem-se das consequências
futuras que serão decorrentes das investigações realizadas no Inquérito
Policial nº 4.874-DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre
de Moraes.
As evidências são suficientes para inferir que irão
igualmente “blindar” seus patrimônios para impedir que sejam
3
responsabilizados civilmente pela reparação aos danos causados.
3.1 DO DIREITO:
3.1.1 DO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR E DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA:
A Ação Civil Pública é o instrumento processual apto
a resguardar o patrimônio público em proteção aos danos ambientais e
econômicos, históricos, artísticos e culturais, nos termos da Lei nº 7.347
de 1985.
A possibilidade de Ação Cautelar encontra suporte legal
no seguinte dispositivo da lei:
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
A legitimidade ativa da FRENTE AMPLA
DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS HUMANOS – FADDH, associação de
direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 08 de fevereiro de
2021 (mais de um ano) – tanto para a ação cautelar, quanto para a ação
principal –, decorre do disposto no artigo 5º, V, da mesma lei, e reflete as
cláusulas de seu estatuto social aqui transcritas:
ARTIGO 3º A finalidade da FADDH é transformar o
Direito, deslocando seu papel tradicional na
manutenção das relações de poder, para a sua
4
compreensão como uma ferramenta de luta contra:
I. O machismo e a desigualdade de gênero;
II. O racismo e a desigualdade racial;
III. A LGBTQIA+fobia e as discriminações quanto a
identidade de gênero e orientação sexual;
IV. O elitismo e a desigualdade de classes sociais.
ARTIGO 4º Para atingir essa missão, temos como
objetivos específicos:
I. A promoção da educação e pesquisas sobre
direitos;
II. A realização de campanhas de advocacy;
III. O desenvolvimento de teses jurídicas
inovadoras;
IV. O desenvolvimento de advocacia estratégica em
direitos humanos e direitos fundamentais;
V. O capacitismo e a discriminação contra
pessoas com deficiência;
VI. Busca pela transparência e boa administração
das instituições públicas;
VII. Redução da violência estatal.
Parágrafo 1° A FADDH poderá propor ação civil
pública e outras iniciativas judiciais com a finalidade
de defender bens e direitos sociais, coletivos ou
difusos, bem como atuar em ações de controle
concentrado de constitucionalidade que guardem
relação com suas finalidades, de forma direta ou
indireta, por si ou por terceiros.
3.2 DO DEVER SOLIDÁRIO DOS RESPONSÁVEIS QUANTO À 5
RESTITUIÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E INDENIZAÇÕES
PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E IMATERIAIS CAUSADOS:
Nesta cautelar, de forma resumida, cabe apresentar o
objeto da ação principal e suas causas de pedir, com a devida vênia para
que, no momento oportuno, seja melhor desenvolvida a argumentação.
Todos aqueles que, ao final das investigações do
Inquérito Policial nº 4.874-DF forem identificados como responsáveis direta
ou indiretamente pelos atos de terrorismo ocorridos no último dia 8 de
janeiro de 2023 devem responder civilmente e de forma solidária pela
reparação dos danos e indenizações materiais e imateriais.
A responsabilidade civil solidária de todos os
envolvidos, direta ou indiretamente, independe da responsabilidade
criminal que deve ser individualizada de acordo com a conduta de cada
partícipe.
Os danos materiais ainda não foram mensurados,
embora já seja certo que alcançam valores estratosféricos.
Os danos imateriais, decorrentes principalmente do
prejuízo ao patrimônio histórico, artístico e cultural de bens destruídos
pelos terroristas, também deverão ser mensurados no decorrer do processo
principal, principalmente após ser disponibilizado pelas autoridades
competentes o inventário de todas as obras de arte eartefactos históricos
danificados total ou parcialmente.
A solidariedade dos responsáveis é determinante
para a restrição dos bens dos investigados, pois não importa ao povo
brasileiro qual deles irá arcar com os prejuízos e em quais proporções,
sendo, no máximo, direito subjetivo futuro dos afetados buscarem pelos
demais envolvidos para que dividam os ônus suportados. 6
3.3 DOS DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL, IMATERIAL
CULTURAL IMPOSTOS PELOS GOLPISTAS AO POVO
BRASILEIRO E À HUMANIDADE PELA DESTRUIÇÃO DE OBRAS
DE ARTE DE VALOR INESTIMÁVEL
“E se nós vencermos a guerra e perdermos
os últimos 500 anos da nossa história
cultural?” (Georg Stout)1
1 Georg Stout foi o líder unidade das Forças Armadas americanas, composta por cerca de 350 homens
e mulheres especializados em arte e que tinham como missão localizar pinturas, esculturas e outros
tesouros saqueados pelos nazistas (SOARES, Inês Virgínia. A proteção do patrimônio cultural e a
guerra na Ucrânia. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-14/ines-soares-
protecao-patrimonio-cultural-guerra-ucrania. Acesso em 10 Jan 2023).
A turba que invadiu a capital federal com intenções
golpistas por meio de gravíssimas ações de vandalismo destruiu, como
vem sendo amplamente divulgado pela imprensa
(https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64217624).
Dentre as obras destruídas, total ou parcialmente,
podemos mencionar:
• Tela de Di Cavalcanti.
• 'O Flautista', de Bruno Giorgi.
• 'Bandeira do Brasil', de Jorge Eduardo.
• 'Galhos e Sombras', de Frans Krajcberg.
• Relógio de Balthazar Martinot.
• 'A Justiça', de Alfredo Ceschiatti.
7
• Muro Escultórico, de Athos Bulcão.
• Bailarina, de Victor Brecheret.
• Escultura Maria, Maria, de Sônia Ebling.
Estes são apenas alguns exemplos.
A cultura é veículo de projeção e expressão da própria
identidade e história de um povo, de uma nação. Não sem razão, obras de
arte, literárias etc. costumam ser alvos imediatos em conflitos armados e
são, portanto, protegidos pelas Convenções de Genebra e queproíbem
quaisquer atos de hostilidade cometidos contra os monumentos
históricos, as obras de arte ou o patrimônio cultural ou espiritual dos
povos, sob pena de configuração de “crimes de guerra” (Convenções de
Genebra de 1949 - Protocolo I, art.56; Protocolo II art.16 – disponíveis
em https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary-
law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm).
A Convenção Para a Proteção de Bens Culturais em
Caso de Conflito Armado de 1954 (Convenção de Haia de 1954),
aprovada no Brasil pelo Dec. Leg. n. 32, de 1956 (disponível em
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1950-
1959/decretolegislativo-32-14-agosto-1956-350637-publicacaooriginal-
1-pl.html#:~:text=Art.,assim%20como%20o%20respectivo%20Protocolo)
e promulgada pelo Dec. nº 44.851, de 2 de novembro de 1958
(disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-
1969/d44851.htm), define bens culturais como:
[...] monumentos de arquitetura, as obras de arte, os
manuscritos, os livros de interesse histórico, os
museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de
arquivos, os sítios arqueológicos e os edifícios
históricos. [...] (arts. 1°, alíneas “a” a “c”)
8
Também a Convenção da Instituto Internacional
para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) sobre Bens
Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados (Promulgado pelo Dec. nº
3.166, de 14 de setembro de 1999 – disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3166.htm), define, em
seu artigo 2º, bens culturais como aqueles bens que, a título religioso
ou profano, revestem-se de uma importância para a arqueologia, a
pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência.
Vale dizer: os bens destruídos pelos golpistas no
último dia 8 de janeiro de 2023 e que guarneciam as sedes dos três
Poderes da República, são todos subsumíveis à definição do Direito
Internacional, acima mencionado.
Ainda mais: a participação na vida cultural de uma
comunidade e a fruição das artes constitui direito humano consagrado
pelo artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Res.
nº 217-A-III da Assembleia Geral das Nações Unidas – 10.12.1948).
Portanto, a proteção ao patrimônio cultural, artístico e
histórico, dentre outros, ocupa locus privilegiado no sistema jurídico
brasileiro, especialmente quando considerado o diálogo das fontes
viabilizado pelo §2° do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
A destruição das obras de arte, literárias, históricas
etc. por parte dos golpistas e vândalos que assaltaram a capital federal,
financiados ainda não se sabe por quem, traduz frontal ataque aos
direitos humanos econômicos, sociais e culturais titularizados pelo povo
brasileiro; são prejuízos incalculáveis, não apenas pela raridade e
preciosidade do patrimônio fisico destruído, mas especialmente por seu
valor imaterial.
Uma vez que parte da liderança dos movimentos 9
golpistas encontra-se em território norte-americano segundo vem sendo
noticiado pela imprensa já há alguns meses (v.g.,
https://horadopovo.com.br/brasil-aciona-eua-e-interpol-por-
extradicao-de-golpista-aliado-do-mito/), bem como que as investigações
sobre os responsáveis pelos crimes cometidos em Brasilia no último dia
8 de janeiro de 2023 ainda se encontram em seu início, torna-senecessário,
proporcional e razoável que o patrimônio particular daqueles que tomaram
a decisão de se dirigir à capital federal na data acima mencionada e destruir
o patrimônio público, cultural, histórico e artístico pertencente ao povo
brasileiro, seja cautelarmente bloqueado e imobilizado como garantia
mínima de ressarcimento aos cofres públicos e ao povo brasileiro, sob
pena de inefetividade dos provimentos jurisdicionais a serem proferidos em
face dos golpistas e vândalos queproduziram gravíssima mácula na história
da democracia brasileria e do patrimônio cultural, histórico e artístico
pertencente ao povo brasileiro.
4. DA MEDIDA CAUTELAR
Diante da evidência de que vários envolvidos estão
tentando se esquivar das consequências jurídicas de seus atos, é
imperioso resguardar o patrimônio público com o bloqueio de todos os
bens daqueles que configuram no Inquérito Policial como investigados,
independente do grau de culpa que possuam, tendo em vista, como dito,
que há solidariedade entre todos na esfera civil.
Há fumaça do bom direito, clara e inequívoca, diante
das imagens de terra arrasada que estamos vendo nos noticiários
nacionais e internacionais.
Assim, o risco de “blindarem” seus patrimônios e a
certeza de que serão responsabilizados solidariamente quanto à
reparação dos danos materiais e imateriais, torna plausível e desejável a
10
medida cautelar de bloqueio de todos os bens aqui requerida.
A medida deve afetar a todos os investigados,
inclusive aqueles que sejam inclusos no decorrer das investigações.
5. DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
Nos termos do Artigo 5 º, V, § 1º da lei nº 7.347 de
1985, o Ministério Público Federal, se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, devendo, portanto, ser
intimado para se manifestar.
6. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, sempre muito respeitosamente,
requer:
• Seja reconhecido o juízo prevento do
Excelentíssimo Ministro Alexandre de
Moraes, relator do Inquérito Policial nº 4.874-
DF;
• Seja concedida a medida cautelar de bloqueio de
todos os bens de todos os investigados no
indigitado IP;
• Seja o Ministério Público Federal intimado para
se manifestar;
• Seja a ação cautelar devidamente processada e
deferida a medida pretendida, com a conceção
do prazo legal para posterior distribuição da
ação civil pública principal dela decorrente.
11
• Sejam os réus, ao final, condenados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios
de sucumbência.
São Paulo, 09 de janeiro de 2023.
FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS
DIREITOS HUMANOS – FADDH
CNPJ n° 46 653.437/0001-25
Flávio de Leão Bastos Pereira
OAB/SP n° 111.385
Felippe Mendonça
OAB/SP n° 221.626
André Lozano Andrade
OAB/SP 311.965.
Bianca Maria E. de Moraes
OAB/SP 389.101
Lígia de Souza Cerqueira
OAB/SP 449.453
Barbara Bijos Maués
Cpf 252.455.528-33
Talitha Camargo da Fonseca Artenira da Silva e Silva
OAB/SP 378.910 CPF/MF nº 406.500.063-72
Patrícia Borba de Souza Mônica Sapucaia Machado
OAB/SP 189.646 OAB/SP 373.257
12

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AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRA ROSA WEBER JUÍZO PREVENTO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES – RELATOR DO IP nº 4.874-DF FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS HUMANOS – FADDH, associação de direito privado, sem fins lucrativos, 1 devidamente inscrita no CNPJ sob nº 46.653.437/0001-25, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 171, 4º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-904, contatofaddh@gmail.com, professorflaviobastos@gmail.com, nos termos de seu Estatuto Social, propõe a presente AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS EM CARÁTER DE URGÊNCIA em face do Rol de Investigados no Inquérito Policial nº 4.874-DF, dados desconhecidos (segredo de justiça), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, com fulcro no Artigo 4º da Lei 7.347 de 1985, nos termos a seguir expostos:
  • 2. 1. SÍNTESE DA ACP: Os atos de terrorismo praticados no último dia 8 de janeiro de 2023 causaram enorme prejuízo ao patrimônio público da União, além de graves danos ao patrimônio histórico, artístico, cultural, em dano ambiental que ainda aguarda apurações de valores pelos órgãos competentes. Tais atos foram reiteradamente estimulados em redes sociais e incluem diversos partícipes diretos e indiretos, que estão sendo investigados no IP 4.874-DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes. Os danos devem ser ressarcidos e há evidências de inúmeros responsáveis evadindo-se do país, principalmente aos Estados Unidos da América, onde já se encontra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, principal agente incentivador dos intuitos golpistas dos terroristas que visaram desconstituir o Estado Democrático de Direito. A 2 evasão faz com que seja plausível inferir que igualmente irão blindar seus patrimônios na tentativa de esquivarem-se dos ônus indenizatórios que certamente serão impostos a eles pelo Poder Judiciário Brasileiro, motivo pelo qual deve ser considerado o caráter urgente em bloquear os bens de todos os investigados do indigitado Inquérito e todos os demais que, no decorrer das investigações, figurarem no rol de investigados. 2. DOS FATOS: Conforme amplamente noticiado por toda a imprensa mundial, terroristas de extrema direita – seguidores fanáticos do ex- Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, estimulados pelo próprio, por seus filhos, por ex-ministros, por antigos aliados políticos e por empresários a eles relacionados, além de diversos outros agentes públicos e privados –, acreditando em notícias falsas de fraudes
  • 3. sabidamente inexistentes no pleito eleitoral de outubro de 2022 que culminou na eleição do atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, invadiram os prédios públicos sedes dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, causando enormes prejuízos ao patrimônio público, inclusive histórico, artístico e cultural, em dano ambiental que ainda aguarda avaliações dos peritos responsáveis para que possam ser mensurados. Ocorre que, inúmeros envolvidos, direta e indiretamente, estão se evadindo para outros países, com destino principalmente para os Estados Unidos da América, onde já se encontra o ex-presidente Bolsonaro, para esquivarem-se das consequências futuras que serão decorrentes das investigações realizadas no Inquérito Policial nº 4.874-DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes. As evidências são suficientes para inferir que irão igualmente “blindar” seus patrimônios para impedir que sejam 3 responsabilizados civilmente pela reparação aos danos causados. 3.1 DO DIREITO: 3.1.1 DO CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR E DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA: A Ação Civil Pública é o instrumento processual apto a resguardar o patrimônio público em proteção aos danos ambientais e econômicos, históricos, artísticos e culturais, nos termos da Lei nº 7.347 de 1985. A possibilidade de Ação Cautelar encontra suporte legal no seguinte dispositivo da lei: Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
  • 4. desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A legitimidade ativa da FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS HUMANOS – FADDH, associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 08 de fevereiro de 2021 (mais de um ano) – tanto para a ação cautelar, quanto para a ação principal –, decorre do disposto no artigo 5º, V, da mesma lei, e reflete as cláusulas de seu estatuto social aqui transcritas: ARTIGO 3º A finalidade da FADDH é transformar o Direito, deslocando seu papel tradicional na manutenção das relações de poder, para a sua 4 compreensão como uma ferramenta de luta contra: I. O machismo e a desigualdade de gênero; II. O racismo e a desigualdade racial; III. A LGBTQIA+fobia e as discriminações quanto a identidade de gênero e orientação sexual; IV. O elitismo e a desigualdade de classes sociais. ARTIGO 4º Para atingir essa missão, temos como objetivos específicos: I. A promoção da educação e pesquisas sobre direitos; II. A realização de campanhas de advocacy; III. O desenvolvimento de teses jurídicas inovadoras; IV. O desenvolvimento de advocacia estratégica em
  • 5. direitos humanos e direitos fundamentais; V. O capacitismo e a discriminação contra pessoas com deficiência; VI. Busca pela transparência e boa administração das instituições públicas; VII. Redução da violência estatal. Parágrafo 1° A FADDH poderá propor ação civil pública e outras iniciativas judiciais com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, bem como atuar em ações de controle concentrado de constitucionalidade que guardem relação com suas finalidades, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros. 3.2 DO DEVER SOLIDÁRIO DOS RESPONSÁVEIS QUANTO À 5 RESTITUIÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E INDENIZAÇÕES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E IMATERIAIS CAUSADOS: Nesta cautelar, de forma resumida, cabe apresentar o objeto da ação principal e suas causas de pedir, com a devida vênia para que, no momento oportuno, seja melhor desenvolvida a argumentação. Todos aqueles que, ao final das investigações do Inquérito Policial nº 4.874-DF forem identificados como responsáveis direta ou indiretamente pelos atos de terrorismo ocorridos no último dia 8 de janeiro de 2023 devem responder civilmente e de forma solidária pela reparação dos danos e indenizações materiais e imateriais. A responsabilidade civil solidária de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, independe da responsabilidade
  • 6. criminal que deve ser individualizada de acordo com a conduta de cada partícipe. Os danos materiais ainda não foram mensurados, embora já seja certo que alcançam valores estratosféricos. Os danos imateriais, decorrentes principalmente do prejuízo ao patrimônio histórico, artístico e cultural de bens destruídos pelos terroristas, também deverão ser mensurados no decorrer do processo principal, principalmente após ser disponibilizado pelas autoridades competentes o inventário de todas as obras de arte eartefactos históricos danificados total ou parcialmente. A solidariedade dos responsáveis é determinante para a restrição dos bens dos investigados, pois não importa ao povo brasileiro qual deles irá arcar com os prejuízos e em quais proporções, sendo, no máximo, direito subjetivo futuro dos afetados buscarem pelos demais envolvidos para que dividam os ônus suportados. 6 3.3 DOS DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL, IMATERIAL CULTURAL IMPOSTOS PELOS GOLPISTAS AO POVO BRASILEIRO E À HUMANIDADE PELA DESTRUIÇÃO DE OBRAS DE ARTE DE VALOR INESTIMÁVEL “E se nós vencermos a guerra e perdermos os últimos 500 anos da nossa história cultural?” (Georg Stout)1 1 Georg Stout foi o líder unidade das Forças Armadas americanas, composta por cerca de 350 homens e mulheres especializados em arte e que tinham como missão localizar pinturas, esculturas e outros tesouros saqueados pelos nazistas (SOARES, Inês Virgínia. A proteção do patrimônio cultural e a guerra na Ucrânia. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-14/ines-soares- protecao-patrimonio-cultural-guerra-ucrania. Acesso em 10 Jan 2023).
  • 7. A turba que invadiu a capital federal com intenções golpistas por meio de gravíssimas ações de vandalismo destruiu, como vem sendo amplamente divulgado pela imprensa (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64217624). Dentre as obras destruídas, total ou parcialmente, podemos mencionar: • Tela de Di Cavalcanti. • 'O Flautista', de Bruno Giorgi. • 'Bandeira do Brasil', de Jorge Eduardo. • 'Galhos e Sombras', de Frans Krajcberg. • Relógio de Balthazar Martinot. • 'A Justiça', de Alfredo Ceschiatti. 7 • Muro Escultórico, de Athos Bulcão. • Bailarina, de Victor Brecheret. • Escultura Maria, Maria, de Sônia Ebling. Estes são apenas alguns exemplos. A cultura é veículo de projeção e expressão da própria identidade e história de um povo, de uma nação. Não sem razão, obras de arte, literárias etc. costumam ser alvos imediatos em conflitos armados e são, portanto, protegidos pelas Convenções de Genebra e queproíbem quaisquer atos de hostilidade cometidos contra os monumentos históricos, as obras de arte ou o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, sob pena de configuração de “crimes de guerra” (Convenções de Genebra de 1949 - Protocolo I, art.56; Protocolo II art.16 – disponíveis
  • 8. em https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary- law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm). A Convenção Para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado de 1954 (Convenção de Haia de 1954), aprovada no Brasil pelo Dec. Leg. n. 32, de 1956 (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1950- 1959/decretolegislativo-32-14-agosto-1956-350637-publicacaooriginal- 1-pl.html#:~:text=Art.,assim%20como%20o%20respectivo%20Protocolo) e promulgada pelo Dec. nº 44.851, de 2 de novembro de 1958 (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950- 1969/d44851.htm), define bens culturais como: [...] monumentos de arquitetura, as obras de arte, os manuscritos, os livros de interesse histórico, os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos, os sítios arqueológicos e os edifícios históricos. [...] (arts. 1°, alíneas “a” a “c”) 8 Também a Convenção da Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados (Promulgado pelo Dec. nº 3.166, de 14 de setembro de 1999 – disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3166.htm), define, em seu artigo 2º, bens culturais como aqueles bens que, a título religioso ou profano, revestem-se de uma importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência. Vale dizer: os bens destruídos pelos golpistas no último dia 8 de janeiro de 2023 e que guarneciam as sedes dos três Poderes da República, são todos subsumíveis à definição do Direito Internacional, acima mencionado. Ainda mais: a participação na vida cultural de uma
  • 9. comunidade e a fruição das artes constitui direito humano consagrado pelo artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Res. nº 217-A-III da Assembleia Geral das Nações Unidas – 10.12.1948). Portanto, a proteção ao patrimônio cultural, artístico e histórico, dentre outros, ocupa locus privilegiado no sistema jurídico brasileiro, especialmente quando considerado o diálogo das fontes viabilizado pelo §2° do artigo 5º da Constituição da República de 1988. A destruição das obras de arte, literárias, históricas etc. por parte dos golpistas e vândalos que assaltaram a capital federal, financiados ainda não se sabe por quem, traduz frontal ataque aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais titularizados pelo povo brasileiro; são prejuízos incalculáveis, não apenas pela raridade e preciosidade do patrimônio fisico destruído, mas especialmente por seu valor imaterial. Uma vez que parte da liderança dos movimentos 9 golpistas encontra-se em território norte-americano segundo vem sendo noticiado pela imprensa já há alguns meses (v.g., https://horadopovo.com.br/brasil-aciona-eua-e-interpol-por- extradicao-de-golpista-aliado-do-mito/), bem como que as investigações sobre os responsáveis pelos crimes cometidos em Brasilia no último dia 8 de janeiro de 2023 ainda se encontram em seu início, torna-senecessário, proporcional e razoável que o patrimônio particular daqueles que tomaram a decisão de se dirigir à capital federal na data acima mencionada e destruir o patrimônio público, cultural, histórico e artístico pertencente ao povo brasileiro, seja cautelarmente bloqueado e imobilizado como garantia mínima de ressarcimento aos cofres públicos e ao povo brasileiro, sob pena de inefetividade dos provimentos jurisdicionais a serem proferidos em face dos golpistas e vândalos queproduziram gravíssima mácula na história da democracia brasileria e do patrimônio cultural, histórico e artístico pertencente ao povo brasileiro.
  • 10. 4. DA MEDIDA CAUTELAR Diante da evidência de que vários envolvidos estão tentando se esquivar das consequências jurídicas de seus atos, é imperioso resguardar o patrimônio público com o bloqueio de todos os bens daqueles que configuram no Inquérito Policial como investigados, independente do grau de culpa que possuam, tendo em vista, como dito, que há solidariedade entre todos na esfera civil. Há fumaça do bom direito, clara e inequívoca, diante das imagens de terra arrasada que estamos vendo nos noticiários nacionais e internacionais. Assim, o risco de “blindarem” seus patrimônios e a certeza de que serão responsabilizados solidariamente quanto à reparação dos danos materiais e imateriais, torna plausível e desejável a 10 medida cautelar de bloqueio de todos os bens aqui requerida. A medida deve afetar a todos os investigados, inclusive aqueles que sejam inclusos no decorrer das investigações. 5. DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Nos termos do Artigo 5 º, V, § 1º da lei nº 7.347 de 1985, o Ministério Público Federal, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, devendo, portanto, ser intimado para se manifestar. 6. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, sempre muito respeitosamente,
  • 11. requer: • Seja reconhecido o juízo prevento do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito Policial nº 4.874- DF; • Seja concedida a medida cautelar de bloqueio de todos os bens de todos os investigados no indigitado IP; • Seja o Ministério Público Federal intimado para se manifestar; • Seja a ação cautelar devidamente processada e deferida a medida pretendida, com a conceção do prazo legal para posterior distribuição da ação civil pública principal dela decorrente. 11 • Sejam os réus, ao final, condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. São Paulo, 09 de janeiro de 2023. FRENTE AMPLA DEMOCRÁTICA PELOS DIREITOS HUMANOS – FADDH CNPJ n° 46 653.437/0001-25 Flávio de Leão Bastos Pereira OAB/SP n° 111.385 Felippe Mendonça OAB/SP n° 221.626 André Lozano Andrade OAB/SP 311.965. Bianca Maria E. de Moraes OAB/SP 389.101
  • 12. Lígia de Souza Cerqueira OAB/SP 449.453 Barbara Bijos Maués Cpf 252.455.528-33 Talitha Camargo da Fonseca Artenira da Silva e Silva OAB/SP 378.910 CPF/MF nº 406.500.063-72 Patrícia Borba de Souza Mônica Sapucaia Machado OAB/SP 189.646 OAB/SP 373.257 12